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- Texto do artigo, página 14: Cooperativa Compromisso Comércio, CRL
- Texto do artigo, página 14: Certifico que, para efeitos de publicação no Boletim da República, que, no dia sete de Junho de dois mil vinte e dois, foi constituída uma sociedade cooperativa de responsabilidade limitada, denominada Cooperativa Compromisso Comércio, CRL, com NUEL 101770710, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, pelos cooperativistas Jamuhuri Ali, Mussa Salimo Muarabo, Lavumó Samissone Jemusse, Salimo Macassale e Ali Saide Ali Wazir Bacar, que se regerá pelas clausulas seguintes:
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Denominação)
- Texto do artigo, página 14: A cooperativa denomina-se Cooperativa Compromisso Comércio, de responsabilidade limitada, C.R.L., regendo-se pelos presentes estatutos, pela lei número vinte e nove barra dois mil e nove, de vinte e oito de Setembro, e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Natureza, ramos e sede)
- Texto do artigo, página 14: A cooperativa tem natureza multiramal, desenvolve actividade de pesca, processamento e comercialização de pescado, tem a sua sede em Palma-Sede, província de Cabo Delgado, podendo criar delegações ou núcleos
- Texto do artigo, página 15: cooperativos na localidade da sede ou noutras localidades, desde que, para tal, haja deliberação da direcção, competindo à assembleia geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Duração e âmbito territorial)
- Texto do artigo, página 15: A duração da cooperativa é por tempo indeterminado, desde a sua constituição e o seu âmbito de actuação abrangem todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 15: Um) No âmbito da pesca, processamento e comercialização de pescado, a cooperativa tem como objecto principal a pesca, processamento e comercialização de pescado, e formação aos seus membros, aquisição de insumos, fertilizantes, suplementos, medicamentos, equipamentos pesqueiros, barcos para os seus membros.
- Número ou marcador, página 15: Dois) No âmbito do ramo da solidariedade social, a cooperativa promoverá outras iniciativas de interesse para os cooperativistas nos domínios social, cultural, material e de qualidade de vida.
- Número ou marcador, página 15: Três) Complementarmente, a cooperativa poderá organizar como seus membros esquemas de poupança-crédito e realizar operações com terceiros no âmbito do seu objecto social e sem prejuízo dos próprios cooperativistas.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Para os devidos efeitos legais, a cooperativa opta, como elemento de referência, pelo ramo da actividade pesqueira.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Capital mínimo, jóia e outras contribuições)
- Número ou marcador, página 15: Um) O capital social mínimo da cooperativa, totalmente subscrito e a realizar, é de cem mil meticais.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O capital social é variável e ilimitado, sendo constituído por títulos nominais de cem e cinquenta meticais, devendo cada cooperativista subscrever no mínimo dez títulos de capital, equivalente a mil e quinhentos meticais.
- Número ou marcador, página 15: Três) Cada cooperativista admitido tem ainda o dever de realizar uma jóia de admissão de montante a fixar pela direcção, nas condições previstas em regulamento próprio a aprovar pela assembleia geral, no valor mínimo de dez mil meticais.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) As despesas de administração da cooperativa serão cobertas por quotas a fixar pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) A assembleia geral poderá determinar outras formas de contribuição, bem assim, como a sua forma de restituição em caso de demissão ou exclusão.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: (Quem pode ser membro)
- Número ou marcador, página 15: Um) Podem ser membros da cooperativa todos os indivíduos que voluntariamente desejem assumir tal qualidade.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Poderão ser membros da cooperativa pessoas de menor idade, sendo a sua incapacidade suprida por quem exerça o poder parental, não poderão, porém, ser eleitos para os órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: (Órgãos e mandatos)
- Número ou marcador, página 15: Um) Os órgãos sociais da cooperativa são a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Os mandatos dos órgãos sociais são de quatro anos.
