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Texto do artigo · p. 13 Auto Star Bell, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quinze deJaneiro de dois mil e catorze, lavrada a folhas quarenta e um a quarenta e três do livro de notas para escrituras diversas oitocentos setenta e quatro traço B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariados N1 e notária do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, que passará a regerse pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada sob a denominação de Auto Star Bell, Limitada.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na Avenida Joaquim Chissano, número vinte e sete, Bairro de Urbanização, cidade de Maputo, podendo sempre que se justifique criar e/ou extinguir por de deliberação da assembleia geral, delegações, sucursais ou outra forma de representação social em qualquer ponto do pais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 O objectivo principal da sociedade é o comércio geral, com importação, exportação e prestação de serviços conexos. A sociedade poderá eventualmente exercer outras actividades
Texto do artigo · p. 14 relacionadas directa ou indirectamente com o objecto principal desde que devidamente autorizadas e os sócios assim o deliberem.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social, integralmente subscrito e a realizar em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 14 a) Uma quota de noventa mil meticais, correspondente a noventa por cento do capital social, pertencente ao sócio Saleem Ahmad; e
Número ou marcador · p. 14 b) Uma quota de dez mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencentes ao sócio Ernesto Eduardo Muianga.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou espécie, pela incorporação de suprimentos feitos a caixa pelos sócios, ou capitalização de toda ou parte dos lucros ou reservas, devendo-se para tal efeito, observar-se as formalidades presentes na lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 14 Três) A deliberação sobre o aumento do capital deverá indicar expressamente se são criadas novas quotas ou se é apenas aumentado o valor nominal para ambas as partes (sociedade e sócios).
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Da cessão, alienação, oneração ou divisão de quotas
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 14 Um) A divisão e/ou cessão total ou parcial de quotas a sócios ou terceiros, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações, dependem da autorização previa da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral e aprovada por unanimidade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade reserva-se o directo de preferência em caso de cessão ou alienação de quotas, e, quando não quiser usar dele, é este direito atribuído aos sócios.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Da assembleia geral e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação e/ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocado, e, extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A assembleia geral será convocada pelo presidente em exercício ou por representantes de mais de cinquenta porcento do capital social, por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias que poderá ser reduzida para quinze dias em caso de assembleia geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 14 Três) A assembleia geral reunirá na sede da sociedade, podendo ter lugar noutro local quando as circunstâncias o aconselhem, desde que tal facto não prejudique os direitos e legítimos interesses dos sócios.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente reunida quando, em primeira convocatória estejam presentes representantes de mais de cinquenta porcento do capital social, e, em segunda convocatória, seja qual for o numero de sócios presentes e independente do capital que representem, devendo sempre observar-se o disposto na alínea b).
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Os dois sócios são designados membros do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 14 Seis) O sócio Ernesto Eduardo Muiangaé nomeado presidente da assembleia geral que será cumulativamente o gerente da sociedade, ao qual competirá exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e, praticando todos e demais actos tendentes a realização do objecto social que os estatutos não reservaram á assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 As decisões da assembleia geral serão tomadas por maioria simples de votos presentes ou representados, excepto nos casos seguintes em que se exige a unanimidade dos votos correspondentes a todo o capital social:
Número ou marcador · p. 14 a) A modificação de qualquer artigo dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 b) A decisão sobre a participação em outras sociedades ou empreendimentos;
Número ou marcador · p. 14 c) A contratação de financiamentos e constituição de garantia, a favor de terceiros que incida sobre o património da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 d) A admissão de novos sócios;
Número ou marcador · p. 14 e) A criação de reservas; e
Número ou marcador · p. 14 f) A dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 As actas da assembleia geral deverão ser lavradas e assinadas por todos os sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 14 a) Pela assinatura do gerente da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 b) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer funcionário devidamente credenciado para tal por força das suas funções.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 É proibido ao gerente ou seus mandatários obrigarem a sociedade em actos estranhos aos compromissos sociais tais como letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos semelhantes.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V Da aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 14 Um) O exercício fiscal coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A anualmente será dado um balanço com data de trinta e um de Dezembro e será submetido a assembleia geral conforme o que havendo lucros:
Número ou marcador · p. 14 a) Se deduzirá em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal em quanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 14 b) A parte restante será distribuída na proporção das quotas e paga no prazo máximo de noventa dias a contar da data da deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer sócio, antes pelo contrário, continuará com os capazes sobrevivos e os representantes legais do interdito ou herdeiros do falecido, devendo estes nomear um entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO Em tudo quanto for omisso regularão as leis
Texto do artigo · p. 14 da República de Moçambique. Está conforme. Maputo, dezassete de Janeiro de dois mil
Texto do artigo · p. 14 e catorze. — A Ajudante do cartório, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Auto Star Bell, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quinze deJaneiro de dois mil e catorze, lavrada a folhas quarenta e um a quarenta e três do livro de notas para escrituras diversas oitocentos setenta e quatro traço B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariados N1 e notária do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, que passará a regerse pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 13: É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada sob a denominação de Auto Star Bell, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 13: A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na Avenida Joaquim Chissano, número vinte e sete, Bairro de Urbanização, cidade de Maputo, podendo sempre que se justifique criar e/ou extinguir por de deliberação da assembleia geral, delegações, sucursais ou outra forma de representação social em qualquer ponto do pais.
