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- Texto do artigo, página 8: Arkidecor, Limitada
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de seis de Fevereiro de dois mil e catorze, lavrada de folhas cento e trinta e nove a folhas cento e cinquenta do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e três traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, constituída entre Aissa Daniela Omar Viegas e Anizabete de Fátima Viegas, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Arkidecor, Limitada, com sede na Avenida Vinte e Cinco de Setembro, número mil e cento e treze, primeiro andar, flat J, no Bairro Central C, na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Firma)
- Texto do artigo, página 8: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Arkidecor, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Sede)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem a sua sede. Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Duração)
- Texto do artigo, página 8: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Objecto)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por principal objecto social prestação de serviços de arquitectura, desenho
- Texto do artigo, página 8: E decoração de interiores e construção civil. Dois) Mediante deliberação dos sócios,
- Texto do artigo, página 8: a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
- Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes, ou a constituir, ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 8: Do capital social, quotas e meios de financiamento
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Capital social)
- Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente subscrito e parcialmente realizado, em dinheiro, é de vinte mil Meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
- Número ou marcador, página 8: a) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Aissa Daniela Omar Viegas; e
- Número ou marcador, página 8: b) Uma quota com o valor nominal de dez mil Meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Anizabete de Fátima Viegas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Aumentos de capital)
- Número ou marcador, página 8: Um) O capital social, poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
- Número ou marcador, página 8: Três) A deliberação da assembleia geral de aumento de capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 8: a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
- Número ou marcador, página 8: b) O valor nominal das novas participações sociais;
- Número ou marcador, página 8: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
- Número ou marcador, página 8: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
- Número ou marcador, página 8: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
- Número ou marcador, página 8: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 8: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Transmissão de quotas)
- Número ou marcador, página 8: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 8: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de quarenta e cinco dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) O exercício do direito de preferência da sociedade não pode ser subordinado a quaisquer condições ou limitações, sendo irrelevantes as que se estipularem.
- Número ou marcador, página 8: Seis) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número um do presente artigo, o sócio transmitente, no prazo de cinco dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência,
- Texto do artigo, página 9: no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
- Número ou marcador, página 9: Sete) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
- Número ou marcador, página 9: Oito) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 9: (Oneração de quotas)
- Texto do artigo, página 9: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 9: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 9: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 9: a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
- Número ou marcador, página 9: b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
- Número ou marcador, página 9: c) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo nono dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
- Número ou marcador, página 9: d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
- Número ou marcador, página 9: e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado;
- Número ou marcador, página 9: f) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
- Número ou marcador, página 9: Três) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para
- Texto do artigo, página 9: com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquirí-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Obrigações)
- Texto do artigo, página 9: É permitida a emissão de obrigações, bem como outros títulos de dívida, nos termos da lei, mediante deliberação tomada pelos sócios na assembleia geral por votos representativos de setenta e cinco por cento da totalidade do capital social.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Texto do artigo, página 9: Primeiro – Assembleia geral
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 9: São órgãos da sociedade:
- Número ou marcador, página 9: a) A assembleia geral;
- Número ou marcador, página 9: b) O conselho de administração; e
- Número ou marcador, página 9: c) Fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 9: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
- Número ou marcador, página 9: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DECIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
- Número ou marcador, página 9: Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 9: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne-se no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 9: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
- Número ou marcador, página 9: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
- Número ou marcador, página 9: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: (Competência da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 9: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
- Número ou marcador, página 9: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
- Número ou marcador, página 9: b) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
- Número ou marcador, página 9: c) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
- Número ou marcador, página 9: d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
- Número ou marcador, página 9: e) O exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
- Número ou marcador, página 9: f) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
- Número ou marcador, página 9: g) A eleição e destituição do órgão de fiscalização, caso exista;
- Número ou marcador, página 9: h) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
- Número ou marcador, página 9: i) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
- Número ou marcador, página 9: j) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
- Número ou marcador, página 10: k) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
- Número ou marcador, página 10: l) A alteração dos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 10: m) O aumento e a redução do capital;
- Número ou marcador, página 10: n) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 10: o) A emissão das obrigações;
- Número ou marcador, página 10: p) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
- Número ou marcador, página 10: q) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
- Número ou marcador, página 10: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 10: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
- Texto do artigo, página 10: Segundo – A administração
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: (Administração)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade é administrada por um administrador, conforme for deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A administração pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: (Competências da administração)
- Número ou marcador, página 10: Um) A gestão e representação da sociedade compete à administração.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Cabe ao administrador representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
- Número ou marcador, página 10: a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes Estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
- Número ou marcador, página 10: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
- Número ou marcador, página 10: c) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 10: d) Comprar, vender e trespassar bens móveis e imóveis;
- Número ou marcador, página 10: e) Tomar e dar de arrendamento bens imóveis;
- Número ou marcador, página 10: f) Efectuar movimentos e transacções bancárias;
- Número ou marcador, página 10: g) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites do respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 10: Três) Ao administrador é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 10: a) Pela assinatura do sócio, Aissa Daniela Omar Viegas;
- Número ou marcador, página 10: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer trabalhador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
- Texto do artigo, página 10: Terceiro – Órgão de fiscalização
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 10: (Fiscalização)
- Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral, caso o entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O fiscal único, caso exista, será eleito na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 10: (Auditorias externas)
- Texto do artigo, página 10: A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da socie-dade.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Ano civil)
- Número ou marcador, página 10: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
- Texto do artigo, página 10: demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Aplicação de resultados)
- Texto do artigo, página 10: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 10: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
- Número ou marcador, página 10: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 10: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Das disposições transitórias
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Membros da administração)
- Texto do artigo, página 10: Até à primeira reunião ordinária da assembleia geral, a administração da sociedade será exercida pela senhora Aissa Daniela Omar Viegas.
- Texto do artigo, página 10: Esta conforme. Maputo, onze de Fevereiro de dois mil
- Texto do artigo, página 10: e catorze. — A Técnica, Ilegível.
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