Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 18 Mozcourier, S.A.
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Fevereiro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100468417, uma sociedade denominada Mozcourier, S.A.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 18 A Mozcourier, S.A., é uma sociedade anónima criada por tempo indeterminado, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Sede
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida Zedequias Manganhela, nmero trezentos e nove, primeiro andar, sala sete, Maputo.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, pode ser transferida a sede para qualquer outro local do território nacional e bem assim, podem ser abertas delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação da sociedade no território nacional.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Objecto social
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto a gestão de empresas, consultoria, auditoria, prestação de serviços e bens na área de transporte, informática, sistemas de informação e segurança.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá adquirir participação e/ou aquisição de outras sociedades comerciais.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade poderá adquirir património para a realização das suas actividades de acordo com o preceituado na lei.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Capital social
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de quarenta mil meticais.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O capital social está dividido em quarenta acções, do valor nominal de mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 18 Três) As acções são nominativas ou ao portador, podendo os títulos de acções conter mais de uma acção e sendo os títulos a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) As cautelas provisórias ou os títulos definitivos são assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO Ill Da Assembleia Geral, Conselho da Administração e Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas, caso algum não compareça, a maioria decidirá.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 18 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Pesidente e um secretário, eleitos ou reeleitos uma ou mais de entre accionistas ou não pela Assembleia Geral, por mandatos de três anos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Compete ao presidente convocar a Assembleia Geral mediante aviso convocatório publicado nos termos da lei; dirigir as reuniões; verificar a regularidade das representações voluntárias e legais; proceder à abertura e encerramento das reuniões; dar posse aos membros do Conselho de Administração e lavrar os respectivos termos de posse no livro de actas do conselho; assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral e do conselho.
Número ou marcador · p. 19 Três) Compete ao secretário em exercício tomar notas dos acontecimentos na sessão e preparar e elaborar a respectiva acta.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Direito de voto
Número ou marcador · p. 19 Um) Tem direito a voto todo o accionista que tenha uma ou mais acções registadas no respectivo livro, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os accionistas que não possuam uma acção podem agrupar-se de forma a completar. Neste caso, só um dos accionistas agrupados representa a acção, devendo o representante ser indicado em carta dirigida ao presidente da mesa, e apresentada ao momento do início da sessão.
Número ou marcador · p. 19 Três) A cada acção corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 Reuniões da assembleia geral
Número ou marcador · p. 19 Um) Haverá reuniões ordinárias nos primeiros três meses de cada ano civil e extraordinárias sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o local de reunião conste do aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 Representação em assembleia geral
Número ou marcador · p. 19 Um) O accionista pode fazer-se representar em Assembleias Gerais por terceiros estranhos à sociedade ou por advogado, mediante carta mandadeira ou mediante instrumento de representação que obedeça ao determinado no artigo quatrocentos e catorze do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá exigir no aviso convocatório, que a assinatura da carta mandadeira contedo a representação seja reconhecida, se a mesma não for do seu conhecimento pessoal.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Os documentos comprovativos da representação voluntária e da representação legal são apresentados até ao início da assembleia respectiva.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 Quórum
Número ou marcador · p. 19 Um) Em primeira convocação, a assembleia pode funcionar com um mínimo de dois accionistas presentes ou representados que reúnam, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social. No caso de deliberações sobre as matérias constantes do numero dois do artigo subsequente o quórum necessário será de cinquenta e um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Em segunda convocação, a assembleia geral pode funcionar seja qual for o numero de accionistas e a percentagem de capital presente ou representado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Deliberações da assembleia geral
Número ou marcador · p. 19 Um) Em primeira convocação, as deliberações da assembleia podem ser tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Requerem maioria qualificada de pelo menos setenta e cinco por cento dos votos presentes ou representados as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 19 a) Alteração ou reforma dos estatutos;
Número ou marcador · p. 19 b) Transformação, fusão, dissolução ou aprovação de contas de liquidação;
Número ou marcador · p. 19 c) Redução ou reintegração e aumento de capital social; que só poderão ser tomadas por uma maioria qualificada
