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- Texto do artigo, página 3: Adonai Enterprise, S.A.
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Setembro de dois mil e vinte e um, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, uma sociedade denominada Adonai Enterprise, S.A.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 3: (Denominação, sede e duração)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade, constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma Adonai Enterprise, S.A., e tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Agostinho Neto, n.º 1157, Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 3: Três) O Conselho de Administração da sociedade pode transferir a sede social para qualquer outro local, bem como criar, transferir ou encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 3: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto social:
- Número ou marcador, página 3: a) Prospecção, pesquisa, extração, processamento e comercialização de recursos minerais;
- Número ou marcador, página 3: b) Prestação de serviços de apoio à gestão das empresas, nomeadamente serviços de contabilidade e gestão financeira, gestão executiva, operacional, comercial, sistemas informáticos e de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 3: c) Promoção e comercialização de combustíveis e produtos ou serviços relacionados;
- Número ou marcador, página 3: d) Importação, exportação, armazenagem, distribuição, transporte e comercialização de combustíveis líquidos, incluindo biocombustíveis, gás doméstico, gás de petróleo liquefeito e gás natural, e todos os seus derivados;
- Número ou marcador, página 3: e) Gestão e exploração postos de abastecimento, de lojas de conveniência em postos de abastecimento de combustíveis, empreendimentos comerciais, turísticos e estabelecimentos de alojamento local;
- Número ou marcador, página 3: f) Comércio a grosso e a retalho, importação, exportação, representação e comércio a retalho por correspondência ou via internet de mercadorias, incluindo vestuário, calçado, artigos de marroquinaria, acessórios de moda, produtos alimentares, bebidas alcoólicas e não alcoólicas, produtos tipo gourmet, produtos cosméticos e de higiene, produtos médicos e ortopédicos, maquinaria e de produtos de consumo em geral;
- Número ou marcador, página 3: g) Comércio geral a grosso ou a retalho, incluindo a representação de marcas, importação e exportação;
- Número ou marcador, página 3: h) A prestação de serviços consultoria, assessoria, procurement, a implementação e acompanhamento de estruturas empresariais, de qualquer tipo de bens móveis, e a promoção e gestão dos mesmos;
- Número ou marcador, página 3: i) Elaboração de pesquisas, estudos de mercado e consultoria para negócios e gestão.
- Número ou marcador, página 3: j) Administração, aquisição e arrendamento de imóveis;
- Número ou marcador, página 3: k) Compra de imóveis e a revenda dos adquiridos para esse fim;
- Número ou marcador, página 3: l) Reabilitação de imóveis e construção civil, bem como a mediação e angariação imobiliária;
- Número ou marcador, página 3: m) Actividade de agricultura e pecuária; e
- Número ou marcador, página 3: n) A sociedade pode participar em sociedades com objecto diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades afins ou conexas com o seu objecto principal, bem como outras actividades económicas e diversas, para as quais não seja necessária autorização oficial, anterior a constituição da sociedade.
- Número ou marcador, página 4: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir ou alienar participações noutras sociedades, ainda que com objecto diferente do seu, ou em sociedades reguladas por legislação especial, bem como participar em agrupamentos de empresas, consórcios, empreendimentos conjuntos ou outras formas de organização.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Do capital, acções e obrigações
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 4: (Capital social)
- Número ou marcador, página 4: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 7.770.000,00MT (sete milhões e setecentos e setenta mil meticais) e é representado por 15.540 (quinze mil e quinhentas e quarenta) acções, com o valor nominal de 500,00MT (quinhentos meticais) cada uma.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As acções poderão ser nominativas ou ao portador, nos termos a estabelecer pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 4: (Acções)
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As acções poderão ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, mil e respectivos múltiplos, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Três) Os títulos poderão ser agrupados ou desdobrados, em conformidade com as quantidades referidas no número anterior, a pedido e a expensas de qualquer accionista.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Os títulos, definitivos ou provisórios, representativos das acções da sociedade, serão assinados pelo i) Presidente do Conselho de Administração; ou por ii) dois Administradores da sociedade, podendo as assinaturas serem feitas por chancela ou por mandatário da sociedade devidamente mandatado para esse efeito.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 4: (Obrigações)
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade poderá emitir obrigações sob qualquer das formas previstas na lei e de harmonia com o que for deliberado pelo Conselho de Administração que fica, desde já, autorizado para tal.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As obrigações emitidas pela sociedade podem ter qualquer modalidade de juro ou reembolso que a lei permita.
