III SÉRIE — n.º 179

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 179/2018

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 12 de Setembro de 2018 III SÉRIE — Número 179
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Governo do Distrito de Namacurra: Despacho. Governo do Distrito de Mecúfi: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação das Instituições de Ensino Superior Privadas - AIESP Academia de Desporto Marcelino dos Santos. Associação dos Transportadores Semicolectivos de Namacurra –
Parágrafo · p. 1 ATSN Associação de Camponeses de Mecufi - ASSOCAME. PRES- Prestações Técnicas – Sociedade Unipessoal, Limitada. BB Services. Arko, Companhia de Seguros, S.A. Arko, Companhia de Seguros, S.A. Advoice, Limitada. Luisa Village, Limitada. Arcadia Mineração, Limitada. Ocean Rich Pelagic Moçambique, Limitada. T & H Capital, Limitada. Old Man Resort, Limitada. Flad Holding, Limitada. Bhikha & Popat – Sociedade de Advogados, Limitada. EMOG, Limitada. Lemnos, Limitada. Chuilexi Conservação e Investimentos, Limitada. Luambeze Investimentos, Limitada. Summer View, Limitada. Companhia de Desenvolvimento do Vale do Rio Lurio, Limitada. Minco, Limitada. Pulse Moz health, Limitada.
Parágrafo · p. 1 AS – Advogados, Limitada. Delta Força Segurança, SARL MOSEG – Segurança de Moçambique, SARL Cartrack, Limitada. Arjoa Comercial e Serviços, Limitada. Recarga Aki, Limitada. ADJ Consultoria e Serviços, Limitada. MKM Hotels Limitada. WEC Projects Moçambique, Limitada. SR Hospitality Services, Limitada. Kapok Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Tropical Canvas & Printing – Sociedade Unipessoal, Limitada. FM - Lonas & Eventos – Sociedade Unipessoal, Limitada. The House of Agness, Limitada. Goonda Comercial, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Academia de Desporto Marcelino dos Santos, como pessoa jurídica, jurídica, juntando ao pedido da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 17, da Lei n.º 11/2002 e n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Academia de Desporto Marcelino dos Santos.
Texto do artigo · p. 1 Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 5 de Abril de 2017. — O Ministro, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação das Instituições de Ensino Superior Privadas – A.I.E.S.P, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação das Instituicoes de Ensino Superior Privadas – A.I.E.S.P.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 16 de Agosto de 2018. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Mecúfi
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadão associados, requereu ao Administrador do Distrito de Mecúfi, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido o respectivo estatuto de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma Associação de Camponeses que prossegue fins lícitos, não lucrativos,
Texto do artigo · p. 2 determinados e legalmente possíveis tanto que o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação são os seguintes: a Assembleia Geral, presidente, vice-presidente, o Conselho Fiscal e a Tesouraria.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto pelo n.º 2, do artigo 2, do Decreto-Lei n.º 93/2005, vai reconhecida provisoriamente/definitivamente como pessoa colectiva a Associação de Camponeses de Mecúfi, designada “ASSOCAME” cujo objectivo é de massificar agricultura no Distrito, facultando assim os praticantes residentes, bem como de outros pontos do país.
Texto do artigo · p. 2 Esta associação tem a sua sede em 3 de Fevereiro, na área da localidade de Maueia, Posto Administrativo de Murrebué, neste Distrito.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Mecúfi, 17 de Outubro de 2017. — O Administrador, Fernando Tomás Natal.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Academia de Desporto Marcelino dos Santos
Texto do artigo · p. 2 Entre:
Texto do artigo · p. 2 Marcelino dos Santos, casado, natural de Lumbo-Mussuril, de nascionalidade moçambicana, residente na rua Garcia de resende n. 30, portador de Bilhete de Identidade n.º 11010000029Q, emitido em 16 de Outubro de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Mapuo;
Texto do artigo · p. 2 Jaime Samissone Cumbe, solteiro maior, natural de Inhambane, de nascionalidade mocambicana, residiente o bairro Polana Caniço A, Q – 64 casa n.º 136, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100321031F, emitido em 8 de Março de 2018, pelo Arquivo de Identificação Civil de Mapuo;
Texto do artigo · p. 2 Sabina Dos Santos, casada, natural de LumboMussuril, de nascionalidade moçambicana, residiente na rua Silva Porto n.º 144, 1.ª andar, no bairro Chamanculo A, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110100206844B, emitido em 10 de Maio de 2010, pelo Arquivo de Identificação Civil de Mapuo;
Texto do artigo · p. 2 Acácio Maganhissane Jaime, solteiro maior, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Filipe Samuel Magaia n.º 970, 4.º, flat 12 portador de Bilhete de Identidade n.º 1101022544338C, emitido em 4 de Março de 2018, pelo Arquivo de Identificação Civil de Mapuo;
Texto do artigo · p. 2 Lourenço Vilanculos, casado, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Central B, na Avenida Eduardo Mondlane n.º 2221, 6.º andar,
Texto do artigo · p. 2 flat 2; portador de Bilhete de Identidade n.º 110101320859I, data de emissão 1 de Agosto de 2011, pelo Arquivo de Identificação Civil de Mapuo;
Texto do artigo · p. 2 Cândido Alberto Dias Lario, casado, natural de Portugal, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro de Laulane, Ka Mavota, rua da Igreja n.º 4, portador do DIRE n.º 11PT000629131, data de emissão 9 de Março de 2015, pela Direcção Nacional de Migração;
Texto do artigo · p. 2 Inácio De Jesus Pailo Bernardo, casado, natural de Maputo, nascionalidade moçambicana, residente no bairro de Polana Cimento, Avenida Julius Nyerere, n.º 954, 3.º andar portador de Bilhete de Identidade n.º 1101000016214N, emitido aos 14 de Julho de 2010, pelo Arquivo de Identificação Civil de Mapuo;
Texto do artigo · p. 2 Margarida Sansão Cume, solteira, natural de Maputo, de nascionalidade moçambicana, residente no bairro de Zimpeto, quarteirão 39, casa n.º 40, titular do Bilhete de Identidade n.º 110500302898M, data de emissão 5 de Novembro de 2015 pelo Arquivo de Identificação Civil de Mapuo;
Texto do artigo · p. 2 Ornila Sara Moises Machel, divorciada, natural de Maputo, nascionalidade moçambicana, residente no bairro de Polana Cimento, Avenida 24 de Julho, n.º 1284, 6.º andar, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102253779I, data de emissão 28 de Outubro de 2010 pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
Texto do artigo · p. 2 Sónia De Fatima Panachand Adrianopoulos, casada, natural de Maputo, nascionalidade
Texto do artigo · p. 2 moçambicana, residente no bairro de Aeroporto, rua das Carmelias, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110103990681I, data de emissão 11 de Junho de 2015 pelo Arquivo de Identificação Civil de Mapuo;
Texto do artigo · p. 2 António Alberto Munguambe, solteiro maior, natural de Maputo, de nascionalidade moçambicana, residente no bairro de Alto - Maé, Avenida Romão F. Farinha, n.º 1001, 3.º andar, portador de Bilhete de Identidade n.º 110102254360B, emitido aos 5 de Novembro de 2010 pelo Arquivo de Identificação Civil de Mapuo.
Texto do artigo · p. 2 Ao abrigo da lei e pelo presente instrumento celebram entre si o presente contrato de constituição da Academia de Desportos Marcelino dos Santos, que se regem pelas clausulas seguintes:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 2 Um) Nos termos aplicáveis dos presentes estatutos, é constituída a Academia de Desporto Marcelino dos Santos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Academia de Desporto Marcelino dos Santos é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Academia de Desporto Marcelino dos Santos é de âmbito nacional, podendo constituir
Texto do artigo · p. 3 representações provinciais e nelas podem se filiar todos os fazedores do desporto.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Academia do Desporto Marcelino dos Santos tem como sua sede provisória, o Parque dos Continuadores, n.º 117, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Academia de Desporto Marcelino dos Santos é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 3 A Academia de Desporto Marcelino dos Santos tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover, desenvolver e estimular a prática do desporto e actividades físicas pelas crianças, adolescentes, jovens e adultos de ambos os sexos;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover e realizar actividades desportivas em parceria com as respectivas federações ou associações das modalidades;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover, apoiar e facilitar os processos de preparação e competições de atletas que pretendam atingir resultados desportivos, classificação, marcas, tempos e/ou resultados previamente estabelecidos pelas respectivas Federações e associações nacionais e/ou organismos internacionais de cada modalidade; d)Promover, apoiar, facilitar e estimular o processo de formação e legalização de núcleos, clubes e associações desportivas ao nível dos locais de residências, escolas, desporto militar, para militar e da pessoa portadora de deficiência;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover e estimular a realização de quadros competitivos, festivais, torneios e outros convívios sócios desportivos;
Número ou marcador · p. 3 f) Criar condições para um ambiente favorável para prática do desporto;
Número ou marcador · p. 3 g) Manter relações de parceria e cooperação com outras associações, núcleos e clubes locais, nacionais ou estrangeiros;
Número ou marcador · p. 3 h) Cooperar com entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras em tudo o que puder ser útil ao desenvolvimento do desporto;
Número ou marcador · p. 3 i) Participar em fóruns de debate de assuntos que digam respeito ao desenvolvimento do desporto;
Número ou marcador · p. 3 j) Promover e participar em soluções colectivas de questões de interesse geral e sócio desportivos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 3 Podem se filiar a Academia Marcelino dos Santos, todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que mostrem interesse pelos objectivos prosseguidos pela Academia.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Academia de Desporto Marcelino dos Santos tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores são todas pessoas singulares ou colectivas, que subscreveram a escritura da constituição da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros efectivos são as associações desportivas provinciais, que superintendendo a área de jurisdição, se encontrem filiadas a ADMS; c)Membros de mérito são os desportistas, dirigentes desportivos ou outras pessoas singulares que pelo seu valor ou actividade desenvolvida, se tenham revelado dignas dessa distinção;
Número ou marcador · p. 3 d) Membros honorários são as pessoas singulares ou colectivas que se tenham distinguido por serviços relevantes prestados ao desporto.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A qualidade de membro de mérito e honorário só pode ser atribuída pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção ou da maioria dos membros ordinários.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 Perda de qualidade de membros
Número ou marcador · p. 3 Um) Perdem a qualidade de membros os que, a seu pedido, assim o requeiram por escrito. Dois) São excluídos os membros que:
Número ou marcador · p. 3 a) Deixarem de pagar a sua quota mensal por 3 meses sem uma justificação plausível;
Número ou marcador · p. 3 b) Praticarem actos lesivos aos interesses da academia ou tentem contra a dignidade da mesma ou dos seus colegas devidamente comprovados em processo disciplinar organizado para o efeito e em que se conceda ampla liberdade de defesa;
Número ou marcador · p. 3 c) Recusarem o cumprimento das deliberações tomadas em Assembleia Geral nos termos estatuários.
