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Texto do artigo · p. 17 Elepicape – Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico que, para efeitos de publicação no Boletim da República, no dia vinte e nove de Julho de dois mil vinte e dois, foi constituída uma sociedade por quotas, com o NUEL 101805409, denominada Elepicape – Construções, Limitada, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, pelos sócios Amina Abudo, Erica Costa, Maurício Eusébio Vankuae, Joaquina Henriques Licopeca, Anlizan Incuelava Imamo e Bernadete Agostinho, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação, forma e sede)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade adopta a denominação Elepicape – Construções, Limitada.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade tem a sua sede em vila sede de Palma, província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 17 Três) Por deliberação da assembleia geral, poderão ser criadas e extintas em Moçambique e no estrangeiro filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 17 a) Construção civil;
Número ou marcador · p. 17 b) Fabrico de blocos, sarjetas, tanques ou depósitos de água, lavatórios, grelhas, molduras, telhas, lancis,
Texto do artigo · p. 17 manilhas e outros mátrias ou objectos afins à actividade de construção;
Número ou marcador · p. 17 c) Fornecimento de materiais de construção e inertes;
Número ou marcador · p. 17 d) Formação e consultoria em construção civil;
Número ou marcador · p. 17 e) Actividades relacionadas com as supra enunciadas, tais como comercialização, exportação e importação de bens.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O objecto social descrito no número um inclui qualquer actividade secundária, assessoria, complementar ou similar, incluindo entre outras a aquisição de propriedade sobre imóveis ou de quaisquer outros direitos necessários para a prossecução das suas actividades.
Número ou marcador · p. 17 Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade também pode adquirir participações em outras sociedades, constituídas ou a constituir, em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Texto do artigo · p. 17 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 34.400,00MT (trinta e quatro mil, quatrocentos meticais), correspondente a 100% do capital social, dividido em cinco quotas, sendo:
Número ou marcador · p. 17 a) 5.400,00MT (cinco mil e quatrocentos meticais), correspondente a 15% do capital social, pertencente a Amina Abudo;
Número ou marcador · p. 17 b) 5.400,00MT (cinco mil e quatrocentos meticais), correspondente a 15% do capital social, pertencente a Erica Costa;
Número ou marcador · p. 17 c) 5.400,00MT (cinco mil e quatrocentos meticais), correspondente a 15% do capital social, pertencente a Maurício Eusébio Vankuae;
Número ou marcador · p. 17 d) 5.400,00MT (cinco mil e quatrocentos meticais), correspondente a 15% do capital social, pertencente a Joaquina Henriques Licopeca;
Número ou marcador · p. 17 e) 5.400,00MT (cinco mil e quatrocentos meticais), correspondente a 15% do capital social, pertencente a Anlizan Incuelava Imamo; e
Número ou marcador · p. 17 f) 5.400,00MT (cinco mil e quatrocentos meticais), correspondente a 15% do capital social, pertencente a Bernadete Agostinho.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A gerência e administração da sociedade, bem como a sua representação, em juízo e fora dele, serão exercidas pela sócia Anlizan
Texto do artigo · p. 18 Incuelava Imamo, com despensa de caução, nos primeiros dois anos de exercício até à nomeação de administrador mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os poderes do administrador serão definidos por deliberação da assembleia geral e registados em acta.
Número ou marcador · p. 18 Três) Fica proibido ao gerente e ao procurador ou mandatário obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avales, abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, pela assinatura do gerente ou administrador logo que for nomeado.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) O gerente ou administrador, conforme o caso, pode constituir mandatários para os efeitos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade dissolve-se por vontade dos sócios e extingue-se nos casos previstos na lei ou por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Por morte ou interdição dos sócios, a sociedade não se dissolve, mas continuarão e exercerão em comum os seus direitos os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, devendo escolher entre eles um que represente todos na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade dissolvida só poderá retomar a actividade por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A liquidação da sociedade deverá ser concluída no prazo máximo de dois anos contados da data da dissolução.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Serão liquidatários da sociedade as pessoas para o efeito nomeadas pelos sócios, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo sexto.
Número ou marcador · p. 18 Seis) Antes de ser iniciada a liquidação, devem ser organizados e aprovados, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais, os documentos de prestação de contas da sociedade, reportados à data da dissolução.
Número ou marcador · p. 18 Sete) A gerência deve dar cumprimento ao disposto no número anterior dentro dos sessenta dias seguintes à dissolução da sociedade; caso o não faça, esse dever cabe aos liquidatários.
Número ou marcador · p. 18 Oito) Os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social.
Número ou marcador · p. 18 Nove) Os créditos da sociedade sobre terceiros devem ser reclamados pelos liquidatários.
Número ou marcador · p. 18 Dez) O activo restante, depois de satisfeitos ou calculados os direitos dos credores da sociedade, poderá ser partilhado entre os sócios, na proporção das respectivas quotas, em espécie, eventualmente com torna entre os sócios.
Número ou marcador · p. 18 Onze) A liquidação, desde que exista acordo escrito dos credores sociais, poderá, por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, ser feita por transmissão global do património da sociedade a um ou mais sócios ou a terceiros através de licitação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 18 Os casos omissos serão regulados nos termos do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Pemba, 29 de Julho de 2022. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Elepicape – Construções, Limitada
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico que, para efeitos de publicação no Boletim da República, no dia vinte e nove de Julho de dois mil vinte e dois, foi constituída uma sociedade por quotas, com o NUEL 101805409, denominada Elepicape – Construções, Limitada, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, pelos sócios Amina Abudo, Erica Costa, Maurício Eusébio Vankuae, Joaquina Henriques Licopeca, Anlizan Incuelava Imamo e Bernadete Agostinho, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 17: (Denominação, forma e sede)
  5. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade adopta a denominação Elepicape – Construções, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade tem a sua sede em vila sede de Palma, província de Cabo Delgado.
