Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 14 Cashline Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de catorze de Fevereiro de dois mil e catorze, lavrada de folha uma a folhas nove do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e cinco traço A, do Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, constituída entre: Gergely Március Madaras, Gestão de Investimentos, Participações e Serviços, Limitada e Baluva, S.A, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, estatutos da Cashline Mozambique, Limitada com sede na Avenida
Texto do artigo · p. 15 da Marginal, número quatro mil cento e cinquenta e nove, na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação, sede, representação, duração e objecto
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Denominação
Texto do artigo · p. 15 Cashline Mozambique, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO Sede social
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida da Marginal, número quatro mil cento e cinquenta e nove, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Mediante deliberação da administração, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Formas de representação
Texto do artigo · p. 15 A sociedade, mediante simples decisão da administração, pode criar e extinguir delegações ou outras formas de representação social em território nacional ou fora dele onde e quando o julgue conveniente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Duração
Texto do artigo · p. 15 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Objecto
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 15 a) O investimento directo e gestão de sociedades comerciais, industriais, agrícolas ou de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 15 b) A aquisição e gestão de participações sociais, sob qualquer forma, em sociedades comerciais, industriais, agrícolas ou de prestação de serviços, constituídas ou a constituir, em qualquer parte do território nacional ou fora dele;
Número ou marcador · p. 15 c) A concepção, promoção, assessoria, gestão, desenvolvimento e investimento imobiliários, bem com a prestação de serviços neste domínio;
Número ou marcador · p. 15 d) O exercício da actividade agrícola.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente, relacionadas com o seu objecto principal, assim como praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares,
Texto do artigo · p. 15 mediante proposta da administração, devidamente aprovada pelos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) Para a prossecução do seu objecto, a sociedade poderá celebrar contratos com outras sociedades ou ligar-se a outras já existentes sob qualquer forma legalmente admissível e nos termos em que venham a ser decididos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Capital social
Texto do artigo · p. 15 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de três milhões e cem mil meticais, dividido nas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 15 a) Uma quota no valor de dois milhões quinhentos e cinquenta e sete mil e quinhentos meticais, correspondente a oitenta e dois vírgula cinco por cento do capital social, pertencente ao senhor Gergely Március Madaras;
Número ou marcador · p. 15 b) Uma quota no valor de trezentos e dez mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente à sociedade Gestão de Investimentos, Participações e Serviços, Limitada;
Número ou marcador · p. 15 c) Uma quota no valor de duzentos e trinta e dois mil e quinhentos meticais, correspondente a sete vírgula cinco por cento do capital social, pertencente à sociedade Baluva, S.A.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Aumento do capital social
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social poderá ser aumentado, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, sob proposta da administração.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As deliberações de aumento do capital social poderão indicar se são criadas novas quotas ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
Número ou marcador · p. 15 Três) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Divisão de quotas
Número ou marcador · p. 15 Um) Uma quota só pode ser dividida mediante amortização parcial, transmissão parcelada ou parcial, partilha ou divisão entre contitulares, devendo cada uma das quotas resultantes da divisão ter um valor nominal de harmonia com o disposto no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A divisão da quota carece de consentimento da sociedade e deve constar de documento escrito assinado pelos interessados com indicação de todas as condições da divisão ou cessão.
Número ou marcador · p. 15 Três) Se a sociedade não deliberar sobre o consentimento nos sessenta dias seguintes à sua recepção, a divisão passa a ser inteiramente livre.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 Transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 15 Um) É livre a transmissão de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A transmissão de quotas a terceiros fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e, caso esta não o exerça, ao exercício do mesmo direito pelos demais sócios.
Número ou marcador · p. 15 Três) Nenhuma transmissão entre vivos é eficaz, mesmo entre partes, se a sociedade e os sócios não tiverem sido notificados por carta para o exercício de direito de preferência.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os direitos de preferência a que se refere o presente artigo deverão ser exercidos em conformidade com o disposto no artigo duzentos e noventa e oito do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Se a sociedade ou os sócios não deliberarem sobre o consentimento nos sessenta dias seguintes à sua recepção, a transmissão passa a ser inteiramente livre.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 Aquisição de quotas próprias
Texto do artigo · p. 15 Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode adquirir quotas próprias.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Amortização de quotas, exclusão e exoneração de sócios
Número ou marcador · p. 15 Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração do sócio.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A exclusão de sócio requer prévia deliberação social e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 15 a) Acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 15 b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
Número ou marcador · p. 15 c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
Número ou marcador · p. 15 d) Em caso de morte ou interdição de qualquer sócio.
