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- Texto do artigo, página 25: TC Projectos, Limitada
- Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de catorze de Agosto de dois mil e vinte e três, exarada a folhas um a seis, do Contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, com NUEL 105009143, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pela cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Da denominação e duração
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Denominação e duração)
- Número ou marcador, página 25: Um) A entidade denominada TC Projectos, Limitada é uma sociedade limitada, por quotas de responsabilidade de estatutos e demais preceitos legais aplicáveis, vigentes na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: (Sede)
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem a sua sede e negócio no distrito de Boane, bairro de Gumbane, N4, quarteirão 16, casa n.º 798, província de Maputo.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Revelando-se necessário, a sociedade poderá abrir e encerrar sucursais, delegações,
- Texto do artigo, página 25: agências ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando a gerência o julgar conveniente, depois de obtidas as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 25: Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, ou, se necessário, obter junto das autoridades competentes autorização para abrir sucursais, delegações ou representações no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Objecto)
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto da actividade principal:
- Número ou marcador, página 25: a) Construção civil;
- Número ou marcador, página 25: b) Consultoria nas áreas de construção civil, obras hidráulicas, estaleiro de material de construção;
- Número ou marcador, página 25: c) Importação e exportação;
- Número ou marcador, página 25: d) Comércio a grosso e a retalho de material de construção;
- Número ou marcador, página 25: e) Prestação de serviços na área de pavimentação;
- Número ou marcador, página 25: f) Asfaltagem;
- Número ou marcador, página 25: g) Reparação de equipamentos elétrica;
- Número ou marcador, página 25: h) Actividade de arquitetura;
- Número ou marcador, página 25: i) Actividade de engenharia e técnicas afins;
- Número ou marcador, página 25: j) Actividade de consultoria, científica, técnicas similares;
- Número ou marcador, página 25: k) Aluguer de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades comerciais, industriais conexas ou subsidiárias da actividade principal, conforme vier a ser.
- Número ou marcador, página 25: Três) A firma prestará acessoriamente actividades no âmbito de:
- Número ou marcador, página 25: a) Prestação de serviço multidisciplinar nas áreas afloradas no número anterior, quer de forma isolada quer complementar ou combinada, incluindo subcontratação especializada;
- Número ou marcador, página 25: b) Representação comercial e agenciamento.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) A firma poderá adquirir participações noutras sociedades, empresas e associações legalmente constituídas, bem como exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio e indústria.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: (Participação noutras sociedades e empreendimentos)
- Número ou marcador, página 25: Um) Mediante deliberação dos respectivos sócios, poderá a sociedade participar directo ou indirectamente no capital social de outras sociedades, bem como em projectos de empreendimentos ou de unidades de
- Texto do artigo, página 26: negócio complementares que de alguma forma concorram para o preenchimento ou complementaridade do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou noutras formas de associação, legalmente constituídas.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: (Capital social)
- Texto do artigo, página 26: O capital social, subscrito e integralmente em dinheiro, é de vinte mil meticais, e corresponde a uma quota nominal repartida de seguinte forma:
- Texto do artigo, página 26: a)Tjaart Van Der Walt, participação 50% avaliada no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais);
- Número ou marcador, página 26: b) Charlene Burr-Dixon, participação 50% avaliada no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais).
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Texto do artigo, página 26: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas o proprietário poderá conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessitar, nos termos e condições que forem fixados, registados em acta.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 26: Um) A divisão e a cessão, total ou parcial de quotas a terceiros, carecem da deliberação prévia da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Pretendendo alienar a sua quota social, o sócio prevenirá da pretensão à sociedade por carta registada, com antecedência mínima de trinta dias, na qual indicará o nome do prospectivo adquirente, o preço e demais condições de cessão.
- Número ou marcador, página 26: Três) A alienação de quota social deverá ser feita respeitando-se o exercício do direito de preferência da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Em caso de renúncia do direito de preferência pela sociedade, o mesmo direito será automaticamente transmitido e atribuído ao sócio único.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade poderá amortizar a quota do sócio nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 26: a) Por acordo prévio com o titular;
- Número ou marcador, página 26: b) Por falecimento, interdição, inabilitação judicial ou insolvência
- Texto do artigo, página 26: da titular, sendo pessoa singular, ou por dissolução ou falência do titular, sendo pessoa colectiva;
- Número ou marcador, página 26: c) For se, em caso de partilha judicial ou extrajudicial da quota, a mesma não adjudicada ao respectivo sócio;
- Número ou marcador, página 26: d) Se a quota for objecto de penhora ou arresto, ou se o sócio, de qualquer outra forma, deixar de poder dispor livremente da quota.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O preço da amortização da quota será apurado com base no último balanço aprovado da sociedade, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional da diminuição ou aumento do valor contabilístico posterior ao referido balanço.
- Número ou marcador, página 26: Três) O pagamento do preço da quota, aprovado com base no exercício de apuramento referido no número dois do presente artigo, será feito nos termos e condições aprovados em assembleia geral da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Da gerência, representação e limites
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 26: (Gerência, representação e limites)
- Número ou marcador, página 26: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, ficam a cargo do sócio Tjaart Van Der Walt.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Por imperativos do crescimento ou da expansão de actividades, os proprietários poderão decidir pela nomeação dum gestor, dentre empregados ou pessoas estranhas à sociedade, para auxiliar na sua administração e/ou gestão.
- Número ou marcador, página 26: Três) A gerência poderá nomear mandatários da sociedade, conferindo-lhes poderes de representação.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) A sociedade ficará obrigada pela assinatura única do gerente, ou pela assinatura de um procurado especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos exarados do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 26: Cinco) É vedado aos gerentes e mandatários da sociedade assinar em nome destes quaisquer documentos, contratos, ou a assumpção de actos e de práticos estranhos aos negócios autênticos da sociedade, tais como letras de favor, livranças, fianças, aval ou abonações.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 26: (Deliberações e actos equiparados)
- Texto do artigo, página 26: Quando a lei não exija outras formalidades, as deliberações sobre assuntos relevantes da sociedade, tomados e aprovados pelo sócio único, deverão sempre constar registados e por si assinados no respectivo livro de actas.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Do balanço e contas de exercício
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Balanço e contas de exercício)
- Número ou marcador, página 26: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e as contas anuais encerrar-
- Texto do artigo, página 26: se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano civil, e carecem da aprovação da assembleia geral, a qual deverá reunir-se para o efeito em alguma data no decurso do primeiro trimestre do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: (Aplicação de resultados de exercício)
- Número ou marcador, página 26: Um) Havendo lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, primeiramente, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto este não estiver realizado nos termos legais ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Do lucro líquido apurado, depois de deduzida a parcela para fundo de reserva legal e feitas quaisquer deduções provisionais necessárias, será o remanescente considerado rendimento líquido susceptível de distribuição, mediante deliberação da assembleia geral de transferência para a conta particular do proprietário, ou de reinvesti-lo total ou parcialmente.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei e pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 26: Dois) No caso de dissolução por sentença judicial, proceder-se-á à liquidação, e os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, terão os mais amplos poderes legais para proceder com efeito.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 26: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente, aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 26: Está conforme. Matola, 8 de Setembro de 2023. — A Con-
- Texto do artigo, página 26: servadora, Ilegível.
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