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- Texto do artigo, página 35: Sobreiros CCOP – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Janeiro de dois mil e dezassete, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, oitocentos e onze mil cento noventa e sete, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada Sobreiros CCOP - Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio: Francisco Xavier Vidigal Barreto de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110105068237, emitido aos 9 de Janeiro de 2015, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, residente em Nampula, Avenida de Trabalho n.º 761, celebra entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regerá, com base nos artigos que se seguem:
- Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO I Do tipo, denominação, duração e sede
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 35: (Tipo de sociedade)
- Texto do artigo, página 35: Com o presente estatuto são estabelecidos os termos e condições para a constituição de uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 35: (Denominação)
- Texto do artigo, página 35: A sociedade adopta a firma Sobreiros CCOP
- Texto do artigo, página 35: - Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 35: (Duração)
- Texto do artigo, página 35: A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do seu registo.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 35: (Sede social)
- Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, Avenida das FPLM.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Por deliberação dos sócios em assembleia geral, a sociedade poderá criar sucursais, filiais agências, delegações e outras formas de representação no território nacional e no estrangeiro desde que devidamente autorizado pelo órgão de tutela.
- Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 35: Do objecto e capital social, quotas e lucros
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 35: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem por objecto exploração de uma empresa de construção civil e obras públicas.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Por deliberação dos sócios poderá ainda a sociedade exercer qualquer actividade para a qual obtenha autorização das entidades competentes.
- Número ou marcador, página 35: Três) Poderá ser deliberada a participação financeira em sociedade a constituir ou já constituída ainda que tenha um objecto social diferente do da sociedade.
- Número ou marcador, página 35: Quatro) A sociedade poderá participar em consórcios, bem como participar em outras sociedades já constituídas, ou a constituirem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e/ou internacionais permitidos por lei.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 35: (Capital social)
- Número ou marcador, página 35: Um) O capital social é de 100.000.00MT (cem mil meticais), integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de uma quota dos sócios nas seguintes proporções:
- Número ou marcador, página 35: a) Francisco Xavier Vidigal Barreto, com 100.000.00MT (cem mil meticais), o que corresponde à cem por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 35: b) Poderão ser efectuadas prestações suplementares do capital, na proporção das quotas actuais e nas condições que forem acordadas pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 35: Dois) O sócio poderá fazer suprimentos de que a sociedade carecer, gratuitos ou onerosos, nas condições que for acordada pela assembleia.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 35: (Cessão de quotas)
- Texto do artigo, página 35: A entrada de novos sócios deve ser decidida pelo único sócio, deve ser uma decisão registada numa acta assinada pelo sócio.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 35: (Distribuição de lucros)
- Texto do artigo, página 35: O apuramento de lucros far-se-á mediante decisão do único sócio, registada nos livros de deliberações.
- Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, deliberações e administração da sociedade
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 35: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 35: A sociedade tem os seguintes órgãos: a) Director; b) Administrador.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 35: (Quórum e actas)
- Número ou marcador, página 35: Um) O órgão máximo é a direcção que será dirigida pelo único sócio.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Em todas as decisões do sócio, serão lavradas actas, as quais se consideram eficazes após a assinatura do sócio.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 35: (A Direcção)
- Número ou marcador, página 35: Um) A direcção da sociedade será composta por um director-geral e administrador estratégico que serão nomeados para o cargo pelo sócio por sua deliberação.
- Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade obriga-se em contratos ou outros actos, pela assinatura do director-geral homologada pelo sócio.
- Número ou marcador, página 35: Três) Compete ao director-geral, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 35: a) Exercer os mais plenos poderes de gestão representando a sociedade, activa e passivamente em juízo ou fora dele, assim como praticar todos os actos em conformidade com o objecto da sociedade;
- Número ou marcador, página 35: b) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações;
- Número ou marcador, página 35: c) Aprovar o regulamento interno da sociedade.
- Número ou marcador, página 35: Três) O director-geral não pode obrigar a sociedade em qualquer negócio que seja estranho ao objecto social desta.
- Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 35: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do sócio único continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do sócio extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, com observância do disposto na lei em vigor.
- Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados pela lei. Dissolvendo-se por acordo do sócio, ele será liquidatário, devendo proceder a sua liquidação como então deliberar.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 35: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 35: Nos casos omissos, regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 35: Nampula, 18 de Janeiro de 2017.
- Texto do artigo, página 35: — O Conservador, Ilegível.
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