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- Texto do artigo, página 12: DCMZ Procurement & Logistics, Limitada
- Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Agosto de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105033018, uma entidade denominada DCMZ Procurement & Logistics, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 12: Dércia Filizarda da Conceição Eden, natural de Maputo, de nacionalidade Moçambicana, portador do Passaporte n.º AB0751722 emitido a 30 de Setembro de 2019, na Cidade de Maputo, com domicílio na cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 12: Charles Joseph Khumalo, natural Joanesburgo, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º A04433553, emitido a 11 de Novembro de 2014, na Cidade de Joanesburgo, com domicílio na cidade de Joanesburgo.
- Texto do artigo, página 12: As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Denominação social e sede)
- Número ou marcador, página 12: Um) DCMZ Procurement & Logistics, Limitada, e adiante designada simplesmente por DCMZ Procurement & Logistics Lda, é uma sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis, tem a sua sede na Av. Maguiguana, n.º 205, primeiro andar, na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá, igualmente, por deliberação dos sócios, abrir agências, podendo transferir a sede para qualquer outro local do território nacional, abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o sócio assim deliberar.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Duração)
- Texto do artigo, página 12: A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração de escritura pública de constituição.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Objecto)
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto principal realização de procurement e logística.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas pela lei, desde que devidamente autorizada.
- Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade poderá ainda, no exercício das suas actividades, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas legalmente permitidas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Capital social)
- Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais) e corresponde a duas quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 12: a) uma quota com o valor nominal de 250.000,00MT, correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Dércia Filizarda da Conceição Eden;
- Número ou marcador, página 12: b) uma quota com o valor nominal de 250.000,00MT, correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Charles Joseph Khumalo.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 12: Um) Em caso de cessão, parcial ou total, de quotas, entre sócios ou a favor de terceiros a sociedade goza de direito de preferência, nas condições de oferta documentada feita por terceiros.
- Número ou marcador, página 12: Dois) No gozo de direito de preferência da sociedade, a divisão da quota em causa obedecerá a percentagem de cada um dos sócios remanescentes.
- Número ou marcador, página 12: Três) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: (Exclusão e exoneração do sócio)
- Número ou marcador, página 12: Um) Sem prejuízo do disposto na lei, o sócio pode ser excluído da sociedade nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 12: a) quando deliberada e intencionalmente viole as normas constantes do presente estatuto;
- Número ou marcador, página 12: b) quando não participe e não mostre interesse pela vida da sociedade.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O sócio pode exonerar-se da sociedade, quando tenha perdido total interesse pela vida da
- Texto do artigo, página 12: sociedade ou se por qualquer motivo justificável não se possa manter a sociedade, devendo este caso ser comunicado aos restantes sócios.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: (Gestão diária da sociedade)
- Número ou marcador, página 12: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um administrador executivo a ser designado pelo conselho de administração.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O administrador executivo pautará no exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam atribuídas pelo conselho de administração.
- Número ou marcador, página 12: Três) No exercício das suas funções o administrador executivo disporá ainda dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a execução do objecto social, devendo representar a sociedade para todos os efeitos em tudo onde a sociedade seja parte.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: (Exercício)
- Número ou marcador, página 12: Um) O balanço e quotas de resultados fecharse-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os lucros anuais líquidos que o balanço registar, terão a seguinte aplicação, em quantas a determinar pelos sócios:
- Número ou marcador, página 12: a) constituir o fundo de reserva legal enquanto não estiver na lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
- Número ou marcador, página 12: b) constituir outras novas reservas cuja criação seja decidida pela assembleia geral;
- Número ou marcador, página 12: c) o remanescente para dividendos a serem distribuídos aos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 12: (Formas de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade fica validamente obrigada:
- Número ou marcador, página 12: a) pela assinatura do administrador executivo;
- Número ou marcador, página 12: b) pela assinatura conjunta do administrador executivo e de qualquer membro do conselho de administração;
- Número ou marcador, página 12: c) pela assinatura conjunta do administrador executivo e de um mandatário especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respetivo instrumento.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado;
- Número ou marcador, página 12: Três) É vedado aos membros do conselho de administração, diretor executivo ou ao mandatário obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contractos estranhos ao objecto social.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 13: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, contribuindo com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do extinto, falecido ou interdito os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo liquidada conforme os sócios deliberarem.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 13: Os casos omissos serão regulados pela lei em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 13: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 13: Maputo, 4 de Setembro de 2024. O Conservador, Ilegível.
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