  7. Número ou marcador, página 17: Três) Por deliberação da assembleia geral, poderão ser criadas e extintas em Moçambique e no estrangeiro filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
  8. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 17: (Objecto social)
  10. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
  11. Número ou marcador, página 17: a) Construção civil;
  12. Número ou marcador, página 17: b) Fabrico de blocos, sarjetas, tanques ou depósitos de água, lavatórios, grelhas, molduras, telhas, lancis,
  13. Texto do artigo, página 17: manilhas e outros mátrias ou objectos afins à actividade de construção;
  14. Número ou marcador, página 17: c) Fornecimento de materiais de construção e inertes;
  15. Número ou marcador, página 17: d) Formação e consultoria em construção civil;
  16. Número ou marcador, página 17: e) Actividades relacionadas com as supra enunciadas, tais como comercialização, exportação e importação de bens.
  17. Número ou marcador, página 17: Dois) O objecto social descrito no número um inclui qualquer actividade secundária, assessoria, complementar ou similar, incluindo entre outras a aquisição de propriedade sobre imóveis ou de quaisquer outros direitos necessários para a prossecução das suas actividades.
  18. Número ou marcador, página 17: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade também pode adquirir participações em outras sociedades, constituídas ou a constituir, em Moçambique ou no estrangeiro.
  19. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  20. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  21. Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 34.400,00MT (trinta e quatro mil, quatrocentos meticais), correspondente a 100% do capital social, dividido em cinco quotas, sendo:
  22. Número ou marcador, página 17: a) 5.400,00MT (cinco mil e quatrocentos meticais), correspondente a 15% do capital social, pertencente a Amina Abudo;
  23. Número ou marcador, página 17: b) 5.400,00MT (cinco mil e quatrocentos meticais), correspondente a 15% do capital social, pertencente a Erica Costa;
  24. Número ou marcador, página 17: c) 5.400,00MT (cinco mil e quatrocentos meticais), correspondente a 15% do capital social, pertencente a Maurício Eusébio Vankuae;
  25. Número ou marcador, página 17: d) 5.400,00MT (cinco mil e quatrocentos meticais), correspondente a 15% do capital social, pertencente a Joaquina Henriques Licopeca;
  26. Número ou marcador, página 17: e) 5.400,00MT (cinco mil e quatrocentos meticais), correspondente a 15% do capital social, pertencente a Anlizan Incuelava Imamo; e
  27. Número ou marcador, página 17: f) 5.400,00MT (cinco mil e quatrocentos meticais), correspondente a 15% do capital social, pertencente a Bernadete Agostinho.
  28. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 17: (Administração e representação da sociedade)
  30. Número ou marcador, página 17: Um) A gerência e administração da sociedade, bem como a sua representação, em juízo e fora dele, serão exercidas pela sócia Anlizan
  31. Texto do artigo, página 18: Incuelava Imamo, com despensa de caução, nos primeiros dois anos de exercício até à nomeação de administrador mediante deliberação da assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 18: Dois) Os poderes do administrador serão definidos por deliberação da assembleia geral e registados em acta.
  33. Número ou marcador, página 18: Três) Fica proibido ao gerente e ao procurador ou mandatário obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avales, abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais.
  34. Número ou marcador, página 18: Quatro) A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, pela assinatura do gerente ou administrador logo que for nomeado.
  35. Número ou marcador, página 18: Cinco) O gerente ou administrador, conforme o caso, pode constituir mandatários para os efeitos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
  36. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  37. Texto do artigo, página 18: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  38. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade dissolve-se por vontade dos sócios e extingue-se nos casos previstos na lei ou por deliberação da assembleia geral.
  39. Número ou marcador, página 18: Dois) Por morte ou interdição dos sócios, a sociedade não se dissolve, mas continuarão e exercerão em comum os seus direitos os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, devendo escolher entre eles um que represente todos na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  40. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade dissolvida só poderá retomar a actividade por deliberação da assembleia geral.
  41. Número ou marcador, página 18: Quatro) A liquidação da sociedade deverá ser concluída no prazo máximo de dois anos contados da data da dissolução.
  42. Número ou marcador, página 18: Cinco) Serão liquidatários da sociedade as pessoas para o efeito nomeadas pelos sócios, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo sexto.
  43. Número ou marcador, página 18: Seis) Antes de ser iniciada a liquidação, devem ser organizados e aprovados, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais, os documentos de prestação de contas da sociedade, reportados à data da dissolução.
  44. Número ou marcador, página 18: Sete) A gerência deve dar cumprimento ao disposto no número anterior dentro dos sessenta dias seguintes à dissolução da sociedade; caso o não faça, esse dever cabe aos liquidatários.
  45. Número ou marcador, página 18: Oito) Os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social.
  46. Número ou marcador, página 18: Nove) Os créditos da sociedade sobre terceiros devem ser reclamados pelos liquidatários.
  47. Número ou marcador, página 18: Dez) O activo restante, depois de satisfeitos ou calculados os direitos dos credores da sociedade, poderá ser partilhado entre os sócios, na proporção das respectivas quotas, em espécie, eventualmente com torna entre os sócios.
  48. Número ou marcador, página 18: Onze) A liquidação, desde que exista acordo escrito dos credores sociais, poderá, por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, ser feita por transmissão global do património da sociedade a um ou mais sócios ou a terceiros através de licitação.
  49. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  50. Texto do artigo, página 18: (Casos omissos)
  51. Texto do artigo, página 18: Os casos omissos serão regulados nos termos do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  52. Texto do artigo, página 18: Pemba, 29 de Julho de 2022. — A Técnica, Ilegível.
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