III SÉRIE — n.º 178

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 178/2020

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 16 de Setembro de 2020 III SÉRIE — Número 178
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Governo da Cidade de Maputo: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação Comunidade em Acção – ACEA. Arton Distribuidora – Sociedade Unipessoal, Limitada. Atlantic Green, Limitada. Black Tie, Limitada. BY Mult Service, Limitada. Cerenim – Sociedade Unipessoal, Limitada. Clearview Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Connect Paper Estate Services, Limitada. Eltacia & Viviane Serviços, Limitada. Fam Distribuidor – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ferragem Soberana – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ges & Associados – Sociedade de Advogados, Limitada. J & C Mining, Limitada. JMC Stationery, Limitada. Lei & Associados – Sociedade de Advogados, Limitada. Markay Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Measure Global, Limitada. Millenium Construções, Electricidade e Redes Hidráulicas
Parágrafo · p. 1 – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mozambique Wantong Engineering Service & Co, Limitada. N & M Cooperativa Mineira Chilomo. NGI - Participações, Limitada. Novo Ciclo – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nyumba Serviços, Limitada. Oitus Home, Limitada. Parts Man – Sociedade Unipessoal, Limitada. Power Track, Limitada. Rulani Travel Agency, Limitada. T. E. B – Artes e Eventos Culturais – Sociedade Unipessoal, Limitada. Techobanine Turismo, Limitada. Ukhay Turismo e Serviços, Limitada. VSI – Sociedade Unipessoal, Limitada. Walhula – Centro de Apoio Psicossocial e Consultoria, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor David Carlos Mutombene, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Davidson Carlos Mutombene.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 10 de Setembro de 2020. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Shakil Mahomed Yussuf, a efectuar a mudança do nome de seu filho menor Mohamad Yussuf Shakil Yussuf para passar a usar o nome completo de Mohamad Yussuf Shakil.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 14 de Setembro de 2020. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos da Associação Comunidade em Acção
Texto do artigo · p. 1 – ACEA, requer o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e nos dispostos no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica, a Associação Comunidade em Acção – ACEA.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Cidade de Maputo, 22 de Outubro de 2018. A Governadora, Iolanda Cintura Seuane.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associaçāo Comunidade em Acção – ACEA
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, princípios e duração
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Denominação e natureza
Texto do artigo · p. 2 A Associação Comunidade em Acção, abreviadamente designada ACEA, é uma organização de âmbito de desenvolvimento social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, patrimonial e financeira que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Sede
Texto do artigo · p. 2 A Associação Comunidade em Acção, abreviadamente designada ACEA, tem a sua sede em Maputo sita Rua de Tchamba, 427 e exerce as suas actividades em todo o território moçambicano, podendo ter delegações/ /representações associativas em qualquer ponto por deliberação da Assembleia Geral e sob a proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Princípios
Texto do artigo · p. 2 Equidade: As acções de desenvolvimento têm como pano de fundo a melhoria das condições da pessoa humana: mulher, homen, jovem, idoso/a, pessoa portador de deficiência para a realização progressiva dos direitos das pessoas com o foco para os grupos vulneráveis.
Texto do artigo · p. 2 Democracia e perspectivas de direitos em todas as acções no seio da Associação Comunidade em Acção,
Texto do artigo · p. 2 Imparcialidade: As acções de desenvolvimento não fazem nenhuma discriminação de nacionalidade, de raça, de religião, de condição social ou de pertença política. Empenha-se unicamente na melhoria das condições de vidas da pessoa humana.
Texto do artigo · p. 2 Independência perante as instituições do Estado, partidos políticos, confissões religiosas e quaisquer outras instituições similares.
Texto do artigo · p. 2 Transparência na sua organização e funcionamento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Duração
Texto do artigo · p. 2 A Associação Comunidade em Acção tem a sua duração por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data de escritura pública.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos objectivos e dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Objectivos
Texto do artigo · p. 2 A Associação Comunidade em Acção tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Contribuir na melhoria das condições de vida das comunidades nas áreas de educação, saúde, agricultura sustentável, nutrição, acção social, meio ambiente, desenvolvimento sustentável assim como mudanças climaticas e género;
Número ou marcador · p. 2 b) Estimular a cidadania e participação das comunidades nos processos de governação incluindo as iniciativas de prestação social de contas;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover o desenvolvimento de capacidades das organizações da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 2 d) Incentivar junto das comunidades a interacção entre actores de desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Membros
Texto do artigo · p. 2 Podem ser membros da Associação Comunidade em Acção, toda pessoa singular e colectiva de direito privado, em pleno gozo dos seus direitos civis, desde que aceite os estatutos e aceite integrar-se na filosofia e dinâmica de trabalho que se implementam no seio da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO Os membros classificam-se em:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores, são aqueles que participaram na elaboração dos estatutos da ACEA e se subscreveram, como outorgantes, a escritura pública de constituição;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos, são aqueles que regularmente pagam as suas quótas, e forem admitidos como tal, depois do despacho do reconhecimento da Associação Comunidade em Acção;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros honorários, pessoas singulares e colectivas nacionais ou estrangeiras, a quem esta distinção se conceda por serviços relevantes prestados a Associação Comunidade em Acção;
Número ou marcador · p. 2 d) Membros beneméritos, são membros beneméritos, as entidades que têm contribuído com relevância para o desenvolvimento da Associação Comunidade em Acção.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 Admissão dos membros
Número ou marcador · p. 2 Um) A admissão de membro na Associação Comunidade em Acção será através de inscrição voluntária, em fichas apropriadas, após manifestarem a sua aceitação das condições estatutárias.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Neste caso, o pedido de admissão de membro é dirigido a Assembleia Geral sob proposta do Presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 Três) No acto de inscrição, o candidato deve pagar a joias e quotas.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Só será considerado membro efectivo da associação depois de ratificação da sua inscrição na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) O regulamento interno da Associação Comunidade em Acção estabelecerá as regras complementares para admissão de membros.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 2 São direitos dos membros:
Texto do artigo · p. 2 a)Assistir as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Participar na vida da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades da Associação Comunidade em Acção assim como verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 2 d) Eleger e ser eleito para cargos da associação;
Número ou marcador · p. 2 e) Requerer a convocação das reuniões extraordinárias da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 f) Beneficiar dos serviços e assistência da Associação Comunidade em Acção;
Número ou marcador · p. 2 g) Apresentar petições sobre a violação dos seus direitos;
Número ou marcador · p. 2 h) Estar presente e ser ouvido em qualquer acto administrativo;
Número ou marcador · p. 2 i) Pedir a sua demissão;
Número ou marcador · p. 2 j) Propor medidas que se considerem adequadas a realização dos objectivos da Associação Comunidade em Acção;
Número ou marcador · p. 2 k) Contribuir na tomada de decisão sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 São direitos dos membros honorários:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar activamente na vida da organização;
Número ou marcador · p. 2 b) Apoiar a Associação Comunidade em Acção no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento desta;
Número ou marcador · p. 3 c) Receber anualmente os relatórios de actividades e contas da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Apresentar reclamações de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros da ACEA;
Número ou marcador · p. 3 a) Pagar as jóias no acto de inscrição;
Número ou marcador · p. 3 b) Pagar pontualmente as quotas;
Número ou marcador · p. 3 c) Observar as disposições do presente estatuto, regulamento, programas e deliberações dos órgãos sociais e outras disposições legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 3 d) Desempenhar com zelo os cargos para que os forem eleitos; e)Promover a entrada de novos membros;
Número ou marcador · p. 3 f) Contribuir com todos os meios ao seu alcance para a realização dos objectivos da Associação Comunidade em Acção e para o teu prestígio;
Número ou marcador · p. 3 g) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da Associação Comuidade em Acção na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 3 h) Intervir de forma construtiva nas reuniões dos órgãos da Associação Comunidade em Acção;
Número ou marcador · p. 3 i) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 j) Participar nas reuniões quando for convocado; k)Disponibilizar, regularmente ou quando exigido, informação relevante sobre as actividades e deliberações das sessões, incluindo prestação de contas aos seus mandantes;
Número ou marcador · p. 3 l) Comunicar com antecedência ao Conselho de Direcção a mudança de domicílio.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros honorários da ACEA:
Número ou marcador · p. 3 a) Respeitar os estatutos e regulamento da Associação Comunidade em Acção, especialmente os objectivos consagrados no artigo quatro dos presentes estatutos e o pagamento das quotas;
Número ou marcador · p. 3 b) É estritamente interdito aos membros utilizarem ACEA para fins contrários aos objectivos fixados nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Perda de qualidade de membros
Texto do artigo · p. 3 A qualidade de membro perde-se pelos seguintes factores:
Número ou marcador · p. 3 a) Declaração expressa de vontade em renunciar a qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 3 b) Falta de pagamento de quotas por um período superior a sete meses, e não ter liquidado as respectivas importâncias no prazo de trinta dias, findo esse período e o membro, mostre a incapacidade de tal pagamento deverá formalmente comunicar a Assembleia Geral, que esta deliberará a sua desligação;
Número ou marcador · p. 3 c) Prática de acções que perturbem o bom exercício das funções da Associação Comunidade em Acção;
Número ou marcador · p. 3 d) Prática de actos que violem os legítimos interesses da Associação Comunidade em Acção;
Número ou marcador · p. 3 e) Não cumprimento dos deveres de membro;
Número ou marcador · p. 3 f) Conduta que se mostre contrária aos fins sociais da Associação Comunidade em Acção e que afecte gravemente o seu nome.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Recursos materiais e financeiros da ACEA
Texto do artigo · p. 3 Os recursos materiais e financeiros da Assosciaç ão Comunidade em Acção provêm:
Número ou marcador · p. 3 a) Das contribuições dos membros;
Número ou marcador · p. 3 b) Das actividades desenvolvidas pela ACEA através de projectos e programas financiados;
Número ou marcador · p. 3 c) Das doações, legados e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 d) Dos rendimentos de bens próprios.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Exercício financeiro e contas da ACEA
Número ou marcador · p. 3 Um) O exercício financeiro da ACEA tem o seu início em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As contas de cada exercício findo são objecto de:
Número ou marcador · p. 3 a) Um relatório elaborado pelo sector de administração e finanças, para efeitos de apreciação e aprovação pelo sector de projectos e pogramas que o apresentará à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Verificação e auditoria.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Dos órgãos sociais da ACEA
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO São órgãos sociais da ACEA:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Eleições e mandato
Número ou marcador · p. 3 Um) As eleições dos órgãos sociais são realizadas por sufrágio universal no escrutínio directo e secreto, na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Nenhum membro poderá ocupar mais de um órgão colectivo.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os mandatos dos órgãos sociais são de três anos, não podendo ser reeleitos mais de dois mandatos consecutivos, para o mesmo cargo.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Em regulamento específico fixar-se-ão os demais princípios e regras relativas a organização de processos eleitorais internos.