- Número ou marcador, página 4: Três) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações sociais, na subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções e/ou obrigações com direitos de subscrição de acções que a Assembleia Geral delibere emitir.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 4: (Acções e obrigações próprias)
- Texto do artigo, página 4: A sociedade pode, dentro dos limites legais, adquirir acções e obrigações próprias e efectuar, em relação a estas, todas as operações legalmente permitidas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 4: (Direitos de preferência em aumentos de capital)
- Número ou marcador, página 4: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas ou resultados. Nos aumentos de capital a realizar em dinheiro, os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição de novas acções na proporção das respectivas participações sociais.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As condições para o exercício do direito de subscrição e o respectivo prazo deverão ser comunicados pelo Conselho de Administração aos accionistas, através de anúncio publicado nos termos legais. O prazo para o exercício do direito de preferência será de trinta dias, contados da data da publicação do último anúncio ou do envio da carta registada com aviso de recepção ou da assinatura do protocolo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 4: (Suprimentos e prestações acessórias)
- Número ou marcador, página 4: Um) A celebração de contractos de suprmento depende de deliberação favorável da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Caso se delibere que todas as acções passem a ser nominativas, poderá ainda ser exigido que os accionistas realizem prestações acessórias, nos termos e condições conforme determinado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 4: (Transmissão de acções e anulação de títulos)
- Número ou marcador, página 4: Um) A transmissão de um título nominativo ou ao portador dá-se mediante acordo, a seu respeito, entre o alienante e o adquirente, e entrega do título ao adquirente. A entrega pode ser feita pelo alienante, ou por outrem em execução de instrução do alienante. Considerase efectuada ao adquirente a entrega efectuada ao terceiro por ele designado.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A entrega é dispensada se o adquirente tiver já a detenção do título e no caso de constituto possessório.
- Número ou marcador, página 4: Três) Os títulos ao portador total ou parcialmente destruídos, extraviados ou subtraídos, podem ser anulados a requerimento de quem tiver direito a eles.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e vinculação da sociedade
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 4: Um) São órgãos sociais a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem funções em mandatos de 3 (três) anos, a excepção do Conselho Fiscal que deverá ter um mandato de 1 (um) ano. Poderão ser reeleitos, por uma ou mais vezes, e serão remunerados, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Três) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que eleitos, sem quaisquer outras formalidades. Findo o período pelo qual foram nomeados, os membros dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à sua efectiva substituição.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 4: (Mesa)
- Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e por um secretário, os quais poderão ser accionistas ou não.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 4: (Convocação)
- Texto do artigo, página 4: As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa ou por quem o substitua, com a antecedência mínima de trinta dias, através de anúncio publicado nos termos legais ou através da entrega da convocatória aos respectivos accionistas, que sejam titulares de acções nominativas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 4: (Composição e votos)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas que façam prova da titularidade das suas acções perante o presidente da mesa no início da respectiva reunião.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A quinhentas acções corresponderá um voto e a Assembleia Geral apenas reúne o quórum deliberativo e delibera, por maioria qualificada dos votos expressos, pelos accionistas presentes ou representados, considerando-se sempre a totalidade do capital social, em qualquer das formas, sem prejuízo das maiorias qualificadas que sejam exigidas por lei ou por estes estatutos.
- Número ou marcador, página 4: Três) Os membros do órgão de Administração, e os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, contando que sejam convocados, podem estar presentes em todas as assembleias gerais e poderão intervir nos trabalhos e apresentar propostas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 5: (Representação)
- Número ou marcador, página 5: Um) Os accionistas com direito a participar nas assembleias gerais, podem fazer-se representar nestas assembleias por qualquer pessoa devidamente mandatada para esse efeito.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As pessoas colectivas serão representadas pela pessoa a quem, legal ou voluntariamente, couber a respectiva representação.