Número ou marcador · p. 3 Três) A exclusão efectuada ao abrigo das alíneas b) e c) do número anterior é sempre precedida do parecer do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A readmissão é da competência do Conselho de Direcção, e só é concedida aos que a tenham perdido ao abrigo do número 1 e da alínea a) do número 2, desde que, tenha sido feita a liquidação total do débito em atraso e da alínea b) depois de cumprido com zelo o período de suspensão.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) O regime sancionatório é objecto de regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 Direitos dos membros
Número ou marcador · p. 3 Um) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar nas actividades desenvolvidas pela Academia ou por esta em conjunto com outras entidades;
Número ou marcador · p. 3 c) Participar e votar nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 3 d) Ser eleitos para os órgãos sociais da academia;
Número ou marcador · p. 3 e) Participar nas actividades desenvolvidas pela Academia ou por esta em conjunto com outras entidades;
Número ou marcador · p. 3 f) Usufruir de todos os benefícios que a Academia oferecer aos seus associados;
Número ou marcador · p. 3 g) Propor a admissão de novos membros colectivos e singulares.
Número ou marcador · p. 3 Dois) São direitos dos membros honorários e efectivos, os previstos na alíneaa) com exclusão dos direitos de voto e do previsto na alínea b), c), d) e e).
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 3 Os membros da Academia têm os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 3 a) Contribuir com dedicação, lealdade e desinteresse para a prosperidade e prestígio da Academia;
Número ou marcador · p. 3 b) Comunicar a Direcção da Academia quando queiram demitir-se ou pedir suspensão do pagamento de quotas;
Número ou marcador · p. 3 c) Servir gratuitamente, por períodos de cinco anos, os cargos de carácter directivo ou administrativo para que foram eleitos, quando tenham decorrido três anos após a sua admissão como membros; d)Efectuar o pagamento de jóia içada para a admissão à categoria de membro e da quota mensal estabelecida no regulamento interno da Academia.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da Academia são: a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Jurisdicional;
Número ou marcador · p. 4 d) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 4 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 4 O exercício de funções nos órgãos sociais da Academia é incompatível com as seguintes situações:
Número ou marcador · p. 4 a) Acumulação de cargos na Academia;
Número ou marcador · p. 4 b) O exercício simultâneo de cargos directivos em diferentes associações desportivas;
Número ou marcador · p. 4 c) Outras situações contrárias a ética desportiva, nos termos do artigo 46, da Lei n.º 11/2002, de 12 de Marco.
Número ou marcador · p. 4 SECCÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo e, é constituída pelos membros fundadores e efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa da assembleia geral que assegura e conduz os trabalhos, e é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretario, eleitos pela Assembleia Geral de entre os seus membros, por sufrágio directo e secreto.
Número ou marcador · p. 4 Três) São igualmente eleitos dois suplentes que suprem os impedimentos dos efectivos de acordo com o critério estabelecido pela Mesa.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Os membros da Mesa tomam posse perante o Plenário da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros da Academia.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, por convocação do seu Presidente, para discussão e aprovação de planos de actividades, relatórios e contas de exercícios presentes e anteriores, e, para eleição dos órgãos sociais quando a isso haja lugar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 São de exclusiva competência da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleição e revogação de mandatos dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 b) Discussão e aprovação de relatório e contas de exercício, com pareceres do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 c) Discussão, alteração e aprovação de planos de actividades e propostas do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) Expulsão de sócios;
Número ou marcador · p. 4 e) Deliberação sobre transferência da sede e sobre a dissolução da associação; f)Deliberação sobre qualquer assunto que tenha sido causa da sua convocação;
Número ou marcador · p. 4 g) Alteração do estatuto e regulamentos por ela aprovados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 (Deliberações da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Mesa só pode reunir validamente, desde que esteja presente a maioria dos seus membros e as deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente ou quem o substitua o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 Natureza e composição do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Academia e é constituído por um presidente, três vice-presidentes, um secretário, um tesoureiro e três vogais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês, podendo reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, por iniciativa do presidente ou de três dos seus restantes membros, devendo lavrar-se a acta de cada reunião.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A convocatória para as reuniões é feita pelo presidente, e com a antecedência necessária com vista à participação efectiva dos outros membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) Com a convocatória deve ser enviado o projecto da ordem do dia ou, tratando se de reunião extraordinária, a ordem do dia estabelecido ser também indicada a respectiva data bem como a hora e o local.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Conselho de Direcção: a) Definir políticas executivas dos membros;
Número ou marcador · p. 4 b) Administrar com zelo os bens e interesses dos membros;
Número ou marcador · p. 4 c) Admitir membros e aplica-los penalidades que forem da sua competência;
Número ou marcador · p. 4 d) Admitir pessoal conforme as necessidades de funcionamento e das actividades da Academia; e)Cumprir e fazer cumprir as deliberações da assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 f) Executar actividades necessárias para que a academia se mantenha em dia e atinja os seus objectivos legítimos;
Número ou marcador · p. 4 g) Representar a Academia activamente, em juízo e fora dele, contribuindo para o seu bom nome;
Número ou marcador · p. 4 h) Negociar e contratar nos termos legais e regulamentares, parcerias, empréstimos e financiamentos com pessoas colectivas e singulares privadas, governamentais e nãogovernamentais nacionais e estrangeiros em nome da academia em todos actos e contratos em que esteja interessado.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 4 a) Propostas e planos de actividades e respectiva provisão financeira;
Número ou marcador · p. 4 b) Relatório de actividade e de contas de exercício;
Número ou marcador · p. 4 c) Regulamentos e outros documentos que assim o requeiram;
Número ou marcador · p. 4 d) Praticar demais actos impostos pelo estatuto e pelos regulamentos.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Conselho Jurisdicional
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Jurisdicional é o órgão de jurisdição e detentor do poder disciplinar da Academia.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Jurisdicional é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral pelo período de quatro anos, mediante proposta apresentada pelo Conselho de Direcção, ou por pelo menos sete membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho Jurisdicional é composto por um Presidente, um vice-presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Jurisdicional:
Número ou marcador · p. 4 a) Decidir sobre os recursos que, em segunda instância, lhe forem apresentados sobre decisões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Dar parecer sobre propostas de alterações dos estatutos e regulamentos internos da Academia;
Número ou marcador · p. 5 c) Examinar toda a documentação produzida pelo Conselho de Direcção em caso de reclamação;
Número ou marcador · p. 5 d) Aplicar as sanções disciplinares em conformidade com os Regulamentos internos da Academia;
Número ou marcador · p. 5 e) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de Assembleia Geral sempre que julgue conveniente para os interesses da Academia.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 5 (Convocação e funcionamento)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Jurisdicional reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o seu Presidente ou a maioria dos seus membros o julgue conveniente.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Jurisdicional reúne mediante convocação do seu presi.