Texto do artigo · p. 3 SESSÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 3 Um) Assembleia Geral é o órgão máximo da ACEA e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por três membros sendo:
Número ou marcador · p. 3 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 3 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que tenha sido solicitado:
Número ou marcador · p. 3 a) Pelo Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 b) Pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Pelo menos por dois terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 Competências
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger e revogar o mandato dos órgãos sociais da ACEA; b)Deliberar sobre a criação de delegações ou representação;
Número ou marcador · p. 3 c) Analisar e aprovar o plano de contas, pareceres de conselho fiscal, relatórios dos órgãos sociais bem como propostas de regulamento que forem submetidos a cerca de administração e funcionamento da ACEA;
Número ou marcador · p. 3 d) Deliberar sobre qualquer dúvida ou casos omissos que surgirem na interpretação dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 e) Fixar sobre proposta do Conselho de Direcção as jóias e quótas a serem pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 3 f) Deliberar sobre atribuições dos membros honorários;
Número ou marcador · p. 3 g) Deliberar sobre a revisão dos estatutos da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Presidente da Mesa:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar, presidir e adiar as reuniões de Assembleia Geral, nos termos da lei e estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) Abrir, suspender e encerrar a sessão;
Número ou marcador · p. 4 c) Proceder a verificação do quórum para que a assembleia funcione;
Número ou marcador · p. 4 d) Submeter e dirigir a votação;
Número ou marcador · p. 4 e) Usar de voto de qualidade em caso de empate as votações;
Número ou marcador · p. 4 f) Assinar juntamente com o secretário as actas das sessões e rubricar os respectivos livros e documentos que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 4 g) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao secretário, secretariar todas as reuniões da Assembleia Geral e elaborar as respectivas actas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Convocatórias e funcionamento das reuniões da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral da ACEA reúne-se uma vez por ano ordinariamente durante o mês de Março e extraordinariamente a qualquer altura do ano, a pedido de qualquer dos seus membros. A convocação da Assembleia Geral é feita pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, com antecedência mínima de três (3) dias, mediante convocatória, aviso fixado na sede socialda ACEA e em jornal ou meio de comunicação de maior circulação, contendo indicação do local, data, hora e respectiva agenda dos trabalhos.
Texto do artigo · p. 4 Em cada reunião da Assembleia Geral será lavrada uma acta a que se considera válida após a assinatura pelo Presidente, secretário e mais um dos seus membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Quórum
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória desde que esteja presente, um terço dos membros, e meia hora depois da hora marcada, em segunda convocatória seja qual for o número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada. A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos membros só poderá reunir-se caso estejam presentes três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Composição do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 4 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) Um secretário;
Número ou marcador · p. 4 d) Um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 4 e) Um vogal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em caso de falta ou impedimento prolongado dos membros constantes do número anterior, serão estes substituídos.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho de Direcção é um órgão executivo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção e em particular ao respectivo presidente:
Número ou marcador · p. 4 a) Zelar pelo cumprimento das normas estatutárias e regulamento, bem como das instruções produzidas pelos outros órgãos da ACEA;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar as propostas do Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 4 c) Preparar e submeter a aprovação da Assembleia Geral os relatórios de actividades e de conta de exercício, bem como os planos e programas anuais da ACEA e respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 4 d) Exercer as demais funções atribuídas; e)Fazer respeitar o estatuto e regulamento interno da ACEA;
Número ou marcador · p. 4 f) Avaliar e monitorar as actividades realizadas pelo órgão executivo da ACEA;
Número ou marcador · p. 4 g) Negociar acordos em nome da ACEA;
Número ou marcador · p. 4 h) Aprovar projectos e deliberar sobre iniciativas específicas assinando acordos e contratos com entidades doadoras e instituições financeiras, organismos privados ou públicos nacionais ou estrangeiros;
Número ou marcador · p. 4 i) Definir as orientações gerais para o funcionamento da ACEA e a sua organização interna, propor a criação dos órgãos que entender necessários e as formas de provimento dos respectivos cargos;
Número ou marcador · p. 4 j) Administrar e gerir o património da ACEA, praticando todos os actos necessários aos seus fins depois ouvido o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 k) Deliberar sobre a admissão de novos membros da ACEA e submeter a Assembleia Geral para a sua ratificação;
Número ou marcador · p. 4 l) Propor a Assembleia Geral a criação e deliberação sobre estabelecimento de delegações ou outras formas de representação da ACEA;
Texto do artigo · p. 4 m)Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando julgue necessário;
Número ou marcador · p. 4 n) Propor louvores a quem julgue digna de tal, pela sua conduta ou pelo trabalho realizado;
Número ou marcador · p. 4 o) Elaborar ou fazer elaborar procedimentos que forem considerados, necessários e não contrariem os presentes estatutos e demais regulamentos, os quais vigorarão até a sua aprovação em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Formas e obrigações
Número ou marcador · p. 4 Um) A ACEA obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros de Conselho de Direcção, devendo um deles ser obrigatoriamente o Presidente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em assuntos correntes e de mero expediente é suficiente apenas a assinatura do Presidente executivo ou em quem este delegar tal competência.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários delegando-lhes competências específicas para a prática de determinados actos.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Na ausência do presidente este será substituído pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Sessões do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção reunir-se-á ordina-riamente uma (1) vez por trimestre e extra-ordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou a pedido de dois (2) dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção apenas poderá funcionar estando, pelo menos, três (3) dos seus membros, sendo as suas relações tomadas pela maioria relativa dos votos.
Número ou marcador · p. 4 Três) O membro de Conselho de Direcção que faltar a três (3) sessões consecutivas ou a seis interpoladas, sem justificação, perderá o mandato.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Salvo estipulação em contrário, as sessões do Conselho Direcção realizar-se-ão na sede da associação.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) O Conselho de Direcção reúne-se ordina-riamente, de dez em dez dias por mês e extra-ordinariamente sempre que convocada pela presidente no gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Representação da Associação Comunidade em Acção
Número ou marcador · p. 4 Um) Para vincular genericamente a ACEA é necessária a assinatura do presidente, tesoureiro(a) (Administrativo(a) e um dos membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Para obrigar a ACEA em actos de gestão são necessários e bastante as assinaturas do Presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento da Associação Comunidade em Acção
Texto do artigo · p. 5 Para melhor funcionamento, a Associação Comunidade em Acção será dirigida por um/a Director/a Executivo e integra, para além de pessoal contratado contará com:
Número ou marcador · p. 5 a) A Direcção dos programas;
Número ou marcador · p. 5 b) O sector de administração e finanças.
