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Texto do artigo · p. 17 Global Shipping Services – Sociedade Unipessoal Anónima
Texto do artigo · p. 17 Certifico para efeitos de publicação da sociedade Global Shipping Services – Sociedade Unipessoal Anónima, matriculada
Texto do artigo · p. 18 sob NUEL 105031767, que constitui uma sociedade unipessoal anónima, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Texto do artigo · p. 18 Declara o outorgante que a coberto do n.º 1 do artigo 64 do Código Comercial, constitui a presente sociedade comercial, a qual se regerá através do pacto social que se segue:
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade adopta a denominação Global Shipping Services – Sociedade Unipessoal Anónima, constitui-se nos termos da lei em vigência, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Sede)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade tem a sua sede social na Província de Sofala, Cidade da Beira, podendo, por deliberação da assembleia geral, criar ou encerrar filiais, agências, ou outras formas de representação social, dentro ou fora do território nacional, desde que devidamente autorizada pelas entidades de devida competência.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 18 a) gestão de navios e tripulação;
Número ou marcador · p. 18 b) fornecimento de viveres aos navios (ship chandling);
Número ou marcador · p. 18 c) área de importação e exportação geral;
Número ou marcador · p. 18 d) actividade das empresas de selecção e colocação de pessoal;
Número ou marcador · p. 18 e) aluguer de veículos automóveis;
Número ou marcador · p. 18 f) actividade de consultoria para os negócios e a gestão;
Número ou marcador · p. 18 g) aluguer de veículos automóveis; h)aluguer de meio de transporte marítimo e fluvial (sem operador);
Número ou marcador · p. 18 i) outros fornecimentos de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 18 j) actividade de limpeza geral em edifícios;
Número ou marcador · p. 18 k) actividades combinadas de serviços administrativos;
Número ou marcador · p. 18 l) outras actividades de serviços de apoio aos negócios, N.E.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá alterar o objecto social ou exercer qualquer outro ramo de comercio e industria, bastando para o qual obtenha as necessárias autorizações, podendo também adquirir participações em sociedades a constituir, assim como associar-se a outras empresas para a prossecução de objectos comercias no âmbito ou não do seu objecto, bem como exercer as funções de gerente ou administrador de outras sociedades em que detenha ou não participações financeiras.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Texto do artigo · p. 18 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a cem por cento do capital social, dividido em 10 (dez) acções de 10.000,00MT (dez mil meticais).
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Transmissão de acções)
Texto do artigo · p. 18 A transmissão total ou parcial de acções está sujeita ao direito e preferências na sociedade em primeiro lugar, e dos accionistas em segundo lugar, na proporção das respectivas participações.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 18 São órgão da sociedade:
Número ou marcador · p. 18 a) a assembleia geral;
Número ou marcador · p. 18 b) a conselho de administração e;
Número ou marcador · p. 18 c) aconselho fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral é o órgão competente para a eleição dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou foram destituídos.
Número ou marcador · p. 18 Três) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da assembleia.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Remuneração dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 18 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da assembleia geral, tomada nos mesmos termos da liberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O cargo de presidente do conselho de administração será sempre assumida pelo sócio maioritário, podendo este delegar os seus poderes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Vinculação das decisões)
Texto do artigo · p. 18 A assembleia geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são
Texto do artigo · p. 18 vinculativas para todos os accionistas para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatuto.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Constituição da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral da sociedade é constituída pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivos, podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral exclusivamente por outros accionistas ou membros do conselho de administração, devendo indicar os poderes conferidos mediante documento validamente aceite, ou por simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, e entregue na sede social da sociedade até um dia antes da reunião.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Deliberações da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 18 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos compete, em especial a assembleia geral:
Número ou marcador · p. 18 a) deliberar sobre o relatório da gestão e contas do exercício incluindo balanço e a demostração de resultados assim como o parecer do conselho fiscal ou fiscal único sobre as mesmas, deliberar sobre aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 18 b) eleger e destituir os membros da mesa da assembleia geral, os administradores e os membros do conselho fiscal único;
Número ou marcador · p. 18 c) deliberar sobre quaisquer aspectos do presente estatutos;
Número ou marcador · p. 18 d) deliberar sobre emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 18 e) deliberar sobre aumento, redução e reiteração do capital social;
Número ou marcador · p. 18 f) deliberação sobre a criação de acções preferenciais; g)deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 18 h) deliberação sobre propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou outros membros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 18 i) deliberar sobre a fusão; cisão ou transformação da sociedade; j)deliberar sobre a dissolução e liquidação ou prorrogação da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 k) deliberar sobre outros assuntos que não lhe esteja, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor na competência dos outros órgãos na sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Messa da assembleia)
