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Texto do artigo · p. 12 Autódromo Gestão Imobiliária S.A.
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de cinco de Outubro de dois mil e dezassete, a assembleia geral da sociedade Autódromo Gestão Imobiliária, S.A., matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob o número dezasseis mil, trezentos e noventa e três (doravante designada sociedade), na sua sede social sita na Avenida Vladimir Lenine, n.º 174, Edifício Millennium Park, 13.º andar, escritório da Source Capital, Maputo, deliberou por unanimidade de votos (i) a redução a zero e subsequente aumento do capital social para 100.000,00 MT (cem mil meticais) por recurso a novas entradas; (ii) que o aumento do capital social é executado por via da emissão de 10.000 (dez mil) acções ordinárias, cada uma no valor de MT 10,00 (dez meticais), tendo sido atribuído aos actuais sócios direito de preferência na subscrição das mesmas; e (iii) a aprovação de alterações estatutárias e republicação da versão integral dos estatutos da sociedade que, em conformidade com as deliberações ora tomadas, passarão a ter a seguinte e nova redacção:
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Do nome, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Nome, natureza e duração)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, e adopta o nome Autódromo Gestão Imobiliária S.A.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade é constituída por um prazo determinado e manter-se-á operacional até pelo menos 1 de Março de 2067.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Sede e representação)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vladimir Lenine, n.º 174, Edifício Millennium Park, 13.º andar, escritório da Source Capital, em Maputo, Moçambique, podendo, por deliberação do Conselho de Administração, mudar a sua sede para outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho de Administração poderá, desde que devidamente acordado pelos accionistas, criar, transferir ou encerrar sucursais, agendas, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade tem por objecto exclusivo a construção, implementação e gestão de um projecto imobiliário, incluindo a gestão, arrendamento e venda das fracções integrantes dos imóveis edificados bem como a importação de todos os materiais e equipamentos necessários à prossecução do objecto da sociedade. A sociedade poderá também dedicar-se a actividades de comércio e distribuição bem como a quaisquer actividades complementares ao desenvolvimento e exploração do projecto imobiliário.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Do capital social e acções
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Texto do artigo · p. 13 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de 100.000,00 MT(cem mil meticais), e está representado por 10.000 (dez mil) acções, cada uma com um valor nominal de 10,00 MT (dez meticais) e poderão ser realizadas prestações suplementares conforme acordado pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Acções)
Texto do artigo · p. 13 As acções representativas do capital social da sociedade revestem a forma de acções nominativas escriturais ordinárias.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral poderá, nos termos da lei decidir aumentar o capital social, uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, de acordo com as necessidades do negócio da sociedade, desde que haja uma resolução devidamente aprovada pelos accionistas na Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Direito de preferência e consentimento da sociedade na transmissão de acções)
Texto do artigo · p. 13 Apenas os accionistas titulares de menos do que cinquenta por cento das acções emitidas gozam de direito de preferência sobre a transmissão de acções tituladas pelos accionistas que representem mais do que cinquenta por cento das acções emitidas, na proporção das suas respectivas participações.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Consentimento da sociedade na oneração de acções)
Texto do artigo · p. 13 A oneração, total ou parcial de acções depende sempre da prévia autorização da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 13 São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos.
Número ou marcador · p. 13 Três) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Composição)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pelos accionistas na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Para além das atribuições conferidas por lei e por este estatuto, o Presidente e Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverão presidir as reuniões da Assembleia Geral e assinar conjuntamente as respectivas actas e investir os membros do Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, assinando os respectivos instrumentos de investidura.