Número ou marcador · p. 5 c) O Regulamento interno irá esclarecer como os diferentes serviços dentro dos programas irão funcionar para cumprir com a visão, a missão e os objectivos da ACEA.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 Composição do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral sendo:
Número ou marcador · p. 5 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 5 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entendam ou à solicitação de Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 Competência do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal exercer a fiscalização das actividades de contas da Associação Comunidade em Acção, verificar o cumprimento dos estatutos e da lei aplicável, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Examinar e emitir pareceres sobre relatório, balanço e contas no exercício, programas de actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 5 b) Examinar a escrita e a documentação da Associação Comunidade em Acção quando e sempre que entenderem conveniência;
Número ou marcador · p. 5 c) Verificar se o Conselho de Direcção e gestão da ACEA exercem de acordo com os estatutos e a lei em vigor;
Número ou marcador · p. 5 d) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando se julgue necessário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Património
Número ou marcador · p. 5 Um) O património da Associação Comunidade em Acção é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia na prossecução dos seus fins sociais.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A administração do património, o expediente e a execução de actividades de administração da Associação Comunidade em Acção é exercida pelo órgão executivo.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Regime disciplinar
Número ou marcador · p. 5 Um) Toda a conduta ofensiva dos preceitos estatuários ou regulamentos internos, ou o não cumprimento das deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais, constitui infracções disciplinares passíveis da sanção.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete ao órgão da Associação Comunidade em Acção a instauração do processo disciplinar e a aplicação das sanções a que se referem no presente artigo número um.
Número ou marcador · p. 5 Três) O membro tem dez dias, contados da data da recepção da notificação para apresentar a auto-defesa de factos acusados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Sanções
Número ou marcador · p. 5 Um) As infracções disciplinares enquadradas no artigo anterior cabem as seguintes penalidades, fixadas consoante às gravidades de infracção, a sua reincidência a lesão produzida ou o perigo daí resultante:
Número ou marcador · p. 5 a) Advertência verbal;
Número ou marcador · p. 5 b) Advertência registada;
Número ou marcador · p. 5 c) Suspensão dos direitos associativos;
Número ou marcador · p. 5 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Na pena de expulsão proceder-se-á instrução do competente processo com a legítima defesa escrita do membro infractor.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os procedimentos para a aplicação das penas previstas nestes estatutos, serão estabelecidos no regulamento interno da Associação Comunidade em Acção.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Antes da decisão, as acusações devem ser criteriosamente e devidamente analisadas para a sua comprovação.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) A aplicação das sanções previstas, são da competência da direcção, salvo tratando-
Texto do artigo · p. 5 -se de associado afecto a um órgão superior.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Aplicação e recursos
Número ou marcador · p. 5 Um) Os membros podem recorrer das sanções que lhes forem aplicadas para os órgãos imediatamente superiores.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Cabe ao Conselho de Direcção a aplicação das sanções disciplinares aos membros infractores.
Número ou marcador · p. 5 Três) Da deliberação do Conselho de Direcção cabe recurso em última instância, a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A interposição do recurso suspende a execução da decisão recorrida mantendo o membro com todos os direitos que lhes são inerentes até ao pronunciamento definitivo de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Readmissão dos associados
Texto do artigo · p. 5 A readmissão dos Membros constantes do artigo quinto, só pode fazer-se:
Número ou marcador · p. 5 a) Por proposta normal da admissão feita a seu pedido, e que tenha decorrido um ano e não haja motivos impeditivos;
Número ou marcador · p. 5 b) Por deliberação de culpa;
Número ou marcador · p. 5 c) Por cessação dos motivos que tenham determinado a demissão;
Número ou marcador · p. 5 d) Por beneficiarem de qualquer perdão ou amnistia.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI Da alteração e dissolução
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Alteração dos estatutos
Texto do artigo · p. 5 A modificação ou alteração dos presentes estatutos da Associação Comunidade em Accão só poderá verificar-se por deliberação tomada pela Assembleia Geral em sessão previamente anunciada para o efeito, em que esteja presente mais de metade dos seus membros e com votos favoráveis de dois terços dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Dissolução
Número ou marcador · p. 5 Um) A dissolução ou extinção da Associação Comunidade em Acção só pode ocorrer por deliberação da Assembleia Geral em sessão previamente anunciada para o efeito e requerer o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Em caso de dissolução o património da Associação Comunidade em Acção terá o destino que, por deliberação daAssembleia Geral foi indicado, salvo as disposições legais em contrário.
Número ou marcador · p. 5 Três) A liquidação deverá ser efectuada no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Se a Assembleia Geral não deliberar por outra forma, na liquidação e partilha do património da ACEA, deverão aplicar-se as seguintes regras:
Número ou marcador · p. 5 a) Pagamento do passivo da ACEA até ao limite possível;
Número ou marcador · p. 5 b) Havendo remanescente este deverá ser repartido pelos membros existentes a data da liquidação, devendo a quota-parte de cada um daqueles membros ser proporcional às quotas pagas nos seis meses anteriores para a dissolução.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VII
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Disposições finais
Texto do artigo · p. 6 Em tudo que se encontra omisso no presente estatuto, regular-se-á pelo regulamento geral interno e pela legislação moçambicana em vigor.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 Entrada e vigor
Texto do artigo · p. 6 Os presentes estatutos entram em vigor na data da sua aprovação pelos membros da Associação Comunidade em Acção.
Texto do artigo · p. 6 Arton Distribuidora – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Agosto de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101372626, uma entidade denominada Arton Distribuidora – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 6 Mohammad Yussuf Abdul Karim, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100014862B BG8673952, de 12 de Setembro de 2016 e válido até 12 de Setembro de 2021, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Maputo, residente na cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 6 A parte acima identificada pretende constituir e registar uma sociedade sob a forma de sociedade comercial por quota unipessoal de responsabilidade limitada denominada Arton Distribuidora – Sociedade Unipessoal, Limitada, com base nos preceitos legais em vigor na República de Moçambique e devendose reger pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade adopta a denominação Arton Distribuidora – Sociedade Unipessoal, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade unipessoal de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade tem a sua sede na Estrada Nacional n.º 4, Talhão 3380, armazém n.º 01, cidade da Matola.
Número ou marcador · p. 6 Três) A sociedade poderá transferir a sede para qualquer local no território nacional, assim como criar ou extinguir sucursais, filiais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Objecto)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem por objecto a importação, venda e distribuição de produtos alimentares e outros bens complementares ou subsidiárias às suas actividades principais.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos de empresas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Capital social)
Texto do artigo · p. 6 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais (20.000,00MT), corresponde à uma única quota de cem porcento da quota de igual valor nominal, pertencente ao sócio único Mohammad Yussuf Abdul Karim.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade é gerida pelo único sócio denominado administrador.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete ao administrador exercer os mais amplos poderes de administração, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e outros necessários.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 6 Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial e demais legislações aplicáveis.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 15 de Setembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Atlantic Green, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Setembro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101387364, uma entidade denominada, Atlantic Green, Limitada.
Texto do artigo · p. 6 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 6 Maputo Auctions, Limitada, sita em Maputo, Bairro Central, Rua Gabriel Simbinne, n.º 18, R/C, matriculada na Consrvatória de Registo
Texto do artigo · p. 6 das Entidades Legais sob o n.º 100887371, representada por Sifelakupe Dube, solteiro, de nacionalidade zimbabweana, residente em Maputo, Avenida Josina Machel, n.º 332, portador de DIRE n.º11ZW00100969P emitido a 11 de Outubro de 2019;
Texto do artigo · p. 6 Beitast Investimentos, Limitada, sita em Maputo, Distrito Nkampfu, Bairro Sommershield, Rua Faustino Vanombe, número cento e noventa e dois, primeiro andar, matriculada na Consrvatória de Registo das Entidades Legais sob o n.º 101170160 representada por, Paul Chiobvu, casado em regime de comunhão de bens com Anna Mary Chiobvo, de nacionalidade zimbabweana, residente em Maputo, Bairro Belo Horizonte, Rua das Palmeiras, n.º 27, portador de Passaporte n.º FN887695 emitido aos 5 de Março de 2019;
Texto do artigo · p. 6 Agnelo dos Milagres Fernandes, casado com Michele Maria Lourdes Gonsalves em regime de comunhão de bens, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, Bairro Polana Cimento, Rua Dr. António J. De Oliveira, n.º 84, 1.º andar, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100292739S, emitido em Maputo no dia 5 de Março de 2020; e
Texto do artigo · p. 6 Mário Paulo Pereira da Silva Falcão, casado com Dânia Marina Abdul Remane Magane Falcão em regime de bens adquiridos, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, Bairro Coop, Rua 1418, n.º 85, R/C, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100381934I, emitido em Maputo no dia 10 de Agosto de 2010 e válido até 10 de Agosto de 2020.
