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Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Mecúfi
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadão associados, requereu ao Administrador do Distrito de Mecúfi, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido o respectivo estatuto de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma Associação de Camponeses que prossegue fins lícitos, não lucrativos,
Texto do artigo · p. 2 determinados e legalmente possíveis tanto que o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação são os seguintes: a Assembleia Geral, presidente, vice-presidente, o Conselho Fiscal e a Tesouraria.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto pelo n.º 2, do artigo 2, do Decreto-Lei n.º 93/2005, vai reconhecida provisoriamente/definitivamente como pessoa colectiva a Associação de Camponeses de Mecúfi, designada “ASSOCAME” cujo objectivo é de massificar agricultura no Distrito, facultando assim os praticantes residentes, bem como de outros pontos do país.
Texto do artigo · p. 2 Esta associação tem a sua sede em 3 de Fevereiro, na área da localidade de Maueia, Posto Administrativo de Murrebué, neste Distrito.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Mecúfi, 17 de Outubro de 2017. — O Administrador, Fernando Tomás Natal.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Academia de Desporto Marcelino dos Santos
Texto do artigo · p. 2 Entre:
Texto do artigo · p. 2 Marcelino dos Santos, casado, natural de Lumbo-Mussuril, de nascionalidade moçambicana, residente na rua Garcia de resende n. 30, portador de Bilhete de Identidade n.º 11010000029Q, emitido em 16 de Outubro de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Mapuo;
Texto do artigo · p. 2 Jaime Samissone Cumbe, solteiro maior, natural de Inhambane, de nascionalidade mocambicana, residiente o bairro Polana Caniço A, Q – 64 casa n.º 136, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100321031F, emitido em 8 de Março de 2018, pelo Arquivo de Identificação Civil de Mapuo;
Texto do artigo · p. 2 Sabina Dos Santos, casada, natural de LumboMussuril, de nascionalidade moçambicana, residiente na rua Silva Porto n.º 144, 1.ª andar, no bairro Chamanculo A, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110100206844B, emitido em 10 de Maio de 2010, pelo Arquivo de Identificação Civil de Mapuo;
Texto do artigo · p. 2 Acácio Maganhissane Jaime, solteiro maior, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Filipe Samuel Magaia n.º 970, 4.º, flat 12 portador de Bilhete de Identidade n.º 1101022544338C, emitido em 4 de Março de 2018, pelo Arquivo de Identificação Civil de Mapuo;
Texto do artigo · p. 2 Lourenço Vilanculos, casado, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Central B, na Avenida Eduardo Mondlane n.º 2221, 6.º andar,
Texto do artigo · p. 2 flat 2; portador de Bilhete de Identidade n.º 110101320859I, data de emissão 1 de Agosto de 2011, pelo Arquivo de Identificação Civil de Mapuo;
Texto do artigo · p. 2 Cândido Alberto Dias Lario, casado, natural de Portugal, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro de Laulane, Ka Mavota, rua da Igreja n.º 4, portador do DIRE n.º 11PT000629131, data de emissão 9 de Março de 2015, pela Direcção Nacional de Migração;
Texto do artigo · p. 2 Inácio De Jesus Pailo Bernardo, casado, natural de Maputo, nascionalidade moçambicana, residente no bairro de Polana Cimento, Avenida Julius Nyerere, n.º 954, 3.º andar portador de Bilhete de Identidade n.º 1101000016214N, emitido aos 14 de Julho de 2010, pelo Arquivo de Identificação Civil de Mapuo;
Texto do artigo · p. 2 Margarida Sansão Cume, solteira, natural de Maputo, de nascionalidade moçambicana, residente no bairro de Zimpeto, quarteirão 39, casa n.º 40, titular do Bilhete de Identidade n.º 110500302898M, data de emissão 5 de Novembro de 2015 pelo Arquivo de Identificação Civil de Mapuo;
Texto do artigo · p. 2 Ornila Sara Moises Machel, divorciada, natural de Maputo, nascionalidade moçambicana, residente no bairro de Polana Cimento, Avenida 24 de Julho, n.º 1284, 6.º andar, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102253779I, data de emissão 28 de Outubro de 2010 pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
Texto do artigo · p. 2 Sónia De Fatima Panachand Adrianopoulos, casada, natural de Maputo, nascionalidade
Texto do artigo · p. 2 moçambicana, residente no bairro de Aeroporto, rua das Carmelias, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110103990681I, data de emissão 11 de Junho de 2015 pelo Arquivo de Identificação Civil de Mapuo;
Texto do artigo · p. 2 António Alberto Munguambe, solteiro maior, natural de Maputo, de nascionalidade moçambicana, residente no bairro de Alto - Maé, Avenida Romão F. Farinha, n.º 1001, 3.º andar, portador de Bilhete de Identidade n.º 110102254360B, emitido aos 5 de Novembro de 2010 pelo Arquivo de Identificação Civil de Mapuo.
