III SÉRIE — n.º 176

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 176/2023

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 12 de Setembro de 2023 III SÉRIE — Número 176
Texto lido por imagem · p. 1 B
Texto lido por imagem · p. 1 EPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 OLETIM DA
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Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia d evidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 Pearl Qatar Investimentos, Limitada. Pemba Engenharia, Limitada. REGEC Prestação de Serviços, Limitada. Sabor Latino, Limitada. Sociedade Africana da Saúde, Limitada. Umoja Rafflex Mozambique, Limitada. Xitlhango Investiment, Limitada. Zhongmei Engineering Group, Limitada.
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos.
Parágrafo · p. 1 Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província de Cabo Delegado: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Serviço Provincial de Infra-Estruturas da Província de Cabo Delgado: Aviso. Anúncios Judiciais e Outros: Associação de Desenvolvimento das Potencialidades das Comunidades
Parágrafo · p. 1 Moçambicanas - SER MAIS. Associação do Sistema de Monitoria Orientada Para Gestão (ASMOG). AIC Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Avalon Internacional, Limitada. Catocua Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Crosswing, Limitada. Ctech, Limitada. Ely’s Meraki, Limitada. ETG Insurance Risks Solutions Corretores de Seguros, Limitada. Farmácia Farma Polana – Sociedade Unipessoal, Limitada. FMJ MZ – Sociedade Unipessoal, Limitada. GSD-Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. HFS Steel, Limitada. Igreja Cristã da Majestade Divina. KK Comércio & Serviços, Limitada. Mbocoda Investimentos, Limitada. Mozcomputers, Limitada. MS Decor & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nikham Offshore, Limitada. Noble Beverages, S.A. Oasis Mozambique Refinery, Limitada. Ossufo Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento jurídico da Igreja Cristã da Majestade Divina, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma Igreja que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto na Lei n.º 4/71, de 21 Agosto, no n.º 2, da base IX, vai reconhecida como pessoa jurídica a Igreja Cristã da Majestade Divina.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 5 de Janeiro de 2020. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação de Desenvolvimento das Potencialidades das Comunidades Moçambicanas - SER MAIS como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Desenvolvimento das Potencialidades das Comunidades - SER MAIS.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 29 de Março de 2023. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços Provínciais de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos residentes no distrito de Ibo, província de Cabo Delgado, em representação da Associação do Sistema de Monitoria Orientada para Gestão (ASMOG), requereu ao Secretário do Estado na Província de Cabo Delgado o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos e acta da Assembleia Geral constituinte.
Texto do artigo · p. 2 Verificados os documentos entregues, constatou-se que trata de uma associação que persegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis e que o acto da constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstante o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação do Sistema de Monitoria Orientada para Gestão (ASMOG).
Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado, em Pemba, 22 de Agosto de 2022. — O Secretário do Estado na Província de Cabo Delgado, António Njanje Taimo Supeia.
Texto do artigo · p. 2 Serviço Provincial de Infra-Estruturas da Província de Cabo Delgado
Texto do artigo · p. 2 AVISO
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa. o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 3 de Junho de 2023, foi atribuída a favor de Rukama Katima – Sociedade Unipessoal, Limitada, o Certificado Mineiro n.º 9897CM, válida até 21 de Fevereiro de 2033, para areia de construção, no distrito de Pemba Metuge, na província de Cabo Delgado, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -12º 57´ 50,00´´ -12º 57´ 50,00´´ -12º 58´ 10,00´´ -12º 58´ 10,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4-12º 57´ 50,00´´ -12º 57´ 50,00´´ -12º 58´ 10,00´´ -12º 58´ 10,00´´40º 20´ 50,00´´ 40º 21´ 0,00´´ 40º 21´ 0,00´´ 40º 20´ 50,00´´
Texto do artigo · p. 2 40º 20´ 50,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4-12º 57´ 50,00´´ -12º 57´ 50,00´´ -12º 58´ 10,00´´ -12º 58´ 10,00´´40º 20´ 50,00´´ 40º 21´ 0,00´´ 40º 21´ 0,00´´ 40º 20´ 50,00´´
Texto do artigo · p. 2 40º 21´ 0,00´´ 40º 21´ 0,00´´ 40º 20´ 50,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4-12º 57´ 50,00´´ -12º 57´ 50,00´´ -12º 58´ 10,00´´ -12º 58´ 10,00´´40º 20´ 50,00´´ 40º 21´ 0,00´´ 40º 21´ 0,00´´ 40º 20´ 50,00´´
Texto do artigo · p. 2 Serviço Provincial de Infra-Estruturas, em Pemba, 25 de Julho de 2023. — O Director, Norte Luali.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 AIC Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Março de 2023, foi registada sob NUEL 101956105, a sociedade AIC Services – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por documento particular a 23 de Março de 2023, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Tipo, denominação e duração
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade adopta a denominação de AIC Services – Sociedade Unipessoal, Limitada, e é uma sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Sede, forma e locais de representação
Texto do artigo · p. 2 A sociedade tem a sua sede no bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete, podendo mediante simples decisão da sócia única criar ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional ou fora dele de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Objecto social
Texto do artigo · p. 2 A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 2 Fornecimento de material de escritório, serigrafia, prestação de serviço de limpezas e jardinagem, decoração, refeições, género alimentícios, venda de produtos diversos e entre outros serviços e actividades afins permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Capital social
Texto do artigo · p. 2 O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondendo à uma única quota de igual valor pertencente a sócia Mónica Felisbela Adriano Issaque Dimande Alves, casada, com o senhor Florêncio António Alves em regime de comunhão geral de bens, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 050102102845S, emitido a 16 de Fevereiro de 2023, pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, residente no bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete, com NUIT 110851103.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Administração, representação, competências e vinculação
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade será administrada por admi-nistradora única, que neste caso é a senhora Mónica Felisbela Adriano Issaque Dimande Alves.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A administradora única está isento de prestar caução.
Número ou marcador · p. 2 Três) A administradora única, terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, incluindo a competência e os poderes previstos na lei, salvo os poderes e as competências que estejam exclusivamente atribuídos por lei, ou pelos presentes estatutos, a sócia única.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) É vedado a administradora única realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 2 a) Pela assinatura da administradora única;
Número ou marcador · p. 2 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Disposições finais
Texto do artigo · p. 3 Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 3 Está conforme. Tete, 5 de Setembro de 2023. — O Conser-
Texto do artigo · p. 3 vador, Lismo Baera Júnior.
Texto do artigo · p. 3 Associação de Desenvolvimento das Potencialidades das Comunidades Moçambicanas – SER MAIS
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 3 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 3 Denominação e natureza jurídica
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação adopta a denominação Associação de Desenvolvimento das Potencialidades das Comunidades Moçambicanas, abreviadamente SER MAIS.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Associação SER MAIS é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, dotada de personalidade jurídica, e que se rege pelos presentes estatutos, bem como a legislação aplicável vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 3 Âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 3 Um) A Associação SER MAIS, tem um âmbito nacional, podendo desenvolver as suas actividades ao longo de todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A associação tem a sua sede na Estrada Nacional no 1, Restaurante Castro Velho, casa n.º 41, Vila da Manhiça, província de Maputo, Moçambique, podendo, por simples deliberação do Conselho de Direcção, transferi-la para outro local, dentro da província de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 Três) A associação poderá ainda mediante deliberação da Assembleia Geral abrir, transferir ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação, ou ainda transferir a sua sede social para outra província, onde for julgado conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A associação é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 3 Objectivos
Texto do artigo · p. 3 A SER MAIS tem como principais objectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Objectivo geral: Promover projectos e ações em áreas de saúde, educação, mudanças climáticas, gestão financeira, ouvidas as autoridades competentes;
Número ou marcador · p. 3 b) Objectivos específicos:
Texto do artigo · p. 3 i. Promover acções de prevenção e transmissão do HIV/SIDA, Tuberculose, Malária e outras doenças; ii. Promover o acesso à educação, formação profissional e emprego; iii. Contribuir para a promoção dos Direitos Humanos; iv. Desenvolver iniciativas e ações de advocacia de políticas públicas que resultem em benefícios sociais e económicos para as comunidades; v. Desenvolver acções de fortalecimento das comunidades, estabelecendo parcerias e sinergias com outras organizações da sociedade civil; vi. Promover a participação feminina nas acções do quotidiano, que contribuam para a igualdade de género e emancipação da Mulher; vii. Dar suporte e apoio na promoção de actividades culturais, desportivas, de proteção de meio ambiente e biodiversidade, cidadania, combate a doenças, e outras actividades similares; viii. Promover acções de valorização das tradições e de conhecimento comunitários que contribuam para a conservação e preservação dos recursos naturais, culturais e ambientais; ix. Promover acções de combate ao consumo de drogas, alcoolismo e violência doméstica; x. Desenvolver outras acções que contribuam para o bem-estar social.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 3 Membros
Texto do artigo · p. 3 Podem ser membros da SER MAIS todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que se identifiquem com a associação, desde que comunguem com e respeitem os presentes estatutos e que tenham como foco o desenvolvimento social.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 3 Um) Por deliberação de maioria simples, ou seja, mais de 50% dos votos da Assembleia Geral, poderão ser admitidos novos membros para a associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Podem ser membros todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais, que voluntariamente adiram ao presente estatuto e se empenhem na prossecução do seu objecto.