Número ou marcador · p. 13 Três) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, poderão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais, excepto se o referido credor for também accionista na sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Representação)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por qualquer
Texto do artigo · p. 13 pessoa, accionista ou não, que, para o efeito, designarem, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, até às dezassete horas do último dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e demais instrumentos de representação, podendo, em caso de fundadas duvidas, exigir o respectivo reconhecimento notarial.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Texto do artigo · p. 13 Compete, em especial, a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 13 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 13 b) Eleger a mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 13 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 13 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 13 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social:
Número ou marcador · p. 13 f) Deliberar sobre a criação de novas séries de acções;
Número ou marcador · p. 13 g) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 h) Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 i) Deliberar sobre o consentimento da sociedade para a transmissão ou oneração de acções;
Número ou marcador · p. 13 j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 13 k) Deliberar sobre a admissão à cotação de bolsa de valores das acções representativas do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 l) Deliberar sobre a aquisição e/ou alienação do património da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Convocação)
Número ou marcador · p. 13 Um) As assembleias gerais serão convocadas por escrito e enviada através de carta protocolada ou correio electrónico, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração,
Texto do artigo · p. 14 do Conselho Fiscal ou de accionistas que representem mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 14 Três) O requerimento referido será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e devera justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Quórum)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral só se pode constituir e deliberar validamente, em primeira convocação, quando esteja presente ou representado um dos accionistas titular de menos do que cinquenta por cento das acções emitidas da sociedade e, no total, accionistas que representem cinquenta e um por cento dos direitos de voto, salvo os casos em que a lei exija um quórum superior.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, independentemente de se tratar de deliberações em primeira ou em segunda convocatória, serão sempre tomadas por setenta e cinco por cento dos votos presentes ou representados, conforme a divisão dos votos por acções estabelecido nos presentes estatutos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam outra maioria.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral reunira, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As reuniões da Assembleia Geral têm lugar na sede social ou em qualquer outro lugar no território nacional considerado adequado pelos accionistas, desde que seja especificamente indicado na convocatória, da qual deverá constar ainda a data e a hora, bem como a agenda.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Restrição ao direito de voto)
Texto do artigo · p. 14 O accionista não pode votar, nem pessoalmente, nem por meio de representante e nem representar outro accionista numa votação, sempre que, em relação à matéria objecto da deliberação, se encontre em conflito de interesses com a sociedade.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Composição)
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração, composto por três membros,
Texto do artigo · p. 14 eleitos pela Assembleia Geral por mandatos de quatro anos, e um dos quais assumirá as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Presidente do Conselho de Administração e um administrador serão propostos pelos accionistas titulares de menos do que cinquenta por cento das acções emitidas e um administrador será proposto pelo accionista titular de mais do que cinquenta por cento das acções emitidas.
Número ou marcador · p. 14 Três) O Presidente do Conselho de Administração terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O administrador pode ser dispensado de prestar caução de acordo com a deliberação da Assembleia Geral que o eleger e fixar ou não a sua remuneração.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Competência)
Texto do artigo · p. 14 Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
Número ou marcador · p. 14 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 14 b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 c) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 14 d) Dar e tomar de trespasse estabelecimentos comerciais; e
Número ou marcador · p. 14 e) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Vinculação)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade obriga-se plenamente com:
Número ou marcador · p. 14 a) A assinatura individual do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 14 b) A assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração; ou
Número ou marcador · p. 14 c) A assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a este conferidos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Convocação)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Administração será convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, oito dias de antecedência, relativamente à data da reunião, incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 14 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O Conselho de Administração reunir-se-á na sede social ou noutro local, da localidade da sede, indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente do Conselho de Administração pode fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 14 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar, validamente, é necessário que, pelo menos, metade dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente.