Texto do artigo · p. 6 Constituem entre si:
Texto do artigo · p. 6 Uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e será regida pelas leis e regulamentos vigentes em Moçambique, e pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 6 A sociedade adopta a denominação de Atlantic Green, Limitada, com sede em Maputo, Bairro da Polana Cimento Avenida Ho-Chi-Min, n.º 241, 1.º andar, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais e filial dentro e fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Duração
Texto do artigo · p. 6 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se para os efeitos o seu início a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Objecto
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem por objecto:
Texto do artigo · p. 7 Consultoria e implementação de projectos nas áreas de energias renováveis, agrária (florestas & agricultura), ambiental, socio-económica e monitoria;
Texto do artigo · p. 7 Importação de tecnologias limpas e renováveis, incluindo fogões melhorados, sistemas solares; distribuição e comercialização de tecnologias limpas e renováveis, comércio geral, importação e exportação de mercadorias diversas, aprovisionamento de mercadorias, venda a grosso e a retalhode produtos n.e, comissões e consignações. importação e exportação de automóveis e acessórios, material eléctrico;
Texto do artigo · p. 7 Pestação de serviços nas áreas de: consultoria para os negócios e a gestão, actividade de contabilidade e auditoria, gestão de projectos, publicidade, design, indústria gráfica.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades desde que devidamente autorizadas pelos orgão do Estado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Capital social
Texto do artigo · p. 7 O capital social, é integralmente realizado em dinheiro no valor nominal de 100,000,00MT (cem mil meticais), dividido em duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 7 a) Maputo Auctions, Limitada, detentor de uma quota no valor nominal de 37.000,00MT (trinta e sete mil meticais) correspondente a 37% (trinta e sete por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 7 b) Beitast Investimentos, Limitada, detentora de uma quota no valor nominal de 26.000,00MT (vinte e seis mil meticais) correspondente a 26% (vinte e seis por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 7 c) Agnelo dos Milagres Fernandes detentor de uma quota no valor nominal de 18.500,00MT (dezoito mil e quinhentos meticais), correspondente a 18,5% (dezoito vírgula cinco por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 7 d) Mário Paulo Pereira da Silva Falcão detentor de uma quota no valor nominal de 18.500,00MT (dezoito mil e quinhentos meticais), correspondente a 18,5% (dezoito vírgula cinco por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Aumento do capital
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes for necessário desde que a assembleia geral, delibere sobre o assunto. O aumento será prioritariamente realizado pelos sócios mediante aumento proporcional das suas quotas.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Caso não usem do direito de preferência estabelecido no número anterior, o aumento de capital realizar-se-á mediante a admissão de novos sócios.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 7 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alineação de toda a parte das quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, à qual fica reservado do direito de preferência na aquisição da quota que se pretende ceder. Não exercendo a sociedade esse direito, terão preferências na aquisição os sócios individualmente, se mais um a pretender, será dividida na proporção do capital que então possuírem na sociedade.
Número ou marcador · p. 7 Três) O preço de aquisição da quota por parte da sociedade ou dos sócios será o que resultar proporcionalmente do balanço acrescido dos lucros nos últimos três anos.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 7 Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Gerência
Texto do artigo · p. 7 A administração, gerência da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dela, activa e passivamente, passam a cargo do Paul Chiobvu, que desde já fica nomeado gerente com dispensa de caução e, com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 7 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se, extraordinariamente, quantas vezes for necessárias, desde que as circunstancias assim exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade, podendo os sócios fazer-se representar por mandatários da sua escolha, mediante carta registada e dirigida a sociedade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 Dissolução
Texto do artigo · p. 7 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 Herdeiros
Texto do artigo · p. 7 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Casos omissos
Texto do artigo · p. 7 Os casos omissos, serão regulados pelo Código Comercial e demais legislações vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 15 de Setembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Black Tie, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Agosto de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101386961, uma entidade denominada, Black Tie, Limitada.
Texto do artigo · p. 7 José Alberto Tamele, moçambicano, maior, casado, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100347711P, emitido em Maputo a 23 de Dezembro de 2019 e Rajú Selemane, moçambicano, maior, solteiro, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102289035A, emitido em Maputo aos 11 de Março de 2020, têm entre si justo e acordado a constituição de uma sociedade por quotas, que se regerá pelas disposições que se seguem:
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 7 (Denominação social, sede e foro)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade adopta a denominação Black Tie, Limitada, tem a sua sede na Cidade da Matola, Bairro Khongolote, 1.º de Maio, n.º 4450, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 7 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade tem por objecto social: a) Turismo, logística, restauração, agro-
Texto do artigo · p. 7 -indústria e processamento;
Número ou marcador · p. 8 b) Fornecimento de produtos alimentares, refeições e bebidas;
Número ou marcador · p. 8 c) Prestação de serviços de catering, limpeza e lavandaria e organização de eventos;
Número ou marcador · p. 8 d) Fornecimento de equipamento de cozinha, acessórios e loiça;
Número ou marcador · p. 8 e) Fornecimento, montagem e manutenção de equipamento informático, consumíveis de escritórios, materiais de eletricidade, de sistema de segurança, eletrodomésticos, material cirúrgico e hospitalar;
Número ou marcador · p. 8 f) Aluguer de transporte e equipamentos, fornecimento de óleos e lubrificantes.
Número ou marcador · p. 8 CLÁUSULA TERCEIRA
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 16 de Setembro de 2020 III SÉRIE — Número 178
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 178
  5. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Governo da Cidade de Maputo: Despacho.
  12. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Comunidade em Acção – ACEA. Arton Distribuidora – Sociedade Unipessoal, Limitada. Atlantic Green, Limitada. Black Tie, Limitada. BY Mult Service, Limitada. Cerenim – Sociedade Unipessoal, Limitada. Clearview Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Connect Paper Estate Services, Limitada. Eltacia & Viviane Serviços, Limitada. Fam Distribuidor – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ferragem Soberana – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ges & Associados – Sociedade de Advogados, Limitada. J & C Mining, Limitada. JMC Stationery, Limitada. Lei & Associados – Sociedade de Advogados, Limitada. Markay Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Measure Global, Limitada. Millenium Construções, Electricidade e Redes Hidráulicas
  13. Parágrafo, página 1: – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mozambique Wantong Engineering Service & Co, Limitada. N & M Cooperativa Mineira Chilomo. NGI - Participações, Limitada. Novo Ciclo – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nyumba Serviços, Limitada. Oitus Home, Limitada. Parts Man – Sociedade Unipessoal, Limitada. Power Track, Limitada. Rulani Travel Agency, Limitada. T. E. B – Artes e Eventos Culturais – Sociedade Unipessoal, Limitada. Techobanine Turismo, Limitada. Ukhay Turismo e Serviços, Limitada. VSI – Sociedade Unipessoal, Limitada. Walhula – Centro de Apoio Psicossocial e Consultoria, Limitada.
  14. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  15. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  16. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor David Carlos Mutombene, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Davidson Carlos Mutombene.
  17. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 10 de Setembro de 2020. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
  18. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  19. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Shakil Mahomed Yussuf, a efectuar a mudança do nome de seu filho menor Mohamad Yussuf Shakil Yussuf para passar a usar o nome completo de Mohamad Yussuf Shakil.
  20. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 14 de Setembro de 2020. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
  21. Texto do artigo, página 1: Governo da Cidade de Maputo
  22. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  23. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação Comunidade em Acção
  24. Texto do artigo, página 1: – ACEA, requer o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  25. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, o seu reconhecimento.
  26. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e nos dispostos no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica, a Associação Comunidade em Acção – ACEA.
  27. Texto do artigo, página 1: Governo da Cidade de Maputo, 22 de Outubro de 2018. A Governadora, Iolanda Cintura Seuane.
  28. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  29. Texto do artigo, página 2: Associaçāo Comunidade em Acção – ACEA
  30. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, princípios e duração
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  32. Texto do artigo, página 2: Denominação e natureza
  33. Texto do artigo, página 2: A Associação Comunidade em Acção, abreviadamente designada ACEA, é uma organização de âmbito de desenvolvimento social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, patrimonial e financeira que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  35. Texto do artigo, página 2: Sede
  36. Texto do artigo, página 2: A Associação Comunidade em Acção, abreviadamente designada ACEA, tem a sua sede em Maputo sita Rua de Tchamba, 427 e exerce as suas actividades em todo o território moçambicano, podendo ter delegações/ /representações associativas em qualquer ponto por deliberação da Assembleia Geral e sob a proposta do Conselho de Direcção.
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  38. Texto do artigo, página 2: Princípios
  39. Texto do artigo, página 2: Equidade: As acções de desenvolvimento têm como pano de fundo a melhoria das condições da pessoa humana: mulher, homen, jovem, idoso/a, pessoa portador de deficiência para a realização progressiva dos direitos das pessoas com o foco para os grupos vulneráveis.
  40. Texto do artigo, página 2: Democracia e perspectivas de direitos em todas as acções no seio da Associação Comunidade em Acção,
  41. Texto do artigo, página 2: Imparcialidade: As acções de desenvolvimento não fazem nenhuma discriminação de nacionalidade, de raça, de religião, de condição social ou de pertença política. Empenha-se unicamente na melhoria das condições de vidas da pessoa humana.
  42. Texto do artigo, página 2: Independência perante as instituições do Estado, partidos políticos, confissões religiosas e quaisquer outras instituições similares.
  43. Texto do artigo, página 2: Transparência na sua organização e funcionamento.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  45. Texto do artigo, página 2: Duração
  46. Texto do artigo, página 2: A Associação Comunidade em Acção tem a sua duração por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data de escritura pública.
