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Texto do artigo · p. 1 Governo da Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos da Associação Comunidade em Acção
Texto do artigo · p. 1 – ACEA, requer o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e nos dispostos no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica, a Associação Comunidade em Acção – ACEA.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Cidade de Maputo, 22 de Outubro de 2018. A Governadora, Iolanda Cintura Seuane.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associaçāo Comunidade em Acção – ACEA
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, princípios e duração
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Denominação e natureza
Texto do artigo · p. 2 A Associação Comunidade em Acção, abreviadamente designada ACEA, é uma organização de âmbito de desenvolvimento social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, patrimonial e financeira que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Sede
Texto do artigo · p. 2 A Associação Comunidade em Acção, abreviadamente designada ACEA, tem a sua sede em Maputo sita Rua de Tchamba, 427 e exerce as suas actividades em todo o território moçambicano, podendo ter delegações/ /representações associativas em qualquer ponto por deliberação da Assembleia Geral e sob a proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Princípios
Texto do artigo · p. 2 Equidade: As acções de desenvolvimento têm como pano de fundo a melhoria das condições da pessoa humana: mulher, homen, jovem, idoso/a, pessoa portador de deficiência para a realização progressiva dos direitos das pessoas com o foco para os grupos vulneráveis.
Texto do artigo · p. 2 Democracia e perspectivas de direitos em todas as acções no seio da Associação Comunidade em Acção,
Texto do artigo · p. 2 Imparcialidade: As acções de desenvolvimento não fazem nenhuma discriminação de nacionalidade, de raça, de religião, de condição social ou de pertença política. Empenha-se unicamente na melhoria das condições de vidas da pessoa humana.
Texto do artigo · p. 2 Independência perante as instituições do Estado, partidos políticos, confissões religiosas e quaisquer outras instituições similares.
Texto do artigo · p. 2 Transparência na sua organização e funcionamento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Duração
Texto do artigo · p. 2 A Associação Comunidade em Acção tem a sua duração por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data de escritura pública.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos objectivos e dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Objectivos
Texto do artigo · p. 2 A Associação Comunidade em Acção tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Contribuir na melhoria das condições de vida das comunidades nas áreas de educação, saúde, agricultura sustentável, nutrição, acção social, meio ambiente, desenvolvimento sustentável assim como mudanças climaticas e género;
Número ou marcador · p. 2 b) Estimular a cidadania e participação das comunidades nos processos de governação incluindo as iniciativas de prestação social de contas;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover o desenvolvimento de capacidades das organizações da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 2 d) Incentivar junto das comunidades a interacção entre actores de desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Membros
Texto do artigo · p. 2 Podem ser membros da Associação Comunidade em Acção, toda pessoa singular e colectiva de direito privado, em pleno gozo dos seus direitos civis, desde que aceite os estatutos e aceite integrar-se na filosofia e dinâmica de trabalho que se implementam no seio da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO Os membros classificam-se em:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores, são aqueles que participaram na elaboração dos estatutos da ACEA e se subscreveram, como outorgantes, a escritura pública de constituição;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos, são aqueles que regularmente pagam as suas quótas, e forem admitidos como tal, depois do despacho do reconhecimento da Associação Comunidade em Acção;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros honorários, pessoas singulares e colectivas nacionais ou estrangeiras, a quem esta distinção se conceda por serviços relevantes prestados a Associação Comunidade em Acção;
Número ou marcador · p. 2 d) Membros beneméritos, são membros beneméritos, as entidades que têm contribuído com relevância para o desenvolvimento da Associação Comunidade em Acção.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 Admissão dos membros
Número ou marcador · p. 2 Um) A admissão de membro na Associação Comunidade em Acção será através de inscrição voluntária, em fichas apropriadas, após manifestarem a sua aceitação das condições estatutárias.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Neste caso, o pedido de admissão de membro é dirigido a Assembleia Geral sob proposta do Presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 Três) No acto de inscrição, o candidato deve pagar a joias e quotas.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Só será considerado membro efectivo da associação depois de ratificação da sua inscrição na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) O regulamento interno da Associação Comunidade em Acção estabelecerá as regras complementares para admissão de membros.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 2 São direitos dos membros:
Texto do artigo · p. 2 a)Assistir as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Participar na vida da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades da Associação Comunidade em Acção assim como verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 2 d) Eleger e ser eleito para cargos da associação;
Número ou marcador · p. 2 e) Requerer a convocação das reuniões extraordinárias da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 f) Beneficiar dos serviços e assistência da Associação Comunidade em Acção;
Número ou marcador · p. 2 g) Apresentar petições sobre a violação dos seus direitos;
Número ou marcador · p. 2 h) Estar presente e ser ouvido em qualquer acto administrativo;
Número ou marcador · p. 2 i) Pedir a sua demissão;
Número ou marcador · p. 2 j) Propor medidas que se considerem adequadas a realização dos objectivos da Associação Comunidade em Acção;
Número ou marcador · p. 2 k) Contribuir na tomada de decisão sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 São direitos dos membros honorários:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar activamente na vida da organização;
Número ou marcador · p. 2 b) Apoiar a Associação Comunidade em Acção no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento desta;
Número ou marcador · p. 3 c) Receber anualmente os relatórios de actividades e contas da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Apresentar reclamações de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros da ACEA;
Número ou marcador · p. 3 a) Pagar as jóias no acto de inscrição;
Número ou marcador · p. 3 b) Pagar pontualmente as quotas;