Número ou marcador · p. 15 Três) A assembleia geral deliberará sobre os critérios de avaliação de quotas sujeitas a amortização, salvo nos casos de morte ou interdição em que a quota será amortizada pelo seu valor nominal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Suprimentos
Texto do artigo · p. 15 Os sócios, mediante celebração de contrato escrito, podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem previamente fixados pela administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Prestações acessórias
Número ou marcador · p. 16 Um) administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios, prestações acessórias pecuniárias, não remuneradas, até ao limite do montante equivalente ao capital social, sem que a sua prestação tenha que corresponder a qualquer contrato tipificado.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As prestações acessórias deverão ser realizadas, pelos sócios no prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados a partir da data da recepção da respectiva notificação.
Número ou marcador · p. 16 Três) Uma vez prestadas, as prestações acessórias devem ser restituídas pela sociedade, aos sócios que as tenham prestado, no prazo máximo de dez anos ou, alternativamente, se nisso o respectivo sócio tiver interesse, serem convertidas em capital social, por meio de aumento do capital social, a ser deliberado em conformidade com o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Prestações suplementares
Número ou marcador · p. 16 Um) Mediante prévia deliberação da assembleia geral, a administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios, prestações suplementares, até ao limite do montante equivalente do capital social.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Em relação às prestações suplementares, aplicar-se-ão as disposições acima previstas em relação às prestações acessórias em tudo que não se mostre contrário à legislação aplicável e com excepção do prazo de realização, o qual, com relação às prestações suplementares, será de noventa dias.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral reúne ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, para apreciação, aprovação e ou modificação do balanço e contas do exercício e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse social desde que constem expressamente da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que necessário, a pedido de qualquer um dos membros dos órgãos sociais ou de sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A assembleia geral considera-se regularmente convocada quando em primeira convocação estejam presentes ou representados os sócios fundadores e em segunda convocação, qualquer número de sócios.
Número ou marcador · p. 16 Três) A assembleia geral será convocada por meio de simples carta, telegrama, email, fax, dirigido aos sócios com antecedência mínima
Texto do artigo · p. 16 de quinze dias em relação à data da reunião e poderão ser efectuadas por via de conferência telefónica.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Dispensará o decurso do prazo fixado no número três do presente artigo a assinatura por todos os sócios do aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 16 Seis) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força de disposição legal ou cláusulas estatutárias imperativas, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Administração
Número ou marcador · p. 16 Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, é da competência da administração, composta por três administradores.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Compete à administração da sociedade gerir e representar a sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 16 Três) A administração da sociedade fica desde já a cargo dos senhores Lucas Jarnete Ponderane, Csaba Major e Gergely Március Madaras, que são nomeados administrador com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 16 Seis) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 16 Sete) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 16 a) Pela assinatura de um administrador;
Número ou marcador · p. 16 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Dos lucros e perdas
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Balanço
Número ou marcador · p. 16 Um) O exercício económico coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O balanço encerrado a trinta e um de Dezembro será submetido à aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 Aplicação dos resultados
Texto do artigo · p. 16 Dos lucros líquidos apurados e devidamente aprovados será deduzida a percentagem obrigatória para constituição do fundo de reserva legal, sendo o remanescente distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas, salvo se em assembleia geral por simples maioria forem afectos total ou parcialmente, a constituição ou reforço de outros fundos destinados a outras aplicações específicas.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos legais ou quando aprovado por maioria de votos representando o mínimo de três quartos do capital social.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições legais e pelas deliberações sociais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Omissão
Texto do artigo · p. 16 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições contidas no Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 16 Está conforme. Maputo, dezassete de Fevereiro de dois mil
Texto do artigo · p. 16 e catorze. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Cashline Mozambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de catorze de Fevereiro de dois mil e catorze, lavrada de folha uma a folhas nove do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e cinco traço A, do Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, constituída entre: Gergely Március Madaras, Gestão de Investimentos, Participações e Serviços, Limitada e Baluva, S.A, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, estatutos da Cashline Mozambique, Limitada com sede na Avenida
  3. Texto do artigo, página 15: da Marginal, número quatro mil cento e cinquenta e nove, na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  4. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, sede, representação, duração e objecto
  5. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 15: Denominação
  7. Texto do artigo, página 15: Cashline Mozambique, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
  8. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO Sede social
  9. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida da Marginal, número quatro mil cento e cinquenta e nove, na cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 15: Dois) Mediante deliberação da administração, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 15: Formas de representação
  13. Texto do artigo, página 15: A sociedade, mediante simples decisão da administração, pode criar e extinguir delegações ou outras formas de representação social em território nacional ou fora dele onde e quando o julgue conveniente.