Texto do artigo · p. 2 Ao abrigo da lei e pelo presente instrumento celebram entre si o presente contrato de constituição da Academia de Desportos Marcelino dos Santos, que se regem pelas clausulas seguintes:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 2 Um) Nos termos aplicáveis dos presentes estatutos, é constituída a Academia de Desporto Marcelino dos Santos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Academia de Desporto Marcelino dos Santos é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Academia de Desporto Marcelino dos Santos é de âmbito nacional, podendo constituir
Texto do artigo · p. 3 representações provinciais e nelas podem se filiar todos os fazedores do desporto.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Academia do Desporto Marcelino dos Santos tem como sua sede provisória, o Parque dos Continuadores, n.º 117, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Academia de Desporto Marcelino dos Santos é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 3 A Academia de Desporto Marcelino dos Santos tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover, desenvolver e estimular a prática do desporto e actividades físicas pelas crianças, adolescentes, jovens e adultos de ambos os sexos;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover e realizar actividades desportivas em parceria com as respectivas federações ou associações das modalidades;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover, apoiar e facilitar os processos de preparação e competições de atletas que pretendam atingir resultados desportivos, classificação, marcas, tempos e/ou resultados previamente estabelecidos pelas respectivas Federações e associações nacionais e/ou organismos internacionais de cada modalidade; d)Promover, apoiar, facilitar e estimular o processo de formação e legalização de núcleos, clubes e associações desportivas ao nível dos locais de residências, escolas, desporto militar, para militar e da pessoa portadora de deficiência;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover e estimular a realização de quadros competitivos, festivais, torneios e outros convívios sócios desportivos;
Número ou marcador · p. 3 f) Criar condições para um ambiente favorável para prática do desporto;
Número ou marcador · p. 3 g) Manter relações de parceria e cooperação com outras associações, núcleos e clubes locais, nacionais ou estrangeiros;
Número ou marcador · p. 3 h) Cooperar com entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras em tudo o que puder ser útil ao desenvolvimento do desporto;
Número ou marcador · p. 3 i) Participar em fóruns de debate de assuntos que digam respeito ao desenvolvimento do desporto;
Número ou marcador · p. 3 j) Promover e participar em soluções colectivas de questões de interesse geral e sócio desportivos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 3 Podem se filiar a Academia Marcelino dos Santos, todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que mostrem interesse pelos objectivos prosseguidos pela Academia.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Academia de Desporto Marcelino dos Santos tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores são todas pessoas singulares ou colectivas, que subscreveram a escritura da constituição da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros efectivos são as associações desportivas provinciais, que superintendendo a área de jurisdição, se encontrem filiadas a ADMS; c)Membros de mérito são os desportistas, dirigentes desportivos ou outras pessoas singulares que pelo seu valor ou actividade desenvolvida, se tenham revelado dignas dessa distinção;
Número ou marcador · p. 3 d) Membros honorários são as pessoas singulares ou colectivas que se tenham distinguido por serviços relevantes prestados ao desporto.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A qualidade de membro de mérito e honorário só pode ser atribuída pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção ou da maioria dos membros ordinários.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 Perda de qualidade de membros
Número ou marcador · p. 3 Um) Perdem a qualidade de membros os que, a seu pedido, assim o requeiram por escrito. Dois) São excluídos os membros que:
Número ou marcador · p. 3 a) Deixarem de pagar a sua quota mensal por 3 meses sem uma justificação plausível;
Número ou marcador · p. 3 b) Praticarem actos lesivos aos interesses da academia ou tentem contra a dignidade da mesma ou dos seus colegas devidamente comprovados em processo disciplinar organizado para o efeito e em que se conceda ampla liberdade de defesa;
Número ou marcador · p. 3 c) Recusarem o cumprimento das deliberações tomadas em Assembleia Geral nos termos estatuários.
Número ou marcador · p. 3 Três) A exclusão efectuada ao abrigo das alíneas b) e c) do número anterior é sempre precedida do parecer do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A readmissão é da competência do Conselho de Direcção, e só é concedida aos que a tenham perdido ao abrigo do número 1 e da alínea a) do número 2, desde que, tenha sido feita a liquidação total do débito em atraso e da alínea b) depois de cumprido com zelo o período de suspensão.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) O regime sancionatório é objecto de regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 Direitos dos membros
Número ou marcador · p. 3 Um) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar nas actividades desenvolvidas pela Academia ou por esta em conjunto com outras entidades;
Número ou marcador · p. 3 c) Participar e votar nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 3 d) Ser eleitos para os órgãos sociais da academia;
Número ou marcador · p. 3 e) Participar nas actividades desenvolvidas pela Academia ou por esta em conjunto com outras entidades;
Número ou marcador · p. 3 f) Usufruir de todos os benefícios que a Academia oferecer aos seus associados;
Número ou marcador · p. 3 g) Propor a admissão de novos membros colectivos e singulares.
Número ou marcador · p. 3 Dois) São direitos dos membros honorários e efectivos, os previstos na alíneaa) com exclusão dos direitos de voto e do previsto na alínea b), c), d) e e).
