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- Texto do artigo, página 28: N´duma Comercial, Limitada
- Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte de Dezembro de dois mil e onze, exarada a folhas vinte e seis a vinte e oito do livro de notas para escrituras diversas número duzentos oitenta e um traço D do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Antonieta António Tembe, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 então notária do referido cartório, foi constituída uma sociedade, que regerá pelos estatutos seguintes:
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Denominação)
- Texto do artigo, página 28: N´duma Comercial, Limitada, daqui por diante designada apenas por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Sede)
- Texto do artigo, página 28: A sociedade tem a sua sede e principal estabelecimento na cidade de Maputo, Avenida Julius Nyerere, n.º 1840, rés-do-chão, podendo
- Texto do artigo, página 28: abrir filiais, delegações ou outras formas de representação em território nacional ou estrangeiro, mediante deliberação do único sócio.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Duração)
- Texto do artigo, página 28: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Objecto)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem como objeto:
- Número ou marcador, página 28: a) Exercício da actividade comercial a grosso e a retalho;
- Número ou marcador, página 28: b) Exercício da indústria hoteleira e Similar;
- Número ou marcador, página 28: c) Conignações;
- Número ou marcador, página 28: d) Agenciamento e representações.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Por deliberação do único sócio, a sociedade pode praticar outras actividades comerciais relacionadas com o seu objecto principal, pode associar- se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que tais transacções sejam permitidas legalmente.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: Capital social
- Número ou marcador, página 28: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de trinta mil meticais, e correspondente a única quota, pertencente ao sócio Tiago Pedro Pelembe.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O capital social poderá ser aumentado, mediante deliberação do único sócio da sociedade.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 28: Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer suprimentos à sociedade de acordo com os termos e as condições que forem fixados pelo sócio, de acordo com a legislação comercial em vigor.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: (Cessão e divisão de quotas)
- Texto do artigo, página 28: A cessão e divisão de quotas é livre, devendo o sócio informar a sociedade, por carta endereçada à gerência, com uma antecedência mínima de sessenta dias, a contar da data em que ocorre a sessão e divisão de quotas, devendo ainda informar a data, o preço e as condições de pagamento.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: (Decisões do sócio)
- Número ou marcador, página 28: Um) O sócio exerce pessoalmente a sua autoridade da sociedade e pode:
- Número ou marcador, página 28: a) Apreciar, aprovar, corrigir o balanço e contas do exercício;
- Número ou marcador, página 28: b) Decidir sobre a distribuição de lucros;
- Número ou marcador, página 28: c) Nomear gestores e fixar a sua remuneração bem como a sua demissão.
- Número ou marcador, página 28: Dois) As decisões do sócio devem ser registadas no livro de actas e assinadas pelo sócio conforme está previsto.
- Número ou marcador, página 28: Três) É da exclusiva competência do sócio deliberar sobre a alienação dos principais activos da sociedade.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 28: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade será dirigida e representada pelo sócio ou por um administrador, nomeado pelo sócio.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Compete ao administrador exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem exclusivamente ao sócio.
- Número ou marcador, página 28: Três) O administrador pode nomear representantes e delegar poderes no todo ou em parte.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) A sociedade fica vinculada pela:
- Número ou marcador, página 28: a) Assinatura do sócio;
- Número ou marcador, página 28: b) Assinatura do administrador;
- Número ou marcador, página 28: c) Assinatura de um terceiro especificamente designado a quem tenham sido delegados poderes nos termos definidos.
- Número ou marcador, página 28: Cinco) Em circunstância alguma a sociedade ficará vinculada por actos ou documentos que não digam respeito às actividades relacionadas com o objecto social, especialmente em letras de favor, fianças e abonações.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 28: (Balanço e distribuição de resultados)
- Número ou marcador, página 28: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil (calendário).
- Número ou marcador, página 28: Dois) O balanço e as contas de resultados da sociedade fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação do sócio.
- Número ou marcador, página 28: Três) Deduzidos os encargos gerais, e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, serão deduzidos os montantes necessários à criação dos seguintes fundos de reserva:
- Número ou marcador, página 28: a) Vinte por cento para uma reserva legal, até vinte por cento do valor do capital social, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
- Número ou marcador, página 28: b) Outra reservas que a sociedade possa necessitar, de tempo em tempos.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) O remanescente será, discricionariamente, distribuído ou reinvestido pelo único sócio.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A liquidação da sociedade dependerá de aprovação do sócio.
- Número ou marcador, página 29: Três) Os casos omissos serão regulados pela
- Texto do artigo, página 29: legislação moçambicana. Está conforme. Maputo, 20 de Outubro de 2017. —
- Texto do artigo, página 29: A Notária Técnica, Ilegível.
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