Associação Ministério Fogo Santo —MFS

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Associação Ministério Fogo Santo —MFS

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Texto do artigo · p. 2 Associação Ministério Fogo Santo —MFS
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza , sede e duração
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e Natureza)
Texto do artigo · p. 2 Associação Ministério Fogo Santo, abrevidamente designado por MFS, é uma pessoa colectiva de direito privado e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) Sendo de âmbito nacional, MFS tem a sua sede na capital do país.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A duração do Ministério Fogo Santo é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Da missão e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 (Missão)
Texto do artigo · p. 2 Unindo camadas sociais de distintos sectores, público, privado, sociedade civil, académicos nacionais e estrangeiros, MFS pretende levar em comum, acções participativas no sentido da Paz, Democracia e Desenvolvimento Humano.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 São objectivos principais do MFS:
Número ou marcador · p. 2 a) Realizar estudos e investigações científicos conducentes aos programas de desenvolvimento humano;
Número ou marcador · p. 2 b) Realizar projectos e programas que sirvam as comunidades na áreas, educacionais, sócio-económicas, religiosas e desportivas;
Número ou marcador · p. 2 c) Participar em programas de alívio a pobreza;
Número ou marcador · p. 2 d) Participar em programas da Juventude, género e HIV/SIDA;
Número ou marcador · p. 2 e) Participar em programas de emergência e de calamidades naturais;
Número ou marcador · p. 2 f) Participar em programas sobre o meio ambiente;
Número ou marcador · p. 2 g) Participar em programas de educação cívica, paz e democracia.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Dos membros, seus deveres e perda da qualidade de membro
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 2 (Membros)
Texto do artigo · p. 2 Podem ser membros do MFS: a) Pessoas singulares de nacionalidade moçambicana;
Número ou marcador · p. 2 b) Pessoas singulares de nacionalidade estrangeira que comungam os mesmos princípios e se identifiquem com os objectivos do MFS.
Número ou marcador · p. 2 c) Pessoas singulares ou colectivas que contribuam com o seu saber, experiência e prestígio na prossecução do MFS.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 2 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 2 São as seguintes as categorias de membros do MFS:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros efectivos _ é membro efectivo toda a pessoa singular que para tal tenha manifestado interesse.
Número ou marcador · p. 2 b) Membros associados _ é membro associado toda a pessoa singular que mostre interesse e se identifique com os objectivos do MFS e que participe em actividades do Instituto.
Número ou marcador · p. 2 c) Membros honorários _é membro honorário toda a pessoa singular ou colectiva nacional ou estrangeira que pelo seu trabalho e prestígio, o Ministério decida atribuir-lhe tal categoria.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGOSETE
Texto do artigo · p. 2 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Os membros efectivos são admitidos mediante a sua manifestação de integrar o Ministério desde que reúnam as condições estabelecidas no artigo precedente.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Membros associados são propostos por pelo menos dois membros efectivos e a sua admissão é aprovada pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 Três) Membros honorários são propostos pelo Conselho de Direcção e aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGOOITO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 2 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Votar em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Eleger e ser eleito para corpos de direcção do MFS e tomar parte em todas as realizações e actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 2 c) Ser informado sobre a administração do Ministério;
Número ou marcador · p. 2 d) Convocar em conformidade com os estatutos, a assembleia geral extraordinária;
Número ou marcador · p. 2 e) Ser ouvido em tudo quanto lhe diga respeito na sua qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 2 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Observar e cumprir as disposições estatutárias, concorrendo para a prossecução dos objectivos do MFS;
Número ou marcador · p. 2 b) Zelar pelo bom nome do MFS contribuindo com o seu empenho no processo do seu desenvolvimento; c)Participar activamente na implementação do programa e deliberações do MFS, assumir com zelo e dedicação os cargos para que for eleito;
Número ou marcador · p. 2 d) Pagar pontualmente as quotas e demais encargos associativos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGODEZ
Texto do artigo · p. 2 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 2 Perde a qualidade de membro o indivduo que:
Número ou marcador · p. 2 a) Pratique actos lesivos aos interesses do MFS;
Número ou marcador · p. 2 b) Falte ao pagamento de quotas por período superior a seis meses;
Número ou marcador · p. 2 c) Voluntariamente expresse tal desejo de abandono;
Número ou marcador · p. 2 d) Por qualquer razão deixe de reunir as condições necessárias para ser membro.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO IV Das sanções e sua aplicação
Número ou marcador · p. 2 ARTIGOONZE
Texto do artigo · p. 2 (Sanções)
Texto do artigo · p. 2 São as seguintes as sanções no quadro do MFS:
Número ou marcador · p. 2 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 2 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 2 c) Suspensão da qualidade de membro por período máximo de seis meses; d)Demissão; e)Expulsão.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGODOZE
Texto do artigo · p. 2 (Aplicaçao das sançoes)
Número ou marcador · p. 2 Um) A pena de repreensao simples é aplicável a pequenas infracções.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A pena de repreensão registada e aplicavel a pequenas infracções num quadro de reincidência.