  14. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 15: Duração
  16. Texto do artigo, página 15: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  17. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 15: Objecto
  19. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto:
  20. Número ou marcador, página 15: a) O investimento directo e gestão de sociedades comerciais, industriais, agrícolas ou de prestação de serviços;
  21. Número ou marcador, página 15: b) A aquisição e gestão de participações sociais, sob qualquer forma, em sociedades comerciais, industriais, agrícolas ou de prestação de serviços, constituídas ou a constituir, em qualquer parte do território nacional ou fora dele;
  22. Número ou marcador, página 15: c) A concepção, promoção, assessoria, gestão, desenvolvimento e investimento imobiliários, bem com a prestação de serviços neste domínio;
  23. Número ou marcador, página 15: d) O exercício da actividade agrícola.
  24. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente, relacionadas com o seu objecto principal, assim como praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares,
  25. Texto do artigo, página 15: mediante proposta da administração, devidamente aprovada pelos sócios em assembleia geral.
  26. Número ou marcador, página 15: Três) Para a prossecução do seu objecto, a sociedade poderá celebrar contratos com outras sociedades ou ligar-se a outras já existentes sob qualquer forma legalmente admissível e nos termos em que venham a ser decididos pela assembleia geral.
  27. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social
  28. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 15: Capital social
  30. Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de três milhões e cem mil meticais, dividido nas seguintes quotas:
  31. Número ou marcador, página 15: a) Uma quota no valor de dois milhões quinhentos e cinquenta e sete mil e quinhentos meticais, correspondente a oitenta e dois vírgula cinco por cento do capital social, pertencente ao senhor Gergely Március Madaras;
  32. Número ou marcador, página 15: b) Uma quota no valor de trezentos e dez mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente à sociedade Gestão de Investimentos, Participações e Serviços, Limitada;
  33. Número ou marcador, página 15: c) Uma quota no valor de duzentos e trinta e dois mil e quinhentos meticais, correspondente a sete vírgula cinco por cento do capital social, pertencente à sociedade Baluva, S.A.
  34. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 15: Aumento do capital social
  36. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social poderá ser aumentado, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, sob proposta da administração.
  37. Número ou marcador, página 15: Dois) As deliberações de aumento do capital social poderão indicar se são criadas novas quotas ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
  38. Número ou marcador, página 15: Três) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas.
  39. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 15: Divisão de quotas
  41. Número ou marcador, página 15: Um) Uma quota só pode ser dividida mediante amortização parcial, transmissão parcelada ou parcial, partilha ou divisão entre contitulares, devendo cada uma das quotas resultantes da divisão ter um valor nominal de harmonia com o disposto no Código Comercial.
  42. Número ou marcador, página 15: Dois) A divisão da quota carece de consentimento da sociedade e deve constar de documento escrito assinado pelos interessados com indicação de todas as condições da divisão ou cessão.
  43. Número ou marcador, página 15: Três) Se a sociedade não deliberar sobre o consentimento nos sessenta dias seguintes à sua recepção, a divisão passa a ser inteiramente livre.
  44. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 15: Transmissão de quotas
  46. Número ou marcador, página 15: Um) É livre a transmissão de quotas entre os sócios.
  47. Número ou marcador, página 15: Dois) A transmissão de quotas a terceiros fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e, caso esta não o exerça, ao exercício do mesmo direito pelos demais sócios.
  48. Número ou marcador, página 15: Três) Nenhuma transmissão entre vivos é eficaz, mesmo entre partes, se a sociedade e os sócios não tiverem sido notificados por carta para o exercício de direito de preferência.
  49. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os direitos de preferência a que se refere o presente artigo deverão ser exercidos em conformidade com o disposto no artigo duzentos e noventa e oito do Código Comercial.
  50. Número ou marcador, página 15: Cinco) Se a sociedade ou os sócios não deliberarem sobre o consentimento nos sessenta dias seguintes à sua recepção, a transmissão passa a ser inteiramente livre.
  51. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 15: Aquisição de quotas próprias
  53. Texto do artigo, página 15: Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode adquirir quotas próprias.
  54. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 15: Amortização de quotas, exclusão e exoneração de sócios
  56. Número ou marcador, página 15: Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração do sócio.
  57. Número ou marcador, página 15: Dois) A exclusão de sócio requer prévia deliberação social e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
  58. Número ou marcador, página 15: a) Acordo com o respectivo titular;
  59. Número ou marcador, página 15: b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
  60. Número ou marcador, página 15: c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
  61. Número ou marcador, página 15: d) Em caso de morte ou interdição de qualquer sócio.
  62. Número ou marcador, página 15: Três) A assembleia geral deliberará sobre os critérios de avaliação de quotas sujeitas a amortização, salvo nos casos de morte ou interdição em que a quota será amortizada pelo seu valor nominal.
  63. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  64. Texto do artigo, página 15: Suprimentos
  65. Texto do artigo, página 15: Os sócios, mediante celebração de contrato escrito, podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem previamente fixados pela administração da sociedade.
