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- Texto do artigo, página 14: Luiza Village, Limitada
- Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que, por documento particular, dezassete de Julho de dois mil e dezoito, foi constituída uma sociedade por quotas denominada Luiza Village, Limitada, devidamente registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob o NUEL 101034704, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Denominação, forma, duração e sede social)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade
- Texto do artigo, página 14: limitada e a denominação de Luiza Village, Limitada.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade tem a sua sede na rua Simões da Silva, n.º 13, rés-do-chão, bairro Central, cidade de Maputo, Moçambique.
- Número ou marcador, página 14: Três) O conselho de administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local, em Moçambique.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Por deliberação do conselho de administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Duração)
- Texto do artigo, página 14: A sociedade durará por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem, por objecto social, a prestação de serviços hoteleiros e de alimentação, incluindo a gestão e exploração de empreendimentos turísticos e de restauração.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Organização de eventos diversos de pequena, média e grande dimensão e comércio geral.
- Número ou marcador, página 14: Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Capital social)
- Número ou marcador, página 14: Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondendo à soma de duas quotas, subscritas pelos sócios da seguinte forma:
- Texto do artigo, página 14: a)Uma quota no valor nominal de dezoito mil meticais, correspondente a noventa por cento do capital social total detido pela Kasulo Limitada;
- Número ou marcador, página 14: b) Uma quota no valor nominal de dois mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social total detido pela Maria Luiza Ribeiro de Sales Machado.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
- Número ou marcador, página 14: Três) Em cada aumento de capital social em dinheiro, os sócios têm direito de preferência na subscrição de novas quotas, na proporção do valor da respectiva quota, à data da deliberação do aumento de capital social.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Número ou marcador, página 15: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, poderão ser exigidas, aos sócios, prestações suplementares na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Os sócios poderão realizar suprimentos à sociedade, caso os termos, condições e garantias dos mesmos tenham sido previamente aprovados por deliberação da assembleia geral, devidamente convocada para o efeito.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: (Cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 15: Um) A cessão de quotas entre sócios e entre sócios e qualquer outra sociedade que (i) detenha ou controle, directa ou indirectamente,
- Texto do artigo, página 15: o sócio cedente (ii) seja detida ou controlada, directa ou indirectamente, pelo sócio cedente, ou (iii) seja detida ou controlada por quem controle, directa ou indirectamente, o sócio cedente (doravante designadas por “Afiliadas”) é livre.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, que não sejam Afiliadas, está sujeita ao prévio consentimento escrito da sociedade.
- Número ou marcador, página 15: Três) O consentimento escrito da sociedade depende: (i) da decisão dos sócios de exercerem ou não o direito de preferência estabelecido no número seguinte deste artigo, (ii) de o cessionário assumir todas as obrigações do cedente perante a sociedade, e (iii) do acordo, por escrito, do cessionário em se vincular a todos os direitos e obrigações do cedente inerentes à sua qualidade de sócio, incluindo as resultantes de quaisquer garantias prestadas ou outras obrigações relevantes, e outorgar quaisquer documentos tidos por necessários ou convenientes para concluir os compromissos assumidos.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Os sócios têm direito de preferência na cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, excepto no caso de cessão a favor das suas Afiliadas.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) O sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiros, deverá comunicar a sua intenção aos restantes sócios e à sociedade, por meio de carta registada ou fax, enviados para as moradas dos sócios, da qual constarão a identificação do potencial cessionário e todas as condições que hajam sido propostas ao cedente, designadamente o preço e os termos de pagamento. Se existirem propostas escritas formuladas pelo potencial cessionário, deverão ser juntas, à referida carta registada, cópias integrais e fidedignas das mesmas.
