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Texto do artigo · p. 33 Rafil Guest House, Limitada
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia 2 de Junho de dois mil e vinte e dois, foi registada sob NUEL 101768708, a Rafil Guest House, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada constituída por documento particular de 2 de Junho de 2022, que irá se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Denominação)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade adopta a denominação Rafil Guest House, Limitada, e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, criada por um tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pela respectiva legislação vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade durará por um tempo indeterminado, a contar a partir da data da sua criação.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Sede)
Número ou marcador · p. 33 Um) A Rafil Guest House, Limitada tem a sua sede no Bairro Marmanelo, Avenida Julius Nyerere, Cidade de Mocuba, Província da Zambézia, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando o conselho de Administração julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Mediante a deliberação do conselho de direcção, a sede da empresa pode ser movimentada para qualquer ponto do País.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem por objecto prestação de serviço na área de alojamento.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Serviços hoteleiros, carting, organização de eventos e actividades similares ligados ou conexos com actividades turísticas.
Número ou marcador · p. 33 Três) A sociedade pode ainda exercer quaisquer outras actividades conexas, complementares ou subsidiaria as actividades principais ou ainda, qualquer acto de natureza lucrativa não proibida por lei.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) A Rafil Guest House, Limitada, na prossecução do seu objecto, poderá participar em outras empresas, sociedade já existente ou constituir ou ainda associar-se a terceiras entidades sobre qualquer forma permitida por lei, mediante a deliberação do conselho de direcção em assembleia geral da empresa.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Capital social)
Número ou marcador · p. 33 Um) O capital social, integralmente subscrito e a realizar em dinheiro, é de 100.000,00MT (cento mil meticais), subscrito em dinheiro, corresponde a quotas dos sócios seguintes:
Número ou marcador · p. 33 a) Mines Atumane Imbeue, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 041108877415N, titular do NUIT 105530310, residente em Quelimane, com uma quota no valor de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a 30 por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 33 b) Sérgio Filomeno Elias, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 040101153633B, titular do NUIT 108431555, residente em Quelimane, com uma quota no valor de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a 20 por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 33 c) Jamal Mussa, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 041108877415S, titular do
Texto do artigo · p. 34 NUIT 103130005, residente em Quelimane, com uma quota no valor de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a 20 por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 34 d) Chabane Abílio José, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 040100120422P, titular do NUIT 105530031, residente em Quelimane, com uma quota no valor de 30.000,00MT (trinta mil meticais) correspondente a 30 por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 34 Dois) o capital social poderá ser aumentado por uma ou mas vezes, mediante a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 34 Um) A administração e gerência da empresa e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio-gerente da empresa, eleito mediante a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Para obrigar a empresa será necessário a assinatura do sócio-gerente, podendo também nomear um mandatário para representar a empresa na impossibilidade deste o fazer.
Número ou marcador · p. 34 Três) Para actos de mero expediente bastará a assinatura de um dos mandatários, sem no entanto para tal efeito ser necessária uma procuração.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) É proibido aos gestores obrigarem a empresa em actos e contactos estranhos as actividades sociais.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 34 Um) A empresa não se dissolverá por extinção, interdição ou morte dos sócios, sendo no entanto continuada pelos sucessores, herdeiros ou representantes legas, os quais exercerão em comum os respectivos directos enquanto o capital social se mantiver indivisível.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A empresa só se dissolverá nos casos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (casos omisso)
Texto do artigo · p. 34 Em tudo o que for omisso neste estatuto regularão as disposições legais aplicáveis a República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 34 Quelimane, 12 de Agosto de 2024. A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 33: Rafil Guest House, Limitada
  2. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia 2 de Junho de dois mil e vinte e dois, foi registada sob NUEL 101768708, a Rafil Guest House, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada constituída por documento particular de 2 de Junho de 2022, que irá se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 33: (Denominação)
  5. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade adopta a denominação Rafil Guest House, Limitada, e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, criada por um tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pela respectiva legislação vigente na República de Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade durará por um tempo indeterminado, a contar a partir da data da sua criação.
