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Texto do artigo · p. 12 Metl Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte nove de Março do ano dois mil e onze, lavrada a folhas vinte nove e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número I traço cinquenta e um do Cartório Notarial de Nampula a cargo do notário, Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, entre Gulamabas Hassanali Fazal Dewji e Dixita Mohammed Gulamabas Dewji, nos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 12 A sociedade adopta o nome Metl Mozambique, Limitada, com sede na cidade de Nampula, podendo por deliberação da administração transferí-la, abrir, manter, ou encerrar sucursais, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação, onde e quando a administração bem entender.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Duração
Texto do artigo · p. 12 A sociedade tem o seu início na data da celebração da escritura pública e a sua duração será por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Objecto
Texto do artigo · p. 12 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 12 a) A comercialização a grosso e a retalho, com importação de artigos das
Texto do artigo · p. 12 classes I, II, V, VII, IX, XVIII, XIX e XX do Decreto número quarenta e nove barra dois mil e quatro de dezassete de Novembro;
Número ou marcador · p. 12 b) Comercialização e exportação de produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 12 c) Todas as actividades relacionadas ou não com o objecto social, desde que legais e a sociedade as aprove.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Participação noutras sociedades, consórcios, empresas e outros
Texto do artigo · p. 12 Os sócios podem acordar em deter participações financeiras noutras sociedades, independentemente do objecto social destas, participar em consórcios ou agrupamentos de empresas ou outras formas societárias, gestão ou simples participação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Capital social
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, que corresponde à soma de duas quotas iguais de vinte e cinco mil meticais cada, equivalente a cinquenta por cento cada uma, pertencentes aos sócios Dixita Mohammed Gulamabas Dewji e Gulamabas Hassanali Fazal Dewji respectivamente.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Não haverá prestação suplementar de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade careça, mediante as necessidades desta.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Alteração do pacto social ou transformação da sociedade
Texto do artigo · p. 12 A alteração do pacto social ou transformação da sociedade, segue as normas exigidas pela lei comercial, vigente em Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Falência ou insolvência do sócio ou da sociedade, penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial da quota
Texto do artigo · p. 12 Em caso de falência ou insolvência do sócio ou da sociedade, penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial da quota, poderá a sociedade amortizar ou liquidar a respectiva quota desde que o sócio assim o entenda conveniente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 12 Um) A administração e representação da sociedade em juizo, ou fora dele, activa e passivamente, será exercida pelos dois sócios, que desde já são nomeados administradores sem caução.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Para que a sociedade fique obrigada em todos os seus documentos de natureza fiscal e em bancos ou para representação forense é necessária a assinatura dos dois administradores.
Número ou marcador · p. 12 Três) Em documentos de natureza administrativa, comercial, laboral, será suficiente a assinatura de um dos administradores.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Os administradores não podem praticar actos contrários à lei, aos princípios do direito e/ou ao objecto social.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Os administradores podem substabelecer ou delegar todos ou parte dos seus poderes especiais de administração a um terceiro. O mandato, procuração ou contrato conferidos ao administrador não sócio, pode ser revogado ou rescindido, quando os actos forem contrário ao objecto social.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Os administradores terão a remuneração que for fixada pela assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 Morte ou incapacidade do sócio
Texto do artigo · p. 12 Em caso de morte ou interdição do sócio, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do interdito, têm a faculdade de ocupar a posição do mesmo desde que manifestem esse interesse.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 Lucros
Número ou marcador · p. 12 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto esta se não encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelos sócios.
Número ou marcador · p. 12 Três) O fecho do ano fiscal, determina que os sócios façam antecipadamente o apuramento dos lucros e entregue às finanças as respectivas guias.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Dissolução da sociedade
Texto do artigo · p. 12 A dissolução da sociedade será nos casos previstos na lei vigente e aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 12 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultados,
Texto do artigo · p. 12 fechar-se-ão com frequência a trita e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 12 Três) Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com o Código Comercial em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 Está conforme.
Texto do artigo · p. 12 Cartório Notarial de Nampula, vinte e nove de Março de dois mil e onze. — O Notário, Sérgio João Soares Pinto.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Metl Mozambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte nove de Março do ano dois mil e onze, lavrada a folhas vinte nove e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número I traço cinquenta e um do Cartório Notarial de Nampula a cargo do notário, Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, entre Gulamabas Hassanali Fazal Dewji e Dixita Mohammed Gulamabas Dewji, nos termos constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 12: Denominação e sede
  5. Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta o nome Metl Mozambique, Limitada, com sede na cidade de Nampula, podendo por deliberação da administração transferí-la, abrir, manter, ou encerrar sucursais, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação, onde e quando a administração bem entender.