- Número ou marcador, página 15: Seis) Os restantes sócios deverão exercer o seu direito de preferência no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de recepção da carta registada referida no número anterior, através de comunicação escrita enviada ao cedente. A notificação, por escrito, à Sociedade e ao cedente, deve estabelecer um prazo de
- Texto do artigo, página 15: formalização do negócio, não superior a 60 (sessenta) dias, após a data de recepção da carta registada referida no número.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: (Exclusão e amortização ou aquisição de quota)
- Número ou marcador, página 15: Um) Um sócio pode ser excluído da sociedade, nos seguintes casos (doravante “Causas de Exclusão”): (i) início de procedimento de falência ou insolvência (voluntário ou involuntário) contra um sócio; (ii) ordens de arresto, execuções ou qualquer cessão involuntária da quota; (iii) se uma quota for empenhada ou arrestada sem que se tenha procedido imediatamente ao seu cancelamento; ou (iv) venda judicial ou venda em violação das normas relativas ao consentimento prévio da sociedade e direito de preferência dos restantes sócios.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Se o sócio for excluído da sociedade, por ter ocorrido alguma Causa de Exclusão, a sociedade poderá amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por um dos sócios ou por terceiros.
- Número ou marcador, página 15: Três) O sócio que fique sujeito a uma Causa de Exclusão, deverá imediatamente notificar a sociedade da verificação dessa Causa de Exclusão. A notificação deverá conter todas as informações relevantes relativas à Causa de Exclusão.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) O valor de amortização ou aquisição será fixado por acordo entre os sócios, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação de amortização. Na impossibilidade de ser alcançado acordo entre os sócios, o valor da quota será fixado por um perito avaliador seleccionado pelo comprador da quota. As despesas dessa avaliação serão suportadas pelo comprador da quota. O perito avaliador deverá ser especializado neste tipo de actividade e a sua decisão será vinculativa.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) No caso de a sociedade não dispor de fundos suficientes para pagar o valor atribuído à quota amortizada, qualquer um dos restantes sócios poderá disponibilizá-los à sociedade.
- Número ou marcador, página 15: Seis) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: (Quotas próprias)
- Texto do artigo, página 15: No caso de a sociedade deter quotas no seu capital social, consideram-se suspensos todos os direitos inerentes às mesmas, com excepção do direito a novas quotas, no caso de aumento de capital por incorporação de reservas.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 15: (Ónus e encargos)
- Número ou marcador, página 15: Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, penhor ou outro encargo sobre as suas quotas, salvo se autorizados pela sociedade,
- Texto do artigo, página 15: mediante deliberação da assembleia geral aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, 3/4 (três quartos) do capital social.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus, penhor ou outros encargos sobre a sua quota, deve notificar a sociedade, por carta registada ou fax enviados para a sede da sociedade, dos respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
- Número ou marcador, página 15: Três) A reunião da assembleia geral, para a deliberação referida no ponto 1 do presente artigo, será convocada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recepção da referida carta registada ou fax.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 15: (Conselho de administração)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade é administrada e representada por um conselho de administração, composto por um número mínimo de 3 (três) Administradores, um dos quais exercerá as funções de presidente. As partes nomeiam desde já os senhores Marcelino Eurico De Sales Lucas, Maria Luíza Ribeiro De Sales Machado, e Adelina José Madeira Lucas como administradores da sociedade.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Os administradores mantêm-se nos seus cargos por mandatos de 2 (dois) anos renováveis, ou até que a estes renunciem ou ainda até à data em que a assembleia geral delibere destituí-los.
- Número ou marcador, página 15: Três) Cada administrador terá 1 (um) voto em todas as matérias levadas a conselho de administração.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) O presidente do conselho de administração não terá voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) Os administradores estão isentos de prestar caução.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Poderes)
- Texto do artigo, página 15: O conselho de administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, salvo os poderes e competências que não estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Vinculação da sociedade)
- Texto do artigo, página 15: A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 15: a) Pela assinatura do director-geral, no âmbito dos poderes e competências que lhe tenham sido conferidos pelo conselho de administração;
- Número ou marcador, página 15: b) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores ou de um procurador da sociedade, nos precisos termos do respectivo instrumento de mandato.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Os sócios executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Liquidação)
- Número ou marcador, página 16: Um) A liquidação será extrajudicial, em conformidade com o que seja deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer sócio/sócios, desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
- Número ou marcador, página 16: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada, nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos sócios.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos, em espécie, pelos sócios.
- Texto do artigo, página 16: Está conforme. Maputo, 20 de Julho de 2018. — O Técnico,
- Texto do artigo, página 16: Ilegível.
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