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Texto do artigo · p. 25 TC Projectos, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de catorze de Agosto de dois mil e vinte e três, exarada a folhas um a seis, do Contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, com NUEL 105009143, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pela cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I Da denominação e duração
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 25 Um) A entidade denominada TC Projectos, Limitada é uma sociedade limitada, por quotas de responsabilidade de estatutos e demais preceitos legais aplicáveis, vigentes na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Sede)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem a sua sede e negócio no distrito de Boane, bairro de Gumbane, N4, quarteirão 16, casa n.º 798, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Revelando-se necessário, a sociedade poderá abrir e encerrar sucursais, delegações,
Texto do artigo · p. 25 agências ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando a gerência o julgar conveniente, depois de obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 25 Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, ou, se necessário, obter junto das autoridades competentes autorização para abrir sucursais, delegações ou representações no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto da actividade principal:
Número ou marcador · p. 25 a) Construção civil;
Número ou marcador · p. 25 b) Consultoria nas áreas de construção civil, obras hidráulicas, estaleiro de material de construção;
Número ou marcador · p. 25 c) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 25 d) Comércio a grosso e a retalho de material de construção;
Número ou marcador · p. 25 e) Prestação de serviços na área de pavimentação;
Número ou marcador · p. 25 f) Asfaltagem;
Número ou marcador · p. 25 g) Reparação de equipamentos elétrica;
Número ou marcador · p. 25 h) Actividade de arquitetura;
Número ou marcador · p. 25 i) Actividade de engenharia e técnicas afins;
Número ou marcador · p. 25 j) Actividade de consultoria, científica, técnicas similares;
Número ou marcador · p. 25 k) Aluguer de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades comerciais, industriais conexas ou subsidiárias da actividade principal, conforme vier a ser.
Número ou marcador · p. 25 Três) A firma prestará acessoriamente actividades no âmbito de:
Número ou marcador · p. 25 a) Prestação de serviço multidisciplinar nas áreas afloradas no número anterior, quer de forma isolada quer complementar ou combinada, incluindo subcontratação especializada;
Número ou marcador · p. 25 b) Representação comercial e agenciamento.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A firma poderá adquirir participações noutras sociedades, empresas e associações legalmente constituídas, bem como exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio e indústria.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Participação noutras sociedades e empreendimentos)
Número ou marcador · p. 25 Um) Mediante deliberação dos respectivos sócios, poderá a sociedade participar directo ou indirectamente no capital social de outras sociedades, bem como em projectos de empreendimentos ou de unidades de
Texto do artigo · p. 26 negócio complementares que de alguma forma concorram para o preenchimento ou complementaridade do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou noutras formas de associação, legalmente constituídas.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Texto do artigo · p. 26 O capital social, subscrito e integralmente em dinheiro, é de vinte mil meticais, e corresponde a uma quota nominal repartida de seguinte forma:
Texto do artigo · p. 26 a)Tjaart Van Der Walt, participação 50% avaliada no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais);
Número ou marcador · p. 26 b) Charlene Burr-Dixon, participação 50% avaliada no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais).
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 26 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas o proprietário poderá conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessitar, nos termos e condições que forem fixados, registados em acta.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 26 Um) A divisão e a cessão, total ou parcial de quotas a terceiros, carecem da deliberação prévia da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Pretendendo alienar a sua quota social, o sócio prevenirá da pretensão à sociedade por carta registada, com antecedência mínima de trinta dias, na qual indicará o nome do prospectivo adquirente, o preço e demais condições de cessão.
