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Texto do artigo · p. 25 Youth Meraki – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 31 de Julho de 2024, foi matriculada
Texto do artigo · p. 26 na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105032080, uma entidade denominada Youth Meraki – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 26 Shirley da Graça Bombate Mutevuie, maior, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100263981I, emitido a vinte e dois de Julho de dois mil e vinte e um, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, nascida aos dois de Setembro de dois mil e dois, residente em Agostinho Neto, quarteirão oito, casa número vinte e um, Bairro de Marracuene, constitui uma sociedade unipessoal por quotas que se regerá de acordo com as seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Do tipo, firma, duração e objecto
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 A sociedade adopta o tipo de sociedade unipessoal e a firma Youth Meraki – Sociedade Unipessoal, Limitada, sendo constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Sede)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem a sua sede em Agostinho Neto, quarteirão oito, casa número 21, Bairro de Marracuene, podendo, mediante decisão do sócio único, alterar a sua sede.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá, sob qualquer forma legal, associar-se com outras entidades, para formar sociedades, agrupamentos complementares, consórcios e associações em participação, além de poder adquirir e alienar participações em sociedades com o mesmo ou diferente objecto.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto)
Número ou marcador · p. 26 Um) Actividades de consultoria e desenvolvimento de negócios com foco na educação, empreendedorismo, empoderamento feminino e acção social.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá igualmente desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas pelo administrador.
Número ou marcador · p. 26 Três) A sociedade poderá associar-se a outras sociedades, adquirir, gerir e alienar participações ou por qualquer outra forma participar no capital social de outras sociedades existentes ou a criar, mediante decisão do administrador e obtidas as devidas autorizações legais.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Do capital social, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, e representado por uma quota, de igual valor, pertencente ao sócio único Shirley da Graça Bombate Mutevuie.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Mediante decisão do sócio, pode o
Texto do artigo · p. 26 capital social ser aumentado uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Administração)
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração da sociedade será exercida por Shirley da Graça Bombate Mutevuie e por Locarla Lourenço Macamo Mutevuie, com ou sem remuneração, conforme vier a ser decido pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade vincula-se, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pela intervenção de seus administradores.
Número ou marcador · p. 26 Três) A administração fica autorizada a proceder ao levantamento do capital social, podendo, designadamente, adquirir bens móveis ou imóveis, tomar de arrendamento quaisquer locais, celebrar contratos de locação financeira ou outros destinados a financiar a sua actividade, no âmbito do objecto social.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) O administrador para a gestão diária da sociedade, deve nomear um director geral e pode delegar poderes ou constituir mandatários.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 26 a) pela assinatura do administrador, com competências para representar a sociedade em quaisquer operações bancárias, incluindo abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como, praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 b) pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 26 c) pela assinatura do director-geral em exercício nas suas funções conferidas pelo administrador.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo administrador, pelo director geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 26 Três) Em caso algum poderá o administrador, director geral, empregado ou qualquer outra
Texto do artigo · p. 26 pessoa comprometerem a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto designadamente em letras e livranças de favor fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Decisões)
Número ou marcador · p. 26 Um) Devem ser consignadas em actas as decisões do sócio único, relativas a todo os actos para os quais, nas sociedades por quotas em regime de pluralidade de sócios a lei determine a tomada de deliberações em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Além dos casos em que a lei a exige requer unicamente decisão do sócio os actos que tenham por objecto:
Texto do artigo · p. 26 a)fusão, cisão, transformação, liquidação voluntária ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 b) alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 c) aquisição de quotas pela própria sociedade;
Número ou marcador · p. 26 d) distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 26 e) aquisição de participações sociais em outras sociedades que tenham objectivos diferentes ou que sema reguladas por legislação especial;
Número ou marcador · p. 26 f) qualquer alteração do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 g) aquisição, venda ou outra transferência de qualquer activo que tenha um valor superior e correspondente a cinquenta mil dólares norte americanos; h)a celebração de quaisquer compromissos que assumem obrigações, incluindo aquisição de activos que tenham um valor superior e correspondente a cinquenta mil dólares norte americanos;
Número ou marcador · p. 26 i) a designação dos auditores da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 j) a nomeação ou exoneração do director geral;
Número ou marcador · p. 26 k) a nomeação ou exoneração de mandatários ou outros funcionários.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Gestão)
Texto do artigo · p. 26 A gestão diária da sociedade, poderá ser confiada ao director geral ou a um mandatário designado pelo administrador, que pautará pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pelo administrador.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III Das contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Ano financeiro)
Número ou marcador · p. 26 Um) O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelo sócio e permitido nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A administração deverá manter registos e livros das contas da sociedade de forma adequado a:
Número ou marcador · p. 27 a) demostrar a justificar as transacções da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 b) divulgar com precisão razoável a situação financeira da sociedade naquele momento; e
Número ou marcador · p. 27 c) permitir que as contas da sociedade cumpram com as exigências da lei.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pela administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) O balanço, as contas anuais e o relatório do director geral ou de quaisquer mandatários, fechar-se-ão com referência ao respectivo exercício social e serão submetidos juntamente com o parecer prévio dos auditores da sociedade para apreciação e aprovação do sócio.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) A designação dos auditores caberá ao sócio, devendo recair em entidade independente, de reconhecida competência e idoneidade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Fim dos lucros)
Número ou marcador · p. 27 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelo sócio.
