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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: Governo da Cidade de Maputo
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação Comunidade em Acção
- Texto do artigo, página 1: – ACEA, requer o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos e nos dispostos no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica, a Associação Comunidade em Acção – ACEA.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Cidade de Maputo, 22 de Outubro de 2018. A Governadora, Iolanda Cintura Seuane.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Associaçāo Comunidade em Acção – ACEA
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, princípios e duração
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: Denominação e natureza
- Texto do artigo, página 2: A Associação Comunidade em Acção, abreviadamente designada ACEA, é uma organização de âmbito de desenvolvimento social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, patrimonial e financeira que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: Sede
- Texto do artigo, página 2: A Associação Comunidade em Acção, abreviadamente designada ACEA, tem a sua sede em Maputo sita Rua de Tchamba, 427 e exerce as suas actividades em todo o território moçambicano, podendo ter delegações/ /representações associativas em qualquer ponto por deliberação da Assembleia Geral e sob a proposta do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: Princípios
- Texto do artigo, página 2: Equidade: As acções de desenvolvimento têm como pano de fundo a melhoria das condições da pessoa humana: mulher, homen, jovem, idoso/a, pessoa portador de deficiência para a realização progressiva dos direitos das pessoas com o foco para os grupos vulneráveis.
- Texto do artigo, página 2: Democracia e perspectivas de direitos em todas as acções no seio da Associação Comunidade em Acção,
- Texto do artigo, página 2: Imparcialidade: As acções de desenvolvimento não fazem nenhuma discriminação de nacionalidade, de raça, de religião, de condição social ou de pertença política. Empenha-se unicamente na melhoria das condições de vidas da pessoa humana.
- Texto do artigo, página 2: Independência perante as instituições do Estado, partidos políticos, confissões religiosas e quaisquer outras instituições similares.
- Texto do artigo, página 2: Transparência na sua organização e funcionamento.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: Duração
- Texto do artigo, página 2: A Associação Comunidade em Acção tem a sua duração por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data de escritura pública.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos objectivos e dos membros
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: Objectivos
- Texto do artigo, página 2: A Associação Comunidade em Acção tem por objectivos:
- Número ou marcador, página 2: a) Contribuir na melhoria das condições de vida das comunidades nas áreas de educação, saúde, agricultura sustentável, nutrição, acção social, meio ambiente, desenvolvimento sustentável assim como mudanças climaticas e género;
- Número ou marcador, página 2: b) Estimular a cidadania e participação das comunidades nos processos de governação incluindo as iniciativas de prestação social de contas;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover o desenvolvimento de capacidades das organizações da sociedade civil;
- Número ou marcador, página 2: d) Incentivar junto das comunidades a interacção entre actores de desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: Membros
- Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da Associação Comunidade em Acção, toda pessoa singular e colectiva de direito privado, em pleno gozo dos seus direitos civis, desde que aceite os estatutos e aceite integrar-se na filosofia e dinâmica de trabalho que se implementam no seio da associação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO Os membros classificam-se em:
- Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores, são aqueles que participaram na elaboração dos estatutos da ACEA e se subscreveram, como outorgantes, a escritura pública de constituição;
- Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos, são aqueles que regularmente pagam as suas quótas, e forem admitidos como tal, depois do despacho do reconhecimento da Associação Comunidade em Acção;
- Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários, pessoas singulares e colectivas nacionais ou estrangeiras, a quem esta distinção se conceda por serviços relevantes prestados a Associação Comunidade em Acção;
- Número ou marcador, página 2: d) Membros beneméritos, são membros beneméritos, as entidades que têm contribuído com relevância para o desenvolvimento da Associação Comunidade em Acção.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: Admissão dos membros
- Número ou marcador, página 2: Um) A admissão de membro na Associação Comunidade em Acção será através de inscrição voluntária, em fichas apropriadas, após manifestarem a sua aceitação das condições estatutárias.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Neste caso, o pedido de admissão de membro é dirigido a Assembleia Geral sob proposta do Presidente do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 2: Três) No acto de inscrição, o candidato deve pagar a joias e quotas.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) Só será considerado membro efectivo da associação depois de ratificação da sua inscrição na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: Cinco) O regulamento interno da Associação Comunidade em Acção estabelecerá as regras complementares para admissão de membros.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: Direitos dos membros
- Texto do artigo, página 2: São direitos dos membros:
- Texto do artigo, página 2: a)Assistir as sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Participar na vida da associação;
- Número ou marcador, página 2: c) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades da Associação Comunidade em Acção assim como verificar as respectivas contas;