- Número ou marcador, página 5: Três) Os instrumentos de representação de accionistas em Assembleia Geral, deverão ser dirigidos ao Presidente da Mesa e remetidos em original por e-mail, carta registada ou qualquer outro meio, entregue na sede da sociedade, com cinco dias úteis de antecedência em relação à data da reunião ou ainda entregues em mão ao Presidente da Mesa no início da reunião contra a assinatura de um termo de entrega. O representante de qualquer accionista deverá exibir os respectivos títulos originais de acções ao portador (neste caso por conta do respectivo titular).
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 5: (Reuniões)
- Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, nos primeiros três meses de cada ano, para discutir e deliberar sobre as matérias previstas no n.º 1 do artigo 132.º do Código Comercial e, extraordinariamente, nos casos e termos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 5: (Quórum constitutivo)
- Texto do artigo, página 5: Sem prejuízo do disposto no número dois do artigo 13º dos estatutos, a Assembleia Geral reunirá validamente em primeira convocação, independentemente do número de accionistas presentes ou representados, contando que estejam presentes ou devidamente representados, pelo menos, 30 % do capital social, para a verificação do quórum constitutivo.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Da administração
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 5: (Composição)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral designará um Conselho de Administração, constituído por um número máximo de 3 (três) administradores, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O presidente será indicado pela Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 5: Três) Os membros do Conselho de Administração ficam dispensados de prestar caução, excepto se vier a ser fixada em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 5: (Competências e delegação de poderes)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Administração terá os poderes e obrigações definidos por lei.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Fica, porém, vedado ao Conselho de Administração vincular a sociedade na contratação de empréstimos, prestação de cauções ou garantias reais ou pessoais, pela sociedade, sem que sejam previamente autorizados por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho de Administração pode delegar num Administrador-delegado a gestão corrente da sociedade ou a prática de determinados actos ou categorias de actos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 5: (Reuniões, representação e deliberações)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Administração, reunirá sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois administradores, devendo sempre estar presente ou devidamente representada a maioria dos seus membros e o presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Qualquer administrador pode votar por e-mail, por correspondência ou fazer-se representar por outro administrador que exercerá o direito de voto em nome do seu representado.
- Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações do Conselho de Administração, consideram-se tomadas com a maioria dos votos dos administradores presentes, representados ou que votem por e-mail ou por correspondência, considerando que presidente do Conselho terá sempre o voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 5: (Vinculação da sociedade)
- Texto do artigo, página 5: A sociedade fica vinculada com a assinatura de:
- Número ou marcador, página 5: a) Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 5: b) Três administradores;
- Número ou marcador, página 5: c) Um administrador, com poderes atribuídos para um fim específico, pelo Conselho de Administração; d)Um ou mais procuradores, actuando no âmbito dos poderes conferidos pela respectiva procuração; e
- Número ou marcador, página 5: e) Qualquer um dos administradores ou de qualquer procurador, com poderes bastantes para o efeito, em relação aos actos de mero expediente que não impliquem a assunção de encargos financeiros ou a alienação de bens imóveis.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Da Fiscalização
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINET E UM
- Texto do artigo, página 5: (Composição)
- Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral designará um Conselho Fiscal, constituído por três membros, um dos quais será o presidente, ou um Fiscal Único, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 5: (Competência)
- Texto do artigo, página 5: Um ) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único terão os poderes e obrigações definidos por lei.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Aplica-se ao Conselho Fiscal, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 21.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Do exercício e resultados
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 5: (Exercício)
- Texto do artigo, página 5: O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 5: (Resultados)
- Número ou marcador, página 5: Um) Quanto às reservas obrigatórias, a Assembleia Geral delibera livremente sobre a aplicação dos resultados líquidos dos exercícios, podendo alocá-los, em qualquer percentagem, a reservas facultativas ou a distribuição de dividendos, dentro dos limites da lei.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Administração, pode aprovar a distribuição de adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício, nos termos e até ao máximo permitido por lei.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 5: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos na lei ou através de deliberação aprovada pela maioria de votos legalmente exigida para o efeito.
- Número ou marcador, página 5: Dois) No caso de a liquidação efectuar-se extrajudicialmente, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração, os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único que estiverem em exercício quando a dissolução for deliberada, os quais deverão agir como liquidatários e terão, além dos poderes gerais estabelecidos na lei, todos os demais poderes que lhes sejam especialmente atribuídos pela Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 5: Maputo, 9 de Setembro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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