Número ou marcador · p. 2 Três) A pena de suspensão é aplicável a casos de infracção grave aos presentes estatutos em atenção aos prejuízos materiais e ou morais dele decorrentes para o MFS.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) As penas constantes nos números um e dois do artigo anterior não carecem de instauração de um processo disciplinar, sendo da competência do responsável hierárquico do infractor.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) As restantes penas do artigo anterior deverão ser precedidas da instauração de um processo disciplinar por parte do responsável hierárquico do infractor.
Número ou marcador · p. 2 Seis) A pena de demissão é aplicada pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 Sete) A pena de expulsão será aplicada pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
Texto do artigo · p. 3 CAPÍTULOV Dos órgãos e do seu funcionameento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGOTREZE
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos do MFS:
Texto do artigo · p. 3 a)A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 3 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo do MFS.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros efectivos e nao efectivos.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros não efectivos não têm direito de voto nas deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 3 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo presidente, vice-presidente e por três vogais.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é eleita no início de cada sessão deste órgão e manter-se-à até a sessão seguinte, podendo ser reeleita para um novo mandato, uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 3 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete a Assembleia Geral deliberar sobre todos os assuntos que respeitam aos objectivos do MUTEKO, em especial:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger os órgãos directivos;
Número ou marcador · p. 3 b) Deliberar sobre alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar e votar o relatório, balanço de contas do exercício do conselho de direcção e o plano de actividades e orçamento anuais;
Número ou marcador · p. 3 d) Aprovar ou modificar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 3 e) Fixar o valor da joia de admissão e das quotas;
Número ou marcador · p. 3 f) Deliberar sobre a admissão, suspensão, demissão e readmissão de membros;
Número ou marcador · p. 3 g) Atribuir a qualidade de membro honorário;
Número ou marcador · p. 3 h) Destituir os titulares dos orgãos sociais em sessões ordinárias ou extraordinárias que sejam convocadas para o efeito;
Número ou marcador · p. 3 i) Deliberar sobre todas as matérias de interesse do MFS;
Número ou marcador · p. 3 j) Deliberar sobre a dissolução do MFS; k)Apreciar o relatório do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGODEZASSETE
Texto do artigo · p. 3 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, uma vez por ano e,
Texto do artigo · p. 3 extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exijam, por iniciativa do presidente da Mesa da Assembleia Geral a pedido do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal ou ainda quando requerida por pelo menos dois terços dos seus membros com as quotas em dia.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral reúne-se na sede do MFS ou em outro local quando as circunstâncias o aconselham.
Número ou marcador · p. 3 Três) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo respectivo presidente, por carta que indica a data, a hora, local, e agenda de trabalho, com antecedência míinima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A Assembleia Geral, considera-se legalmente constituida, achando-se presentes pelo menos metade dos membros, no dia, hora, e local indicados na convocatória ou uma hora depois com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 3 (Votação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos no dia, hora e local indicados na convocatória ou meia hora depois com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Requer maioria de voto secreto presencial de dois terços dos membros em pleno gozo de seus direitos para:
Número ou marcador · p. 3 a) A alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) A expulsão de membros;
Número ou marcador · p. 3 c) A destituição dos titulares dos órgãos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção é o corpo executivo de gestão e administração permanente.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um coordenador, um tesoureiro e dois vogais.
