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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 9: Simbiri Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Outubro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100920298, uma entidade denominada Simbiri Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 9: Elidio Gabriel Jamise, maior, solteiro, natural da Maxixe, província de Inhambane, e residente no Bairro da Machava Socimol, Km 15, quarteirao 8, casa n.º 576, na Matola, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100277764S, emitido pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo, aos 18 de Maio de 2015. Constitui pelo presente contratouma
- Texto do artigo, página 9: sociedade unipessoal de responsabilidade limitada nos termos do artigo n.º 90 do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro que reger-se-á pelos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: Denominação
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade adopta a denominação de Simbiri Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada,é uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, a ser sediada na zona Machava Socimol, Km 15, rua da Matola Gare na Matola, sempre que julgar conveniente poderá criar e manter sucursais, agências, delegações, filiais ou qualquer outra forma de representação social,bem como escritórios e estabelecimentos indispensáveis em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: Duração
- Texto do artigo, página 9: Único. A duração da sociedade será por tempo indeterminado,contando-se o seu início a partir da data da escritura.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: Objecto
- Texto do artigo, página 9: Único. A sociedade tem por objecto de actividade aconstrução(construção civil), conforme apresentado no formulário da reserva do nome.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: Capital social
- Número ou marcador, página 9: Um) O capital, integralmente subscrito a realizar em dinheiro, é de 150.000,00 MT (cento e cinquenta mil meticais), representado pelo senhor Elídio Gabriel Jamisse.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O capital pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em numerário ou bens, pela incorporação dos suprimentos feitos a caixa pelo representante legal ou por capitalização de toda a parte dos lucros ou das reservas, para o que será observado o formalismo previsto no artigo quarenta e a lei das sociedades.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: Suprimentos
- Texto do artigo, página 9: Não haverá prestações suplementares de capital mas o sócio poderá fazer a caixa social suprimentos de que ela carecer ao juro e demais condições a estipular em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: Administração e gerência
- Número ou marcador, página 9: Um) A administração e gestão da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dela,será exercida por senhor Elídio Gabriel Jamisse, sócio único.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A direcção poderão nomear mandatários da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos,e os gerentes poderão delegar em algum ou alguns deles competência para certos negócios ou espécies de negócios.
- Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade obriga-se a validar somente a assinatura do seu representante legal ou de alguém por ele indicado que mereça acordo da assembleia geral e desde que actuem no âmbito dos poderes que lhes tenha sido conferidos.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Para actos de mero expediente é suficiente a assinatura do director.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) A direcção é expressamente proibida de obrigar a sociedadeem quaisquer actos ou contractos estranhos a negócios sociais, apresentados e apreciados nos três primeiros meses de cada ano civil.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: Balanço e contas
- Número ou marcador, página 9: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O relatório deve apresentar os seguintes dados:
- Número ou marcador, página 9: a) A evolução da gestão nos diferentes sectores em que a sociedade exerceu actividade, designadamente no que respeita a condições do mercado, investimentos, custos, proveitos e actividades de investigação e desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 9: b) A evolução previsível da sociedade;
- Número ou marcador, página 9: c) O balanço anual financeiro.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: Constituição de fundos de reserva legal e aplicação de excedentes
- Texto do artigo, página 9: Os lucros líquidos apurados anualmente serão reservados para a constituição de fundos de reserva legal cinco por cento do capital social.
- Texto do artigo, página 9: Único. Os lucros remanescentes terão a aplicação que a assembleia geral determinar,podendo ser total ou parcialmente destinados a formação,reintegração ou reforço de reservas e provisões,ou ainda remuneração ao director-geral a ser fixado pelo representante legal.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 9: Alterações do contracto
- Texto do artigo, página 9: A alteração deste contracto, quer por modificação ou supressão de alguma das suas cláusulas quer por introdução de nova cláusula, só pode ser deliberada pelo seu representante legal.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 9: Dissolução
- Texto do artigo, página 9: A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição do representante legal, continuará com um dos mandatários que a todos represente nomeados pelo sócio.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: Omissões
- Texto do artigo, página 9: Os casos omissos deste contracto reger-seão pela legislação em vigor na República de Moçambique, e pelo código comercial vigente em Moçambique.
- Texto do artigo, página 9: Maputo, 6 de Novembro de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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