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Texto do artigo · p. 25 S & I Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Novembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100921502, uma entidade denominada S & I Construções, Limitada.
Texto do artigo · p. 25 Sílvio Samuel Silas Mathabele, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100207255A, emitido aos 15 de Julho de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo; e
Texto do artigo · p. 25 Ivan Paulo Moreira Gazelane, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101862322P, emitido aos 25 de Julho de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 25 Constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade adopta a denominação de S & I Construções, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade tem a sua sede na província de Maputo, Campus da UEM, podendo abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social.
Número ou marcador · p. 25 Três) Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Duração)
Texto do artigo · p. 25 A duração é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto exerício da actividade de empreiteiro.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que, devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 25 Três) A sociedade poderá ainda associar-
Texto do artigo · p. 25 -se ou participar no capital social de outras empresas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (capital social)
Texto do artigo · p. 25 O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de 150.000,00 MT (cento e cinquenta mil meticais), encontrando – se dividido em 2 quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 25 a) Uma quota de 75.000,00 MT (setenta e cinco mil meticais), equivalente a 50% do capital, pertencente à Silvio Samuel Silas Mathabele;
Número ou marcador · p. 25 b) Uma quota de 75.000,00 MT (setenta e cinco mil meticais), equivalente a 50% do capital, pertencente à Ivan Paulo Moreira Gazelane.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 26 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porém, os sócios concederem à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da respectiva gerência.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Divisão, cessão, oneração e alienação de quotas)
Número ou marcador · p. 26 Um) A divisão e cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas carecem do prévio consentimento da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de 30 dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 26 Três) Gozam de direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios, nesta ordem. No caso de nem a sociedade nem o outro sócio desejar usar o mencionado direito de preferência, então
Texto do artigo · p. 26 o sócio que desejar a sua quota poderá faze-lo livremente a quem e como entender.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas, nos termos do artigo e cinco da lei das sociedades por quotas, Lei de 11 de Abril de 1901, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 26 a) Por acordo com os respectivos proprietários;
Número ou marcador · p. 26 b) Por morte ou interdição de qualquer sócio;
Número ou marcador · p. 26 c) Quando recaia sobre a quota uma acção judicial de penhora, arresto ou haja que ser vendida judicialmente.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Morte ou incapacidade dos sócios)
Texto do artigo · p. 26 Em caso de morte ou interdição de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do interdito, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade poderá emitir obrigações, nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, conterão as assinaturas do presidente do quadro da gerência e mais um gerente, que podem ser apostas por chancela.
Número ou marcador · p. 26 Três) Por deliberação da gerência, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder a sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou qualquer outro sitio a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para aprovação do balanço anual de contas e do exercício, e, extraordinariamente, quando convocada pela gerência, sempre que for necessário, para se deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 26 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordarem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 26 Três) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A assembleia geral será convocada pelo presidente do quadro da gerência, ou por três membros do quadro da gerência, por carta registada com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de trinta dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária a tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Representação em assembleia geral)
Número ou marcador · p. 26 Um) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida a gerência e por este recebida ate as dezasseis horas do último dia útil anterior a data da sessão.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Votação)
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 26 Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será valida, quanto as deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Gerência e representação de contas)
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação, dispensada de caução e com ou sem remuneração conforme, vier a ser deliberado em assembleia geral, fica a cargo do sócio gerente Sílvio Samuel Silas Mathabele, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O sócio gerente poderá designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente, os seus poderes.
Número ou marcador · p. 26 Três) O sócio gerente, ou seu mandatário não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonanças ou outras semelhantes.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 26 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 26 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia 31 de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Resultados)
Número ou marcador · p. 26 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo
Texto do artigo · p. 27 de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade se dissolve nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 27 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 27 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com a Lei de 11 de Abril de 1901, lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, 6 de Novembro de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: S & I Construções, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Novembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100921502, uma entidade denominada S & I Construções, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 25: Sílvio Samuel Silas Mathabele, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100207255A, emitido aos 15 de Julho de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo; e
  4. Texto do artigo, página 25: Ivan Paulo Moreira Gazelane, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101862322P, emitido aos 25 de Julho de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
  5. Texto do artigo, página 25: Constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
  6. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 25: (Denominação e sede)
  8. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade adopta a denominação de S & I Construções, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  9. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade tem a sua sede na província de Maputo, Campus da UEM, podendo abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social.
  10. Número ou marcador, página 25: Três) Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 25: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 25: A duração é por tempo indeterminado.
  14. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 25: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto exerício da actividade de empreiteiro.
  17. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que, devidamente autorizadas.
