III SÉRIE — n.º 18

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 18/2014

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 28 de Fevereiro de 2014 III SÉRIE — Número 18
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOZAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Parágrafo · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto do artigo · p. 1 Governo do distrito de Ribáuè
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos da Associação dos Criadores de Gado de Ribáuè, requereu à Administração do Distrito de Ribáuè o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de três anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 1 a) Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 1 b) Direcção; e
Texto do artigo · p. 1 c) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 1 Neste termos e no disposto do artigo 5 da lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação dos Criadores de Gado de Ribáuè – ACRIGAR.
Texto do artigo · p. 1 Governo do distrito de Ribáuè, 14 de Agosto de 2007. – O Administrador do Distrito, David Joel.
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 Associação dos Criadores de Gado de Ribaué – ACRIGAR
Texto do artigo · p. 1 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Outubro de dois mil e treze, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, a cargo do conservador MA. Macassute Lenço, mestre em Ciências Jurídicas e conservador superior, registada sob o n.º 100434628, uma associação denominada Associação dos Criadores de Gado de Ribáuè – ACRIGAR, constituída entre os membros: Metódio Uairesse, de quarenta e um anos de idade, natural de Namacoma-Cuamba, filho de Uairésse Sadique e de Abuseche Muluta, nascido em quatro de Março de mil e novecentos e sessenta e seis, residente em Nampula-cidade, Catarina Carlos, de vinte e dois anos de idade, natural de Nicurrupo, filha de Carlos Agostinho e de Adelaide Candido Mayassa, nascida em treze de Julho de mil e novecentos e oitenta e cinco, residente em Locone-Ribáuè, Amélia Afonso Artur, de quarenta e três anos de idade,
Texto do artigo · p. 1 Natural de Nicurrupo-Ribáuè, filha de Afonso Artur e de Rosa Chiquira, nascida em sete de Março de mil novecentos e sessenta e quatro, residente em Locone-Ribáuè, Aurélio João, de vinte e quatro anos de idade, natural de MalicoRibáuè, filho de João de Sousa Marques, e de Luísa Mucuaba, nascido em quinze de Fevereiro de mil e novecentos e oitenta e três, residente em Namiconha-Ribáuè, Abílio Anaiamala, quarenta e três anos de idade, natural de NipaiaAlto Molocué, filho de Anaiamala Parie, e de Nihalelane, nascido em doze de Outubro de mil e novecentos e sessenta e quatro, residente em Ribáuè, Lurtino Abel Chicra, natural de Locone-Ribáuè, filho de Abel Chicra e de Julieta Viage nascido em dezasseis de Março de mil e novecentos e noventa e um, residente em Locone-Ribáuè, José Ernesto, de quarenta e três anos de idade, natural de Nicurrupo-Ribáuè, filho de Ernesto Suate e de Milima José, nascido em três de Outubro de mil e novecentos e sessenta e quatro, residente em Locone-Ribáuè, Ramos Abílio, natural de Locone-Ribáuè, filho de Abilio Anaiamala e de Amelia Afonso Artur, nascido em seis de
Texto do artigo · p. 1 Janeiro de mil e novecentos e oitenta e oito, residente em Locone-Ribáuè, Márcia Alberto, natural de Locone-Ribáuè, filha de Alberto Chiga e de Rosalina Armando nascida em vinte e sete de Março de mil e novecentos e noventa e um, residente em Locone-Ribáuè e António Mário Malico, de quarenta e um anos de idade, natural de Nicurrupo-Ribáuè, filho de Mário Malico e de Rosalina Invoneni, nascido em vinte de Janeiro de mil e novecentos e noventa e seis, residente em Locone-Ribáuè, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e duração
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 Denominação
Texto do artigo · p. 1 Com a denominação de associação dos criadores de gado de Ribáuè, é criada uma associação adiante designada por ACRIGAR que regere-se-á pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Natureza
Texto do artigo · p. 2 A ACRIGAR é uma pessoa de direito privado, do âmbito provincial, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Sede
Texto do artigo · p. 2 A ACRIGAR tem a sua sede social na localidade de Namiconha, distrito de Ribáuè, podendo ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Duração
Texto do artigo · p. 2 A ACRIGAR tem a sua duração por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir data da sua autorização.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos objectivos e neutralidade
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Objectivos e neutralidade
Número ou marcador · p. 2 Um) ACRIGAR tem por objectivo:
Número ou marcador · p. 2 a) Servir de parceria intermediária nas actividades desenvolvidas pelo Governo, ONG’s e outros agentes de desenvolvimento comunitário nos programas de Saúde, Educação, Agricultura, investigação científica e Meio ambiente;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover a prevenção e mitigação das doenças incluindo o HIV/SIDA nas comunidades;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover a produção de alimentos nutritivos de origem animal e vegetal nas comunidades;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover intercâmbio entre produtores agro-pecuários nacionais e do exterior.
Número ou marcador · p. 2 Dois) ACRIGAR é por neutralidade política e religiosa, conformando os seus estatutos aos principios consignados na constituição da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Actividades
Texto do artigo · p. 2 Para a concretização dos seus objectivos a ACRIGAR propõe a realizar as suas actividades sob orientação do artigo anterior, promovendo acções de carácter informativo, didáctico e sócio-culturais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 2 Um) ACRIGAR desenvolverá as suas actividades tendo presente os estatutos e programas que fazem parte integrante deste documento e reger-se-á cumulativamente das deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Dois) No desenvolvimento dessas actividades os membros da ACRIGAR poderão trabalhar individualmente ou colectivamente.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 Admissão
Texto do artigo · p. 2 Adquire a qualidade de membro toda pessoa idónea, singular ou colectiva que manifeste interesse e adira voluntariamente a ACRIGAR .
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 Categoria
Texto do artigo · p. 2 A ACRIGAR é constituída por:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros honorários.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 Membros fundadores
Texto do artigo · p. 2 É fundador todo o membro que, como efectivo participe na assembleia constituinte da ACRIGAR.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIROO
Texto do artigo · p. 2 Membro efectivo
Texto do artigo · p. 2 É membro efectivo todo aquele que adere e participa na forma plena nas actividades tendentes a desenvolver os ideais de ACRIGAR.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Membro honorário
Número ou marcador · p. 2 Um) Membro Honorário é toda pessoa singular que tenha contribuído passiva e relevante para o desenvolvimento e expansão dos ideais da ACRIGAR.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A qualidade de membro honorário é atribuída pela assembleia geral podendo recair em qualquer pessoa.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO IV Dos direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Direitos
Texto do artigo · p. 2 São direitos do membro:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar e votar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Intervir em todos assuntos da associação;
Número ou marcador · p. 2 d) Requerer em conformidade com os estatutos, a convocação da assembleia geral extraordinária;
Número ou marcador · p. 2 e) Propor admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 2 f) Impugnar as decisões contrarias ao estipulado nos estatutos;
Número ou marcador · p. 2 g) Obter sempre que solicitar, informações de carácter administrativas,
Número ou marcador · p. 2 h) Frequentar a sede ou instalações da ACRIGAR.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DECIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Deveres
Texto do artigo · p. 2 São deveres do Membro:
Número ou marcador · p. 2 a) Contribuir para a materialização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Participar activamente nas acções desenvolvidas pela associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Pagar pontualmente as jóias, quotas e outros encargos associativos definidos e aprovados pela Assembleia Geral da ACRIGAR;
Número ou marcador · p. 2 d) Observar estritamente as disponibilidades legais emanadas dos estatutos e resolução dos órgãos directivos da ACRIGAR;
Número ou marcador · p. 2 e) Desempenhar com zelo os cargos para que for eleito e confiado pela assembleia geral ou direcção.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Perda de qualidade de membro
Número ou marcador · p. 2 Um) A qualidade de membro perde-se:
Número ou marcador · p. 2 a) Pela prática de actos contrários aos interesses e objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Pelo não pagamento de quotas num período superior a seis meses;
Número ou marcador · p. 2 c) Por expressa declaração de vontade;
Número ou marcador · p. 2 d) Por morte.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A perda de qualidade do membro nas alineas a), b) e c) do numero anterior é decidida em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Sanções
Número ou marcador · p. 2 Um) A falta de cumprimento dos deveres pelo membro, ser-lhe-ão aplicadas sanções disciplinares fixadas de acordo com a gravidade da infracção.