Número ou marcador · p. 3 c) Observar as disposições do presente estatuto, regulamento, programas e deliberações dos órgãos sociais e outras disposições legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 3 d) Desempenhar com zelo os cargos para que os forem eleitos; e)Promover a entrada de novos membros;
Número ou marcador · p. 3 f) Contribuir com todos os meios ao seu alcance para a realização dos objectivos da Associação Comunidade em Acção e para o teu prestígio;
Número ou marcador · p. 3 g) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da Associação Comuidade em Acção na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 3 h) Intervir de forma construtiva nas reuniões dos órgãos da Associação Comunidade em Acção;
Número ou marcador · p. 3 i) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 j) Participar nas reuniões quando for convocado; k)Disponibilizar, regularmente ou quando exigido, informação relevante sobre as actividades e deliberações das sessões, incluindo prestação de contas aos seus mandantes;
Número ou marcador · p. 3 l) Comunicar com antecedência ao Conselho de Direcção a mudança de domicílio.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros honorários da ACEA:
Número ou marcador · p. 3 a) Respeitar os estatutos e regulamento da Associação Comunidade em Acção, especialmente os objectivos consagrados no artigo quatro dos presentes estatutos e o pagamento das quotas;
Número ou marcador · p. 3 b) É estritamente interdito aos membros utilizarem ACEA para fins contrários aos objectivos fixados nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Perda de qualidade de membros
Texto do artigo · p. 3 A qualidade de membro perde-se pelos seguintes factores:
Número ou marcador · p. 3 a) Declaração expressa de vontade em renunciar a qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 3 b) Falta de pagamento de quotas por um período superior a sete meses, e não ter liquidado as respectivas importâncias no prazo de trinta dias, findo esse período e o membro, mostre a incapacidade de tal pagamento deverá formalmente comunicar a Assembleia Geral, que esta deliberará a sua desligação;
Número ou marcador · p. 3 c) Prática de acções que perturbem o bom exercício das funções da Associação Comunidade em Acção;
Número ou marcador · p. 3 d) Prática de actos que violem os legítimos interesses da Associação Comunidade em Acção;
Número ou marcador · p. 3 e) Não cumprimento dos deveres de membro;
Número ou marcador · p. 3 f) Conduta que se mostre contrária aos fins sociais da Associação Comunidade em Acção e que afecte gravemente o seu nome.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Recursos materiais e financeiros da ACEA
Texto do artigo · p. 3 Os recursos materiais e financeiros da Assosciaç ão Comunidade em Acção provêm:
Número ou marcador · p. 3 a) Das contribuições dos membros;
Número ou marcador · p. 3 b) Das actividades desenvolvidas pela ACEA através de projectos e programas financiados;
Número ou marcador · p. 3 c) Das doações, legados e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 d) Dos rendimentos de bens próprios.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Exercício financeiro e contas da ACEA
Número ou marcador · p. 3 Um) O exercício financeiro da ACEA tem o seu início em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As contas de cada exercício findo são objecto de:
Número ou marcador · p. 3 a) Um relatório elaborado pelo sector de administração e finanças, para efeitos de apreciação e aprovação pelo sector de projectos e pogramas que o apresentará à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Verificação e auditoria.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Dos órgãos sociais da ACEA
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO São órgãos sociais da ACEA:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Eleições e mandato
Número ou marcador · p. 3 Um) As eleições dos órgãos sociais são realizadas por sufrágio universal no escrutínio directo e secreto, na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Nenhum membro poderá ocupar mais de um órgão colectivo.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os mandatos dos órgãos sociais são de três anos, não podendo ser reeleitos mais de dois mandatos consecutivos, para o mesmo cargo.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Em regulamento específico fixar-se-ão os demais princípios e regras relativas a organização de processos eleitorais internos.
Texto do artigo · p. 3 SESSÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 3 Um) Assembleia Geral é o órgão máximo da ACEA e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por três membros sendo:
Número ou marcador · p. 3 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 3 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que tenha sido solicitado:
Número ou marcador · p. 3 a) Pelo Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 b) Pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Pelo menos por dois terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 Competências
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger e revogar o mandato dos órgãos sociais da ACEA; b)Deliberar sobre a criação de delegações ou representação;
Número ou marcador · p. 3 c) Analisar e aprovar o plano de contas, pareceres de conselho fiscal, relatórios dos órgãos sociais bem como propostas de regulamento que forem submetidos a cerca de administração e funcionamento da ACEA;
Número ou marcador · p. 3 d) Deliberar sobre qualquer dúvida ou casos omissos que surgirem na interpretação dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 e) Fixar sobre proposta do Conselho de Direcção as jóias e quótas a serem pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 3 f) Deliberar sobre atribuições dos membros honorários;
Número ou marcador · p. 3 g) Deliberar sobre a revisão dos estatutos da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Presidente da Mesa:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar, presidir e adiar as reuniões de Assembleia Geral, nos termos da lei e estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) Abrir, suspender e encerrar a sessão;
Número ou marcador · p. 4 c) Proceder a verificação do quórum para que a assembleia funcione;
Número ou marcador · p. 4 d) Submeter e dirigir a votação;
Número ou marcador · p. 4 e) Usar de voto de qualidade em caso de empate as votações;
Número ou marcador · p. 4 f) Assinar juntamente com o secretário as actas das sessões e rubricar os respectivos livros e documentos que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 4 g) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao secretário, secretariar todas as reuniões da Assembleia Geral e elaborar as respectivas actas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Convocatórias e funcionamento das reuniões da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral da ACEA reúne-se uma vez por ano ordinariamente durante o mês de Março e extraordinariamente a qualquer altura do ano, a pedido de qualquer dos seus membros. A convocação da Assembleia Geral é feita pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, com antecedência mínima de três (3) dias, mediante convocatória, aviso fixado na sede socialda ACEA e em jornal ou meio de comunicação de maior circulação, contendo indicação do local, data, hora e respectiva agenda dos trabalhos.