Número ou marcador · p. 3 Três) A eleição do Conselho de Direcção é feita com base em lista de candidatura e por votação secreta.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o indiquem, sendo as suas decisões tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGOVINTE
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, regulamentos do MUTEKO e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Submeter a Assembleia Geral a proposta de admissão e readmissão de membros;
Número ou marcador · p. 3 c) Propor a Assembleia Geral a atribuição da qualidade de membro honorário;
Número ou marcador · p. 3 d) Propor a Assembleia Geral a tabela de jóias a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 3 e) Requerer junto a Mesa da Assembleia Geral a convocação da sessão extraordinária da Assembleia;
Número ou marcador · p. 3 f) Exercer todas as demais funções que nao sejam, nos termos da lei e dos estatutos da competência exclusiva e específica de outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 g) Apresentar o relatório das actividades, o balanço e contas de gestão anuais a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 3 (Competências do presidente do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 Um) O presidente do Conselho de Direcção é o presidente do MFS.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete em especial ao presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir e representar o MFS em todos os actos e contratos;
Número ou marcador · p. 3 b) Convocar, coordenar, dirigir e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Criar departamentos e nomear os respectivos titulares;
Número ou marcador · p. 3 d) Representar o MFS fora e dentro do país.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo do MFS e é composto por um presidente, e dois vogais, eleitos em Assembleia Geral de entre os membros efectivos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros do Conselho Fiscal cumprem um mandato de ano, renovável apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete ao Conselho Fiscal supervisar a execução do programa aprovado pela Assembleia Geral, bem como emitir o respectivo parecer sobre o relatório, balanço de contas anuais.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete em especial ao presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as reuniões deste órgão ligadas a função segundo o que for determinado pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Três) O Conselho Fiscal pode assistir as reuniões do Conselho de Direcção sempre que o considere conveniente.
Texto do artigo · p. 3 CAPÍTULOVI Do património, das receitas e quotas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGOVINTEEQUATRO
Texto do artigo · p. 3 (Património)
Texto do artigo · p. 3 O património do MFS é constituído por bens, direitos e títulos adquiridos ou a ela doados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGOVINTEECINCO
Texto do artigo · p. 4 (Receitas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem receitas do MFS:
Número ou marcador · p. 4 a) O produto das jóias e quotas pagas por membros; b)Os rendimentos ou valores provenientes das actividades do MFS;
Número ou marcador · p. 4 c) Os donativos, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas, moçambicanas ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 4 Quotas
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros efectivos do MFS são obrigados a contribuir com quota mensal que é fixada em regulamento específico.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As quotas podem ser pagas mensalmente, semanalmente ou anualmente, conforme cada membro assim o desejar.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VII
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução e casos omissos)
Número ou marcador · p. 4 Um) A dissolução do MFS só poderá ocorrer por deliberação da Assembleia Geral reunida em sessão extraordinária convocada expressamente para este efeito e por aprovação de três quartos dos membros efectivos no gozo pleno dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em caso de dissolução do MFS, o destino a dar o seu património líquido será decidido pela Assembleia Geral em sessão convocada para o efeito;
Número ou marcador · p. 4 Três) Todos os casos omissos serão resolvidos por consenso pelo competente órgão social e não havendo, pela legislação aplicável.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Ministério Fogo Santo —MFS
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza , sede e duração
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação e Natureza)
  5. Texto do artigo, página 2: Associação Ministério Fogo Santo, abrevidamente designado por MFS, é uma pessoa colectiva de direito privado e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  7. Texto do artigo, página 2: (Sede e duração)
  8. Número ou marcador, página 2: Um) Sendo de âmbito nacional, MFS tem a sua sede na capital do país.
  9. Número ou marcador, página 2: Dois) A duração do Ministério Fogo Santo é por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Da missão e objectivos
  11. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  12. Texto do artigo, página 2: (Missão)
  13. Texto do artigo, página 2: Unindo camadas sociais de distintos sectores, público, privado, sociedade civil, académicos nacionais e estrangeiros, MFS pretende levar em comum, acções participativas no sentido da Paz, Democracia e Desenvolvimento Humano.
  14. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  15. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  16. Texto do artigo, página 2: São objectivos principais do MFS:
  17. Número ou marcador, página 2: a) Realizar estudos e investigações científicos conducentes aos programas de desenvolvimento humano;
  18. Número ou marcador, página 2: b) Realizar projectos e programas que sirvam as comunidades na áreas, educacionais, sócio-económicas, religiosas e desportivas;
  19. Número ou marcador, página 2: c) Participar em programas de alívio a pobreza;
  20. Número ou marcador, página 2: d) Participar em programas da Juventude, género e HIV/SIDA;
  21. Número ou marcador, página 2: e) Participar em programas de emergência e de calamidades naturais;
  22. Número ou marcador, página 2: f) Participar em programas sobre o meio ambiente;
  23. Número ou marcador, página 2: g) Participar em programas de educação cívica, paz e democracia.
  24. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos membros, seus deveres e perda da qualidade de membro
  25. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
  26. Texto do artigo, página 2: (Membros)
  27. Texto do artigo, página 2: Podem ser membros do MFS: a) Pessoas singulares de nacionalidade moçambicana;
  28. Número ou marcador, página 2: b) Pessoas singulares de nacionalidade estrangeira que comungam os mesmos princípios e se identifiquem com os objectivos do MFS.
