M.TEC. Services, Limitada

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Texto do artigo · p. 16 M.TEC. Services, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeito de publicação da sociedade M.TEC. Services, Limitada, matriculada sob NUEL 101549526, em que Moreira Santos João, solteiro, natural da Beira. Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constitui uma sociedade por quotas, nos
Texto do artigo · p. 17 termos do artigo 90, do Código Comercial, de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Da denominação e sede
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade adopta a denominação de M.TEC. Services, Limitada, e tem a sua sede na Beira, Avenida Mártires da Revolução 1.º bairro, Macuti, podendo por deliberação do conselho de gerência, criar ou extinguir, no país ou no estrangeiro, sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, sempre que se justifique a sua existência.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada mediante contrato, a entidades locais, públicas ou privadas, legalmente existentes, sempre que se justifique a sua existência.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Duração
Texto do artigo · p. 17 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Objecto
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por principal objecto, consultoria, prestação de serviço, venda de materiais tecnológicos e elaboração de trabalhos científicos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade pode exercer outras actividades comerciais e industriais, complementares ou subsidiárias das actividades principais, incluindo a actividade de importação e exportação, desde que devidamente autorizada pelo ministério da tutela e assembleia geral da empresa.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Capital social
Texto do artigo · p. 17 O capital social, integralmente subscrito em 5.000,00MT (cinco mil meticais), e realizado 5.000,00MT (cinco mil meticais), em dinheiro que corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Moreira Santos João.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Aumento de capital social
Texto do artigo · p. 17 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Da administração
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Administração
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio como gerente e com poderes equitativos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os administradores têm poderes equitativos para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura de todos os sócios ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma, tais como letras de favor, fianças, avales ou abonações.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Casos omissos
Texto do artigo · p. 17 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique
Texto do artigo · p. 17 Está conforme. Beira, 4 de Agosto de 2021. — A Con-
Texto do artigo · p. 17 servadora, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 16: M.TEC. Services, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeito de publicação da sociedade M.TEC. Services, Limitada, matriculada sob NUEL 101549526, em que Moreira Santos João, solteiro, natural da Beira. Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constitui uma sociedade por quotas, nos
  3. Texto do artigo, página 17: termos do artigo 90, do Código Comercial, de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação e sede
  5. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 17: Denominação e sede
  7. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade adopta a denominação de M.TEC. Services, Limitada, e tem a sua sede na Beira, Avenida Mártires da Revolução 1.º bairro, Macuti, podendo por deliberação do conselho de gerência, criar ou extinguir, no país ou no estrangeiro, sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, sempre que se justifique a sua existência.
  8. Número ou marcador, página 17: Dois) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada mediante contrato, a entidades locais, públicas ou privadas, legalmente existentes, sempre que se justifique a sua existência.
  9. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 17: Duração
  11. Texto do artigo, página 17: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  12. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 17: Objecto
  14. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por principal objecto, consultoria, prestação de serviço, venda de materiais tecnológicos e elaboração de trabalhos científicos.
  15. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente da sociedade.
  16. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade pode exercer outras actividades comerciais e industriais, complementares ou subsidiárias das actividades principais, incluindo a actividade de importação e exportação, desde que devidamente autorizada pelo ministério da tutela e assembleia geral da empresa.
  17. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social
  18. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 17: Capital social
  20. Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente subscrito em 5.000,00MT (cinco mil meticais), e realizado 5.000,00MT (cinco mil meticais), em dinheiro que corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Moreira Santos João.
  21. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 17: Aumento de capital social
  23. Texto do artigo, página 17: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  24. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Da administração
  25. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 17: Administração
  27. Número ou marcador, página 17: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio como gerente e com poderes equitativos.
  28. Número ou marcador, página 17: Dois) Os administradores têm poderes equitativos para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  29. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura de todos os sócios ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  30. Número ou marcador, página 17: Quatro) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma, tais como letras de favor, fianças, avales ou abonações.
  31. Número ou marcador, página 17: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
  32. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 17: Casos omissos
  34. Texto do artigo, página 17: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique
  35. Texto do artigo, página 17: Está conforme. Beira, 4 de Agosto de 2021. — A Con-
  36. Texto do artigo, página 17: servadora, Ilegível.
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