- Número ou marcador, página 2: d) Eleger e ser eleito para cargos da associação;
- Número ou marcador, página 2: e) Requerer a convocação das reuniões extraordinárias da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: f) Beneficiar dos serviços e assistência da Associação Comunidade em Acção;
- Número ou marcador, página 2: g) Apresentar petições sobre a violação dos seus direitos;
- Número ou marcador, página 2: h) Estar presente e ser ouvido em qualquer acto administrativo;
- Número ou marcador, página 2: i) Pedir a sua demissão;
- Número ou marcador, página 2: j) Propor medidas que se considerem adequadas a realização dos objectivos da Associação Comunidade em Acção;
- Número ou marcador, página 2: k) Contribuir na tomada de decisão sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: São direitos dos membros honorários:
- Número ou marcador, página 2: a) Participar activamente na vida da organização;
- Número ou marcador, página 2: b) Apoiar a Associação Comunidade em Acção no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento desta;
- Número ou marcador, página 3: c) Receber anualmente os relatórios de actividades e contas da associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Apresentar reclamações de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Deveres dos membros
- Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros da ACEA;
- Número ou marcador, página 3: a) Pagar as jóias no acto de inscrição;
- Número ou marcador, página 3: b) Pagar pontualmente as quotas;
- Número ou marcador, página 3: c) Observar as disposições do presente estatuto, regulamento, programas e deliberações dos órgãos sociais e outras disposições legais aplicáveis;
- Número ou marcador, página 3: d) Desempenhar com zelo os cargos para que os forem eleitos; e)Promover a entrada de novos membros;
- Número ou marcador, página 3: f) Contribuir com todos os meios ao seu alcance para a realização dos objectivos da Associação Comunidade em Acção e para o teu prestígio;
- Número ou marcador, página 3: g) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da Associação Comuidade em Acção na realização das suas actividades;
- Número ou marcador, página 3: h) Intervir de forma construtiva nas reuniões dos órgãos da Associação Comunidade em Acção;
- Número ou marcador, página 3: i) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 3: j) Participar nas reuniões quando for convocado; k)Disponibilizar, regularmente ou quando exigido, informação relevante sobre as actividades e deliberações das sessões, incluindo prestação de contas aos seus mandantes;
- Número ou marcador, página 3: l) Comunicar com antecedência ao Conselho de Direcção a mudança de domicílio.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros honorários da ACEA:
- Número ou marcador, página 3: a) Respeitar os estatutos e regulamento da Associação Comunidade em Acção, especialmente os objectivos consagrados no artigo quatro dos presentes estatutos e o pagamento das quotas;
- Número ou marcador, página 3: b) É estritamente interdito aos membros utilizarem ACEA para fins contrários aos objectivos fixados nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Perda de qualidade de membros
- Texto do artigo, página 3: A qualidade de membro perde-se pelos seguintes factores:
- Número ou marcador, página 3: a) Declaração expressa de vontade em renunciar a qualidade de membro;
- Número ou marcador, página 3: b) Falta de pagamento de quotas por um período superior a sete meses, e não ter liquidado as respectivas importâncias no prazo de trinta dias, findo esse período e o membro, mostre a incapacidade de tal pagamento deverá formalmente comunicar a Assembleia Geral, que esta deliberará a sua desligação;
- Número ou marcador, página 3: c) Prática de acções que perturbem o bom exercício das funções da Associação Comunidade em Acção;
- Número ou marcador, página 3: d) Prática de actos que violem os legítimos interesses da Associação Comunidade em Acção;
- Número ou marcador, página 3: e) Não cumprimento dos deveres de membro;
- Número ou marcador, página 3: f) Conduta que se mostre contrária aos fins sociais da Associação Comunidade em Acção e que afecte gravemente o seu nome.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: Recursos materiais e financeiros da ACEA
- Texto do artigo, página 3: Os recursos materiais e financeiros da Assosciaç ão Comunidade em Acção provêm:
- Número ou marcador, página 3: a) Das contribuições dos membros;
- Número ou marcador, página 3: b) Das actividades desenvolvidas pela ACEA através de projectos e programas financiados;
- Número ou marcador, página 3: c) Das doações, legados e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 3: d) Dos rendimentos de bens próprios.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: Exercício financeiro e contas da ACEA
- Número ou marcador, página 3: Um) O exercício financeiro da ACEA tem o seu início em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As contas de cada exercício findo são objecto de:
- Número ou marcador, página 3: a) Um relatório elaborado pelo sector de administração e finanças, para efeitos de apreciação e aprovação pelo sector de projectos e pogramas que o apresentará à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Verificação e auditoria.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Dos órgãos sociais da ACEA
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO São órgãos sociais da ACEA:
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: Eleições e mandato
- Número ou marcador, página 3: Um) As eleições dos órgãos sociais são realizadas por sufrágio universal no escrutínio directo e secreto, na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Nenhum membro poderá ocupar mais de um órgão colectivo.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os mandatos dos órgãos sociais são de três anos, não podendo ser reeleitos mais de dois mandatos consecutivos, para o mesmo cargo.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Em regulamento específico fixar-se-ão os demais princípios e regras relativas a organização de processos eleitorais internos.