Texto do artigo · p. 4 Em cada reunião da Assembleia Geral será lavrada uma acta a que se considera válida após a assinatura pelo Presidente, secretário e mais um dos seus membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Quórum
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória desde que esteja presente, um terço dos membros, e meia hora depois da hora marcada, em segunda convocatória seja qual for o número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada. A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos membros só poderá reunir-se caso estejam presentes três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Composição do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 4 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) Um secretário;
Número ou marcador · p. 4 d) Um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 4 e) Um vogal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em caso de falta ou impedimento prolongado dos membros constantes do número anterior, serão estes substituídos.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho de Direcção é um órgão executivo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção e em particular ao respectivo presidente:
Número ou marcador · p. 4 a) Zelar pelo cumprimento das normas estatutárias e regulamento, bem como das instruções produzidas pelos outros órgãos da ACEA;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar as propostas do Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 4 c) Preparar e submeter a aprovação da Assembleia Geral os relatórios de actividades e de conta de exercício, bem como os planos e programas anuais da ACEA e respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 4 d) Exercer as demais funções atribuídas; e)Fazer respeitar o estatuto e regulamento interno da ACEA;
Número ou marcador · p. 4 f) Avaliar e monitorar as actividades realizadas pelo órgão executivo da ACEA;
Número ou marcador · p. 4 g) Negociar acordos em nome da ACEA;
Número ou marcador · p. 4 h) Aprovar projectos e deliberar sobre iniciativas específicas assinando acordos e contratos com entidades doadoras e instituições financeiras, organismos privados ou públicos nacionais ou estrangeiros;
Número ou marcador · p. 4 i) Definir as orientações gerais para o funcionamento da ACEA e a sua organização interna, propor a criação dos órgãos que entender necessários e as formas de provimento dos respectivos cargos;
Número ou marcador · p. 4 j) Administrar e gerir o património da ACEA, praticando todos os actos necessários aos seus fins depois ouvido o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 k) Deliberar sobre a admissão de novos membros da ACEA e submeter a Assembleia Geral para a sua ratificação;
Número ou marcador · p. 4 l) Propor a Assembleia Geral a criação e deliberação sobre estabelecimento de delegações ou outras formas de representação da ACEA;
Texto do artigo · p. 4 m)Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando julgue necessário;
Número ou marcador · p. 4 n) Propor louvores a quem julgue digna de tal, pela sua conduta ou pelo trabalho realizado;
Número ou marcador · p. 4 o) Elaborar ou fazer elaborar procedimentos que forem considerados, necessários e não contrariem os presentes estatutos e demais regulamentos, os quais vigorarão até a sua aprovação em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Formas e obrigações
Número ou marcador · p. 4 Um) A ACEA obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros de Conselho de Direcção, devendo um deles ser obrigatoriamente o Presidente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em assuntos correntes e de mero expediente é suficiente apenas a assinatura do Presidente executivo ou em quem este delegar tal competência.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários delegando-lhes competências específicas para a prática de determinados actos.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Na ausência do presidente este será substituído pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Sessões do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção reunir-se-á ordina-riamente uma (1) vez por trimestre e extra-ordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou a pedido de dois (2) dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção apenas poderá funcionar estando, pelo menos, três (3) dos seus membros, sendo as suas relações tomadas pela maioria relativa dos votos.
Número ou marcador · p. 4 Três) O membro de Conselho de Direcção que faltar a três (3) sessões consecutivas ou a seis interpoladas, sem justificação, perderá o mandato.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Salvo estipulação em contrário, as sessões do Conselho Direcção realizar-se-ão na sede da associação.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) O Conselho de Direcção reúne-se ordina-riamente, de dez em dez dias por mês e extra-ordinariamente sempre que convocada pela presidente no gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Representação da Associação Comunidade em Acção
Número ou marcador · p. 4 Um) Para vincular genericamente a ACEA é necessária a assinatura do presidente, tesoureiro(a) (Administrativo(a) e um dos membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Para obrigar a ACEA em actos de gestão são necessários e bastante as assinaturas do Presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento da Associação Comunidade em Acção
Texto do artigo · p. 5 Para melhor funcionamento, a Associação Comunidade em Acção será dirigida por um/a Director/a Executivo e integra, para além de pessoal contratado contará com:
Número ou marcador · p. 5 a) A Direcção dos programas;
Número ou marcador · p. 5 b) O sector de administração e finanças.
Número ou marcador · p. 5 c) O Regulamento interno irá esclarecer como os diferentes serviços dentro dos programas irão funcionar para cumprir com a visão, a missão e os objectivos da ACEA.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 Composição do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral sendo:
Número ou marcador · p. 5 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 5 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entendam ou à solicitação de Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 Competência do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal exercer a fiscalização das actividades de contas da Associação Comunidade em Acção, verificar o cumprimento dos estatutos e da lei aplicável, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Examinar e emitir pareceres sobre relatório, balanço e contas no exercício, programas de actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 5 b) Examinar a escrita e a documentação da Associação Comunidade em Acção quando e sempre que entenderem conveniência;
Número ou marcador · p. 5 c) Verificar se o Conselho de Direcção e gestão da ACEA exercem de acordo com os estatutos e a lei em vigor;
Número ou marcador · p. 5 d) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando se julgue necessário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Património
Número ou marcador · p. 5 Um) O património da Associação Comunidade em Acção é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia na prossecução dos seus fins sociais.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A administração do património, o expediente e a execução de actividades de administração da Associação Comunidade em Acção é exercida pelo órgão executivo.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Regime disciplinar
Número ou marcador · p. 5 Um) Toda a conduta ofensiva dos preceitos estatuários ou regulamentos internos, ou o não cumprimento das deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais, constitui infracções disciplinares passíveis da sanção.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete ao órgão da Associação Comunidade em Acção a instauração do processo disciplinar e a aplicação das sanções a que se referem no presente artigo número um.
Número ou marcador · p. 5 Três) O membro tem dez dias, contados da data da recepção da notificação para apresentar a auto-defesa de factos acusados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Sanções
Número ou marcador · p. 5 Um) As infracções disciplinares enquadradas no artigo anterior cabem as seguintes penalidades, fixadas consoante às gravidades de infracção, a sua reincidência a lesão produzida ou o perigo daí resultante:
Número ou marcador · p. 5 a) Advertência verbal;
Número ou marcador · p. 5 b) Advertência registada;
Número ou marcador · p. 5 c) Suspensão dos direitos associativos;
Número ou marcador · p. 5 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Na pena de expulsão proceder-se-á instrução do competente processo com a legítima defesa escrita do membro infractor.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os procedimentos para a aplicação das penas previstas nestes estatutos, serão estabelecidos no regulamento interno da Associação Comunidade em Acção.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Antes da decisão, as acusações devem ser criteriosamente e devidamente analisadas para a sua comprovação.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) A aplicação das sanções previstas, são da competência da direcção, salvo tratando-
Texto do artigo · p. 5 -se de associado afecto a um órgão superior.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Aplicação e recursos
Número ou marcador · p. 5 Um) Os membros podem recorrer das sanções que lhes forem aplicadas para os órgãos imediatamente superiores.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Cabe ao Conselho de Direcção a aplicação das sanções disciplinares aos membros infractores.
