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Texto do artigo · p. 28 N´duma Comercial, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte de Dezembro de dois mil e onze, exarada a folhas vinte e seis a vinte e oito do livro de notas para escrituras diversas número duzentos oitenta e um traço D do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Antonieta António Tembe, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 então notária do referido cartório, foi constituída uma sociedade, que regerá pelos estatutos seguintes:
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Denominação)
Texto do artigo · p. 28 N´duma Comercial, Limitada, daqui por diante designada apenas por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Sede)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade tem a sua sede e principal estabelecimento na cidade de Maputo, Avenida Julius Nyerere, n.º 1840, rés-do-chão, podendo
Texto do artigo · p. 28 abrir filiais, delegações ou outras formas de representação em território nacional ou estrangeiro, mediante deliberação do único sócio.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Duração)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Objecto)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem como objeto:
Número ou marcador · p. 28 a) Exercício da actividade comercial a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 28 b) Exercício da indústria hoteleira e Similar;
Número ou marcador · p. 28 c) Conignações;
Número ou marcador · p. 28 d) Agenciamento e representações.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Por deliberação do único sócio, a sociedade pode praticar outras actividades comerciais relacionadas com o seu objecto principal, pode associar- se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que tais transacções sejam permitidas legalmente.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 Capital social
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de trinta mil meticais, e correspondente a única quota, pertencente ao sócio Tiago Pedro Pelembe.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O capital social poderá ser aumentado, mediante deliberação do único sócio da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 28 Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer suprimentos à sociedade de acordo com os termos e as condições que forem fixados pelo sócio, de acordo com a legislação comercial em vigor.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Cessão e divisão de quotas)
Texto do artigo · p. 28 A cessão e divisão de quotas é livre, devendo o sócio informar a sociedade, por carta endereçada à gerência, com uma antecedência mínima de sessenta dias, a contar da data em que ocorre a sessão e divisão de quotas, devendo ainda informar a data, o preço e as condições de pagamento.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Decisões do sócio)
Número ou marcador · p. 28 Um) O sócio exerce pessoalmente a sua autoridade da sociedade e pode:
Número ou marcador · p. 28 a) Apreciar, aprovar, corrigir o balanço e contas do exercício;
Número ou marcador · p. 28 b) Decidir sobre a distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 28 c) Nomear gestores e fixar a sua remuneração bem como a sua demissão.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As decisões do sócio devem ser registadas no livro de actas e assinadas pelo sócio conforme está previsto.
Número ou marcador · p. 28 Três) É da exclusiva competência do sócio deliberar sobre a alienação dos principais activos da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade será dirigida e representada pelo sócio ou por um administrador, nomeado pelo sócio.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Compete ao administrador exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem exclusivamente ao sócio.
Número ou marcador · p. 28 Três) O administrador pode nomear representantes e delegar poderes no todo ou em parte.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A sociedade fica vinculada pela:
Número ou marcador · p. 28 a) Assinatura do sócio;
Número ou marcador · p. 28 b) Assinatura do administrador;
Número ou marcador · p. 28 c) Assinatura de um terceiro especificamente designado a quem tenham sido delegados poderes nos termos definidos.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Em circunstância alguma a sociedade ficará vinculada por actos ou documentos que não digam respeito às actividades relacionadas com o objecto social, especialmente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Balanço e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 28 Um) O ano fiscal coincide com o ano civil (calendário).
Número ou marcador · p. 28 Dois) O balanço e as contas de resultados da sociedade fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação do sócio.
Número ou marcador · p. 28 Três) Deduzidos os encargos gerais, e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, serão deduzidos os montantes necessários à criação dos seguintes fundos de reserva:
Número ou marcador · p. 28 a) Vinte por cento para uma reserva legal, até vinte por cento do valor do capital social, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 28 b) Outra reservas que a sociedade possa necessitar, de tempo em tempos.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) O remanescente será, discricionariamente, distribuído ou reinvestido pelo único sócio.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A liquidação da sociedade dependerá de aprovação do sócio.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os casos omissos serão regulados pela
Texto do artigo · p. 29 legislação moçambicana. Está conforme. Maputo, 20 de Outubro de 2017. —
Texto do artigo · p. 29 A Notária Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: N´duma Comercial, Limitada
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte de Dezembro de dois mil e onze, exarada a folhas vinte e seis a vinte e oito do livro de notas para escrituras diversas número duzentos oitenta e um traço D do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Antonieta António Tembe, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 então notária do referido cartório, foi constituída uma sociedade, que regerá pelos estatutos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 28: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 28: N´duma Comercial, Limitada, daqui por diante designada apenas por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada.