Número ou marcador · p. 3 Três) A candidatura de novos membros deve ser feita através da apresentação de uma proposta escrita por parte do candidato, dirigida ao presidente da assembleia, e deve ser apoiada por dois membros fundadores.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) No acto da apresentação da proposta,
Texto do artigo · p. 3 o candidato a membro deverá estar munido do seu bilhete de identidade ou documento equivalente que confirme a sua identidade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS Categoria de membros Os membros da SER MAIS podem ser:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores são todas as pessoas singulares ou colectivas, que tenham subscrito no acto da constituição ou a acta da reunião constituinte e que, cumulativamente, tenham observado os requisitos destes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros efectivos são todos aqueles que tenham sido admitidos depois da constituição da associação; e
Número ou marcador · p. 3 c) Membros beneméritos são todos aqueles que não sendo membros fundadores e nem efectivos, comungam com os presentes estatutos, doando bens ou serviços para o bem da associação, desde que julgados satisfatórios pela assembleia.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE Perda de qualidade de membro A perda de qualidade de membros pode ocorrer nas seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 3 a) Grave violação dos princípios dos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Difamação à associação ou aos seus órgãos;
Número ou marcador · p. 3 c) Prática de actividades que contrariem as decisões das assembleias;
Número ou marcador · p. 3 d) Conduta duvidosa, prática de actos ilícitos ou imorais;
Número ou marcador · p. 3 e) Falta de pagamento de pelo menos três quotas consecutivas, sem a devida justificação, considerada plausível;
Número ou marcador · p. 3 f) Nos termos da alínea anterior, a infracção poderá ser relevada caso seja saldada a dívida na sua totalidade;
Número ou marcador · p. 4 g) Aquele que, por motivos próprios e de livre espontânea vontade apresente a sua renúncia;
Número ou marcador · p. 4 h) Aquele cuja conduta contrarie os objectivos e esforços da SER MAIS, depois de ter sido previamente advertido da sua conduta errónea;
Número ou marcador · p. 4 i) Quebra de sigilo sobre informações privilegiadas, em benefício de terceiros e que coloquem em causa os objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 4 Direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros da SER MAIS tem os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 4 a) Participar em todas actividades relacionada com a associação;.
Número ou marcador · p. 4 b) Ter um voto único;
Número ou marcador · p. 4 c) Participar nas decisões estratégicas da SER MAIS;
Número ou marcador · p. 4 d) Ser respeitado e ouvido;
Número ou marcador · p. 4 e) Liberdade de candidatura a qualquer posição ou função na SER MAIS;
Número ou marcador · p. 4 f) Ser informado sobre todas as actividades da SER MAIS;
Número ou marcador · p. 4 g) Não ser discriminado no que diz respeito aos benefícios concedidos aos membros da associação;
Número ou marcador · p. 4 h) Eleger e ser eleito.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros da SER MAIS tem os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 4 a) Respeitar os presentes estatutos e a todos os membros da SER MAIS;
Número ou marcador · p. 4 b) Desenvolver a actividade que lhe for confiada com dedicação e zelo;
Número ou marcador · p. 4 c) Não participar em actos de corrupção ou qualquer outra acção que manche a imagem e bom nome da SER MAIS;
Número ou marcador · p. 4 d) Apresentar contas/relatórios, caso lhe seja confiada uma actividade específica;
Número ou marcador · p. 4 e) Pagar as quotas dentro do prazo estipulado;
Número ou marcador · p. 4 f) Participar na Assembleia Geral, mediante convocação oficial;
Número ou marcador · p. 4 g) Fazer tudo que estiver ao seu alcance para manter o bom nome da associação.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 4 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 4 São órgãos socias da SER MAIS:
Número ou marcador · p. 4 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) O Conselho de Direção;
Número ou marcador · p. 4 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 4 Natureza e composição
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da SER MAIS, composta por todos os membros fundadores e efectivos, e todos aqueles que tenham se inscrito, mesmo que não sejam fundadores.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Todas as eleições são realizadas em Assembleia Geral, para um mandato de doze meses, ou outro período definido nos presentes estatutos ou no regulamento interno da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 4 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 Compete a Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 4 a)Definir, analisar, implementar e avaliar projectos da SER MAIS; b)Eleger a respectiva mesa, os Conselhos de Direcção e Fiscal, respectivamente;
Número ou marcador · p. 4 c) Eleger os membros honorários e beneméritos;
Número ou marcador · p. 4 d) Analisar, avaliar (para aprovar ou não) todos assuntos não previstos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 e) Avaliar o processo de quotização;
Número ou marcador · p. 4 f) Avaliar a necessidade de disponibilizar um determinado benefício aos membros;
Número ou marcador · p. 4 g) Avaliar e aprovar as contas da SER MAIS;
Número ou marcador · p. 4 h) Apreciar e votar o relatório balanço e contas anuais da direcção e o parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne regularmente uma vez por ano, ou sempre que se justificar sendo o primeiro trimestre de cada ano, numa data a ser convocada atempadamente. Estas reuniões podem ser físicas ou usando meios virtuais para o efeito, devendo a convocação ser feita com pelo menos 15 dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A convocatória deve designar corretamente e com clareza o objectivo da reunião.
Número ou marcador · p. 4 Três) Cabe ao Presidente da Assembleia Geral convocar as reuniões das assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As assembleias só podem ser realizadas com um quórum superior a 75% dos membros, independente da presença ou ausência dos que a dirigem.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) As decisões são tomadas sempre com princípios democráticos, sendo aprovados com votos superiores a 50%.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 4 Natureza e composição
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação da SER MAIS composto por 1 presidente, 1 administrador financeiro, 1 secretário e 1 porta-voz.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os processos de eleição dos membros acima indicados devem ser registados em acta específica.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 Competências do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 Um) Representar a SER MAIS em todos os actos, contratos em juízo e fora dele, activa e passivamente, obrigando-a pela assinatura de três membros, sendo o Presidente do Conselho de Direcção, o Gestor Financeiro e o Secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Redigir actas no livro próprio com folhas enumeradas, rubricadas pelo Presidente do Conselho Fiscal, lavramento na primeira e última página dos respectivos termos de abertura e encerramento.
Número ou marcador · p. 4 Três) Praticar todos os actos administrativos necessários para a boa organização e eficiência da SER MAIS, que não sejam da exclusiva competência de outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Em caso de força maior ou mero expediente são assinados pelo Presidente do Conselho de Direcção e dois membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento do Conselho da Direcção
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção cria a estrutura executiva da dimensão apropriada, para o funcionamento da SER MAIS, devendo ajustar a mesma em função das necessidades de intervenção se necessárias.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 Natureza e composição
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é órgão de auditoria, verificação, e controle de contas da SER MAIS.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal é composto por 1 presidente, 1 assistente e 1 vogal.
Número ou marcador · p. 4 Três) Podem ser membros do Conselho Fiscal, indivíduos que não fazem parte da SER MAIS.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 5 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal o seguinte:
Número ou marcador · p. 5 a) Apreciar o regulamento interno e outras normas que regem a SER MAIS;
Número ou marcador · p. 5 b) Apreciar as contas da SER MAIS;
Número ou marcador · p. 5 c) Regularizar e tramitar toda a documentação legal da SER MAIS;
Número ou marcador · p. 5 d) Fiscalizar as actividades realizadas pela SER MAIS em todas vertentes;
Número ou marcador · p. 5 e) Apreciar as decisões tomadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 f) Examinar a escrituração e a documentação da SER MAIS sempre que necessário ou que julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 5 g) Emitir o parecer sobre o relatório anual e outros documentos do Conselho de Direcção no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 5 h) O presidente do Conselho Fiscal, pode participar nas reuniões do Conselho de Direcção quando convidado, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal reúne semestralmente num local previamente indicado para a execução das competências.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal se reúne extraordinariamente quando por motivos de força maior assim se justifique.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 5 Fundos
Texto do artigo · p. 5 São considerados fundos da associação, receitas provenientes de:
Número ou marcador · p. 5 a) O produto das joias e quotas. A gestão de quotas é regida pelo regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) A renda proveniente de quaisquer bens de serviços ou produto que a SER MAIS promova;
Número ou marcador · p. 5 c) Doações;
Número ou marcador · p. 5 d) Venda de qualquer propriedade seja intelectual ou física.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 5 Património
Texto do artigo · p. 5 O património da associação é constituído por bens móveis e imóveis, adquiridos por fundos próprios ou doados.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 5 Alteração dos estatutos
Texto do artigo · p. 5 Alterações aos presentes estatutos são da competência da Assembleia Geral, sob proposta, do Conselho de Direcção, devendo sempre ser aprovadas por maioria de 75% dos presentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 5 Casos omissos
Texto do artigo · p. 5 Os casos omissos são esclarecidos em Assembleia Geral, com recursos a disposições da legislação vigente na República de Moçambique, a matéria tangente a pessoas colectivas preceituada no Código Civil.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 Extinção e liquidação
Número ou marcador · p. 5 Um) A dissolução da associação será feita extraordinariamente e, cabendo à Assembleia Geral decidir da dissolução e do destino a dar aos bens da associação em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A liquidação deverá ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
Número ou marcador · p. 5 Três) Em caso de extinção da associação por força da Lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e partilha serão feitas nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Apuramento e consignação das verbas para a satisfação do passivo da associação até à medida das suas forças;
Número ou marcador · p. 5 b) Satisfeitos os credores da associação e realizado o activo do património da associação, o seu remanescente, se houver, será repartido pelos membros existentes à data da liquidação, devendo a quota-parte de cada um dos membros ser proporcional às quotas pagas nos seis meses anteriores à dissolução, ou;
Número ou marcador · p. 5 c) Será considerada a sua reversão para outras instituições moçambicanas de interesse público e social cujo objecto social seja o apoio ou desenvolvimento das potencialidades comunitárias em Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Os liquidatários da associação deverão ser os membros do Conselho de Direcção em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 5 Associação do Sistema de Monitoria para Gestão do Parque Nacional das Quirimbas