Número ou marcador · p. 26 Três) A alienação de quota social deverá ser feita respeitando-se o exercício do direito de preferência da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Em caso de renúncia do direito de preferência pela sociedade, o mesmo direito será automaticamente transmitido e atribuído ao sócio único.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade poderá amortizar a quota do sócio nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 26 a) Por acordo prévio com o titular;
Número ou marcador · p. 26 b) Por falecimento, interdição, inabilitação judicial ou insolvência
Texto do artigo · p. 26 da titular, sendo pessoa singular, ou por dissolução ou falência do titular, sendo pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 26 c) For se, em caso de partilha judicial ou extrajudicial da quota, a mesma não adjudicada ao respectivo sócio;
Número ou marcador · p. 26 d) Se a quota for objecto de penhora ou arresto, ou se o sócio, de qualquer outra forma, deixar de poder dispor livremente da quota.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O preço da amortização da quota será apurado com base no último balanço aprovado da sociedade, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional da diminuição ou aumento do valor contabilístico posterior ao referido balanço.
Número ou marcador · p. 26 Três) O pagamento do preço da quota, aprovado com base no exercício de apuramento referido no número dois do presente artigo, será feito nos termos e condições aprovados em assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III Da gerência, representação e limites
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Gerência, representação e limites)
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, ficam a cargo do sócio Tjaart Van Der Walt.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Por imperativos do crescimento ou da expansão de actividades, os proprietários poderão decidir pela nomeação dum gestor, dentre empregados ou pessoas estranhas à sociedade, para auxiliar na sua administração e/ou gestão.
Número ou marcador · p. 26 Três) A gerência poderá nomear mandatários da sociedade, conferindo-lhes poderes de representação.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A sociedade ficará obrigada pela assinatura única do gerente, ou pela assinatura de um procurado especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos exarados do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) É vedado aos gerentes e mandatários da sociedade assinar em nome destes quaisquer documentos, contratos, ou a assumpção de actos e de práticos estranhos aos negócios autênticos da sociedade, tais como letras de favor, livranças, fianças, aval ou abonações.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 (Deliberações e actos equiparados)
Texto do artigo · p. 26 Quando a lei não exija outras formalidades, as deliberações sobre assuntos relevantes da sociedade, tomados e aprovados pelo sócio único, deverão sempre constar registados e por si assinados no respectivo livro de actas.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV Do balanço e contas de exercício
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Balanço e contas de exercício)
Número ou marcador · p. 26 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e as contas anuais encerrar-
Texto do artigo · p. 26 se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano civil, e carecem da aprovação da assembleia geral, a qual deverá reunir-se para o efeito em alguma data no decurso do primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Aplicação de resultados de exercício)
Número ou marcador · p. 26 Um) Havendo lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, primeiramente, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto este não estiver realizado nos termos legais ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Do lucro líquido apurado, depois de deduzida a parcela para fundo de reserva legal e feitas quaisquer deduções provisionais necessárias, será o remanescente considerado rendimento líquido susceptível de distribuição, mediante deliberação da assembleia geral de transferência para a conta particular do proprietário, ou de reinvesti-lo total ou parcialmente.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 26 Dois) No caso de dissolução por sentença judicial, proceder-se-á à liquidação, e os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, terão os mais amplos poderes legais para proceder com efeito.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 26 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente, aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 26 Está conforme. Matola, 8 de Setembro de 2023. — A Con-
Texto do artigo · p. 26 servadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: TC Projectos, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de catorze de Agosto de dois mil e vinte e três, exarada a folhas um a seis, do Contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, com NUEL 105009143, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pela cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Da denominação e duração
  4. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 25: (Denominação e duração)
  6. Número ou marcador, página 25: Um) A entidade denominada TC Projectos, Limitada é uma sociedade limitada, por quotas de responsabilidade de estatutos e demais preceitos legais aplicáveis, vigentes na República de Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de data da sua constituição.
  8. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 25: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem a sua sede e negócio no distrito de Boane, bairro de Gumbane, N4, quarteirão 16, casa n.º 798, província de Maputo.
  11. Número ou marcador, página 25: Dois) Revelando-se necessário, a sociedade poderá abrir e encerrar sucursais, delegações,
  12. Texto do artigo, página 25: agências ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando a gerência o julgar conveniente, depois de obtidas as necessárias autorizações.
  13. Número ou marcador, página 25: Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, ou, se necessário, obter junto das autoridades competentes autorização para abrir sucursais, delegações ou representações no estrangeiro.