Número ou marcador · p. 5 Três) dente ou por iniciativa de dois dos seus membros, ou a pedido do Conselho de Direcção da Academia.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O Conselho Jurisdicional só pode deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto e ao presidente o voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO VI Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da actividade económico-financeira da Academia e é composto por um Presidente, um vice-presidente e um secretario, eleitos pela Assembleia Geral, de entre os seus membros, por sufrágio directo e secreto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre, e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Competências do conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Saber o estágio da academia em todos os aspectos incluindo financeiro, em caixa e em estabelecimentos de
Texto do artigo · p. 5 crédito, obrigatoriamente uma vez por trimestre e, fazer constar nas actas das suas reuniões;
Número ou marcador · p. 5 b) Solicitar a convocação da assembleia Geral sempre que julgue necessário, para discutir assuntos interessantes a vida da academia;
Número ou marcador · p. 5 c) Dar pareceres aos relatórios e contas de exercícios, assim como qualquer documento que lhe for submetido para o efeito;
Número ou marcador · p. 5 d) Zelar pelo cumprimento dos instrumentos legais e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 e) Assistir, quando convidado, as sessões do conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 5 Um) O mandato dos titulares dos órgãos sociais da Academia é de quatro (4) anos, em regra coincidentes com o ciclo olímpico.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O mandato dos titulares da Academia é renovável de quatro em quatro anos.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os titilares dos órgãos sociais da
Texto do artigo · p. 5 Academia, só podem recandidatar-se uma vez.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Fundos e património
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 O património da Academia é o conjunto de bens e dos direitos e obrigações de que a Academia é titular, independentemente da sua forma de aquisição, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Bens móveis, animais e imóveis sujeitos ou não a registo;
Número ou marcador · p. 5 b) Empresas, estabelecimentos, instalações, direitos, quotas e outras formas de participação financeira da Academia; e
Número ou marcador · p. 5 c) Bens adquiridos por conta de projecções, com financiamento externo, quando não haja reserva de titularidade a favor de terceiros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Número ou marcador · p. 5 Um) O fundo disponível da Academia é constituído pelas receitas ordinárias e extraordinárias e destina-se a satisfazer os encargos normais da academia.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Todos os valores da academia devem estar depositados em instituição bancária só podendo ser levantados com as assinaturas conjuntas que obrigam a Academia e sendo duas obrigatórias.
Número ou marcador · p. 5 CAPITULO V Disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 5 (subsídios e Doações)
Texto do artigo · p. 5 Os subsídios e doações feitas à academia não podem ser desviados dos fins para os quais foram concedidos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 5 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 5 A alteração dos estatutos só pode ser feita por deliberação da assembleia Geral, com voto favorável de três quartos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Academia só se dissolve por deliberação da assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito, com o voto favorável de três quatros de todos os membros ou nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A proposta da dissolução deve ser submetida ao conselho de direcção com pelo menos seis meses de antecedência da realização da Assembleia Geral que deliberará sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Os casos omissos no presente estatuto serão regulados por legislação específica aplicável na Republica de Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 Associação das Instituições do Ensino Superior Privadas
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Disposições introdutórias
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 5 (Designação e âmbito)
Texto do artigo · p. 5 A Associação das Instituições do Ensino Superior Privadas, abreviadamente designada pela sigla AIESP, é uma pessoa colectiva de Direito Privado e é de âmbito Nacional.
Número ou marcador · p. 5 a) A AIESP rege-se por estatutos próprios;
Número ou marcador · p. 5 b) A AIESP goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e prosseguem fins não lucrativos conforme Lei 8/91, de 18 de Junho.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 6 (Objecto)
Texto do artigo · p. 6 A AIESP tem como objecto assegurar o respeito pela plena integração do ensino superior privado no sistema educativo moçambicano, no âmbito do funcionamento de estabelecimentos de ensino superior instituídos por pessoas colectivas de direito privado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 6 (Sede e duração)
Texto do artigo · p. 6 A Associação das IES Privadas (AIESP) tem a sua sede em Moçambique, na cidade da Beira, podendo criar delegações às suas actividades, progressivamente, a todo o território nacional e estrangeira, conforme se verifique dispor de condições e recursos para tal mediante liberação dos seus órgãos competentes.
Texto do artigo · p. 6 AIESP é criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 6 (Os Princípios fundamentais)
Número ou marcador · p. 6 Um) A AIESP no exercício da sua actividade tem como princípios fundamentais:
Número ou marcador · p. 6 a) O incentivo do respeito e dignidade do Ensino Superior Privado no âmbito da aplicação da Lei do Ensino Superior em Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 b) Incentivar a promoção de parcerias inter-institucionais;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover o diálogo entre vários intervenientes no Ensino Superior, nomeadamente: Governo, sociedade civil, organizações profissionais e instituições congéneres nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 6 d) Garantir o exercício do direito fundamental de liberdade de ensino, investigação e prestação de serviços às comunidades com a observância dos fins definidos na legislação do Ensino Superior em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos gerais)
Texto do artigo · p. 6 São objectivos gerais da AIESP:
Número ou marcador · p. 6 a) Promover e incentivar a qualidade do Ensino Superior através de revisão de pares e auto-avaliação institucional;
Número ou marcador · p. 6 b) Assegurar o respeito pela plena integração do ensino superior privado no sistema educativo moçambicano;
Número ou marcador · p. 6 c) Assegurar a liberdade e a autonomia pedagógica, académica e científica das IESP;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover a mobilidade dos docentes, discentes e investigadores;
Número ou marcador · p. 6 e) Partilhar as experiências académicas e organizacionais;
Número ou marcador · p. 6 f) Assinar acordos e protocolos com organizações nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 6 g) Coordenar e gerir financiamentos da AIESP a aplicar nas actividades do ensino superior privado;
Número ou marcador · p. 6 h) Monitorar e fiscalizar os projectos indexados à AIESP, decorrentes dos patrocínios e donativos;
Número ou marcador · p. 6 i) Participar na definição das estratégias e políticas públicas sobre a educação em Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 j) Integrar e participar em acções inspectivas ao Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 6 k) Promover a representatividade e rotatividade a nível nacional dos membros do Conselho Nacional do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 6 l) Dialogar com as entidades instituidoras das IESP sobre vários aspectos do ensino superior.
Número ou marcador · p. 6 CAPITULO II Os membros
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 6 (Definição e categoria dos membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Define-se como membros da AIESP todas as instituições e personalidades que adiram, aceitem e tenham sido admitidos segundo os estatutos.
Número ou marcador · p. 6 a) A AIESP é composta por membros fundadores, efectivos, beneméritos e honorários;
Número ou marcador · p. 6 b) São membros fundadores as pessoas colectivas e seus respectivos representantes que subscreveram o acto constituinte da AIESP em Nampula;
Número ou marcador · p. 6 c) São membros efectivos todos os que foram admitidos de acordo com o Estatuto;
Número ou marcador · p. 6 d) São membros beneméritos os que prestem apoio notável para a AIESP;
Número ou marcador · p. 6 e) São membros honorários as individualidades ou colectividades que prestem apoio notável para a AIESP.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As distinções que se traduzem na atribuição de categoria de membro honorário são conferidas pela Assembleia Geral sob a proposta do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 6 Três) Apenas os membros honorários são isentos das quotas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 6 (Candidaturas)
Texto do artigo · p. 6 As candidaturas dos membros efectivos serão presentes à direcção mediante proposta assinada pelo próprio candidato.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 6 (Admissão)
Número ou marcador · p. 6 Um) As propostas de admissão dos membros efectivos devem estar patentes na sede da AIESP, para que, no prazo de trinta dias, os membros possam delas tomar conhecimento e prestar à direcção as informações que entendam.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Qualquer membro poderá deduzir oposição à admissão de um candidato, o que deverá fazer dentro do prazo referido no parágrafo anterior e por escrito, com a indicação dos fundamentos.
Número ou marcador · p. 6 Três) Deduzida a oposição, a direcção procederá às necessárias averiguações e, sendo julgada procedente a oposição, rejeitará o pedido de admissão.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Da deliberação da Direcção cabe recurso para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Compete à Direcção submeter a
Texto do artigo · p. 6 candidatura à Assembleia Geral para aprovação.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Dos direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 6 (Defesa dos direitos)
Texto do artigo · p. 6 As Instituições do Ensino Superior Privadas em Moçambique têm o direito de solicitar a intervenção da AIESP, para a defesa dos seus direitos e legítimos interesses nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 6 (Direitos)
Texto do artigo · p. 6 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Tomar parte nas deliberações e nos demais actos da Assembleia Geral com direito a voto;
Número ou marcador · p. 6 b) Eleger e ser eleito para qualquer dos cargos da AIESP;
Número ou marcador · p. 6 c) Apresentar à direcção reclamações, propostas, sugestões e alvitres;
Número ou marcador · p. 6 d) Deduzir oposição à admissão de membros;
Número ou marcador · p. 6 e) Recorrer para a Assembleia Geral das resoluções da direcção; f)Tomar parte em palestras, conferências, convívios, graduações, festas e outros actos associativos;
Número ou marcador · p. 6 g) Em conjunto, promover, organizar e realizar cursos e programas académicos;
Número ou marcador · p. 6 h) Solicitar protecção e auxílio à AIESP;
Número ou marcador · p. 6 i) Conter mandato ao seu representante na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 j) Os membros só poderão exercer os direitos estabelecidos no artigo anterior quando estiverem no pleno gozo dos direitos sociais.
Número ou marcador · p. 6 k) Os membros gozam de plenos direitos sociais quando:
Número ou marcador · p. 6 l) Estejam em situação regular;
Número ou marcador · p. 6 m) Não sendo isentos, tenham pago a quota relativa ao mês anterior.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 7 (Deveres)
Texto do artigo · p. 7 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Respeitar os estatutos e o regulamento interno e acatar as deliberações e resoluções da Assembleia Geral e dos demais órgãos;
Número ou marcador · p. 7 b) Defender os interesses da AIESP e pugnar pelo seu prestígio; c)Servir gratuitamente os cargos para que forem nomeados ou eleitos;
Número ou marcador · p. 7 d) Pagar a jóia e quota que forem fixados;
Número ou marcador · p. 7 e) Executar com zelo todas as tarefas que lhe forem conferidas.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 7 (Constituição)
Número ou marcador · p. 7 Um) Constituem órgãos AIESP:
Número ou marcador · p. 7 a) Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho Directivo
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 d) Conselho consultivo
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 7 (Mandato)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os órgãos de direcção são eleitos por meio de listas e escrutínio secreto, em Assembleia Geral especificamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O mandato dos órgãos de direcção é de três anos, podendo ser renovado por igual período.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente, sempre que for necessário, quando convocada pelo seu Presidente ou solicitada pelo Conselho Directivo, pelo Presidente do Conselho Fiscal ou por dois terços da totalidade de membros.