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia doze de Janeiro de dois mil e vinte e três, foi constituída uma associação, com o NUEL 101910172, denominada Associação do Sistema de Monitoria para Gestão do Parque Nacional das Quirimbas, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservador/notário superior, e, pleno exercício das funções notariais com os seguintes membros fundadores: Yolanda Manuel Guilengue, Manuel Abdala, Abdala Moto, Eugidio Nuno Gobo - Intriga Ali, Raul Avila Gonzaga Pereira, Vasco António Long Puan, Mussa Garibo Saide Ussene Muidine, Momade Ussene - Hermínio António, Momade Ija e Abdala Amisse. que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 5 Denominação, natureza e áreas de intervenções
Texto do artigo · p. 5 A Associação do Sistema de Monitoria Orientada para a Gestão, neste estatuto designada, simplesmente, como ASMOG, é uma associação sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, que luta pelo desenvolvimento e bem-estar da comunidade em harmonia com a natureza, com o principio de fortalecimento da coexistência sustentável entre as comunidades e a natureza, através da promoção de boas praticas para o uso sustentável e conservação dos recursos naturais e biodiversidade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 5 Sede, delegação e representação
Texto do artigo · p. 5 A associação ASMOG tem a sua sede no distrito de Ibo, no bairro Cimento, na província de Cabo Delgado, podendo estabelecer delegações e outras formas de representações em qualquer ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 5 Criação da associação e objectivos
Texto do artigo · p. 5 A associação ASMOG, foi criada a 22 de Fevereiro de 2017, com o objectivo de realizar a monitoria, promover a utilização sustentável, conservação dos recursos naturais (marinhos e terrestres) incluindo o desenvolvimento sustentável das comunidades. Para alcance dos seus objectivos, as intervenções da ASMOG constituem as seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 5 a) Estudo, pesquisa e monitoria do estados dos ecossistemas;
Número ou marcador · p. 5 b) Protecção de espécies ameaçadas e conservação dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 6 c) Empoderamento sócio-económico de jovens;
Número ou marcador · p. 6 d) Salvaguardas sociais e desenvolvimento das comunidades;
Número ou marcador · p. 6 e) Gestão adaptativa de desastres naturais e mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 6 f) Acesso ao ensino e aprendizagem, educação inclusiva e ambiental;
Número ou marcador · p. 6 g) Gestão de saneamento do meio e resíduos sólidos;
Número ou marcador · p. 6 h) Voluntarismo e activismos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 6 Direcção executiva e mandato
Texto do artigo · p. 6 A Direcção executiva, é um órgão administrativo, nomeada pelo Conselho de Direcção e esta encarregue a gestão, operacionalização e o funcionamento das acções da associação podendo estabelecer um organograma de acordo com o regulamento interno da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 6 Fundo social da associação
Texto do artigo · p. 6 Constitui fundo social da associação:
Número ou marcador · p. 6 a) Os montantes das contribuições de quotas e joias colectadas aos associados;
Número ou marcador · p. 6 b) Doações, heranças, contractos, e financiamentos por organizações e/ou pessoas singulares;
Número ou marcador · p. 6 c) Concursos nacionais e internacionais, rendimentos provenientes das actividades permanentes ou temporários por ela promovidos ou de subsídios que lhe possam ser atribuídos;
Número ou marcador · p. 6 d) O fundo social tem como objectivo assegurar o funcionamento e solucionar problemas existentes na associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEIS
Número ou marcador · p. 6 Um) A associação exercerá as suas funções através dos seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Só poderão ser eleitos para os órgãos directivos do ASMOG os membros em pleno gozo dos seus direitos, desde que tenham regularizado as suas quotas ou não estejam em falta por um período superior a dois (2) meses.
Número ou marcador · p. 6 Três) Por regulamento interno poderá ser estabelecida a obrigatoriedade do provimento de determinados cargos sociais por membros fundadores, ou de uma percentagem mínima de membros fundadores nas listas para o preenchimento dos diferentes órgãos da ASMOG.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 6 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 6 Compete a assembleia geral o seguinte:
Número ou marcador · p. 6 a) Cumprir o que prescreve este estatuto;
Número ou marcador · p. 6 b) Reformar o estatuto sem alterar as finalidades principais da associação ASMOG;
Número ou marcador · p. 6 c) Resolver quaisquer dúvidas que possam surgir na interpretação dos artigos, letras ou parágrafos deste estatuto, bem como os casos omissos;
Número ou marcador · p. 6 d) Eleger e exonerar os titulares dos diferentes cargos sociais,
Número ou marcador · p. 6 e) Apreciar o relatório anual das actividades da ASMOG e aprovar as contas do respectivo exercício;
Número ou marcador · p. 6 f) Fixar as jóias e quotas devidas pelos membros da ASMOG;
Número ou marcador · p. 6 g) Deliberar sobre quaisquer alterações dos presentes estatutos, bem como adoptar os regulamentos complementares que considere necessário;
Número ou marcador · p. 6 h) Apreciar e aprovar o regulamento interno elaborado pelo Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 6 i) Decidir sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho Directivo ou por qualquer dos seus membros, no uso dos respectivos;
Número ou marcador · p. 6 j) Direitos estatutários;
Número ou marcador · p. 6 k) Conceder o estatuto de membro honorário a entidades, organizações ou individualidades propostas pelo Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 6 l) Decidir em última instância os recursos que lhe sejam apresentados nos termos do número dois do artigo décimo, bem como sobre eventuais recusas a pedidos de admissão de candidaturas de membros efectivos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 6 Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 6 O Conselho de Direcção da Associação ASMOG, é constituída por:
Número ou marcador · p. 6 a) Presidente – É o cabeçalho que dirige todos os encontros da associação. Na sua ausência este é representado pelo vice-presidente; b)Vice-Presidente – Dá pareceres daquilo que é dirigido pelo presidente e faz parte da consulta das actividades da associação. Também monitora as actividades da associação na ausência do presidente;
Número ou marcador · p. 6 c) Secretário – secretariar (elaboração de actas das reuniões, documentos narrativos, etc) e registar todas as entradas da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Tesoureiro – Monitora, controla e conserva as receitas arrecadadas através de quotas e outros financiamentos para a associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 6 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho de Direcção o seguinte:
Número ou marcador · p. 6 a) Dirigir a execução dos objectivos da associação ASMOG, elaborar ao Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral os relatórios, balanços e contas anuais bem como os programas do ano seguinte;
Número ou marcador · p. 6 b) Resolver os casos omissos e propor à Assembleia Geral as modificações que se fizerem necessárias no estatuto;
Número ou marcador · p. 6 c) Celebrar acordos, convénios e contratos;
Número ou marcador · p. 6 d) Deliberar sobre o plano anual de actividades do ASMOG, bem como o respectivo orçamento de receitas e despesas, e comunicá-los à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 e) Conhecer e decidir sobre as candidaturas de novos membros, efectivos ou honorários;
Número ou marcador · p. 6 f) Exercer a supervisão dos distintos serviços que integrem o funcionamento do ASMGO;
Número ou marcador · p. 6 g) Constituir comissões de trabalho;
Número ou marcador · p. 6 h) Preparar o regulamento interno e apresentá-lo à Assembleia Geral para sua apreciação e aprovação;
Número ou marcador · p. 6 i) Manter um sistema de contabilidade adequado e estabelecer os necessários sistemas de controlo interno, para salvaguarda dos interesses e do património social;
Número ou marcador · p. 6 j) Celebrar e rescindir contratos de trabalho com trabalhadores do ASMOG, bem como fixar as respectivas funções;
Número ou marcador · p. 6 k) Decidir sobre o estabelecimento de representações ou delegações do ASMOG, no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 6 l) Nomear a Direcção Executiva, que poderá ser composta também pelos membros do Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 6 m) Convocar a Assembleia Geral Ordinária uma vez por ano, com convocação no prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência para prestação de contas e apresentação do relatório de actividades.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 6 (Composição Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal é composto por um único membro ou por um presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral por um período de três anos, podendo ser reconduzidos para mais um mandato.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A eleição dos membros do Conselho Fiscal poderá recair em entidades estranhas a ASMOG.
Número ou marcador · p. 7 Três) A qualidade de membro do Conselho Fiscal é incompatível com o exercício na ASMOG de qualquer outro cargo ou função.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 7 (Função do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal terá por funções o controlo e a inspecção das contas da ASMOG, a verificação do cumprimento dos estatutos e o exercício das demais atribuições que pela lei lhe sejam conferidas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 7 (Reuniões do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por trimestre, por convocatória do seu presidente ou pela maioria dos seus membros, com antecedência mínima de quinze dias, por qualquer meio que deixe prova escrita.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As decisões do Conselho Fiscal serão adoptadas por maioria simples de votos dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 7 Deveres dos membros
Número ou marcador · p. 7 Um) São deveres dos membros, os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
Número ou marcador · p. 7 b) Respeitar e cumprir as decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) Zelar pelo bom nome da associação;
Número ou marcador · p. 7 d) Defender o patrimônio e os interesses da associação;
Número ou marcador · p. 7 e) Desempenhar com zelo, dedicação e honestidade nas condições estabelecidas, as tarefas associativas incumbidas e aos cargos directivos para que foram eleitos e por si aceites;
Número ou marcador · p. 7 f) Comparecer e participar activamente nas sessões da Assembleia Geral e reuniões para que forem convocados;
Número ou marcador · p. 7 g) Votar por ocasião das eleições;
Número ou marcador · p. 7 h) Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da associação, para que a Assembleia Geral tome providências.
Número ou marcador · p. 7 Dois) É dever do associado contribuinte honrar pontualmente com as contribuições associativas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 7 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 7 São direitos dos membros da associação, os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Votar e ser votado para qualquer cargo do Conselho de Direcção, na forma prevista neste estatuto;
Número ou marcador · p. 7 b) Usufruir os benefícios oferecidos pela associação, na forma prevista neste estatuto assim como no regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Possuir cartão de identificação do membro;
Número ou marcador · p. 7 d) Recorrer à Assembleia Geral contra qualquer acto do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 e) Renunciar a qualidade de membro da Associação ASMOG por livre vontade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 7 Dissolução
Número ou marcador · p. 7 Um) A ASMOG poderá ser dissolvida, a qualquer tempo, uma vez constatada a impossibilidade de sua sobrevivência, face à impossibilidade da manutenção de seus objetivos sociais, ou desvirtuamento de suas finalidades estatutárias ou, ainda, por carência de recursos financeiros e humanos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Para que a associação seja dissolvida, é necessário que votem à maioria absoluta dos membros, em pleno gozo de seus direitos sociais, por Assembleia Geral, convocada especificamente para este fim.
