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Texto do artigo · p. 11 Cooperativa Agrícola Sempre Juntos, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que, no dia dez de Agosto de dois mil e vinte e dois, foi constituída uma cooperativa de responsabilidade limitada, com o NUEL 101816850, denominada Cooperativa Agrícola Sempre Juntos, Limitada, pelos membros Alima Serafim, Samissone Emílio Luís, Avelino Siquia, Adolfo Ali, Salata Seha e Eulário Fernando Paulo, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 11 Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Agrícola Sempre Juntos, Limitada, tem a sua sede no posto administrativo de Mieze, distrito de Metuge, província de Cabo Delgado, podendo, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto da província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a cooperativa poderá abrir e criar delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Duração)
Texto do artigo · p. 11 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 11 Um) A cooperativa através de acções mútuas dos seus membros, viradas para a satisfação das necessidades e aspirações dos mesmos, tem por objecto social o desenvolvimento de actividades de produção e comércio agrícola, com vista à preservação e melhoria de qualidade de vida económica e social dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Com vista à prossecução dos seus fins, a cooperativa poderá exercer as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 11 a) Produção agropecuária e comercialização dos mesmos;
Número ou marcador · p. 11 b) Prestação de serviços de armazenamento de produtos agropecuárias produzidos e/ou comprados para posterior venda individualizada ou colectiva pelos cooperativistas;
Número ou marcador · p. 11 c) Instalação e/ou promoção de serviços para o desenvolvimento e aperfeiçoamento tecnológico da prática da piscicultura, avicultura, apicultura e pesca;
Número ou marcador · p. 11 d) Produção, comercialização de frangos de corte e seus derivados, produção de ovos, criação e comercialização
Texto do artigo · p. 11 de gado bovino, caprino, ouvino e suino, de modo a garantir a racionalização de meios e processos e optimização económica;
Número ou marcador · p. 11 e) Defesas das actividades económicas, sociais e culturais dos cooperativistas;
Número ou marcador · p. 11 f) Proteger os seus membros cooperativistas em caso de litígios;
Número ou marcador · p. 11 g) Promover a capacitação dos seus cooperativistas no âmbito da educação comunitária;
Número ou marcador · p. 11 h) Promover a resolução de conflitos emergentes do uso de recursos naturais locais;
Número ou marcador · p. 11 i) Criação de canais de distribuição e colocação directa dos productos produzidos e/ou vendidos pelos cooperativistas, nos mercados consumidores, quer seja no mercado nacional assim como internacional.
Número ou marcador · p. 11 Três) A cooperativa poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A cooperativa poderá assinar acordos de cooperação com empresas ou outras sociedades legalmente estabelecidas com objecto igual ou afim aos seus ramos de actividade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 60.000,00MT (sessenta mil meticais).
Número ou marcador · p. 11 Dois) O capital social é constituído por seis quotas iguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 11 a) Alima Serafim, com uma quota de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 16,6% do capital social;
Número ou marcador · p. 11 b) Avellino Siquia, com uma quota de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 16,6% do capital social;
Número ou marcador · p. 11 c) Samissone Emílio Luís, com uma quota de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 17% do capital social;
Número ou marcador · p. 11 d) Adolfo Ali, com uma quota de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 16,6% do capital social;
Número ou marcador · p. 11 e) Salata Seha, com uma quota de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 16,6% do capital social; e
Número ou marcador · p. 11 f) Eulário Fernando Paulo, com uma quota de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 16,6% do capital social.