Número ou marcador · p. 7 Três) Nas Sessões da Assembleia Geral serão lavradas, com fidelidade, as respectivas actas, mormente as deliberações tomadas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 7 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelo presidente, vice-presidente e o secretário.
Número ou marcador · p. 7 a) O vice-presidente assumirá a presidência, na falta ou impedimento do presidente.
Número ou marcador · p. 7 b) Na falta do secretário, a mesa da Assembleia Geral, escolherá de entre os membros presentes, quem deve substituí-lo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 7 (Aviso Convocatório)
Texto do artigo · p. 7 O aviso convocatório da Assembleia Geral deve indicar, obrigatoriamente, o dia, a hora, o local da sua realização e a respectiva agenda do dia, por forma expressa e concreta.
Texto do artigo · p. 7 Os avisos convocatórios são assinados pelo Presidente da Assembleia Geral em exercício, ou pelo substituto legal, nos termos dos presentes estatutos, sendo distribuídos ou divulgados com antecedência mínima de quinze (15) dias.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 7 (Quórum)
Texto do artigo · p. 7 A Assembleia Geral delibera quando estiverem presentes mais de dois terços dos membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Não havendo quórum, será novamente convocada com observância do estipulado no artigo anterior;
Número ou marcador · p. 7 b) Quando nesta segunda data também não haja quórum, decorridos que forem trinta minutos após a hora marcada para a reunião, a Assembleia Geral funcionará com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 7 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Apreciar os relatórios do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 b) Discutir, aprovar, modificar ou rejeitar as contas da Direcção, o programa de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 7 c) Conferir ao conselho Directivo as autorizações nos casos em que os poderes a este atribuído se mostrem insuficientes, nomeadamente, para adquirir ou alienar bens mobiliários, contrair empréstimos, constituir hipotecas e consignar rendimentos;
Número ou marcador · p. 7 d) Fixar a jóia e a quota devidas pelos membros;
Número ou marcador · p. 7 e) Atribuir a categoria os membros beneméritos e honorários, e, conferir prémios de dedicação;
Número ou marcador · p. 7 f) Considerar as escusas de encargos para os quais os membros tenham sido eleitos, e proceder ao preenchimento das vagas que se verifiquem nos órgãos directivos;
Número ou marcador · p. 7 g) Aplicar sanções propostas pelo Conselho Consultivo, Conselho Fiscal e Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 7 h) Pronunciar-se sobre os recursos interpostos das resoluções da Direcção;
Número ou marcador · p. 7 i) Introduzir nos estatutos as alterações ou modificações que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 7 j) Aprovar o regulamento interno da AIESP;
Número ou marcador · p. 7 k) Deliberar sobre as delegações e outras formas de representação;
Número ou marcador · p. 7 l) Deliberar sobre a dissolução da AIESP, nomeando, na mesma sessão, uma comissão liquidatária;
Número ou marcador · p. 7 m) Resolver as dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos e deliberar sobre todos e quaisquer assuntos de interesse da AIESP para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 7 n) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre o objecto do distintivo da AIESP.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Presidente da Mesa)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete, essencialmente, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
Número ou marcador · p. 7 b) Presidir as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de actas.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Estas e outras competências são plasmadas no regulamento interno da AIESP.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Conselho Directivo
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 7 (Composição e a competência)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho directivo é composto pelos:
Número ou marcador · p. 7 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 7 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 7 c) Director executivo; e
Número ou marcador · p. 7 d) O Secretário.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete ao Conselho Directivo:
Número ou marcador · p. 7 a) Gerir as áreas: administrativa, económica e financeira;
Número ou marcador · p. 7 b) Cobrar jóias e quotas;
Número ou marcador · p. 7 c) Arrecadar e angariar quaisquer outros fundos;
Número ou marcador · p. 7 d) Organizar e apresentar à Assembleia Geral o relatório e prestar contas anuais;
Número ou marcador · p. 7 e) Delegar ao Director Executivo ou em qualquer outro membro da Direcção os poderes necessários para representar a AIESP em juízo ou fora dele, nas repartições públicas, organismos ou outras entidades colectivas e privadas, representar a AIESP;
Número ou marcador · p. 8 f) Propor a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 8 g) Propor à Assembleia Geral medida disciplinar;
Número ou marcador · p. 8 h) Criar comissões de trabalho consideradas necessárias para o desenvolvimento da actividade da AIESP.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho Directivo reúne-se, sempre que necessário, para apreciar e decidir os assuntos da administração e outros considerados essenciais para o bom funcionamento da AIESP.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Nas Sessões do Conselho Directivo serão lavradas actas, em livro próprio, com termos de abertura e encerramento assinados pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 8 SUBSECÇÃO I
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 12 de Setembro de 2018 III SÉRIE — Número 179
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 179
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: AVISO
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Governo do Distrito de Namacurra: Despacho. Governo do Distrito de Mecúfi: Despacho.
  10. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação das Instituições de Ensino Superior Privadas - AIESP Academia de Desporto Marcelino dos Santos. Associação dos Transportadores Semicolectivos de Namacurra –
  11. Parágrafo, página 1: ATSN Associação de Camponeses de Mecufi - ASSOCAME. PRES- Prestações Técnicas – Sociedade Unipessoal, Limitada. BB Services. Arko, Companhia de Seguros, S.A. Arko, Companhia de Seguros, S.A. Advoice, Limitada. Luisa Village, Limitada. Arcadia Mineração, Limitada. Ocean Rich Pelagic Moçambique, Limitada. T & H Capital, Limitada. Old Man Resort, Limitada. Flad Holding, Limitada. Bhikha & Popat – Sociedade de Advogados, Limitada. EMOG, Limitada. Lemnos, Limitada. Chuilexi Conservação e Investimentos, Limitada. Luambeze Investimentos, Limitada. Summer View, Limitada. Companhia de Desenvolvimento do Vale do Rio Lurio, Limitada. Minco, Limitada. Pulse Moz health, Limitada.
  12. Parágrafo, página 1: AS – Advogados, Limitada. Delta Força Segurança, SARL MOSEG – Segurança de Moçambique, SARL Cartrack, Limitada. Arjoa Comercial e Serviços, Limitada. Recarga Aki, Limitada. ADJ Consultoria e Serviços, Limitada. MKM Hotels Limitada. WEC Projects Moçambique, Limitada. SR Hospitality Services, Limitada. Kapok Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Tropical Canvas & Printing – Sociedade Unipessoal, Limitada. FM - Lonas & Eventos – Sociedade Unipessoal, Limitada. The House of Agness, Limitada. Goonda Comercial, Limitada.
  13. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  14. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  15. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Academia de Desporto Marcelino dos Santos, como pessoa jurídica, jurídica, juntando ao pedido da sua constituição.
  16. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  17. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 17, da Lei n.º 11/2002 e n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Academia de Desporto Marcelino dos Santos.
  18. Texto do artigo, página 1: Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 5 de Abril de 2017. — O Ministro, Isaque Chande.
  19. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  20. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação das Instituições de Ensino Superior Privadas – A.I.E.S.P, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  21. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  22. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação das Instituicoes de Ensino Superior Privadas – A.I.E.S.P.
  23. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 16 de Agosto de 2018. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
  24. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mecúfi
  25. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  26. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadão associados, requereu ao Administrador do Distrito de Mecúfi, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido o respectivo estatuto de constituição.
  27. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma Associação de Camponeses que prossegue fins lícitos, não lucrativos,
  28. Texto do artigo, página 2: determinados e legalmente possíveis tanto que o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  29. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação são os seguintes: a Assembleia Geral, presidente, vice-presidente, o Conselho Fiscal e a Tesouraria.
  30. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto pelo n.º 2, do artigo 2, do Decreto-Lei n.º 93/2005, vai reconhecida provisoriamente/definitivamente como pessoa colectiva a Associação de Camponeses de Mecúfi, designada “ASSOCAME” cujo objectivo é de massificar agricultura no Distrito, facultando assim os praticantes residentes, bem como de outros pontos do país.
  31. Texto do artigo, página 2: Esta associação tem a sua sede em 3 de Fevereiro, na área da localidade de Maueia, Posto Administrativo de Murrebué, neste Distrito.
  32. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mecúfi, 17 de Outubro de 2017. — O Administrador, Fernando Tomás Natal.