Número ou marcador · p. 19 Três) Em segunda convocação, sejam quais forem as matérias em apreciação, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Composição, mandato, substituição e representação da pessoa colectiva
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho de Administração é composto por um número ímpar mínimo de três membros, eleitos pela assembleia geral, uma ou mais vezes, de entre accionistas ou não, para mandatos de três anos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O presidente do Conselho de Administração será escolhido de entre os membros eleitos e pelos membros eleitos a cada três anos, bem como os administradores para cada mandato
Número ou marcador · p. 19 Três) Verificando-se o impedimento definitivo de algum administrador, o Conselho de Administração procederá à cooptação de um novo membro, que exercerá as funções
Texto do artigo · p. 19 até á primeira reunião da assembleia geral, a quem caberá então proceder de modo final à substituição do administrador impedido, ratificando ou não a cooptação operada pelo conselho. O membro eleito pela assembleia geral exercerá funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) No termo do mandato, os administradores mantêm-se em funções até novas eleições.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Reuniões e deliberações do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho de Administração reunirá trimestralmente e ainda sempre que seja convocado pelo respectivo presidente ou por dois administradores.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As convocações para as reuniões do conselho deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de quarenta e oito horas de antecedência relativamente a data das reuniões, a não ser que este prazo e a forma escrita sejam dispensados por consentimento unânime dos administradores.
Número ou marcador · p. 19 Três) O Conselho reune-se, em principío, na sede social, podendo, todavia, reunir em qualquer outro local do território nacional, desde que tal conste do aviso convocatório da reunião.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros. Qualquer administrador temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta ou escrito dirigido ao presidente. Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de mais de um administrador.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) As deliberações do conselho serão tomadas por maioria de votos dos administradores presentes ou representados. O presidente ou o administrador que represente o presidente tem o voto de desempate.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Competência do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 19 Um) Compete ao Conselho de Administração a execução e o cumprimento do preceituado legalmente e estatutariamente e das deliberações da Assembleia Geral e bem assim a administração e representação da sociedade, em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Sem prejuízo das competências legais estatuídas no artigo quatrocentos e trinta e um do Código Comercial, compete ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer assunto de administração da sociedade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 19 a) Relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 19 b) Mudança de sede, bem como abertura ou encerramento de estabelecimentos;
Número ou marcador · p. 20 c) Modificações na organização da empresa;
Número ou marcador · p. 20 d) A representação da sociedade em juízo, activa e passivamente, quer na propositura quer no seguimento de pleitos, bem como confessar, desistir ou transigir em processo judicial ou arbitral;
Número ou marcador · p. 20 e) Aquisição, alienação e oneração de bens imóveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 f) Prestação de garantias, pessoais ou reais;
Número ou marcador · p. 20 g) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento e realizar outras operações de crédito que não sejam vedadas pela lei;
Número ou marcador · p. 20 h) Planear e gerir as actividades da sociedade, tendo em conta nomeadamente a situação dos mercados e o volume dos recursos disponíveis ou mobilizáveis e mínimos de rentabilidade anual;
Número ou marcador · p. 20 i) Aperfeiçoar a organização e os métodos de trabalho da sociedade, elaborar regulamentos e determinar as instruções que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 20 j) Decidir sobre participação em outras sociedades comerciais;
Número ou marcador · p. 20 k) Decidir sobre a aquisição de património para realização de objecto social da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Delegação de poderes
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho de Administração poderá delegar os seus poderes e competências de gestão e de representação social num ou mais administradores ou num Administrador Executivo.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Administrador Executivo será escolhido de entre os administradores e a sua competência será fixada em reunião do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 Três) O Conselho de Administração poderá constituir mandatários da sociedade, com ou sem a faculdade de substabelecer, para o desempenho de tarefas ou actividades que julgue conveniente atribuir-lhes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Forma de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 20 A sociedade fica obrigada pela assinatura de dois administradores.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Composição e competência
Número ou marcador · p. 20 Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a Conselho Fiscal ou a um Fiscal Único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas, eleito ou reeleito uma ou mais vezes pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A assembleia geral, quando eleger