  29. Número ou marcador, página 2: c) Pessoas singulares ou colectivas que contribuam com o seu saber, experiência e prestígio na prossecução do MFS.
  30. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
  31. Texto do artigo, página 2: (Categoria dos membros)
  32. Texto do artigo, página 2: São as seguintes as categorias de membros do MFS:
  33. Número ou marcador, página 2: a) Membros efectivos _ é membro efectivo toda a pessoa singular que para tal tenha manifestado interesse.
  34. Número ou marcador, página 2: b) Membros associados _ é membro associado toda a pessoa singular que mostre interesse e se identifique com os objectivos do MFS e que participe em actividades do Instituto.
  35. Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários _é membro honorário toda a pessoa singular ou colectiva nacional ou estrangeira que pelo seu trabalho e prestígio, o Ministério decida atribuir-lhe tal categoria.
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGOSETE
  37. Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
  38. Número ou marcador, página 2: Um) Os membros efectivos são admitidos mediante a sua manifestação de integrar o Ministério desde que reúnam as condições estabelecidas no artigo precedente.
  39. Número ou marcador, página 2: Dois) Membros associados são propostos por pelo menos dois membros efectivos e a sua admissão é aprovada pelo Conselho de Direcção.
  40. Número ou marcador, página 2: Três) Membros honorários são propostos pelo Conselho de Direcção e aprovados pela Assembleia Geral.
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGOOITO
  42. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  43. Texto do artigo, página 2: São direitos dos membros:
  44. Número ou marcador, página 2: a) Votar em Assembleia Geral;
  45. Número ou marcador, página 2: b) Eleger e ser eleito para corpos de direcção do MFS e tomar parte em todas as realizações e actividades do Ministério;
  46. Número ou marcador, página 2: c) Ser informado sobre a administração do Ministério;
  47. Número ou marcador, página 2: d) Convocar em conformidade com os estatutos, a assembleia geral extraordinária;
  48. Número ou marcador, página 2: e) Ser ouvido em tudo quanto lhe diga respeito na sua qualidade de membro.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NOVE
  50. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
  51. Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros:
  52. Número ou marcador, página 2: a) Observar e cumprir as disposições estatutárias, concorrendo para a prossecução dos objectivos do MFS;
  53. Número ou marcador, página 2: b) Zelar pelo bom nome do MFS contribuindo com o seu empenho no processo do seu desenvolvimento; c)Participar activamente na implementação do programa e deliberações do MFS, assumir com zelo e dedicação os cargos para que for eleito;
  54. Número ou marcador, página 2: d) Pagar pontualmente as quotas e demais encargos associativos.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGODEZ
  56. Texto do artigo, página 2: (Perda da qualidade de membro)
  57. Texto do artigo, página 2: Perde a qualidade de membro o indivduo que:
  58. Número ou marcador, página 2: a) Pratique actos lesivos aos interesses do MFS;
  59. Número ou marcador, página 2: b) Falte ao pagamento de quotas por período superior a seis meses;
  60. Número ou marcador, página 2: c) Voluntariamente expresse tal desejo de abandono;
  61. Número ou marcador, página 2: d) Por qualquer razão deixe de reunir as condições necessárias para ser membro.
  62. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV Das sanções e sua aplicação
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGOONZE
  64. Texto do artigo, página 2: (Sanções)
  65. Texto do artigo, página 2: São as seguintes as sanções no quadro do MFS:
  66. Número ou marcador, página 2: a) Repreensão simples;
  67. Número ou marcador, página 2: b) Repreensão registada;
  68. Número ou marcador, página 2: c) Suspensão da qualidade de membro por período máximo de seis meses; d)Demissão; e)Expulsão.
  69. Número ou marcador, página 2: ARTIGODOZE
  70. Texto do artigo, página 2: (Aplicaçao das sançoes)
  71. Número ou marcador, página 2: Um) A pena de repreensao simples é aplicável a pequenas infracções.
  72. Número ou marcador, página 2: Dois) A pena de repreensão registada e aplicavel a pequenas infracções num quadro de reincidência.