Número ou marcador · p. 7 Três) Em caso de dissolução da associação, o voto do presidente é levado em consideração com os demais associados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 7 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 7 Um) A associação não distribui lucros, bonificações ou vantagens a qualquer título, para dirigentes, associados ou mantenedores, sob nenhuma forma ou pretexto, devendo suas rendas ser aplicadas, exclusivamente, no território nacional.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Durante o termo de posse para a passagem de poderes, deverão ser apresentados os demonstrativos gerais da tesouraria e um relatório da gestão finda.
Número ou marcador · p. 7 Três) Todos os associados terão acesso ao estatuto da associação.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Poderá a associação promover sessões festiva, sem beneficiar a qualquer dirigente.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Qualquer membro da diretoria ou Conselho Fiscal que deixar de comparecer por três (3) reuniões consecutivas ou cinco alternadas, sem justificar por escrito sua ausência será substituído em seu cargo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 7 Omissões
Texto do artigo · p. 7 Os casos omissos no presente estatuto serão resolvidos pelo Conselho de Direcção, “ad referendum” da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 7 Pemba, 12 de Janeiro de 2023. — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Avalon Internacional, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Agosto de 2023, foi registada sob NUEL 105008279, a sociedade Avalon Internacional, Limitada, constituída por documento particular a 9 de Agosto de 2023, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação, sede, forma e representação social)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade adopta a denominação Avalon Internacional, Limitada, e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede no bairro Samora Machel, cidade de Tete, província de Tete, a sociedade poderá por deliberação do sócio, abrir agência ou outra forma de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Duração)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 7 a) Restaurante;
Número ou marcador · p. 7 b) Aluguer de viatura, máquinas e armazéns;
Número ou marcador · p. 7 c) Comércio de material de construção, electrodomésticos, equipamentos de rádio, televisão, instrumentos musicais, artigos de desporto, artigo de papelaria, mobiliários, artigo de iluminação;
Número ou marcador · p. 7 d) Comércio a retalho de equipamento audiovisual, carpetes, cortinados e outros;
Número ou marcador · p. 7 e) Comércio a retalho de flores, sementes e fertilizantes;
Número ou marcador · p. 7 f) Comércio a retalho de material óptico, fotográfico cinematográfico, comércio a retalho de ferragens, tintas, vidros, equipamentos sanitários, ladrilhos e similares;
Número ou marcador · p. 7 g) Com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO (Capital social)
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 7 a) Uma quota no valor nominal de 50.000,00MT equivalente a 50% do capital social pertencente ao sócio Chengyang Wang, solteiro, maior, natural da Shandong, de nacionalidade chinesa, residente
Texto do artigo · p. 8 em Tete, no bairro Samora Machel, Passaporte n.º EK4029584, emitido pelos Serviços de Migração da China, a 16 de Maio de 2023, titular de NUIT 176444991;
Número ou marcador · p. 8 b) Uma quota no valor nominal de 50.000,00MT equivalente a 50% do capital social pertencente ao sócio, Zhongyu Shi solteiro, maior, natural de Shandong, de nacionalidade China, residente em Tete, no bairro Samora Machel, titular de Passaporte n.º EJ7436367, emitido pelos Serviços Migração de China, a 17 de Janeiro de 2023, titular de NUIT 176748397.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Administração, representação, competências e vinculação)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade será administrada e representada pelo sócio Chengyang Wang, que fica desde já nomeado administrador, com dispensa de caução e competindo o administrador, exercer os mais amplos poderes para representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional, bem como para praticar todos os actos tendentes a realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade, delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
Número ou marcador · p. 8 Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador ou pela assinatura das pessoas ou pessoa a quem serão delegados poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos, contratos e demais documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente, em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, dissolvendo-se por iniciativa dos sócios, todos serão liquidatários, podendo proceder a liquidação nos termos por eles a definir em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Omissões)
Texto do artigo · p. 8 Em tudo o que ficou omisso neste contrato, regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Está conforme. Tete, 8 de Setembro de 2023. — O Conser-
Texto do artigo · p. 8 vador, Lismo Baera Júnior.
Texto do artigo · p. 8 Catocua Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Abril de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105002826, uma entidade denominada Catocua Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 8 É constituída o presente contrato de sociedade unipessoal, limitada nos termos do artigo 90 do Código Comercial por:
Texto do artigo · p. 8 Raúl Francisco Sagura, casado em regime de comunhão geral de bens com a senhor Edite Lize Gonçalves Sagura, nascido a 18 de Setembro de 1982, moçambicano, natural da Zambézia, distrito de Alto Molócuè, localidade de Chapala, residente em Maputo Vila Olímpica, n.º 2214, distrito Municipal Kamubukwana, bairro do Zimpeto, portador do Bilhete de Identidade n.º 100101374129J, emitido na cidade da Matola, a 3 de Julho de 2017, válido até 3 de Julho de 2023.
Texto do artigo · p. 8 Pelo presente instrumento constitui uma sociedade por quotas unipessoal, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade adopta a denominação Catocua Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelo presente instrumento e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Duração e sede)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando para todos os efeitos, o seu início a data da celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Maguiguana, n.º 1735, bairro Alto Maé, Maputo cidade, Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 Três) O sócio único poderá decidir abrir ou encerrar sucursal, delegação ou outra forma de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro desde autorizado pelas autoridades locais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto)
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 12 de Setembro de 2023 III SÉRIE — Número 176
  2. Texto lido por imagem, página 1: B
  3. Texto lido por imagem, página 1: EPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: OLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: R
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia d evidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Parágrafo, página 1: Pearl Qatar Investimentos, Limitada. Pemba Engenharia, Limitada. REGEC Prestação de Serviços, Limitada. Sabor Latino, Limitada. Sociedade Africana da Saúde, Limitada. Umoja Rafflex Mozambique, Limitada. Xitlhango Investiment, Limitada. Zhongmei Engineering Group, Limitada.
  11. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  12. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos.
  13. Parágrafo, página 1: Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província de Cabo Delegado: Despacho.
  14. Parágrafo, página 1: Serviço Provincial de Infra-Estruturas da Província de Cabo Delgado: Aviso. Anúncios Judiciais e Outros: Associação de Desenvolvimento das Potencialidades das Comunidades
  15. Parágrafo, página 1: Moçambicanas - SER MAIS. Associação do Sistema de Monitoria Orientada Para Gestão (ASMOG). AIC Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Avalon Internacional, Limitada. Catocua Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Crosswing, Limitada. Ctech, Limitada. Ely’s Meraki, Limitada. ETG Insurance Risks Solutions Corretores de Seguros, Limitada. Farmácia Farma Polana – Sociedade Unipessoal, Limitada. FMJ MZ – Sociedade Unipessoal, Limitada. GSD-Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. HFS Steel, Limitada. Igreja Cristã da Majestade Divina. KK Comércio & Serviços, Limitada. Mbocoda Investimentos, Limitada. Mozcomputers, Limitada. MS Decor & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nikham Offshore, Limitada. Noble Beverages, S.A. Oasis Mozambique Refinery, Limitada. Ossufo Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  16. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  17. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  18. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento jurídico da Igreja Cristã da Majestade Divina, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  19. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma Igreja que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  20. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto na Lei n.º 4/71, de 21 Agosto, no n.º 2, da base IX, vai reconhecida como pessoa jurídica a Igreja Cristã da Majestade Divina.
  21. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 5 de Janeiro de 2020. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  22. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  23. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação de Desenvolvimento das Potencialidades das Comunidades Moçambicanas - SER MAIS como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  24. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  25. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Desenvolvimento das Potencialidades das Comunidades - SER MAIS.
  26. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 29 de Março de 2023. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  27. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços Provínciais de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado
  28. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  29. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes no distrito de Ibo, província de Cabo Delgado, em representação da Associação do Sistema de Monitoria Orientada para Gestão (ASMOG), requereu ao Secretário do Estado na Província de Cabo Delgado o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos e acta da Assembleia Geral constituinte.
  30. Texto do artigo, página 2: Verificados os documentos entregues, constatou-se que trata de uma associação que persegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis e que o acto da constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstante o seu reconhecimento.
  31. Texto do artigo, página 2: Nestes termos de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação do Sistema de Monitoria Orientada para Gestão (ASMOG).
  32. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado, em Pemba, 22 de Agosto de 2022. — O Secretário do Estado na Província de Cabo Delgado, António Njanje Taimo Supeia.
  33. Texto do artigo, página 2: Serviço Provincial de Infra-Estruturas da Província de Cabo Delgado
  34. Texto do artigo, página 2: AVISO
  35. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa. o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 3 de Junho de 2023, foi atribuída a favor de Rukama Katima – Sociedade Unipessoal, Limitada, o Certificado Mineiro n.º 9897CM, válida até 21 de Fevereiro de 2033, para areia de construção, no distrito de Pemba Metuge, na província de Cabo Delgado, com as seguintes coordenadas geográficas:
  36. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -12º 57´ 50,00´´ -12º 57´ 50,00´´ -12º 58´ 10,00´´ -12º 58´ 10,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4-12º 57´ 50,00´´ -12º 57´ 50,00´´ -12º 58´ 10,00´´ -12º 58´ 10,00´´40º 20´ 50,00´´ 40º 21´ 0,00´´ 40º 21´ 0,00´´ 40º 20´ 50,00´´
  37. Texto do artigo, página 2: 40º 20´ 50,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4-12º 57´ 50,00´´ -12º 57´ 50,00´´ -12º 58´ 10,00´´ -12º 58´ 10,00´´40º 20´ 50,00´´ 40º 21´ 0,00´´ 40º 21´ 0,00´´ 40º 20´ 50,00´´
  38. Texto do artigo, página 2: 40º 21´ 0,00´´ 40º 21´ 0,00´´ 40º 20´ 50,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4-12º 57´ 50,00´´ -12º 57´ 50,00´´ -12º 58´ 10,00´´ -12º 58´ 10,00´´40º 20´ 50,00´´ 40º 21´ 0,00´´ 40º 21´ 0,00´´ 40º 20´ 50,00´´
  39. Texto do artigo, página 2: Serviço Provincial de Infra-Estruturas, em Pemba, 25 de Julho de 2023. — O Director, Norte Luali.
