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Texto do artigo · p. 32 PV Entretenimento – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 32 Certifico para efeitos de publicação da sociedade PV Entretenimento – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 100770636, por Dércio Felix Alberto Varela, solteiro, maior, natural de Beira,
Texto do artigo · p. 33 Província de Sofala, de nacionalidade moçambicana, residente na Cidade da Beira, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100502885Q, emitido a 9 de Outubro de dois mil e vinte, pelos Serviços de Identificação Civil de Sofala, constitui uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90.º do Código Comercial, regida pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Denominação)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade adopta a denominação PV Entretenimento – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Sede)
Texto do artigo · p. 33 A duração da sua existência será por tempo indeterminado, contando-se o início da sua constituição a partir da data da assinatura dos seus estatutos na presença do notário e tem sua na Cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 33 a) actividade de decorações, ornamentação, restauração, fotos, filmagens e aparelho de sons;
Número ou marcador · p. 33 b) cobertura de eventos, contabilidade e auditoria, consultoria na área de serigrafia, limpeza, informática, procurment, comercialização de diversos produtos de escritórios;
Número ou marcador · p. 33 c) comércio geral a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 33 d) mercearia e consultoria e prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal desde que não sejam contrárias à lei e quando as mesmas sejam devidamente autorizadas e licenciamento.
Número ou marcador · p. 33 Três) É da competência dos sócios deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Capital social)
Número ou marcador · p. 33 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), representado por uma quota de igual valor nominal de cem por cento do capital social, pertencente ao sócio único, Dércio Felix Alberto Varela.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes por decisão do sócio.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Administração)
Número ou marcador · p. 33 Um) A administração e a representação da sociedade pertencem ao sócio Dércio Félix Alberto Varela, desde já, nomeado sóciogerente.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Para obrigar a sociedade em todos actos, assinatura de contratos ou outros documentos, é suficiente a assinatura do sóciogerente.
Número ou marcador · p. 33 Três) A sociedade pode constituir mandatário mediante a outorga de procuração adequada para o efeito. E os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer colaborador da sua escolha.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade só se dissolverá nos termos fixados na lei ou por decisão do sócio, quando assim o entender.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 33 Por morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com representantes ou herdeiros do falecido, interdito ou inabilitado, devendo estes, quando sejam mais do que um, nomear um de entre si que a todos representes.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 33 Os casos omissos serão regulados pela disposição da lei aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 33 Beira, 21 de Agosto de 2024. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 32: PV Entretenimento – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 32: Certifico para efeitos de publicação da sociedade PV Entretenimento – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 100770636, por Dércio Felix Alberto Varela, solteiro, maior, natural de Beira,
  3. Texto do artigo, página 33: Província de Sofala, de nacionalidade moçambicana, residente na Cidade da Beira, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100502885Q, emitido a 9 de Outubro de dois mil e vinte, pelos Serviços de Identificação Civil de Sofala, constitui uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90.º do Código Comercial, regida pelas cláusulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 33: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 33: A sociedade adopta a denominação PV Entretenimento – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 33: (Sede)
  9. Texto do artigo, página 33: A duração da sua existência será por tempo indeterminado, contando-se o início da sua constituição a partir da data da assinatura dos seus estatutos na presença do notário e tem sua na Cidade da Beira.
  10. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem por objecto:
  11. Número ou marcador, página 33: a) actividade de decorações, ornamentação, restauração, fotos, filmagens e aparelho de sons;
  12. Número ou marcador, página 33: b) cobertura de eventos, contabilidade e auditoria, consultoria na área de serigrafia, limpeza, informática, procurment, comercialização de diversos produtos de escritórios;
  13. Número ou marcador, página 33: c) comércio geral a grosso e a retalho;
  14. Número ou marcador, página 33: d) mercearia e consultoria e prestação de serviços.
  15. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal desde que não sejam contrárias à lei e quando as mesmas sejam devidamente autorizadas e licenciamento.
  16. Número ou marcador, página 33: Três) É da competência dos sócios deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
  17. Número ou marcador, página 33: Quatro) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  18. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 33: (Capital social)
  20. Número ou marcador, página 33: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), representado por uma quota de igual valor nominal de cem por cento do capital social, pertencente ao sócio único, Dércio Felix Alberto Varela.
  21. Número ou marcador, página 33: Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes por decisão do sócio.
  22. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 33: (Administração)
  24. Número ou marcador, página 33: Um) A administração e a representação da sociedade pertencem ao sócio Dércio Félix Alberto Varela, desde já, nomeado sóciogerente.
  25. Número ou marcador, página 33: Dois) Para obrigar a sociedade em todos actos, assinatura de contratos ou outros documentos, é suficiente a assinatura do sóciogerente.
  26. Número ou marcador, página 33: Três) A sociedade pode constituir mandatário mediante a outorga de procuração adequada para o efeito. E os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer colaborador da sua escolha.
  27. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 33: (Dissolução)
  29. Texto do artigo, página 33: A sociedade só se dissolverá nos termos fixados na lei ou por decisão do sócio, quando assim o entender.
  30. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 33: (Herdeiros)
  32. Texto do artigo, página 33: Por morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com representantes ou herdeiros do falecido, interdito ou inabilitado, devendo estes, quando sejam mais do que um, nomear um de entre si que a todos representes.
  33. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 33: (Casos omissos)
  35. Texto do artigo, página 33: Os casos omissos serão regulados pela disposição da lei aplicável na República de Moçambique.
  36. Texto do artigo, página 33: Beira, 21 de Agosto de 2024. — O Conservador, Ilegível.
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