  47. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos objectivos e dos membros
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  49. Texto do artigo, página 2: Objectivos
  50. Texto do artigo, página 2: A Associação Comunidade em Acção tem por objectivos:
  51. Número ou marcador, página 2: a) Contribuir na melhoria das condições de vida das comunidades nas áreas de educação, saúde, agricultura sustentável, nutrição, acção social, meio ambiente, desenvolvimento sustentável assim como mudanças climaticas e género;
  52. Número ou marcador, página 2: b) Estimular a cidadania e participação das comunidades nos processos de governação incluindo as iniciativas de prestação social de contas;
  53. Número ou marcador, página 2: c) Promover o desenvolvimento de capacidades das organizações da sociedade civil;
  54. Número ou marcador, página 2: d) Incentivar junto das comunidades a interacção entre actores de desenvolvimento.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  56. Texto do artigo, página 2: Membros
  57. Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da Associação Comunidade em Acção, toda pessoa singular e colectiva de direito privado, em pleno gozo dos seus direitos civis, desde que aceite os estatutos e aceite integrar-se na filosofia e dinâmica de trabalho que se implementam no seio da associação.
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO Os membros classificam-se em:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores, são aqueles que participaram na elaboração dos estatutos da ACEA e se subscreveram, como outorgantes, a escritura pública de constituição;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos, são aqueles que regularmente pagam as suas quótas, e forem admitidos como tal, depois do despacho do reconhecimento da Associação Comunidade em Acção;
  61. Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários, pessoas singulares e colectivas nacionais ou estrangeiras, a quem esta distinção se conceda por serviços relevantes prestados a Associação Comunidade em Acção;
  62. Número ou marcador, página 2: d) Membros beneméritos, são membros beneméritos, as entidades que têm contribuído com relevância para o desenvolvimento da Associação Comunidade em Acção.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  64. Texto do artigo, página 2: Admissão dos membros
  65. Número ou marcador, página 2: Um) A admissão de membro na Associação Comunidade em Acção será através de inscrição voluntária, em fichas apropriadas, após manifestarem a sua aceitação das condições estatutárias.
  66. Número ou marcador, página 2: Dois) Neste caso, o pedido de admissão de membro é dirigido a Assembleia Geral sob proposta do Presidente do Conselho de Direcção.
  67. Número ou marcador, página 2: Três) No acto de inscrição, o candidato deve pagar a joias e quotas.
  68. Número ou marcador, página 2: Quatro) Só será considerado membro efectivo da associação depois de ratificação da sua inscrição na Assembleia Geral.
  69. Número ou marcador, página 2: Cinco) O regulamento interno da Associação Comunidade em Acção estabelecerá as regras complementares para admissão de membros.
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  71. Texto do artigo, página 2: Direitos dos membros
  72. Texto do artigo, página 2: São direitos dos membros:
  73. Texto do artigo, página 2: a)Assistir as sessões da Assembleia Geral;
  74. Número ou marcador, página 2: b) Participar na vida da associação;
  75. Número ou marcador, página 2: c) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades da Associação Comunidade em Acção assim como verificar as respectivas contas;
  76. Número ou marcador, página 2: d) Eleger e ser eleito para cargos da associação;
  77. Número ou marcador, página 2: e) Requerer a convocação das reuniões extraordinárias da Assembleia Geral;
  78. Número ou marcador, página 2: f) Beneficiar dos serviços e assistência da Associação Comunidade em Acção;
  79. Número ou marcador, página 2: g) Apresentar petições sobre a violação dos seus direitos;
  80. Número ou marcador, página 2: h) Estar presente e ser ouvido em qualquer acto administrativo;
  81. Número ou marcador, página 2: i) Pedir a sua demissão;
  82. Número ou marcador, página 2: j) Propor medidas que se considerem adequadas a realização dos objectivos da Associação Comunidade em Acção;
  83. Número ou marcador, página 2: k) Contribuir na tomada de decisão sempre que for necessário.
  84. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  85. Texto do artigo, página 2: São direitos dos membros honorários:
  86. Número ou marcador, página 2: a) Participar activamente na vida da organização;
  87. Número ou marcador, página 2: b) Apoiar a Associação Comunidade em Acção no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento desta;
  88. Número ou marcador, página 3: c) Receber anualmente os relatórios de actividades e contas da associação;
  89. Número ou marcador, página 3: d) Apresentar reclamações de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  91. Texto do artigo, página 3: Deveres dos membros
  92. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros da ACEA;
  93. Número ou marcador, página 3: a) Pagar as jóias no acto de inscrição;
  94. Número ou marcador, página 3: b) Pagar pontualmente as quotas;
  95. Número ou marcador, página 3: c) Observar as disposições do presente estatuto, regulamento, programas e deliberações dos órgãos sociais e outras disposições legais aplicáveis;
  96. Número ou marcador, página 3: d) Desempenhar com zelo os cargos para que os forem eleitos; e)Promover a entrada de novos membros;
  97. Número ou marcador, página 3: f) Contribuir com todos os meios ao seu alcance para a realização dos objectivos da Associação Comunidade em Acção e para o teu prestígio;
  98. Número ou marcador, página 3: g) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da Associação Comuidade em Acção na realização das suas actividades;
  99. Número ou marcador, página 3: h) Intervir de forma construtiva nas reuniões dos órgãos da Associação Comunidade em Acção;
  100. Número ou marcador, página 3: i) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
  101. Número ou marcador, página 3: j) Participar nas reuniões quando for convocado; k)Disponibilizar, regularmente ou quando exigido, informação relevante sobre as actividades e deliberações das sessões, incluindo prestação de contas aos seus mandantes;
  102. Número ou marcador, página 3: l) Comunicar com antecedência ao Conselho de Direcção a mudança de domicílio.
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  104. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros honorários da ACEA:
  105. Número ou marcador, página 3: a) Respeitar os estatutos e regulamento da Associação Comunidade em Acção, especialmente os objectivos consagrados no artigo quatro dos presentes estatutos e o pagamento das quotas;
  106. Número ou marcador, página 3: b) É estritamente interdito aos membros utilizarem ACEA para fins contrários aos objectivos fixados nos presentes estatutos.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  108. Texto do artigo, página 3: Perda de qualidade de membros
  109. Texto do artigo, página 3: A qualidade de membro perde-se pelos seguintes factores:
  110. Número ou marcador, página 3: a) Declaração expressa de vontade em renunciar a qualidade de membro;
  111. Número ou marcador, página 3: b) Falta de pagamento de quotas por um período superior a sete meses, e não ter liquidado as respectivas importâncias no prazo de trinta dias, findo esse período e o membro, mostre a incapacidade de tal pagamento deverá formalmente comunicar a Assembleia Geral, que esta deliberará a sua desligação;
  112. Número ou marcador, página 3: c) Prática de acções que perturbem o bom exercício das funções da Associação Comunidade em Acção;
  113. Número ou marcador, página 3: d) Prática de actos que violem os legítimos interesses da Associação Comunidade em Acção;
  114. Número ou marcador, página 3: e) Não cumprimento dos deveres de membro;
  115. Número ou marcador, página 3: f) Conduta que se mostre contrária aos fins sociais da Associação Comunidade em Acção e que afecte gravemente o seu nome.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  117. Texto do artigo, página 3: Recursos materiais e financeiros da ACEA
  118. Texto do artigo, página 3: Os recursos materiais e financeiros da Assosciaç ão Comunidade em Acção provêm:
  119. Número ou marcador, página 3: a) Das contribuições dos membros;
  120. Número ou marcador, página 3: b) Das actividades desenvolvidas pela ACEA através de projectos e programas financiados;
  121. Número ou marcador, página 3: c) Das doações, legados e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  122. Número ou marcador, página 3: d) Dos rendimentos de bens próprios.
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  124. Texto do artigo, página 3: Exercício financeiro e contas da ACEA
  125. Número ou marcador, página 3: Um) O exercício financeiro da ACEA tem o seu início em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro de cada ano.
  126. Número ou marcador, página 3: Dois) As contas de cada exercício findo são objecto de:
  127. Número ou marcador, página 3: a) Um relatório elaborado pelo sector de administração e finanças, para efeitos de apreciação e aprovação pelo sector de projectos e pogramas que o apresentará à Assembleia Geral;
  128. Número ou marcador, página 3: b) Verificação e auditoria.
  129. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  130. Texto do artigo, página 3: Dos órgãos sociais da ACEA
  131. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO São órgãos sociais da ACEA:
  132. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  133. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
  134. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  135. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  136. Texto do artigo, página 3: Eleições e mandato
  137. Número ou marcador, página 3: Um) As eleições dos órgãos sociais são realizadas por sufrágio universal no escrutínio directo e secreto, na Assembleia Geral.
  138. Número ou marcador, página 3: Dois) Nenhum membro poderá ocupar mais de um órgão colectivo.
  139. Número ou marcador, página 3: Três) Os mandatos dos órgãos sociais são de três anos, não podendo ser reeleitos mais de dois mandatos consecutivos, para o mesmo cargo.
  140. Número ou marcador, página 3: Quatro) Em regulamento específico fixar-se-ão os demais princípios e regras relativas a organização de processos eleitorais internos.