  6. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 28: (Sede)
  8. Texto do artigo, página 28: A sociedade tem a sua sede e principal estabelecimento na cidade de Maputo, Avenida Julius Nyerere, n.º 1840, rés-do-chão, podendo
  9. Texto do artigo, página 28: abrir filiais, delegações ou outras formas de representação em território nacional ou estrangeiro, mediante deliberação do único sócio.
  10. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 28: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 28: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  13. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 28: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem como objeto:
  16. Número ou marcador, página 28: a) Exercício da actividade comercial a grosso e a retalho;
  17. Número ou marcador, página 28: b) Exercício da indústria hoteleira e Similar;
  18. Número ou marcador, página 28: c) Conignações;
  19. Número ou marcador, página 28: d) Agenciamento e representações.
  20. Número ou marcador, página 28: Dois) Por deliberação do único sócio, a sociedade pode praticar outras actividades comerciais relacionadas com o seu objecto principal, pode associar- se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que tais transacções sejam permitidas legalmente.
  21. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 28: Capital social
  23. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de trinta mil meticais, e correspondente a única quota, pertencente ao sócio Tiago Pedro Pelembe.
  24. Número ou marcador, página 28: Dois) O capital social poderá ser aumentado, mediante deliberação do único sócio da sociedade.
  25. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 28: (Prestações suplementares)
  27. Texto do artigo, página 28: Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer suprimentos à sociedade de acordo com os termos e as condições que forem fixados pelo sócio, de acordo com a legislação comercial em vigor.
  28. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 28: (Cessão e divisão de quotas)
  30. Texto do artigo, página 28: A cessão e divisão de quotas é livre, devendo o sócio informar a sociedade, por carta endereçada à gerência, com uma antecedência mínima de sessenta dias, a contar da data em que ocorre a sessão e divisão de quotas, devendo ainda informar a data, o preço e as condições de pagamento.
  31. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  32. Texto do artigo, página 28: (Decisões do sócio)
  33. Número ou marcador, página 28: Um) O sócio exerce pessoalmente a sua autoridade da sociedade e pode:
  34. Número ou marcador, página 28: a) Apreciar, aprovar, corrigir o balanço e contas do exercício;
  35. Número ou marcador, página 28: b) Decidir sobre a distribuição de lucros;
  36. Número ou marcador, página 28: c) Nomear gestores e fixar a sua remuneração bem como a sua demissão.
  37. Número ou marcador, página 28: Dois) As decisões do sócio devem ser registadas no livro de actas e assinadas pelo sócio conforme está previsto.
  38. Número ou marcador, página 28: Três) É da exclusiva competência do sócio deliberar sobre a alienação dos principais activos da sociedade.
  39. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  40. Texto do artigo, página 28: (Administração e representação da sociedade)
  41. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade será dirigida e representada pelo sócio ou por um administrador, nomeado pelo sócio.
  42. Número ou marcador, página 28: Dois) Compete ao administrador exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem exclusivamente ao sócio.
  43. Número ou marcador, página 28: Três) O administrador pode nomear representantes e delegar poderes no todo ou em parte.
  44. Número ou marcador, página 28: Quatro) A sociedade fica vinculada pela:
  45. Número ou marcador, página 28: a) Assinatura do sócio;
  46. Número ou marcador, página 28: b) Assinatura do administrador;
  47. Número ou marcador, página 28: c) Assinatura de um terceiro especificamente designado a quem tenham sido delegados poderes nos termos definidos.
  48. Número ou marcador, página 28: Cinco) Em circunstância alguma a sociedade ficará vinculada por actos ou documentos que não digam respeito às actividades relacionadas com o objecto social, especialmente em letras de favor, fianças e abonações.
  49. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 28: (Balanço e distribuição de resultados)
  51. Número ou marcador, página 28: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil (calendário).
  52. Número ou marcador, página 28: Dois) O balanço e as contas de resultados da sociedade fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação do sócio.
  53. Número ou marcador, página 28: Três) Deduzidos os encargos gerais, e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, serão deduzidos os montantes necessários à criação dos seguintes fundos de reserva:
  54. Número ou marcador, página 28: a) Vinte por cento para uma reserva legal, até vinte por cento do valor do capital social, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  55. Número ou marcador, página 28: b) Outra reservas que a sociedade possa necessitar, de tempo em tempos.
  56. Número ou marcador, página 28: Quatro) O remanescente será, discricionariamente, distribuído ou reinvestido pelo único sócio.
  57. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 29: (Disposições finais)
  59. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
  60. Número ou marcador, página 29: Dois) A liquidação da sociedade dependerá de aprovação do sócio.
  61. Número ou marcador, página 29: Três) Os casos omissos serão regulados pela
  62. Texto do artigo, página 29: legislação moçambicana. Está conforme. Maputo, 20 de Outubro de 2017. —
  63. Texto do artigo, página 29: A Notária Técnica, Ilegível.
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