  40. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  41. Texto do artigo, página 2: AIC Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
  42. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Março de 2023, foi registada sob NUEL 101956105, a sociedade AIC Services – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por documento particular a 23 de Março de 2023, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  44. Texto do artigo, página 2: Tipo, denominação e duração
  45. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade adopta a denominação de AIC Services – Sociedade Unipessoal, Limitada, e é uma sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada.
  46. Número ou marcador, página 2: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  48. Texto do artigo, página 2: Sede, forma e locais de representação
  49. Texto do artigo, página 2: A sociedade tem a sua sede no bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete, podendo mediante simples decisão da sócia única criar ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional ou fora dele de acordo com a legislação vigente.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  51. Texto do artigo, página 2: Objecto social
  52. Texto do artigo, página 2: A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
  53. Texto do artigo, página 2: Fornecimento de material de escritório, serigrafia, prestação de serviço de limpezas e jardinagem, decoração, refeições, género alimentícios, venda de produtos diversos e entre outros serviços e actividades afins permitidos por lei.
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  55. Texto do artigo, página 2: Capital social
  56. Texto do artigo, página 2: O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondendo à uma única quota de igual valor pertencente a sócia Mónica Felisbela Adriano Issaque Dimande Alves, casada, com o senhor Florêncio António Alves em regime de comunhão geral de bens, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 050102102845S, emitido a 16 de Fevereiro de 2023, pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, residente no bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete, com NUIT 110851103.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  58. Texto do artigo, página 2: Administração, representação, competências e vinculação
  59. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade será administrada por admi-nistradora única, que neste caso é a senhora Mónica Felisbela Adriano Issaque Dimande Alves.
  60. Número ou marcador, página 2: Dois) A administradora única está isento de prestar caução.
  61. Número ou marcador, página 2: Três) A administradora única, terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, incluindo a competência e os poderes previstos na lei, salvo os poderes e as competências que estejam exclusivamente atribuídos por lei, ou pelos presentes estatutos, a sócia única.
  62. Número ou marcador, página 2: Quatro) É vedado a administradora única realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  64. Texto do artigo, página 2: (Vinculação da sociedade)
  65. Texto do artigo, página 2: A sociedade obriga-se:
  66. Número ou marcador, página 2: a) Pela assinatura da administradora única;
  67. Número ou marcador, página 2: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  68. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  69. Texto do artigo, página 3: Disposições finais
  70. Texto do artigo, página 3: Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  71. Texto do artigo, página 3: Está conforme. Tete, 5 de Setembro de 2023. — O Conser-
  72. Texto do artigo, página 3: vador, Lismo Baera Júnior.
  73. Texto do artigo, página 3: Associação de Desenvolvimento das Potencialidades das Comunidades Moçambicanas – SER MAIS
  74. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
  75. Texto do artigo, página 3: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  76. Número ou marcador, página 3: ARTIGO UM
  77. Texto do artigo, página 3: Denominação e natureza jurídica
  78. Número ou marcador, página 3: Um) A associação adopta a denominação Associação de Desenvolvimento das Potencialidades das Comunidades Moçambicanas, abreviadamente SER MAIS.
  79. Número ou marcador, página 3: Dois) A Associação SER MAIS é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, dotada de personalidade jurídica, e que se rege pelos presentes estatutos, bem como a legislação aplicável vigente na República de Moçambique.
  80. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOIS
  81. Texto do artigo, página 3: Âmbito, sede e duração
  82. Número ou marcador, página 3: Um) A Associação SER MAIS, tem um âmbito nacional, podendo desenvolver as suas actividades ao longo de todo o território nacional.
  83. Número ou marcador, página 3: Dois) A associação tem a sua sede na Estrada Nacional no 1, Restaurante Castro Velho, casa n.º 41, Vila da Manhiça, província de Maputo, Moçambique, podendo, por simples deliberação do Conselho de Direcção, transferi-la para outro local, dentro da província de Maputo.
  84. Número ou marcador, página 3: Três) A associação poderá ainda mediante deliberação da Assembleia Geral abrir, transferir ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação, ou ainda transferir a sua sede social para outra província, onde for julgado conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
  85. Número ou marcador, página 3: Quatro) A associação é constituída por tempo indeterminado.
  86. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
  87. Texto do artigo, página 3: Objectivos
  88. Texto do artigo, página 3: A SER MAIS tem como principais objectivos:
  89. Número ou marcador, página 3: a) Objectivo geral: Promover projectos e ações em áreas de saúde, educação, mudanças climáticas, gestão financeira, ouvidas as autoridades competentes;
  90. Número ou marcador, página 3: b) Objectivos específicos:
  91. Texto do artigo, página 3: i. Promover acções de prevenção e transmissão do HIV/SIDA, Tuberculose, Malária e outras doenças; ii. Promover o acesso à educação, formação profissional e emprego; iii. Contribuir para a promoção dos Direitos Humanos; iv. Desenvolver iniciativas e ações de advocacia de políticas públicas que resultem em benefícios sociais e económicos para as comunidades; v. Desenvolver acções de fortalecimento das comunidades, estabelecendo parcerias e sinergias com outras organizações da sociedade civil; vi. Promover a participação feminina nas acções do quotidiano, que contribuam para a igualdade de género e emancipação da Mulher; vii. Dar suporte e apoio na promoção de actividades culturais, desportivas, de proteção de meio ambiente e biodiversidade, cidadania, combate a doenças, e outras actividades similares; viii. Promover acções de valorização das tradições e de conhecimento comunitários que contribuam para a conservação e preservação dos recursos naturais, culturais e ambientais; ix. Promover acções de combate ao consumo de drogas, alcoolismo e violência doméstica; x. Desenvolver outras acções que contribuam para o bem-estar social.
  92. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
  94. Texto do artigo, página 3: Membros
  95. Texto do artigo, página 3: Podem ser membros da SER MAIS todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que se identifiquem com a associação, desde que comunguem com e respeitem os presentes estatutos e que tenham como foco o desenvolvimento social.
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  97. Texto do artigo, página 3: Admissão de membros
  98. Número ou marcador, página 3: Um) Por deliberação de maioria simples, ou seja, mais de 50% dos votos da Assembleia Geral, poderão ser admitidos novos membros para a associação.
  99. Número ou marcador, página 3: Dois) Podem ser membros todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais, que voluntariamente adiram ao presente estatuto e se empenhem na prossecução do seu objecto.
  100. Número ou marcador, página 3: Três) A candidatura de novos membros deve ser feita através da apresentação de uma proposta escrita por parte do candidato, dirigida ao presidente da assembleia, e deve ser apoiada por dois membros fundadores.
  101. Número ou marcador, página 3: Quatro) No acto da apresentação da proposta,
  102. Texto do artigo, página 3: o candidato a membro deverá estar munido do seu bilhete de identidade ou documento equivalente que confirme a sua identidade.
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS Categoria de membros Os membros da SER MAIS podem ser:
  104. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores são todas as pessoas singulares ou colectivas, que tenham subscrito no acto da constituição ou a acta da reunião constituinte e que, cumulativamente, tenham observado os requisitos destes estatutos;
  105. Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos são todos aqueles que tenham sido admitidos depois da constituição da associação; e
  106. Número ou marcador, página 3: c) Membros beneméritos são todos aqueles que não sendo membros fundadores e nem efectivos, comungam com os presentes estatutos, doando bens ou serviços para o bem da associação, desde que julgados satisfatórios pela assembleia.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE Perda de qualidade de membro A perda de qualidade de membros pode ocorrer nas seguintes circunstâncias:
  108. Número ou marcador, página 3: a) Grave violação dos princípios dos estatutos;
  109. Número ou marcador, página 3: b) Difamação à associação ou aos seus órgãos;
  110. Número ou marcador, página 3: c) Prática de actividades que contrariem as decisões das assembleias;
  111. Número ou marcador, página 3: d) Conduta duvidosa, prática de actos ilícitos ou imorais;
  112. Número ou marcador, página 3: e) Falta de pagamento de pelo menos três quotas consecutivas, sem a devida justificação, considerada plausível;
  113. Número ou marcador, página 3: f) Nos termos da alínea anterior, a infracção poderá ser relevada caso seja saldada a dívida na sua totalidade;
  114. Número ou marcador, página 4: g) Aquele que, por motivos próprios e de livre espontânea vontade apresente a sua renúncia;
  115. Número ou marcador, página 4: h) Aquele cuja conduta contrarie os objectivos e esforços da SER MAIS, depois de ter sido previamente advertido da sua conduta errónea;
  116. Número ou marcador, página 4: i) Quebra de sigilo sobre informações privilegiadas, em benefício de terceiros e que coloquem em causa os objectivos da associação.