  73. Número ou marcador, página 2: Três) A pena de suspensão é aplicável a casos de infracção grave aos presentes estatutos em atenção aos prejuízos materiais e ou morais dele decorrentes para o MFS.
  74. Número ou marcador, página 2: Quatro) As penas constantes nos números um e dois do artigo anterior não carecem de instauração de um processo disciplinar, sendo da competência do responsável hierárquico do infractor.
  75. Número ou marcador, página 2: Cinco) As restantes penas do artigo anterior deverão ser precedidas da instauração de um processo disciplinar por parte do responsável hierárquico do infractor.
  76. Número ou marcador, página 2: Seis) A pena de demissão é aplicada pelo Conselho de Direcção.
  77. Número ou marcador, página 2: Sete) A pena de expulsão será aplicada pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
  78. Texto do artigo, página 3: CAPÍTULOV Dos órgãos e do seu funcionameento
  79. Número ou marcador, página 3: ARTIGOTREZE
  80. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  81. Texto do artigo, página 3: São órgãos do MFS:
  82. Texto do artigo, página 3: a)A Assembleia Geral;
  83. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção;
  84. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
  86. Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral)
  87. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo do MFS.
  88. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros efectivos e nao efectivos.
  89. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros não efectivos não têm direito de voto nas deliberações da Assembleia Geral.
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
  91. Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
  92. Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo presidente, vice-presidente e por três vogais.
  93. Número ou marcador, página 3: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é eleita no início de cada sessão deste órgão e manter-se-à até a sessão seguinte, podendo ser reeleita para um novo mandato, uma única vez.
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
  95. Texto do artigo, página 3: (Competência da Assembleia Geral)
  96. Texto do artigo, página 3: Compete a Assembleia Geral deliberar sobre todos os assuntos que respeitam aos objectivos do MUTEKO, em especial:
  97. Número ou marcador, página 3: a) Eleger os órgãos directivos;
  98. Número ou marcador, página 3: b) Deliberar sobre alteração dos estatutos;
  99. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar e votar o relatório, balanço de contas do exercício do conselho de direcção e o plano de actividades e orçamento anuais;
  100. Número ou marcador, página 3: d) Aprovar ou modificar o regulamento interno;
  101. Número ou marcador, página 3: e) Fixar o valor da joia de admissão e das quotas;
  102. Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre a admissão, suspensão, demissão e readmissão de membros;
  103. Número ou marcador, página 3: g) Atribuir a qualidade de membro honorário;
  104. Número ou marcador, página 3: h) Destituir os titulares dos orgãos sociais em sessões ordinárias ou extraordinárias que sejam convocadas para o efeito;
  105. Número ou marcador, página 3: i) Deliberar sobre todas as matérias de interesse do MFS;
  106. Número ou marcador, página 3: j) Deliberar sobre a dissolução do MFS; k)Apreciar o relatório do Conselho Fiscal.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGODEZASSETE
  108. Texto do artigo, página 3: (Reuniões da Assembleia Geral)
  109. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, uma vez por ano e,
  110. Texto do artigo, página 3: extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exijam, por iniciativa do presidente da Mesa da Assembleia Geral a pedido do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal ou ainda quando requerida por pelo menos dois terços dos seus membros com as quotas em dia.
  111. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúne-se na sede do MFS ou em outro local quando as circunstâncias o aconselham.
  112. Número ou marcador, página 3: Três) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo respectivo presidente, por carta que indica a data, a hora, local, e agenda de trabalho, com antecedência míinima de trinta dias.
  113. Número ou marcador, página 3: Quatro) A Assembleia Geral, considera-se legalmente constituida, achando-se presentes pelo menos metade dos membros, no dia, hora, e local indicados na convocatória ou uma hora depois com qualquer número de membros.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZOITO
  115. Texto do artigo, página 3: (Votação da Assembleia Geral)
  116. Número ou marcador, página 3: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos no dia, hora e local indicados na convocatória ou meia hora depois com qualquer número de membros.
  117. Número ou marcador, página 3: Dois) Requer maioria de voto secreto presencial de dois terços dos membros em pleno gozo de seus direitos para:
  118. Número ou marcador, página 3: a) A alteração dos estatutos;
  119. Número ou marcador, página 3: b) A expulsão de membros;
  120. Número ou marcador, página 3: c) A destituição dos titulares dos órgãos.
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZANOVE
  122. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
  123. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é o corpo executivo de gestão e administração permanente.
  124. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um coordenador, um tesoureiro e dois vogais.