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 3 Os membros da Academia têm os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 3 a) Contribuir com dedicação, lealdade e desinteresse para a prosperidade e prestígio da Academia;
Número ou marcador · p. 3 b) Comunicar a Direcção da Academia quando queiram demitir-se ou pedir suspensão do pagamento de quotas;
Número ou marcador · p. 3 c) Servir gratuitamente, por períodos de cinco anos, os cargos de carácter directivo ou administrativo para que foram eleitos, quando tenham decorrido três anos após a sua admissão como membros; d)Efectuar o pagamento de jóia içada para a admissão à categoria de membro e da quota mensal estabelecida no regulamento interno da Academia.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da Academia são: a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Jurisdicional;
Número ou marcador · p. 4 d) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 4 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 4 O exercício de funções nos órgãos sociais da Academia é incompatível com as seguintes situações:
Número ou marcador · p. 4 a) Acumulação de cargos na Academia;
Número ou marcador · p. 4 b) O exercício simultâneo de cargos directivos em diferentes associações desportivas;
Número ou marcador · p. 4 c) Outras situações contrárias a ética desportiva, nos termos do artigo 46, da Lei n.º 11/2002, de 12 de Marco.
Número ou marcador · p. 4 SECCÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo e, é constituída pelos membros fundadores e efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa da assembleia geral que assegura e conduz os trabalhos, e é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretario, eleitos pela Assembleia Geral de entre os seus membros, por sufrágio directo e secreto.
Número ou marcador · p. 4 Três) São igualmente eleitos dois suplentes que suprem os impedimentos dos efectivos de acordo com o critério estabelecido pela Mesa.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Os membros da Mesa tomam posse perante o Plenário da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros da Academia.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, por convocação do seu Presidente, para discussão e aprovação de planos de actividades, relatórios e contas de exercícios presentes e anteriores, e, para eleição dos órgãos sociais quando a isso haja lugar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 São de exclusiva competência da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleição e revogação de mandatos dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 b) Discussão e aprovação de relatório e contas de exercício, com pareceres do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 c) Discussão, alteração e aprovação de planos de actividades e propostas do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) Expulsão de sócios;
Número ou marcador · p. 4 e) Deliberação sobre transferência da sede e sobre a dissolução da associação; f)Deliberação sobre qualquer assunto que tenha sido causa da sua convocação;
Número ou marcador · p. 4 g) Alteração do estatuto e regulamentos por ela aprovados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 (Deliberações da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Mesa só pode reunir validamente, desde que esteja presente a maioria dos seus membros e as deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente ou quem o substitua o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 Natureza e composição do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Academia e é constituído por um presidente, três vice-presidentes, um secretário, um tesoureiro e três vogais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês, podendo reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, por iniciativa do presidente ou de três dos seus restantes membros, devendo lavrar-se a acta de cada reunião.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A convocatória para as reuniões é feita pelo presidente, e com a antecedência necessária com vista à participação efectiva dos outros membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) Com a convocatória deve ser enviado o projecto da ordem do dia ou, tratando se de reunião extraordinária, a ordem do dia estabelecido ser também indicada a respectiva data bem como a hora e o local.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Conselho de Direcção: a) Definir políticas executivas dos membros;
Número ou marcador · p. 4 b) Administrar com zelo os bens e interesses dos membros;
Número ou marcador · p. 4 c) Admitir membros e aplica-los penalidades que forem da sua competência;
Número ou marcador · p. 4 d) Admitir pessoal conforme as necessidades de funcionamento e das actividades da Academia; e)Cumprir e fazer cumprir as deliberações da assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 f) Executar actividades necessárias para que a academia se mantenha em dia e atinja os seus objectivos legítimos;
Número ou marcador · p. 4 g) Representar a Academia activamente, em juízo e fora dele, contribuindo para o seu bom nome;
Número ou marcador · p. 4 h) Negociar e contratar nos termos legais e regulamentares, parcerias, empréstimos e financiamentos com pessoas colectivas e singulares privadas, governamentais e nãogovernamentais nacionais e estrangeiros em nome da academia em todos actos e contratos em que esteja interessado.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 4 a) Propostas e planos de actividades e respectiva provisão financeira;
Número ou marcador · p. 4 b) Relatório de actividade e de contas de exercício;
Número ou marcador · p. 4 c) Regulamentos e outros documentos que assim o requeiram;
Número ou marcador · p. 4 d) Praticar demais actos impostos pelo estatuto e pelos regulamentos.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Conselho Jurisdicional
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Jurisdicional é o órgão de jurisdição e detentor do poder disciplinar da Academia.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Jurisdicional é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral pelo período de quatro anos, mediante proposta apresentada pelo Conselho de Direcção, ou por pelo menos sete membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho Jurisdicional é composto por um Presidente, um vice-presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Jurisdicional:
Número ou marcador · p. 4 a) Decidir sobre os recursos que, em segunda instância, lhe forem apresentados sobre decisões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Dar parecer sobre propostas de alterações dos estatutos e regulamentos internos da Academia;
Número ou marcador · p. 5 c) Examinar toda a documentação produzida pelo Conselho de Direcção em caso de reclamação;
Número ou marcador · p. 5 d) Aplicar as sanções disciplinares em conformidade com os Regulamentos internos da Academia;
Número ou marcador · p. 5 e) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de Assembleia Geral sempre que julgue conveniente para os interesses da Academia.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 5 (Convocação e funcionamento)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Jurisdicional reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o seu Presidente ou a maioria dos seus membros o julgue conveniente.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Jurisdicional reúne mediante convocação do seu presi.
