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Texto do artigo · p. 9 China-Mozambique International Development Co, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia dez de Agosto de dois mil e vinte e dois, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com NUEL 101814483, denominada China-Mozambique International Development Co., Limitada, pelos sócios Mengguang Li e Hongli Liu que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 9 Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade adopta a denominação de China-Mozambique International Development Co., Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Sede social)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Eduardo Mondlane, Wimbe, Avenida da Marginal, cidade de Pemba, provìncia de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá abrir delegações ou outras formas de representação noutros locais do país ou no estrangeiro, desde que, devidamente autorizada por assembleia geral e cumpridos que sejam os requisitos legais necessários.
Número ou marcador · p. 9 Três) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação especial da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 9 a) Exploração mineira, exportação e venda de minerais;
Número ou marcador · p. 9 b) Agricultura;
Número ou marcador · p. 9 c) Arrendamento de imóveis e espaços;
Número ou marcador · p. 9 d) Serviços de intermediação imobiliária;
Número ou marcador · p. 9 e) Transporte de pessoas e bens;
Número ou marcador · p. 9 f) Transporte de cargas e aluguer de equipamentos; g)O exercício da actividade comercial em geral, a retalho e a grosso, incluindo a importação e exportação destes;
Número ou marcador · p. 9 h) Comércio de materiais de construcão civil, mobilário de escritório e equipamento informático, com importação e exportacão;
Número ou marcador · p. 9 i) Restauração, hotelaria e turismo em geral;
Número ou marcador · p. 9 j) Prestação de serviços relacionados com qualquer das actividades; e
Número ou marcador · p. 9 k) Importação e exploração.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá ainda por deliberação da assembleia geral exercer directa ou indirectamente quaisquer outras actividades conexas ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que não contrariadas por lei.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Do capital social, aumento, cessão de quotas, suprimentos e distribuição
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Texto do artigo · p. 9 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais), equivalente a 100% (cem por cento) do capital social, correspodente a duas quotas, distribuidas pelos sócios: Mengguang Li, detentor de 51% (cinquenta e um por cento) do capital social, correspondente a 2.550.000,00MT (doiis milhões quinhentos e cinquenta mil meticais) e Hongli Liu, detentora de 49% (quarenta e nove por cento) do capital social, correspondente a 2.450.000,00MT (dois milhões quatrocentos e cinquenta mil meticais).
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Aumento do capital)
Texto do artigo · p. 9 Para o desenvolvimento da actividade da sociedade e por deliberação especial da assembleia geral o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, devendo, porém, a respectiva subscrição ser oferecida preferencialmente à sócia.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 9 Não haverá prestações suplementares, mas a sociedade poderá receber do sócio único as quantias que se mostrem necessárias ao suprimento das necessidades de caixa, sendo os reembolsos efectuados nos termos e condições que forem previamente acordados na qualidade de empréstimos que são.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 9 Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas pelo sócio único e entre os novos sócios que forem admitidos. A cessão de quotas a terceiros carece de consentimento da sociedade, dado em assembleia geral, a qual fica reservado
Texto do artigo · p. 9 o direito de preferência na sua aquisição. Dois) Em caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência este passará a pertencer ao sócio único.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Da representação da sociedade
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Administração e gerência da sociedade)
Número ou marcador · p. 9 Um) A administracao e gerência serão exercidos pelo sócio Mengguang Li que fica desde já designado administrador e gerente da sociedade com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Compete à gerência exercer os mais amplos poderes de gestão para o bom funcionamento dos negócios sociais, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo praticar todos os actos relativos à prossecução do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 9 Um) Para obrigar a sociedade em todo e qualquer acto é suficiente a assinatura do gerente Mengguang Li, que pode delegar total ou parcialmente tais poderes nos seus mandatários, nos termos do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os actos de mero expediente serão assinados pelo gerente ou qualquer outro empregado devidamente autorizado por aquele ou pela sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Distribuição dos resultados)
Texto do artigo · p. 9 Os lucros apurados em cada exercício da sociedade líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separada a percentagem legal para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo, poderão ser distribuídos pela sócia única na proporção da sua quota, se outra não for a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, a fim de apreciar
Texto do artigo · p. 10 o balanço e as contas de exercício, bem como deliberar sobre qualquer assunto previsto na ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A assembleia geral será convocada pelo gerente, por meio de carta registada, em protocolo ou por meio de fax, com uma antecedência minima de quinze dias, desde que não seja outro o procedimento exigido por lei.