Número ou marcador · p. 5 Três) Da deliberação do Conselho de Direcção cabe recurso em última instância, a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A interposição do recurso suspende a execução da decisão recorrida mantendo o membro com todos os direitos que lhes são inerentes até ao pronunciamento definitivo de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Readmissão dos associados
Texto do artigo · p. 5 A readmissão dos Membros constantes do artigo quinto, só pode fazer-se:
Número ou marcador · p. 5 a) Por proposta normal da admissão feita a seu pedido, e que tenha decorrido um ano e não haja motivos impeditivos;
Número ou marcador · p. 5 b) Por deliberação de culpa;
Número ou marcador · p. 5 c) Por cessação dos motivos que tenham determinado a demissão;
Número ou marcador · p. 5 d) Por beneficiarem de qualquer perdão ou amnistia.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI Da alteração e dissolução
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Alteração dos estatutos
Texto do artigo · p. 5 A modificação ou alteração dos presentes estatutos da Associação Comunidade em Accão só poderá verificar-se por deliberação tomada pela Assembleia Geral em sessão previamente anunciada para o efeito, em que esteja presente mais de metade dos seus membros e com votos favoráveis de dois terços dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Dissolução
Número ou marcador · p. 5 Um) A dissolução ou extinção da Associação Comunidade em Acção só pode ocorrer por deliberação da Assembleia Geral em sessão previamente anunciada para o efeito e requerer o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Em caso de dissolução o património da Associação Comunidade em Acção terá o destino que, por deliberação daAssembleia Geral foi indicado, salvo as disposições legais em contrário.
Número ou marcador · p. 5 Três) A liquidação deverá ser efectuada no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Se a Assembleia Geral não deliberar por outra forma, na liquidação e partilha do património da ACEA, deverão aplicar-se as seguintes regras:
Número ou marcador · p. 5 a) Pagamento do passivo da ACEA até ao limite possível;
Número ou marcador · p. 5 b) Havendo remanescente este deverá ser repartido pelos membros existentes a data da liquidação, devendo a quota-parte de cada um daqueles membros ser proporcional às quotas pagas nos seis meses anteriores para a dissolução.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VII
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Disposições finais
Texto do artigo · p. 6 Em tudo que se encontra omisso no presente estatuto, regular-se-á pelo regulamento geral interno e pela legislação moçambicana em vigor.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 Entrada e vigor
Texto do artigo · p. 6 Os presentes estatutos entram em vigor na data da sua aprovação pelos membros da Associação Comunidade em Acção.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Governo da Cidade de Maputo
  2. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  3. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação Comunidade em Acção
  4. Texto do artigo, página 1: – ACEA, requer o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  5. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, o seu reconhecimento.
  6. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e nos dispostos no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica, a Associação Comunidade em Acção – ACEA.
  7. Texto do artigo, página 1: Governo da Cidade de Maputo, 22 de Outubro de 2018. A Governadora, Iolanda Cintura Seuane.
  8. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  9. Texto do artigo, página 2: Associaçāo Comunidade em Acção – ACEA
  10. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, princípios e duração
  11. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  12. Texto do artigo, página 2: Denominação e natureza
  13. Texto do artigo, página 2: A Associação Comunidade em Acção, abreviadamente designada ACEA, é uma organização de âmbito de desenvolvimento social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, patrimonial e financeira que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  14. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  15. Texto do artigo, página 2: Sede
  16. Texto do artigo, página 2: A Associação Comunidade em Acção, abreviadamente designada ACEA, tem a sua sede em Maputo sita Rua de Tchamba, 427 e exerce as suas actividades em todo o território moçambicano, podendo ter delegações/ /representações associativas em qualquer ponto por deliberação da Assembleia Geral e sob a proposta do Conselho de Direcção.
  17. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 2: Princípios
  19. Texto do artigo, página 2: Equidade: As acções de desenvolvimento têm como pano de fundo a melhoria das condições da pessoa humana: mulher, homen, jovem, idoso/a, pessoa portador de deficiência para a realização progressiva dos direitos das pessoas com o foco para os grupos vulneráveis.
  20. Texto do artigo, página 2: Democracia e perspectivas de direitos em todas as acções no seio da Associação Comunidade em Acção,
  21. Texto do artigo, página 2: Imparcialidade: As acções de desenvolvimento não fazem nenhuma discriminação de nacionalidade, de raça, de religião, de condição social ou de pertença política. Empenha-se unicamente na melhoria das condições de vidas da pessoa humana.
  22. Texto do artigo, página 2: Independência perante as instituições do Estado, partidos políticos, confissões religiosas e quaisquer outras instituições similares.
  23. Texto do artigo, página 2: Transparência na sua organização e funcionamento.
  24. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 2: Duração
  26. Texto do artigo, página 2: A Associação Comunidade em Acção tem a sua duração por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data de escritura pública.
  27. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos objectivos e dos membros
  28. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 2: Objectivos
  30. Texto do artigo, página 2: A Associação Comunidade em Acção tem por objectivos:
  31. Número ou marcador, página 2: a) Contribuir na melhoria das condições de vida das comunidades nas áreas de educação, saúde, agricultura sustentável, nutrição, acção social, meio ambiente, desenvolvimento sustentável assim como mudanças climaticas e género;
  32. Número ou marcador, página 2: b) Estimular a cidadania e participação das comunidades nos processos de governação incluindo as iniciativas de prestação social de contas;
  33. Número ou marcador, página 2: c) Promover o desenvolvimento de capacidades das organizações da sociedade civil;
  34. Número ou marcador, página 2: d) Incentivar junto das comunidades a interacção entre actores de desenvolvimento.
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 2: Membros
  37. Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da Associação Comunidade em Acção, toda pessoa singular e colectiva de direito privado, em pleno gozo dos seus direitos civis, desde que aceite os estatutos e aceite integrar-se na filosofia e dinâmica de trabalho que se implementam no seio da associação.
