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Texto do artigo · p. 38 Tchotene Services, Limitada
Texto do artigo · p. 38 Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia vinte e nove de Julho de dois mil vinte e dois, foi constituída uma sociedade por quotas, com NUEL 101805433, denominada Tchotene Services, Limitada, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/ notária superior, pelos sócios, Charifo Mutage; Zaina Oscar; Ussene Latifo José; Buraimo Alifa; Josefina Cristiano Bnezi; Gracieto Daniel Mueca., que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Denominação, forma e sede)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade adopta a denominação de Tchotene Services, Limitada.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A sociedade tem a sua sede na Vila Sede de Palma, província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 38 Tres) Por deliberação da assembleia geral, poderão ser criadas e extintas em Moçambique e no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade tendo por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 38 a) Prestação de serviços de serralharia;
Número ou marcador · p. 38 b) Prestação de serviços de carpintaria;
Número ou marcador · p. 38 c) Prestação de serviços de pintura de imoveis e móveis;
Número ou marcador · p. 38 d) Prestação de serviços de electricidade residencial e electricidade auto;
Número ou marcador · p. 38 e) Construção civil;
Número ou marcador · p. 38 f) Formação e consultoria em construção civil;
Número ou marcador · p. 38 g) Fornecimento de materiais de construção e inertes;
Número ou marcador · p. 38 h) Actividades relacionadas com as supra enunciadas, tais como comercialização, exportação e importação de bens.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O objecto social descrito no número um inclui qualquer actividade secundária, assessoria, complementar ou similar, incluindo entre outras a aquisição de propriedade sobre imóveis e moveis ou de quaisquer outros direitos necessários para a prossecução das suas actividades.
Número ou marcador · p. 38 Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade também pode adquirir participações em outras sociedades, constituídas ou a constituir, em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Capital social)
Texto do artigo · p. 38 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro,o é de 34.400,00MT (trinta e quatro mil quatrocentos meticais), correspondente a 100% do capital social, dividido em cinco quotas sendo:
Número ou marcador · p. 38 a) 5.400,00MT (cinco mil e quatrocentos meticais) correspondente a 15% do capital social pertencente Charifo Mutage;
Número ou marcador · p. 38 b) 5.400,00MT (cinco mil e quatrocentos meticais) correspondente a 15% do capital social pertencente a Zaina Oscar;
Número ou marcador · p. 38 c) 5.400,00MT (cinco mil e quatrocentos meticais) correspondente a 15% do capital social pertencente a Ussene Latifo José;
Número ou marcador · p. 38 d) 5.400,00MT (cinco mil e quatrocentos meticais) correspondente a 15% do capital social pertencente a Buraimo Alifa;
Número ou marcador · p. 38 e) 5.400,00MT (cinco mil e quatrocentos meticais) correspondente a 15% do capital social pertencente a Josefina Cristiano Bnezi;
Número ou marcador · p. 38 f) 5.400,00MT (cinco mil e quatrocentos meticais) correspondente a 15% do capital social pertencente a Gracieto Daniel Mueca.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 (Administração)
Número ou marcador · p. 39 Um) A gerência e administração da sociedade, bem como a sua representação em juízo e fora dele, serão exercidas pela sócia Zaina Oscar com despensa de caução, nos primeiros dois anos de exercício até a nomeação de administrador mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Os poderes do administrador serão definidos por deliberação da assembleia geral e registados em acta.
Número ou marcador · p. 39 Três) Fica proibido ao gerente e ao procurador ou mandatário obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avales, abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, com a assinatura do gerente ou administrador logo que for nomeado.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) O gerente ou administrador conforme o caso pode constituir mandatários para os efeitos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 (Dissolução liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade dissolve-se por vontade dos sócios e extingue-se nos casos previstos na lei ou por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Por morte ou interdição dos sócios, a sociedade não se dissolve, mas continuarão e exercerão em comum os seus direitos, os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, devendo escolher entre eles um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 39 Três) A sociedade dissolvida só poderá retomar a actividade por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) A liquidação da sociedade deverá ser concluída no prazo máximo de dois anos contados da data da dissolução.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) Serão liquidatários da sociedade as pessoas para o efeito nomeadas pelos sócios, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 6.º.
