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- Texto do artigo, página 11: Cooperativa Agrícola Sempre Juntos, Limitada
- Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que, no dia dez de Agosto de dois mil e vinte e dois, foi constituída uma cooperativa de responsabilidade limitada, com o NUEL 101816850, denominada Cooperativa Agrícola Sempre Juntos, Limitada, pelos membros Alima Serafim, Samissone Emílio Luís, Avelino Siquia, Adolfo Ali, Salata Seha e Eulário Fernando Paulo, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 11: Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Agrícola Sempre Juntos, Limitada, tem a sua sede no posto administrativo de Mieze, distrito de Metuge, província de Cabo Delgado, podendo, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto da província de Cabo Delgado.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a cooperativa poderá abrir e criar delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Duração)
- Texto do artigo, página 11: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 11: Um) A cooperativa através de acções mútuas dos seus membros, viradas para a satisfação das necessidades e aspirações dos mesmos, tem por objecto social o desenvolvimento de actividades de produção e comércio agrícola, com vista à preservação e melhoria de qualidade de vida económica e social dos seus membros.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Com vista à prossecução dos seus fins, a cooperativa poderá exercer as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 11: a) Produção agropecuária e comercialização dos mesmos;
- Número ou marcador, página 11: b) Prestação de serviços de armazenamento de produtos agropecuárias produzidos e/ou comprados para posterior venda individualizada ou colectiva pelos cooperativistas;
- Número ou marcador, página 11: c) Instalação e/ou promoção de serviços para o desenvolvimento e aperfeiçoamento tecnológico da prática da piscicultura, avicultura, apicultura e pesca;
- Número ou marcador, página 11: d) Produção, comercialização de frangos de corte e seus derivados, produção de ovos, criação e comercialização
- Texto do artigo, página 11: de gado bovino, caprino, ouvino e suino, de modo a garantir a racionalização de meios e processos e optimização económica;
- Número ou marcador, página 11: e) Defesas das actividades económicas, sociais e culturais dos cooperativistas;
- Número ou marcador, página 11: f) Proteger os seus membros cooperativistas em caso de litígios;
- Número ou marcador, página 11: g) Promover a capacitação dos seus cooperativistas no âmbito da educação comunitária;
- Número ou marcador, página 11: h) Promover a resolução de conflitos emergentes do uso de recursos naturais locais;
- Número ou marcador, página 11: i) Criação de canais de distribuição e colocação directa dos productos produzidos e/ou vendidos pelos cooperativistas, nos mercados consumidores, quer seja no mercado nacional assim como internacional.
- Número ou marcador, página 11: Três) A cooperativa poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) A cooperativa poderá assinar acordos de cooperação com empresas ou outras sociedades legalmente estabelecidas com objecto igual ou afim aos seus ramos de actividade.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: (Capital social)
- Número ou marcador, página 11: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 60.000,00MT (sessenta mil meticais).
- Número ou marcador, página 11: Dois) O capital social é constituído por seis quotas iguais assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 11: a) Alima Serafim, com uma quota de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 16,6% do capital social;
- Número ou marcador, página 11: b) Avellino Siquia, com uma quota de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 16,6% do capital social;
- Número ou marcador, página 11: c) Samissone Emílio Luís, com uma quota de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 17% do capital social;
- Número ou marcador, página 11: d) Adolfo Ali, com uma quota de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 16,6% do capital social;
- Número ou marcador, página 11: e) Salata Seha, com uma quota de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 16,6% do capital social; e
- Número ou marcador, página 11: f) Eulário Fernando Paulo, com uma quota de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 16,6% do capital social.
- Número ou marcador, página 11: Três) A quota é indivisível, intransferível a não cooperados, não podendo ser negociada de modo algum, nem dada em garantia.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Formas de representação do capital social)
- Número ou marcador, página 12: Um) O capital social é representado pela totalidade do valor da entrada dos membros, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo conselho de direcção.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: (Alterações do capital social)
- Número ou marcador, página 12: Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas e por aprovação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O valor referente aos aumentos de capital efectuados por chamadas de capital deve ser realizado no prazo de cento e oitenta dias.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: (Transmissão de títulos)
- Número ou marcador, página 12: Um) O processo e os requisitos de transmissão dos títulos deverão seguir os termos regulamentados internamente, seguindo-se analogia os formalismos estabelecidos para a transmissão de acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas na lei das cooperativas.