  14. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 25: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto da actividade principal:
  17. Número ou marcador, página 25: a) Construção civil;
  18. Número ou marcador, página 25: b) Consultoria nas áreas de construção civil, obras hidráulicas, estaleiro de material de construção;
  19. Número ou marcador, página 25: c) Importação e exportação;
  20. Número ou marcador, página 25: d) Comércio a grosso e a retalho de material de construção;
  21. Número ou marcador, página 25: e) Prestação de serviços na área de pavimentação;
  22. Número ou marcador, página 25: f) Asfaltagem;
  23. Número ou marcador, página 25: g) Reparação de equipamentos elétrica;
  24. Número ou marcador, página 25: h) Actividade de arquitetura;
  25. Número ou marcador, página 25: i) Actividade de engenharia e técnicas afins;
  26. Número ou marcador, página 25: j) Actividade de consultoria, científica, técnicas similares;
  27. Número ou marcador, página 25: k) Aluguer de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil.
  28. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades comerciais, industriais conexas ou subsidiárias da actividade principal, conforme vier a ser.
  29. Número ou marcador, página 25: Três) A firma prestará acessoriamente actividades no âmbito de:
  30. Número ou marcador, página 25: a) Prestação de serviço multidisciplinar nas áreas afloradas no número anterior, quer de forma isolada quer complementar ou combinada, incluindo subcontratação especializada;
  31. Número ou marcador, página 25: b) Representação comercial e agenciamento.
  32. Número ou marcador, página 25: Quatro) A firma poderá adquirir participações noutras sociedades, empresas e associações legalmente constituídas, bem como exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio e indústria.
  33. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  34. Texto do artigo, página 25: (Participação noutras sociedades e empreendimentos)
  35. Número ou marcador, página 25: Um) Mediante deliberação dos respectivos sócios, poderá a sociedade participar directo ou indirectamente no capital social de outras sociedades, bem como em projectos de empreendimentos ou de unidades de
  36. Texto do artigo, página 26: negócio complementares que de alguma forma concorram para o preenchimento ou complementaridade do seu objecto social.
  37. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou noutras formas de associação, legalmente constituídas.
  38. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital social
  39. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  40. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  41. Texto do artigo, página 26: O capital social, subscrito e integralmente em dinheiro, é de vinte mil meticais, e corresponde a uma quota nominal repartida de seguinte forma:
  42. Texto do artigo, página 26: a)Tjaart Van Der Walt, participação 50% avaliada no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais);
  43. Número ou marcador, página 26: b) Charlene Burr-Dixon, participação 50% avaliada no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais).
  44. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  45. Texto do artigo, página 26: (Prestações suplementares e suprimentos)
  46. Texto do artigo, página 26: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas o proprietário poderá conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessitar, nos termos e condições que forem fixados, registados em acta.
  47. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  48. Texto do artigo, página 26: (Divisão e cessão de quotas)
  49. Número ou marcador, página 26: Um) A divisão e a cessão, total ou parcial de quotas a terceiros, carecem da deliberação prévia da sociedade.
  50. Número ou marcador, página 26: Dois) Pretendendo alienar a sua quota social, o sócio prevenirá da pretensão à sociedade por carta registada, com antecedência mínima de trinta dias, na qual indicará o nome do prospectivo adquirente, o preço e demais condições de cessão.
  51. Número ou marcador, página 26: Três) A alienação de quota social deverá ser feita respeitando-se o exercício do direito de preferência da sociedade.
  52. Número ou marcador, página 26: Quatro) Em caso de renúncia do direito de preferência pela sociedade, o mesmo direito será automaticamente transmitido e atribuído ao sócio único.