Número ou marcador · p. 39 Seis) Antes de ser iniciada a liquidação, devem ser organizados e aprovados, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais, os documentos de prestação de contas da sociedade, reportados à data da dissolução.
Número ou marcador · p. 39 Sete) A gerência deve dar cumprimento ao disposto no número anterior dentro dos sessenta dias seguintes à dissolução da sociedade; caso o não faça, esse dever cabe aos liquidatários.
Número ou marcador · p. 39 Oito) Os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social.
Número ou marcador · p. 39 Nove) Os créditos da sociedade sobre terceiros devem ser reclamados pelos liquidatários.
Número ou marcador · p. 39 Dez) O activo restante, depois de satisfeitos ou calculados os direitos dos credores da sociedade, poderá ser partilhado entre os sócios, na proporção das respectivas quotas, em espécie, eventualmente com torna entre os sócios.
Número ou marcador · p. 39 Onze) A liquidação, desde que exista acordo escrito dos credores sociais, poderá, por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, ser feita por transmissão global do património da sociedade a um ou mais sócios, ou a terceiros através de licitação.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 39 Os casos omissos serão regulados nos termos do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 39 Pemba, 29 de Julho de 2022. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 38: Tchotene Services, Limitada
  2. Texto do artigo, página 38: Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia vinte e nove de Julho de dois mil vinte e dois, foi constituída uma sociedade por quotas, com NUEL 101805433, denominada Tchotene Services, Limitada, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/ notária superior, pelos sócios, Charifo Mutage; Zaina Oscar; Ussene Latifo José; Buraimo Alifa; Josefina Cristiano Bnezi; Gracieto Daniel Mueca., que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 38: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 38: (Denominação, forma e sede)
  5. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade adopta a denominação de Tchotene Services, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 38: Dois) A sociedade tem a sua sede na Vila Sede de Palma, província de Cabo Delgado.
  7. Número ou marcador, página 38: Tres) Por deliberação da assembleia geral, poderão ser criadas e extintas em Moçambique e no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
  8. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 38: (Objecto social)
  10. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade tendo por objecto o exercício das seguintes actividades:
  11. Número ou marcador, página 38: a) Prestação de serviços de serralharia;
  12. Número ou marcador, página 38: b) Prestação de serviços de carpintaria;
  13. Número ou marcador, página 38: c) Prestação de serviços de pintura de imoveis e móveis;
  14. Número ou marcador, página 38: d) Prestação de serviços de electricidade residencial e electricidade auto;
  15. Número ou marcador, página 38: e) Construção civil;
  16. Número ou marcador, página 38: f) Formação e consultoria em construção civil;
  17. Número ou marcador, página 38: g) Fornecimento de materiais de construção e inertes;
  18. Número ou marcador, página 38: h) Actividades relacionadas com as supra enunciadas, tais como comercialização, exportação e importação de bens.
  19. Número ou marcador, página 38: Dois) O objecto social descrito no número um inclui qualquer actividade secundária, assessoria, complementar ou similar, incluindo entre outras a aquisição de propriedade sobre imóveis e moveis ou de quaisquer outros direitos necessários para a prossecução das suas actividades.
  20. Número ou marcador, página 38: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade também pode adquirir participações em outras sociedades, constituídas ou a constituir, em Moçambique ou no estrangeiro.