Número ou marcador · p. 2 Dois) As sanções serão propostas pela direcção à Assembleia Geral mediante, processo disciplinar escrito o qual deverão constar um relatório dos factos, depoimentos de testemunhas e defesa produzida pelo infractor. O membro infractor poderá reclamar da decisão deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Três) As sanções a aplicar consoante a gravidade da infracção são seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Repreensão verbal ou escrita,
Número ou marcador · p. 2 b) Suspensão dos direitos de membro por período até seis meses,
Número ou marcador · p. 2 c) Perda de qualidade de membro da associação.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) As sanções previstas nas alíneas a) e c) ser objecto de ratificação previa da assembleia Geral, que para o efeito deverá ser convocada extraordinariamente.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V Das receitas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Origem
Texto do artigo · p. 3 As receitas da associação são provenientes de:
Número ou marcador · p. 3 a) Jóias e quotas cobradas aos seus membros e multas aplicadas;
Número ou marcador · p. 3 b) Contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subversão de entidades publicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 c) Quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concebidos;
Número ou marcador · p. 3 d) Receitas provenientes das actividades de carácter permanente ou temporária promovidas pela associação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO VI Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Especificações
Número ou marcador · p. 3 Um) ACRIGAR tem como órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os cargos da assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal, bem como todos os demais cargos dos órgãos sociais serão exercidos com ou sem remuneração conforme for decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo porém, da associação suportar das despesas de viagem ou de representação que haja lugar no desempenho do seu exercício.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 Definição
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é o órgão máximo da ACRIGAR e é constituída por todos membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 Composição
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é dirigida pela mesa que é composta por um secretario adjunto e dois conselheiros eleitos por período renovável de dois anos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Competência
Texto do artigo · p. 3 À Assembleia Geral compete:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger e demitir os membros dos órgãos da ACRIGAR;
Número ou marcador · p. 3 b) Discutir e aprovar as contas submetidas pela direcção com o parecer do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 3 c) Deliberar sobre o orçamento e plano de actividades da ACRIGAR;
Número ou marcador · p. 3 d) Alterar os estatutos e a sede da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Exercer outras actividades que lhe sejam por lei ou por deliberação dos membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Periodicidade
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vês por ano.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral poderá reunir-se extraordinariamente a requerimento de:
Número ou marcador · p. 3 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 c) Pelo menos um terço dos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral extraordinária só terão lugar quando estiverem presentes um meio dos membros da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Convocatória
Texto do artigo · p. 3 A convocatória para reunião da Assembleia Geral é feita pelo secretário com indicação do local e data da sua realização com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocação desde que estejam presentes pelo menos metade dos membros, e meia hora antes; em segunda convocação seja qual for o número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações sobre a alteração dos estatutos e da sede ou a decisão da Direcção requerem o voto favorável de três quartos do número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 Três) As deliberações são tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Só podem votar nas secções da Assembleia Geral os membros que tenham cumpridas as suas obrigações para com a associação.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Por motivo justificativo, o membro que não poder comparecer as secções da Assembleia Geral, poderá fazer-se representar por outro membro, e este pode exercer o direito de voto através de documento escrito que será apresentado à presidência da mesa. Porém, o membro representante não poderá acumular mais do que um mandato de representação.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Da direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Definição
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Direcção é o órgão Colegial que dirige, administra e representa a associação para todos efeitos legais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Competências
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Direcção tem as competências seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Executar e fazer cumprir os estatutos, programas e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Zelar pelos interesses da associação,
Número ou marcador · p. 3 c) Dirigir, gerir e administrar a associação,
Número ou marcador · p. 3 d) Representar a associação em todos acto e factos que exigem;
Número ou marcador · p. 3 e) Aplicars da sua competência, ou propor a Assembleia Geral a aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do número três do artigo décimo sexto dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 f) Abrir delegações e admitir funcionário.
Número ou marcador · p. 3 g) Exercer as demais funções que lhe couber por lei ou por força dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Presidente
Texto do artigo · p. 3 Ao presidente da associação compete em especial:
Número ou marcador · p. 3 a) Representar a ACRIGAR, convocar e dirigir as secções de trabalho da direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Realizar em nome da associação todos os actos e subscrever contratos que sejam da sua competência e todos aqueles em representação da ACRIGAR;
Número ou marcador · p. 3 c) Superintender a associação em todos assuntos;
Número ou marcador · p. 3 d) Exercer todas as funções incumbidas por lei ou por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Vice-presidentes
Texto do artigo · p. 3 Aos vice-presidentes competem em especial a auxiliar o presidente e substituí-lo em todas as suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 Secretário da direcção
Texto do artigo · p. 3 Ao secretário-geral compete:
Número ou marcador · p. 3 a) Secretariar as reuniões da direcção, actas, e assegurar o expediente interno;
Número ou marcador · p. 3 b) Zelar pela execução das deliberações destes órgãos;
Número ou marcador · p. 3 c) Redigir correspondências e assinar o que for por mero expediente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 Tesoureiro
Número ou marcador · p. 3 Um) Ao tesoureiro compete movimentar, arrecadar as receitas, escriturar os fundos da associação, pagar as despesas autorizadas
Texto do artigo · p. 4 pela direcção assinando com o presidente todos os recibos de quota e de quaisquer outras receitas da associação, fiscalizar, cobrar e depositar os fundos nas instituições bancárias ou de créditos que forem designadas pela direcção.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O tesoureiro só poderá movimentar os fundos depositados por meio de cheques assinados pelo presidente ou vice-presidente e pelo tesoureiro.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao tesoureiro elaborar o orçamento promover a escrituração dos livros de contabilidade e prestar contas do exercício.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Vogais
Texto do artigo · p. 4 Aos vogais compete colaborar com a direcção em todas as actividades da associação.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Definição
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é órgão de auditoria interna composto por um presidente, um vicepresidente e um vogal eleito por período de dois anos renováveis.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Ao presidente do Conselho Fiscal compete convocar e presidir reuniões deste órgão, dirigindo os seus trabalhos.
Número ou marcador · p. 4 Três) Cabe aos vogais coadjuvar os presidentes nas suas funções.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Competências
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Fiscalizar todos actos administrativos da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Examinar regularmente as contas e situação financeira;
Número ou marcador · p. 4 c) Apresentar a Assembleia Geral o seu parecer sobre o relatório e de mais actos administrativos da direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) A convocação da assembleia extraordinária quando julgue necessária.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VII Da dissolução
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Dissolução
Número ou marcador · p. 4 Um) A ACRIGAR dissolve-se por deliberação da Assembleia Geral extraordinária tomada por maioria de três quartos de todos os membros, por virtude de redução de número de membros para que os objectivos se tornem inviáveis nos termos previstos na lei legislativa em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em caso da dissolução da ACRIGAR, a Assembleia Geral nomeará uma comissão liquidatária que deverá obedecer aos prazos, tarefas e poderes que lhes forem confiadas pela Assembleia Geral e a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 4 Três) Em caso da dissolução, os bens registados a favor da ACRIGAR, reverterão a favor de outras associações com idênticos objectivos em conformidade com o que estiver deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VIII Da responsabilidade
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Responsabilidade
Texto do artigo · p. 4 A ACRIGAR responsabiliza-se por todos actos da sua direcção, porém terá direito de regresso contra os membros dessa direcção nos casos em que a deliberação ou os actos não tenham respeitado estatutos e dela derivarem prejuízos para associação.
Texto do artigo · p. 4 Nampula, vinte e quatro de Outubro de dois mil e treze. — O Conservador, MA. Macassute Lenço.
Texto do artigo · p. 4 Tiba, Limitada
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dez de Fevereiro de dois mil e catorze, lavrada de folhas sessenta e uma a folhas sessenta e nove do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e quatro traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, constituída entre Sheila Maria Anlaué, Simião Alexandre, Gertrudes Abias Melembe e Omar Abdala Anlaué, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Tiba,, Limitada com sede em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e duração
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação)
Texto do artigo · p. 4 A Tiba, Limitada adiante designada por sociedade, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos estatutos e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade é uma pessoa colectiva de direito privado, de tipo sociedade, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Sede)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a gerência o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Duração)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Do objecto e atribuições
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Objecto)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 4 a) A criação de clínicas e serviços afins;
Número ou marcador · p. 4 b) A administração e gestão de clínicas;
Número ou marcador · p. 4 c) Importação e exportação de material médico e afins;
Número ou marcador · p. 4 d) formação na área de saúde;
Número ou marcador · p. 4 e) prestação de serviço e consultoria;
Número ou marcador · p. 4 f) comércio a grosso e a retalho e outros serviços de natureza acessória.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades, desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 4 No prosseguimento dos seus objectos, a sociedade propõe-se ainda:
Número ou marcador · p. 4 a) Prestar assistência integrada às clínicas;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover e divulgar os instrumentos legais que regulam o sector da saúde;
Número ou marcador · p. 4 c) Contribuir para a capacitação dos membros e outros interessados.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Do capital social, aumento do capital, cessão, amortização de quotas, sucessão e participação em outras empresas
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Capital social)
Texto do artigo · p. 4 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais,
Texto do artigo · p. 5 correspondente a quatro quotas divididas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 5 a) Uma quota de cinquenta e um por cento do capital social, correspondente ao valor nominal de quinze mil e trezentos meticais, pertencente à sócia Sheila Maria Anlaué;
Número ou marcador · p. 5 b) Uma quota de dezanove por cento do capital social, correspondente ao valor nominal de cinco mil e setecentos, meticais, pertencente ao sócio Simião Alexandre;
Número ou marcador · p. 5 c) Uma quota de quinze por cento do capital social, correspondente ao valor nominal de quatro mil e quinhentos meticais, pertencente à sócia Gertrudes Abias Melembe;
Número ou marcador · p. 5 d) Uma quota de quinze por cento do capital social, correspondente ao valor nominal de quatro mil e quinhentos meticais, pertencente ao sócio Omar Abdala Anlaué.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 5 Um) A divisão e cessão de quotas dependem do consentimento da maioria dos sócios, sendo nulas quaisquer operações que contrariem o presente artigo.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A cessão de quotas, quer entre os sócios, quer a favor de terceiros depende sempre de consentimento da sociedade, a solicitar por escrito, com indicação do cessionário e de todas as condições de cessão.
