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- Texto do artigo, página 13: J.F. Mondial — Importação e Exportação, Limitada
- Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Abril de dois mil e onze, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais sob NUEL100213508, uma entidade denominada J.F. Mondial - Importação e Exportação, Limitada.
- Texto do artigo, página 13: Nos termos do artigo oitenta e seis conjugado com o número um do artigo noventa e seguintes do Código Comercial, é celebrado o presente contrato de sociedade entre:
- Texto do artigo, página 13: Jinfeng Liu e Shuang Li e Jinbao Wu Que, pelo presente contrato de sociedade, outorgam entre si este contrato e constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada J.F. Mondial Importação e Exportação, Limitada, que se regerá pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Firma)
- Texto do artigo, página 13: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma, J.F. Mondial-
- Texto do artigo, página 13: -Importação e Exportação, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO (Sede)
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem a sua sede na Matola- -Rio, Matola, Moçambique. Dois) A sede da sociedade pode ser
- Texto do artigo, página 13: transferida para qualquer outro local, por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 13: Três) A administração, através de uma deliberação da assembleia geral, podem decidir sobre a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Duração)
- Texto do artigo, página 13: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Objecto)
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades na área de importação de componentes para a construção civil e outros, e exportação de produtos moçambicanos, com a máxima amplitude permitida por lei.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, ou quaisquer outras, desde que permitidas por lei e, devidamente estabelecidas pelo conselho de administração e autorizadas em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua, de acordo com a deliberação tomada pelo conselho de administração e autorizada pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Capital social)
- Texto do artigo, página 13: O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte e vinco mil meticais e acha-
- Texto do artigo, página 13: -se dividido nas seguintes quotas iguais:
- Número ou marcador, página 13: a) Uma quota no valor nominal de vinte mil meticais), representativa de oitenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Jinfeng Liu;
- Número ou marcador, página 13: b) Uma quota no valor nominal de dois mil e quinhetos meticais, representativa de dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Shuang Li;
- Número ou marcador, página 13: c) Uma quota no valor nominal de dois mil e quinhentos meticais, representativa de dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Jinbao Wu
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: (Aumentos de capital)
- Número ou marcador, página 13: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por outra forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral por maioria simples.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A deliberação da assembleia geral de aumento de capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 13: a) A modalidade e o montante do aumento do capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
- Número ou marcador, página 13: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
- Número ou marcador, página 13: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
- Número ou marcador, página 13: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
- Número ou marcador, página 13: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
- Número ou marcador, página 13: Três) Os sócios gozam de direito de preferência, na subscrição dos aumentos do capital social, podendo, porém, este direito ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada pela maioria dos votos expressos.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 13: Mediante deliberação da assembleia geral aprovada por votos representativos de setenta e cinco por cento do capital social, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante máximo de cem mil Meticais, as quais devem ser realizadas em dinheiro, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 13: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral. A sociedade não poderá exigir aos sócios a prestação de suprimentos, cabendo aos mesmos decidir sobre a sua prestação ou não à sociedade.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 13: (Transmissão de quotas)
- Número ou marcador, página 13: Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre sócios ou a terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Somente os sócios gozam do direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de quotas, na proporção das suas respectivas quotas e nos termos do disposto no número nove da presente cláusula.
- Número ou marcador, página 13: Três) Para efeitos do número um do presente artigo, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento para a transmissão no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar nesse prazo.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) Caso a sociedade autorize a transmissão total ou parcial da quota, nos termos dos números anteriores, o sócio transmitente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
- Número ou marcador, página 13: Seis) No caso de a sociedade autorizar a transmissão da quota e os sócios renunciarem
- Texto do artigo, página 14: ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 14: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 14: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio nos termos legais.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 14: a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime;
- Número ou marcador, página 14: b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
- Número ou marcador, página 14: c) Quando o sócio transmita a sua quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
- Número ou marcador, página 14: d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
- Número ou marcador, página 14: e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
- Número ou marcador, página 14: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquirí-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Quotas próprias)
- Número ou marcador, página 14: Um) Mediante deliberação dos sócios em assembleia geral, a sociedade poderá adquirir quotas próprias nos termos da lei e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Obrigações)
- Texto do artigo, página 14: É permitida a emissão de obrigações, bem
- Texto do artigo, página 14: como outros títulos de dívida, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 14: São órgãos da sociedade:
- Número ou marcador, página 14: a) A assembleia geral;
- Número ou marcador, página 14: b) Gerência;
- Número ou marcador, página 14: c) Conselho fiscal ou fiscal único, caso a assembleia geral entenda necessário.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Constituição e mandato)
- Texto do artigo, página 14: Um ) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Na primeira reunião será designado, de entre os sócios, aquele que exercerá as funções de Presidente da assembleia-geral.