Número ou marcador · p. 5 Três) dente ou por iniciativa de dois dos seus membros, ou a pedido do Conselho de Direcção da Academia.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O Conselho Jurisdicional só pode deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto e ao presidente o voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO VI Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da actividade económico-financeira da Academia e é composto por um Presidente, um vice-presidente e um secretario, eleitos pela Assembleia Geral, de entre os seus membros, por sufrágio directo e secreto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre, e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Competências do conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Saber o estágio da academia em todos os aspectos incluindo financeiro, em caixa e em estabelecimentos de
Texto do artigo · p. 5 crédito, obrigatoriamente uma vez por trimestre e, fazer constar nas actas das suas reuniões;
Número ou marcador · p. 5 b) Solicitar a convocação da assembleia Geral sempre que julgue necessário, para discutir assuntos interessantes a vida da academia;
Número ou marcador · p. 5 c) Dar pareceres aos relatórios e contas de exercícios, assim como qualquer documento que lhe for submetido para o efeito;
Número ou marcador · p. 5 d) Zelar pelo cumprimento dos instrumentos legais e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 e) Assistir, quando convidado, as sessões do conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 5 Um) O mandato dos titulares dos órgãos sociais da Academia é de quatro (4) anos, em regra coincidentes com o ciclo olímpico.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O mandato dos titulares da Academia é renovável de quatro em quatro anos.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os titilares dos órgãos sociais da
Texto do artigo · p. 5 Academia, só podem recandidatar-se uma vez.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Fundos e património
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 O património da Academia é o conjunto de bens e dos direitos e obrigações de que a Academia é titular, independentemente da sua forma de aquisição, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Bens móveis, animais e imóveis sujeitos ou não a registo;
Número ou marcador · p. 5 b) Empresas, estabelecimentos, instalações, direitos, quotas e outras formas de participação financeira da Academia; e
Número ou marcador · p. 5 c) Bens adquiridos por conta de projecções, com financiamento externo, quando não haja reserva de titularidade a favor de terceiros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Número ou marcador · p. 5 Um) O fundo disponível da Academia é constituído pelas receitas ordinárias e extraordinárias e destina-se a satisfazer os encargos normais da academia.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Todos os valores da academia devem estar depositados em instituição bancária só podendo ser levantados com as assinaturas conjuntas que obrigam a Academia e sendo duas obrigatórias.
Número ou marcador · p. 5 CAPITULO V Disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 5 (subsídios e Doações)
Texto do artigo · p. 5 Os subsídios e doações feitas à academia não podem ser desviados dos fins para os quais foram concedidos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 5 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 5 A alteração dos estatutos só pode ser feita por deliberação da assembleia Geral, com voto favorável de três quartos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Academia só se dissolve por deliberação da assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito, com o voto favorável de três quatros de todos os membros ou nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A proposta da dissolução deve ser submetida ao conselho de direcção com pelo menos seis meses de antecedência da realização da Assembleia Geral que deliberará sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Os casos omissos no presente estatuto serão regulados por legislação específica aplicável na Republica de Moçambique.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mecúfi
  2. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  3. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadão associados, requereu ao Administrador do Distrito de Mecúfi, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido o respectivo estatuto de constituição.
  4. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma Associação de Camponeses que prossegue fins lícitos, não lucrativos,
  5. Texto do artigo, página 2: determinados e legalmente possíveis tanto que o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  6. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação são os seguintes: a Assembleia Geral, presidente, vice-presidente, o Conselho Fiscal e a Tesouraria.
  7. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto pelo n.º 2, do artigo 2, do Decreto-Lei n.º 93/2005, vai reconhecida provisoriamente/definitivamente como pessoa colectiva a Associação de Camponeses de Mecúfi, designada “ASSOCAME” cujo objectivo é de massificar agricultura no Distrito, facultando assim os praticantes residentes, bem como de outros pontos do país.
  8. Texto do artigo, página 2: Esta associação tem a sua sede em 3 de Fevereiro, na área da localidade de Maueia, Posto Administrativo de Murrebué, neste Distrito.
  9. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mecúfi, 17 de Outubro de 2017. — O Administrador, Fernando Tomás Natal.