  33. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  34. Texto do artigo, página 2: Academia de Desporto Marcelino dos Santos
  35. Texto do artigo, página 2: Entre:
  36. Texto do artigo, página 2: Marcelino dos Santos, casado, natural de Lumbo-Mussuril, de nascionalidade moçambicana, residente na rua Garcia de resende n. 30, portador de Bilhete de Identidade n.º 11010000029Q, emitido em 16 de Outubro de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Mapuo;
  37. Texto do artigo, página 2: Jaime Samissone Cumbe, solteiro maior, natural de Inhambane, de nascionalidade mocambicana, residiente o bairro Polana Caniço A, Q – 64 casa n.º 136, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100321031F, emitido em 8 de Março de 2018, pelo Arquivo de Identificação Civil de Mapuo;
  38. Texto do artigo, página 2: Sabina Dos Santos, casada, natural de LumboMussuril, de nascionalidade moçambicana, residiente na rua Silva Porto n.º 144, 1.ª andar, no bairro Chamanculo A, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110100206844B, emitido em 10 de Maio de 2010, pelo Arquivo de Identificação Civil de Mapuo;
  39. Texto do artigo, página 2: Acácio Maganhissane Jaime, solteiro maior, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Filipe Samuel Magaia n.º 970, 4.º, flat 12 portador de Bilhete de Identidade n.º 1101022544338C, emitido em 4 de Março de 2018, pelo Arquivo de Identificação Civil de Mapuo;
  40. Texto do artigo, página 2: Lourenço Vilanculos, casado, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Central B, na Avenida Eduardo Mondlane n.º 2221, 6.º andar,
  41. Texto do artigo, página 2: flat 2; portador de Bilhete de Identidade n.º 110101320859I, data de emissão 1 de Agosto de 2011, pelo Arquivo de Identificação Civil de Mapuo;
  42. Texto do artigo, página 2: Cândido Alberto Dias Lario, casado, natural de Portugal, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro de Laulane, Ka Mavota, rua da Igreja n.º 4, portador do DIRE n.º 11PT000629131, data de emissão 9 de Março de 2015, pela Direcção Nacional de Migração;
  43. Texto do artigo, página 2: Inácio De Jesus Pailo Bernardo, casado, natural de Maputo, nascionalidade moçambicana, residente no bairro de Polana Cimento, Avenida Julius Nyerere, n.º 954, 3.º andar portador de Bilhete de Identidade n.º 1101000016214N, emitido aos 14 de Julho de 2010, pelo Arquivo de Identificação Civil de Mapuo;
  44. Texto do artigo, página 2: Margarida Sansão Cume, solteira, natural de Maputo, de nascionalidade moçambicana, residente no bairro de Zimpeto, quarteirão 39, casa n.º 40, titular do Bilhete de Identidade n.º 110500302898M, data de emissão 5 de Novembro de 2015 pelo Arquivo de Identificação Civil de Mapuo;
  45. Texto do artigo, página 2: Ornila Sara Moises Machel, divorciada, natural de Maputo, nascionalidade moçambicana, residente no bairro de Polana Cimento, Avenida 24 de Julho, n.º 1284, 6.º andar, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102253779I, data de emissão 28 de Outubro de 2010 pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
  46. Texto do artigo, página 2: Sónia De Fatima Panachand Adrianopoulos, casada, natural de Maputo, nascionalidade
  47. Texto do artigo, página 2: moçambicana, residente no bairro de Aeroporto, rua das Carmelias, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110103990681I, data de emissão 11 de Junho de 2015 pelo Arquivo de Identificação Civil de Mapuo;
  48. Texto do artigo, página 2: António Alberto Munguambe, solteiro maior, natural de Maputo, de nascionalidade moçambicana, residente no bairro de Alto - Maé, Avenida Romão F. Farinha, n.º 1001, 3.º andar, portador de Bilhete de Identidade n.º 110102254360B, emitido aos 5 de Novembro de 2010 pelo Arquivo de Identificação Civil de Mapuo.
  49. Texto do artigo, página 2: Ao abrigo da lei e pelo presente instrumento celebram entre si o presente contrato de constituição da Academia de Desportos Marcelino dos Santos, que se regem pelas clausulas seguintes:
  50. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Disposições gerais
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  52. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
  53. Número ou marcador, página 2: Um) Nos termos aplicáveis dos presentes estatutos, é constituída a Academia de Desporto Marcelino dos Santos.
  54. Número ou marcador, página 2: Dois) A Academia de Desporto Marcelino dos Santos é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  56. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  57. Número ou marcador, página 2: Um) A Academia de Desporto Marcelino dos Santos é de âmbito nacional, podendo constituir
  58. Texto do artigo, página 3: representações provinciais e nelas podem se filiar todos os fazedores do desporto.
  59. Número ou marcador, página 3: Dois) A Academia do Desporto Marcelino dos Santos tem como sua sede provisória, o Parque dos Continuadores, n.º 117, na cidade de Maputo.
  60. Número ou marcador, página 3: Três) A Academia de Desporto Marcelino dos Santos é constituída por tempo indeterminado.
  61. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
  62. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  63. Texto do artigo, página 3: A Academia de Desporto Marcelino dos Santos tem por objectivos:
  64. Número ou marcador, página 3: a) Promover, desenvolver e estimular a prática do desporto e actividades físicas pelas crianças, adolescentes, jovens e adultos de ambos os sexos;
  65. Número ou marcador, página 3: b) Promover e realizar actividades desportivas em parceria com as respectivas federações ou associações das modalidades;
  66. Número ou marcador, página 3: c) Promover, apoiar e facilitar os processos de preparação e competições de atletas que pretendam atingir resultados desportivos, classificação, marcas, tempos e/ou resultados previamente estabelecidos pelas respectivas Federações e associações nacionais e/ou organismos internacionais de cada modalidade; d)Promover, apoiar, facilitar e estimular o processo de formação e legalização de núcleos, clubes e associações desportivas ao nível dos locais de residências, escolas, desporto militar, para militar e da pessoa portadora de deficiência;
  67. Número ou marcador, página 3: e) Promover e estimular a realização de quadros competitivos, festivais, torneios e outros convívios sócios desportivos;
  68. Número ou marcador, página 3: f) Criar condições para um ambiente favorável para prática do desporto;
  69. Número ou marcador, página 3: g) Manter relações de parceria e cooperação com outras associações, núcleos e clubes locais, nacionais ou estrangeiros;
  70. Número ou marcador, página 3: h) Cooperar com entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras em tudo o que puder ser útil ao desenvolvimento do desporto;
  71. Número ou marcador, página 3: i) Participar em fóruns de debate de assuntos que digam respeito ao desenvolvimento do desporto;
  72. Número ou marcador, página 3: j) Promover e participar em soluções colectivas de questões de interesse geral e sócio desportivos.
  73. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
  74. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
  75. Texto do artigo, página 3: (Admissão de membros)
  76. Texto do artigo, página 3: Podem se filiar a Academia Marcelino dos Santos, todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que mostrem interesse pelos objectivos prosseguidos pela Academia.
  77. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  78. Texto do artigo, página 3: (Categorias de membros)
  79. Número ou marcador, página 3: Um) A Academia de Desporto Marcelino dos Santos tem as seguintes categorias de membros:
  80. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores são todas pessoas singulares ou colectivas, que subscreveram a escritura da constituição da associação;
  81. Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos são as associações desportivas provinciais, que superintendendo a área de jurisdição, se encontrem filiadas a ADMS; c)Membros de mérito são os desportistas, dirigentes desportivos ou outras pessoas singulares que pelo seu valor ou actividade desenvolvida, se tenham revelado dignas dessa distinção;
  82. Número ou marcador, página 3: d) Membros honorários são as pessoas singulares ou colectivas que se tenham distinguido por serviços relevantes prestados ao desporto.
  83. Número ou marcador, página 3: Dois) A qualidade de membro de mérito e honorário só pode ser atribuída pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção ou da maioria dos membros ordinários.
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  85. Texto do artigo, página 3: Perda de qualidade de membros
  86. Número ou marcador, página 3: Um) Perdem a qualidade de membros os que, a seu pedido, assim o requeiram por escrito. Dois) São excluídos os membros que:
  87. Número ou marcador, página 3: a) Deixarem de pagar a sua quota mensal por 3 meses sem uma justificação plausível;
  88. Número ou marcador, página 3: b) Praticarem actos lesivos aos interesses da academia ou tentem contra a dignidade da mesma ou dos seus colegas devidamente comprovados em processo disciplinar organizado para o efeito e em que se conceda ampla liberdade de defesa;
  89. Número ou marcador, página 3: c) Recusarem o cumprimento das deliberações tomadas em Assembleia Geral nos termos estatuários.
  90. Número ou marcador, página 3: Três) A exclusão efectuada ao abrigo das alíneas b) e c) do número anterior é sempre precedida do parecer do Conselho de Direcção.
  91. Número ou marcador, página 3: Quatro) A readmissão é da competência do Conselho de Direcção, e só é concedida aos que a tenham perdido ao abrigo do número 1 e da alínea a) do número 2, desde que, tenha sido feita a liquidação total do débito em atraso e da alínea b) depois de cumprido com zelo o período de suspensão.
  92. Número ou marcador, página 3: Cinco) O regime sancionatório é objecto de regulamentação específica.
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  94. Texto do artigo, página 3: Direitos dos membros
  95. Número ou marcador, página 3: Um) São direitos dos membros:
  96. Número ou marcador, página 3: a) Participar nas assembleias gerais;
  97. Número ou marcador, página 3: b) Participar nas actividades desenvolvidas pela Academia ou por esta em conjunto com outras entidades;
  98. Número ou marcador, página 3: c) Participar e votar nas assembleias gerais;
  99. Número ou marcador, página 3: d) Ser eleitos para os órgãos sociais da academia;
  100. Número ou marcador, página 3: e) Participar nas actividades desenvolvidas pela Academia ou por esta em conjunto com outras entidades;
  101. Número ou marcador, página 3: f) Usufruir de todos os benefícios que a Academia oferecer aos seus associados;
  102. Número ou marcador, página 3: g) Propor a admissão de novos membros colectivos e singulares.
  103. Número ou marcador, página 3: Dois) São direitos dos membros honorários e efectivos, os previstos na alíneaa) com exclusão dos direitos de voto e do previsto na alínea b), c), d) e e).