Número ou marcador · p. 18 Um) A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário, devendo ambos serem accionistas.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Na falta ou experimento do presidente ou do secretário de mesa da assembleia geral, serão os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Assembleia ordinária/extraordinária)
Texto do artigo · p. 19 A assembleia geral ordinária será realizada uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que as razões o justificarem, devendo a mesma ser convocada com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Validação da assembleia)
Texto do artigo · p. 19 A assembleia geral ordinária ou extraordinária, só poderá constituir e deliberar validamente sempre que estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos cinquenta por cento do capital social, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Votos)
Número ou marcador · p. 19 Um) Cada acção corresponde a um voto. Dois) Tem o direito de votar na assembleia geral ou de pôr outro modo de deliberar todos os accionistas, que deverão ter as respectivas acções depositadas na sede da sociedade até oito dias antes da data marcada para a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Três) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por votos representativos de cinquenta por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Regularidade das reuniões)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade reunir-se-á a princípio na sede da sociedade, e noutro local, desde que se justifique e seja previamente informado nas respectivas convocatórias.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Balanço)
Texto do artigo · p. 19 A assembleia geral reunirá, ordinariamente, uma vez ao ano para balanço, e extraordinariamente, sempre que as razões justificarem.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Administração da sociedade)
Texto do artigo · p. 19 UmI A administração e representação da sociedade será exercida pelo conselho de administração, constituído por:
Número ou marcador · p. 19 a) um presidente do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 19 b) um administrador executivo;
Número ou marcador · p. 19 c) um administrador comercial/ administrativo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Conselho de administração)
Número ou marcador · p. 19 Um) O conselho de administração reúne sempre que necessário e devidamente convocados os seus membros.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As convocatórias devem ser feitas por qualquer um dos meios de comunicação, devendo os convocados acusar a devida comunicação, com pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente a data da reunião, devendo incluir ordem de trabalho e as demais indicações e elementos necessários a tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 19 Três) Ao conselho de administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O conselho de administração pode delegar parte ou a totalidade das suas competências incluindo a gestão da sociedade.
Texto do artigo · p. 19 ......................................................................
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Delegação de poderes)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade obriga-se pela assinatura dos administradores, podendo estes delegar parte ou na totalidade os seus poderes, mediante procuração, acta ou outro documento validamente aceite, mencionando exactamente os poderes a serem exercidos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 19 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um conselho fiscal ou por um fiscal único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá na eleição do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 19 Um) O conselho fiscal será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A assembleia geral que proceder a eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Reuniões do conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 19 Um) O conselho fiscal reúne-se sempre que necessário, desde que devidamente convocada.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Para que o conselho fiscal possa se reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros, não podendo estes delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 19 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social da sociedade, ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 19 A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições das leis aplicáveis e vigentes na República de Moçambique e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 19 Beira, 14 de Agosto de 2024. — A Directora da Conservatória dos Registos, Maria Duarte Mandeira Cumbana.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Global Shipping Services – Sociedade Unipessoal Anónima
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico para efeitos de publicação da sociedade Global Shipping Services – Sociedade Unipessoal Anónima, matriculada
  3. Texto do artigo, página 18: sob NUEL 105031767, que constitui uma sociedade unipessoal anónima, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  4. Texto do artigo, página 18: Declara o outorgante que a coberto do n.º 1 do artigo 64 do Código Comercial, constitui a presente sociedade comercial, a qual se regerá através do pacto social que se segue:
  5. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 18: (Denominação social)
  7. Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação Global Shipping Services – Sociedade Unipessoal Anónima, constitui-se nos termos da lei em vigência, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
  8. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 18: (Sede)
  10. Texto do artigo, página 18: A sociedade tem a sua sede social na Província de Sofala, Cidade da Beira, podendo, por deliberação da assembleia geral, criar ou encerrar filiais, agências, ou outras formas de representação social, dentro ou fora do território nacional, desde que devidamente autorizada pelas entidades de devida competência.