  7. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 33: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 33: Um) A Rafil Guest House, Limitada tem a sua sede no Bairro Marmanelo, Avenida Julius Nyerere, Cidade de Mocuba, Província da Zambézia, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando o conselho de Administração julgar conveniente.
  10. Número ou marcador, página 33: Dois) Mediante a deliberação do conselho de direcção, a sede da empresa pode ser movimentada para qualquer ponto do País.
  11. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 33: (Objecto social)
  13. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem por objecto prestação de serviço na área de alojamento.
  14. Número ou marcador, página 33: Dois) Serviços hoteleiros, carting, organização de eventos e actividades similares ligados ou conexos com actividades turísticas.
  15. Número ou marcador, página 33: Três) A sociedade pode ainda exercer quaisquer outras actividades conexas, complementares ou subsidiaria as actividades principais ou ainda, qualquer acto de natureza lucrativa não proibida por lei.
  16. Número ou marcador, página 33: Quatro) A Rafil Guest House, Limitada, na prossecução do seu objecto, poderá participar em outras empresas, sociedade já existente ou constituir ou ainda associar-se a terceiras entidades sobre qualquer forma permitida por lei, mediante a deliberação do conselho de direcção em assembleia geral da empresa.
  17. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 33: (Capital social)
  19. Número ou marcador, página 33: Um) O capital social, integralmente subscrito e a realizar em dinheiro, é de 100.000,00MT (cento mil meticais), subscrito em dinheiro, corresponde a quotas dos sócios seguintes:
  20. Número ou marcador, página 33: a) Mines Atumane Imbeue, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 041108877415N, titular do NUIT 105530310, residente em Quelimane, com uma quota no valor de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a 30 por cento do capital social;
  21. Número ou marcador, página 33: b) Sérgio Filomeno Elias, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 040101153633B, titular do NUIT 108431555, residente em Quelimane, com uma quota no valor de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a 20 por cento do capital social;
  22. Número ou marcador, página 33: c) Jamal Mussa, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 041108877415S, titular do
  23. Texto do artigo, página 34: NUIT 103130005, residente em Quelimane, com uma quota no valor de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a 20 por cento do capital social;
  24. Número ou marcador, página 34: d) Chabane Abílio José, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 040100120422P, titular do NUIT 105530031, residente em Quelimane, com uma quota no valor de 30.000,00MT (trinta mil meticais) correspondente a 30 por cento do capital social.
  25. Número ou marcador, página 34: Dois) o capital social poderá ser aumentado por uma ou mas vezes, mediante a deliberação da assembleia geral.
  26. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 34: (Administração e gerência)
  28. Número ou marcador, página 34: Um) A administração e gerência da empresa e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio-gerente da empresa, eleito mediante a assembleia geral.
  29. Número ou marcador, página 34: Dois) Para obrigar a empresa será necessário a assinatura do sócio-gerente, podendo também nomear um mandatário para representar a empresa na impossibilidade deste o fazer.
  30. Número ou marcador, página 34: Três) Para actos de mero expediente bastará a assinatura de um dos mandatários, sem no entanto para tal efeito ser necessária uma procuração.
  31. Número ou marcador, página 34: Quatro) É proibido aos gestores obrigarem a empresa em actos e contactos estranhos as actividades sociais.
  32. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 34: (Dissolução)
  34. Número ou marcador, página 34: Um) A empresa não se dissolverá por extinção, interdição ou morte dos sócios, sendo no entanto continuada pelos sucessores, herdeiros ou representantes legas, os quais exercerão em comum os respectivos directos enquanto o capital social se mantiver indivisível.
  35. Número ou marcador, página 34: Dois) A empresa só se dissolverá nos casos fixados por lei.
  36. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 34: (casos omisso)
  38. Texto do artigo, página 34: Em tudo o que for omisso neste estatuto regularão as disposições legais aplicáveis a República de Moçambique.
  39. Texto do artigo, página 34: Quelimane, 12 de Agosto de 2024. A Conservadora, Ilegível.
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