Número ou marcador · p. 11 Três) A quota é indivisível, intransferível a não cooperados, não podendo ser negociada de modo algum, nem dada em garantia.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Formas de representação do capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social é representado pela totalidade do valor da entrada dos membros, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Alterações do capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas e por aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O valor referente aos aumentos de capital efectuados por chamadas de capital deve ser realizado no prazo de cento e oitenta dias.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Transmissão de títulos)
Número ou marcador · p. 12 Um) O processo e os requisitos de transmissão dos títulos deverão seguir os termos regulamentados internamente, seguindo-se analogia os formalismos estabelecidos para a transmissão de acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas na lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 12 Dois) No caso de óbito de algum dos membros cooperativistas, seguir-se-ão as disposições da lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 12 São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 12 b) O conselho de direcção; e
Número ou marcador · p. 12 c) O conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa constituída pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos os membros e restantes órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para aprovação do balanço de contas do exercício e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 12 Três) A assembleia geral poderá reunir-se, extraordinariamente, sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar
Texto do artigo · p. 12 sobre os assuntos da actividade da cooperativa que ultrapassem a competência do conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Competência da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 12 É da competência exclusivada da assembleia geral:
Número ou marcador · p. 12 a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da cooperativa e das comissões especiais, criadas nos termos previstos na lei das cooperativas;
Número ou marcador · p. 12 b) Apreciar e votar anualmente o balanço, o relatório e as contas da direcção, bem como o parecer do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 12 c) Apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 12 d) Alterar os estatutos e aprovar e alterar os regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 12 e) Aprovar a fusão e a cisão da cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 f) Aprovar a dissolução da cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 g) Aprovar afiliação e/ou a participação da cooperativa na constituição de outras cooperativas, uniões, federações ou confederações do ramo habitacional ou de outros ramos;
Número ou marcador · p. 12 h) Decidir a exclusão de cooperadores e funcionar como instância de recurso quanto à recusa de admissão de membros e em relação às sanções aplicadas pelo conselho de direcção, sem prejuízo do recurso para os tribunais;
Número ou marcador · p. 12 i) Atribuir e fixar a remuneração dos membros dos órgãos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 j) Regular a forma de gestão da cooperativa no caso de destituição dos respectivos órgãos sociais e até à realização de novas eleições; k)Apreciar e votar matérias especialmente previstas na lei ou nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Mesa da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 12 A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Convocação)
Texto do artigo · p. 12 A assembleia geral será convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral e, caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o conselho de direcção, o conselho fiscal ou ainda um terço dos membros efectivos da cooperativa convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Conselho de direcção)
Número ou marcador · p. 12 Um) A administração e gestão da cooperativa são exercidas pelo conselho de direcção, a ser eleito em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Compete ao conselho de direcção a representação da cooperativa em todos os actos, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais, bastando a assinatura de dois dos seus membros para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, devendo sempre um dos assinantes ser o presidente ou seu representante legalmente constituído para o efeito.
Número ou marcador · p. 12 Três) O conselho de direção poderá contratar gerentes, técnicos ou comerciais, que não sejam membros da cooperativa, delegando neles os poderes que achar convenientes, dentro dos limites legais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Composição)
Texto do artigo · p. 12 O conselho de direcção é composto por cinco membros, dos quais:
Número ou marcador · p. 12 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 12 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 12 c) Um secretário;
Número ou marcador · p. 12 d) Um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 12 e) Um vogal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 12 Um) A fiscalização da cooperativa, quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O conselho fiscal poderá, por determinação da assembleia geral, ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas externos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Competências)
Número ou marcador · p. 12 Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao conselho fiscal praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 12 a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 12 b) Opinar sobre as propostas dos órgãos da conselho de direcção, a serem submetidas à assembleia geral, relativas à modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
Número ou marcador · p. 13 c) Analisar, avaliar e aprovar os relatórios de contas, anuais e trimestrais;
Número ou marcador · p. 13 d) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa; e
Número ou marcador · p. 13 e) Em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Composição)
Número ou marcador · p. 13 Um) O conselho fiscal é composto por três membros, sendo: um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Pelo menos, um dos membros do conselho fiscal deverá ser técnico de contas ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do conselho fiscal alguém que não seja membro da cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 13 A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 13 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei das cooperativas e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 13 Pemba, 10 de Agosto de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Cooperativa Agrícola Sempre Juntos, Limitada
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que, no dia dez de Agosto de dois mil e vinte e dois, foi constituída uma cooperativa de responsabilidade limitada, com o NUEL 101816850, denominada Cooperativa Agrícola Sempre Juntos, Limitada, pelos membros Alima Serafim, Samissone Emílio Luís, Avelino Siquia, Adolfo Ali, Salata Seha e Eulário Fernando Paulo, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 11: (Denominação e sede)
  5. Número ou marcador, página 11: Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Agrícola Sempre Juntos, Limitada, tem a sua sede no posto administrativo de Mieze, distrito de Metuge, província de Cabo Delgado, podendo, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto da província de Cabo Delgado.
  6. Número ou marcador, página 11: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a cooperativa poderá abrir e criar delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos.
  7. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 11: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 11: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  10. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 11: (Objecto social)
  12. Número ou marcador, página 11: Um) A cooperativa através de acções mútuas dos seus membros, viradas para a satisfação das necessidades e aspirações dos mesmos, tem por objecto social o desenvolvimento de actividades de produção e comércio agrícola, com vista à preservação e melhoria de qualidade de vida económica e social dos seus membros.
