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Texto do artigo · p. 6 Afro Minas, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico para efeitos de publicação da sociedade Afro Minas, Limitada, matriculada sob NUEL 105032129, entre os sócio Álvaro Raul Alves dos Santos e Manuel Luís Teles, que constituem a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual se regerá pelas cláusulas seguintes:
Texto do artigo · p. 6 SESSÃO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade adopta a denominação Afro Minas, Limitada, e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável em vigor no ordenamento jurídico moçambicano.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Sede)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Primeiro de Dezembro n.º 1, Bairro da Ponta Gêa-Cidade da Beira, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Mediante deliberação dos sócios, e sempre que se julga conveniente, a sede social pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Duração)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para
Texto do artigo · p. 6 todos efeitos, a partir da data da celebração do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem por objecto social: constituem objecto da sociedade a construção civil, prestação de serviços de diferentes áreas afins, comercio a grosso e a retalho de equipamento industrias e diversos, importação e exportação, realização de projectos de investimentos, captação de recursos de capital, desenvolvimento infra-estrutural e imobiliária, finanças e negócios, indústria mineira e agrónoma, petróleos, transportes, turismo, projectos de apoio social e seminários e podendo ainda a sociedade explorar qualquer outro ramo de actividade, desde que permitidas por lei e mediante a deliberação do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Por deliberação da assembleia geral a sociedade pode:
Número ou marcador · p. 6 a) constituir sociedades, bem assim adquirir, originária ou subsequente, acções ou quotas em sociedade de responsabilidade limitada, com objecto igual ou diferente do seu ainda que sujeitas as leis especiais;
Número ou marcador · p. 6 b) associar-se outras pessoas jurídicas para formar nomeadamente, novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamento de interesse económico, consórcios e associações em participação.
Texto do artigo · p. 6 SESSÃO II Do capital social quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Capital social)
Número ou marcador · p. 6 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, que corresponde à soma de duas quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 6 a) Álvaro Raul Alves dos Santos, com uma quota no valor nominal de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 6 b) Manuel Luís Teles, com uma quota no valor nominal de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Cabe aos sócios, reunidos em assembleia geral, decidir pela aquisição, gestão, alienação de participações em outras sociedades constituídas ou por constituir dentro ou fora de Moçambique, ainda que desenvolvam actividades diversas da sua.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Da administração e representação
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Administração)
Número ou marcador · p. 6 Um) A administração da sociedade e sua representação serão exercidas por ambos os sócios Álvaro Raul Alves dos Santos e Manuel Luís Teles, que ficam desde já nomeados administradores, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A administração terá todos os poderes necessários a gestão dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, adquirir, onerar e alentar bens móveis ou imóveis bem como ceder de exploração e trespassando a estabelecimento comercial da sociedade, e ainda tomar de aluguer ou arrendamento de bens móveis e imóveis, incluindo naqueles veículos automóveis.
Número ou marcador · p. 6 Três) É vedado à administração obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Por decisão da assembleia geral, poderá ser nomeado o administrador estranho à sociedade, ficando dispensado de prestar caução, gozando da prerrogativa de dispensá-lo sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) A administração poderá constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
Número ou marcador · p. 6 Seis) Compete à administração exercer os mais amplos poderes de gestão, representado a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Direcção geral)
Texto do artigo · p. 6 A assembleia geral dos sócios pode determinar que a gestão corrente da sociedade seja confiada a um director-geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 Em todo omisso, regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas, normalmente o código comercial vigente.
Texto do artigo · p. 6 Beira, 19 de Agosto de 2024. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Afro Minas, Limitada
  2. Texto do artigo, página 6: Certifico para efeitos de publicação da sociedade Afro Minas, Limitada, matriculada sob NUEL 105032129, entre os sócio Álvaro Raul Alves dos Santos e Manuel Luís Teles, que constituem a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Texto do artigo, página 6: SESSÃO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 6: (Denominação social)
  6. Texto do artigo, página 6: A sociedade adopta a denominação Afro Minas, Limitada, e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável em vigor no ordenamento jurídico moçambicano.