Texto do artigo · p. 20 o Conselho Fiscal, deve também indicar o membro que exercerá as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Reuniões e deliberações do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho Fiscal reúne, em principio na sede social mas pode reunir noutro local que seja entendido conveniente, mediante convocação oral ou escrita do presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O presidente não pode deixar de convocar o conselho periodicamente, nos termos da lei e quando tal lhe seja solicitado por qualquer dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 Três) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar é indispensável que estejam presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O presidente do conselho fiscal tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 Direito de accionistas á informação
Texto do artigo · p. 20 O direito dos accionistas a requerer à administração informação escrita sobre a gestão da sociedade só pode ser exercido por accionistas que detenham pelo menos cinco por cento da titularidade do capital social e dentro do prazo indicado no artigo quatrocentos e quinze do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 Aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 20 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, os lucros líquidos serão distribuídos aos respectivos titulares, sob a forma de dividendos, ou terão o destino que a assembleia geral entender dar.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos no artigo duzentos e vinte e nove do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Salvo deliberação da assembleia geral em contrário, serão liquidatários os membros do conselho de administração que estiverem em exercício à data da deliberação de dissolução.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os liquidatários terão os poderes gerais e especiais consagrados no artigo duzentos e trinta e nove do Código Comercial.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, vinte e seis de Fevereiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Mozcourier, S.A.
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Fevereiro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100468417, uma sociedade denominada Mozcourier, S.A.
  3. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 18: Denominação e duração
  6. Texto do artigo, página 18: A Mozcourier, S.A., é uma sociedade anónima criada por tempo indeterminado, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 18: Sede
  9. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida Zedequias Manganhela, nmero trezentos e nove, primeiro andar, sala sete, Maputo.
  10. Número ou marcador, página 18: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, pode ser transferida a sede para qualquer outro local do território nacional e bem assim, podem ser abertas delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação da sociedade no território nacional.
  11. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 18: Objecto social
  13. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto a gestão de empresas, consultoria, auditoria, prestação de serviços e bens na área de transporte, informática, sistemas de informação e segurança.
  14. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá adquirir participação e/ou aquisição de outras sociedades comerciais.
  15. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade poderá adquirir património para a realização das suas actividades de acordo com o preceituado na lei.
  16. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital social
  17. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 18: Capital social
  19. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de quarenta mil meticais.
  20. Número ou marcador, página 18: Dois) O capital social está dividido em quarenta acções, do valor nominal de mil meticais cada uma.
  21. Número ou marcador, página 18: Três) As acções são nominativas ou ao portador, podendo os títulos de acções conter mais de uma acção e sendo os títulos a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  22. Número ou marcador, página 18: Quatro) As cautelas provisórias ou os títulos definitivos são assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  23. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO Ill Da Assembleia Geral, Conselho da Administração e Conselho Fiscal
  24. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  25. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 18: Assembleia geral
  27. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas, caso algum não compareça, a maioria decidirá.
  28. Número ou marcador, página 18: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  29. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 18: Mesa da Assembleia Geral
  31. Número ou marcador, página 18: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Pesidente e um secretário, eleitos ou reeleitos uma ou mais de entre accionistas ou não pela Assembleia Geral, por mandatos de três anos.
  32. Número ou marcador, página 19: Dois) Compete ao presidente convocar a Assembleia Geral mediante aviso convocatório publicado nos termos da lei; dirigir as reuniões; verificar a regularidade das representações voluntárias e legais; proceder à abertura e encerramento das reuniões; dar posse aos membros do Conselho de Administração e lavrar os respectivos termos de posse no livro de actas do conselho; assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral e do conselho.
  33. Número ou marcador, página 19: Três) Compete ao secretário em exercício tomar notas dos acontecimentos na sessão e preparar e elaborar a respectiva acta.
  34. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 19: Direito de voto
  36. Número ou marcador, página 19: Um) Tem direito a voto todo o accionista que tenha uma ou mais acções registadas no respectivo livro, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral.