Número ou marcador · p. 14 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Operações alheias ao objecto social)
Texto do artigo · p. 14 É expressamente vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Composição)
Número ou marcador · p. 14 Um) A fiscalização da actividade da sociedade é confiada a um Conselho Fiscal ou a uma sociedade de revisão de contas conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho Fiscal será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 14 Três) Um dos membros do Conselho Fiscal terá de ser revisor oficial de contas, técnico oficial de contas ou sociedade de auditoria devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 14 O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO IV Dos acordos parassociais e aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Acordos parassociais)
Texto do artigo · p. 14 Os accionistas obrigam-se à conduta estabelecida no acordo parassocial celebrado entre si, nessa qualidade, ou dos accionistas para com
Texto do artigo · p. 15 a sociedade, em tudo quanto não seja proibido por lei, em conformidade com o estabelecido nos artigos 98 e 411 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O balanço patrimonial, os relatórios de gestão, a demonstração de resultados e outras contas do exercício social serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da Assembleia Geral, até 30 de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 15 a) 5% (cinco por cento) serão destinados a constituição ou reintegração da reserva legal, até ao limite de 20% (vinte por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 15 b) Uma parte será afecta à constituição de uma reserva especial destinada a reforçar a situação líquida da sociedade ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar, que deve ser constituída por um montante mínimo equivalente ao valor dos suprimentos prestados pelos accionistas, a cada momento; e
Número ou marcador · p. 15 c) Formação e reforço de outras reservas que forem julgadas convenientes à prossecução dos fins sociais.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral, devendo, porém, tal assembleia respeitar os privilégios atribuídos a eventuais usufrutuários das acções, restrições colocadas sobre a distribuição em acordos de financiamento, conforme o disposto na lei, nos presentes estatutos ou em acordo celebrado entre os accionistas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 15 Um) A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral, devendo, porém, ser observado o disposto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Pelo produto da liquidação ou da redução do capital social, caso este não se destine a cobrir outras finalidades, serão pagos, em primeiro lugar, os accionistas pelo montante do valor nominal das respectivas acções, acrescido de todos os dividendos em dívida, suprimentos prestados e juros vencidos sobre dividendos e/ou suprimentos, devendo o remanescente ser distribuído por todos os accionistas, na proporção das respectivas participações.
Número ou marcador · p. 15 Três) As regras previstas nos números anteriores deste artigo não serão aplicadas caso a sociedade cesse por caducidade, conforme estabelece o artigo segundo destes estatutos, devendo nesse caso ser aplicado o previsto nos acordos parassociais existentes.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO V Das disposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 (Direito aplicável)
Texto do artigo · p. 15 Em tudo o que for omisso no presente contrato de sociedade, serão aplicadas as leis da República de Moçambique, e em particular o Código Comercial.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 13 de Outubro de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Autódromo Gestão Imobiliária S.A.
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de cinco de Outubro de dois mil e dezassete, a assembleia geral da sociedade Autódromo Gestão Imobiliária, S.A., matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob o número dezasseis mil, trezentos e noventa e três (doravante designada sociedade), na sua sede social sita na Avenida Vladimir Lenine, n.º 174, Edifício Millennium Park, 13.º andar, escritório da Source Capital, Maputo, deliberou por unanimidade de votos (i) a redução a zero e subsequente aumento do capital social para 100.000,00 MT (cem mil meticais) por recurso a novas entradas; (ii) que o aumento do capital social é executado por via da emissão de 10.000 (dez mil) acções ordinárias, cada uma no valor de MT 10,00 (dez meticais), tendo sido atribuído aos actuais sócios direito de preferência na subscrição das mesmas; e (iii) a aprovação de alterações estatutárias e republicação da versão integral dos estatutos da sociedade que, em conformidade com as deliberações ora tomadas, passarão a ter a seguinte e nova redacção:
  3. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Do nome, duração, sede e objecto social
  4. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 12: (Nome, natureza e duração)
  6. Texto do artigo, página 12: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, e adopta o nome Autódromo Gestão Imobiliária S.A.
  7. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 12: A sociedade é constituída por um prazo determinado e manter-se-á operacional até pelo menos 1 de Março de 2067.
  10. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 12: (Sede e representação)
  12. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vladimir Lenine, n.º 174, Edifício Millennium Park, 13.º andar, escritório da Source Capital, em Maputo, Moçambique, podendo, por deliberação do Conselho de Administração, mudar a sua sede para outro local dentro do território nacional.
  13. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Administração poderá, desde que devidamente acordado pelos accionistas, criar, transferir ou encerrar sucursais, agendas, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  14. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 13: (Objecto)
  16. Texto do artigo, página 13: A sociedade tem por objecto exclusivo a construção, implementação e gestão de um projecto imobiliário, incluindo a gestão, arrendamento e venda das fracções integrantes dos imóveis edificados bem como a importação de todos os materiais e equipamentos necessários à prossecução do objecto da sociedade. A sociedade poderá também dedicar-se a actividades de comércio e distribuição bem como a quaisquer actividades complementares ao desenvolvimento e exploração do projecto imobiliário.