  7. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 6: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Primeiro de Dezembro n.º 1, Bairro da Ponta Gêa-Cidade da Beira, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração julgar conveniente.
  10. Número ou marcador, página 6: Dois) Mediante deliberação dos sócios, e sempre que se julga conveniente, a sede social pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 6: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 6: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para
  14. Texto do artigo, página 6: todos efeitos, a partir da data da celebração do presente contrato de sociedade.
  15. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 6: (Objecto social)
  17. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem por objecto social: constituem objecto da sociedade a construção civil, prestação de serviços de diferentes áreas afins, comercio a grosso e a retalho de equipamento industrias e diversos, importação e exportação, realização de projectos de investimentos, captação de recursos de capital, desenvolvimento infra-estrutural e imobiliária, finanças e negócios, indústria mineira e agrónoma, petróleos, transportes, turismo, projectos de apoio social e seminários e podendo ainda a sociedade explorar qualquer outro ramo de actividade, desde que permitidas por lei e mediante a deliberação do conselho de administração.
  18. Número ou marcador, página 6: Dois) Por deliberação da assembleia geral a sociedade pode:
  19. Número ou marcador, página 6: a) constituir sociedades, bem assim adquirir, originária ou subsequente, acções ou quotas em sociedade de responsabilidade limitada, com objecto igual ou diferente do seu ainda que sujeitas as leis especiais;
  20. Número ou marcador, página 6: b) associar-se outras pessoas jurídicas para formar nomeadamente, novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamento de interesse económico, consórcios e associações em participação.
  21. Texto do artigo, página 6: SESSÃO II Do capital social quotas, aumento e redução do capital social
  22. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 6: (Capital social)
  24. Número ou marcador, página 6: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, que corresponde à soma de duas quotas distribuídas da seguinte forma:
  25. Número ou marcador, página 6: a) Álvaro Raul Alves dos Santos, com uma quota no valor nominal de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social;
  26. Número ou marcador, página 6: b) Manuel Luís Teles, com uma quota no valor nominal de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
  27. Número ou marcador, página 6: Dois) Cabe aos sócios, reunidos em assembleia geral, decidir pela aquisição, gestão, alienação de participações em outras sociedades constituídas ou por constituir dentro ou fora de Moçambique, ainda que desenvolvam actividades diversas da sua.
  28. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Da administração e representação
  29. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 6: (Administração)
  31. Número ou marcador, página 6: Um) A administração da sociedade e sua representação serão exercidas por ambos os sócios Álvaro Raul Alves dos Santos e Manuel Luís Teles, que ficam desde já nomeados administradores, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  32. Número ou marcador, página 6: Dois) A administração terá todos os poderes necessários a gestão dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, adquirir, onerar e alentar bens móveis ou imóveis bem como ceder de exploração e trespassando a estabelecimento comercial da sociedade, e ainda tomar de aluguer ou arrendamento de bens móveis e imóveis, incluindo naqueles veículos automóveis.
  33. Número ou marcador, página 6: Três) É vedado à administração obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  34. Número ou marcador, página 6: Quatro) Por decisão da assembleia geral, poderá ser nomeado o administrador estranho à sociedade, ficando dispensado de prestar caução, gozando da prerrogativa de dispensá-lo sempre que se justificar.
  35. Número ou marcador, página 6: Cinco) A administração poderá constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
  36. Número ou marcador, página 6: Seis) Compete à administração exercer os mais amplos poderes de gestão, representado a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
  37. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 6: (Direcção geral)
  39. Texto do artigo, página 6: A assembleia geral dos sócios pode determinar que a gestão corrente da sociedade seja confiada a um director-geral.
  40. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  42. Texto do artigo, página 6: Em todo omisso, regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas, normalmente o código comercial vigente.
  43. Texto do artigo, página 6: Beira, 19 de Agosto de 2024. — O Conservador, Ilegível.
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