  10. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  11. Texto do artigo, página 2: Academia de Desporto Marcelino dos Santos
  12. Texto do artigo, página 2: Entre:
  13. Texto do artigo, página 2: Marcelino dos Santos, casado, natural de Lumbo-Mussuril, de nascionalidade moçambicana, residente na rua Garcia de resende n. 30, portador de Bilhete de Identidade n.º 11010000029Q, emitido em 16 de Outubro de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Mapuo;
  14. Texto do artigo, página 2: Jaime Samissone Cumbe, solteiro maior, natural de Inhambane, de nascionalidade mocambicana, residiente o bairro Polana Caniço A, Q – 64 casa n.º 136, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100321031F, emitido em 8 de Março de 2018, pelo Arquivo de Identificação Civil de Mapuo;
  15. Texto do artigo, página 2: Sabina Dos Santos, casada, natural de LumboMussuril, de nascionalidade moçambicana, residiente na rua Silva Porto n.º 144, 1.ª andar, no bairro Chamanculo A, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110100206844B, emitido em 10 de Maio de 2010, pelo Arquivo de Identificação Civil de Mapuo;
  16. Texto do artigo, página 2: Acácio Maganhissane Jaime, solteiro maior, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Filipe Samuel Magaia n.º 970, 4.º, flat 12 portador de Bilhete de Identidade n.º 1101022544338C, emitido em 4 de Março de 2018, pelo Arquivo de Identificação Civil de Mapuo;
  17. Texto do artigo, página 2: Lourenço Vilanculos, casado, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Central B, na Avenida Eduardo Mondlane n.º 2221, 6.º andar,
  18. Texto do artigo, página 2: flat 2; portador de Bilhete de Identidade n.º 110101320859I, data de emissão 1 de Agosto de 2011, pelo Arquivo de Identificação Civil de Mapuo;
  19. Texto do artigo, página 2: Cândido Alberto Dias Lario, casado, natural de Portugal, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro de Laulane, Ka Mavota, rua da Igreja n.º 4, portador do DIRE n.º 11PT000629131, data de emissão 9 de Março de 2015, pela Direcção Nacional de Migração;
  20. Texto do artigo, página 2: Inácio De Jesus Pailo Bernardo, casado, natural de Maputo, nascionalidade moçambicana, residente no bairro de Polana Cimento, Avenida Julius Nyerere, n.º 954, 3.º andar portador de Bilhete de Identidade n.º 1101000016214N, emitido aos 14 de Julho de 2010, pelo Arquivo de Identificação Civil de Mapuo;
  21. Texto do artigo, página 2: Margarida Sansão Cume, solteira, natural de Maputo, de nascionalidade moçambicana, residente no bairro de Zimpeto, quarteirão 39, casa n.º 40, titular do Bilhete de Identidade n.º 110500302898M, data de emissão 5 de Novembro de 2015 pelo Arquivo de Identificação Civil de Mapuo;
  22. Texto do artigo, página 2: Ornila Sara Moises Machel, divorciada, natural de Maputo, nascionalidade moçambicana, residente no bairro de Polana Cimento, Avenida 24 de Julho, n.º 1284, 6.º andar, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102253779I, data de emissão 28 de Outubro de 2010 pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
  23. Texto do artigo, página 2: Sónia De Fatima Panachand Adrianopoulos, casada, natural de Maputo, nascionalidade
  24. Texto do artigo, página 2: moçambicana, residente no bairro de Aeroporto, rua das Carmelias, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110103990681I, data de emissão 11 de Junho de 2015 pelo Arquivo de Identificação Civil de Mapuo;
  25. Texto do artigo, página 2: António Alberto Munguambe, solteiro maior, natural de Maputo, de nascionalidade moçambicana, residente no bairro de Alto - Maé, Avenida Romão F. Farinha, n.º 1001, 3.º andar, portador de Bilhete de Identidade n.º 110102254360B, emitido aos 5 de Novembro de 2010 pelo Arquivo de Identificação Civil de Mapuo.
  26. Texto do artigo, página 2: Ao abrigo da lei e pelo presente instrumento celebram entre si o presente contrato de constituição da Academia de Desportos Marcelino dos Santos, que se regem pelas clausulas seguintes:
  27. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Disposições gerais
  28. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  29. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
  30. Número ou marcador, página 2: Um) Nos termos aplicáveis dos presentes estatutos, é constituída a Academia de Desporto Marcelino dos Santos.
  31. Número ou marcador, página 2: Dois) A Academia de Desporto Marcelino dos Santos é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  33. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  34. Número ou marcador, página 2: Um) A Academia de Desporto Marcelino dos Santos é de âmbito nacional, podendo constituir
  35. Texto do artigo, página 3: representações provinciais e nelas podem se filiar todos os fazedores do desporto.
  36. Número ou marcador, página 3: Dois) A Academia do Desporto Marcelino dos Santos tem como sua sede provisória, o Parque dos Continuadores, n.º 117, na cidade de Maputo.
  37. Número ou marcador, página 3: Três) A Academia de Desporto Marcelino dos Santos é constituída por tempo indeterminado.
  38. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
  39. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  40. Texto do artigo, página 3: A Academia de Desporto Marcelino dos Santos tem por objectivos:
  41. Número ou marcador, página 3: a) Promover, desenvolver e estimular a prática do desporto e actividades físicas pelas crianças, adolescentes, jovens e adultos de ambos os sexos;
  42. Número ou marcador, página 3: b) Promover e realizar actividades desportivas em parceria com as respectivas federações ou associações das modalidades;
  43. Número ou marcador, página 3: c) Promover, apoiar e facilitar os processos de preparação e competições de atletas que pretendam atingir resultados desportivos, classificação, marcas, tempos e/ou resultados previamente estabelecidos pelas respectivas Federações e associações nacionais e/ou organismos internacionais de cada modalidade; d)Promover, apoiar, facilitar e estimular o processo de formação e legalização de núcleos, clubes e associações desportivas ao nível dos locais de residências, escolas, desporto militar, para militar e da pessoa portadora de deficiência;
  44. Número ou marcador, página 3: e) Promover e estimular a realização de quadros competitivos, festivais, torneios e outros convívios sócios desportivos;
  45. Número ou marcador, página 3: f) Criar condições para um ambiente favorável para prática do desporto;
  46. Número ou marcador, página 3: g) Manter relações de parceria e cooperação com outras associações, núcleos e clubes locais, nacionais ou estrangeiros;
  47. Número ou marcador, página 3: h) Cooperar com entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras em tudo o que puder ser útil ao desenvolvimento do desporto;
  48. Número ou marcador, página 3: i) Participar em fóruns de debate de assuntos que digam respeito ao desenvolvimento do desporto;
  49. Número ou marcador, página 3: j) Promover e participar em soluções colectivas de questões de interesse geral e sócio desportivos.