Número ou marcador · p. 5 Três) No prazo de setenta dias após a recepção da solicitação, deverão os sócios deliberar, por maioria simples se a sociedade consente ou não na cessão, bem como caso deliberem o não consentimento, aprovar uma proposta de aquisição da respectiva quota.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Seguir-se-á toda a legalidade para fins de cessão de quotas.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) No caso de cessão de quotas, os sócios gozam do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 5 Seis) Na eventualidade de nenhum dos sócios estar interessado a gozar o seu direito de preferência, o sócio cessionário poderá fazê-lo a qualquer uma outra pessoa ou entidade interessado, livremente quando e nos termos que quiser.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Aumento do capital)
Texto do artigo · p. 5 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Participações em outras empresas)
Texto do artigo · p. 5 Por deliberação maioritária da assembleia geral é permitida a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias,
Texto do artigo · p. 5 agrupamentos de empresas, sociedades, ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Administração, assembleia geral, órgãos sociais, deliberações, dissolução e exclusão
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Administração)
Número ou marcador · p. 5 Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas por um Presidente a ser eleito em assembleia geral, pelo período determinado, com a dispensa de caução e dispondo de amplos poderes para a execução e realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos se mostrem assinados por um ou mais gestores conforme a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida ao Presidente a faculdade de delegar total ou parcialmente os seus poderes, que podem ser revogados a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A gerência não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito ao seu objecto social, nomeadamente, fiança e abonações. Os gerentes poderão nomear um procurador por meio de uma procuração reconhecida em termos das leis vigentes no país.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) As assembleias gerais, quando a lei não prescreva outras formalidades, serão convocadas por qualquer um dos sócios, por meio de anúncio no jornal de maior circulação no país ou na capital quando não seja possível por outro meio eficaz, incluindo o correio electrónico e fax com antecedência mínima de quinze dias, ou em período mais curto se todos os sócios possam se fazer presente, ou participar de outra forma prescrita ou convencionada.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para a apreciação, aprovação, modificação do balanço, contas e extraordinariamente sempre que for necessário e será presidida pelo presidente.
Número ou marcador · p. 5 Três) A assembleia geral pode deliberar validamente sobre quaisquer assuntos, por meio de cartas dos seus membros por impossibilidade de se reunirem conjuntamente.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) É permitida a representação dos sócios por via de uma procuração reconhecida em termos das leis vigentes no país.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) A assembleia geral irá reunir-se, em sessão ordinária, de preferência na sede social, para avaliação, aprovação e alteração
Texto do artigo · p. 5 das contas e relatórios financeiros, e discutir outros assuntos relacionados com a vida social da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 Seis) A assembleia geral será presidida pelo presidente, e as suas deliberações serão válidas se estiverem presentes o equivalente ou mais de cinquenta porcento dos sócios convidados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 5 Depende especialmente da deliberação da assembleia geral os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 5 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 5 b) Fusão, transformação e dissolução;
Número ou marcador · p. 5 c) A subscrição, aquisição de participações sociais;
Número ou marcador · p. 5 d) Criação de instituições de saúde;
Número ou marcador · p. 5 e) Empréstimos bancários.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade dissolve-se nos casos ou pela forma que a lei estabelecer e no caso de a dissolução for litigiosa, todos os sócios serão liquidatários, procedendo-se de acordo com a lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Em caso de falecimento ou interdição de qualquer sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante do sócio falecido ou interdito, os quais nomearão de entre si quem a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 5 Três) A representação a que se refere o artigo precedente deverá ser efectuada por um único representante do falecido que representará os restantes no capital do falecido.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Os sócios podem deixar um testamento com instruções de tratamento das suas quotas na sociedade na eventualidade da sua interdição ou morte.
Número ou marcador · p. 5 Seis) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei e a sua liquidação será efectivada pelos gerentes que estiverem em exercício e ou sócios com maior número de quotas à data da dissolução nos termos que acordarem.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Exclusão)
Número ou marcador · p. 5 Um) A exclusão de um sócio poderá verificar-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 5 a) Quando o sócio for condenado por crime doloso;
Número ou marcador · p. 5 b) Quando o sócio pratique actos dolosos à sociedade;
Número ou marcador · p. 5 c) Quando o sócio entre em conflito com outros sócios de tal modo que prejudique o normal funcionamento da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A quota de sócio excluído seguirá os mesmos trâmites da amortização de quotas de acordo com artigo décimo sétimo.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Balanço e aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 6 Um) O ano fiscal coincide com o ano civil, devendo ser o período considerado para efeitos do balanço.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O balanço de contas e resultados serão fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os lucros anuais que o balanço registar, liquidadas todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 6 a) Os lucros que se apurarem, líquidos de todas as despesas e encargos sociais, devem ser separados cinco por cento para a constituição do fundo de reserva legal;
Número ou marcador · p. 6 b) Para outras reservas que a sociedade resolva criar desde que acordadas por maioria qualificada de dois terços dos votos em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Para dividendos dos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 6 a) Com o conhecimento do titular da quota;
Número ou marcador · p. 6 b) Quando a quota tiver sido arrolada, penhorada, arrestada ou sujeita a providência jurídica ou legal de qualquer sócio;
Número ou marcador · p. 6 c) No caso de falência ou insolvência do sócio.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A amortização será feita pelo valor nominal da respectiva quota com a correcção resultante da desvalorização da moeda.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 Em todo o caso omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 Esta conforme. Maputo, dezassete de Fevereiro de dois mil
Texto do artigo · p. 6 e catorze. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Cerind, Limitada
Texto do artigo · p. 6 RECTIFICAÇÃO
Texto do artigo · p. 6 de dois mil e catorze, onde se lê: «Titos Chichava», deve-se lêr: «Marcelina Titos Chichava», onde se lê: «Belica Mariana Silvestre Bila», deve se ler: «Belicia Mariana Silvestre Bila»; onde se lê «a adiminstração e gerência da sociedade e sua representaçao em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Silvestre Júlio Bila», deve-se ler: «a administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo senhor Silvestre Júlio Bila».
Texto do artigo · p. 6 Maputo, vinte e cinco de Fevereiro de dois mil e catorze. — O Tecnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Global Ventures, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de Publicação, que por escritura de vinte e um de Fevereiro de dois mil e catorze, exarada a folhas cento vinte e oito à cento vinte e nove do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e vinte e três traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado N1 e notário do referido cartório, foi constituída uma sociedade entre Jorge Uane António Pondeca e Alexandra Cristina de Oliveira Jorge Palma, que regerá a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade adopta a denominação de Global Ventures, Limitada, e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEUNGO
Texto do artigo · p. 6 (Duração)
Texto do artigo · p. 6 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da celebração da respectiva escritura pública.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Sede)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade tem a sua sede em Maputo, podendo criar delegações ou quaisquer formas de representação social no território nacional e no estrangeiro por deliberação da assembleia geral, observadas as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Objecto)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem por objecto o estabelecimento e exploração de unidades empresariais nas áreas: (i) agricultura,
Texto do artigo · p. 6 indústria, distribuição de materiais, bem como de serviços de pesquisa, investigação e consultoria empresariais; (ii) representação de marcas, produtos, tecnologias; (iii) real estate, construção civil e desenvolvimento e gestão imoboiliária.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Por deliberação da assembleia geral e desde que devidamente autorizada, a sociedade pode:
Número ou marcador · p. 6 a) Exercer actividades comerciais, de agroprocessamento e laboratoriais conexas, complementares ou subsidiárias, das actividades principais;
Número ou marcador · p. 6 b) participar no capital de outras sociedades comerciais ou associar-se e estas.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Capital social)
Texto do artigo · p. 6 O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de quinze mil meticais, correspondentes à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 6 a) Uma de cinquenta e um por cento do capital social, correspondente a sete mil e seiscentos e cinquenta meticais detida e subscrita por Jorge Uane António Pondeca;
Número ou marcador · p. 6 b) Outra de quarenta e nove por cento do capital social, correspondente a sete mil e trezentos e cinquenta meticais detida e subscrita por Alexandra Cristina de Oliveira Jorge Palma.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Aumento do capital social e suprimentos)
Número ou marcador · p. 6 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação e nas condições em que a assembleia geral o determinar.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Não serão obrigatórias prestações suplementares, mas qualquer sócio poderá fazer à caixa suprimentos a taxa de juros e condições de reembolso fixadas casuisticamente pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 6 Um) A cessão e divisão de quotas entre os sócios é livre, mas para estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, à qual fica reservado o direito de preferência na aquisição das quotas .