  17. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social e acções
  18. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  20. Texto do artigo, página 13: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de 100.000,00 MT(cem mil meticais), e está representado por 10.000 (dez mil) acções, cada uma com um valor nominal de 10,00 MT (dez meticais) e poderão ser realizadas prestações suplementares conforme acordado pelos accionistas.
  21. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 13: (Acções)
  23. Texto do artigo, página 13: As acções representativas do capital social da sociedade revestem a forma de acções nominativas escriturais ordinárias.
  24. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  25. Texto do artigo, página 13: (Aumento do capital social)
  26. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral poderá, nos termos da lei decidir aumentar o capital social, uma ou mais vezes.
  27. Número ou marcador, página 13: Dois) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, de acordo com as necessidades do negócio da sociedade, desde que haja uma resolução devidamente aprovada pelos accionistas na Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
  28. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  29. Texto do artigo, página 13: (Direito de preferência e consentimento da sociedade na transmissão de acções)
  30. Texto do artigo, página 13: Apenas os accionistas titulares de menos do que cinquenta por cento das acções emitidas gozam de direito de preferência sobre a transmissão de acções tituladas pelos accionistas que representem mais do que cinquenta por cento das acções emitidas, na proporção das suas respectivas participações.
  31. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  32. Texto do artigo, página 13: (Consentimento da sociedade na oneração de acções)
  33. Texto do artigo, página 13: A oneração, total ou parcial de acções depende sempre da prévia autorização da sociedade.
  34. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  35. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  36. Texto do artigo, página 13: (Órgãos sociais)
  37. Texto do artigo, página 13: São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
  38. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  39. Texto do artigo, página 13: (Eleição e mandato)
  40. Número ou marcador, página 13: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  41. Número ou marcador, página 13: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos.
  42. Número ou marcador, página 13: Três) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  43. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  44. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  45. Texto do artigo, página 13: (Composição)
  46. Número ou marcador, página 13: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pelos accionistas na Assembleia Geral.
  47. Número ou marcador, página 13: Dois) Para além das atribuições conferidas por lei e por este estatuto, o Presidente e Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverão presidir as reuniões da Assembleia Geral e assinar conjuntamente as respectivas actas e investir os membros do Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, assinando os respectivos instrumentos de investidura.
  48. Número ou marcador, página 13: Três) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  49. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, poderão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  50. Número ou marcador, página 13: Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais, excepto se o referido credor for também accionista na sociedade.
  51. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  52. Texto do artigo, página 13: (Representação)
  53. Número ou marcador, página 13: Um) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por qualquer
  54. Texto do artigo, página 13: pessoa, accionista ou não, que, para o efeito, designarem, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, até às dezassete horas do último dia útil anterior ao da assembleia.
  55. Número ou marcador, página 13: Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e demais instrumentos de representação, podendo, em caso de fundadas duvidas, exigir o respectivo reconhecimento notarial.
  56. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  57. Texto do artigo, página 13: (Competências)
  58. Texto do artigo, página 13: Compete, em especial, a Assembleia Geral:
  59. Número ou marcador, página 13: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  60. Número ou marcador, página 13: b) Eleger a mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal;
  61. Número ou marcador, página 13: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  62. Número ou marcador, página 13: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  63. Número ou marcador, página 13: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social:
  64. Número ou marcador, página 13: f) Deliberar sobre a criação de novas séries de acções;
  65. Número ou marcador, página 13: g) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  66. Número ou marcador, página 13: h) Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
  67. Número ou marcador, página 13: i) Deliberar sobre o consentimento da sociedade para a transmissão ou oneração de acções;
  68. Número ou marcador, página 13: j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  69. Número ou marcador, página 13: k) Deliberar sobre a admissão à cotação de bolsa de valores das acções representativas do capital social da sociedade;
  70. Número ou marcador, página 13: l) Deliberar sobre a aquisição e/ou alienação do património da sociedade.
  71. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  72. Texto do artigo, página 13: (Convocação)
  73. Número ou marcador, página 13: Um) As assembleias gerais serão convocadas por escrito e enviada através de carta protocolada ou correio electrónico, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior.
