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Texto do artigo · p. 27 Marafe Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia vinte e nove de Junho de dois mil vinte e dois, foi constituída uma sociedade por quotas, com o NUEL 101804417 denominada Marafe Construções, Limitada, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/ notária superior, pelos Rosa Alfredo; a Mariana Here Califa; Fatila Estevão Joaquim; Ermenegildo Penacio Saimo Zunguze; Abacar Sacara Abacar; Assane Carlitos, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Denominação, forma e sede)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade adopta a denominação Marafe Construções, Limitada.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade tem a sua sede na vila sede de Palma, província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 27 Três) Por deliberação da assembleia geral, poderão ser criadas e extintas em Moçambique e no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 27 a) Construção civil;
Número ou marcador · p. 27 b) Fabrico e montagem de sinais de trânsito;
Número ou marcador · p. 27 c) Comércio de equipamento e matérias de produção, com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O objecto social descrito no número um inclui qualquer actividade secundária, assessoria, complementar ou similar, incluindo entre outras a aquisição de propriedade sobre imóveis ou de quaisquer outros direitos necessários para a prossecução das suas actividades.
Número ou marcador · p. 27 Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade também pode adquirir participações em outras sociedades, constituídas ou a constituir, em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Texto do artigo · p. 27 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 34.400,00MT (trinta e quatro mil quatrocentos meticais), correspondente a 100% do capital social, dividido em cinco quotas sendo:
Número ou marcador · p. 27 a) 5.400,00MT (cinco mil e quatrocentos meticais) correspondente a 15% do capital social pertencente a Rosa Alfredo;
Número ou marcador · p. 27 b) 5.400,00MT (cinco mil e quatrocentos meticais) correspondente a 15% do capital social pertencente a Mariana Here Califa;
Número ou marcador · p. 27 c) 5.400,00MT (cinco mil e quatrocentos meticais) correspondente a 15% do capital social pertencente a Fatila Estevão Joaquim;
Número ou marcador · p. 27 d) 5.400,00MT (cinco mil e quatrocentos meticais) correspondente a 15% do capital social pertencente a Ermenegildo Penacio Saimo Zunguze;
Número ou marcador · p. 27 e) 5.400,00MT (cinco mil e quatrocentos meticais) correspondente a 15% do capital social pertencente a Abacar Sacara Abacar;
Número ou marcador · p. 27 f) 5.400,00MT (cinco mil e quatrocentos meticais) correspondente a 15% do capital social pertencente a Assane Carlitos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Administração)
Número ou marcador · p. 27 Um) A gerência e administração da sociedade, bem como a sua representação em juízo e fora dele, serão exercidas pela sócia Rosa Alfredo com despensa de caução, nos primeiros dois anos de exercício até a nomeação de administrador mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os poderes do administrador serão definidos por deliberação da assembleia-geral e registados em acta.
Número ou marcador · p. 27 Três) Fica proibido ao gerente e ao procurador ou mandatário obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avales, abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, com a assinatura do gerente ou administrador logo que for nomeado.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) O gerente ou administrador conforme o caso pode constituir mandatários para os efeitos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Dissolução liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade dissolve-se por vontade dos sócios e extingue-se nos casos previstos na lei ou por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Por morte ou interdição dos sócios, a sociedade não se dissolve, mas continuarão e exercerão em comum os seus direitos, os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, devendo escolher entre eles um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 27 Três) A sociedade dissolvida só poderá retomar a actividade por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A liquidação da sociedade deverá ser concluída no prazo máximo de dois anos contados da data da dissolução.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Serão liquidatários da sociedade as pessoas para o efeito nomeadas pelos sócios, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 6.º.
Número ou marcador · p. 27 Seis) Antes de ser iniciada a liquidação, devem ser organizados e aprovados, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais, os documentos de prestação de contas da sociedade, reportados à data da dissolução.
Número ou marcador · p. 27 Sete) A gerência deve dar cumprimento ao disposto no número anterior dentro dos sessenta dias seguintes à dissolução da sociedade; caso o não faça, esse dever cabe aos liquidatários.
Número ou marcador · p. 27 Oito) Os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social.
Número ou marcador · p. 27 Nove) Os créditos da sociedade sobre terceiros devem ser reclamados pelos liquidatários.
Número ou marcador · p. 27 Dez) O activo restante, depois de satisfeitos ou calculados os direitos dos credores da sociedade, poderá ser partilhado entre os sócios, na proporção das respectivas quotas, em espécie, eventualmente com torna entre os sócios.
Número ou marcador · p. 27 Onze) A liquidação, desde que exista acordo escrito dos credores sociais, poderá, por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, ser feita por transmissão global do património da sociedade a um ou mais sócios, ou a terceiros através de licitação.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 27 Os casos omissos serão regulados nos termos do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 27 Pemba, 29 de Julho de 2022. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: Marafe Construções, Limitada
  2. Texto do artigo, página 27: Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia vinte e nove de Junho de dois mil vinte e dois, foi constituída uma sociedade por quotas, com o NUEL 101804417 denominada Marafe Construções, Limitada, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/ notária superior, pelos Rosa Alfredo; a Mariana Here Califa; Fatila Estevão Joaquim; Ermenegildo Penacio Saimo Zunguze; Abacar Sacara Abacar; Assane Carlitos, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 27: (Denominação, forma e sede)
  5. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade adopta a denominação Marafe Construções, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade tem a sua sede na vila sede de Palma, província de Cabo Delgado.
