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- Texto do artigo, página 23: J.P. Indústrias – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade J.P. Industrias – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 105018215, entre sócio Samandar Singh, que constitui a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Denominação e duração)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade adopta a denominação de J.P. Indústrias – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: (Sede)
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade da Beira, Bairro do Pioneiros, podendo abrir, manter ou encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o sócio o julgar conveniente no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Mediante simples deliberação, podem, os sócios, transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Objecto)
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto ao exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 24: a) compra e venda de sucata metálica e não metálica;
- Número ou marcador, página 24: b) actividades de compra e venda de produtos agrícolas;
- Número ou marcador, página 24: c) importação e exportação.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, ou exercer qualquer outro ramo da actividade, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelo sócio ou previamente autorizadas por quem de direito e sempre permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 24: Três) Mediante deliberação do sócio, poderá a sociedade adquirir ou gerir participações no capital de outras sociedades, independente do seu objectivo, ou participar em sociedades, associações industriais, grupos de sociedades ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 24: (Capital social)
- Texto do artigo, página 24: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a 100 por cento do capital social, pertencente ao sócio único Samandar Singh.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 24: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Número ou marcador, página 24: Um) Mediante deliberação em assembleia geral, poderá aumentar-se uma ou mais vezes
- Texto do artigo, página 24: o capital social assim como exigir prestações suplementares.
- Número ou marcador, página 24: Dois) O sócio poderá conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação dos sócios;
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 24: (Obrigações)
- Texto do artigo, página 24: A sociedade poderá nos termos fixados por deliberação do sócio, emitir obrigações,
- Texto do artigo, página 24: nominativas ou ao portador, que poderão revestir qualquer tipo ou modalidade que sejam ou tenham a ser legalmente permitidos
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 24: (Administração, gerência e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 24: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio único, Samandar Singh, que é nomeado desde já director-geral, com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral, cuja a assinatura obriga a sociedade em todos os seus actos, documentos e contratos é necessário a assinatura de um administrador, ou de mandatário da sociedade, constituído para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
- Número ou marcador, página 24: Dois) O director-geral poderá delegar parte ou no seu todo os seus poderes mediante documento escrito, com clara menção dos poderes a serem exercidos.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 24: (Balanço e prestação de contas)
- Número ou marcador, página 24: Um) O exercício fiscal e financeiro coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 24: Dois) O primeiro ano financeiro começa, excepcionalmente, no momento do início da actividade da sociedade.
- Número ou marcador, página 24: Três) O balanço e conta de resultados serão fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à assembleia geral para aprovação dentro do prazo estabelecido por lei.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 24: (Aplicação de resultados)
- Texto do artigo, página 24: Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente fixada para constituir a reserva legal, enquanto esta não estiver integralmente realizada ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 24: (Morte, extinção ou desvinculação dos sócios)
- Texto do artigo, página 24: No caso da morte ou extinção do sócio, quando sejam vários os respectivos sucessores ou herdeiros, estes designarão entre si um que todos represente perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada, ou se a respectiva autorização for negada.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Dissolução da sociedade)
- Texto do artigo, página 24: A dissolução da sociedade terá lugar nos casos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 24: Todos os casos omissos serão regulados pelas disposições da Lei n.º 10/2005, de 23 de Dezembro, do Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, que aprova o Código Comercial (que dele faz parte integrante) e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 24: Beira, 22 de Agosto de 2024. O Conservador, Ilegível.
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