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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 23: Terra-Mar Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação da empresa Terra-Mar Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob o NUEL 100021544, que consiste na alteração dos artigos primeiros e sexto dos estatutos, bem como da republicação integral dos seus estatutos, que passam a ter a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação TerraMar Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na cidade da Beira, no bairro da Manga Mascarenha, Estrada Nacional n.º 6 (EN6).
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 23: a) Agenciamento de cargas em trânsito ou nacional e navios;
- Número ou marcador, página 23: b) Transporte nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 23: c) Prestação de serviços de conferência de carga nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 23: d) Armazenagem, importação e exportação de qualquer tipo de mercadoria nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 23: e) Estiva;
- Número ou marcador, página 23: f) Prestação de serviços de consultoria em todos os aspectos de logística nacional e internacional.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de seiscentos mil meticais, correspondente à quota única, pertencente ao sócio Félix Jaime Machado.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 23: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer suprimentos à sociedade, mediante condições estabelecidas por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
- Número ou marcador, página 23: Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação, dispensada de caução fica a cargo do sócio único, Félix Jaime Machado, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos.
- Número ou marcador, página 23: Dois) O sócio-gerente pode, em caso de ausência ou quando por qualquer motivo esteja impedido de exercer efectivamente as funções do seu cargo, designar, um gerente substituto, por ele escolhido, e nele delegar total ou parcialmente os seus poderes.
- Número ou marcador, página 23: Três) O gerente substituto, ou seu mandatário, não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos negócios sociais, bem como em letras a favor, fianças, abonações ou outras semelhantes.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) O sócio-gerente, no exercício das suas funções, assumirá o título de director-geral.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 23: A cessão de quotas a estranhos depende do estabelecido por Lei Comercial.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 23: Em caso de interdição ou morte do sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros, ou representantes legais, devendo aqueles nomear um e entre si que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO Em tudo que estiver omisso, regularão as
- Texto do artigo, página 23: disposições legais vigentes. Está conforme. Beira, vinte e quatro de Janeiro de dois mil
- Texto do artigo, página 23: e dezanove. — O Técnico, Ilegível.
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