  141. Texto do artigo, página 3: SESSÃO I Da Assembleia Geral
  142. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  143. Número ou marcador, página 3: Um) Assembleia Geral é o órgão máximo da ACEA e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
  144. Número ou marcador, página 3: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por três membros sendo:
  145. Número ou marcador, página 3: a) Um presidente;
  146. Número ou marcador, página 3: b) Um vice-presidente;
  147. Número ou marcador, página 3: c) Um secretário.
  148. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que tenha sido solicitado:
  149. Número ou marcador, página 3: a) Pelo Conselho Fiscal;
  150. Número ou marcador, página 3: b) Pelo Conselho de Direcção;
  151. Número ou marcador, página 3: c) Pelo menos por dois terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  152. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  153. Texto do artigo, página 3: Competências
  154. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
  155. Número ou marcador, página 3: a) Eleger e revogar o mandato dos órgãos sociais da ACEA; b)Deliberar sobre a criação de delegações ou representação;
  156. Número ou marcador, página 3: c) Analisar e aprovar o plano de contas, pareceres de conselho fiscal, relatórios dos órgãos sociais bem como propostas de regulamento que forem submetidos a cerca de administração e funcionamento da ACEA;
  157. Número ou marcador, página 3: d) Deliberar sobre qualquer dúvida ou casos omissos que surgirem na interpretação dos presentes estatutos;
  158. Número ou marcador, página 3: e) Fixar sobre proposta do Conselho de Direcção as jóias e quótas a serem pagas pelos membros;
  159. Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre atribuições dos membros honorários;
  160. Número ou marcador, página 3: g) Deliberar sobre a revisão dos estatutos da associação.
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  162. Texto do artigo, página 4: Mesa da Assembleia Geral
  163. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Presidente da Mesa:
  164. Número ou marcador, página 4: a) Convocar, presidir e adiar as reuniões de Assembleia Geral, nos termos da lei e estatutos;
  165. Número ou marcador, página 4: b) Abrir, suspender e encerrar a sessão;
  166. Número ou marcador, página 4: c) Proceder a verificação do quórum para que a assembleia funcione;
  167. Número ou marcador, página 4: d) Submeter e dirigir a votação;
  168. Número ou marcador, página 4: e) Usar de voto de qualidade em caso de empate as votações;
  169. Número ou marcador, página 4: f) Assinar juntamente com o secretário as actas das sessões e rubricar os respectivos livros e documentos que julgar convenientes;
  170. Número ou marcador, página 4: g) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais;
  171. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
  172. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao secretário, secretariar todas as reuniões da Assembleia Geral e elaborar as respectivas actas.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  174. Texto do artigo, página 4: Convocatórias e funcionamento das reuniões da Assembleia Geral
  175. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral da ACEA reúne-se uma vez por ano ordinariamente durante o mês de Março e extraordinariamente a qualquer altura do ano, a pedido de qualquer dos seus membros. A convocação da Assembleia Geral é feita pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, com antecedência mínima de três (3) dias, mediante convocatória, aviso fixado na sede socialda ACEA e em jornal ou meio de comunicação de maior circulação, contendo indicação do local, data, hora e respectiva agenda dos trabalhos.
  176. Texto do artigo, página 4: Em cada reunião da Assembleia Geral será lavrada uma acta a que se considera válida após a assinatura pelo Presidente, secretário e mais um dos seus membros presentes.
  177. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  178. Texto do artigo, página 4: Quórum
  179. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória desde que esteja presente, um terço dos membros, e meia hora depois da hora marcada, em segunda convocatória seja qual for o número de membros presentes.
  180. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada. A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos membros só poderá reunir-se caso estejam presentes três quartos dos requerentes.
  181. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  182. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  183. Texto do artigo, página 4: Composição do Conselho de Direcção
  184. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é composto por:
  185. Número ou marcador, página 4: a) Um presidente;
  186. Número ou marcador, página 4: b) Um vice-presidente;
  187. Número ou marcador, página 4: c) Um secretário;
  188. Número ou marcador, página 4: d) Um tesoureiro;
  189. Número ou marcador, página 4: e) Um vogal.
  190. Número ou marcador, página 4: Dois) Em caso de falta ou impedimento prolongado dos membros constantes do número anterior, serão estes substituídos.
  191. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção é um órgão executivo.
  192. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  193. Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho de Direcção
  194. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção e em particular ao respectivo presidente:
  195. Número ou marcador, página 4: a) Zelar pelo cumprimento das normas estatutárias e regulamento, bem como das instruções produzidas pelos outros órgãos da ACEA;
  196. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar as propostas do Regulamento Interno;
  197. Número ou marcador, página 4: c) Preparar e submeter a aprovação da Assembleia Geral os relatórios de actividades e de conta de exercício, bem como os planos e programas anuais da ACEA e respectivos orçamentos;
  198. Número ou marcador, página 4: d) Exercer as demais funções atribuídas; e)Fazer respeitar o estatuto e regulamento interno da ACEA;
  199. Número ou marcador, página 4: f) Avaliar e monitorar as actividades realizadas pelo órgão executivo da ACEA;
  200. Número ou marcador, página 4: g) Negociar acordos em nome da ACEA;
  201. Número ou marcador, página 4: h) Aprovar projectos e deliberar sobre iniciativas específicas assinando acordos e contratos com entidades doadoras e instituições financeiras, organismos privados ou públicos nacionais ou estrangeiros;
  202. Número ou marcador, página 4: i) Definir as orientações gerais para o funcionamento da ACEA e a sua organização interna, propor a criação dos órgãos que entender necessários e as formas de provimento dos respectivos cargos;
  203. Número ou marcador, página 4: j) Administrar e gerir o património da ACEA, praticando todos os actos necessários aos seus fins depois ouvido o Conselho Fiscal;
  204. Número ou marcador, página 4: k) Deliberar sobre a admissão de novos membros da ACEA e submeter a Assembleia Geral para a sua ratificação;
  205. Número ou marcador, página 4: l) Propor a Assembleia Geral a criação e deliberação sobre estabelecimento de delegações ou outras formas de representação da ACEA;
  206. Texto do artigo, página 4: m)Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando julgue necessário;
  207. Número ou marcador, página 4: n) Propor louvores a quem julgue digna de tal, pela sua conduta ou pelo trabalho realizado;
  208. Número ou marcador, página 4: o) Elaborar ou fazer elaborar procedimentos que forem considerados, necessários e não contrariem os presentes estatutos e demais regulamentos, os quais vigorarão até a sua aprovação em Assembleia Geral.
  209. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  210. Texto do artigo, página 4: Formas e obrigações
  211. Número ou marcador, página 4: Um) A ACEA obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros de Conselho de Direcção, devendo um deles ser obrigatoriamente o Presidente.
  212. Número ou marcador, página 4: Dois) Em assuntos correntes e de mero expediente é suficiente apenas a assinatura do Presidente executivo ou em quem este delegar tal competência.
  213. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários delegando-lhes competências específicas para a prática de determinados actos.
  214. Número ou marcador, página 4: Quatro) Na ausência do presidente este será substituído pelo vice-presidente.
  215. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  216. Texto do artigo, página 4: Sessões do Conselho de Direcção
  217. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reunir-se-á ordina-riamente uma (1) vez por trimestre e extra-ordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou a pedido de dois (2) dos seus membros.
  218. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção apenas poderá funcionar estando, pelo menos, três (3) dos seus membros, sendo as suas relações tomadas pela maioria relativa dos votos.
  219. Número ou marcador, página 4: Três) O membro de Conselho de Direcção que faltar a três (3) sessões consecutivas ou a seis interpoladas, sem justificação, perderá o mandato.
  220. Número ou marcador, página 4: Quatro) Salvo estipulação em contrário, as sessões do Conselho Direcção realizar-se-ão na sede da associação.
  221. Número ou marcador, página 4: Cinco) O Conselho de Direcção reúne-se ordina-riamente, de dez em dez dias por mês e extra-ordinariamente sempre que convocada pela presidente no gozo dos seus direitos.
  222. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  223. Texto do artigo, página 4: Representação da Associação Comunidade em Acção
  224. Número ou marcador, página 4: Um) Para vincular genericamente a ACEA é necessária a assinatura do presidente, tesoureiro(a) (Administrativo(a) e um dos membros.
  225. Número ou marcador, página 4: Dois) Para obrigar a ACEA em actos de gestão são necessários e bastante as assinaturas do Presidente do Conselho de Direcção.
  226. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  227. Texto do artigo, página 5: Funcionamento da Associação Comunidade em Acção
  228. Texto do artigo, página 5: Para melhor funcionamento, a Associação Comunidade em Acção será dirigida por um/a Director/a Executivo e integra, para além de pessoal contratado contará com:
  229. Número ou marcador, página 5: a) A Direcção dos programas;
  230. Número ou marcador, página 5: b) O sector de administração e finanças.
  231. Número ou marcador, página 5: c) O Regulamento interno irá esclarecer como os diferentes serviços dentro dos programas irão funcionar para cumprir com a visão, a missão e os objectivos da ACEA.