  74. Número ou marcador, página 13: Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração,
  75. Texto do artigo, página 14: do Conselho Fiscal ou de accionistas que representem mais de dez por cento do capital social.
  76. Número ou marcador, página 14: Três) O requerimento referido será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e devera justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  77. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  78. Texto do artigo, página 14: (Quórum)
  79. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral só se pode constituir e deliberar validamente, em primeira convocação, quando esteja presente ou representado um dos accionistas titular de menos do que cinquenta por cento das acções emitidas da sociedade e, no total, accionistas que representem cinquenta e um por cento dos direitos de voto, salvo os casos em que a lei exija um quórum superior.
  80. Número ou marcador, página 14: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, independentemente de se tratar de deliberações em primeira ou em segunda convocatória, serão sempre tomadas por setenta e cinco por cento dos votos presentes ou representados, conforme a divisão dos votos por acções estabelecido nos presentes estatutos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam outra maioria.
  81. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  82. Texto do artigo, página 14: (Reuniões)
  83. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral reunira, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  84. Número ou marcador, página 14: Dois) As reuniões da Assembleia Geral têm lugar na sede social ou em qualquer outro lugar no território nacional considerado adequado pelos accionistas, desde que seja especificamente indicado na convocatória, da qual deverá constar ainda a data e a hora, bem como a agenda.
  85. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  86. Texto do artigo, página 14: (Restrição ao direito de voto)
  87. Texto do artigo, página 14: O accionista não pode votar, nem pessoalmente, nem por meio de representante e nem representar outro accionista numa votação, sempre que, em relação à matéria objecto da deliberação, se encontre em conflito de interesses com a sociedade.
  88. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  89. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  90. Texto do artigo, página 14: (Composição)
  91. Número ou marcador, página 14: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração, composto por três membros,
  92. Texto do artigo, página 14: eleitos pela Assembleia Geral por mandatos de quatro anos, e um dos quais assumirá as funções de presidente.
  93. Número ou marcador, página 14: Dois) O Presidente do Conselho de Administração e um administrador serão propostos pelos accionistas titulares de menos do que cinquenta por cento das acções emitidas e um administrador será proposto pelo accionista titular de mais do que cinquenta por cento das acções emitidas.
  94. Número ou marcador, página 14: Três) O Presidente do Conselho de Administração terá voto de qualidade.
  95. Número ou marcador, página 14: Quatro) O administrador pode ser dispensado de prestar caução de acordo com a deliberação da Assembleia Geral que o eleger e fixar ou não a sua remuneração.
  96. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  97. Texto do artigo, página 14: (Competência)
  98. Texto do artigo, página 14: Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
  99. Número ou marcador, página 14: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  100. Número ou marcador, página 14: b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  101. Número ou marcador, página 14: c) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente;
  102. Número ou marcador, página 14: d) Dar e tomar de trespasse estabelecimentos comerciais; e
  103. Número ou marcador, página 14: e) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade.
  104. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  105. Texto do artigo, página 14: (Vinculação)
  106. Texto do artigo, página 14: A sociedade obriga-se plenamente com:
  107. Número ou marcador, página 14: a) A assinatura individual do Presidente do Conselho de Administração;
  108. Número ou marcador, página 14: b) A assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração; ou
  109. Número ou marcador, página 14: c) A assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a este conferidos.
  110. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  111. Texto do artigo, página 14: (Convocação)
  112. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Administração será convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
  113. Número ou marcador, página 14: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, oito dias de antecedência, relativamente à data da reunião, incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  114. Número ou marcador, página 14: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  115. Número ou marcador, página 14: Quatro) O Conselho de Administração reunir-se-á na sede social ou noutro local, da localidade da sede, indicado na respectiva convocatória.
  116. Número ou marcador, página 14: Cinco) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente do Conselho de Administração pode fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
  117. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  118. Texto do artigo, página 14: (Deliberações)
  119. Número ou marcador, página 14: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar, validamente, é necessário que, pelo menos, metade dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  120. Número ou marcador, página 14: Dois) Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente.