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  105. Texto do artigo, página 3: Deveres dos membros
  106. Texto do artigo, página 3: Os membros da Academia têm os seguintes deveres:
  107. Número ou marcador, página 3: a) Contribuir com dedicação, lealdade e desinteresse para a prosperidade e prestígio da Academia;
  108. Número ou marcador, página 3: b) Comunicar a Direcção da Academia quando queiram demitir-se ou pedir suspensão do pagamento de quotas;
  109. Número ou marcador, página 3: c) Servir gratuitamente, por períodos de cinco anos, os cargos de carácter directivo ou administrativo para que foram eleitos, quando tenham decorrido três anos após a sua admissão como membros; d)Efectuar o pagamento de jóia içada para a admissão à categoria de membro e da quota mensal estabelecida no regulamento interno da Academia.
  110. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  111. Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  113. Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais
  114. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da Academia são: a) A Assembleia Geral;
  115. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção;
  116. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Jurisdicional;
  117. Número ou marcador, página 4: d) Conselho Fiscal.
  118. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZ
  119. Texto do artigo, página 4: (Incompatibilidade)
  120. Texto do artigo, página 4: O exercício de funções nos órgãos sociais da Academia é incompatível com as seguintes situações:
  121. Número ou marcador, página 4: a) Acumulação de cargos na Academia;
  122. Número ou marcador, página 4: b) O exercício simultâneo de cargos directivos em diferentes associações desportivas;
  123. Número ou marcador, página 4: c) Outras situações contrárias a ética desportiva, nos termos do artigo 46, da Lei n.º 11/2002, de 12 de Marco.
  124. Número ou marcador, página 4: SECCÃO I Assembleia Geral
  125. Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
  126. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  127. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo e, é constituída pelos membros fundadores e efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
  128. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa da assembleia geral que assegura e conduz os trabalhos, e é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretario, eleitos pela Assembleia Geral de entre os seus membros, por sufrágio directo e secreto.
  129. Número ou marcador, página 4: Três) São igualmente eleitos dois suplentes que suprem os impedimentos dos efectivos de acordo com o critério estabelecido pela Mesa.
  130. Número ou marcador, página 4: Quatro) Os membros da Mesa tomam posse perante o Plenário da Assembleia Geral.
  131. Número ou marcador, página 4: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros da Academia.
  132. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
  133. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  134. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, por convocação do seu Presidente, para discussão e aprovação de planos de actividades, relatórios e contas de exercícios presentes e anteriores, e, para eleição dos órgãos sociais quando a isso haja lugar.
  135. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
  136. Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
  137. Texto do artigo, página 4: São de exclusiva competência da Assembleia Geral:
  138. Número ou marcador, página 4: a) Eleição e revogação de mandatos dos órgãos sociais;
  139. Número ou marcador, página 4: b) Discussão e aprovação de relatório e contas de exercício, com pareceres do Conselho Fiscal;
  140. Número ou marcador, página 4: c) Discussão, alteração e aprovação de planos de actividades e propostas do Conselho de Direcção;
  141. Número ou marcador, página 4: d) Expulsão de sócios;
  142. Número ou marcador, página 4: e) Deliberação sobre transferência da sede e sobre a dissolução da associação; f)Deliberação sobre qualquer assunto que tenha sido causa da sua convocação;
  143. Número ou marcador, página 4: g) Alteração do estatuto e regulamentos por ela aprovados.
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  145. Texto do artigo, página 4: (Deliberações da Mesa da Assembleia Geral)
  146. Texto do artigo, página 4: A Mesa só pode reunir validamente, desde que esteja presente a maioria dos seus membros e as deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente ou quem o substitua o voto de qualidade.
  147. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Conselho de Direcção
  148. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  149. Texto do artigo, página 4: Natureza e composição do Conselho de Direcção
  150. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Academia e é constituído por um presidente, três vice-presidentes, um secretário, um tesoureiro e três vogais.
  151. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  152. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  153. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês, podendo reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, por iniciativa do presidente ou de três dos seus restantes membros, devendo lavrar-se a acta de cada reunião.
  154. Número ou marcador, página 4: Dois) A convocatória para as reuniões é feita pelo presidente, e com a antecedência necessária com vista à participação efectiva dos outros membros.
  155. Número ou marcador, página 4: Três) Com a convocatória deve ser enviado o projecto da ordem do dia ou, tratando se de reunião extraordinária, a ordem do dia estabelecido ser também indicada a respectiva data bem como a hora e o local.
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  157. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  158. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho de Direcção: a) Definir políticas executivas dos membros;
  159. Número ou marcador, página 4: b) Administrar com zelo os bens e interesses dos membros;
  160. Número ou marcador, página 4: c) Admitir membros e aplica-los penalidades que forem da sua competência;
  161. Número ou marcador, página 4: d) Admitir pessoal conforme as necessidades de funcionamento e das actividades da Academia; e)Cumprir e fazer cumprir as deliberações da assembleia Geral;
  162. Número ou marcador, página 4: f) Executar actividades necessárias para que a academia se mantenha em dia e atinja os seus objectivos legítimos;
  163. Número ou marcador, página 4: g) Representar a Academia activamente, em juízo e fora dele, contribuindo para o seu bom nome;
  164. Número ou marcador, página 4: h) Negociar e contratar nos termos legais e regulamentares, parcerias, empréstimos e financiamentos com pessoas colectivas e singulares privadas, governamentais e nãogovernamentais nacionais e estrangeiros em nome da academia em todos actos e contratos em que esteja interessado.
  165. Número ou marcador, página 4: Dois) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral os seguintes documentos:
  166. Número ou marcador, página 4: a) Propostas e planos de actividades e respectiva provisão financeira;
  167. Número ou marcador, página 4: b) Relatório de actividade e de contas de exercício;
  168. Número ou marcador, página 4: c) Regulamentos e outros documentos que assim o requeiram;
  169. Número ou marcador, página 4: d) Praticar demais actos impostos pelo estatuto e pelos regulamentos.
  170. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Conselho Jurisdicional
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  172. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  173. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Jurisdicional é o órgão de jurisdição e detentor do poder disciplinar da Academia.
  174. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Jurisdicional é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral pelo período de quatro anos, mediante proposta apresentada pelo Conselho de Direcção, ou por pelo menos sete membros fundadores ou efectivos.
  175. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho Jurisdicional é composto por um Presidente, um vice-presidente e um vogal.
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  177. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  178. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Jurisdicional:
  179. Número ou marcador, página 4: a) Decidir sobre os recursos que, em segunda instância, lhe forem apresentados sobre decisões do Conselho de Direcção;
  180. Número ou marcador, página 5: b) Dar parecer sobre propostas de alterações dos estatutos e regulamentos internos da Academia;
  181. Número ou marcador, página 5: c) Examinar toda a documentação produzida pelo Conselho de Direcção em caso de reclamação;
  182. Número ou marcador, página 5: d) Aplicar as sanções disciplinares em conformidade com os Regulamentos internos da Academia;
  183. Número ou marcador, página 5: e) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de Assembleia Geral sempre que julgue conveniente para os interesses da Academia.
  184. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE
  185. Texto do artigo, página 5: (Convocação e funcionamento)
  186. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Jurisdicional reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o seu Presidente ou a maioria dos seus membros o julgue conveniente.
  187. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Jurisdicional reúne mediante convocação do seu presi.
  188. Número ou marcador, página 5: Três) dente ou por iniciativa de dois dos seus membros, ou a pedido do Conselho de Direcção da Academia.
  189. Número ou marcador, página 5: Quatro) O Conselho Jurisdicional só pode deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros.
  190. Número ou marcador, página 5: Cinco) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto e ao presidente o voto de qualidade em caso de empate.
  191. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO VI Conselho Fiscal
  192. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E UM
  193. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  194. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da actividade económico-financeira da Academia e é composto por um Presidente, um vice-presidente e um secretario, eleitos pela Assembleia Geral, de entre os seus membros, por sufrágio directo e secreto.
  195. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
  196. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  197. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre, e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente.
  198. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
  199. Texto do artigo, página 5: (Competências do conselho Fiscal)
  200. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  201. Número ou marcador, página 5: a) Saber o estágio da academia em todos os aspectos incluindo financeiro, em caixa e em estabelecimentos de
  202. Texto do artigo, página 5: crédito, obrigatoriamente uma vez por trimestre e, fazer constar nas actas das suas reuniões;
  203. Número ou marcador, página 5: b) Solicitar a convocação da assembleia Geral sempre que julgue necessário, para discutir assuntos interessantes a vida da academia;
  204. Número ou marcador, página 5: c) Dar pareceres aos relatórios e contas de exercícios, assim como qualquer documento que lhe for submetido para o efeito;
  205. Número ou marcador, página 5: d) Zelar pelo cumprimento dos instrumentos legais e das deliberações da Assembleia Geral;
  206. Número ou marcador, página 5: e) Assistir, quando convidado, as sessões do conselho de Direcção.
  207. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
  208. Texto do artigo, página 5: (Duração do mandato)
  209. Número ou marcador, página 5: Um) O mandato dos titulares dos órgãos sociais da Academia é de quatro (4) anos, em regra coincidentes com o ciclo olímpico.