  50. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
  51. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
  52. Texto do artigo, página 3: (Admissão de membros)
  53. Texto do artigo, página 3: Podem se filiar a Academia Marcelino dos Santos, todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que mostrem interesse pelos objectivos prosseguidos pela Academia.
  54. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  55. Texto do artigo, página 3: (Categorias de membros)
  56. Número ou marcador, página 3: Um) A Academia de Desporto Marcelino dos Santos tem as seguintes categorias de membros:
  57. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores são todas pessoas singulares ou colectivas, que subscreveram a escritura da constituição da associação;
  58. Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos são as associações desportivas provinciais, que superintendendo a área de jurisdição, se encontrem filiadas a ADMS; c)Membros de mérito são os desportistas, dirigentes desportivos ou outras pessoas singulares que pelo seu valor ou actividade desenvolvida, se tenham revelado dignas dessa distinção;
  59. Número ou marcador, página 3: d) Membros honorários são as pessoas singulares ou colectivas que se tenham distinguido por serviços relevantes prestados ao desporto.
  60. Número ou marcador, página 3: Dois) A qualidade de membro de mérito e honorário só pode ser atribuída pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção ou da maioria dos membros ordinários.
  61. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  62. Texto do artigo, página 3: Perda de qualidade de membros
  63. Número ou marcador, página 3: Um) Perdem a qualidade de membros os que, a seu pedido, assim o requeiram por escrito. Dois) São excluídos os membros que:
  64. Número ou marcador, página 3: a) Deixarem de pagar a sua quota mensal por 3 meses sem uma justificação plausível;
  65. Número ou marcador, página 3: b) Praticarem actos lesivos aos interesses da academia ou tentem contra a dignidade da mesma ou dos seus colegas devidamente comprovados em processo disciplinar organizado para o efeito e em que se conceda ampla liberdade de defesa;
  66. Número ou marcador, página 3: c) Recusarem o cumprimento das deliberações tomadas em Assembleia Geral nos termos estatuários.
  67. Número ou marcador, página 3: Três) A exclusão efectuada ao abrigo das alíneas b) e c) do número anterior é sempre precedida do parecer do Conselho de Direcção.
  68. Número ou marcador, página 3: Quatro) A readmissão é da competência do Conselho de Direcção, e só é concedida aos que a tenham perdido ao abrigo do número 1 e da alínea a) do número 2, desde que, tenha sido feita a liquidação total do débito em atraso e da alínea b) depois de cumprido com zelo o período de suspensão.
  69. Número ou marcador, página 3: Cinco) O regime sancionatório é objecto de regulamentação específica.
  70. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  71. Texto do artigo, página 3: Direitos dos membros
  72. Número ou marcador, página 3: Um) São direitos dos membros:
  73. Número ou marcador, página 3: a) Participar nas assembleias gerais;
  74. Número ou marcador, página 3: b) Participar nas actividades desenvolvidas pela Academia ou por esta em conjunto com outras entidades;
  75. Número ou marcador, página 3: c) Participar e votar nas assembleias gerais;
  76. Número ou marcador, página 3: d) Ser eleitos para os órgãos sociais da academia;
  77. Número ou marcador, página 3: e) Participar nas actividades desenvolvidas pela Academia ou por esta em conjunto com outras entidades;
  78. Número ou marcador, página 3: f) Usufruir de todos os benefícios que a Academia oferecer aos seus associados;
  79. Número ou marcador, página 3: g) Propor a admissão de novos membros colectivos e singulares.
  80. Número ou marcador, página 3: Dois) São direitos dos membros honorários e efectivos, os previstos na alíneaa) com exclusão dos direitos de voto e do previsto na alínea b), c), d) e e).
  81. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  82. Texto do artigo, página 3: Deveres dos membros
  83. Texto do artigo, página 3: Os membros da Academia têm os seguintes deveres:
  84. Número ou marcador, página 3: a) Contribuir com dedicação, lealdade e desinteresse para a prosperidade e prestígio da Academia;
  85. Número ou marcador, página 3: b) Comunicar a Direcção da Academia quando queiram demitir-se ou pedir suspensão do pagamento de quotas;
  86. Número ou marcador, página 3: c) Servir gratuitamente, por períodos de cinco anos, os cargos de carácter directivo ou administrativo para que foram eleitos, quando tenham decorrido três anos após a sua admissão como membros; d)Efectuar o pagamento de jóia içada para a admissão à categoria de membro e da quota mensal estabelecida no regulamento interno da Academia.
  87. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  88. Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento.
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  90. Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais
  91. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da Academia são: a) A Assembleia Geral;
  92. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção;
  93. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Jurisdicional;
  94. Número ou marcador, página 4: d) Conselho Fiscal.
  95. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZ
  96. Texto do artigo, página 4: (Incompatibilidade)
  97. Texto do artigo, página 4: O exercício de funções nos órgãos sociais da Academia é incompatível com as seguintes situações:
  98. Número ou marcador, página 4: a) Acumulação de cargos na Academia;
  99. Número ou marcador, página 4: b) O exercício simultâneo de cargos directivos em diferentes associações desportivas;
  100. Número ou marcador, página 4: c) Outras situações contrárias a ética desportiva, nos termos do artigo 46, da Lei n.º 11/2002, de 12 de Marco.