  66. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  67. Texto do artigo, página 16: Prestações acessórias
  68. Número ou marcador, página 16: Um) administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios, prestações acessórias pecuniárias, não remuneradas, até ao limite do montante equivalente ao capital social, sem que a sua prestação tenha que corresponder a qualquer contrato tipificado.
  69. Número ou marcador, página 16: Dois) As prestações acessórias deverão ser realizadas, pelos sócios no prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados a partir da data da recepção da respectiva notificação.
  70. Número ou marcador, página 16: Três) Uma vez prestadas, as prestações acessórias devem ser restituídas pela sociedade, aos sócios que as tenham prestado, no prazo máximo de dez anos ou, alternativamente, se nisso o respectivo sócio tiver interesse, serem convertidas em capital social, por meio de aumento do capital social, a ser deliberado em conformidade com o disposto nos presentes estatutos.
  71. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  72. Texto do artigo, página 16: Prestações suplementares
  73. Número ou marcador, página 16: Um) Mediante prévia deliberação da assembleia geral, a administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios, prestações suplementares, até ao limite do montante equivalente do capital social.
  74. Número ou marcador, página 16: Dois) Em relação às prestações suplementares, aplicar-se-ão as disposições acima previstas em relação às prestações acessórias em tudo que não se mostre contrário à legislação aplicável e com excepção do prazo de realização, o qual, com relação às prestações suplementares, será de noventa dias.
  75. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  76. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  77. Texto do artigo, página 16: Assembleia geral
  78. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral reúne ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, para apreciação, aprovação e ou modificação do balanço e contas do exercício e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse social desde que constem expressamente da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que necessário, a pedido de qualquer um dos membros dos órgãos sociais ou de sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  79. Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral considera-se regularmente convocada quando em primeira convocação estejam presentes ou representados os sócios fundadores e em segunda convocação, qualquer número de sócios.
  80. Número ou marcador, página 16: Três) A assembleia geral será convocada por meio de simples carta, telegrama, email, fax, dirigido aos sócios com antecedência mínima
  81. Texto do artigo, página 16: de quinze dias em relação à data da reunião e poderão ser efectuadas por via de conferência telefónica.
  82. Número ou marcador, página 16: Quatro) Dispensará o decurso do prazo fixado no número três do presente artigo a assinatura por todos os sócios do aviso convocatório.
  83. Número ou marcador, página 16: Cinco) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  84. Número ou marcador, página 16: Seis) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força de disposição legal ou cláusulas estatutárias imperativas, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
  85. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  86. Texto do artigo, página 16: Administração
  87. Número ou marcador, página 16: Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, é da competência da administração, composta por três administradores.
  88. Número ou marcador, página 16: Dois) Compete à administração da sociedade gerir e representar a sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social.
  89. Número ou marcador, página 16: Três) A administração da sociedade fica desde já a cargo dos senhores Lucas Jarnete Ponderane, Csaba Major e Gergely Március Madaras, que são nomeados administrador com dispensa de caução.
  90. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
  91. Número ou marcador, página 16: Cinco) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
  92. Número ou marcador, página 16: Seis) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  93. Número ou marcador, página 16: Sete) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
  94. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  95. Texto do artigo, página 16: Vinculação da sociedade
  96. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade obriga-se:
  97. Número ou marcador, página 16: a) Pela assinatura de um administrador;
  98. Número ou marcador, página 16: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
  99. Número ou marcador, página 16: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatário com poderes bastantes.
  100. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Dos lucros e perdas
  101. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  102. Texto do artigo, página 16: Balanço
  103. Número ou marcador, página 16: Um) O exercício económico coincide com o ano civil.
  104. Número ou marcador, página 16: Dois) O balanço encerrado a trinta e um de Dezembro será submetido à aprovação da assembleia geral.
  105. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
  106. Texto do artigo, página 16: Aplicação dos resultados
  107. Texto do artigo, página 16: Dos lucros líquidos apurados e devidamente aprovados será deduzida a percentagem obrigatória para constituição do fundo de reserva legal, sendo o remanescente distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas, salvo se em assembleia geral por simples maioria forem afectos total ou parcialmente, a constituição ou reforço de outros fundos destinados a outras aplicações específicas.
  108. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V Das disposições finais
  109. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  110. Texto do artigo, página 16: Dissolução e liquidação
  111. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos legais ou quando aprovado por maioria de votos representando o mínimo de três quartos do capital social.
  112. Número ou marcador, página 16: Dois) A liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições legais e pelas deliberações sociais.
  113. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  114. Texto do artigo, página 16: Omissão
  115. Texto do artigo, página 16: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições contidas no Código Comercial e demais legislação aplicável.
  116. Texto do artigo, página 16: Está conforme. Maputo, dezassete de Fevereiro de dois mil
  117. Texto do artigo, página 16: e catorze. — A Técnica, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.