  232. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  233. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  234. Texto do artigo, página 5: Composição do Conselho Fiscal
  235. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral sendo:
  236. Número ou marcador, página 5: a) Um presidente;
  237. Número ou marcador, página 5: b) Um vice-presidente;
  238. Número ou marcador, página 5: c) Um secretário.
  239. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entendam ou à solicitação de Conselho de Direcção.
  240. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
  241. Texto do artigo, página 5: Competência do Conselho Fiscal
  242. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal exercer a fiscalização das actividades de contas da Associação Comunidade em Acção, verificar o cumprimento dos estatutos e da lei aplicável, nomeadamente:
  243. Número ou marcador, página 5: a) Examinar e emitir pareceres sobre relatório, balanço e contas no exercício, programas de actividades e orçamento;
  244. Número ou marcador, página 5: b) Examinar a escrita e a documentação da Associação Comunidade em Acção quando e sempre que entenderem conveniência;
  245. Número ou marcador, página 5: c) Verificar se o Conselho de Direcção e gestão da ACEA exercem de acordo com os estatutos e a lei em vigor;
  246. Número ou marcador, página 5: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando se julgue necessário.
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  248. Texto do artigo, página 5: Património
  249. Número ou marcador, página 5: Um) O património da Associação Comunidade em Acção é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia na prossecução dos seus fins sociais.
  250. Número ou marcador, página 5: Dois) A administração do património, o expediente e a execução de actividades de administração da Associação Comunidade em Acção é exercida pelo órgão executivo.
  251. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  252. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  253. Texto do artigo, página 5: Regime disciplinar
  254. Número ou marcador, página 5: Um) Toda a conduta ofensiva dos preceitos estatuários ou regulamentos internos, ou o não cumprimento das deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais, constitui infracções disciplinares passíveis da sanção.
  255. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao órgão da Associação Comunidade em Acção a instauração do processo disciplinar e a aplicação das sanções a que se referem no presente artigo número um.
  256. Número ou marcador, página 5: Três) O membro tem dez dias, contados da data da recepção da notificação para apresentar a auto-defesa de factos acusados.
  257. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  258. Texto do artigo, página 5: Sanções
  259. Número ou marcador, página 5: Um) As infracções disciplinares enquadradas no artigo anterior cabem as seguintes penalidades, fixadas consoante às gravidades de infracção, a sua reincidência a lesão produzida ou o perigo daí resultante:
  260. Número ou marcador, página 5: a) Advertência verbal;
  261. Número ou marcador, página 5: b) Advertência registada;
  262. Número ou marcador, página 5: c) Suspensão dos direitos associativos;
  263. Número ou marcador, página 5: d) Expulsão.
  264. Número ou marcador, página 5: Dois) Na pena de expulsão proceder-se-á instrução do competente processo com a legítima defesa escrita do membro infractor.
  265. Número ou marcador, página 5: Três) Os procedimentos para a aplicação das penas previstas nestes estatutos, serão estabelecidos no regulamento interno da Associação Comunidade em Acção.
  266. Número ou marcador, página 5: Quatro) Antes da decisão, as acusações devem ser criteriosamente e devidamente analisadas para a sua comprovação.
  267. Número ou marcador, página 5: Cinco) A aplicação das sanções previstas, são da competência da direcção, salvo tratando-
  268. Texto do artigo, página 5: -se de associado afecto a um órgão superior.
  269. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  270. Texto do artigo, página 5: Aplicação e recursos
  271. Número ou marcador, página 5: Um) Os membros podem recorrer das sanções que lhes forem aplicadas para os órgãos imediatamente superiores.
  272. Número ou marcador, página 5: Dois) Cabe ao Conselho de Direcção a aplicação das sanções disciplinares aos membros infractores.
  273. Número ou marcador, página 5: Três) Da deliberação do Conselho de Direcção cabe recurso em última instância, a Assembleia Geral.
  274. Número ou marcador, página 5: Quatro) A interposição do recurso suspende a execução da decisão recorrida mantendo o membro com todos os direitos que lhes são inerentes até ao pronunciamento definitivo de Assembleia Geral.
  275. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  276. Texto do artigo, página 5: Readmissão dos associados
  277. Texto do artigo, página 5: A readmissão dos Membros constantes do artigo quinto, só pode fazer-se:
  278. Número ou marcador, página 5: a) Por proposta normal da admissão feita a seu pedido, e que tenha decorrido um ano e não haja motivos impeditivos;
  279. Número ou marcador, página 5: b) Por deliberação de culpa;
  280. Número ou marcador, página 5: c) Por cessação dos motivos que tenham determinado a demissão;
  281. Número ou marcador, página 5: d) Por beneficiarem de qualquer perdão ou amnistia.
  282. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Da alteração e dissolução
  283. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  284. Texto do artigo, página 5: Alteração dos estatutos
  285. Texto do artigo, página 5: A modificação ou alteração dos presentes estatutos da Associação Comunidade em Accão só poderá verificar-se por deliberação tomada pela Assembleia Geral em sessão previamente anunciada para o efeito, em que esteja presente mais de metade dos seus membros e com votos favoráveis de dois terços dos membros presentes.
  286. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  287. Texto do artigo, página 5: Dissolução
  288. Número ou marcador, página 5: Um) A dissolução ou extinção da Associação Comunidade em Acção só pode ocorrer por deliberação da Assembleia Geral em sessão previamente anunciada para o efeito e requerer o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
  289. Número ou marcador, página 5: Dois) Em caso de dissolução o património da Associação Comunidade em Acção terá o destino que, por deliberação daAssembleia Geral foi indicado, salvo as disposições legais em contrário.
  290. Número ou marcador, página 5: Três) A liquidação deverá ser efectuada no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
  291. Número ou marcador, página 5: Quatro) Se a Assembleia Geral não deliberar por outra forma, na liquidação e partilha do património da ACEA, deverão aplicar-se as seguintes regras:
  292. Número ou marcador, página 5: a) Pagamento do passivo da ACEA até ao limite possível;
  293. Número ou marcador, página 5: b) Havendo remanescente este deverá ser repartido pelos membros existentes a data da liquidação, devendo a quota-parte de cada um daqueles membros ser proporcional às quotas pagas nos seis meses anteriores para a dissolução.
  294. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VII
  295. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  296. Texto do artigo, página 6: Disposições finais
  297. Texto do artigo, página 6: Em tudo que se encontra omisso no presente estatuto, regular-se-á pelo regulamento geral interno e pela legislação moçambicana em vigor.
  298. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  299. Texto do artigo, página 6: Entrada e vigor
  300. Texto do artigo, página 6: Os presentes estatutos entram em vigor na data da sua aprovação pelos membros da Associação Comunidade em Acção.
  301. Texto do artigo, página 6: Arton Distribuidora – Sociedade Unipessoal, Limitada
  302. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Agosto de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101372626, uma entidade denominada Arton Distribuidora – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  303. Texto do artigo, página 6: Mohammad Yussuf Abdul Karim, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100014862B BG8673952, de 12 de Setembro de 2016 e válido até 12 de Setembro de 2021, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Maputo, residente na cidade de Maputo.
  304. Texto do artigo, página 6: A parte acima identificada pretende constituir e registar uma sociedade sob a forma de sociedade comercial por quota unipessoal de responsabilidade limitada denominada Arton Distribuidora – Sociedade Unipessoal, Limitada, com base nos preceitos legais em vigor na República de Moçambique e devendose reger pelas cláusulas seguintes:
  305. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  306. Texto do artigo, página 6: (Denominação, sede e duração)
  307. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade adopta a denominação Arton Distribuidora – Sociedade Unipessoal, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade unipessoal de responsabilidade limitada.
  308. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade tem a sua sede na Estrada Nacional n.º 4, Talhão 3380, armazém n.º 01, cidade da Matola.
  309. Número ou marcador, página 6: Três) A sociedade poderá transferir a sede para qualquer local no território nacional, assim como criar ou extinguir sucursais, filiais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social em todo o território nacional.
  310. Número ou marcador, página 6: Quatro) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  311. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  312. Texto do artigo, página 6: (Objecto)
  313. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem por objecto a importação, venda e distribuição de produtos alimentares e outros bens complementares ou subsidiárias às suas actividades principais.
  314. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos de empresas.
  315. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  316. Texto do artigo, página 6: (Capital social)
  317. Texto do artigo, página 6: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais (20.000,00MT), corresponde à uma única quota de cem porcento da quota de igual valor nominal, pertencente ao sócio único Mohammad Yussuf Abdul Karim.
  318. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  319. Texto do artigo, página 6: (Administração e representação da sociedade)
  320. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade é gerida pelo único sócio denominado administrador.
  321. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao administrador exercer os mais amplos poderes de administração, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e outros necessários.