  21. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TERCEIRO
  22. Texto do artigo, página 38: (Capital social)
  23. Texto do artigo, página 38: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro,o é de 34.400,00MT (trinta e quatro mil quatrocentos meticais), correspondente a 100% do capital social, dividido em cinco quotas sendo:
  24. Número ou marcador, página 38: a) 5.400,00MT (cinco mil e quatrocentos meticais) correspondente a 15% do capital social pertencente Charifo Mutage;
  25. Número ou marcador, página 38: b) 5.400,00MT (cinco mil e quatrocentos meticais) correspondente a 15% do capital social pertencente a Zaina Oscar;
  26. Número ou marcador, página 38: c) 5.400,00MT (cinco mil e quatrocentos meticais) correspondente a 15% do capital social pertencente a Ussene Latifo José;
  27. Número ou marcador, página 38: d) 5.400,00MT (cinco mil e quatrocentos meticais) correspondente a 15% do capital social pertencente a Buraimo Alifa;
  28. Número ou marcador, página 38: e) 5.400,00MT (cinco mil e quatrocentos meticais) correspondente a 15% do capital social pertencente a Josefina Cristiano Bnezi;
  29. Número ou marcador, página 38: f) 5.400,00MT (cinco mil e quatrocentos meticais) correspondente a 15% do capital social pertencente a Gracieto Daniel Mueca.
  30. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUARTO
  31. Texto do artigo, página 39: (Administração)
  32. Número ou marcador, página 39: Um) A gerência e administração da sociedade, bem como a sua representação em juízo e fora dele, serão exercidas pela sócia Zaina Oscar com despensa de caução, nos primeiros dois anos de exercício até a nomeação de administrador mediante deliberação da assembleia geral.
  33. Número ou marcador, página 39: Dois) Os poderes do administrador serão definidos por deliberação da assembleia geral e registados em acta.
  34. Número ou marcador, página 39: Três) Fica proibido ao gerente e ao procurador ou mandatário obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avales, abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais.
  35. Número ou marcador, página 39: Quatro) A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, com a assinatura do gerente ou administrador logo que for nomeado.
  36. Número ou marcador, página 39: Cinco) O gerente ou administrador conforme o caso pode constituir mandatários para os efeitos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
  37. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUINTO
  38. Texto do artigo, página 39: (Dissolução liquidação da sociedade)
  39. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade dissolve-se por vontade dos sócios e extingue-se nos casos previstos na lei ou por deliberação da assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 39: Dois) Por morte ou interdição dos sócios, a sociedade não se dissolve, mas continuarão e exercerão em comum os seus direitos, os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, devendo escolher entre eles um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  41. Número ou marcador, página 39: Três) A sociedade dissolvida só poderá retomar a actividade por deliberação da assembleia geral.
  42. Número ou marcador, página 39: Quatro) A liquidação da sociedade deverá ser concluída no prazo máximo de dois anos contados da data da dissolução.
  43. Número ou marcador, página 39: Cinco) Serão liquidatários da sociedade as pessoas para o efeito nomeadas pelos sócios, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 6.º.
  44. Número ou marcador, página 39: Seis) Antes de ser iniciada a liquidação, devem ser organizados e aprovados, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais, os documentos de prestação de contas da sociedade, reportados à data da dissolução.
  45. Número ou marcador, página 39: Sete) A gerência deve dar cumprimento ao disposto no número anterior dentro dos sessenta dias seguintes à dissolução da sociedade; caso o não faça, esse dever cabe aos liquidatários.
  46. Número ou marcador, página 39: Oito) Os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social.
  47. Número ou marcador, página 39: Nove) Os créditos da sociedade sobre terceiros devem ser reclamados pelos liquidatários.
  48. Número ou marcador, página 39: Dez) O activo restante, depois de satisfeitos ou calculados os direitos dos credores da sociedade, poderá ser partilhado entre os sócios, na proporção das respectivas quotas, em espécie, eventualmente com torna entre os sócios.
  49. Número ou marcador, página 39: Onze) A liquidação, desde que exista acordo escrito dos credores sociais, poderá, por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, ser feita por transmissão global do património da sociedade a um ou mais sócios, ou a terceiros através de licitação.
  50. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEXTO
  51. Texto do artigo, página 39: (Casos omissos)
  52. Texto do artigo, página 39: Os casos omissos serão regulados nos termos do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  53. Texto do artigo, página 39: Pemba, 29 de Julho de 2022. — A Técnica, Ilegível.
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