- Número ou marcador, página 15: Três) Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos mais do que uma vez, consecutiva ou intercalada.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Os titulares dos órgãos sociais estão dispensados da prestação de caução ou quaisquer garantias relativamente ao exercício dos respectivos cargos, na Cooperativa de Pescadores Nsanga ou em qualquer outra pessoa colectiva, de carácter cooperativo ou não, em que a Cooperativa de Pescadores Nsanga participe, e para os quais haja necessidadede designar representantes seus.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: (Competência da assembleia geral)
- Texto do artigo, página 15: É da competência exclusiva da assembleia geral:
- Número ou marcador, página 15: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da cooperativa e das comissões especiais, criadas nos termos previstos nos estatutos, regulamento interno e na lei;
- Número ou marcador, página 15: b) Apreciar e votar anualmente o balanço, o relatório e as contas da direcção, bem como o parecer do conselho fiscal;
- Número ou marcador, página 15: c) Apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
- Número ou marcador, página 15: d) Alterar os estatutos e aprovar e alterar os regulamentos internos;
- Número ou marcador, página 15: e) Aprovar a fusão e a cisão da cooperativa;
- Número ou marcador, página 15: f) Aprovar a dissolução da cooperativa;
- Número ou marcador, página 15: g) Aprovar afiliação e/ou a participação da cooperativa na constituição de outras cooperativas, uniões, federações ou confederações do ramo de agro-negócio ou de outros ramos;
- Número ou marcador, página 15: h) Decidir a exclusão de cooperativistas e funcionar como instância de recurso quanto à recusa de admissão de membros e em relação às sanções aplicadas pela direcção, sem prejuízo do recurso para os tribunais;
- Número ou marcador, página 15: i) Atribuir e fixar a remuneração dos membros dos órgãos da cooperativa;
- Número ou marcador, página 15: j) Autorizar a associação com outras pessoas colectivas;
- Número ou marcador, página 15: k) Regular a forma de gestão da cooperativa no caso de destituição dos respectivos órgãos sociais e até à realização de novas eleições;
- Número ou marcador, página 15: l) Apreciar e votar matérias especialmente previstas na lei ou nestes estatutos.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 15: (Competências da direcção)
- Texto do artigo, página 15: A direcção é o órgão de administração e representação da cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
- Número ou marcador, página 15: a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal e à apreciação e aprovação da assembleia geral o balanço, o relatório e as contas do exercício, bem como o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 15: b) Executar o plano de actividades anual;
- Número ou marcador, página 15: c) Atender as solicitações do conselho fiscal nas matérias da competência deste;
- Número ou marcador, página 15: d) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre a aplicação de sanções previstas nestes estatutos e na lei;
- Número ou marcador, página 15: e) Velar pelo respeito da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
- Número ou marcador, página 15: f) Contratar entidade profissional competente para coordenar, sob a sua orientação, todas as diligências técnicas inerentes à prossecução dos objetivos da cooperativa e os serviços necessários às actividades da cooperativa e designar os membros das comissões especiais criadas nos termos previstos nos estatutos, regulamento interno e na lei;
- Número ou marcador, página 15: g) Representar a cooperativa, em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 15: h) Escriturar os livros, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 15: i) Praticar todos e quaisquer actos na defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperativistas e na salvaguarda dos princípios cooperativos;
- Número ou marcador, página 15: j) Decidir a compra e venda de bens, produtos e serviços e assinar quaisquer contratos, cheques, ordens de pagamento, e todos os demais documentos necessários à administração da cooperativa;
- Número ou marcador, página 15: k) Negociar e contratar nos termos legais quaisquer empréstimos ou financiamentos com estabelecimentos de crédito, departamentos
- Texto do artigo, página 16: do Estado ou particulares, podendo dar de hipoteca quaisquer bens sociais da cooperativa para garantia de todas as obrigações assumidas ou a assumir;
- Número ou marcador, página 16: l) Aceitar doações ou legados;
- Número ou marcador, página 16: m) Dar posse dos bens, equipamentos e direitos aos membros da cooperativa;
- Número ou marcador, página 16: n) Exercer todos os demais poderes que, por lei ou pelos estatutos, não sejam reservados à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 16: (Responsabilidade)
- Número ou marcador, página 16: Um) A cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três membros da direcção, sendo uma delas a do presidente outra do tesoureiro e a outra do primeiro secretário, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Por acta de reunião da direcção, esta pode delegar, em qualquer dos seus membros, os poderes colectivos de representação da direcção para outorgarem nome da cooperativa, quaisquer contratos ou escrituras públicas notariais para compra e venda de bens, serviços e propriedades ou contratação de empréstimos ou financiamentos destinados à actividade da cooperativa.
- Número ou marcador, página 16: Três) A direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto nos estatutos e regulamento interno um ou mais delegados, gerentes, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para certos e determinados actos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometidas pela assembleia geral ou pelos estatutos.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Composição e competência do conselho fiscal)
- Número ou marcador, página 16: Um) O conselho fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O conselho fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
- Número ou marcador, página 16: a) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, bem como das deliberações da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 16: b) Examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da cooperativa;
- Número ou marcador, página 16: c) Verificar, quando seja necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
- Número ou marcador, página 16: d) Emitir parecer sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício anterior e o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 16: e) Emitir parecer sobre assuntos que lhe sejam expostos pela direcção, bem como os que entenda convenientes para a boa prossecução dos objectivos da cooperativa; e
- Número ou marcador, página 16: f) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, nos termos do número três do artigo vigésimo sexto destes estatutos.
- Número ou marcador, página 16: Três) A cooperativa fica obrigada à certificação legal das contas, nos termos da lei, contratando para o efeito um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 16: Um) Em matéria de dissolução, liquidação e partilha observar-se-ão as disposições dos presentes estatutos e da lei aplicável.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O remanescente, se o houver, será entregue à federação nacional de cooperativas agrárias ou, à falta desta, a uma união de cooperativas, se à cooperativa em liquidação não suceder outra entidade cooperativa nova.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Omissões)
- Texto do artigo, página 16: Em tudo quanto estes estatutos sejam omissos, aplicar-se-ão as disposições da lei das cooperativas e demais legislação aplicável, e, à falta ou omissão destes, os regulamentos internos e as deliberações da assembleia geral.
- Texto do artigo, página 16: Pemba, 7 de Junho de 2022. — A Técnica, Ilegível.
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