  322. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  323. Texto do artigo, página 6: (Disposição final)
  324. Texto do artigo, página 6: Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial e demais legislações aplicáveis.
  325. Texto do artigo, página 6: Maputo, 15 de Setembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
  326. Texto do artigo, página 6: Atlantic Green, Limitada
  327. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Setembro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101387364, uma entidade denominada, Atlantic Green, Limitada.
  328. Texto do artigo, página 6: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  329. Texto do artigo, página 6: Maputo Auctions, Limitada, sita em Maputo, Bairro Central, Rua Gabriel Simbinne, n.º 18, R/C, matriculada na Consrvatória de Registo
  330. Texto do artigo, página 6: das Entidades Legais sob o n.º 100887371, representada por Sifelakupe Dube, solteiro, de nacionalidade zimbabweana, residente em Maputo, Avenida Josina Machel, n.º 332, portador de DIRE n.º11ZW00100969P emitido a 11 de Outubro de 2019;
  331. Texto do artigo, página 6: Beitast Investimentos, Limitada, sita em Maputo, Distrito Nkampfu, Bairro Sommershield, Rua Faustino Vanombe, número cento e noventa e dois, primeiro andar, matriculada na Consrvatória de Registo das Entidades Legais sob o n.º 101170160 representada por, Paul Chiobvu, casado em regime de comunhão de bens com Anna Mary Chiobvo, de nacionalidade zimbabweana, residente em Maputo, Bairro Belo Horizonte, Rua das Palmeiras, n.º 27, portador de Passaporte n.º FN887695 emitido aos 5 de Março de 2019;
  332. Texto do artigo, página 6: Agnelo dos Milagres Fernandes, casado com Michele Maria Lourdes Gonsalves em regime de comunhão de bens, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, Bairro Polana Cimento, Rua Dr. António J. De Oliveira, n.º 84, 1.º andar, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100292739S, emitido em Maputo no dia 5 de Março de 2020; e
  333. Texto do artigo, página 6: Mário Paulo Pereira da Silva Falcão, casado com Dânia Marina Abdul Remane Magane Falcão em regime de bens adquiridos, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, Bairro Coop, Rua 1418, n.º 85, R/C, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100381934I, emitido em Maputo no dia 10 de Agosto de 2010 e válido até 10 de Agosto de 2020.
  334. Texto do artigo, página 6: Constituem entre si:
  335. Texto do artigo, página 6: Uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e será regida pelas leis e regulamentos vigentes em Moçambique, e pelos seguintes artigos:
  336. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  337. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  338. Texto do artigo, página 6: Denominação e sede
  339. Texto do artigo, página 6: A sociedade adopta a denominação de Atlantic Green, Limitada, com sede em Maputo, Bairro da Polana Cimento Avenida Ho-Chi-Min, n.º 241, 1.º andar, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais e filial dentro e fora do país quando for conveniente.
  340. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  341. Texto do artigo, página 6: Duração
  342. Texto do artigo, página 6: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se para os efeitos o seu início a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
  343. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  344. Texto do artigo, página 7: Objecto
  345. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto:
  346. Texto do artigo, página 7: Consultoria e implementação de projectos nas áreas de energias renováveis, agrária (florestas & agricultura), ambiental, socio-económica e monitoria;
  347. Texto do artigo, página 7: Importação de tecnologias limpas e renováveis, incluindo fogões melhorados, sistemas solares; distribuição e comercialização de tecnologias limpas e renováveis, comércio geral, importação e exportação de mercadorias diversas, aprovisionamento de mercadorias, venda a grosso e a retalhode produtos n.e, comissões e consignações. importação e exportação de automóveis e acessórios, material eléctrico;
  348. Texto do artigo, página 7: Pestação de serviços nas áreas de: consultoria para os negócios e a gestão, actividade de contabilidade e auditoria, gestão de projectos, publicidade, design, indústria gráfica.
  349. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades desde que devidamente autorizadas pelos orgão do Estado.
  350. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  351. Texto do artigo, página 7: Capital social
  352. Texto do artigo, página 7: O capital social, é integralmente realizado em dinheiro no valor nominal de 100,000,00MT (cem mil meticais), dividido em duas quotas assim distribuídas:
  353. Número ou marcador, página 7: a) Maputo Auctions, Limitada, detentor de uma quota no valor nominal de 37.000,00MT (trinta e sete mil meticais) correspondente a 37% (trinta e sete por cento) do capital social;
  354. Número ou marcador, página 7: b) Beitast Investimentos, Limitada, detentora de uma quota no valor nominal de 26.000,00MT (vinte e seis mil meticais) correspondente a 26% (vinte e seis por cento) do capital social;
  355. Número ou marcador, página 7: c) Agnelo dos Milagres Fernandes detentor de uma quota no valor nominal de 18.500,00MT (dezoito mil e quinhentos meticais), correspondente a 18,5% (dezoito vírgula cinco por cento) do capital social;
  356. Número ou marcador, página 7: d) Mário Paulo Pereira da Silva Falcão detentor de uma quota no valor nominal de 18.500,00MT (dezoito mil e quinhentos meticais), correspondente a 18,5% (dezoito vírgula cinco por cento) do capital social.
  357. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  358. Texto do artigo, página 7: Aumento do capital
  359. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes for necessário desde que a assembleia geral, delibere sobre o assunto. O aumento será prioritariamente realizado pelos sócios mediante aumento proporcional das suas quotas.
  360. Número ou marcador, página 7: Dois) Caso não usem do direito de preferência estabelecido no número anterior, o aumento de capital realizar-se-á mediante a admissão de novos sócios.
  361. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  362. Texto do artigo, página 7: Divisão e cessão de quotas
  363. Número ou marcador, página 7: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alineação de toda a parte das quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  364. Número ou marcador, página 7: Dois) A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, à qual fica reservado do direito de preferência na aquisição da quota que se pretende ceder. Não exercendo a sociedade esse direito, terão preferências na aquisição os sócios individualmente, se mais um a pretender, será dividida na proporção do capital que então possuírem na sociedade.
  365. Número ou marcador, página 7: Três) O preço de aquisição da quota por parte da sociedade ou dos sócios será o que resultar proporcionalmente do balanço acrescido dos lucros nos últimos três anos.
  366. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
  367. Texto do artigo, página 7: Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
  368. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  369. Texto do artigo, página 7: Gerência
  370. Texto do artigo, página 7: A administração, gerência da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dela, activa e passivamente, passam a cargo do Paul Chiobvu, que desde já fica nomeado gerente com dispensa de caução e, com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberada em assembleia geral.
  371. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  372. Texto do artigo, página 7: Assembleia geral
  373. Número ou marcador, página 7: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  374. Número ou marcador, página 7: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se, extraordinariamente, quantas vezes for necessárias, desde que as circunstancias assim exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade, podendo os sócios fazer-se representar por mandatários da sua escolha, mediante carta registada e dirigida a sociedade.
  375. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  376. Texto do artigo, página 7: Dissolução
  377. Texto do artigo, página 7: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  378. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  379. Texto do artigo, página 7: Herdeiros
  380. Texto do artigo, página 7: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  381. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  382. Texto do artigo, página 7: Casos omissos
  383. Texto do artigo, página 7: Os casos omissos, serão regulados pelo Código Comercial e demais legislações vigentes na República de Moçambique.
  384. Texto do artigo, página 7: Maputo, 15 de Setembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
  385. Texto do artigo, página 7: Black Tie, Limitada
  386. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Agosto de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101386961, uma entidade denominada, Black Tie, Limitada.
  387. Texto do artigo, página 7: José Alberto Tamele, moçambicano, maior, casado, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100347711P, emitido em Maputo a 23 de Dezembro de 2019 e Rajú Selemane, moçambicano, maior, solteiro, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102289035A, emitido em Maputo aos 11 de Março de 2020, têm entre si justo e acordado a constituição de uma sociedade por quotas, que se regerá pelas disposições que se seguem:
  388. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA PRIMEIRA
  389. Texto do artigo, página 7: (Denominação social, sede e foro)
  390. Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a denominação Black Tie, Limitada, tem a sua sede na Cidade da Matola, Bairro Khongolote, 1.º de Maio, n.º 4450, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  391. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA SEGUNDA
  392. Texto do artigo, página 7: (Objecto social)
  393. Texto do artigo, página 7: A sociedade tem por objecto social: a) Turismo, logística, restauração, agro-
  394. Texto do artigo, página 7: -indústria e processamento;
  395. Número ou marcador, página 8: b) Fornecimento de produtos alimentares, refeições e bebidas;
  396. Número ou marcador, página 8: c) Prestação de serviços de catering, limpeza e lavandaria e organização de eventos;
  397. Número ou marcador, página 8: d) Fornecimento de equipamento de cozinha, acessórios e loiça;
  398. Número ou marcador, página 8: e) Fornecimento, montagem e manutenção de equipamento informático, consumíveis de escritórios, materiais de eletricidade, de sistema de segurança, eletrodomésticos, material cirúrgico e hospitalar;
  399. Número ou marcador, página 8: f) Aluguer de transporte e equipamentos, fornecimento de óleos e lubrificantes.
  400. Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA TERCEIRA
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