  18. Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade poderá ainda associar-
  19. Texto do artigo, página 25: -se ou participar no capital social de outras empresas.
  20. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 25: (capital social)
  22. Texto do artigo, página 25: O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de 150.000,00 MT (cento e cinquenta mil meticais), encontrando – se dividido em 2 quotas distribuídas da seguinte forma:
  23. Número ou marcador, página 25: a) Uma quota de 75.000,00 MT (setenta e cinco mil meticais), equivalente a 50% do capital, pertencente à Silvio Samuel Silas Mathabele;
  24. Número ou marcador, página 25: b) Uma quota de 75.000,00 MT (setenta e cinco mil meticais), equivalente a 50% do capital, pertencente à Ivan Paulo Moreira Gazelane.
  25. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 26: (Prestações suplementares e suprimentos)
  27. Texto do artigo, página 26: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porém, os sócios concederem à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da respectiva gerência.
  28. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 26: (Divisão, cessão, oneração e alienação de quotas)
  30. Número ou marcador, página 26: Um) A divisão e cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas carecem do prévio consentimento da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 26: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de 30 dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  32. Número ou marcador, página 26: Três) Gozam de direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios, nesta ordem. No caso de nem a sociedade nem o outro sócio desejar usar o mencionado direito de preferência, então
  33. Texto do artigo, página 26: o sócio que desejar a sua quota poderá faze-lo livremente a quem e como entender.
  34. Número ou marcador, página 26: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  35. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 26: (Amortização de quotas)
  37. Texto do artigo, página 26: A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas, nos termos do artigo e cinco da lei das sociedades por quotas, Lei de 11 de Abril de 1901, nos seguintes casos:
  38. Número ou marcador, página 26: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
  39. Número ou marcador, página 26: b) Por morte ou interdição de qualquer sócio;
  40. Número ou marcador, página 26: c) Quando recaia sobre a quota uma acção judicial de penhora, arresto ou haja que ser vendida judicialmente.
  41. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 26: (Morte ou incapacidade dos sócios)
  43. Texto do artigo, página 26: Em caso de morte ou interdição de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do interdito, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  44. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 26: (Obrigações)
  46. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade poderá emitir obrigações, nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
  47. Número ou marcador, página 26: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, conterão as assinaturas do presidente do quadro da gerência e mais um gerente, que podem ser apostas por chancela.
  48. Número ou marcador, página 26: Três) Por deliberação da gerência, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder a sua conversão ou amortização.
  49. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 26: (Assembleia geral)
  51. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou qualquer outro sitio a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para aprovação do balanço anual de contas e do exercício, e, extraordinariamente, quando convocada pela gerência, sempre que for necessário, para se deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  52. Número ou marcador, página 26: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordarem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  53. Número ou marcador, página 26: Três) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
  54. Número ou marcador, página 26: Quatro) A assembleia geral será convocada pelo presidente do quadro da gerência, ou por três membros do quadro da gerência, por carta registada com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de trinta dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária a tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  55. Número ou marcador, página 26: Cinco) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  56. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 26: (Representação em assembleia geral)
  58. Número ou marcador, página 26: Um) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida a gerência e por este recebida ate as dezasseis horas do último dia útil anterior a data da sessão.
  59. Número ou marcador, página 26: Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  60. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 26: (Votação)
  62. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social.
  63. Número ou marcador, página 26: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  64. Número ou marcador, página 26: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
  65. Número ou marcador, página 26: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será valida, quanto as deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  66. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  67. Texto do artigo, página 26: (Gerência e representação de contas)
  68. Número ou marcador, página 26: Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação, dispensada de caução e com ou sem remuneração conforme, vier a ser deliberado em assembleia geral, fica a cargo do sócio gerente Sílvio Samuel Silas Mathabele, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos.
  69. Número ou marcador, página 26: Dois) O sócio gerente poderá designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente, os seus poderes.
  70. Número ou marcador, página 26: Três) O sócio gerente, ou seu mandatário não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonanças ou outras semelhantes.
  71. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  72. Texto do artigo, página 26: (Balanço e prestação de contas)
  73. Número ou marcador, página 26: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  74. Texto do artigo, página 26: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia 31 de Março do ano seguinte.
  75. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  76. Texto do artigo, página 26: (Resultados)
  77. Número ou marcador, página 26: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo
  78. Texto do artigo, página 27: de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário.
  79. Número ou marcador, página 27: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  80. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  81. Texto do artigo, página 27: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  82. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade se dissolve nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos sócios.
  83. Número ou marcador, página 27: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  84. Número ou marcador, página 27: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  85. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  86. Texto do artigo, página 27: (Disposições finais)
  87. Texto do artigo, página 27: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com a Lei de 11 de Abril de 1901, lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável.
  88. Texto do artigo, página 27: Maputo, 6 de Novembro de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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