- Texto do artigo, página 3: SESSÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Número ou marcador, página 3: Um) Assembleia Geral é o órgão máximo da ACEA e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por três membros sendo:
- Número ou marcador, página 3: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 3: b) Um vice-presidente;
- Número ou marcador, página 3: c) Um secretário.
- Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que tenha sido solicitado:
- Número ou marcador, página 3: a) Pelo Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: b) Pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) Pelo menos por dois terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 3: Competências
- Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Eleger e revogar o mandato dos órgãos sociais da ACEA; b)Deliberar sobre a criação de delegações ou representação;
- Número ou marcador, página 3: c) Analisar e aprovar o plano de contas, pareceres de conselho fiscal, relatórios dos órgãos sociais bem como propostas de regulamento que forem submetidos a cerca de administração e funcionamento da ACEA;
- Número ou marcador, página 3: d) Deliberar sobre qualquer dúvida ou casos omissos que surgirem na interpretação dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 3: e) Fixar sobre proposta do Conselho de Direcção as jóias e quótas a serem pagas pelos membros;
- Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre atribuições dos membros honorários;
- Número ou marcador, página 3: g) Deliberar sobre a revisão dos estatutos da associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: Mesa da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Presidente da Mesa:
- Número ou marcador, página 4: a) Convocar, presidir e adiar as reuniões de Assembleia Geral, nos termos da lei e estatutos;
- Número ou marcador, página 4: b) Abrir, suspender e encerrar a sessão;
- Número ou marcador, página 4: c) Proceder a verificação do quórum para que a assembleia funcione;
- Número ou marcador, página 4: d) Submeter e dirigir a votação;
- Número ou marcador, página 4: e) Usar de voto de qualidade em caso de empate as votações;
- Número ou marcador, página 4: f) Assinar juntamente com o secretário as actas das sessões e rubricar os respectivos livros e documentos que julgar convenientes;
- Número ou marcador, página 4: g) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
- Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao secretário, secretariar todas as reuniões da Assembleia Geral e elaborar as respectivas actas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: Convocatórias e funcionamento das reuniões da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral da ACEA reúne-se uma vez por ano ordinariamente durante o mês de Março e extraordinariamente a qualquer altura do ano, a pedido de qualquer dos seus membros. A convocação da Assembleia Geral é feita pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, com antecedência mínima de três (3) dias, mediante convocatória, aviso fixado na sede socialda ACEA e em jornal ou meio de comunicação de maior circulação, contendo indicação do local, data, hora e respectiva agenda dos trabalhos.
- Texto do artigo, página 4: Em cada reunião da Assembleia Geral será lavrada uma acta a que se considera válida após a assinatura pelo Presidente, secretário e mais um dos seus membros presentes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: Quórum
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória desde que esteja presente, um terço dos membros, e meia hora depois da hora marcada, em segunda convocatória seja qual for o número de membros presentes.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada. A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos membros só poderá reunir-se caso estejam presentes três quartos dos requerentes.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: Composição do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é composto por:
- Número ou marcador, página 4: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 4: b) Um vice-presidente;
- Número ou marcador, página 4: c) Um secretário;
- Número ou marcador, página 4: d) Um tesoureiro;
- Número ou marcador, página 4: e) Um vogal.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Em caso de falta ou impedimento prolongado dos membros constantes do número anterior, serão estes substituídos.
- Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção é um órgão executivo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho de Direcção
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção e em particular ao respectivo presidente:
- Número ou marcador, página 4: a) Zelar pelo cumprimento das normas estatutárias e regulamento, bem como das instruções produzidas pelos outros órgãos da ACEA;
- Número ou marcador, página 4: b) Elaborar as propostas do Regulamento Interno;
- Número ou marcador, página 4: c) Preparar e submeter a aprovação da Assembleia Geral os relatórios de actividades e de conta de exercício, bem como os planos e programas anuais da ACEA e respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 4: d) Exercer as demais funções atribuídas; e)Fazer respeitar o estatuto e regulamento interno da ACEA;
- Número ou marcador, página 4: f) Avaliar e monitorar as actividades realizadas pelo órgão executivo da ACEA;
- Número ou marcador, página 4: g) Negociar acordos em nome da ACEA;
- Número ou marcador, página 4: h) Aprovar projectos e deliberar sobre iniciativas específicas assinando acordos e contratos com entidades doadoras e instituições financeiras, organismos privados ou públicos nacionais ou estrangeiros;
- Número ou marcador, página 4: i) Definir as orientações gerais para o funcionamento da ACEA e a sua organização interna, propor a criação dos órgãos que entender necessários e as formas de provimento dos respectivos cargos;
- Número ou marcador, página 4: j) Administrar e gerir o património da ACEA, praticando todos os actos necessários aos seus fins depois ouvido o Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: k) Deliberar sobre a admissão de novos membros da ACEA e submeter a Assembleia Geral para a sua ratificação;
- Número ou marcador, página 4: l) Propor a Assembleia Geral a criação e deliberação sobre estabelecimento de delegações ou outras formas de representação da ACEA;
- Texto do artigo, página 4: m)Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando julgue necessário;
- Número ou marcador, página 4: n) Propor louvores a quem julgue digna de tal, pela sua conduta ou pelo trabalho realizado;
- Número ou marcador, página 4: o) Elaborar ou fazer elaborar procedimentos que forem considerados, necessários e não contrariem os presentes estatutos e demais regulamentos, os quais vigorarão até a sua aprovação em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: Formas e obrigações
- Número ou marcador, página 4: Um) A ACEA obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros de Conselho de Direcção, devendo um deles ser obrigatoriamente o Presidente.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Em assuntos correntes e de mero expediente é suficiente apenas a assinatura do Presidente executivo ou em quem este delegar tal competência.
- Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários delegando-lhes competências específicas para a prática de determinados actos.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Na ausência do presidente este será substituído pelo vice-presidente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: Sessões do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reunir-se-á ordina-riamente uma (1) vez por trimestre e extra-ordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou a pedido de dois (2) dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção apenas poderá funcionar estando, pelo menos, três (3) dos seus membros, sendo as suas relações tomadas pela maioria relativa dos votos.
- Número ou marcador, página 4: Três) O membro de Conselho de Direcção que faltar a três (3) sessões consecutivas ou a seis interpoladas, sem justificação, perderá o mandato.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Salvo estipulação em contrário, as sessões do Conselho Direcção realizar-se-ão na sede da associação.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) O Conselho de Direcção reúne-se ordina-riamente, de dez em dez dias por mês e extra-ordinariamente sempre que convocada pela presidente no gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: Representação da Associação Comunidade em Acção
- Número ou marcador, página 4: Um) Para vincular genericamente a ACEA é necessária a assinatura do presidente, tesoureiro(a) (Administrativo(a) e um dos membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Para obrigar a ACEA em actos de gestão são necessários e bastante as assinaturas do Presidente do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: Funcionamento da Associação Comunidade em Acção
- Texto do artigo, página 5: Para melhor funcionamento, a Associação Comunidade em Acção será dirigida por um/a Director/a Executivo e integra, para além de pessoal contratado contará com:
- Número ou marcador, página 5: a) A Direcção dos programas;
- Número ou marcador, página 5: b) O sector de administração e finanças.
- Número ou marcador, página 5: c) O Regulamento interno irá esclarecer como os diferentes serviços dentro dos programas irão funcionar para cumprir com a visão, a missão e os objectivos da ACEA.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: Composição do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral sendo:
- Número ou marcador, página 5: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 5: b) Um vice-presidente;
- Número ou marcador, página 5: c) Um secretário.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entendam ou à solicitação de Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: Competência do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal exercer a fiscalização das actividades de contas da Associação Comunidade em Acção, verificar o cumprimento dos estatutos e da lei aplicável, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) Examinar e emitir pareceres sobre relatório, balanço e contas no exercício, programas de actividades e orçamento;
- Número ou marcador, página 5: b) Examinar a escrita e a documentação da Associação Comunidade em Acção quando e sempre que entenderem conveniência;
- Número ou marcador, página 5: c) Verificar se o Conselho de Direcção e gestão da ACEA exercem de acordo com os estatutos e a lei em vigor;
- Número ou marcador, página 5: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando se julgue necessário.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: Património
- Número ou marcador, página 5: Um) O património da Associação Comunidade em Acção é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia na prossecução dos seus fins sociais.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A administração do património, o expediente e a execução de actividades de administração da Associação Comunidade em Acção é exercida pelo órgão executivo.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: Regime disciplinar
- Número ou marcador, página 5: Um) Toda a conduta ofensiva dos preceitos estatuários ou regulamentos internos, ou o não cumprimento das deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais, constitui infracções disciplinares passíveis da sanção.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao órgão da Associação Comunidade em Acção a instauração do processo disciplinar e a aplicação das sanções a que se referem no presente artigo número um.