Número ou marcador · p. 6 Dois) Não exercendo a sociedade esse direito, terão preferência na aquisição das quotas os sócios individualmente, e, se mais do que um o pretender, será dividida na proporção do capital que então possuírem na sociedade.
Parágrafo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que por ter saído inexacto no Boletim da República, número seis, III série, de vinte de Janeiro
Número ou marcador · p. 7 Três) O prazo para o exercício do direito de preferência a que se refere o número um é de trinta dias, contados a partir da data da recepção da comunicação do sócio cedente.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A comunicação a que se refere o número anterior deverá ser feita por carta registada ou correio elctrónico com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) No caso de haver discordância quanto ao valor da quota a ceder, será o mesmo fixado por avaliação a ser efectuada por um ou mais peritos a serem nomeados pelos sócios.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos sócios
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Exoneração e exclusão dos sócios)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os sócios têm direito a exonerar-se da sociedade no fim de cada ano social, devendo participá-lo com antecedência mínima de noventa dias.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete à assembleia geral deliberar sobre a exclusão dos sócios remissos ou dos que pela sua conduta causem ou ameacem causar graves prejuízos à sociedade.
Número ou marcador · p. 7 Três) Sem prejuízo do disposto na lei das sociedades por quotas quanto aos sócios remissos, a tomada da deliberação referida no número anterior será precedida de um processo escrito de que constem a individualização das faltas, a sua qualificação, a prova produzida, a defesa do sócio visado e a proposta da aplicação da medida de exclusão.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Os sócios exonerados ou excluídos da sociedade têm direito a retirar a parte que lhes competir de acordo com o último balanço, sem prejuízo da responsabilidade que eventualmente lhes couber.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Responsabilidade dos sócios)
Texto do artigo · p. 7 A responsabilidade de cada sócio é limitada ao montante do capital por ele subscrito.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 7 São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 7 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 7 b) O conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade e as suas deliberações, tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são vinculativas para o conselho de gerência e para todos os sócios.
Número ou marcador · p. 7 Um) A assembleia geral é convocada por meio de carta dirigida a cada um dos sócios, com antecedência mínima de quinze dias, na qual se deve mencionar a ordem de trabalho, o dia, a hora e o local da reunião.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede da sociedade, uma vez por ano, para discutir, aprovar ou modificar o balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 7 Três) São dispensadas para a reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação previstas na lei e no número dois deste artigo quando os sócios concordem por escrito que se delibere por forma diversa da fixada no número três, considerando-se válidas as deliberações tomadas, contanto que não importem alteração do pacto social, dissolução da sociedade, cessão ou divisão de quotas, para o que se observará o disposto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) As deliberações que importem alteração do pacto social, dissolução da sociedade, cessão ou divisão de quotas são tomadas por três quartas partes correspondentes ao capital social.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 28 de Fevereiro de 2014 III SÉRIE — Número 18
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOZAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Parágrafo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: AVISO
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Texto do artigo, página 1: Governo do distrito de Ribáuè
  9. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  10. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação dos Criadores de Gado de Ribáuè, requereu à Administração do Distrito de Ribáuè o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  11. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  12. Texto do artigo, página 1: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de três anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
  13. Texto do artigo, página 1: a) Assembleia Geral;
  14. Texto do artigo, página 1: b) Direcção; e
  15. Texto do artigo, página 1: c) Conselho Fiscal.
  16. Texto do artigo, página 1: Neste termos e no disposto do artigo 5 da lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação dos Criadores de Gado de Ribáuè – ACRIGAR.
  17. Texto do artigo, página 1: Governo do distrito de Ribáuè, 14 de Agosto de 2007. – O Administrador do Distrito, David Joel.
  18. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  19. Texto do artigo, página 1: Associação dos Criadores de Gado de Ribaué – ACRIGAR
  20. Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Outubro de dois mil e treze, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, a cargo do conservador MA. Macassute Lenço, mestre em Ciências Jurídicas e conservador superior, registada sob o n.º 100434628, uma associação denominada Associação dos Criadores de Gado de Ribáuè – ACRIGAR, constituída entre os membros: Metódio Uairesse, de quarenta e um anos de idade, natural de Namacoma-Cuamba, filho de Uairésse Sadique e de Abuseche Muluta, nascido em quatro de Março de mil e novecentos e sessenta e seis, residente em Nampula-cidade, Catarina Carlos, de vinte e dois anos de idade, natural de Nicurrupo, filha de Carlos Agostinho e de Adelaide Candido Mayassa, nascida em treze de Julho de mil e novecentos e oitenta e cinco, residente em Locone-Ribáuè, Amélia Afonso Artur, de quarenta e três anos de idade,
  21. Texto do artigo, página 1: Natural de Nicurrupo-Ribáuè, filha de Afonso Artur e de Rosa Chiquira, nascida em sete de Março de mil novecentos e sessenta e quatro, residente em Locone-Ribáuè, Aurélio João, de vinte e quatro anos de idade, natural de MalicoRibáuè, filho de João de Sousa Marques, e de Luísa Mucuaba, nascido em quinze de Fevereiro de mil e novecentos e oitenta e três, residente em Namiconha-Ribáuè, Abílio Anaiamala, quarenta e três anos de idade, natural de NipaiaAlto Molocué, filho de Anaiamala Parie, e de Nihalelane, nascido em doze de Outubro de mil e novecentos e sessenta e quatro, residente em Ribáuè, Lurtino Abel Chicra, natural de Locone-Ribáuè, filho de Abel Chicra e de Julieta Viage nascido em dezasseis de Março de mil e novecentos e noventa e um, residente em Locone-Ribáuè, José Ernesto, de quarenta e três anos de idade, natural de Nicurrupo-Ribáuè, filho de Ernesto Suate e de Milima José, nascido em três de Outubro de mil e novecentos e sessenta e quatro, residente em Locone-Ribáuè, Ramos Abílio, natural de Locone-Ribáuè, filho de Abilio Anaiamala e de Amelia Afonso Artur, nascido em seis de
  22. Texto do artigo, página 1: Janeiro de mil e novecentos e oitenta e oito, residente em Locone-Ribáuè, Márcia Alberto, natural de Locone-Ribáuè, filha de Alberto Chiga e de Rosalina Armando nascida em vinte e sete de Março de mil e novecentos e noventa e um, residente em Locone-Ribáuè e António Mário Malico, de quarenta e um anos de idade, natural de Nicurrupo-Ribáuè, filho de Mário Malico e de Rosalina Invoneni, nascido em vinte de Janeiro de mil e novecentos e noventa e seis, residente em Locone-Ribáuè, que se rege pelas cláusulas seguintes:
  23. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e duração
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  25. Texto do artigo, página 1: Denominação
  26. Texto do artigo, página 1: Com a denominação de associação dos criadores de gado de Ribáuè, é criada uma associação adiante designada por ACRIGAR que regere-se-á pelos presentes estatutos.
  27. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  28. Texto do artigo, página 2: Natureza
  29. Texto do artigo, página 2: A ACRIGAR é uma pessoa de direito privado, do âmbito provincial, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial sem fins lucrativos.
  30. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  31. Texto do artigo, página 2: Sede
  32. Texto do artigo, página 2: A ACRIGAR tem a sua sede social na localidade de Namiconha, distrito de Ribáuè, podendo ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
  33. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  34. Texto do artigo, página 2: Duração
  35. Texto do artigo, página 2: A ACRIGAR tem a sua duração por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir data da sua autorização.