  101. Número ou marcador, página 4: SECCÃO I Assembleia Geral
  102. Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
  103. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  104. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo e, é constituída pelos membros fundadores e efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
  105. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa da assembleia geral que assegura e conduz os trabalhos, e é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretario, eleitos pela Assembleia Geral de entre os seus membros, por sufrágio directo e secreto.
  106. Número ou marcador, página 4: Três) São igualmente eleitos dois suplentes que suprem os impedimentos dos efectivos de acordo com o critério estabelecido pela Mesa.
  107. Número ou marcador, página 4: Quatro) Os membros da Mesa tomam posse perante o Plenário da Assembleia Geral.
  108. Número ou marcador, página 4: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros da Academia.
  109. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
  110. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  111. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, por convocação do seu Presidente, para discussão e aprovação de planos de actividades, relatórios e contas de exercícios presentes e anteriores, e, para eleição dos órgãos sociais quando a isso haja lugar.
  112. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
  113. Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
  114. Texto do artigo, página 4: São de exclusiva competência da Assembleia Geral:
  115. Número ou marcador, página 4: a) Eleição e revogação de mandatos dos órgãos sociais;
  116. Número ou marcador, página 4: b) Discussão e aprovação de relatório e contas de exercício, com pareceres do Conselho Fiscal;
  117. Número ou marcador, página 4: c) Discussão, alteração e aprovação de planos de actividades e propostas do Conselho de Direcção;
  118. Número ou marcador, página 4: d) Expulsão de sócios;
  119. Número ou marcador, página 4: e) Deliberação sobre transferência da sede e sobre a dissolução da associação; f)Deliberação sobre qualquer assunto que tenha sido causa da sua convocação;
  120. Número ou marcador, página 4: g) Alteração do estatuto e regulamentos por ela aprovados.
  121. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  122. Texto do artigo, página 4: (Deliberações da Mesa da Assembleia Geral)
  123. Texto do artigo, página 4: A Mesa só pode reunir validamente, desde que esteja presente a maioria dos seus membros e as deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente ou quem o substitua o voto de qualidade.
  124. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Conselho de Direcção
  125. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  126. Texto do artigo, página 4: Natureza e composição do Conselho de Direcção
  127. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Academia e é constituído por um presidente, três vice-presidentes, um secretário, um tesoureiro e três vogais.
  128. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  129. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  130. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês, podendo reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, por iniciativa do presidente ou de três dos seus restantes membros, devendo lavrar-se a acta de cada reunião.
  131. Número ou marcador, página 4: Dois) A convocatória para as reuniões é feita pelo presidente, e com a antecedência necessária com vista à participação efectiva dos outros membros.
  132. Número ou marcador, página 4: Três) Com a convocatória deve ser enviado o projecto da ordem do dia ou, tratando se de reunião extraordinária, a ordem do dia estabelecido ser também indicada a respectiva data bem como a hora e o local.
  133. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  134. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  135. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho de Direcção: a) Definir políticas executivas dos membros;
  136. Número ou marcador, página 4: b) Administrar com zelo os bens e interesses dos membros;
  137. Número ou marcador, página 4: c) Admitir membros e aplica-los penalidades que forem da sua competência;
  138. Número ou marcador, página 4: d) Admitir pessoal conforme as necessidades de funcionamento e das actividades da Academia; e)Cumprir e fazer cumprir as deliberações da assembleia Geral;
  139. Número ou marcador, página 4: f) Executar actividades necessárias para que a academia se mantenha em dia e atinja os seus objectivos legítimos;
  140. Número ou marcador, página 4: g) Representar a Academia activamente, em juízo e fora dele, contribuindo para o seu bom nome;
  141. Número ou marcador, página 4: h) Negociar e contratar nos termos legais e regulamentares, parcerias, empréstimos e financiamentos com pessoas colectivas e singulares privadas, governamentais e nãogovernamentais nacionais e estrangeiros em nome da academia em todos actos e contratos em que esteja interessado.
  142. Número ou marcador, página 4: Dois) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral os seguintes documentos:
  143. Número ou marcador, página 4: a) Propostas e planos de actividades e respectiva provisão financeira;
  144. Número ou marcador, página 4: b) Relatório de actividade e de contas de exercício;
  145. Número ou marcador, página 4: c) Regulamentos e outros documentos que assim o requeiram;
  146. Número ou marcador, página 4: d) Praticar demais actos impostos pelo estatuto e pelos regulamentos.
  147. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Conselho Jurisdicional
  148. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  149. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  150. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Jurisdicional é o órgão de jurisdição e detentor do poder disciplinar da Academia.
  151. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Jurisdicional é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral pelo período de quatro anos, mediante proposta apresentada pelo Conselho de Direcção, ou por pelo menos sete membros fundadores ou efectivos.
  152. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho Jurisdicional é composto por um Presidente, um vice-presidente e um vogal.