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO Os membros classificam-se em:
  39. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores, são aqueles que participaram na elaboração dos estatutos da ACEA e se subscreveram, como outorgantes, a escritura pública de constituição;
  40. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos, são aqueles que regularmente pagam as suas quótas, e forem admitidos como tal, depois do despacho do reconhecimento da Associação Comunidade em Acção;
  41. Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários, pessoas singulares e colectivas nacionais ou estrangeiras, a quem esta distinção se conceda por serviços relevantes prestados a Associação Comunidade em Acção;
  42. Número ou marcador, página 2: d) Membros beneméritos, são membros beneméritos, as entidades que têm contribuído com relevância para o desenvolvimento da Associação Comunidade em Acção.
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 2: Admissão dos membros
  45. Número ou marcador, página 2: Um) A admissão de membro na Associação Comunidade em Acção será através de inscrição voluntária, em fichas apropriadas, após manifestarem a sua aceitação das condições estatutárias.
  46. Número ou marcador, página 2: Dois) Neste caso, o pedido de admissão de membro é dirigido a Assembleia Geral sob proposta do Presidente do Conselho de Direcção.
  47. Número ou marcador, página 2: Três) No acto de inscrição, o candidato deve pagar a joias e quotas.
  48. Número ou marcador, página 2: Quatro) Só será considerado membro efectivo da associação depois de ratificação da sua inscrição na Assembleia Geral.
  49. Número ou marcador, página 2: Cinco) O regulamento interno da Associação Comunidade em Acção estabelecerá as regras complementares para admissão de membros.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 2: Direitos dos membros
  52. Texto do artigo, página 2: São direitos dos membros:
  53. Texto do artigo, página 2: a)Assistir as sessões da Assembleia Geral;
  54. Número ou marcador, página 2: b) Participar na vida da associação;
  55. Número ou marcador, página 2: c) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades da Associação Comunidade em Acção assim como verificar as respectivas contas;
  56. Número ou marcador, página 2: d) Eleger e ser eleito para cargos da associação;
  57. Número ou marcador, página 2: e) Requerer a convocação das reuniões extraordinárias da Assembleia Geral;
  58. Número ou marcador, página 2: f) Beneficiar dos serviços e assistência da Associação Comunidade em Acção;
  59. Número ou marcador, página 2: g) Apresentar petições sobre a violação dos seus direitos;
  60. Número ou marcador, página 2: h) Estar presente e ser ouvido em qualquer acto administrativo;
  61. Número ou marcador, página 2: i) Pedir a sua demissão;
  62. Número ou marcador, página 2: j) Propor medidas que se considerem adequadas a realização dos objectivos da Associação Comunidade em Acção;
  63. Número ou marcador, página 2: k) Contribuir na tomada de decisão sempre que for necessário.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  65. Texto do artigo, página 2: São direitos dos membros honorários:
  66. Número ou marcador, página 2: a) Participar activamente na vida da organização;
  67. Número ou marcador, página 2: b) Apoiar a Associação Comunidade em Acção no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento desta;
  68. Número ou marcador, página 3: c) Receber anualmente os relatórios de actividades e contas da associação;
  69. Número ou marcador, página 3: d) Apresentar reclamações de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
  70. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  71. Texto do artigo, página 3: Deveres dos membros
  72. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros da ACEA;
  73. Número ou marcador, página 3: a) Pagar as jóias no acto de inscrição;
  74. Número ou marcador, página 3: b) Pagar pontualmente as quotas;
  75. Número ou marcador, página 3: c) Observar as disposições do presente estatuto, regulamento, programas e deliberações dos órgãos sociais e outras disposições legais aplicáveis;
  76. Número ou marcador, página 3: d) Desempenhar com zelo os cargos para que os forem eleitos; e)Promover a entrada de novos membros;
  77. Número ou marcador, página 3: f) Contribuir com todos os meios ao seu alcance para a realização dos objectivos da Associação Comunidade em Acção e para o teu prestígio;
  78. Número ou marcador, página 3: g) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da Associação Comuidade em Acção na realização das suas actividades;
  79. Número ou marcador, página 3: h) Intervir de forma construtiva nas reuniões dos órgãos da Associação Comunidade em Acção;
  80. Número ou marcador, página 3: i) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
  81. Número ou marcador, página 3: j) Participar nas reuniões quando for convocado; k)Disponibilizar, regularmente ou quando exigido, informação relevante sobre as actividades e deliberações das sessões, incluindo prestação de contas aos seus mandantes;
  82. Número ou marcador, página 3: l) Comunicar com antecedência ao Conselho de Direcção a mudança de domicílio.
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  84. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros honorários da ACEA:
  85. Número ou marcador, página 3: a) Respeitar os estatutos e regulamento da Associação Comunidade em Acção, especialmente os objectivos consagrados no artigo quatro dos presentes estatutos e o pagamento das quotas;
  86. Número ou marcador, página 3: b) É estritamente interdito aos membros utilizarem ACEA para fins contrários aos objectivos fixados nos presentes estatutos.
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  88. Texto do artigo, página 3: Perda de qualidade de membros
  89. Texto do artigo, página 3: A qualidade de membro perde-se pelos seguintes factores:
  90. Número ou marcador, página 3: a) Declaração expressa de vontade em renunciar a qualidade de membro;
  91. Número ou marcador, página 3: b) Falta de pagamento de quotas por um período superior a sete meses, e não ter liquidado as respectivas importâncias no prazo de trinta dias, findo esse período e o membro, mostre a incapacidade de tal pagamento deverá formalmente comunicar a Assembleia Geral, que esta deliberará a sua desligação;
  92. Número ou marcador, página 3: c) Prática de acções que perturbem o bom exercício das funções da Associação Comunidade em Acção;
  93. Número ou marcador, página 3: d) Prática de actos que violem os legítimos interesses da Associação Comunidade em Acção;
  94. Número ou marcador, página 3: e) Não cumprimento dos deveres de membro;
  95. Número ou marcador, página 3: f) Conduta que se mostre contrária aos fins sociais da Associação Comunidade em Acção e que afecte gravemente o seu nome.