Número ou marcador · p. 10 Três) Para as assembleias gerais extraodinárias o período indicado no número anterior poderá ser reduzido para sete dias, reunindo por convocação do gerente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 As deliberações da assembleia geral serão tomadas por simples maioria de votos presentes ou representados, salvo nos casos em que a lei exige maioria mais qualificada.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 10 Um) O exercício social corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O balanço fechado com data de trinta e um de Dezembro será submetido à apreciação da assembleia geral, para aprovação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Findo o balanço e verificados os lucros, estes serão aplicados conforme o determinar da assembleia geral, depois de deduzidos os fundos para a constituição ou reintegração da reserva legal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 10 Um) Por morte ou interdição do sócio único a sociedade não se dissolve, mas continuará com seus herdeiros.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Quanto aos herdeiros do sócio falecido a sociedade reserva-se o direito de:
Número ou marcador · p. 10 a) Se lhe interessar a continuação deles na sociedade, estes nomearão um entre si que a todos os representará na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa;
Número ou marcador · p. 10 b) Se não interessar a continuação deles na sociedade, esta procederá à respectiva amortização da quota com o pagamento do valor dela apurado num balanço expressamente realizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei ou por deliberação do sócio único, e este procederá à liquidação conforme lhe aprouver.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 10 Os casos omissos serão regulados pela Lei na República de Moçambique, sobre sociedades por quotas e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 10 Pemba, 10 de Agosto, de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: China-Mozambique International Development Co, Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia dez de Agosto de dois mil e vinte e dois, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com NUEL 101814483, denominada China-Mozambique International Development Co., Limitada, pelos sócios Mengguang Li e Hongli Liu que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I
  4. Texto do artigo, página 9: Da denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 9: (Denominação e duração)
  7. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade adopta a denominação de China-Mozambique International Development Co., Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 9: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  9. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 9: (Sede social)
  11. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Eduardo Mondlane, Wimbe, Avenida da Marginal, cidade de Pemba, provìncia de Cabo Delgado.
  12. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá abrir delegações ou outras formas de representação noutros locais do país ou no estrangeiro, desde que, devidamente autorizada por assembleia geral e cumpridos que sejam os requisitos legais necessários.
  13. Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação especial da assembleia geral.
  14. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 9: (Objecto social)
  16. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  17. Número ou marcador, página 9: a) Exploração mineira, exportação e venda de minerais;
  18. Número ou marcador, página 9: b) Agricultura;
  19. Número ou marcador, página 9: c) Arrendamento de imóveis e espaços;
  20. Número ou marcador, página 9: d) Serviços de intermediação imobiliária;
  21. Número ou marcador, página 9: e) Transporte de pessoas e bens;
  22. Número ou marcador, página 9: f) Transporte de cargas e aluguer de equipamentos; g)O exercício da actividade comercial em geral, a retalho e a grosso, incluindo a importação e exportação destes;
  23. Número ou marcador, página 9: h) Comércio de materiais de construcão civil, mobilário de escritório e equipamento informático, com importação e exportacão;
  24. Número ou marcador, página 9: i) Restauração, hotelaria e turismo em geral;
  25. Número ou marcador, página 9: j) Prestação de serviços relacionados com qualquer das actividades; e
  26. Número ou marcador, página 9: k) Importação e exploração.
  27. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá ainda por deliberação da assembleia geral exercer directa ou indirectamente quaisquer outras actividades conexas ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que não contrariadas por lei.
  28. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social, aumento, cessão de quotas, suprimentos e distribuição
  29. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  30. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  31. Texto do artigo, página 9: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais), equivalente a 100% (cem por cento) do capital social, correspodente a duas quotas, distribuidas pelos sócios: Mengguang Li, detentor de 51% (cinquenta e um por cento) do capital social, correspondente a 2.550.000,00MT (doiis milhões quinhentos e cinquenta mil meticais) e Hongli Liu, detentora de 49% (quarenta e nove por cento) do capital social, correspondente a 2.450.000,00MT (dois milhões quatrocentos e cinquenta mil meticais).
  32. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 9: (Aumento do capital)
  34. Texto do artigo, página 9: Para o desenvolvimento da actividade da sociedade e por deliberação especial da assembleia geral o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, devendo, porém, a respectiva subscrição ser oferecida preferencialmente à sócia.