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  154. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  155. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Jurisdicional:
  156. Número ou marcador, página 4: a) Decidir sobre os recursos que, em segunda instância, lhe forem apresentados sobre decisões do Conselho de Direcção;
  157. Número ou marcador, página 5: b) Dar parecer sobre propostas de alterações dos estatutos e regulamentos internos da Academia;
  158. Número ou marcador, página 5: c) Examinar toda a documentação produzida pelo Conselho de Direcção em caso de reclamação;
  159. Número ou marcador, página 5: d) Aplicar as sanções disciplinares em conformidade com os Regulamentos internos da Academia;
  160. Número ou marcador, página 5: e) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de Assembleia Geral sempre que julgue conveniente para os interesses da Academia.
  161. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE
  162. Texto do artigo, página 5: (Convocação e funcionamento)
  163. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Jurisdicional reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o seu Presidente ou a maioria dos seus membros o julgue conveniente.
  164. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Jurisdicional reúne mediante convocação do seu presi.
  165. Número ou marcador, página 5: Três) dente ou por iniciativa de dois dos seus membros, ou a pedido do Conselho de Direcção da Academia.
  166. Número ou marcador, página 5: Quatro) O Conselho Jurisdicional só pode deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros.
  167. Número ou marcador, página 5: Cinco) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto e ao presidente o voto de qualidade em caso de empate.
  168. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO VI Conselho Fiscal
  169. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E UM
  170. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  171. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da actividade económico-financeira da Academia e é composto por um Presidente, um vice-presidente e um secretario, eleitos pela Assembleia Geral, de entre os seus membros, por sufrágio directo e secreto.
  172. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
  173. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  174. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre, e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente.
  175. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
  176. Texto do artigo, página 5: (Competências do conselho Fiscal)
  177. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  178. Número ou marcador, página 5: a) Saber o estágio da academia em todos os aspectos incluindo financeiro, em caixa e em estabelecimentos de
  179. Texto do artigo, página 5: crédito, obrigatoriamente uma vez por trimestre e, fazer constar nas actas das suas reuniões;
  180. Número ou marcador, página 5: b) Solicitar a convocação da assembleia Geral sempre que julgue necessário, para discutir assuntos interessantes a vida da academia;
  181. Número ou marcador, página 5: c) Dar pareceres aos relatórios e contas de exercícios, assim como qualquer documento que lhe for submetido para o efeito;
  182. Número ou marcador, página 5: d) Zelar pelo cumprimento dos instrumentos legais e das deliberações da Assembleia Geral;
  183. Número ou marcador, página 5: e) Assistir, quando convidado, as sessões do conselho de Direcção.
  184. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
  185. Texto do artigo, página 5: (Duração do mandato)
  186. Número ou marcador, página 5: Um) O mandato dos titulares dos órgãos sociais da Academia é de quatro (4) anos, em regra coincidentes com o ciclo olímpico.
  187. Número ou marcador, página 5: Dois) O mandato dos titulares da Academia é renovável de quatro em quatro anos.
  188. Número ou marcador, página 5: Três) Os titilares dos órgãos sociais da
  189. Texto do artigo, página 5: Academia, só podem recandidatar-se uma vez.
  190. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Fundos e património
  191. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
  192. Texto do artigo, página 5: (Património)
  193. Texto do artigo, página 5: O património da Academia é o conjunto de bens e dos direitos e obrigações de que a Academia é titular, independentemente da sua forma de aquisição, nomeadamente:
  194. Número ou marcador, página 5: a) Bens móveis, animais e imóveis sujeitos ou não a registo;
  195. Número ou marcador, página 5: b) Empresas, estabelecimentos, instalações, direitos, quotas e outras formas de participação financeira da Academia; e
  196. Número ou marcador, página 5: c) Bens adquiridos por conta de projecções, com financiamento externo, quando não haja reserva de titularidade a favor de terceiros.
  197. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
  198. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  199. Número ou marcador, página 5: Um) O fundo disponível da Academia é constituído pelas receitas ordinárias e extraordinárias e destina-se a satisfazer os encargos normais da academia.
  200. Número ou marcador, página 5: Dois) Todos os valores da academia devem estar depositados em instituição bancária só podendo ser levantados com as assinaturas conjuntas que obrigam a Academia e sendo duas obrigatórias.
  201. Número ou marcador, página 5: CAPITULO V Disposições finais
  202. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
  203. Texto do artigo, página 5: (subsídios e Doações)
  204. Texto do artigo, página 5: Os subsídios e doações feitas à academia não podem ser desviados dos fins para os quais foram concedidos.
  205. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E OITO
  206. Texto do artigo, página 5: (Alteração dos estatutos)
  207. Texto do artigo, página 5: A alteração dos estatutos só pode ser feita por deliberação da assembleia Geral, com voto favorável de três quartos dos membros presentes ou representados.
  208. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E NOVE
  209. Texto do artigo, página 5: (Dissolução e liquidação)
  210. Número ou marcador, página 5: Um) A Academia só se dissolve por deliberação da assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito, com o voto favorável de três quatros de todos os membros ou nos casos previstos na lei.
  211. Número ou marcador, página 5: Dois) A proposta da dissolução deve ser submetida ao conselho de direcção com pelo menos seis meses de antecedência da realização da Assembleia Geral que deliberará sobre a matéria.
  212. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA
  213. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  214. Texto do artigo, página 5: Os casos omissos no presente estatuto serão regulados por legislação específica aplicável na Republica de Moçambique.
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