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Texto do artigo · p. 20 Sociedade Africana da Saúde, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e sete de Julho de dois mil e vinte e três, procedeu-se a cessão de quotas, transformação e alteração integral dos estatutos da Sociedade Africana da Saúde, Limitada:
Texto do artigo · p. 20 Cessão na totalidade das quotas detidas pelos sócios Ruben Amado Gonzalez Medina e Carlos Adolfo Gonzalez, com capital social de doze milhões e quinhentos mil meticais, a favor do novo sócio João Américo Mpfumo, apartandose deste modo da sociedade.
Texto do artigo · p. 20 Que, em consequência da operada cessão de quota, foi transformada a sociedade e alterados os respectivos estatutos, passando a redacção dos mesmos a ser a seguinte:
Texto do artigo · p. 20 Sociedade Africana da Saúde – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade por quotas unipessoal limitada, matriculada sob o NUEL 100805308 que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação e sede social)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação sociedade Africana da Saúde – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Avenida 24 de Julho n.º 919, distrito Kampfumo, cidade de Maputo, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercicio da actividade farmacêutica, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 20 a) Compra e venda de medicamentos e produtos farmacêuticos, com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 20 b) Representação de marcas de medicamentos e produtos farmacêuticos; c)Produção e comercialização de medicamentos e produtos farmacêuticos; e
Número ou marcador · p. 20 d) Fornecimento de bens e serviços.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 20 Três) Mediante decisão da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independetemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando o seu inicio a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 12.500.000,00MT (doze milhões e quinhentos mil meticais) e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertecente ao único sócio, João Américo Mpfumo, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103991133A, emitido em 9 de Março de 2011, de validade vitalícia.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração da sociedade é exercida pelo próprio sócio ou por um ou mais administradores, por ele designados, que ficarão dispensados de prestar caução, reservando-se o sócio, o direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O sócio, bem como os administradores por este nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes ultimos sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 5 de Setembro de 2023. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Sociedade Africana da Saúde, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e sete de Julho de dois mil e vinte e três, procedeu-se a cessão de quotas, transformação e alteração integral dos estatutos da Sociedade Africana da Saúde, Limitada:
  3. Texto do artigo, página 20: Cessão na totalidade das quotas detidas pelos sócios Ruben Amado Gonzalez Medina e Carlos Adolfo Gonzalez, com capital social de doze milhões e quinhentos mil meticais, a favor do novo sócio João Américo Mpfumo, apartandose deste modo da sociedade.
  4. Texto do artigo, página 20: Que, em consequência da operada cessão de quota, foi transformada a sociedade e alterados os respectivos estatutos, passando a redacção dos mesmos a ser a seguinte:
  5. Texto do artigo, página 20: Sociedade Africana da Saúde – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade por quotas unipessoal limitada, matriculada sob o NUEL 100805308 que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  6. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 20: (Denominação e sede social)
  8. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação sociedade Africana da Saúde – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Avenida 24 de Julho n.º 919, distrito Kampfumo, cidade de Maputo, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  9. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
  11. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercicio da actividade farmacêutica, nomeadamente:
  12. Número ou marcador, página 20: a) Compra e venda de medicamentos e produtos farmacêuticos, com importação e exportação;
  13. Número ou marcador, página 20: b) Representação de marcas de medicamentos e produtos farmacêuticos; c)Produção e comercialização de medicamentos e produtos farmacêuticos; e
  14. Número ou marcador, página 20: d) Fornecimento de bens e serviços.
  15. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  16. Número ou marcador, página 20: Três) Mediante decisão da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independetemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  17. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  19. Texto do artigo, página 20: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando o seu inicio a partir da data da sua constituição.
  20. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  22. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 12.500.000,00MT (doze milhões e quinhentos mil meticais) e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertecente ao único sócio, João Américo Mpfumo, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103991133A, emitido em 9 de Março de 2011, de validade vitalícia.
  23. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 20: (Administração da sociedade)
  25. Número ou marcador, página 20: Um) A administração da sociedade é exercida pelo próprio sócio ou por um ou mais administradores, por ele designados, que ficarão dispensados de prestar caução, reservando-se o sócio, o direito de os dispensar a todo o tempo.
  26. Número ou marcador, página 20: Dois) O sócio, bem como os administradores por este nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
  27. Número ou marcador, página 20: Três) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes ultimos sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  28. Texto do artigo, página 20: Maputo, 5 de Setembro de 2023. — O Conservador, Ilegível.
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