  117. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITO
  118. Texto do artigo, página 4: Direitos e deveres dos membros
  119. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros da SER MAIS tem os seguintes direitos:
  120. Número ou marcador, página 4: a) Participar em todas actividades relacionada com a associação;.
  121. Número ou marcador, página 4: b) Ter um voto único;
  122. Número ou marcador, página 4: c) Participar nas decisões estratégicas da SER MAIS;
  123. Número ou marcador, página 4: d) Ser respeitado e ouvido;
  124. Número ou marcador, página 4: e) Liberdade de candidatura a qualquer posição ou função na SER MAIS;
  125. Número ou marcador, página 4: f) Ser informado sobre todas as actividades da SER MAIS;
  126. Número ou marcador, página 4: g) Não ser discriminado no que diz respeito aos benefícios concedidos aos membros da associação;
  127. Número ou marcador, página 4: h) Eleger e ser eleito.
  128. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros da SER MAIS tem os seguintes deveres:
  129. Número ou marcador, página 4: a) Respeitar os presentes estatutos e a todos os membros da SER MAIS;
  130. Número ou marcador, página 4: b) Desenvolver a actividade que lhe for confiada com dedicação e zelo;
  131. Número ou marcador, página 4: c) Não participar em actos de corrupção ou qualquer outra acção que manche a imagem e bom nome da SER MAIS;
  132. Número ou marcador, página 4: d) Apresentar contas/relatórios, caso lhe seja confiada uma actividade específica;
  133. Número ou marcador, página 4: e) Pagar as quotas dentro do prazo estipulado;
  134. Número ou marcador, página 4: f) Participar na Assembleia Geral, mediante convocação oficial;
  135. Número ou marcador, página 4: g) Fazer tudo que estiver ao seu alcance para manter o bom nome da associação.
  136. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  137. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NOVE
  138. Texto do artigo, página 4: Órgãos sociais
  139. Texto do artigo, página 4: São órgãos socias da SER MAIS:
  140. Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral;
  141. Número ou marcador, página 4: b) O Conselho de Direção;
  142. Número ou marcador, página 4: c) O Conselho Fiscal.
  143. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZ
  145. Texto do artigo, página 4: Natureza e composição
  146. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da SER MAIS, composta por todos os membros fundadores e efectivos, e todos aqueles que tenham se inscrito, mesmo que não sejam fundadores.
  147. Número ou marcador, página 4: Dois) Todas as eleições são realizadas em Assembleia Geral, para um mandato de doze meses, ou outro período definido nos presentes estatutos ou no regulamento interno da associação.
  148. Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
  149. Texto do artigo, página 4: Competência da Assembleia Geral
  150. Texto do artigo, página 4: Compete a Assembleia Geral:
  151. Texto do artigo, página 4: a)Definir, analisar, implementar e avaliar projectos da SER MAIS; b)Eleger a respectiva mesa, os Conselhos de Direcção e Fiscal, respectivamente;
  152. Número ou marcador, página 4: c) Eleger os membros honorários e beneméritos;
  153. Número ou marcador, página 4: d) Analisar, avaliar (para aprovar ou não) todos assuntos não previstos nos presentes estatutos;
  154. Número ou marcador, página 4: e) Avaliar o processo de quotização;
  155. Número ou marcador, página 4: f) Avaliar a necessidade de disponibilizar um determinado benefício aos membros;
  156. Número ou marcador, página 4: g) Avaliar e aprovar as contas da SER MAIS;
  157. Número ou marcador, página 4: h) Apreciar e votar o relatório balanço e contas anuais da direcção e o parecer do Conselho Fiscal.
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
  159. Texto do artigo, página 4: Funcionamento da Assembleia Geral
  160. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne regularmente uma vez por ano, ou sempre que se justificar sendo o primeiro trimestre de cada ano, numa data a ser convocada atempadamente. Estas reuniões podem ser físicas ou usando meios virtuais para o efeito, devendo a convocação ser feita com pelo menos 15 dias de antecedência.
  161. Número ou marcador, página 4: Dois) A convocatória deve designar corretamente e com clareza o objectivo da reunião.
  162. Número ou marcador, página 4: Três) Cabe ao Presidente da Assembleia Geral convocar as reuniões das assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias.
  163. Número ou marcador, página 4: Quatro) As assembleias só podem ser realizadas com um quórum superior a 75% dos membros, independente da presença ou ausência dos que a dirigem.
  164. Número ou marcador, página 4: Cinco) As decisões são tomadas sempre com princípios democráticos, sendo aprovados com votos superiores a 50%.
  165. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
  167. Texto do artigo, página 4: Natureza e composição
  168. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação da SER MAIS composto por 1 presidente, 1 administrador financeiro, 1 secretário e 1 porta-voz.
  169. Número ou marcador, página 4: Dois) Os processos de eleição dos membros acima indicados devem ser registados em acta específica.
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  171. Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho de Direcção
  172. Número ou marcador, página 4: Um) Representar a SER MAIS em todos os actos, contratos em juízo e fora dele, activa e passivamente, obrigando-a pela assinatura de três membros, sendo o Presidente do Conselho de Direcção, o Gestor Financeiro e o Secretário.
  173. Número ou marcador, página 4: Dois) Redigir actas no livro próprio com folhas enumeradas, rubricadas pelo Presidente do Conselho Fiscal, lavramento na primeira e última página dos respectivos termos de abertura e encerramento.
  174. Número ou marcador, página 4: Três) Praticar todos os actos administrativos necessários para a boa organização e eficiência da SER MAIS, que não sejam da exclusiva competência de outros órgãos sociais.
  175. Número ou marcador, página 4: Quatro) Em caso de força maior ou mero expediente são assinados pelo Presidente do Conselho de Direcção e dois membros fundadores ou efectivos.
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  177. Texto do artigo, página 4: Funcionamento do Conselho da Direcção
  178. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por trimestre.
  179. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção cria a estrutura executiva da dimensão apropriada, para o funcionamento da SER MAIS, devendo ajustar a mesma em função das necessidades de intervenção se necessárias.
  180. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  181. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  182. Texto do artigo, página 4: Natureza e composição
  183. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é órgão de auditoria, verificação, e controle de contas da SER MAIS.
  184. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal é composto por 1 presidente, 1 assistente e 1 vogal.
  185. Número ou marcador, página 4: Três) Podem ser membros do Conselho Fiscal, indivíduos que não fazem parte da SER MAIS.
  186. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSETE
  187. Texto do artigo, página 5: Competências do Conselho Fiscal
  188. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal o seguinte:
  189. Número ou marcador, página 5: a) Apreciar o regulamento interno e outras normas que regem a SER MAIS;
  190. Número ou marcador, página 5: b) Apreciar as contas da SER MAIS;
  191. Número ou marcador, página 5: c) Regularizar e tramitar toda a documentação legal da SER MAIS;
  192. Número ou marcador, página 5: d) Fiscalizar as actividades realizadas pela SER MAIS em todas vertentes;
  193. Número ou marcador, página 5: e) Apreciar as decisões tomadas pelo Conselho de Direcção;
  194. Número ou marcador, página 5: f) Examinar a escrituração e a documentação da SER MAIS sempre que necessário ou que julgue conveniente;
  195. Número ou marcador, página 5: g) Emitir o parecer sobre o relatório anual e outros documentos do Conselho de Direcção no exercício das suas funções;
  196. Número ou marcador, página 5: h) O presidente do Conselho Fiscal, pode participar nas reuniões do Conselho de Direcção quando convidado, sem direito a voto.
  197. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZOITO
  198. Texto do artigo, página 5: Funcionamento do Conselho Fiscal
  199. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reúne semestralmente num local previamente indicado para a execução das competências.
  200. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal se reúne extraordinariamente quando por motivos de força maior assim se justifique.
  201. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Dos fundos e património
  202. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZANOVE
  203. Texto do artigo, página 5: Fundos
  204. Texto do artigo, página 5: São considerados fundos da associação, receitas provenientes de:
  205. Número ou marcador, página 5: a) O produto das joias e quotas. A gestão de quotas é regida pelo regulamento interno da associação;
  206. Número ou marcador, página 5: b) A renda proveniente de quaisquer bens de serviços ou produto que a SER MAIS promova;
  207. Número ou marcador, página 5: c) Doações;
  208. Número ou marcador, página 5: d) Venda de qualquer propriedade seja intelectual ou física.
  209. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE
  210. Texto do artigo, página 5: Património
  211. Texto do artigo, página 5: O património da associação é constituído por bens móveis e imóveis, adquiridos por fundos próprios ou doados.
  212. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V Das disposições finais
  213. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E UM
  214. Texto do artigo, página 5: Alteração dos estatutos
  215. Texto do artigo, página 5: Alterações aos presentes estatutos são da competência da Assembleia Geral, sob proposta, do Conselho de Direcção, devendo sempre ser aprovadas por maioria de 75% dos presentes.
  216. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
  217. Texto do artigo, página 5: Casos omissos
  218. Texto do artigo, página 5: Os casos omissos são esclarecidos em Assembleia Geral, com recursos a disposições da legislação vigente na República de Moçambique, a matéria tangente a pessoas colectivas preceituada no Código Civil.
  219. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
  220. Texto do artigo, página 5: Extinção e liquidação
  221. Número ou marcador, página 5: Um) A dissolução da associação será feita extraordinariamente e, cabendo à Assembleia Geral decidir da dissolução e do destino a dar aos bens da associação em conformidade com a lei.
  222. Número ou marcador, página 5: Dois) A liquidação deverá ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
  223. Número ou marcador, página 5: Três) Em caso de extinção da associação por força da Lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e partilha serão feitas nos termos seguintes:
  224. Número ou marcador, página 5: a) Apuramento e consignação das verbas para a satisfação do passivo da associação até à medida das suas forças;
  225. Número ou marcador, página 5: b) Satisfeitos os credores da associação e realizado o activo do património da associação, o seu remanescente, se houver, será repartido pelos membros existentes à data da liquidação, devendo a quota-parte de cada um dos membros ser proporcional às quotas pagas nos seis meses anteriores à dissolução, ou;
  226. Número ou marcador, página 5: c) Será considerada a sua reversão para outras instituições moçambicanas de interesse público e social cujo objecto social seja o apoio ou desenvolvimento das potencialidades comunitárias em Moçambique.