- Número ou marcador, página 14: Três) As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta até quinze dias úteis antes da realização da mesma
- Número ou marcador, página 14: Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontre presente ou representado por cinquenta e um cento do capital social, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
- Número ou marcador, página 14: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, por pessoas singulares devidamente mandatadas para o efeito e, em geral, nos termos legalmente permitidos.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: (Competência da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 14: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outras que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
- Número ou marcador, página 14: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
- Número ou marcador, página 14: b) A amortização de quotas;
- Número ou marcador, página 14: c) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
- Número ou marcador, página 14: d) O consentimento para a divisão, alienação ou oneração das quotas dos sócios;
- Número ou marcador, página 14: e) A exclusão dos sócios;
- Texto do artigo, página 14: f)A eleição, a remuneração e a destituição de gerentes e do órgão de fiscalização, quando exista;
- Número ou marcador, página 14: g) A fixação ou dispensa da caução que os membros do conselho de administração devam prestar;
- Número ou marcador, página 14: h) A aprovação do relatório da administração e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
- Número ou marcador, página 14: i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
- Número ou marcador, página 14: j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra sócios e, ou, gerentes;
- Número ou marcador, página 14: k) A alteração dos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 14: l) O aumento e a redução do capital;
- Número ou marcador, página 14: m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 14: n) A designação de conselho fiscal, ou fiscal único;
- Número ou marcador, página 14: o) A emissão das obrigações;
- Número ou marcador, página 14: p) A aquisição, a alienação e a oneração, a qualquer título, de quaisquer bens móveis e imóveis que componham o activo permanente da sociedade;
- Número ou marcador, página 14: q) A contratação de empréstimos e outros tipos de financiamentos, a emissão de letras, livranças e/ou de quaisquer outras garantias desses mesmos financiamentos pela sociedade;
- Número ou marcador, página 14: r) A constituição de consórcio;
- Número ou marcador, página 14: s) A aquisição de participações em sociedades com objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial;
- Número ou marcador, página 14: t) Nomeação de gerentes (gerente);
- Número ou marcador, página 14: u) Definir a forma de obrigar a sociedade.
- Número ou marcador, página 14: Dois) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações tomadas, devendo ser assinadas por todos os sócios que nela tenham participado ou sido representados.
- Número ou marcador, página 14: Três) Os obrigacionistas da sociedade não podem assistir às assembleias gerais.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: (Competências da gerência)
- Texto do artigo, página 14: Cabe à gerência representar a empresa e
- Texto do artigo, página 14: operacionalizar a gestão executiva do seu negócio.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: (Vinculação da sociedade)
- Texto do artigo, página 14: A sociedade obriga-se de Acordo com a acta da assembleia geral, definindo a forma de obrigar a sociedade.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: (Órgão de fiscalização )
- Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização
- Texto do artigo, página 15: dos negócios sociais a um conselho fiscal ou fiscal único ou ainda a uma sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização não se procederá à eleição do conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 15: (Composição)
- Texto do artigo, página 15: O conselho fiscal, quando exista, será composto e terá o âmbito que lhe for definido pela assembleia geral e legislação do país, nomeadamente as fiscais, e normas contabilísticas e éticas emitidas pelos órgãos profissionais competentes.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 15: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 15: Um) O conselho fiscal, quando existir, reunirá trimestralmente e sempre que for convocado pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente, é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
- Número ou marcador, página 15: Três) As deliberações são compostas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) As reuniões do conselho fiscal, serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho fiscal no exercício das suas funções e assinadas pelos meandros presentes.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Ano civil)
- Número ou marcador, página 15: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, com o parecer do conselho fiscal ou fiscal único, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 15: Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
- Número ou marcador, página 15: a) Vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
- Número ou marcador, página 15: b) Uma parte que, por deliberação pela assembleia geral, será afecta a constituição de uma reserva especial destinada a reforçar situação líquida
- Texto do artigo, página 15: da sociedade ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar, bem como a formação e reforço de outras reservas que forem julgadas convenientes a prossecução dos fins sociais;
- Número ou marcador, página 15: Dois) A parte remanescente dos lucros, será distribuída ou reinvestida pelos sócios de acordo com a deliberação tomada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 15: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Das disposições transitórias
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: Tudo o que se encontrar omisso nestes contrato de sociedade será regido pela legislação em vigor em Moçambique
- Texto do artigo, página 15: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado da
- Texto do artigo, página 15: Matola, catorze de Abril de dois mil e onze. O Técnico, Ilegível.
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