Número ou marcador · p. 27 Três) A declaração dos lucros apresentada pelo administrador será final e vinculativa.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) qualquer valor devido à sociedade pelo director geral, mandatários ou outros funcionários, será deduzido dos dividendos e outras distribuições pagáveis a este.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Sobre os dividendos não incidirão quaisquer juros contra a sociedade.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO IV Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Será liquidatário o administrador em exercício à data da dissolução.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Omissões)
Texto do artigo · p. 27 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, 5 de Setembro de 2024. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Youth Meraki – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 31 de Julho de 2024, foi matriculada
  3. Texto do artigo, página 26: na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105032080, uma entidade denominada Youth Meraki – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  4. Texto do artigo, página 26: Shirley da Graça Bombate Mutevuie, maior, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100263981I, emitido a vinte e dois de Julho de dois mil e vinte e um, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, nascida aos dois de Setembro de dois mil e dois, residente em Agostinho Neto, quarteirão oito, casa número vinte e um, Bairro de Marracuene, constitui uma sociedade unipessoal por quotas que se regerá de acordo com as seguintes cláusulas:
  5. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Do tipo, firma, duração e objecto
  6. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta o tipo de sociedade unipessoal e a firma Youth Meraki – Sociedade Unipessoal, Limitada, sendo constituída por tempo indeterminado.
  8. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 26: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem a sua sede em Agostinho Neto, quarteirão oito, casa número 21, Bairro de Marracuene, podendo, mediante decisão do sócio único, alterar a sua sede.
  11. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá, sob qualquer forma legal, associar-se com outras entidades, para formar sociedades, agrupamentos complementares, consórcios e associações em participação, além de poder adquirir e alienar participações em sociedades com o mesmo ou diferente objecto.
  12. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 26: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 26: Um) Actividades de consultoria e desenvolvimento de negócios com foco na educação, empreendedorismo, empoderamento feminino e acção social.
  15. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá igualmente desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas pelo administrador.
  16. Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade poderá associar-se a outras sociedades, adquirir, gerir e alienar participações ou por qualquer outra forma participar no capital social de outras sociedades existentes ou a criar, mediante decisão do administrador e obtidas as devidas autorizações legais.
  17. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital social, administração e representação da sociedade
  18. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  20. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, e representado por uma quota, de igual valor, pertencente ao sócio único Shirley da Graça Bombate Mutevuie.
  21. Número ou marcador, página 26: Dois) Mediante decisão do sócio, pode o
  22. Texto do artigo, página 26: capital social ser aumentado uma ou mais vezes.
  23. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 26: (Administração)
  25. Número ou marcador, página 26: Um) A administração da sociedade será exercida por Shirley da Graça Bombate Mutevuie e por Locarla Lourenço Macamo Mutevuie, com ou sem remuneração, conforme vier a ser decido pelo sócio único.
  26. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade vincula-se, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pela intervenção de seus administradores.
  27. Número ou marcador, página 26: Três) A administração fica autorizada a proceder ao levantamento do capital social, podendo, designadamente, adquirir bens móveis ou imóveis, tomar de arrendamento quaisquer locais, celebrar contratos de locação financeira ou outros destinados a financiar a sua actividade, no âmbito do objecto social.
  28. Número ou marcador, página 26: Quatro) O administrador para a gestão diária da sociedade, deve nomear um director geral e pode delegar poderes ou constituir mandatários.
  29. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 26: (Vinculação da sociedade)
  31. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade ficará obrigada:
  32. Número ou marcador, página 26: a) pela assinatura do administrador, com competências para representar a sociedade em quaisquer operações bancárias, incluindo abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como, praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade;
  33. Número ou marcador, página 26: b) pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
  34. Número ou marcador, página 26: c) pela assinatura do director-geral em exercício nas suas funções conferidas pelo administrador.