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  97. Texto do artigo, página 3: Recursos materiais e financeiros da ACEA
  98. Texto do artigo, página 3: Os recursos materiais e financeiros da Assosciaç ão Comunidade em Acção provêm:
  99. Número ou marcador, página 3: a) Das contribuições dos membros;
  100. Número ou marcador, página 3: b) Das actividades desenvolvidas pela ACEA através de projectos e programas financiados;
  101. Número ou marcador, página 3: c) Das doações, legados e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  102. Número ou marcador, página 3: d) Dos rendimentos de bens próprios.
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  104. Texto do artigo, página 3: Exercício financeiro e contas da ACEA
  105. Número ou marcador, página 3: Um) O exercício financeiro da ACEA tem o seu início em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro de cada ano.
  106. Número ou marcador, página 3: Dois) As contas de cada exercício findo são objecto de:
  107. Número ou marcador, página 3: a) Um relatório elaborado pelo sector de administração e finanças, para efeitos de apreciação e aprovação pelo sector de projectos e pogramas que o apresentará à Assembleia Geral;
  108. Número ou marcador, página 3: b) Verificação e auditoria.
  109. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  110. Texto do artigo, página 3: Dos órgãos sociais da ACEA
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO São órgãos sociais da ACEA:
  112. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  113. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
  114. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  116. Texto do artigo, página 3: Eleições e mandato
  117. Número ou marcador, página 3: Um) As eleições dos órgãos sociais são realizadas por sufrágio universal no escrutínio directo e secreto, na Assembleia Geral.
  118. Número ou marcador, página 3: Dois) Nenhum membro poderá ocupar mais de um órgão colectivo.
  119. Número ou marcador, página 3: Três) Os mandatos dos órgãos sociais são de três anos, não podendo ser reeleitos mais de dois mandatos consecutivos, para o mesmo cargo.
  120. Número ou marcador, página 3: Quatro) Em regulamento específico fixar-se-ão os demais princípios e regras relativas a organização de processos eleitorais internos.
  121. Texto do artigo, página 3: SESSÃO I Da Assembleia Geral
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  123. Número ou marcador, página 3: Um) Assembleia Geral é o órgão máximo da ACEA e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
  124. Número ou marcador, página 3: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por três membros sendo:
  125. Número ou marcador, página 3: a) Um presidente;
  126. Número ou marcador, página 3: b) Um vice-presidente;
  127. Número ou marcador, página 3: c) Um secretário.
  128. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que tenha sido solicitado:
  129. Número ou marcador, página 3: a) Pelo Conselho Fiscal;
  130. Número ou marcador, página 3: b) Pelo Conselho de Direcção;
  131. Número ou marcador, página 3: c) Pelo menos por dois terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  132. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  133. Texto do artigo, página 3: Competências
  134. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
  135. Número ou marcador, página 3: a) Eleger e revogar o mandato dos órgãos sociais da ACEA; b)Deliberar sobre a criação de delegações ou representação;
  136. Número ou marcador, página 3: c) Analisar e aprovar o plano de contas, pareceres de conselho fiscal, relatórios dos órgãos sociais bem como propostas de regulamento que forem submetidos a cerca de administração e funcionamento da ACEA;
  137. Número ou marcador, página 3: d) Deliberar sobre qualquer dúvida ou casos omissos que surgirem na interpretação dos presentes estatutos;
  138. Número ou marcador, página 3: e) Fixar sobre proposta do Conselho de Direcção as jóias e quótas a serem pagas pelos membros;
  139. Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre atribuições dos membros honorários;
  140. Número ou marcador, página 3: g) Deliberar sobre a revisão dos estatutos da associação.
  141. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  142. Texto do artigo, página 4: Mesa da Assembleia Geral
  143. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Presidente da Mesa:
  144. Número ou marcador, página 4: a) Convocar, presidir e adiar as reuniões de Assembleia Geral, nos termos da lei e estatutos;
  145. Número ou marcador, página 4: b) Abrir, suspender e encerrar a sessão;
  146. Número ou marcador, página 4: c) Proceder a verificação do quórum para que a assembleia funcione;
  147. Número ou marcador, página 4: d) Submeter e dirigir a votação;
  148. Número ou marcador, página 4: e) Usar de voto de qualidade em caso de empate as votações;
  149. Número ou marcador, página 4: f) Assinar juntamente com o secretário as actas das sessões e rubricar os respectivos livros e documentos que julgar convenientes;
  150. Número ou marcador, página 4: g) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais;
  151. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
  152. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao secretário, secretariar todas as reuniões da Assembleia Geral e elaborar as respectivas actas.
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  154. Texto do artigo, página 4: Convocatórias e funcionamento das reuniões da Assembleia Geral
  155. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral da ACEA reúne-se uma vez por ano ordinariamente durante o mês de Março e extraordinariamente a qualquer altura do ano, a pedido de qualquer dos seus membros. A convocação da Assembleia Geral é feita pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, com antecedência mínima de três (3) dias, mediante convocatória, aviso fixado na sede socialda ACEA e em jornal ou meio de comunicação de maior circulação, contendo indicação do local, data, hora e respectiva agenda dos trabalhos.
  156. Texto do artigo, página 4: Em cada reunião da Assembleia Geral será lavrada uma acta a que se considera válida após a assinatura pelo Presidente, secretário e mais um dos seus membros presentes.
  157. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  158. Texto do artigo, página 4: Quórum
  159. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória desde que esteja presente, um terço dos membros, e meia hora depois da hora marcada, em segunda convocatória seja qual for o número de membros presentes.
  160. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada. A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos membros só poderá reunir-se caso estejam presentes três quartos dos requerentes.