  35. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 9: (Suprimentos)
  37. Texto do artigo, página 9: Não haverá prestações suplementares, mas a sociedade poderá receber do sócio único as quantias que se mostrem necessárias ao suprimento das necessidades de caixa, sendo os reembolsos efectuados nos termos e condições que forem previamente acordados na qualidade de empréstimos que são.
  38. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 9: (Cessão de quotas)
  40. Número ou marcador, página 9: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas pelo sócio único e entre os novos sócios que forem admitidos. A cessão de quotas a terceiros carece de consentimento da sociedade, dado em assembleia geral, a qual fica reservado
  41. Texto do artigo, página 9: o direito de preferência na sua aquisição. Dois) Em caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência este passará a pertencer ao sócio único.
  42. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Da representação da sociedade
  43. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 9: (Administração e gerência da sociedade)
  45. Número ou marcador, página 9: Um) A administracao e gerência serão exercidos pelo sócio Mengguang Li que fica desde já designado administrador e gerente da sociedade com dispensa de caução.
  46. Número ou marcador, página 9: Dois) Compete à gerência exercer os mais amplos poderes de gestão para o bom funcionamento dos negócios sociais, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo praticar todos os actos relativos à prossecução do seu objecto social.
  47. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 9: (Vinculação da sociedade)
  49. Número ou marcador, página 9: Um) Para obrigar a sociedade em todo e qualquer acto é suficiente a assinatura do gerente Mengguang Li, que pode delegar total ou parcialmente tais poderes nos seus mandatários, nos termos do Código Comercial.
  50. Número ou marcador, página 9: Dois) Os actos de mero expediente serão assinados pelo gerente ou qualquer outro empregado devidamente autorizado por aquele ou pela sociedade.
  51. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 9: (Distribuição dos resultados)
  53. Texto do artigo, página 9: Os lucros apurados em cada exercício da sociedade líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separada a percentagem legal para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo, poderão ser distribuídos pela sócia única na proporção da sua quota, se outra não for a deliberação da assembleia geral.
  54. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Da assembleia geral
  55. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, a fim de apreciar
  57. Texto do artigo, página 10: o balanço e as contas de exercício, bem como deliberar sobre qualquer assunto previsto na ordem de trabalhos.
  58. Número ou marcador, página 10: Dois) A assembleia geral será convocada pelo gerente, por meio de carta registada, em protocolo ou por meio de fax, com uma antecedência minima de quinze dias, desde que não seja outro o procedimento exigido por lei.
  59. Número ou marcador, página 10: Três) Para as assembleias gerais extraodinárias o período indicado no número anterior poderá ser reduzido para sete dias, reunindo por convocação do gerente.
  60. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 10: As deliberações da assembleia geral serão tomadas por simples maioria de votos presentes ou representados, salvo nos casos em que a lei exige maioria mais qualificada.
  62. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Das disposições diversas
  63. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  64. Número ou marcador, página 10: Um) O exercício social corresponde ao ano civil.
  65. Número ou marcador, página 10: Dois) O balanço fechado com data de trinta e um de Dezembro será submetido à apreciação da assembleia geral, para aprovação.
  66. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  67. Texto do artigo, página 10: Findo o balanço e verificados os lucros, estes serão aplicados conforme o determinar da assembleia geral, depois de deduzidos os fundos para a constituição ou reintegração da reserva legal.
  68. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  69. Número ou marcador, página 10: Um) Por morte ou interdição do sócio único a sociedade não se dissolve, mas continuará com seus herdeiros.
  70. Número ou marcador, página 10: Dois) Quanto aos herdeiros do sócio falecido a sociedade reserva-se o direito de:
  71. Número ou marcador, página 10: a) Se lhe interessar a continuação deles na sociedade, estes nomearão um entre si que a todos os representará na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa;
  72. Número ou marcador, página 10: b) Se não interessar a continuação deles na sociedade, esta procederá à respectiva amortização da quota com o pagamento do valor dela apurado num balanço expressamente realizado para o efeito.
  73. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI Das disposições diversas
  74. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  75. Texto do artigo, página 10: (Dissolução da sociedade)
  76. Texto do artigo, página 10: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei ou por deliberação do sócio único, e este procederá à liquidação conforme lhe aprouver.
  77. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  78. Texto do artigo, página 10: (Casos omissos)
  79. Texto do artigo, página 10: Os casos omissos serão regulados pela Lei na República de Moçambique, sobre sociedades por quotas e demais legislação aplicável.
  80. Texto do artigo, página 10: Pemba, 10 de Agosto, de 2022. — O Técnico, Ilegível.
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