  121. Número ou marcador, página 14: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  122. Número ou marcador, página 14: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  123. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  124. Texto do artigo, página 14: (Operações alheias ao objecto social)
  125. Texto do artigo, página 14: É expressamente vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  126. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  127. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  128. Texto do artigo, página 14: (Composição)
  129. Número ou marcador, página 14: Um) A fiscalização da actividade da sociedade é confiada a um Conselho Fiscal ou a uma sociedade de revisão de contas conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  130. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho Fiscal será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  131. Número ou marcador, página 14: Três) Um dos membros do Conselho Fiscal terá de ser revisor oficial de contas, técnico oficial de contas ou sociedade de auditoria devidamente habilitada.
  132. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  133. Texto do artigo, página 14: (Funcionamento)
  134. Texto do artigo, página 14: O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo Conselho de Administração.
  135. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO IV Dos acordos parassociais e aplicação dos resultados
  136. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  137. Texto do artigo, página 14: (Acordos parassociais)
  138. Texto do artigo, página 14: Os accionistas obrigam-se à conduta estabelecida no acordo parassocial celebrado entre si, nessa qualidade, ou dos accionistas para com
  139. Texto do artigo, página 15: a sociedade, em tudo quanto não seja proibido por lei, em conformidade com o estabelecido nos artigos 98 e 411 do Código Comercial.
  140. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  141. Texto do artigo, página 15: (Exercício social)
  142. Número ou marcador, página 15: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  143. Número ou marcador, página 15: Dois) O balanço patrimonial, os relatórios de gestão, a demonstração de resultados e outras contas do exercício social serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da Assembleia Geral, até 30 de Março do ano seguinte.
  144. Número ou marcador, página 15: Três) Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  145. Número ou marcador, página 15: a) 5% (cinco por cento) serão destinados a constituição ou reintegração da reserva legal, até ao limite de 20% (vinte por cento) do capital social;
  146. Número ou marcador, página 15: b) Uma parte será afecta à constituição de uma reserva especial destinada a reforçar a situação líquida da sociedade ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar, que deve ser constituída por um montante mínimo equivalente ao valor dos suprimentos prestados pelos accionistas, a cada momento; e
  147. Número ou marcador, página 15: c) Formação e reforço de outras reservas que forem julgadas convenientes à prossecução dos fins sociais.
  148. Número ou marcador, página 15: Quatro) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral, devendo, porém, tal assembleia respeitar os privilégios atribuídos a eventuais usufrutuários das acções, restrições colocadas sobre a distribuição em acordos de financiamento, conforme o disposto na lei, nos presentes estatutos ou em acordo celebrado entre os accionistas.
  149. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  150. Texto do artigo, página 15: (Dissolução e liquidação)
  151. Número ou marcador, página 15: Um) A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral, devendo, porém, ser observado o disposto no número seguinte.
  152. Número ou marcador, página 15: Dois) Pelo produto da liquidação ou da redução do capital social, caso este não se destine a cobrir outras finalidades, serão pagos, em primeiro lugar, os accionistas pelo montante do valor nominal das respectivas acções, acrescido de todos os dividendos em dívida, suprimentos prestados e juros vencidos sobre dividendos e/ou suprimentos, devendo o remanescente ser distribuído por todos os accionistas, na proporção das respectivas participações.
  153. Número ou marcador, página 15: Três) As regras previstas nos números anteriores deste artigo não serão aplicadas caso a sociedade cesse por caducidade, conforme estabelece o artigo segundo destes estatutos, devendo nesse caso ser aplicado o previsto nos acordos parassociais existentes.
  154. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO V Das disposições gerais e transitórias
  155. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO
  156. Texto do artigo, página 15: (Direito aplicável)
  157. Texto do artigo, página 15: Em tudo o que for omisso no presente contrato de sociedade, serão aplicadas as leis da República de Moçambique, e em particular o Código Comercial.
  158. Texto do artigo, página 15: Maputo, 13 de Outubro de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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