  161. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  163. Texto do artigo, página 4: Composição do Conselho de Direcção
  164. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é composto por:
  165. Número ou marcador, página 4: a) Um presidente;
  166. Número ou marcador, página 4: b) Um vice-presidente;
  167. Número ou marcador, página 4: c) Um secretário;
  168. Número ou marcador, página 4: d) Um tesoureiro;
  169. Número ou marcador, página 4: e) Um vogal.
  170. Número ou marcador, página 4: Dois) Em caso de falta ou impedimento prolongado dos membros constantes do número anterior, serão estes substituídos.
  171. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção é um órgão executivo.
  172. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  173. Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho de Direcção
  174. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção e em particular ao respectivo presidente:
  175. Número ou marcador, página 4: a) Zelar pelo cumprimento das normas estatutárias e regulamento, bem como das instruções produzidas pelos outros órgãos da ACEA;
  176. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar as propostas do Regulamento Interno;
  177. Número ou marcador, página 4: c) Preparar e submeter a aprovação da Assembleia Geral os relatórios de actividades e de conta de exercício, bem como os planos e programas anuais da ACEA e respectivos orçamentos;
  178. Número ou marcador, página 4: d) Exercer as demais funções atribuídas; e)Fazer respeitar o estatuto e regulamento interno da ACEA;
  179. Número ou marcador, página 4: f) Avaliar e monitorar as actividades realizadas pelo órgão executivo da ACEA;
  180. Número ou marcador, página 4: g) Negociar acordos em nome da ACEA;
  181. Número ou marcador, página 4: h) Aprovar projectos e deliberar sobre iniciativas específicas assinando acordos e contratos com entidades doadoras e instituições financeiras, organismos privados ou públicos nacionais ou estrangeiros;
  182. Número ou marcador, página 4: i) Definir as orientações gerais para o funcionamento da ACEA e a sua organização interna, propor a criação dos órgãos que entender necessários e as formas de provimento dos respectivos cargos;
  183. Número ou marcador, página 4: j) Administrar e gerir o património da ACEA, praticando todos os actos necessários aos seus fins depois ouvido o Conselho Fiscal;
  184. Número ou marcador, página 4: k) Deliberar sobre a admissão de novos membros da ACEA e submeter a Assembleia Geral para a sua ratificação;
  185. Número ou marcador, página 4: l) Propor a Assembleia Geral a criação e deliberação sobre estabelecimento de delegações ou outras formas de representação da ACEA;
  186. Texto do artigo, página 4: m)Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando julgue necessário;
  187. Número ou marcador, página 4: n) Propor louvores a quem julgue digna de tal, pela sua conduta ou pelo trabalho realizado;
  188. Número ou marcador, página 4: o) Elaborar ou fazer elaborar procedimentos que forem considerados, necessários e não contrariem os presentes estatutos e demais regulamentos, os quais vigorarão até a sua aprovação em Assembleia Geral.
  189. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  190. Texto do artigo, página 4: Formas e obrigações
  191. Número ou marcador, página 4: Um) A ACEA obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros de Conselho de Direcção, devendo um deles ser obrigatoriamente o Presidente.
  192. Número ou marcador, página 4: Dois) Em assuntos correntes e de mero expediente é suficiente apenas a assinatura do Presidente executivo ou em quem este delegar tal competência.
  193. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários delegando-lhes competências específicas para a prática de determinados actos.
  194. Número ou marcador, página 4: Quatro) Na ausência do presidente este será substituído pelo vice-presidente.
  195. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  196. Texto do artigo, página 4: Sessões do Conselho de Direcção
  197. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reunir-se-á ordina-riamente uma (1) vez por trimestre e extra-ordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou a pedido de dois (2) dos seus membros.
  198. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção apenas poderá funcionar estando, pelo menos, três (3) dos seus membros, sendo as suas relações tomadas pela maioria relativa dos votos.
  199. Número ou marcador, página 4: Três) O membro de Conselho de Direcção que faltar a três (3) sessões consecutivas ou a seis interpoladas, sem justificação, perderá o mandato.
  200. Número ou marcador, página 4: Quatro) Salvo estipulação em contrário, as sessões do Conselho Direcção realizar-se-ão na sede da associação.
  201. Número ou marcador, página 4: Cinco) O Conselho de Direcção reúne-se ordina-riamente, de dez em dez dias por mês e extra-ordinariamente sempre que convocada pela presidente no gozo dos seus direitos.
  202. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  203. Texto do artigo, página 4: Representação da Associação Comunidade em Acção
  204. Número ou marcador, página 4: Um) Para vincular genericamente a ACEA é necessária a assinatura do presidente, tesoureiro(a) (Administrativo(a) e um dos membros.
  205. Número ou marcador, página 4: Dois) Para obrigar a ACEA em actos de gestão são necessários e bastante as assinaturas do Presidente do Conselho de Direcção.
  206. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  207. Texto do artigo, página 5: Funcionamento da Associação Comunidade em Acção
  208. Texto do artigo, página 5: Para melhor funcionamento, a Associação Comunidade em Acção será dirigida por um/a Director/a Executivo e integra, para além de pessoal contratado contará com:
  209. Número ou marcador, página 5: a) A Direcção dos programas;
  210. Número ou marcador, página 5: b) O sector de administração e finanças.
  211. Número ou marcador, página 5: c) O Regulamento interno irá esclarecer como os diferentes serviços dentro dos programas irão funcionar para cumprir com a visão, a missão e os objectivos da ACEA.
  212. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  213. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  214. Texto do artigo, página 5: Composição do Conselho Fiscal
  215. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral sendo:
  216. Número ou marcador, página 5: a) Um presidente;
  217. Número ou marcador, página 5: b) Um vice-presidente;
  218. Número ou marcador, página 5: c) Um secretário.
  219. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entendam ou à solicitação de Conselho de Direcção.