  227. Número ou marcador, página 5: Quatro) Os liquidatários da associação deverão ser os membros do Conselho de Direcção em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
  228. Texto do artigo, página 5: Associação do Sistema de Monitoria para Gestão do Parque Nacional das Quirimbas
  229. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia doze de Janeiro de dois mil e vinte e três, foi constituída uma associação, com o NUEL 101910172, denominada Associação do Sistema de Monitoria para Gestão do Parque Nacional das Quirimbas, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservador/notário superior, e, pleno exercício das funções notariais com os seguintes membros fundadores: Yolanda Manuel Guilengue, Manuel Abdala, Abdala Moto, Eugidio Nuno Gobo - Intriga Ali, Raul Avila Gonzaga Pereira, Vasco António Long Puan, Mussa Garibo Saide Ussene Muidine, Momade Ussene - Hermínio António, Momade Ija e Abdala Amisse. que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  230. Número ou marcador, página 5: ARTIGO UM
  231. Texto do artigo, página 5: Denominação, natureza e áreas de intervenções
  232. Texto do artigo, página 5: A Associação do Sistema de Monitoria Orientada para a Gestão, neste estatuto designada, simplesmente, como ASMOG, é uma associação sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, que luta pelo desenvolvimento e bem-estar da comunidade em harmonia com a natureza, com o principio de fortalecimento da coexistência sustentável entre as comunidades e a natureza, através da promoção de boas praticas para o uso sustentável e conservação dos recursos naturais e biodiversidade.
  233. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOIS
  234. Texto do artigo, página 5: Sede, delegação e representação
  235. Texto do artigo, página 5: A associação ASMOG tem a sua sede no distrito de Ibo, no bairro Cimento, na província de Cabo Delgado, podendo estabelecer delegações e outras formas de representações em qualquer ponto do território nacional.
  236. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRÊS
  237. Texto do artigo, página 5: Criação da associação e objectivos
  238. Texto do artigo, página 5: A associação ASMOG, foi criada a 22 de Fevereiro de 2017, com o objectivo de realizar a monitoria, promover a utilização sustentável, conservação dos recursos naturais (marinhos e terrestres) incluindo o desenvolvimento sustentável das comunidades. Para alcance dos seus objectivos, as intervenções da ASMOG constituem as seguintes áreas:
  239. Número ou marcador, página 5: a) Estudo, pesquisa e monitoria do estados dos ecossistemas;
  240. Número ou marcador, página 5: b) Protecção de espécies ameaçadas e conservação dos recursos naturais;
  241. Número ou marcador, página 6: c) Empoderamento sócio-económico de jovens;
  242. Número ou marcador, página 6: d) Salvaguardas sociais e desenvolvimento das comunidades;
  243. Número ou marcador, página 6: e) Gestão adaptativa de desastres naturais e mudanças climáticas;
  244. Número ou marcador, página 6: f) Acesso ao ensino e aprendizagem, educação inclusiva e ambiental;
  245. Número ou marcador, página 6: g) Gestão de saneamento do meio e resíduos sólidos;
  246. Número ou marcador, página 6: h) Voluntarismo e activismos.
  247. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUATRO
  248. Texto do artigo, página 6: Direcção executiva e mandato
  249. Texto do artigo, página 6: A Direcção executiva, é um órgão administrativo, nomeada pelo Conselho de Direcção e esta encarregue a gestão, operacionalização e o funcionamento das acções da associação podendo estabelecer um organograma de acordo com o regulamento interno da associação.
  250. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CINCO
  251. Texto do artigo, página 6: Fundo social da associação
  252. Texto do artigo, página 6: Constitui fundo social da associação:
  253. Número ou marcador, página 6: a) Os montantes das contribuições de quotas e joias colectadas aos associados;
  254. Número ou marcador, página 6: b) Doações, heranças, contractos, e financiamentos por organizações e/ou pessoas singulares;
  255. Número ou marcador, página 6: c) Concursos nacionais e internacionais, rendimentos provenientes das actividades permanentes ou temporários por ela promovidos ou de subsídios que lhe possam ser atribuídos;
  256. Número ou marcador, página 6: d) O fundo social tem como objectivo assegurar o funcionamento e solucionar problemas existentes na associação.
  257. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEIS
  258. Número ou marcador, página 6: Um) A associação exercerá as suas funções através dos seguintes órgãos sociais:
  259. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  260. Número ou marcador, página 6: b) Conselho Direcção;
  261. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
  262. Número ou marcador, página 6: Dois) Só poderão ser eleitos para os órgãos directivos do ASMOG os membros em pleno gozo dos seus direitos, desde que tenham regularizado as suas quotas ou não estejam em falta por um período superior a dois (2) meses.
  263. Número ou marcador, página 6: Três) Por regulamento interno poderá ser estabelecida a obrigatoriedade do provimento de determinados cargos sociais por membros fundadores, ou de uma percentagem mínima de membros fundadores nas listas para o preenchimento dos diferentes órgãos da ASMOG.
  264. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SETE
  265. Texto do artigo, página 6: Competência da Assembleia Geral
  266. Texto do artigo, página 6: Compete a assembleia geral o seguinte:
  267. Número ou marcador, página 6: a) Cumprir o que prescreve este estatuto;
  268. Número ou marcador, página 6: b) Reformar o estatuto sem alterar as finalidades principais da associação ASMOG;
  269. Número ou marcador, página 6: c) Resolver quaisquer dúvidas que possam surgir na interpretação dos artigos, letras ou parágrafos deste estatuto, bem como os casos omissos;
  270. Número ou marcador, página 6: d) Eleger e exonerar os titulares dos diferentes cargos sociais,
  271. Número ou marcador, página 6: e) Apreciar o relatório anual das actividades da ASMOG e aprovar as contas do respectivo exercício;
  272. Número ou marcador, página 6: f) Fixar as jóias e quotas devidas pelos membros da ASMOG;
  273. Número ou marcador, página 6: g) Deliberar sobre quaisquer alterações dos presentes estatutos, bem como adoptar os regulamentos complementares que considere necessário;
  274. Número ou marcador, página 6: h) Apreciar e aprovar o regulamento interno elaborado pelo Conselho Directivo;
  275. Número ou marcador, página 6: i) Decidir sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho Directivo ou por qualquer dos seus membros, no uso dos respectivos;
  276. Número ou marcador, página 6: j) Direitos estatutários;
  277. Número ou marcador, página 6: k) Conceder o estatuto de membro honorário a entidades, organizações ou individualidades propostas pelo Conselho Directivo;
  278. Número ou marcador, página 6: l) Decidir em última instância os recursos que lhe sejam apresentados nos termos do número dois do artigo décimo, bem como sobre eventuais recusas a pedidos de admissão de candidaturas de membros efectivos.
  279. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITO
  280. Texto do artigo, página 6: Conselho de Direcção
  281. Texto do artigo, página 6: O Conselho de Direcção da Associação ASMOG, é constituída por:
  282. Número ou marcador, página 6: a) Presidente – É o cabeçalho que dirige todos os encontros da associação. Na sua ausência este é representado pelo vice-presidente; b)Vice-Presidente – Dá pareceres daquilo que é dirigido pelo presidente e faz parte da consulta das actividades da associação. Também monitora as actividades da associação na ausência do presidente;
  283. Número ou marcador, página 6: c) Secretário – secretariar (elaboração de actas das reuniões, documentos narrativos, etc) e registar todas as entradas da associação;
  284. Número ou marcador, página 6: d) Tesoureiro – Monitora, controla e conserva as receitas arrecadadas através de quotas e outros financiamentos para a associação.
  285. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NOVE
  286. Texto do artigo, página 6: Competências do Conselho de Direcção
  287. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho de Direcção o seguinte:
  288. Número ou marcador, página 6: a) Dirigir a execução dos objectivos da associação ASMOG, elaborar ao Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral os relatórios, balanços e contas anuais bem como os programas do ano seguinte;
  289. Número ou marcador, página 6: b) Resolver os casos omissos e propor à Assembleia Geral as modificações que se fizerem necessárias no estatuto;
  290. Número ou marcador, página 6: c) Celebrar acordos, convénios e contratos;
  291. Número ou marcador, página 6: d) Deliberar sobre o plano anual de actividades do ASMOG, bem como o respectivo orçamento de receitas e despesas, e comunicá-los à Assembleia Geral;
  292. Número ou marcador, página 6: e) Conhecer e decidir sobre as candidaturas de novos membros, efectivos ou honorários;
  293. Número ou marcador, página 6: f) Exercer a supervisão dos distintos serviços que integrem o funcionamento do ASMGO;
  294. Número ou marcador, página 6: g) Constituir comissões de trabalho;
  295. Número ou marcador, página 6: h) Preparar o regulamento interno e apresentá-lo à Assembleia Geral para sua apreciação e aprovação;
  296. Número ou marcador, página 6: i) Manter um sistema de contabilidade adequado e estabelecer os necessários sistemas de controlo interno, para salvaguarda dos interesses e do património social;
  297. Número ou marcador, página 6: j) Celebrar e rescindir contratos de trabalho com trabalhadores do ASMOG, bem como fixar as respectivas funções;
  298. Número ou marcador, página 6: k) Decidir sobre o estabelecimento de representações ou delegações do ASMOG, no país ou no estrangeiro;
  299. Número ou marcador, página 6: l) Nomear a Direcção Executiva, que poderá ser composta também pelos membros do Conselho Directivo;
  300. Número ou marcador, página 6: m) Convocar a Assembleia Geral Ordinária uma vez por ano, com convocação no prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência para prestação de contas e apresentação do relatório de actividades.
  301. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZ
  302. Texto do artigo, página 6: (Composição Conselho Fiscal)
  303. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é composto por um único membro ou por um presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral por um período de três anos, podendo ser reconduzidos para mais um mandato.
  304. Número ou marcador, página 7: Dois) A eleição dos membros do Conselho Fiscal poderá recair em entidades estranhas a ASMOG.
  305. Número ou marcador, página 7: Três) A qualidade de membro do Conselho Fiscal é incompatível com o exercício na ASMOG de qualquer outro cargo ou função.
  306. Número ou marcador, página 7: ARTIGO ONZE
  307. Texto do artigo, página 7: (Função do Conselho Fiscal)
  308. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal terá por funções o controlo e a inspecção das contas da ASMOG, a verificação do cumprimento dos estatutos e o exercício das demais atribuições que pela lei lhe sejam conferidas.