  11. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 18: (Objecto social)
  13. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto:
  14. Número ou marcador, página 18: a) gestão de navios e tripulação;
  15. Número ou marcador, página 18: b) fornecimento de viveres aos navios (ship chandling);
  16. Número ou marcador, página 18: c) área de importação e exportação geral;
  17. Número ou marcador, página 18: d) actividade das empresas de selecção e colocação de pessoal;
  18. Número ou marcador, página 18: e) aluguer de veículos automóveis;
  19. Número ou marcador, página 18: f) actividade de consultoria para os negócios e a gestão;
  20. Número ou marcador, página 18: g) aluguer de veículos automóveis; h)aluguer de meio de transporte marítimo e fluvial (sem operador);
  21. Número ou marcador, página 18: i) outros fornecimentos de recursos humanos;
  22. Número ou marcador, página 18: j) actividade de limpeza geral em edifícios;
  23. Número ou marcador, página 18: k) actividades combinadas de serviços administrativos;
  24. Número ou marcador, página 18: l) outras actividades de serviços de apoio aos negócios, N.E.
  25. Número ou marcador, página 18: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá alterar o objecto social ou exercer qualquer outro ramo de comercio e industria, bastando para o qual obtenha as necessárias autorizações, podendo também adquirir participações em sociedades a constituir, assim como associar-se a outras empresas para a prossecução de objectos comercias no âmbito ou não do seu objecto, bem como exercer as funções de gerente ou administrador de outras sociedades em que detenha ou não participações financeiras.
  26. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  28. Texto do artigo, página 18: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a cem por cento do capital social, dividido em 10 (dez) acções de 10.000,00MT (dez mil meticais).
  29. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 18: (Transmissão de acções)
  31. Texto do artigo, página 18: A transmissão total ou parcial de acções está sujeita ao direito e preferências na sociedade em primeiro lugar, e dos accionistas em segundo lugar, na proporção das respectivas participações.
  32. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 18: (Órgãos sociais)
  34. Texto do artigo, página 18: São órgão da sociedade:
  35. Número ou marcador, página 18: a) a assembleia geral;
  36. Número ou marcador, página 18: b) a conselho de administração e;
  37. Número ou marcador, página 18: c) aconselho fiscal ou fiscal único.
  38. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 18: (Assembleia geral)
  40. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral é o órgão competente para a eleição dos órgãos sociais.
  41. Número ou marcador, página 18: Dois) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou foram destituídos.
  42. Número ou marcador, página 18: Três) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  43. Número ou marcador, página 18: Quatro) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da assembleia.
  44. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 18: (Remuneração dos órgãos sociais)
  46. Número ou marcador, página 18: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da assembleia geral, tomada nos mesmos termos da liberação das respectivas nomeações.
  47. Número ou marcador, página 18: Dois) O cargo de presidente do conselho de administração será sempre assumida pelo sócio maioritário, podendo este delegar os seus poderes.
  48. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 18: (Vinculação das decisões)
  50. Texto do artigo, página 18: A assembleia geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são
  51. Texto do artigo, página 18: vinculativas para todos os accionistas para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatuto.
  52. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 18: (Constituição da assembleia geral)
  54. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral da sociedade é constituída pelos accionistas.
  55. Número ou marcador, página 18: Dois) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivos, podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral exclusivamente por outros accionistas ou membros do conselho de administração, devendo indicar os poderes conferidos mediante documento validamente aceite, ou por simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, e entregue na sede social da sociedade até um dia antes da reunião.
  56. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 18: (Deliberações da assembleia geral)
  58. Texto do artigo, página 18: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos compete, em especial a assembleia geral:
  59. Número ou marcador, página 18: a) deliberar sobre o relatório da gestão e contas do exercício incluindo balanço e a demostração de resultados assim como o parecer do conselho fiscal ou fiscal único sobre as mesmas, deliberar sobre aplicação dos resultados do exercício;
  60. Número ou marcador, página 18: b) eleger e destituir os membros da mesa da assembleia geral, os administradores e os membros do conselho fiscal único;
  61. Número ou marcador, página 18: c) deliberar sobre quaisquer aspectos do presente estatutos;
  62. Número ou marcador, página 18: d) deliberar sobre emissão de obrigações;
  63. Número ou marcador, página 18: e) deliberar sobre aumento, redução e reiteração do capital social;
  64. Número ou marcador, página 18: f) deliberação sobre a criação de acções preferenciais; g)deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  65. Número ou marcador, página 18: h) deliberação sobre propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou outros membros órgãos sociais;
  66. Número ou marcador, página 18: i) deliberar sobre a fusão; cisão ou transformação da sociedade; j)deliberar sobre a dissolução e liquidação ou prorrogação da sociedade;
  67. Número ou marcador, página 18: k) deliberar sobre outros assuntos que não lhe esteja, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor na competência dos outros órgãos na sociedade.
  68. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 18: (Messa da assembleia)
  70. Número ou marcador, página 18: Um) A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário, devendo ambos serem accionistas.