  36. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos objectivos e neutralidade
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  38. Texto do artigo, página 2: Objectivos e neutralidade
  39. Número ou marcador, página 2: Um) ACRIGAR tem por objectivo:
  40. Número ou marcador, página 2: a) Servir de parceria intermediária nas actividades desenvolvidas pelo Governo, ONG’s e outros agentes de desenvolvimento comunitário nos programas de Saúde, Educação, Agricultura, investigação científica e Meio ambiente;
  41. Número ou marcador, página 2: b) Promover a prevenção e mitigação das doenças incluindo o HIV/SIDA nas comunidades;
  42. Número ou marcador, página 2: c) Promover a produção de alimentos nutritivos de origem animal e vegetal nas comunidades;
  43. Número ou marcador, página 2: d) Promover intercâmbio entre produtores agro-pecuários nacionais e do exterior.
  44. Número ou marcador, página 2: Dois) ACRIGAR é por neutralidade política e religiosa, conformando os seus estatutos aos principios consignados na constituição da República de Moçambique.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  46. Texto do artigo, página 2: Actividades
  47. Texto do artigo, página 2: Para a concretização dos seus objectivos a ACRIGAR propõe a realizar as suas actividades sob orientação do artigo anterior, promovendo acções de carácter informativo, didáctico e sócio-culturais.
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  49. Número ou marcador, página 2: Um) ACRIGAR desenvolverá as suas actividades tendo presente os estatutos e programas que fazem parte integrante deste documento e reger-se-á cumulativamente das deliberações da Assembleia Geral.
  50. Número ou marcador, página 2: Dois) No desenvolvimento dessas actividades os membros da ACRIGAR poderão trabalhar individualmente ou colectivamente.
  51. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos membros
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 2: Admissão
  54. Texto do artigo, página 2: Adquire a qualidade de membro toda pessoa idónea, singular ou colectiva que manifeste interesse e adira voluntariamente a ACRIGAR .
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 2: Categoria
  57. Texto do artigo, página 2: A ACRIGAR é constituída por:
  58. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores;
  59. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos;
  60. Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 2: Membros fundadores
  63. Texto do artigo, página 2: É fundador todo o membro que, como efectivo participe na assembleia constituinte da ACRIGAR.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIROO
  65. Texto do artigo, página 2: Membro efectivo
  66. Texto do artigo, página 2: É membro efectivo todo aquele que adere e participa na forma plena nas actividades tendentes a desenvolver os ideais de ACRIGAR.
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 2: Membro honorário
  69. Número ou marcador, página 2: Um) Membro Honorário é toda pessoa singular que tenha contribuído passiva e relevante para o desenvolvimento e expansão dos ideais da ACRIGAR.
  70. Número ou marcador, página 2: Dois) A qualidade de membro honorário é atribuída pela assembleia geral podendo recair em qualquer pessoa.
  71. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV Dos direitos e deveres
  72. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  73. Texto do artigo, página 2: Direitos
  74. Texto do artigo, página 2: São direitos do membro:
  75. Número ou marcador, página 2: a) Participar e votar as deliberações da Assembleia Geral;
  76. Número ou marcador, página 2: b) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
  77. Número ou marcador, página 2: c) Intervir em todos assuntos da associação;
  78. Número ou marcador, página 2: d) Requerer em conformidade com os estatutos, a convocação da assembleia geral extraordinária;
  79. Número ou marcador, página 2: e) Propor admissão de novos membros;
  80. Número ou marcador, página 2: f) Impugnar as decisões contrarias ao estipulado nos estatutos;
  81. Número ou marcador, página 2: g) Obter sempre que solicitar, informações de carácter administrativas,
  82. Número ou marcador, página 2: h) Frequentar a sede ou instalações da ACRIGAR.
  83. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DECIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 2: Deveres
  85. Texto do artigo, página 2: São deveres do Membro:
  86. Número ou marcador, página 2: a) Contribuir para a materialização dos objectivos da associação;
  87. Número ou marcador, página 2: b) Participar activamente nas acções desenvolvidas pela associação;
  88. Número ou marcador, página 2: c) Pagar pontualmente as jóias, quotas e outros encargos associativos definidos e aprovados pela Assembleia Geral da ACRIGAR;
  89. Número ou marcador, página 2: d) Observar estritamente as disponibilidades legais emanadas dos estatutos e resolução dos órgãos directivos da ACRIGAR;
  90. Número ou marcador, página 2: e) Desempenhar com zelo os cargos para que for eleito e confiado pela assembleia geral ou direcção.
  91. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 2: Perda de qualidade de membro
  93. Número ou marcador, página 2: Um) A qualidade de membro perde-se:
  94. Número ou marcador, página 2: a) Pela prática de actos contrários aos interesses e objectivos da associação;
  95. Número ou marcador, página 2: b) Pelo não pagamento de quotas num período superior a seis meses;
  96. Número ou marcador, página 2: c) Por expressa declaração de vontade;
  97. Número ou marcador, página 2: d) Por morte.
  98. Número ou marcador, página 2: Dois) A perda de qualidade do membro nas alineas a), b) e c) do numero anterior é decidida em Assembleia Geral.
  99. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  100. Texto do artigo, página 2: Sanções
  101. Número ou marcador, página 2: Um) A falta de cumprimento dos deveres pelo membro, ser-lhe-ão aplicadas sanções disciplinares fixadas de acordo com a gravidade da infracção.
  102. Número ou marcador, página 2: Dois) As sanções serão propostas pela direcção à Assembleia Geral mediante, processo disciplinar escrito o qual deverão constar um relatório dos factos, depoimentos de testemunhas e defesa produzida pelo infractor. O membro infractor poderá reclamar da decisão deliberada pela Assembleia Geral.
  103. Número ou marcador, página 2: Três) As sanções a aplicar consoante a gravidade da infracção são seguintes:
  104. Número ou marcador, página 2: a) Repreensão verbal ou escrita,
  105. Número ou marcador, página 2: b) Suspensão dos direitos de membro por período até seis meses,
  106. Número ou marcador, página 2: c) Perda de qualidade de membro da associação.
  107. Número ou marcador, página 2: Quatro) As sanções previstas nas alíneas a) e c) ser objecto de ratificação previa da assembleia Geral, que para o efeito deverá ser convocada extraordinariamente.
  108. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V Das receitas
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  110. Texto do artigo, página 3: Origem
  111. Texto do artigo, página 3: As receitas da associação são provenientes de:
  112. Número ou marcador, página 3: a) Jóias e quotas cobradas aos seus membros e multas aplicadas;
  113. Número ou marcador, página 3: b) Contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subversão de entidades publicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
  114. Número ou marcador, página 3: c) Quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concebidos;
  115. Número ou marcador, página 3: d) Receitas provenientes das actividades de carácter permanente ou temporária promovidas pela associação.
  116. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VI Dos órgãos sociais
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  118. Texto do artigo, página 3: Especificações
  119. Número ou marcador, página 3: Um) ACRIGAR tem como órgãos sociais:
  120. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  121. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
  122. Número ou marcador, página 3: c) Conselho fiscal.
  123. Número ou marcador, página 3: Dois) Os cargos da assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal, bem como todos os demais cargos dos órgãos sociais serão exercidos com ou sem remuneração conforme for decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo porém, da associação suportar das despesas de viagem ou de representação que haja lugar no desempenho do seu exercício.
  124. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  125. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  126. Texto do artigo, página 3: Definição
  127. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão máximo da ACRIGAR e é constituída por todos membros no pleno gozo dos seus direitos.
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  129. Texto do artigo, página 3: Composição
  130. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é dirigida pela mesa que é composta por um secretario adjunto e dois conselheiros eleitos por período renovável de dois anos.
  131. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  132. Texto do artigo, página 3: Competência
  133. Texto do artigo, página 3: À Assembleia Geral compete:
  134. Número ou marcador, página 3: a) Eleger e demitir os membros dos órgãos da ACRIGAR;
  135. Número ou marcador, página 3: b) Discutir e aprovar as contas submetidas pela direcção com o parecer do conselho fiscal;
  136. Número ou marcador, página 3: c) Deliberar sobre o orçamento e plano de actividades da ACRIGAR;
  137. Número ou marcador, página 3: d) Alterar os estatutos e a sede da associação;
  138. Número ou marcador, página 3: e) Exercer outras actividades que lhe sejam por lei ou por deliberação dos membros.
  139. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  140. Texto do artigo, página 3: Periodicidade
  141. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vês por ano.
  142. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral poderá reunir-se extraordinariamente a requerimento de:
  143. Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Direcção;
  144. Número ou marcador, página 3: b) Conselho Fiscal;
  145. Número ou marcador, página 3: c) Pelo menos um terço dos membros efectivos.
  146. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral extraordinária só terão lugar quando estiverem presentes um meio dos membros da associação.