  13. Número ou marcador, página 11: Dois) Com vista à prossecução dos seus fins, a cooperativa poderá exercer as seguintes actividades:
  14. Número ou marcador, página 11: a) Produção agropecuária e comercialização dos mesmos;
  15. Número ou marcador, página 11: b) Prestação de serviços de armazenamento de produtos agropecuárias produzidos e/ou comprados para posterior venda individualizada ou colectiva pelos cooperativistas;
  16. Número ou marcador, página 11: c) Instalação e/ou promoção de serviços para o desenvolvimento e aperfeiçoamento tecnológico da prática da piscicultura, avicultura, apicultura e pesca;
  17. Número ou marcador, página 11: d) Produção, comercialização de frangos de corte e seus derivados, produção de ovos, criação e comercialização
  18. Texto do artigo, página 11: de gado bovino, caprino, ouvino e suino, de modo a garantir a racionalização de meios e processos e optimização económica;
  19. Número ou marcador, página 11: e) Defesas das actividades económicas, sociais e culturais dos cooperativistas;
  20. Número ou marcador, página 11: f) Proteger os seus membros cooperativistas em caso de litígios;
  21. Número ou marcador, página 11: g) Promover a capacitação dos seus cooperativistas no âmbito da educação comunitária;
  22. Número ou marcador, página 11: h) Promover a resolução de conflitos emergentes do uso de recursos naturais locais;
  23. Número ou marcador, página 11: i) Criação de canais de distribuição e colocação directa dos productos produzidos e/ou vendidos pelos cooperativistas, nos mercados consumidores, quer seja no mercado nacional assim como internacional.
  24. Número ou marcador, página 11: Três) A cooperativa poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal.
  25. Número ou marcador, página 11: Quatro) A cooperativa poderá assinar acordos de cooperação com empresas ou outras sociedades legalmente estabelecidas com objecto igual ou afim aos seus ramos de actividade.
  26. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  28. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 60.000,00MT (sessenta mil meticais).
  29. Número ou marcador, página 11: Dois) O capital social é constituído por seis quotas iguais assim distribuídas:
  30. Número ou marcador, página 11: a) Alima Serafim, com uma quota de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 16,6% do capital social;
  31. Número ou marcador, página 11: b) Avellino Siquia, com uma quota de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 16,6% do capital social;
  32. Número ou marcador, página 11: c) Samissone Emílio Luís, com uma quota de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 17% do capital social;
  33. Número ou marcador, página 11: d) Adolfo Ali, com uma quota de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 16,6% do capital social;
  34. Número ou marcador, página 11: e) Salata Seha, com uma quota de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 16,6% do capital social; e
  35. Número ou marcador, página 11: f) Eulário Fernando Paulo, com uma quota de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 16,6% do capital social.
  36. Número ou marcador, página 11: Três) A quota é indivisível, intransferível a não cooperados, não podendo ser negociada de modo algum, nem dada em garantia.
  37. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  38. Texto do artigo, página 12: (Formas de representação do capital social)
  39. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social é representado pela totalidade do valor da entrada dos membros, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos.
  40. Número ou marcador, página 12: Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo conselho de direcção.
  41. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  42. Texto do artigo, página 12: (Alterações do capital social)
  43. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas e por aprovação da assembleia geral.
  44. Número ou marcador, página 12: Dois) O valor referente aos aumentos de capital efectuados por chamadas de capital deve ser realizado no prazo de cento e oitenta dias.
  45. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  46. Texto do artigo, página 12: (Transmissão de títulos)
  47. Número ou marcador, página 12: Um) O processo e os requisitos de transmissão dos títulos deverão seguir os termos regulamentados internamente, seguindo-se analogia os formalismos estabelecidos para a transmissão de acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas na lei das cooperativas.
  48. Número ou marcador, página 12: Dois) No caso de óbito de algum dos membros cooperativistas, seguir-se-ão as disposições da lei das cooperativas.
  49. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais)
  51. Texto do artigo, página 12: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
  52. Número ou marcador, página 12: a) A assembleia geral;
  53. Número ou marcador, página 12: b) O conselho de direcção; e
  54. Número ou marcador, página 12: c) O conselho fiscal.
  55. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 12: (Assembleia geral)
  57. Número ou marcador, página 12: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa constituída pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos os membros e restantes órgãos da cooperativa.
  58. Número ou marcador, página 12: Dois) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para aprovação do balanço de contas do exercício e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  59. Número ou marcador, página 12: Três) A assembleia geral poderá reunir-se, extraordinariamente, sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar
  60. Texto do artigo, página 12: sobre os assuntos da actividade da cooperativa que ultrapassem a competência do conselho de direcção.
