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- Texto do artigo, página 36: Rovuma Mobiliário, Limitada
- Texto do artigo, página 36: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia vinte e nove de Junho de dois mil vinte e dois, foi constituída uma sociedade por quotas, com NUEL 101805425, denominada Rovuma Mobiliário, Limitada, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/ notária superior, pelos sócios, Atija Aibo; Rufina dos Anjos Eduardo, Belinho Martins Mutove; Tomé de Amaral Mussa; Assumane Saide; Paulo António Maurício, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 36: (Denominação, forma e sede)
- Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade adopta a denominação de Rovuma Mobiliário, Limitada.
- Número ou marcador, página 36: Dois) A sociedade tem a sua sede na Vila Sede de Palma, província de Cabo Delgado.
- Número ou marcador, página 36: Três) Por deliberação da assembleia geral, poderão ser criadas e extintas em Moçambique e no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 36: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 36: a) Fabrico e fornecimento de mobiliários;
- Número ou marcador, página 36: b) Fabrico e fornecimento de artefactos de madeira;
- Número ou marcador, página 36: c) Comércio e montagem de mobiliário, com importação e exportação;
- Número ou marcador, página 36: d) Actividades relacionadas com as supra enunciadas, tais como comercialização, exportação e importação de bens.
- Número ou marcador, página 36: Dois) O objecto social descrito no número um inclui qualquer actividade secundária, assessoria, complementar ou similar, incluindo entre outras a aquisição de propriedade sobre imóveis ou de quaisquer outros direitos necessários para a prossecução das suas actividades.
- Número ou marcador, página 36: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade também pode adquirir participações em outras sociedades, constituídas ou a constituir, em Moçambique ou no estran-geiro.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 36: (Capital social)
- Texto do artigo, página 36: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 34.400,00MT (trinta e quatro mil quatrocentos meticais), correspondente a 100% do capital social, dividido em cinco quotas sendo:
- Número ou marcador, página 36: a) 5.400,00MT (cinco mil e quatrocentos meticais) correspondente a 15% do capital social pertencente a Atija Aibo;
- Número ou marcador, página 36: b) 5.400,00MT (cinco mil e quatrocentos meticais) correspondente a 15% do capital social pertencente a Rufina dos Anjos Eduardo;
- Número ou marcador, página 36: c) 5.400,00MT (cinco mil e quatrocentos meticais) correspondente a 15% do capital social pertencente a Belinho Martins Mutove;
- Número ou marcador, página 36: d) 5.400,00MT (cinco mil e quatrocentos meticais) correspondente a 15% do capital social pertencente a Tomé de Amaral Mussa;
- Número ou marcador, página 36: e) 5.400,00MT (cinco mil e quatrocentos meticais) correspondente a 15% do capital social pertencente a Assumane Saide;
- Número ou marcador, página 36: f) 5.400,00MT (cinco mil e quatrocentos meticais) correspondente a 15% do capital social pertencente a Paulo António Maurício.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 36: (Administração)
- Número ou marcador, página 36: Um) A gerência e administração da sociedade, bem como a sua representação em juízo e fora dele, serão exercidas pelo sócio Tomé de Amaral Mussa com despensa de caução, nos primeiros dois anos de exercício até a nomeação de administrador mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 36: Dois) Os poderes do administrador serão definidos por deliberação da assembleia geral e registados em acta.
- Número ou marcador, página 36: Três) Fica proibido ao gerente e ao procurador ou mandatário obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avales, abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 36: Quatro) A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, com a assinatura do gerente ou administrador logo que for nomeado.
- Número ou marcador, página 36: Cinco) O gerente ou administrador conforme o caso pode constituir mandatários para os efeitos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 36: (Dissolução liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade dissolve-se por vontade dos sócios e extingue-se nos casos previstos na lei ou por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 36: Dois) Por morte ou interdição dos sócios, a sociedade não se dissolve, mas continuarão e exercerão em comum os seus direitos, os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, devendo escolher entre eles um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 36: Três) A sociedade dissolvida só poderá retomar a actividade por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 36: Quatro) A liquidação da sociedade deverá ser concluída no prazo máximo de dois anos contados da data da dissolução.
- Número ou marcador, página 36: Cinco) Serão liquidatários da sociedade as pessoas para o efeito nomeadas pelos sócios, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 6.º.
- Número ou marcador, página 36: Seis) Antes de ser iniciada a liquidação, devem ser organizados e aprovados, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais, os documentos de prestação de contas da sociedade, reportados à data da dissolução.
- Texto do artigo, página 36: Sete)A gerência deve dar cumprimento ao disposto no número anterior dentro dos sessenta dias seguintes à dissolução da sociedade; caso o não faça, esse dever cabe aos liquidatários.
- Número ou marcador, página 36: Oito) Os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social.
- Número ou marcador, página 36: Nove) Os créditos da sociedade sobre terceiros devem ser reclamados pelos liquidatários.
- Número ou marcador, página 37: Dez) O activo restante, depois de satisfeitos ou calculados os direitos dos credores da sociedade, poderá ser partilhado entre os sócios, na proporção das respectivas quotas, em espécie, eventualmente com torna entre os sócios.
- Número ou marcador, página 37: Onze) A liquidação, desde que exista acordo escrito dos credores sociais, poderá, por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, ser feita por transmissão global do património da sociedade a um ou mais sócios, ou a terceiros através de licitação.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 37: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 37: Os casos omissos serão regulados nos termos do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 37: Pemba, 29 de Julho de 2022. — A Técnica, Ilegível.
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