  210. Número ou marcador, página 5: Dois) O mandato dos titulares da Academia é renovável de quatro em quatro anos.
  211. Número ou marcador, página 5: Três) Os titilares dos órgãos sociais da
  212. Texto do artigo, página 5: Academia, só podem recandidatar-se uma vez.
  213. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Fundos e património
  214. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
  215. Texto do artigo, página 5: (Património)
  216. Texto do artigo, página 5: O património da Academia é o conjunto de bens e dos direitos e obrigações de que a Academia é titular, independentemente da sua forma de aquisição, nomeadamente:
  217. Número ou marcador, página 5: a) Bens móveis, animais e imóveis sujeitos ou não a registo;
  218. Número ou marcador, página 5: b) Empresas, estabelecimentos, instalações, direitos, quotas e outras formas de participação financeira da Academia; e
  219. Número ou marcador, página 5: c) Bens adquiridos por conta de projecções, com financiamento externo, quando não haja reserva de titularidade a favor de terceiros.
  220. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
  221. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  222. Número ou marcador, página 5: Um) O fundo disponível da Academia é constituído pelas receitas ordinárias e extraordinárias e destina-se a satisfazer os encargos normais da academia.
  223. Número ou marcador, página 5: Dois) Todos os valores da academia devem estar depositados em instituição bancária só podendo ser levantados com as assinaturas conjuntas que obrigam a Academia e sendo duas obrigatórias.
  224. Número ou marcador, página 5: CAPITULO V Disposições finais
  225. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
  226. Texto do artigo, página 5: (subsídios e Doações)
  227. Texto do artigo, página 5: Os subsídios e doações feitas à academia não podem ser desviados dos fins para os quais foram concedidos.
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E OITO
  229. Texto do artigo, página 5: (Alteração dos estatutos)
  230. Texto do artigo, página 5: A alteração dos estatutos só pode ser feita por deliberação da assembleia Geral, com voto favorável de três quartos dos membros presentes ou representados.
  231. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E NOVE
  232. Texto do artigo, página 5: (Dissolução e liquidação)
  233. Número ou marcador, página 5: Um) A Academia só se dissolve por deliberação da assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito, com o voto favorável de três quatros de todos os membros ou nos casos previstos na lei.
  234. Número ou marcador, página 5: Dois) A proposta da dissolução deve ser submetida ao conselho de direcção com pelo menos seis meses de antecedência da realização da Assembleia Geral que deliberará sobre a matéria.
  235. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA
  236. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  237. Texto do artigo, página 5: Os casos omissos no presente estatuto serão regulados por legislação específica aplicável na Republica de Moçambique.
  238. Texto do artigo, página 5: Associação das Instituições do Ensino Superior Privadas
  239. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Disposições introdutórias
  240. Número ou marcador, página 5: ARTIGO UM
  241. Texto do artigo, página 5: (Designação e âmbito)
  242. Texto do artigo, página 5: A Associação das Instituições do Ensino Superior Privadas, abreviadamente designada pela sigla AIESP, é uma pessoa colectiva de Direito Privado e é de âmbito Nacional.
  243. Número ou marcador, página 5: a) A AIESP rege-se por estatutos próprios;
  244. Número ou marcador, página 5: b) A AIESP goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e prosseguem fins não lucrativos conforme Lei 8/91, de 18 de Junho.
  245. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOIS
  246. Texto do artigo, página 6: (Objecto)
  247. Texto do artigo, página 6: A AIESP tem como objecto assegurar o respeito pela plena integração do ensino superior privado no sistema educativo moçambicano, no âmbito do funcionamento de estabelecimentos de ensino superior instituídos por pessoas colectivas de direito privado.
  248. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRÊS
  249. Texto do artigo, página 6: (Sede e duração)
  250. Texto do artigo, página 6: A Associação das IES Privadas (AIESP) tem a sua sede em Moçambique, na cidade da Beira, podendo criar delegações às suas actividades, progressivamente, a todo o território nacional e estrangeira, conforme se verifique dispor de condições e recursos para tal mediante liberação dos seus órgãos competentes.
  251. Texto do artigo, página 6: AIESP é criada por tempo indeterminado.
  252. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUATRO
  253. Texto do artigo, página 6: (Os Princípios fundamentais)
  254. Número ou marcador, página 6: Um) A AIESP no exercício da sua actividade tem como princípios fundamentais:
  255. Número ou marcador, página 6: a) O incentivo do respeito e dignidade do Ensino Superior Privado no âmbito da aplicação da Lei do Ensino Superior em Moçambique;
  256. Número ou marcador, página 6: b) Incentivar a promoção de parcerias inter-institucionais;
  257. Número ou marcador, página 6: c) Promover o diálogo entre vários intervenientes no Ensino Superior, nomeadamente: Governo, sociedade civil, organizações profissionais e instituições congéneres nacionais e estrangeiras;
  258. Número ou marcador, página 6: d) Garantir o exercício do direito fundamental de liberdade de ensino, investigação e prestação de serviços às comunidades com a observância dos fins definidos na legislação do Ensino Superior em vigor em Moçambique.
  259. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CINCO
  260. Texto do artigo, página 6: (Objectivos gerais)
  261. Texto do artigo, página 6: São objectivos gerais da AIESP:
  262. Número ou marcador, página 6: a) Promover e incentivar a qualidade do Ensino Superior através de revisão de pares e auto-avaliação institucional;
  263. Número ou marcador, página 6: b) Assegurar o respeito pela plena integração do ensino superior privado no sistema educativo moçambicano;
  264. Número ou marcador, página 6: c) Assegurar a liberdade e a autonomia pedagógica, académica e científica das IESP;
  265. Número ou marcador, página 6: d) Promover a mobilidade dos docentes, discentes e investigadores;
  266. Número ou marcador, página 6: e) Partilhar as experiências académicas e organizacionais;
  267. Número ou marcador, página 6: f) Assinar acordos e protocolos com organizações nacionais e estrangeiras;
  268. Número ou marcador, página 6: g) Coordenar e gerir financiamentos da AIESP a aplicar nas actividades do ensino superior privado;
  269. Número ou marcador, página 6: h) Monitorar e fiscalizar os projectos indexados à AIESP, decorrentes dos patrocínios e donativos;
  270. Número ou marcador, página 6: i) Participar na definição das estratégias e políticas públicas sobre a educação em Moçambique;
  271. Número ou marcador, página 6: j) Integrar e participar em acções inspectivas ao Ensino Superior;
  272. Número ou marcador, página 6: k) Promover a representatividade e rotatividade a nível nacional dos membros do Conselho Nacional do Ensino Superior;
  273. Número ou marcador, página 6: l) Dialogar com as entidades instituidoras das IESP sobre vários aspectos do ensino superior.
  274. Número ou marcador, página 6: CAPITULO II Os membros
  275. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I
  276. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEIS
  277. Texto do artigo, página 6: (Definição e categoria dos membros)
  278. Número ou marcador, página 6: Um) Define-se como membros da AIESP todas as instituições e personalidades que adiram, aceitem e tenham sido admitidos segundo os estatutos.
  279. Número ou marcador, página 6: a) A AIESP é composta por membros fundadores, efectivos, beneméritos e honorários;
  280. Número ou marcador, página 6: b) São membros fundadores as pessoas colectivas e seus respectivos representantes que subscreveram o acto constituinte da AIESP em Nampula;
  281. Número ou marcador, página 6: c) São membros efectivos todos os que foram admitidos de acordo com o Estatuto;
  282. Número ou marcador, página 6: d) São membros beneméritos os que prestem apoio notável para a AIESP;
  283. Número ou marcador, página 6: e) São membros honorários as individualidades ou colectividades que prestem apoio notável para a AIESP.
  284. Número ou marcador, página 6: Dois) As distinções que se traduzem na atribuição de categoria de membro honorário são conferidas pela Assembleia Geral sob a proposta do Conselho Directivo.
  285. Número ou marcador, página 6: Três) Apenas os membros honorários são isentos das quotas.
  286. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SETE
  287. Texto do artigo, página 6: (Candidaturas)
  288. Texto do artigo, página 6: As candidaturas dos membros efectivos serão presentes à direcção mediante proposta assinada pelo próprio candidato.
  289. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITO
  290. Texto do artigo, página 6: (Admissão)
  291. Número ou marcador, página 6: Um) As propostas de admissão dos membros efectivos devem estar patentes na sede da AIESP, para que, no prazo de trinta dias, os membros possam delas tomar conhecimento e prestar à direcção as informações que entendam.
  292. Número ou marcador, página 6: Dois) Qualquer membro poderá deduzir oposição à admissão de um candidato, o que deverá fazer dentro do prazo referido no parágrafo anterior e por escrito, com a indicação dos fundamentos.
  293. Número ou marcador, página 6: Três) Deduzida a oposição, a direcção procederá às necessárias averiguações e, sendo julgada procedente a oposição, rejeitará o pedido de admissão.
  294. Número ou marcador, página 6: Quatro) Da deliberação da Direcção cabe recurso para a Assembleia Geral.
  295. Número ou marcador, página 6: Cinco) Compete à Direcção submeter a
  296. Texto do artigo, página 6: candidatura à Assembleia Geral para aprovação.
  297. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Dos direitos e deveres dos membros
  298. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NOVE
  299. Texto do artigo, página 6: (Defesa dos direitos)
  300. Texto do artigo, página 6: As Instituições do Ensino Superior Privadas em Moçambique têm o direito de solicitar a intervenção da AIESP, para a defesa dos seus direitos e legítimos interesses nos termos previstos na lei.