  220. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
  221. Texto do artigo, página 5: Competência do Conselho Fiscal
  222. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal exercer a fiscalização das actividades de contas da Associação Comunidade em Acção, verificar o cumprimento dos estatutos e da lei aplicável, nomeadamente:
  223. Número ou marcador, página 5: a) Examinar e emitir pareceres sobre relatório, balanço e contas no exercício, programas de actividades e orçamento;
  224. Número ou marcador, página 5: b) Examinar a escrita e a documentação da Associação Comunidade em Acção quando e sempre que entenderem conveniência;
  225. Número ou marcador, página 5: c) Verificar se o Conselho de Direcção e gestão da ACEA exercem de acordo com os estatutos e a lei em vigor;
  226. Número ou marcador, página 5: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando se julgue necessário.
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  228. Texto do artigo, página 5: Património
  229. Número ou marcador, página 5: Um) O património da Associação Comunidade em Acção é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia na prossecução dos seus fins sociais.
  230. Número ou marcador, página 5: Dois) A administração do património, o expediente e a execução de actividades de administração da Associação Comunidade em Acção é exercida pelo órgão executivo.
  231. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  232. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  233. Texto do artigo, página 5: Regime disciplinar
  234. Número ou marcador, página 5: Um) Toda a conduta ofensiva dos preceitos estatuários ou regulamentos internos, ou o não cumprimento das deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais, constitui infracções disciplinares passíveis da sanção.
  235. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao órgão da Associação Comunidade em Acção a instauração do processo disciplinar e a aplicação das sanções a que se referem no presente artigo número um.
  236. Número ou marcador, página 5: Três) O membro tem dez dias, contados da data da recepção da notificação para apresentar a auto-defesa de factos acusados.
  237. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  238. Texto do artigo, página 5: Sanções
  239. Número ou marcador, página 5: Um) As infracções disciplinares enquadradas no artigo anterior cabem as seguintes penalidades, fixadas consoante às gravidades de infracção, a sua reincidência a lesão produzida ou o perigo daí resultante:
  240. Número ou marcador, página 5: a) Advertência verbal;
  241. Número ou marcador, página 5: b) Advertência registada;
  242. Número ou marcador, página 5: c) Suspensão dos direitos associativos;
  243. Número ou marcador, página 5: d) Expulsão.
  244. Número ou marcador, página 5: Dois) Na pena de expulsão proceder-se-á instrução do competente processo com a legítima defesa escrita do membro infractor.
  245. Número ou marcador, página 5: Três) Os procedimentos para a aplicação das penas previstas nestes estatutos, serão estabelecidos no regulamento interno da Associação Comunidade em Acção.
  246. Número ou marcador, página 5: Quatro) Antes da decisão, as acusações devem ser criteriosamente e devidamente analisadas para a sua comprovação.
  247. Número ou marcador, página 5: Cinco) A aplicação das sanções previstas, são da competência da direcção, salvo tratando-
  248. Texto do artigo, página 5: -se de associado afecto a um órgão superior.
  249. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  250. Texto do artigo, página 5: Aplicação e recursos
  251. Número ou marcador, página 5: Um) Os membros podem recorrer das sanções que lhes forem aplicadas para os órgãos imediatamente superiores.
  252. Número ou marcador, página 5: Dois) Cabe ao Conselho de Direcção a aplicação das sanções disciplinares aos membros infractores.
  253. Número ou marcador, página 5: Três) Da deliberação do Conselho de Direcção cabe recurso em última instância, a Assembleia Geral.
  254. Número ou marcador, página 5: Quatro) A interposição do recurso suspende a execução da decisão recorrida mantendo o membro com todos os direitos que lhes são inerentes até ao pronunciamento definitivo de Assembleia Geral.
  255. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  256. Texto do artigo, página 5: Readmissão dos associados
  257. Texto do artigo, página 5: A readmissão dos Membros constantes do artigo quinto, só pode fazer-se:
  258. Número ou marcador, página 5: a) Por proposta normal da admissão feita a seu pedido, e que tenha decorrido um ano e não haja motivos impeditivos;
  259. Número ou marcador, página 5: b) Por deliberação de culpa;
  260. Número ou marcador, página 5: c) Por cessação dos motivos que tenham determinado a demissão;
  261. Número ou marcador, página 5: d) Por beneficiarem de qualquer perdão ou amnistia.
  262. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Da alteração e dissolução
  263. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  264. Texto do artigo, página 5: Alteração dos estatutos
  265. Texto do artigo, página 5: A modificação ou alteração dos presentes estatutos da Associação Comunidade em Accão só poderá verificar-se por deliberação tomada pela Assembleia Geral em sessão previamente anunciada para o efeito, em que esteja presente mais de metade dos seus membros e com votos favoráveis de dois terços dos membros presentes.
  266. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  267. Texto do artigo, página 5: Dissolução
  268. Número ou marcador, página 5: Um) A dissolução ou extinção da Associação Comunidade em Acção só pode ocorrer por deliberação da Assembleia Geral em sessão previamente anunciada para o efeito e requerer o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
  269. Número ou marcador, página 5: Dois) Em caso de dissolução o património da Associação Comunidade em Acção terá o destino que, por deliberação daAssembleia Geral foi indicado, salvo as disposições legais em contrário.
  270. Número ou marcador, página 5: Três) A liquidação deverá ser efectuada no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
  271. Número ou marcador, página 5: Quatro) Se a Assembleia Geral não deliberar por outra forma, na liquidação e partilha do património da ACEA, deverão aplicar-se as seguintes regras:
  272. Número ou marcador, página 5: a) Pagamento do passivo da ACEA até ao limite possível;
  273. Número ou marcador, página 5: b) Havendo remanescente este deverá ser repartido pelos membros existentes a data da liquidação, devendo a quota-parte de cada um daqueles membros ser proporcional às quotas pagas nos seis meses anteriores para a dissolução.
  274. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VII
  275. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  276. Texto do artigo, página 6: Disposições finais
  277. Texto do artigo, página 6: Em tudo que se encontra omisso no presente estatuto, regular-se-á pelo regulamento geral interno e pela legislação moçambicana em vigor.
  278. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  279. Texto do artigo, página 6: Entrada e vigor
  280. Texto do artigo, página 6: Os presentes estatutos entram em vigor na data da sua aprovação pelos membros da Associação Comunidade em Acção.
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