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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 3: Ariety & Rita – Consult, Limitada
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia treze de Agosto de dois mil e treze, lavrada a folhas onze e seguintes, do livro de escrituras diversas, número setenta e seis, do Primeiro Cartório Notarial da Beira, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual reger-se-á nos termos das cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Denominação
- Texto do artigo, página 3: A sociedade adopta a denominação de Ariety & Rita – Consult, Limitada, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: Sede
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para outro local e abrir ou encerrar em território nacional ou no estrangeiro, agências, filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representação, desde que a assembleia geral assim o determine e para o que obtenha a autorização das entidades competentes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Duração
- Texto do artigo, página 3: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da presente escritura pública.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: Objecto social
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto actividades de prestação de serviços de consultoria e fiscalização na área de construção civil.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral dos sócios, exercer outras actividades conexas às actividades principais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: Capital social
- Texto do artigo, página 3: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de novecentos mil meticais, dividido em duas quotas, a saber:
- Número ou marcador, página 3: a) Uma quota do valor nominal de quatrocentos e cinquenta e nove mil meticais, correspondente a cinquenta e um por cento do capital social, pertencente ao sócio Samuel Samuel Rubisson Mapume;
- Número ou marcador, página 3: b) Uma quota no valor nominal de quatrocentos e quarenta e um mil meticais, correspondente a quarenta e nove por cento do capital social, pertencente ao sócio Filipe Samuel Munovenguerua Mandava.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: Cessão de quotas
- Texto do artigo, página 3: A cessão de quotas ou parte delas a estranhos ou entre sócios fica dependente do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência na sua aquisição, se
- Texto do artigo, página 4: este direito de preferência não for exercido, pertencerá então aos ócios individualmente e só depois a estranhos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia geral reunir-se-á, uma vez por ano, para apreciação ou modificação do balanço de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para qual tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A assembleia geral será convocada por qualquer dos sócios por meio de carta registada ao outro sócio, com antecedência mínima de quinze dias, que poderá ser reduzida para cinco dias em caso de extraordinária.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: Representação da sociedade
- Número ou marcador, página 4: Um) A gerência e administração da sociedade e sua representação, em juízo ou fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio Samuel Samuel Rubisson Mapume, que desde já fica meneado gerente com dispensa de caução, cuja assinatura obriga validamente a sociedade em todos os actos e contratos e para mero expediente poderá ser assinado por qualquer trabalhador devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O gerente poderá delegar os seus poderes no todo ou em parte ao outro sócio e, para estranhos, dependerá da deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 4: Três) De nenhum modo, o gerente poderá obrigar a sociedade em actos e contratos a ela estranhos, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: Balanço económico
- Número ou marcador, página 4: Um) O exercício social correspondente ao ano civil económico.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O balanço de contas será fechado a trinta e um de Dezembro. Os lucros líquidos apurados em cada balanço, deduzidos, pelo menos, cinco por cento para o fundo de reserva legal e feitas quaisquer outras deduções que a assembleia geral resolva serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: Por morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros ou representantes do falecido exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo de entre eles nomear um que a todos represente na sociedade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: Dissolução da sociedade
- Texto do artigo, página 4: A sociedade só se dissolve nos casos fixados pela lei. Dissolvendo-se por acordo dos sócios,
- Texto do artigo, página 4: todos eles serão liquidatários, devendo proceder à sua liquidação como a assembleia geral deliberar.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: Casos omissos
- Texto do artigo, página 4: Nos casos omissos, regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 4: Está conforme. Primeiro Cartório Notarial da Beira, 28 de
- Texto do artigo, página 4: Agosto de 2019. — O Notário Superior, José Luís Jocene.
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