  147. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  148. Texto do artigo, página 3: Convocatória
  149. Texto do artigo, página 3: A convocatória para reunião da Assembleia Geral é feita pelo secretário com indicação do local e data da sua realização com antecedência mínima de quinze dias.
  150. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  151. Texto do artigo, página 3: Funcionamento
  152. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocação desde que estejam presentes pelo menos metade dos membros, e meia hora antes; em segunda convocação seja qual for o número de membros presentes.
  153. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações sobre a alteração dos estatutos e da sede ou a decisão da Direcção requerem o voto favorável de três quartos do número de membros presentes.
  154. Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples.
  155. Número ou marcador, página 3: Quatro) Só podem votar nas secções da Assembleia Geral os membros que tenham cumpridas as suas obrigações para com a associação.
  156. Número ou marcador, página 3: Cinco) Por motivo justificativo, o membro que não poder comparecer as secções da Assembleia Geral, poderá fazer-se representar por outro membro, e este pode exercer o direito de voto através de documento escrito que será apresentado à presidência da mesa. Porém, o membro representante não poderá acumular mais do que um mandato de representação.
  157. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Da direcção
  158. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  159. Texto do artigo, página 3: Definição
  160. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção é o órgão Colegial que dirige, administra e representa a associação para todos efeitos legais.
  161. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  162. Texto do artigo, página 3: Competências
  163. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção tem as competências seguintes:
  164. Número ou marcador, página 3: a) Executar e fazer cumprir os estatutos, programas e deliberações da Assembleia Geral;
  165. Número ou marcador, página 3: b) Zelar pelos interesses da associação,
  166. Número ou marcador, página 3: c) Dirigir, gerir e administrar a associação,
  167. Número ou marcador, página 3: d) Representar a associação em todos acto e factos que exigem;
  168. Número ou marcador, página 3: e) Aplicars da sua competência, ou propor a Assembleia Geral a aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do número três do artigo décimo sexto dos presentes estatutos;
  169. Número ou marcador, página 3: f) Abrir delegações e admitir funcionário.
  170. Número ou marcador, página 3: g) Exercer as demais funções que lhe couber por lei ou por força dos presentes estatutos.
  171. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  172. Texto do artigo, página 3: Presidente
  173. Texto do artigo, página 3: Ao presidente da associação compete em especial:
  174. Número ou marcador, página 3: a) Representar a ACRIGAR, convocar e dirigir as secções de trabalho da direcção;
  175. Número ou marcador, página 3: b) Realizar em nome da associação todos os actos e subscrever contratos que sejam da sua competência e todos aqueles em representação da ACRIGAR;
  176. Número ou marcador, página 3: c) Superintender a associação em todos assuntos;
  177. Número ou marcador, página 3: d) Exercer todas as funções incumbidas por lei ou por deliberação da assembleia geral.
  178. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  179. Texto do artigo, página 3: Vice-presidentes
  180. Texto do artigo, página 3: Aos vice-presidentes competem em especial a auxiliar o presidente e substituí-lo em todas as suas ausências ou impedimentos.
  181. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  182. Texto do artigo, página 3: Secretário da direcção
  183. Texto do artigo, página 3: Ao secretário-geral compete:
  184. Número ou marcador, página 3: a) Secretariar as reuniões da direcção, actas, e assegurar o expediente interno;
  185. Número ou marcador, página 3: b) Zelar pela execução das deliberações destes órgãos;
  186. Número ou marcador, página 3: c) Redigir correspondências e assinar o que for por mero expediente.
  187. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRIGÉSIMO
  188. Texto do artigo, página 3: Tesoureiro
  189. Número ou marcador, página 3: Um) Ao tesoureiro compete movimentar, arrecadar as receitas, escriturar os fundos da associação, pagar as despesas autorizadas
  190. Texto do artigo, página 4: pela direcção assinando com o presidente todos os recibos de quota e de quaisquer outras receitas da associação, fiscalizar, cobrar e depositar os fundos nas instituições bancárias ou de créditos que forem designadas pela direcção.
  191. Número ou marcador, página 4: Dois) O tesoureiro só poderá movimentar os fundos depositados por meio de cheques assinados pelo presidente ou vice-presidente e pelo tesoureiro.
  192. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao tesoureiro elaborar o orçamento promover a escrituração dos livros de contabilidade e prestar contas do exercício.
  193. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  194. Texto do artigo, página 4: Vogais
  195. Texto do artigo, página 4: Aos vogais compete colaborar com a direcção em todas as actividades da associação.
  196. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  197. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  198. Texto do artigo, página 4: Definição
  199. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é órgão de auditoria interna composto por um presidente, um vicepresidente e um vogal eleito por período de dois anos renováveis.
  200. Número ou marcador, página 4: Dois) Ao presidente do Conselho Fiscal compete convocar e presidir reuniões deste órgão, dirigindo os seus trabalhos.
  201. Número ou marcador, página 4: Três) Cabe aos vogais coadjuvar os presidentes nas suas funções.
  202. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  203. Texto do artigo, página 4: Competências
  204. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  205. Número ou marcador, página 4: a) Fiscalizar todos actos administrativos da associação;
  206. Número ou marcador, página 4: b) Examinar regularmente as contas e situação financeira;
  207. Número ou marcador, página 4: c) Apresentar a Assembleia Geral o seu parecer sobre o relatório e de mais actos administrativos da direcção;
  208. Número ou marcador, página 4: d) A convocação da assembleia extraordinária quando julgue necessária.
  209. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VII Da dissolução
  210. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  211. Texto do artigo, página 4: Dissolução
  212. Número ou marcador, página 4: Um) A ACRIGAR dissolve-se por deliberação da Assembleia Geral extraordinária tomada por maioria de três quartos de todos os membros, por virtude de redução de número de membros para que os objectivos se tornem inviáveis nos termos previstos na lei legislativa em vigor na República de Moçambique.
  213. Número ou marcador, página 4: Dois) Em caso da dissolução da ACRIGAR, a Assembleia Geral nomeará uma comissão liquidatária que deverá obedecer aos prazos, tarefas e poderes que lhes forem confiadas pela Assembleia Geral e a legislação em vigor.
  214. Número ou marcador, página 4: Três) Em caso da dissolução, os bens registados a favor da ACRIGAR, reverterão a favor de outras associações com idênticos objectivos em conformidade com o que estiver deliberado pela Assembleia Geral.
  215. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VIII Da responsabilidade
  216. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  217. Texto do artigo, página 4: Responsabilidade
  218. Texto do artigo, página 4: A ACRIGAR responsabiliza-se por todos actos da sua direcção, porém terá direito de regresso contra os membros dessa direcção nos casos em que a deliberação ou os actos não tenham respeitado estatutos e dela derivarem prejuízos para associação.
  219. Texto do artigo, página 4: Nampula, vinte e quatro de Outubro de dois mil e treze. — O Conservador, MA. Macassute Lenço.
  220. Texto do artigo, página 4: Tiba, Limitada
  221. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dez de Fevereiro de dois mil e catorze, lavrada de folhas sessenta e uma a folhas sessenta e nove do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e quatro traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, constituída entre Sheila Maria Anlaué, Simião Alexandre, Gertrudes Abias Melembe e Omar Abdala Anlaué, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Tiba,, Limitada com sede em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  222. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e duração
  223. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  224. Texto do artigo, página 4: (Denominação)
  225. Texto do artigo, página 4: A Tiba, Limitada adiante designada por sociedade, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos estatutos e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  226. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  227. Texto do artigo, página 4: (Natureza)
  228. Texto do artigo, página 4: A sociedade é uma pessoa colectiva de direito privado, de tipo sociedade, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  229. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  230. Texto do artigo, página 4: (Sede)
  231. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a gerência o julgar conveniente.