- Número ou marcador, página 12: Dois) No caso de óbito de algum dos membros cooperativistas, seguir-se-ão as disposições da lei das cooperativas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 12: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
- Número ou marcador, página 12: a) A assembleia geral;
- Número ou marcador, página 12: b) O conselho de direcção; e
- Número ou marcador, página 12: c) O conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 12: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 12: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa constituída pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos os membros e restantes órgãos da cooperativa.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para aprovação do balanço de contas do exercício e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 12: Três) A assembleia geral poderá reunir-se, extraordinariamente, sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar
- Texto do artigo, página 12: sobre os assuntos da actividade da cooperativa que ultrapassem a competência do conselho de direcção.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 12: (Competência da assembleia geral)
- Texto do artigo, página 12: É da competência exclusivada da assembleia geral:
- Número ou marcador, página 12: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da cooperativa e das comissões especiais, criadas nos termos previstos na lei das cooperativas;
- Número ou marcador, página 12: b) Apreciar e votar anualmente o balanço, o relatório e as contas da direcção, bem como o parecer do conselho fiscal;
- Número ou marcador, página 12: c) Apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
- Número ou marcador, página 12: d) Alterar os estatutos e aprovar e alterar os regulamentos internos;
- Número ou marcador, página 12: e) Aprovar a fusão e a cisão da cooperativa;
- Número ou marcador, página 12: f) Aprovar a dissolução da cooperativa;
- Número ou marcador, página 12: g) Aprovar afiliação e/ou a participação da cooperativa na constituição de outras cooperativas, uniões, federações ou confederações do ramo habitacional ou de outros ramos;
- Número ou marcador, página 12: h) Decidir a exclusão de cooperadores e funcionar como instância de recurso quanto à recusa de admissão de membros e em relação às sanções aplicadas pelo conselho de direcção, sem prejuízo do recurso para os tribunais;
- Número ou marcador, página 12: i) Atribuir e fixar a remuneração dos membros dos órgãos da cooperativa;
- Número ou marcador, página 12: j) Regular a forma de gestão da cooperativa no caso de destituição dos respectivos órgãos sociais e até à realização de novas eleições; k)Apreciar e votar matérias especialmente previstas na lei ou nestes estatutos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Mesa da assembleia geral)
- Texto do artigo, página 12: A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Convocação)
- Texto do artigo, página 12: A assembleia geral será convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral e, caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o conselho de direcção, o conselho fiscal ou ainda um terço dos membros efectivos da cooperativa convocá-la directamente.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Conselho de direcção)
- Número ou marcador, página 12: Um) A administração e gestão da cooperativa são exercidas pelo conselho de direcção, a ser eleito em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Compete ao conselho de direcção a representação da cooperativa em todos os actos, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais, bastando a assinatura de dois dos seus membros para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, devendo sempre um dos assinantes ser o presidente ou seu representante legalmente constituído para o efeito.
- Número ou marcador, página 12: Três) O conselho de direção poderá contratar gerentes, técnicos ou comerciais, que não sejam membros da cooperativa, delegando neles os poderes que achar convenientes, dentro dos limites legais.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Composição)
- Texto do artigo, página 12: O conselho de direcção é composto por cinco membros, dos quais:
- Número ou marcador, página 12: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 12: b) Um vice-presidente;
- Número ou marcador, página 12: c) Um secretário;
- Número ou marcador, página 12: d) Um tesoureiro;
- Número ou marcador, página 12: e) Um vogal.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Conselho fiscal)
- Número ou marcador, página 12: Um) A fiscalização da cooperativa, quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O conselho fiscal poderá, por determinação da assembleia geral, ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas externos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: (Competências)
- Número ou marcador, página 12: Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao conselho fiscal praticar os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 12: a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
- Número ou marcador, página 12: b) Opinar sobre as propostas dos órgãos da conselho de direcção, a serem submetidas à assembleia geral, relativas à modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
- Número ou marcador, página 13: c) Analisar, avaliar e aprovar os relatórios de contas, anuais e trimestrais;
- Número ou marcador, página 13: d) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa; e
- Número ou marcador, página 13: e) Em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da cooperativa.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: (Composição)
- Número ou marcador, página 13: Um) O conselho fiscal é composto por três membros, sendo: um presidente, um secretário e um vogal.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Pelo menos, um dos membros do conselho fiscal deverá ser técnico de contas ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do conselho fiscal alguém que não seja membro da cooperativa.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
- Texto do artigo, página 13: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 13: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei das cooperativas e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 13: Pemba, 10 de Agosto de 2022. — O Técnico, Ilegível.
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