- Número ou marcador, página 5: Três) O membro tem dez dias, contados da data da recepção da notificação para apresentar a auto-defesa de factos acusados.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: Sanções
- Número ou marcador, página 5: Um) As infracções disciplinares enquadradas no artigo anterior cabem as seguintes penalidades, fixadas consoante às gravidades de infracção, a sua reincidência a lesão produzida ou o perigo daí resultante:
- Número ou marcador, página 5: a) Advertência verbal;
- Número ou marcador, página 5: b) Advertência registada;
- Número ou marcador, página 5: c) Suspensão dos direitos associativos;
- Número ou marcador, página 5: d) Expulsão.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Na pena de expulsão proceder-se-á instrução do competente processo com a legítima defesa escrita do membro infractor.
- Número ou marcador, página 5: Três) Os procedimentos para a aplicação das penas previstas nestes estatutos, serão estabelecidos no regulamento interno da Associação Comunidade em Acção.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Antes da decisão, as acusações devem ser criteriosamente e devidamente analisadas para a sua comprovação.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) A aplicação das sanções previstas, são da competência da direcção, salvo tratando-
- Texto do artigo, página 5: -se de associado afecto a um órgão superior.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: Aplicação e recursos
- Número ou marcador, página 5: Um) Os membros podem recorrer das sanções que lhes forem aplicadas para os órgãos imediatamente superiores.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Cabe ao Conselho de Direcção a aplicação das sanções disciplinares aos membros infractores.
- Número ou marcador, página 5: Três) Da deliberação do Conselho de Direcção cabe recurso em última instância, a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) A interposição do recurso suspende a execução da decisão recorrida mantendo o membro com todos os direitos que lhes são inerentes até ao pronunciamento definitivo de Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: Readmissão dos associados
- Texto do artigo, página 5: A readmissão dos Membros constantes do artigo quinto, só pode fazer-se:
- Número ou marcador, página 5: a) Por proposta normal da admissão feita a seu pedido, e que tenha decorrido um ano e não haja motivos impeditivos;
- Número ou marcador, página 5: b) Por deliberação de culpa;
- Número ou marcador, página 5: c) Por cessação dos motivos que tenham determinado a demissão;
- Número ou marcador, página 5: d) Por beneficiarem de qualquer perdão ou amnistia.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Da alteração e dissolução
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: Alteração dos estatutos
- Texto do artigo, página 5: A modificação ou alteração dos presentes estatutos da Associação Comunidade em Accão só poderá verificar-se por deliberação tomada pela Assembleia Geral em sessão previamente anunciada para o efeito, em que esteja presente mais de metade dos seus membros e com votos favoráveis de dois terços dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: Dissolução
- Número ou marcador, página 5: Um) A dissolução ou extinção da Associação Comunidade em Acção só pode ocorrer por deliberação da Assembleia Geral em sessão previamente anunciada para o efeito e requerer o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Em caso de dissolução o património da Associação Comunidade em Acção terá o destino que, por deliberação daAssembleia Geral foi indicado, salvo as disposições legais em contrário.
- Número ou marcador, página 5: Três) A liquidação deverá ser efectuada no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Se a Assembleia Geral não deliberar por outra forma, na liquidação e partilha do património da ACEA, deverão aplicar-se as seguintes regras:
- Número ou marcador, página 5: a) Pagamento do passivo da ACEA até ao limite possível;
- Número ou marcador, página 5: b) Havendo remanescente este deverá ser repartido pelos membros existentes a data da liquidação, devendo a quota-parte de cada um daqueles membros ser proporcional às quotas pagas nos seis meses anteriores para a dissolução.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VII
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: Disposições finais
- Texto do artigo, página 6: Em tudo que se encontra omisso no presente estatuto, regular-se-á pelo regulamento geral interno e pela legislação moçambicana em vigor.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 6: Entrada e vigor
- Texto do artigo, página 6: Os presentes estatutos entram em vigor na data da sua aprovação pelos membros da Associação Comunidade em Acção.
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