  232. Número ou marcador, página 4: Dois) Pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  233. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  234. Texto do artigo, página 4: (Duração)
  235. Texto do artigo, página 4: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
  236. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Do objecto e atribuições
  237. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  238. Texto do artigo, página 4: (Objecto)
  239. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem por objecto social:
  240. Número ou marcador, página 4: a) A criação de clínicas e serviços afins;
  241. Número ou marcador, página 4: b) A administração e gestão de clínicas;
  242. Número ou marcador, página 4: c) Importação e exportação de material médico e afins;
  243. Número ou marcador, página 4: d) formação na área de saúde;
  244. Número ou marcador, página 4: e) prestação de serviço e consultoria;
  245. Número ou marcador, página 4: f) comércio a grosso e a retalho e outros serviços de natureza acessória.
  246. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
  247. Número ou marcador, página 4: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades, desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  248. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  249. Texto do artigo, página 4: (Atribuições)
  250. Texto do artigo, página 4: No prosseguimento dos seus objectos, a sociedade propõe-se ainda:
  251. Número ou marcador, página 4: a) Prestar assistência integrada às clínicas;
  252. Número ou marcador, página 4: b) Promover e divulgar os instrumentos legais que regulam o sector da saúde;
  253. Número ou marcador, página 4: c) Contribuir para a capacitação dos membros e outros interessados.
  254. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Do capital social, aumento do capital, cessão, amortização de quotas, sucessão e participação em outras empresas
  255. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  256. Texto do artigo, página 4: (Capital social)
  257. Texto do artigo, página 4: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais,
  258. Texto do artigo, página 5: correspondente a quatro quotas divididas da seguinte forma:
  259. Número ou marcador, página 5: a) Uma quota de cinquenta e um por cento do capital social, correspondente ao valor nominal de quinze mil e trezentos meticais, pertencente à sócia Sheila Maria Anlaué;
  260. Número ou marcador, página 5: b) Uma quota de dezanove por cento do capital social, correspondente ao valor nominal de cinco mil e setecentos, meticais, pertencente ao sócio Simião Alexandre;
  261. Número ou marcador, página 5: c) Uma quota de quinze por cento do capital social, correspondente ao valor nominal de quatro mil e quinhentos meticais, pertencente à sócia Gertrudes Abias Melembe;
  262. Número ou marcador, página 5: d) Uma quota de quinze por cento do capital social, correspondente ao valor nominal de quatro mil e quinhentos meticais, pertencente ao sócio Omar Abdala Anlaué.
  263. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  264. Texto do artigo, página 5: (Divisão e cessão de quotas)
  265. Número ou marcador, página 5: Um) A divisão e cessão de quotas dependem do consentimento da maioria dos sócios, sendo nulas quaisquer operações que contrariem o presente artigo.
  266. Número ou marcador, página 5: Dois) A cessão de quotas, quer entre os sócios, quer a favor de terceiros depende sempre de consentimento da sociedade, a solicitar por escrito, com indicação do cessionário e de todas as condições de cessão.
  267. Número ou marcador, página 5: Três) No prazo de setenta dias após a recepção da solicitação, deverão os sócios deliberar, por maioria simples se a sociedade consente ou não na cessão, bem como caso deliberem o não consentimento, aprovar uma proposta de aquisição da respectiva quota.
  268. Número ou marcador, página 5: Quatro) Seguir-se-á toda a legalidade para fins de cessão de quotas.
  269. Número ou marcador, página 5: Cinco) No caso de cessão de quotas, os sócios gozam do direito de preferência.
  270. Número ou marcador, página 5: Seis) Na eventualidade de nenhum dos sócios estar interessado a gozar o seu direito de preferência, o sócio cessionário poderá fazê-lo a qualquer uma outra pessoa ou entidade interessado, livremente quando e nos termos que quiser.
  271. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  272. Texto do artigo, página 5: (Aumento do capital)
  273. Texto do artigo, página 5: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  274. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  275. Texto do artigo, página 5: (Participações em outras empresas)
  276. Texto do artigo, página 5: Por deliberação maioritária da assembleia geral é permitida a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias,
  277. Texto do artigo, página 5: agrupamentos de empresas, sociedades, ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
  278. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Administração, assembleia geral, órgãos sociais, deliberações, dissolução e exclusão
  279. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  280. Texto do artigo, página 5: (Administração)
  281. Número ou marcador, página 5: Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas por um Presidente a ser eleito em assembleia geral, pelo período determinado, com a dispensa de caução e dispondo de amplos poderes para a execução e realização do objecto social.
  282. Número ou marcador, página 5: Dois) Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos se mostrem assinados por um ou mais gestores conforme a deliberação da assembleia geral.
  283. Número ou marcador, página 5: Três) A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida ao Presidente a faculdade de delegar total ou parcialmente os seus poderes, que podem ser revogados a todo o tempo.
  284. Número ou marcador, página 5: Quatro) A gerência não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito ao seu objecto social, nomeadamente, fiança e abonações. Os gerentes poderão nomear um procurador por meio de uma procuração reconhecida em termos das leis vigentes no país.
  285. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  286. Texto do artigo, página 5: (Assembleia geral)
  287. Número ou marcador, página 5: Um) As assembleias gerais, quando a lei não prescreva outras formalidades, serão convocadas por qualquer um dos sócios, por meio de anúncio no jornal de maior circulação no país ou na capital quando não seja possível por outro meio eficaz, incluindo o correio electrónico e fax com antecedência mínima de quinze dias, ou em período mais curto se todos os sócios possam se fazer presente, ou participar de outra forma prescrita ou convencionada.
  288. Número ou marcador, página 5: Dois) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para a apreciação, aprovação, modificação do balanço, contas e extraordinariamente sempre que for necessário e será presidida pelo presidente.
  289. Número ou marcador, página 5: Três) A assembleia geral pode deliberar validamente sobre quaisquer assuntos, por meio de cartas dos seus membros por impossibilidade de se reunirem conjuntamente.
  290. Número ou marcador, página 5: Quatro) É permitida a representação dos sócios por via de uma procuração reconhecida em termos das leis vigentes no país.
  291. Número ou marcador, página 5: Cinco) A assembleia geral irá reunir-se, em sessão ordinária, de preferência na sede social, para avaliação, aprovação e alteração
  292. Texto do artigo, página 5: das contas e relatórios financeiros, e discutir outros assuntos relacionados com a vida social da sociedade.
  293. Número ou marcador, página 5: Seis) A assembleia geral será presidida pelo presidente, e as suas deliberações serão válidas se estiverem presentes o equivalente ou mais de cinquenta porcento dos sócios convidados.
  294. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  295. Texto do artigo, página 5: (Deliberações)
  296. Texto do artigo, página 5: Depende especialmente da deliberação da assembleia geral os seguintes actos:
  297. Número ou marcador, página 5: a) Alteração dos estatutos;
  298. Número ou marcador, página 5: b) Fusão, transformação e dissolução;
  299. Número ou marcador, página 5: c) A subscrição, aquisição de participações sociais;
  300. Número ou marcador, página 5: d) Criação de instituições de saúde;
  301. Número ou marcador, página 5: e) Empréstimos bancários.
  302. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  303. Texto do artigo, página 5: (Dissolução)
  304. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade dissolve-se nos casos ou pela forma que a lei estabelecer e no caso de a dissolução for litigiosa, todos os sócios serão liquidatários, procedendo-se de acordo com a lei das sociedades por quotas.
  305. Número ou marcador, página 5: Dois) Em caso de falecimento ou interdição de qualquer sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante do sócio falecido ou interdito, os quais nomearão de entre si quem a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
  306. Número ou marcador, página 5: Três) A representação a que se refere o artigo precedente deverá ser efectuada por um único representante do falecido que representará os restantes no capital do falecido.
  307. Número ou marcador, página 5: Quatro) Os sócios podem deixar um testamento com instruções de tratamento das suas quotas na sociedade na eventualidade da sua interdição ou morte.
  308. Número ou marcador, página 5: Seis) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei e a sua liquidação será efectivada pelos gerentes que estiverem em exercício e ou sócios com maior número de quotas à data da dissolução nos termos que acordarem.
  309. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  310. Texto do artigo, página 5: (Exclusão)
  311. Número ou marcador, página 5: Um) A exclusão de um sócio poderá verificar-se nos seguintes casos:
  312. Número ou marcador, página 5: a) Quando o sócio for condenado por crime doloso;
  313. Número ou marcador, página 5: b) Quando o sócio pratique actos dolosos à sociedade;
  314. Número ou marcador, página 5: c) Quando o sócio entre em conflito com outros sócios de tal modo que prejudique o normal funcionamento da sociedade.
  315. Número ou marcador, página 5: Dois) A quota de sócio excluído seguirá os mesmos trâmites da amortização de quotas de acordo com artigo décimo sétimo.
  316. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  317. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  318. Texto do artigo, página 6: (Balanço e aplicação de resultados)
  319. Número ou marcador, página 6: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil, devendo ser o período considerado para efeitos do balanço.