  35. Número ou marcador, página 26: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo administrador, pelo director geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  36. Número ou marcador, página 26: Três) Em caso algum poderá o administrador, director geral, empregado ou qualquer outra
  37. Texto do artigo, página 26: pessoa comprometerem a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto designadamente em letras e livranças de favor fianças e abonações.
  38. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 26: (Decisões)
  40. Número ou marcador, página 26: Um) Devem ser consignadas em actas as decisões do sócio único, relativas a todo os actos para os quais, nas sociedades por quotas em regime de pluralidade de sócios a lei determine a tomada de deliberações em assembleia geral.
  41. Número ou marcador, página 26: Dois) Além dos casos em que a lei a exige requer unicamente decisão do sócio os actos que tenham por objecto:
  42. Texto do artigo, página 26: a)fusão, cisão, transformação, liquidação voluntária ou dissolução da sociedade;
  43. Número ou marcador, página 26: b) alteração dos estatutos da sociedade;
  44. Número ou marcador, página 26: c) aquisição de quotas pela própria sociedade;
  45. Número ou marcador, página 26: d) distribuição de dividendos;
  46. Número ou marcador, página 26: e) aquisição de participações sociais em outras sociedades que tenham objectivos diferentes ou que sema reguladas por legislação especial;
  47. Número ou marcador, página 26: f) qualquer alteração do capital social da sociedade;
  48. Número ou marcador, página 26: g) aquisição, venda ou outra transferência de qualquer activo que tenha um valor superior e correspondente a cinquenta mil dólares norte americanos; h)a celebração de quaisquer compromissos que assumem obrigações, incluindo aquisição de activos que tenham um valor superior e correspondente a cinquenta mil dólares norte americanos;
  49. Número ou marcador, página 26: i) a designação dos auditores da sociedade;
  50. Número ou marcador, página 26: j) a nomeação ou exoneração do director geral;
  51. Número ou marcador, página 26: k) a nomeação ou exoneração de mandatários ou outros funcionários.
  52. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 26: (Gestão)
  54. Texto do artigo, página 26: A gestão diária da sociedade, poderá ser confiada ao director geral ou a um mandatário designado pelo administrador, que pautará pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pelo administrador.
  55. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Das contas e aplicação de resultados
  56. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 26: (Ano financeiro)
  58. Número ou marcador, página 26: Um) O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelo sócio e permitido nos termos da lei.
  59. Número ou marcador, página 27: Dois) A administração deverá manter registos e livros das contas da sociedade de forma adequado a:
  60. Número ou marcador, página 27: a) demostrar a justificar as transacções da sociedade;
  61. Número ou marcador, página 27: b) divulgar com precisão razoável a situação financeira da sociedade naquele momento; e
  62. Número ou marcador, página 27: c) permitir que as contas da sociedade cumpram com as exigências da lei.
  63. Número ou marcador, página 27: Três) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pela administração da sociedade.
  64. Número ou marcador, página 27: Quatro) O balanço, as contas anuais e o relatório do director geral ou de quaisquer mandatários, fechar-se-ão com referência ao respectivo exercício social e serão submetidos juntamente com o parecer prévio dos auditores da sociedade para apreciação e aprovação do sócio.
  65. Número ou marcador, página 27: Cinco) A designação dos auditores caberá ao sócio, devendo recair em entidade independente, de reconhecida competência e idoneidade.
  66. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  67. Texto do artigo, página 27: (Fim dos lucros)
  68. Número ou marcador, página 27: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal.
  69. Número ou marcador, página 27: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelo sócio.
  70. Número ou marcador, página 27: Três) A declaração dos lucros apresentada pelo administrador será final e vinculativa.
  71. Número ou marcador, página 27: Quatro) qualquer valor devido à sociedade pelo director geral, mandatários ou outros funcionários, será deduzido dos dividendos e outras distribuições pagáveis a este.
  72. Número ou marcador, página 27: Cinco) Sobre os dividendos não incidirão quaisquer juros contra a sociedade.
  73. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Das disposições diversas
  74. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  75. Texto do artigo, página 27: (Dissolução da sociedade)
  76. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  77. Número ou marcador, página 27: Dois) Será liquidatário o administrador em exercício à data da dissolução.
  78. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 27: (Omissões)
  80. Texto do artigo, página 27: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  81. Texto do artigo, página 27: Maputo, 5 de Setembro de 2024. O Conservador, Ilegível.
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