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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 32: PV Entretenimento – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 32: Certifico para efeitos de publicação da sociedade PV Entretenimento – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 100770636, por Dércio Felix Alberto Varela, solteiro, maior, natural de Beira,
- Texto do artigo, página 33: Província de Sofala, de nacionalidade moçambicana, residente na Cidade da Beira, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100502885Q, emitido a 9 de Outubro de dois mil e vinte, pelos Serviços de Identificação Civil de Sofala, constitui uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90.º do Código Comercial, regida pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 33: (Denominação)
- Texto do artigo, página 33: A sociedade adopta a denominação PV Entretenimento – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 33: (Sede)
- Texto do artigo, página 33: A duração da sua existência será por tempo indeterminado, contando-se o início da sua constituição a partir da data da assinatura dos seus estatutos na presença do notário e tem sua na Cidade da Beira.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 33: a) actividade de decorações, ornamentação, restauração, fotos, filmagens e aparelho de sons;
- Número ou marcador, página 33: b) cobertura de eventos, contabilidade e auditoria, consultoria na área de serigrafia, limpeza, informática, procurment, comercialização de diversos produtos de escritórios;
- Número ou marcador, página 33: c) comércio geral a grosso e a retalho;
- Número ou marcador, página 33: d) mercearia e consultoria e prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal desde que não sejam contrárias à lei e quando as mesmas sejam devidamente autorizadas e licenciamento.
- Número ou marcador, página 33: Três) É da competência dos sócios deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
- Número ou marcador, página 33: Quatro) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 33: (Capital social)
- Número ou marcador, página 33: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), representado por uma quota de igual valor nominal de cem por cento do capital social, pertencente ao sócio único, Dércio Felix Alberto Varela.
- Número ou marcador, página 33: Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes por decisão do sócio.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 33: (Administração)
- Número ou marcador, página 33: Um) A administração e a representação da sociedade pertencem ao sócio Dércio Félix Alberto Varela, desde já, nomeado sóciogerente.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Para obrigar a sociedade em todos actos, assinatura de contratos ou outros documentos, é suficiente a assinatura do sóciogerente.
- Número ou marcador, página 33: Três) A sociedade pode constituir mandatário mediante a outorga de procuração adequada para o efeito. E os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer colaborador da sua escolha.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 33: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 33: A sociedade só se dissolverá nos termos fixados na lei ou por decisão do sócio, quando assim o entender.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 33: (Herdeiros)
- Texto do artigo, página 33: Por morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com representantes ou herdeiros do falecido, interdito ou inabilitado, devendo estes, quando sejam mais do que um, nomear um de entre si que a todos representes.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 33: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 33: Os casos omissos serão regulados pela disposição da lei aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 33: Beira, 21 de Agosto de 2024. — O Conservador, Ilegível.
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