  53. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  54. Texto do artigo, página 26: (Amortização de quotas)
  55. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade poderá amortizar a quota do sócio nos seguintes casos:
  56. Número ou marcador, página 26: a) Por acordo prévio com o titular;
  57. Número ou marcador, página 26: b) Por falecimento, interdição, inabilitação judicial ou insolvência
  58. Texto do artigo, página 26: da titular, sendo pessoa singular, ou por dissolução ou falência do titular, sendo pessoa colectiva;
  59. Número ou marcador, página 26: c) For se, em caso de partilha judicial ou extrajudicial da quota, a mesma não adjudicada ao respectivo sócio;
  60. Número ou marcador, página 26: d) Se a quota for objecto de penhora ou arresto, ou se o sócio, de qualquer outra forma, deixar de poder dispor livremente da quota.
  61. Número ou marcador, página 26: Dois) O preço da amortização da quota será apurado com base no último balanço aprovado da sociedade, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional da diminuição ou aumento do valor contabilístico posterior ao referido balanço.
  62. Número ou marcador, página 26: Três) O pagamento do preço da quota, aprovado com base no exercício de apuramento referido no número dois do presente artigo, será feito nos termos e condições aprovados em assembleia geral da sociedade.
  63. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Da gerência, representação e limites
  64. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  65. Texto do artigo, página 26: (Gerência, representação e limites)
  66. Número ou marcador, página 26: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, ficam a cargo do sócio Tjaart Van Der Walt.
  67. Número ou marcador, página 26: Dois) Por imperativos do crescimento ou da expansão de actividades, os proprietários poderão decidir pela nomeação dum gestor, dentre empregados ou pessoas estranhas à sociedade, para auxiliar na sua administração e/ou gestão.
  68. Número ou marcador, página 26: Três) A gerência poderá nomear mandatários da sociedade, conferindo-lhes poderes de representação.
  69. Número ou marcador, página 26: Quatro) A sociedade ficará obrigada pela assinatura única do gerente, ou pela assinatura de um procurado especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos exarados do respectivo mandato.
  70. Número ou marcador, página 26: Cinco) É vedado aos gerentes e mandatários da sociedade assinar em nome destes quaisquer documentos, contratos, ou a assumpção de actos e de práticos estranhos aos negócios autênticos da sociedade, tais como letras de favor, livranças, fianças, aval ou abonações.
  71. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  72. Texto do artigo, página 26: (Deliberações e actos equiparados)
  73. Texto do artigo, página 26: Quando a lei não exija outras formalidades, as deliberações sobre assuntos relevantes da sociedade, tomados e aprovados pelo sócio único, deverão sempre constar registados e por si assinados no respectivo livro de actas.
  74. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Do balanço e contas de exercício
  75. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  76. Texto do artigo, página 26: (Balanço e contas de exercício)
  77. Número ou marcador, página 26: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e as contas anuais encerrar-
  78. Texto do artigo, página 26: se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano civil, e carecem da aprovação da assembleia geral, a qual deverá reunir-se para o efeito em alguma data no decurso do primeiro trimestre do ano seguinte.
  79. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  80. Texto do artigo, página 26: (Aplicação de resultados de exercício)
  81. Número ou marcador, página 26: Um) Havendo lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, primeiramente, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto este não estiver realizado nos termos legais ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  82. Número ou marcador, página 26: Dois) Do lucro líquido apurado, depois de deduzida a parcela para fundo de reserva legal e feitas quaisquer deduções provisionais necessárias, será o remanescente considerado rendimento líquido susceptível de distribuição, mediante deliberação da assembleia geral de transferência para a conta particular do proprietário, ou de reinvesti-lo total ou parcialmente.
  83. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  84. Texto do artigo, página 26: (Dissolução e liquidação)
  85. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei e pelos presentes estatutos.
  86. Número ou marcador, página 26: Dois) No caso de dissolução por sentença judicial, proceder-se-á à liquidação, e os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, terão os mais amplos poderes legais para proceder com efeito.
  87. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  88. Texto do artigo, página 26: (Casos omissos)
  89. Texto do artigo, página 26: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente, aplicável na República de Moçambique.
  90. Texto do artigo, página 26: Está conforme. Matola, 8 de Setembro de 2023. — A Con-
  91. Texto do artigo, página 26: servadora, Ilegível.
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