  7. Número ou marcador, página 27: Três) Por deliberação da assembleia geral, poderão ser criadas e extintas em Moçambique e no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
  8. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 27: (Objecto social)
  10. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  11. Número ou marcador, página 27: a) Construção civil;
  12. Número ou marcador, página 27: b) Fabrico e montagem de sinais de trânsito;
  13. Número ou marcador, página 27: c) Comércio de equipamento e matérias de produção, com importação e exportação.
  14. Número ou marcador, página 27: Dois) O objecto social descrito no número um inclui qualquer actividade secundária, assessoria, complementar ou similar, incluindo entre outras a aquisição de propriedade sobre imóveis ou de quaisquer outros direitos necessários para a prossecução das suas actividades.
  15. Número ou marcador, página 27: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade também pode adquirir participações em outras sociedades, constituídas ou a constituir, em Moçambique ou no estrangeiro.
  16. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  18. Texto do artigo, página 27: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 34.400,00MT (trinta e quatro mil quatrocentos meticais), correspondente a 100% do capital social, dividido em cinco quotas sendo:
  19. Número ou marcador, página 27: a) 5.400,00MT (cinco mil e quatrocentos meticais) correspondente a 15% do capital social pertencente a Rosa Alfredo;
  20. Número ou marcador, página 27: b) 5.400,00MT (cinco mil e quatrocentos meticais) correspondente a 15% do capital social pertencente a Mariana Here Califa;
  21. Número ou marcador, página 27: c) 5.400,00MT (cinco mil e quatrocentos meticais) correspondente a 15% do capital social pertencente a Fatila Estevão Joaquim;
  22. Número ou marcador, página 27: d) 5.400,00MT (cinco mil e quatrocentos meticais) correspondente a 15% do capital social pertencente a Ermenegildo Penacio Saimo Zunguze;
  23. Número ou marcador, página 27: e) 5.400,00MT (cinco mil e quatrocentos meticais) correspondente a 15% do capital social pertencente a Abacar Sacara Abacar;
  24. Número ou marcador, página 27: f) 5.400,00MT (cinco mil e quatrocentos meticais) correspondente a 15% do capital social pertencente a Assane Carlitos.
  25. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 27: (Administração)
  27. Número ou marcador, página 27: Um) A gerência e administração da sociedade, bem como a sua representação em juízo e fora dele, serão exercidas pela sócia Rosa Alfredo com despensa de caução, nos primeiros dois anos de exercício até a nomeação de administrador mediante deliberação da assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 27: Dois) Os poderes do administrador serão definidos por deliberação da assembleia-geral e registados em acta.
  29. Número ou marcador, página 27: Três) Fica proibido ao gerente e ao procurador ou mandatário obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avales, abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais.
  30. Número ou marcador, página 27: Quatro) A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, com a assinatura do gerente ou administrador logo que for nomeado.
  31. Número ou marcador, página 27: Cinco) O gerente ou administrador conforme o caso pode constituir mandatários para os efeitos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
  32. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 27: (Dissolução liquidação da sociedade)
  34. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade dissolve-se por vontade dos sócios e extingue-se nos casos previstos na lei ou por deliberação da assembleia geral.
  35. Número ou marcador, página 27: Dois) Por morte ou interdição dos sócios, a sociedade não se dissolve, mas continuarão e exercerão em comum os seus direitos, os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, devendo escolher entre eles um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  36. Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade dissolvida só poderá retomar a actividade por deliberação da assembleia geral.
  37. Número ou marcador, página 27: Quatro) A liquidação da sociedade deverá ser concluída no prazo máximo de dois anos contados da data da dissolução.
  38. Número ou marcador, página 27: Cinco) Serão liquidatários da sociedade as pessoas para o efeito nomeadas pelos sócios, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 6.º.
  39. Número ou marcador, página 27: Seis) Antes de ser iniciada a liquidação, devem ser organizados e aprovados, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais, os documentos de prestação de contas da sociedade, reportados à data da dissolução.
  40. Número ou marcador, página 27: Sete) A gerência deve dar cumprimento ao disposto no número anterior dentro dos sessenta dias seguintes à dissolução da sociedade; caso o não faça, esse dever cabe aos liquidatários.
  41. Número ou marcador, página 27: Oito) Os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social.
  42. Número ou marcador, página 27: Nove) Os créditos da sociedade sobre terceiros devem ser reclamados pelos liquidatários.
  43. Número ou marcador, página 27: Dez) O activo restante, depois de satisfeitos ou calculados os direitos dos credores da sociedade, poderá ser partilhado entre os sócios, na proporção das respectivas quotas, em espécie, eventualmente com torna entre os sócios.
  44. Número ou marcador, página 27: Onze) A liquidação, desde que exista acordo escrito dos credores sociais, poderá, por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, ser feita por transmissão global do património da sociedade a um ou mais sócios, ou a terceiros através de licitação.
  45. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  46. Texto do artigo, página 27: (Casos omissos)
  47. Texto do artigo, página 27: Os casos omissos serão regulados nos termos do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  48. Texto do artigo, página 27: Pemba, 29 de Julho de 2022. — A Técnica, Ilegível.
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