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Texto do artigo · p. 34 SECC-Serviço de Engenharia e Construção Civil – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 34 Certifico para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação SECC-Serviço de Engenharia e Construção Civil – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade unipessoal por cotas de responsabilidade limitada com sede social no Bairro Samugue, Avenida Maria de Lurdes Mutola, Cidade de Quelimane, Província da Zambézia, matriculada no dia 8 de Dezembro de 2021, nesta Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101663892, cuja teor é seguinte:
Texto do artigo · p. 34 Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade adopta a denominação SECCServiço de Engenharia e Construção Civil
Texto do artigo · p. 35 – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade unipessoal por cotas de responsabilidade limitada criado por tempo indeterminado e que se rege pélo presente estatuto e pêlos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Sede)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade tem a sua sede social no Bairro Samugue, Avenida Maria de Lurdes Mutola, Cidade de Quelimane, Província da Zambézia, podendo, porém, deliberar a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no pais e no estrangeiro, desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e cumpridos os necessários preceitos legais.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Objecto)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade tem por objectivo as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 35 a) construção civil;
Número ou marcador · p. 35 b) reabilitação de edifícios,
Número ou marcador · p. 35 c) construção e manutenção de vias de comunicação;
Número ou marcador · p. 35 d) prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades, complementares ou conexas do objecto principal, desde que a sociedade assim delibere em assembleia geral e obtidas necessárias autorizações das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Capital social)
Número ou marcador · p. 35 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a 100 por cento do capital social pertencente ao único sócio, Donzel Fernando Colaço, solteiro, natural de Maquival – Nicuadala, residente em Quelimane, portador do Bilhete de Identidade n.º 040101628176I, emitido a 22 de Fevereiro de 2017, pelos Serviços de Identificação Civil de Nampula, titular do NUIT 139702514.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que determinara os termos e condições em que se efectuara o aumento.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 35 Um) A administração e gerência da sociedade, e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo Donzel Fernando Colaço, que desde já fica nomeado gerente, com dispensa de caução, podendo porém delegar parte ou todos os poderes a um mandatário para o efeito designado.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Fica expressamente proibido a gerente ou a seu mandatário, obrigar a sociedade em actos e contractos alheios aos negócios sociais, particularmente em letras de favor, finanças e abonações.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Contas e resultados)
Número ou marcador · p. 35 Um) Anualmente e até o final do primeiro trimestre, será encerado o balanço referente a trinta e um de Dezembro do ano anterior e será submetido à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os lucros que o balaço apurar, líquido de todas as despesas, depois de deduzida a percentagem para o fundo de reserva legal a que for deliberado péla assembleia geral para outros fins, serão atribuídos ao sócio na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade não se dissolve pela vontade, morte ou interdição de qualquer sócio, mas apenas no caso taxativamente marcado na lei, devendo continuar com os herdeiros ou representantes do sócios falecido ou interdito, e nomear de entre eles, um que a todos representantes na sociedade, enquanto, a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Cassos omissos)
Texto do artigo · p. 35 Por tudo quanto os presentes estatutos se mostrem omissos, regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 35 Quelimane, 8 de Dezembro de 2021. A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 34: SECC-Serviço de Engenharia e Construção Civil – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 34: Certifico para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação SECC-Serviço de Engenharia e Construção Civil – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade unipessoal por cotas de responsabilidade limitada com sede social no Bairro Samugue, Avenida Maria de Lurdes Mutola, Cidade de Quelimane, Província da Zambézia, matriculada no dia 8 de Dezembro de 2021, nesta Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101663892, cuja teor é seguinte:
  3. Texto do artigo, página 34: Denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 34: (Denominação e duração)
  6. Texto do artigo, página 34: A sociedade adopta a denominação SECCServiço de Engenharia e Construção Civil
  7. Texto do artigo, página 35: – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade unipessoal por cotas de responsabilidade limitada criado por tempo indeterminado e que se rege pélo presente estatuto e pêlos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  8. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 35: (Sede)
  10. Texto do artigo, página 35: A sociedade tem a sua sede social no Bairro Samugue, Avenida Maria de Lurdes Mutola, Cidade de Quelimane, Província da Zambézia, podendo, porém, deliberar a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no pais e no estrangeiro, desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e cumpridos os necessários preceitos legais.
  11. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 35: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem por objectivo as seguintes actividades:
  14. Número ou marcador, página 35: a) construção civil;
  15. Número ou marcador, página 35: b) reabilitação de edifícios,
  16. Número ou marcador, página 35: c) construção e manutenção de vias de comunicação;
  17. Número ou marcador, página 35: d) prestação de serviços.
  18. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades, complementares ou conexas do objecto principal, desde que a sociedade assim delibere em assembleia geral e obtidas necessárias autorizações das entidades competentes.
  19. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 35: (Capital social)
  21. Número ou marcador, página 35: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a 100 por cento do capital social pertencente ao único sócio, Donzel Fernando Colaço, solteiro, natural de Maquival – Nicuadala, residente em Quelimane, portador do Bilhete de Identidade n.º 040101628176I, emitido a 22 de Fevereiro de 2017, pelos Serviços de Identificação Civil de Nampula, titular do NUIT 139702514.
  22. Número ou marcador, página 35: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que determinara os termos e condições em que se efectuara o aumento.
  23. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 35: (Administração e gerência)
  25. Número ou marcador, página 35: Um) A administração e gerência da sociedade, e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo Donzel Fernando Colaço, que desde já fica nomeado gerente, com dispensa de caução, podendo porém delegar parte ou todos os poderes a um mandatário para o efeito designado.
  26. Número ou marcador, página 35: Dois) Fica expressamente proibido a gerente ou a seu mandatário, obrigar a sociedade em actos e contractos alheios aos negócios sociais, particularmente em letras de favor, finanças e abonações.
  27. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 35: (Contas e resultados)
  29. Número ou marcador, página 35: Um) Anualmente e até o final do primeiro trimestre, será encerado o balanço referente a trinta e um de Dezembro do ano anterior e será submetido à apreciação da assembleia geral.
  30. Número ou marcador, página 35: Dois) Os lucros que o balaço apurar, líquido de todas as despesas, depois de deduzida a percentagem para o fundo de reserva legal a que for deliberado péla assembleia geral para outros fins, serão atribuídos ao sócio na proporção das suas quotas.
  31. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 35: (Dissolução)
  33. Texto do artigo, página 35: A sociedade não se dissolve pela vontade, morte ou interdição de qualquer sócio, mas apenas no caso taxativamente marcado na lei, devendo continuar com os herdeiros ou representantes do sócios falecido ou interdito, e nomear de entre eles, um que a todos representantes na sociedade, enquanto, a quota permanecer indivisa.
  34. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 35: (Cassos omissos)
  36. Texto do artigo, página 35: Por tudo quanto os presentes estatutos se mostrem omissos, regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
  37. Texto do artigo, página 35: Quelimane, 8 de Dezembro de 2021. A Conservadora, Ilegível.
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