  320. Número ou marcador, página 6: Dois) O balanço de contas e resultados serão fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  321. Número ou marcador, página 6: Três) Os lucros anuais que o balanço registar, liquidadas todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
  322. Número ou marcador, página 6: a) Os lucros que se apurarem, líquidos de todas as despesas e encargos sociais, devem ser separados cinco por cento para a constituição do fundo de reserva legal;
  323. Número ou marcador, página 6: b) Para outras reservas que a sociedade resolva criar desde que acordadas por maioria qualificada de dois terços dos votos em assembleia geral;
  324. Número ou marcador, página 6: c) Para dividendos dos sócios na proporção das suas quotas.
  325. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  326. Texto do artigo, página 6: (Amortização de quotas)
  327. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
  328. Número ou marcador, página 6: a) Com o conhecimento do titular da quota;
  329. Número ou marcador, página 6: b) Quando a quota tiver sido arrolada, penhorada, arrestada ou sujeita a providência jurídica ou legal de qualquer sócio;
  330. Número ou marcador, página 6: c) No caso de falência ou insolvência do sócio.
  331. Número ou marcador, página 6: Dois) A amortização será feita pelo valor nominal da respectiva quota com a correcção resultante da desvalorização da moeda.
  332. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  333. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  334. Texto do artigo, página 6: Em todo o caso omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  335. Texto do artigo, página 6: Esta conforme. Maputo, dezassete de Fevereiro de dois mil
  336. Texto do artigo, página 6: e catorze. — A Técnica, Ilegível.
  337. Texto do artigo, página 6: Cerind, Limitada
  338. Texto do artigo, página 6: RECTIFICAÇÃO
  339. Texto do artigo, página 6: de dois mil e catorze, onde se lê: «Titos Chichava», deve-se lêr: «Marcelina Titos Chichava», onde se lê: «Belica Mariana Silvestre Bila», deve se ler: «Belicia Mariana Silvestre Bila»; onde se lê «a adiminstração e gerência da sociedade e sua representaçao em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Silvestre Júlio Bila», deve-se ler: «a administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo senhor Silvestre Júlio Bila».
  340. Texto do artigo, página 6: Maputo, vinte e cinco de Fevereiro de dois mil e catorze. — O Tecnico, Ilegível.
  341. Texto do artigo, página 6: Global Ventures, Limitada
  342. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de Publicação, que por escritura de vinte e um de Fevereiro de dois mil e catorze, exarada a folhas cento vinte e oito à cento vinte e nove do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e vinte e três traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado N1 e notário do referido cartório, foi constituída uma sociedade entre Jorge Uane António Pondeca e Alexandra Cristina de Oliveira Jorge Palma, que regerá a seguinte redacção:
  343. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  344. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  345. Texto do artigo, página 6: (Denominação)
  346. Texto do artigo, página 6: A sociedade adopta a denominação de Global Ventures, Limitada, e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  347. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEUNGO
  348. Texto do artigo, página 6: (Duração)
  349. Texto do artigo, página 6: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da celebração da respectiva escritura pública.
  350. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  351. Texto do artigo, página 6: (Sede)
  352. Texto do artigo, página 6: A sociedade tem a sua sede em Maputo, podendo criar delegações ou quaisquer formas de representação social no território nacional e no estrangeiro por deliberação da assembleia geral, observadas as disposições legais aplicáveis.
  353. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  354. Texto do artigo, página 6: (Objecto)
  355. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem por objecto o estabelecimento e exploração de unidades empresariais nas áreas: (i) agricultura,
  356. Texto do artigo, página 6: indústria, distribuição de materiais, bem como de serviços de pesquisa, investigação e consultoria empresariais; (ii) representação de marcas, produtos, tecnologias; (iii) real estate, construção civil e desenvolvimento e gestão imoboiliária.
  357. Número ou marcador, página 6: Dois) Por deliberação da assembleia geral e desde que devidamente autorizada, a sociedade pode:
  358. Número ou marcador, página 6: a) Exercer actividades comerciais, de agroprocessamento e laboratoriais conexas, complementares ou subsidiárias, das actividades principais;
  359. Número ou marcador, página 6: b) participar no capital de outras sociedades comerciais ou associar-se e estas.
  360. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Do capital social
  361. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  362. Texto do artigo, página 6: (Capital social)
  363. Texto do artigo, página 6: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de quinze mil meticais, correspondentes à soma de duas quotas assim distribuídas:
  364. Número ou marcador, página 6: a) Uma de cinquenta e um por cento do capital social, correspondente a sete mil e seiscentos e cinquenta meticais detida e subscrita por Jorge Uane António Pondeca;
  365. Número ou marcador, página 6: b) Outra de quarenta e nove por cento do capital social, correspondente a sete mil e trezentos e cinquenta meticais detida e subscrita por Alexandra Cristina de Oliveira Jorge Palma.
  366. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  367. Texto do artigo, página 6: (Aumento do capital social e suprimentos)
  368. Número ou marcador, página 6: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação e nas condições em que a assembleia geral o determinar.
  369. Número ou marcador, página 6: Dois) Não serão obrigatórias prestações suplementares, mas qualquer sócio poderá fazer à caixa suprimentos a taxa de juros e condições de reembolso fixadas casuisticamente pela assembleia geral.
  370. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  371. Texto do artigo, página 6: (Cessão e divisão de quotas)
  372. Número ou marcador, página 6: Um) A cessão e divisão de quotas entre os sócios é livre, mas para estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, à qual fica reservado o direito de preferência na aquisição das quotas .
  373. Número ou marcador, página 6: Dois) Não exercendo a sociedade esse direito, terão preferência na aquisição das quotas os sócios individualmente, e, se mais do que um o pretender, será dividida na proporção do capital que então possuírem na sociedade.
  374. Parágrafo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que por ter saído inexacto no Boletim da República, número seis, III série, de vinte de Janeiro
  375. Número ou marcador, página 7: Três) O prazo para o exercício do direito de preferência a que se refere o número um é de trinta dias, contados a partir da data da recepção da comunicação do sócio cedente.
  376. Número ou marcador, página 7: Quatro) A comunicação a que se refere o número anterior deverá ser feita por carta registada ou correio elctrónico com aviso de recepção.
  377. Número ou marcador, página 7: Cinco) No caso de haver discordância quanto ao valor da quota a ceder, será o mesmo fixado por avaliação a ser efectuada por um ou mais peritos a serem nomeados pelos sócios.
  378. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos sócios
  379. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  380. Texto do artigo, página 7: (Exoneração e exclusão dos sócios)
  381. Número ou marcador, página 7: Um) Os sócios têm direito a exonerar-se da sociedade no fim de cada ano social, devendo participá-lo com antecedência mínima de noventa dias.
  382. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete à assembleia geral deliberar sobre a exclusão dos sócios remissos ou dos que pela sua conduta causem ou ameacem causar graves prejuízos à sociedade.
  383. Número ou marcador, página 7: Três) Sem prejuízo do disposto na lei das sociedades por quotas quanto aos sócios remissos, a tomada da deliberação referida no número anterior será precedida de um processo escrito de que constem a individualização das faltas, a sua qualificação, a prova produzida, a defesa do sócio visado e a proposta da aplicação da medida de exclusão.
  384. Número ou marcador, página 7: Quatro) Os sócios exonerados ou excluídos da sociedade têm direito a retirar a parte que lhes competir de acordo com o último balanço, sem prejuízo da responsabilidade que eventualmente lhes couber.
  385. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  386. Texto do artigo, página 7: (Responsabilidade dos sócios)
  387. Texto do artigo, página 7: A responsabilidade de cada sócio é limitada ao montante do capital por ele subscrito.
  388. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  389. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  390. Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais)
  391. Texto do artigo, página 7: São órgãos sociais:
  392. Número ou marcador, página 7: a) A assembleia geral;
  393. Número ou marcador, página 7: b) O conselho de gerência.
  394. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  395. Texto do artigo, página 7: (Assembleia geral)
  396. Número ou marcador, página 7: Um) A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade e as suas deliberações, tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são vinculativas para o conselho de gerência e para todos os sócios.
  397. Número ou marcador, página 7: Um) A assembleia geral é convocada por meio de carta dirigida a cada um dos sócios, com antecedência mínima de quinze dias, na qual se deve mencionar a ordem de trabalho, o dia, a hora e o local da reunião.
  398. Número ou marcador, página 7: Dois) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede da sociedade, uma vez por ano, para discutir, aprovar ou modificar o balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  399. Número ou marcador, página 7: Três) São dispensadas para a reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação previstas na lei e no número dois deste artigo quando os sócios concordem por escrito que se delibere por forma diversa da fixada no número três, considerando-se válidas as deliberações tomadas, contanto que não importem alteração do pacto social, dissolução da sociedade, cessão ou divisão de quotas, para o que se observará o disposto no número seguinte.
  400. Número ou marcador, página 7: Quatro) As deliberações que importem alteração do pacto social, dissolução da sociedade, cessão ou divisão de quotas são tomadas por três quartas partes correspondentes ao capital social.
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