  301. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZ
  302. Texto do artigo, página 6: (Direitos)
  303. Texto do artigo, página 6: São direitos dos membros:
  304. Número ou marcador, página 6: a) Tomar parte nas deliberações e nos demais actos da Assembleia Geral com direito a voto;
  305. Número ou marcador, página 6: b) Eleger e ser eleito para qualquer dos cargos da AIESP;
  306. Número ou marcador, página 6: c) Apresentar à direcção reclamações, propostas, sugestões e alvitres;
  307. Número ou marcador, página 6: d) Deduzir oposição à admissão de membros;
  308. Número ou marcador, página 6: e) Recorrer para a Assembleia Geral das resoluções da direcção; f)Tomar parte em palestras, conferências, convívios, graduações, festas e outros actos associativos;
  309. Número ou marcador, página 6: g) Em conjunto, promover, organizar e realizar cursos e programas académicos;
  310. Número ou marcador, página 6: h) Solicitar protecção e auxílio à AIESP;
  311. Número ou marcador, página 6: i) Conter mandato ao seu representante na Assembleia Geral;
  312. Número ou marcador, página 6: j) Os membros só poderão exercer os direitos estabelecidos no artigo anterior quando estiverem no pleno gozo dos direitos sociais.
  313. Número ou marcador, página 6: k) Os membros gozam de plenos direitos sociais quando:
  314. Número ou marcador, página 6: l) Estejam em situação regular;
  315. Número ou marcador, página 6: m) Não sendo isentos, tenham pago a quota relativa ao mês anterior.
  316. Número ou marcador, página 7: ARTIGO ONZE
  317. Texto do artigo, página 7: (Deveres)
  318. Texto do artigo, página 7: São deveres dos membros:
  319. Número ou marcador, página 7: a) Respeitar os estatutos e o regulamento interno e acatar as deliberações e resoluções da Assembleia Geral e dos demais órgãos;
  320. Número ou marcador, página 7: b) Defender os interesses da AIESP e pugnar pelo seu prestígio; c)Servir gratuitamente os cargos para que forem nomeados ou eleitos;
  321. Número ou marcador, página 7: d) Pagar a jóia e quota que forem fixados;
  322. Número ou marcador, página 7: e) Executar com zelo todas as tarefas que lhe forem conferidas.
  323. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Órgãos sociais
  324. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Disposições gerais
  325. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOZE
  326. Texto do artigo, página 7: (Constituição)
  327. Número ou marcador, página 7: Um) Constituem órgãos AIESP:
  328. Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral
  329. Número ou marcador, página 7: b) Conselho Directivo
  330. Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal.
  331. Número ou marcador, página 7: d) Conselho consultivo
  332. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TREZE
  333. Texto do artigo, página 7: (Mandato)
  334. Número ou marcador, página 7: Um) Os órgãos de direcção são eleitos por meio de listas e escrutínio secreto, em Assembleia Geral especificamente convocada para o efeito.
  335. Número ou marcador, página 7: Dois) O mandato dos órgãos de direcção é de três anos, podendo ser renovado por igual período.
  336. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CATORZE
  337. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento)
  338. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano.
  339. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente, sempre que for necessário, quando convocada pelo seu Presidente ou solicitada pelo Conselho Directivo, pelo Presidente do Conselho Fiscal ou por dois terços da totalidade de membros.
  340. Número ou marcador, página 7: Três) Nas Sessões da Assembleia Geral serão lavradas, com fidelidade, as respectivas actas, mormente as deliberações tomadas.
  341. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINZE
  342. Texto do artigo, página 7: (Mesa da Assembleia Geral)
  343. Texto do artigo, página 7: A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelo presidente, vice-presidente e o secretário.
  344. Número ou marcador, página 7: a) O vice-presidente assumirá a presidência, na falta ou impedimento do presidente.
  345. Número ou marcador, página 7: b) Na falta do secretário, a mesa da Assembleia Geral, escolherá de entre os membros presentes, quem deve substituí-lo.
  346. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSEIS
  347. Texto do artigo, página 7: (Aviso Convocatório)
  348. Texto do artigo, página 7: O aviso convocatório da Assembleia Geral deve indicar, obrigatoriamente, o dia, a hora, o local da sua realização e a respectiva agenda do dia, por forma expressa e concreta.
  349. Texto do artigo, página 7: Os avisos convocatórios são assinados pelo Presidente da Assembleia Geral em exercício, ou pelo substituto legal, nos termos dos presentes estatutos, sendo distribuídos ou divulgados com antecedência mínima de quinze (15) dias.
  350. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSETE
  351. Texto do artigo, página 7: (Quórum)
  352. Texto do artigo, página 7: A Assembleia Geral delibera quando estiverem presentes mais de dois terços dos membros:
  353. Número ou marcador, página 7: a) Não havendo quórum, será novamente convocada com observância do estipulado no artigo anterior;
  354. Número ou marcador, página 7: b) Quando nesta segunda data também não haja quórum, decorridos que forem trinta minutos após a hora marcada para a reunião, a Assembleia Geral funcionará com qualquer número de membros.
  355. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZOITO
  356. Texto do artigo, página 7: (Competências da Assembleia Geral)
  357. Texto do artigo, página 7: Compete à Assembleia Geral:
  358. Número ou marcador, página 7: a) Apreciar os relatórios do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal;
  359. Número ou marcador, página 7: b) Discutir, aprovar, modificar ou rejeitar as contas da Direcção, o programa de actividades e o respectivo orçamento;
  360. Número ou marcador, página 7: c) Conferir ao conselho Directivo as autorizações nos casos em que os poderes a este atribuído se mostrem insuficientes, nomeadamente, para adquirir ou alienar bens mobiliários, contrair empréstimos, constituir hipotecas e consignar rendimentos;
  361. Número ou marcador, página 7: d) Fixar a jóia e a quota devidas pelos membros;
  362. Número ou marcador, página 7: e) Atribuir a categoria os membros beneméritos e honorários, e, conferir prémios de dedicação;
  363. Número ou marcador, página 7: f) Considerar as escusas de encargos para os quais os membros tenham sido eleitos, e proceder ao preenchimento das vagas que se verifiquem nos órgãos directivos;
  364. Número ou marcador, página 7: g) Aplicar sanções propostas pelo Conselho Consultivo, Conselho Fiscal e Conselho Directivo;
  365. Número ou marcador, página 7: h) Pronunciar-se sobre os recursos interpostos das resoluções da Direcção;
  366. Número ou marcador, página 7: i) Introduzir nos estatutos as alterações ou modificações que julgar convenientes;
  367. Número ou marcador, página 7: j) Aprovar o regulamento interno da AIESP;
  368. Número ou marcador, página 7: k) Deliberar sobre as delegações e outras formas de representação;
  369. Número ou marcador, página 7: l) Deliberar sobre a dissolução da AIESP, nomeando, na mesma sessão, uma comissão liquidatária;
  370. Número ou marcador, página 7: m) Resolver as dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos e deliberar sobre todos e quaisquer assuntos de interesse da AIESP para que tenha sido convocada.
  371. Número ou marcador, página 7: n) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre o objecto do distintivo da AIESP.
  372. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZANOVE
  373. Texto do artigo, página 7: (Competências do Presidente da Mesa)
  374. Número ou marcador, página 7: Um) Compete, essencialmente, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  375. Número ou marcador, página 7: a) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
  376. Número ou marcador, página 7: b) Presidir as sessões da Assembleia Geral;
  377. Número ou marcador, página 7: c) Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de actas.
  378. Número ou marcador, página 7: Dois) Estas e outras competências são plasmadas no regulamento interno da AIESP.
  379. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Conselho Directivo
  380. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE
  381. Texto do artigo, página 7: (Composição e a competência)
  382. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho directivo é composto pelos:
  383. Número ou marcador, página 7: a) Presidente;
  384. Número ou marcador, página 7: b) Vice-presidente;
  385. Número ou marcador, página 7: c) Director executivo; e
  386. Número ou marcador, página 7: d) O Secretário.
  387. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ao Conselho Directivo:
  388. Número ou marcador, página 7: a) Gerir as áreas: administrativa, económica e financeira;
  389. Número ou marcador, página 7: b) Cobrar jóias e quotas;
  390. Número ou marcador, página 7: c) Arrecadar e angariar quaisquer outros fundos;
  391. Número ou marcador, página 7: d) Organizar e apresentar à Assembleia Geral o relatório e prestar contas anuais;
  392. Número ou marcador, página 7: e) Delegar ao Director Executivo ou em qualquer outro membro da Direcção os poderes necessários para representar a AIESP em juízo ou fora dele, nas repartições públicas, organismos ou outras entidades colectivas e privadas, representar a AIESP;
  393. Número ou marcador, página 8: f) Propor a admissão de novos membros;
  394. Número ou marcador, página 8: g) Propor à Assembleia Geral medida disciplinar;
  395. Número ou marcador, página 8: h) Criar comissões de trabalho consideradas necessárias para o desenvolvimento da actividade da AIESP.
  396. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E UM
  397. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento)
  398. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Directivo reúne-se, sempre que necessário, para apreciar e decidir os assuntos da administração e outros considerados essenciais para o bom funcionamento da AIESP.
  399. Número ou marcador, página 8: Dois) Nas Sessões do Conselho Directivo serão lavradas actas, em livro próprio, com termos de abertura e encerramento assinados pelo Presidente.
  400. Número ou marcador, página 8: SUBSECÇÃO I
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