  71. Número ou marcador, página 19: Dois) Na falta ou experimento do presidente ou do secretário de mesa da assembleia geral, serão os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
  72. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  73. Texto do artigo, página 19: (Assembleia ordinária/extraordinária)
  74. Texto do artigo, página 19: A assembleia geral ordinária será realizada uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que as razões o justificarem, devendo a mesma ser convocada com antecedência mínima de quinze dias.
  75. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  76. Texto do artigo, página 19: (Validação da assembleia)
  77. Texto do artigo, página 19: A assembleia geral ordinária ou extraordinária, só poderá constituir e deliberar validamente sempre que estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos cinquenta por cento do capital social, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
  78. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  79. Texto do artigo, página 19: (Votos)
  80. Número ou marcador, página 19: Um) Cada acção corresponde a um voto. Dois) Tem o direito de votar na assembleia geral ou de pôr outro modo de deliberar todos os accionistas, que deverão ter as respectivas acções depositadas na sede da sociedade até oito dias antes da data marcada para a assembleia geral.
  81. Número ou marcador, página 19: Três) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por votos representativos de cinquenta por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  82. Número ou marcador, página 19: Quatro) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
  83. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  84. Texto do artigo, página 19: (Regularidade das reuniões)
  85. Texto do artigo, página 19: A sociedade reunir-se-á a princípio na sede da sociedade, e noutro local, desde que se justifique e seja previamente informado nas respectivas convocatórias.
  86. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  87. Texto do artigo, página 19: (Balanço)
  88. Texto do artigo, página 19: A assembleia geral reunirá, ordinariamente, uma vez ao ano para balanço, e extraordinariamente, sempre que as razões justificarem.
  89. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  90. Texto do artigo, página 19: (Administração da sociedade)
  91. Texto do artigo, página 19: UmI A administração e representação da sociedade será exercida pelo conselho de administração, constituído por:
  92. Número ou marcador, página 19: a) um presidente do conselho de administração;
  93. Número ou marcador, página 19: b) um administrador executivo;
  94. Número ou marcador, página 19: c) um administrador comercial/ administrativo.
  95. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO NONO
  96. Texto do artigo, página 19: (Conselho de administração)
  97. Número ou marcador, página 19: Um) O conselho de administração reúne sempre que necessário e devidamente convocados os seus membros.
  98. Número ou marcador, página 19: Dois) As convocatórias devem ser feitas por qualquer um dos meios de comunicação, devendo os convocados acusar a devida comunicação, com pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente a data da reunião, devendo incluir ordem de trabalho e as demais indicações e elementos necessários a tomada das deliberações.
  99. Número ou marcador, página 19: Três) Ao conselho de administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social da sociedade.
  100. Número ou marcador, página 19: Quatro) O conselho de administração pode delegar parte ou a totalidade das suas competências incluindo a gestão da sociedade.
  101. Texto do artigo, página 19: ......................................................................
  102. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  103. Texto do artigo, página 19: (Delegação de poderes)
  104. Texto do artigo, página 19: A sociedade obriga-se pela assinatura dos administradores, podendo estes delegar parte ou na totalidade os seus poderes, mediante procuração, acta ou outro documento validamente aceite, mencionando exactamente os poderes a serem exercidos.
  105. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  106. Texto do artigo, página 19: (Fiscalização)
  107. Número ou marcador, página 19: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um conselho fiscal ou por um fiscal único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela assembleia geral.
  108. Número ou marcador, página 19: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá na eleição do conselho fiscal.
  109. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  110. Texto do artigo, página 19: (Conselho fiscal)
  111. Número ou marcador, página 19: Um) O conselho fiscal será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  112. Número ou marcador, página 19: Dois) A assembleia geral que proceder a eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
  113. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  114. Texto do artigo, página 19: (Reuniões do conselho fiscal)
  115. Número ou marcador, página 19: Um) O conselho fiscal reúne-se sempre que necessário, desde que devidamente convocada.
  116. Número ou marcador, página 19: Dois) Para que o conselho fiscal possa se reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros, não podendo estes delegar as suas funções.
  117. Número ou marcador, página 19: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  118. Número ou marcador, página 19: Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social da sociedade, ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  119. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  120. Texto do artigo, página 19: (Dissolução)
  121. Texto do artigo, página 19: A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições das leis aplicáveis e vigentes na República de Moçambique e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  122. Texto do artigo, página 19: Beira, 14 de Agosto de 2024. — A Directora da Conservatória dos Registos, Maria Duarte Mandeira Cumbana.
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