  125. Número ou marcador, página 3: Três) A eleição do Conselho de Direcção é feita com base em lista de candidatura e por votação secreta.
  126. Número ou marcador, página 3: Quatro) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o indiquem, sendo as suas decisões tomadas por maioria simples.
  127. Número ou marcador, página 3: ARTIGOVINTE
  128. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Direcção)
  129. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção:
  130. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, regulamentos do MUTEKO e as deliberações da Assembleia Geral;
  131. Número ou marcador, página 3: b) Submeter a Assembleia Geral a proposta de admissão e readmissão de membros;
  132. Número ou marcador, página 3: c) Propor a Assembleia Geral a atribuição da qualidade de membro honorário;
  133. Número ou marcador, página 3: d) Propor a Assembleia Geral a tabela de jóias a pagar pelos membros;
  134. Número ou marcador, página 3: e) Requerer junto a Mesa da Assembleia Geral a convocação da sessão extraordinária da Assembleia;
  135. Número ou marcador, página 3: f) Exercer todas as demais funções que nao sejam, nos termos da lei e dos estatutos da competência exclusiva e específica de outros órgãos sociais;
  136. Número ou marcador, página 3: g) Apresentar o relatório das actividades, o balanço e contas de gestão anuais a Assembleia Geral.
  137. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E UM
  138. Texto do artigo, página 3: (Competências do presidente do Conselho de Direcção)
  139. Número ou marcador, página 3: Um) O presidente do Conselho de Direcção é o presidente do MFS.
  140. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete em especial ao presidente do Conselho de Direcção:
  141. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir e representar o MFS em todos os actos e contratos;
  142. Número ou marcador, página 3: b) Convocar, coordenar, dirigir e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
  143. Número ou marcador, página 3: c) Criar departamentos e nomear os respectivos titulares;
  144. Número ou marcador, página 3: d) Representar o MFS fora e dentro do país.
  145. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E DOIS
  146. Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
  147. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo do MFS e é composto por um presidente, e dois vogais, eleitos em Assembleia Geral de entre os membros efectivos.
  148. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros do Conselho Fiscal cumprem um mandato de ano, renovável apenas uma vez.
  149. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E TRÊS
  150. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
  151. Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Conselho Fiscal supervisar a execução do programa aprovado pela Assembleia Geral, bem como emitir o respectivo parecer sobre o relatório, balanço de contas anuais.
  152. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete em especial ao presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as reuniões deste órgão ligadas a função segundo o que for determinado pelo Conselho Fiscal.
  153. Número ou marcador, página 3: Três) O Conselho Fiscal pode assistir as reuniões do Conselho de Direcção sempre que o considere conveniente.
  154. Texto do artigo, página 3: CAPÍTULOVI Do património, das receitas e quotas
  155. Número ou marcador, página 3: ARTIGOVINTEEQUATRO
  156. Texto do artigo, página 3: (Património)
  157. Texto do artigo, página 3: O património do MFS é constituído por bens, direitos e títulos adquiridos ou a ela doados.
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGOVINTEECINCO
  159. Texto do artigo, página 4: (Receitas)
  160. Texto do artigo, página 4: Constituem receitas do MFS:
  161. Número ou marcador, página 4: a) O produto das jóias e quotas pagas por membros; b)Os rendimentos ou valores provenientes das actividades do MFS;
  162. Número ou marcador, página 4: c) Os donativos, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas, moçambicanas ou estrangeiras.
  163. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SEIS
  164. Texto do artigo, página 4: Quotas
  165. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros efectivos do MFS são obrigados a contribuir com quota mensal que é fixada em regulamento específico.
  166. Número ou marcador, página 4: Dois) As quotas podem ser pagas mensalmente, semanalmente ou anualmente, conforme cada membro assim o desejar.
  167. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VII
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SETE
  169. Texto do artigo, página 4: (Dissolução e casos omissos)
  170. Número ou marcador, página 4: Um) A dissolução do MFS só poderá ocorrer por deliberação da Assembleia Geral reunida em sessão extraordinária convocada expressamente para este efeito e por aprovação de três quartos dos membros efectivos no gozo pleno dos seus direitos.
  171. Número ou marcador, página 4: Dois) Em caso de dissolução do MFS, o destino a dar o seu património líquido será decidido pela Assembleia Geral em sessão convocada para o efeito;
  172. Número ou marcador, página 4: Três) Todos os casos omissos serão resolvidos por consenso pelo competente órgão social e não havendo, pela legislação aplicável.
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