  61. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 12: (Competência da assembleia geral)
  63. Texto do artigo, página 12: É da competência exclusivada da assembleia geral:
  64. Número ou marcador, página 12: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da cooperativa e das comissões especiais, criadas nos termos previstos na lei das cooperativas;
  65. Número ou marcador, página 12: b) Apreciar e votar anualmente o balanço, o relatório e as contas da direcção, bem como o parecer do conselho fiscal;
  66. Número ou marcador, página 12: c) Apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
  67. Número ou marcador, página 12: d) Alterar os estatutos e aprovar e alterar os regulamentos internos;
  68. Número ou marcador, página 12: e) Aprovar a fusão e a cisão da cooperativa;
  69. Número ou marcador, página 12: f) Aprovar a dissolução da cooperativa;
  70. Número ou marcador, página 12: g) Aprovar afiliação e/ou a participação da cooperativa na constituição de outras cooperativas, uniões, federações ou confederações do ramo habitacional ou de outros ramos;
  71. Número ou marcador, página 12: h) Decidir a exclusão de cooperadores e funcionar como instância de recurso quanto à recusa de admissão de membros e em relação às sanções aplicadas pelo conselho de direcção, sem prejuízo do recurso para os tribunais;
  72. Número ou marcador, página 12: i) Atribuir e fixar a remuneração dos membros dos órgãos da cooperativa;
  73. Número ou marcador, página 12: j) Regular a forma de gestão da cooperativa no caso de destituição dos respectivos órgãos sociais e até à realização de novas eleições; k)Apreciar e votar matérias especialmente previstas na lei ou nestes estatutos.
  74. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  75. Texto do artigo, página 12: (Mesa da assembleia geral)
  76. Texto do artigo, página 12: A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  77. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  78. Texto do artigo, página 12: (Convocação)
  79. Texto do artigo, página 12: A assembleia geral será convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral e, caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o conselho de direcção, o conselho fiscal ou ainda um terço dos membros efectivos da cooperativa convocá-la directamente.
  80. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  81. Texto do artigo, página 12: (Conselho de direcção)
  82. Número ou marcador, página 12: Um) A administração e gestão da cooperativa são exercidas pelo conselho de direcção, a ser eleito em assembleia geral.
  83. Número ou marcador, página 12: Dois) Compete ao conselho de direcção a representação da cooperativa em todos os actos, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais, bastando a assinatura de dois dos seus membros para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, devendo sempre um dos assinantes ser o presidente ou seu representante legalmente constituído para o efeito.
  84. Número ou marcador, página 12: Três) O conselho de direção poderá contratar gerentes, técnicos ou comerciais, que não sejam membros da cooperativa, delegando neles os poderes que achar convenientes, dentro dos limites legais.
  85. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  86. Texto do artigo, página 12: (Composição)
  87. Texto do artigo, página 12: O conselho de direcção é composto por cinco membros, dos quais:
  88. Número ou marcador, página 12: a) Um presidente;
  89. Número ou marcador, página 12: b) Um vice-presidente;
  90. Número ou marcador, página 12: c) Um secretário;
  91. Número ou marcador, página 12: d) Um tesoureiro;
  92. Número ou marcador, página 12: e) Um vogal.
  93. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  94. Texto do artigo, página 12: (Conselho fiscal)
  95. Número ou marcador, página 12: Um) A fiscalização da cooperativa, quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao conselho fiscal.
  96. Número ou marcador, página 12: Dois) O conselho fiscal poderá, por determinação da assembleia geral, ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas externos.
  97. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  98. Texto do artigo, página 12: (Competências)
  99. Número ou marcador, página 12: Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao conselho fiscal praticar os seguintes actos:
  100. Número ou marcador, página 12: a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  101. Número ou marcador, página 12: b) Opinar sobre as propostas dos órgãos da conselho de direcção, a serem submetidas à assembleia geral, relativas à modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
  102. Número ou marcador, página 13: c) Analisar, avaliar e aprovar os relatórios de contas, anuais e trimestrais;
  103. Número ou marcador, página 13: d) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa; e
  104. Número ou marcador, página 13: e) Em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da cooperativa.
  105. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  106. Texto do artigo, página 13: (Composição)
  107. Número ou marcador, página 13: Um) O conselho fiscal é composto por três membros, sendo: um presidente, um secretário e um vogal.
  108. Número ou marcador, página 13: Dois) Pelo menos, um dos membros do conselho fiscal deverá ser técnico de contas ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do conselho fiscal alguém que não seja membro da cooperativa.
  109. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  110. Texto do artigo, página 13: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  111. Texto do artigo, página 13: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  112. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  113. Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
  114. Texto do artigo, página 13: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei das cooperativas e demais legislação aplicável.
  115. Texto do artigo, página 13: Pemba, 10 de Agosto de 2022. — O Técnico, Ilegível.
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