  309. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOZE
  310. Texto do artigo, página 7: (Reuniões do Conselho Fiscal)
  311. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por trimestre, por convocatória do seu presidente ou pela maioria dos seus membros, com antecedência mínima de quinze dias, por qualquer meio que deixe prova escrita.
  312. Número ou marcador, página 7: Dois) As decisões do Conselho Fiscal serão adoptadas por maioria simples de votos dos seus membros.
  313. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TREZE
  314. Texto do artigo, página 7: Deveres dos membros
  315. Número ou marcador, página 7: Um) São deveres dos membros, os seguintes:
  316. Número ou marcador, página 7: a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
  317. Número ou marcador, página 7: b) Respeitar e cumprir as decisões da Assembleia Geral;
  318. Número ou marcador, página 7: c) Zelar pelo bom nome da associação;
  319. Número ou marcador, página 7: d) Defender o patrimônio e os interesses da associação;
  320. Número ou marcador, página 7: e) Desempenhar com zelo, dedicação e honestidade nas condições estabelecidas, as tarefas associativas incumbidas e aos cargos directivos para que foram eleitos e por si aceites;
  321. Número ou marcador, página 7: f) Comparecer e participar activamente nas sessões da Assembleia Geral e reuniões para que forem convocados;
  322. Número ou marcador, página 7: g) Votar por ocasião das eleições;
  323. Número ou marcador, página 7: h) Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da associação, para que a Assembleia Geral tome providências.
  324. Número ou marcador, página 7: Dois) É dever do associado contribuinte honrar pontualmente com as contribuições associativas.
  325. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CATORZE
  326. Texto do artigo, página 7: Direitos dos membros
  327. Texto do artigo, página 7: São direitos dos membros da associação, os seguintes:
  328. Número ou marcador, página 7: a) Votar e ser votado para qualquer cargo do Conselho de Direcção, na forma prevista neste estatuto;
  329. Número ou marcador, página 7: b) Usufruir os benefícios oferecidos pela associação, na forma prevista neste estatuto assim como no regulamento interno da associação;
  330. Número ou marcador, página 7: c) Possuir cartão de identificação do membro;
  331. Número ou marcador, página 7: d) Recorrer à Assembleia Geral contra qualquer acto do Conselho de Direcção;
  332. Número ou marcador, página 7: e) Renunciar a qualidade de membro da Associação ASMOG por livre vontade.
  333. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINZE
  334. Texto do artigo, página 7: Dissolução
  335. Número ou marcador, página 7: Um) A ASMOG poderá ser dissolvida, a qualquer tempo, uma vez constatada a impossibilidade de sua sobrevivência, face à impossibilidade da manutenção de seus objetivos sociais, ou desvirtuamento de suas finalidades estatutárias ou, ainda, por carência de recursos financeiros e humanos.
  336. Número ou marcador, página 7: Dois) Para que a associação seja dissolvida, é necessário que votem à maioria absoluta dos membros, em pleno gozo de seus direitos sociais, por Assembleia Geral, convocada especificamente para este fim.
  337. Número ou marcador, página 7: Três) Em caso de dissolução da associação, o voto do presidente é levado em consideração com os demais associados.
  338. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSEIS
  339. Texto do artigo, página 7: Disposições gerais
  340. Número ou marcador, página 7: Um) A associação não distribui lucros, bonificações ou vantagens a qualquer título, para dirigentes, associados ou mantenedores, sob nenhuma forma ou pretexto, devendo suas rendas ser aplicadas, exclusivamente, no território nacional.
  341. Número ou marcador, página 7: Dois) Durante o termo de posse para a passagem de poderes, deverão ser apresentados os demonstrativos gerais da tesouraria e um relatório da gestão finda.
  342. Número ou marcador, página 7: Três) Todos os associados terão acesso ao estatuto da associação.
  343. Número ou marcador, página 7: Quatro) Poderá a associação promover sessões festiva, sem beneficiar a qualquer dirigente.
  344. Número ou marcador, página 7: Cinco) Qualquer membro da diretoria ou Conselho Fiscal que deixar de comparecer por três (3) reuniões consecutivas ou cinco alternadas, sem justificar por escrito sua ausência será substituído em seu cargo.
  345. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSETE
  346. Texto do artigo, página 7: Omissões
  347. Texto do artigo, página 7: Os casos omissos no presente estatuto serão resolvidos pelo Conselho de Direcção, “ad referendum” da Assembleia Geral.
  348. Texto do artigo, página 7: Pemba, 12 de Janeiro de 2023. — A Conservadora, Ilegível.
  349. Texto do artigo, página 7: Avalon Internacional, Limitada
  350. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Agosto de 2023, foi registada sob NUEL 105008279, a sociedade Avalon Internacional, Limitada, constituída por documento particular a 9 de Agosto de 2023, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  351. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  352. Texto do artigo, página 7: (Denominação, sede, forma e representação social)
  353. Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a denominação Avalon Internacional, Limitada, e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede no bairro Samora Machel, cidade de Tete, província de Tete, a sociedade poderá por deliberação do sócio, abrir agência ou outra forma de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
  354. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  355. Texto do artigo, página 7: (Duração)
  356. Texto do artigo, página 7: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  357. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  358. Texto do artigo, página 7: (Objecto social)
  359. Texto do artigo, página 7: A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  360. Número ou marcador, página 7: a) Restaurante;
  361. Número ou marcador, página 7: b) Aluguer de viatura, máquinas e armazéns;
  362. Número ou marcador, página 7: c) Comércio de material de construção, electrodomésticos, equipamentos de rádio, televisão, instrumentos musicais, artigos de desporto, artigo de papelaria, mobiliários, artigo de iluminação;
  363. Número ou marcador, página 7: d) Comércio a retalho de equipamento audiovisual, carpetes, cortinados e outros;
  364. Número ou marcador, página 7: e) Comércio a retalho de flores, sementes e fertilizantes;
  365. Número ou marcador, página 7: f) Comércio a retalho de material óptico, fotográfico cinematográfico, comércio a retalho de ferragens, tintas, vidros, equipamentos sanitários, ladrilhos e similares;
  366. Número ou marcador, página 7: g) Com importação e exportação.
  367. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO (Capital social)
  368. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
  369. Número ou marcador, página 7: a) Uma quota no valor nominal de 50.000,00MT equivalente a 50% do capital social pertencente ao sócio Chengyang Wang, solteiro, maior, natural da Shandong, de nacionalidade chinesa, residente
  370. Texto do artigo, página 8: em Tete, no bairro Samora Machel, Passaporte n.º EK4029584, emitido pelos Serviços de Migração da China, a 16 de Maio de 2023, titular de NUIT 176444991;
  371. Número ou marcador, página 8: b) Uma quota no valor nominal de 50.000,00MT equivalente a 50% do capital social pertencente ao sócio, Zhongyu Shi solteiro, maior, natural de Shandong, de nacionalidade China, residente em Tete, no bairro Samora Machel, titular de Passaporte n.º EJ7436367, emitido pelos Serviços Migração de China, a 17 de Janeiro de 2023, titular de NUIT 176748397.
  372. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  373. Texto do artigo, página 8: (Administração, representação, competências e vinculação)
  374. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade será administrada e representada pelo sócio Chengyang Wang, que fica desde já nomeado administrador, com dispensa de caução e competindo o administrador, exercer os mais amplos poderes para representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional, bem como para praticar todos os actos tendentes a realização do seu objecto social.
  375. Número ou marcador, página 8: Dois) O administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade, delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
  376. Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador ou pela assinatura das pessoas ou pessoa a quem serão delegados poderes para o efeito.
  377. Número ou marcador, página 8: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos, contratos e demais documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente, em letras de favor, fianças e abonações.
  378. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  379. Texto do artigo, página 8: (Dissolução)
  380. Texto do artigo, página 8: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, dissolvendo-se por iniciativa dos sócios, todos serão liquidatários, podendo proceder a liquidação nos termos por eles a definir em assembleia geral.
  381. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  382. Texto do artigo, página 8: (Omissões)
  383. Texto do artigo, página 8: Em tudo o que ficou omisso neste contrato, regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
  384. Texto do artigo, página 8: Está conforme. Tete, 8 de Setembro de 2023. — O Conser-
  385. Texto do artigo, página 8: vador, Lismo Baera Júnior.
  386. Texto do artigo, página 8: Catocua Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada
  387. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Abril de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105002826, uma entidade denominada Catocua Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  388. Texto do artigo, página 8: É constituída o presente contrato de sociedade unipessoal, limitada nos termos do artigo 90 do Código Comercial por:
  389. Texto do artigo, página 8: Raúl Francisco Sagura, casado em regime de comunhão geral de bens com a senhor Edite Lize Gonçalves Sagura, nascido a 18 de Setembro de 1982, moçambicano, natural da Zambézia, distrito de Alto Molócuè, localidade de Chapala, residente em Maputo Vila Olímpica, n.º 2214, distrito Municipal Kamubukwana, bairro do Zimpeto, portador do Bilhete de Identidade n.º 100101374129J, emitido na cidade da Matola, a 3 de Julho de 2017, válido até 3 de Julho de 2023.
  390. Texto do artigo, página 8: Pelo presente instrumento constitui uma sociedade por quotas unipessoal, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  391. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  392. Texto do artigo, página 8: (Denominação)
  393. Texto do artigo, página 8: A sociedade adopta a denominação Catocua Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelo presente instrumento e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  394. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  395. Texto do artigo, página 8: (Duração e sede)
  396. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando para todos os efeitos, o seu início a data da celebração do presente contrato.
  397. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Maguiguana, n.º 1735, bairro Alto Maé, Maputo cidade, Moçambique.
  398. Número ou marcador, página 8: Três) O sócio único poderá decidir abrir ou encerrar sucursal, delegação ou outra forma de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro desde autorizado pelas autoridades locais.
  399. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  400. Texto do artigo, página 8: (Objecto)
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