  8. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  9. Texto do artigo, página 13: O objectivo principal da sociedade é o comércio geral, com importação, exportação e prestação de serviços conexos. A sociedade poderá eventualmente exercer outras actividades
  10. Texto do artigo, página 14: relacionadas directa ou indirectamente com o objecto principal desde que devidamente autorizadas e os sócios assim o deliberem.
  11. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital social
  12. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  13. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social, integralmente subscrito e a realizar em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas:
  14. Número ou marcador, página 14: a) Uma quota de noventa mil meticais, correspondente a noventa por cento do capital social, pertencente ao sócio Saleem Ahmad; e
  15. Número ou marcador, página 14: b) Uma quota de dez mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencentes ao sócio Ernesto Eduardo Muianga.
  16. Número ou marcador, página 14: Dois) O Capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou espécie, pela incorporação de suprimentos feitos a caixa pelos sócios, ou capitalização de toda ou parte dos lucros ou reservas, devendo-se para tal efeito, observar-se as formalidades presentes na lei das sociedades por quotas.
  17. Número ou marcador, página 14: Três) A deliberação sobre o aumento do capital deverá indicar expressamente se são criadas novas quotas ou se é apenas aumentado o valor nominal para ambas as partes (sociedade e sócios).
  18. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Da cessão, alienação, oneração ou divisão de quotas
  19. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  20. Número ou marcador, página 14: Um) A divisão e/ou cessão total ou parcial de quotas a sócios ou terceiros, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações, dependem da autorização previa da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral e aprovada por unanimidade.
  21. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade reserva-se o directo de preferência em caso de cessão ou alienação de quotas, e, quando não quiser usar dele, é este direito atribuído aos sócios.
  22. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Da assembleia geral e representação da sociedade
  23. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  24. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação e/ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocado, e, extraordinariamente sempre que for necessário.
  25. Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia geral será convocada pelo presidente em exercício ou por representantes de mais de cinquenta porcento do capital social, por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias que poderá ser reduzida para quinze dias em caso de assembleia geral extraordinária.
  26. Número ou marcador, página 14: Três) A assembleia geral reunirá na sede da sociedade, podendo ter lugar noutro local quando as circunstâncias o aconselhem, desde que tal facto não prejudique os direitos e legítimos interesses dos sócios.
  27. Número ou marcador, página 14: Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente reunida quando, em primeira convocatória estejam presentes representantes de mais de cinquenta porcento do capital social, e, em segunda convocatória, seja qual for o numero de sócios presentes e independente do capital que representem, devendo sempre observar-se o disposto na alínea b).
  28. Número ou marcador, página 14: Cinco) Os dois sócios são designados membros do conselho de gerência.
  29. Número ou marcador, página 14: Seis) O sócio Ernesto Eduardo Muiangaé nomeado presidente da assembleia geral que será cumulativamente o gerente da sociedade, ao qual competirá exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e, praticando todos e demais actos tendentes a realização do objecto social que os estatutos não reservaram á assembleia geral.
  30. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 14: As decisões da assembleia geral serão tomadas por maioria simples de votos presentes ou representados, excepto nos casos seguintes em que se exige a unanimidade dos votos correspondentes a todo o capital social:
  32. Número ou marcador, página 14: a) A modificação de qualquer artigo dos estatutos da sociedade;
  33. Número ou marcador, página 14: b) A decisão sobre a participação em outras sociedades ou empreendimentos;
  34. Número ou marcador, página 14: c) A contratação de financiamentos e constituição de garantia, a favor de terceiros que incida sobre o património da sociedade;
  35. Número ou marcador, página 14: d) A admissão de novos sócios;
  36. Número ou marcador, página 14: e) A criação de reservas; e
  37. Número ou marcador, página 14: f) A dissolução da sociedade.
  38. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 14: As actas da assembleia geral deverão ser lavradas e assinadas por todos os sócios presentes ou representados.
  40. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO A sociedade fica obrigada:
  41. Número ou marcador, página 14: a) Pela assinatura do gerente da sociedade;
  42. Número ou marcador, página 14: b) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer funcionário devidamente credenciado para tal por força das suas funções.
  43. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  44. Texto do artigo, página 14: É proibido ao gerente ou seus mandatários obrigarem a sociedade em actos estranhos aos compromissos sociais tais como letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos semelhantes.
  45. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V Da aplicação de resultados
  46. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  47. Número ou marcador, página 14: Um) O exercício fiscal coincide com o ano civil.
  48. Número ou marcador, página 14: Dois) A anualmente será dado um balanço com data de trinta e um de Dezembro e será submetido a assembleia geral conforme o que havendo lucros:
  49. Número ou marcador, página 14: a) Se deduzirá em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal em quanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  50. Número ou marcador, página 14: b) A parte restante será distribuída na proporção das quotas e paga no prazo máximo de noventa dias a contar da data da deliberação da assembleia geral.
  51. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  52. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  53. Texto do artigo, página 14: A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer sócio, antes pelo contrário, continuará com os capazes sobrevivos e os representantes legais do interdito ou herdeiros do falecido, devendo estes nomear um entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  54. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO Em tudo quanto for omisso regularão as leis
  55. Texto do artigo, página 14: da República de Moçambique. Está conforme. Maputo, dezassete de Janeiro de dois mil
  56. Texto do artigo, página 14: e catorze. — A Ajudante do cartório, Ilegível.
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