  6. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 12: Duração
  8. Texto do artigo, página 12: A sociedade tem o seu início na data da celebração da escritura pública e a sua duração será por tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 12: Objecto
  11. Texto do artigo, página 12: A sociedade tem por objecto:
  12. Número ou marcador, página 12: a) A comercialização a grosso e a retalho, com importação de artigos das
  13. Texto do artigo, página 12: classes I, II, V, VII, IX, XVIII, XIX e XX do Decreto número quarenta e nove barra dois mil e quatro de dezassete de Novembro;
  14. Número ou marcador, página 12: b) Comercialização e exportação de produtos agrícolas;
  15. Número ou marcador, página 12: c) Todas as actividades relacionadas ou não com o objecto social, desde que legais e a sociedade as aprove.
  16. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 12: Participação noutras sociedades, consórcios, empresas e outros
  18. Texto do artigo, página 12: Os sócios podem acordar em deter participações financeiras noutras sociedades, independentemente do objecto social destas, participar em consórcios ou agrupamentos de empresas ou outras formas societárias, gestão ou simples participação.
  19. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 12: Capital social
  21. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, que corresponde à soma de duas quotas iguais de vinte e cinco mil meticais cada, equivalente a cinquenta por cento cada uma, pertencentes aos sócios Dixita Mohammed Gulamabas Dewji e Gulamabas Hassanali Fazal Dewji respectivamente.
  22. Número ou marcador, página 12: Dois) Não haverá prestação suplementar de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade careça, mediante as necessidades desta.
  23. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 12: Alteração do pacto social ou transformação da sociedade
  25. Texto do artigo, página 12: A alteração do pacto social ou transformação da sociedade, segue as normas exigidas pela lei comercial, vigente em Moçambique.
  26. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  27. Texto do artigo, página 12: Falência ou insolvência do sócio ou da sociedade, penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial da quota
  28. Texto do artigo, página 12: Em caso de falência ou insolvência do sócio ou da sociedade, penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial da quota, poderá a sociedade amortizar ou liquidar a respectiva quota desde que o sócio assim o entenda conveniente.
  29. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  30. Texto do artigo, página 12: Administração e representação da sociedade
  31. Número ou marcador, página 12: Um) A administração e representação da sociedade em juizo, ou fora dele, activa e passivamente, será exercida pelos dois sócios, que desde já são nomeados administradores sem caução.
  32. Número ou marcador, página 12: Dois) Para que a sociedade fique obrigada em todos os seus documentos de natureza fiscal e em bancos ou para representação forense é necessária a assinatura dos dois administradores.
  33. Número ou marcador, página 12: Três) Em documentos de natureza administrativa, comercial, laboral, será suficiente a assinatura de um dos administradores.
  34. Número ou marcador, página 12: Quatro) Os administradores não podem praticar actos contrários à lei, aos princípios do direito e/ou ao objecto social.
  35. Número ou marcador, página 12: Cinco) Os administradores podem substabelecer ou delegar todos ou parte dos seus poderes especiais de administração a um terceiro. O mandato, procuração ou contrato conferidos ao administrador não sócio, pode ser revogado ou rescindido, quando os actos forem contrário ao objecto social.
  36. Número ou marcador, página 12: Seis) Os administradores terão a remuneração que for fixada pela assembleia geral da sociedade.
  37. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  38. Texto do artigo, página 12: Morte ou incapacidade do sócio
  39. Texto do artigo, página 12: Em caso de morte ou interdição do sócio, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do interdito, têm a faculdade de ocupar a posição do mesmo desde que manifestem esse interesse.
  40. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  41. Texto do artigo, página 12: Lucros
  42. Número ou marcador, página 12: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto esta se não encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  43. Número ou marcador, página 12: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelos sócios.
  44. Número ou marcador, página 12: Três) O fecho do ano fiscal, determina que os sócios façam antecipadamente o apuramento dos lucros e entregue às finanças as respectivas guias.
  45. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  46. Texto do artigo, página 12: Dissolução da sociedade
  47. Texto do artigo, página 12: A dissolução da sociedade será nos casos previstos na lei vigente e aplicável na República de Moçambique.
  48. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  49. Texto do artigo, página 12: Disposições gerais
  50. Número ou marcador, página 12: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultados,
  51. Texto do artigo, página 12: fechar-se-ão com frequência a trita e um de Dezembro de cada ano.
  52. Número ou marcador, página 12: Três) Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com o Código Comercial em vigor na República de Moçambique.
  53. Texto do artigo, página 12: Está conforme.
  54. Texto do artigo, página 12: Cartório Notarial de Nampula, vinte e nove de Março de dois mil e onze. — O Notário, Sérgio João Soares Pinto.
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