  37. Número ou marcador, página 19: Dois) Os accionistas que não possuam uma acção podem agrupar-se de forma a completar. Neste caso, só um dos accionistas agrupados representa a acção, devendo o representante ser indicado em carta dirigida ao presidente da mesa, e apresentada ao momento do início da sessão.
  38. Número ou marcador, página 19: Três) A cada acção corresponde um voto.
  39. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 19: Reuniões da assembleia geral
  41. Número ou marcador, página 19: Um) Haverá reuniões ordinárias nos primeiros três meses de cada ano civil e extraordinárias sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem pelo menos, dez por cento do capital social.
  42. Número ou marcador, página 19: Dois) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o local de reunião conste do aviso convocatório.
  43. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 19: Representação em assembleia geral
  45. Número ou marcador, página 19: Um) O accionista pode fazer-se representar em Assembleias Gerais por terceiros estranhos à sociedade ou por advogado, mediante carta mandadeira ou mediante instrumento de representação que obedeça ao determinado no artigo quatrocentos e catorze do Código Comercial.
  46. Número ou marcador, página 19: Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá exigir no aviso convocatório, que a assinatura da carta mandadeira contedo a representação seja reconhecida, se a mesma não for do seu conhecimento pessoal.
  47. Número ou marcador, página 19: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação.
  48. Número ou marcador, página 19: Quatro) Os documentos comprovativos da representação voluntária e da representação legal são apresentados até ao início da assembleia respectiva.
  49. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 19: Quórum
  51. Número ou marcador, página 19: Um) Em primeira convocação, a assembleia pode funcionar com um mínimo de dois accionistas presentes ou representados que reúnam, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social. No caso de deliberações sobre as matérias constantes do numero dois do artigo subsequente o quórum necessário será de cinquenta e um por cento do capital social.
  52. Número ou marcador, página 19: Dois) Em segunda convocação, a assembleia geral pode funcionar seja qual for o numero de accionistas e a percentagem de capital presente ou representado.
  53. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 19: Deliberações da assembleia geral
  55. Número ou marcador, página 19: Um) Em primeira convocação, as deliberações da assembleia podem ser tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  56. Número ou marcador, página 19: Dois) Requerem maioria qualificada de pelo menos setenta e cinco por cento dos votos presentes ou representados as deliberações que tenham por objecto:
  57. Número ou marcador, página 19: a) Alteração ou reforma dos estatutos;
  58. Número ou marcador, página 19: b) Transformação, fusão, dissolução ou aprovação de contas de liquidação;
  59. Número ou marcador, página 19: c) Redução ou reintegração e aumento de capital social; que só poderão ser tomadas por uma maioria qualificada
  60. Número ou marcador, página 19: Três) Em segunda convocação, sejam quais forem as matérias em apreciação, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  61. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  62. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 19: Composição, mandato, substituição e representação da pessoa colectiva
  64. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho de Administração é composto por um número ímpar mínimo de três membros, eleitos pela assembleia geral, uma ou mais vezes, de entre accionistas ou não, para mandatos de três anos.
  65. Número ou marcador, página 19: Dois) O presidente do Conselho de Administração será escolhido de entre os membros eleitos e pelos membros eleitos a cada três anos, bem como os administradores para cada mandato
  66. Número ou marcador, página 19: Três) Verificando-se o impedimento definitivo de algum administrador, o Conselho de Administração procederá à cooptação de um novo membro, que exercerá as funções
  67. Texto do artigo, página 19: até á primeira reunião da assembleia geral, a quem caberá então proceder de modo final à substituição do administrador impedido, ratificando ou não a cooptação operada pelo conselho. O membro eleito pela assembleia geral exercerá funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
  68. Número ou marcador, página 19: Quatro) No termo do mandato, os administradores mantêm-se em funções até novas eleições.
  69. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  70. Texto do artigo, página 19: Reuniões e deliberações do Conselho de Administração
  71. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho de Administração reunirá trimestralmente e ainda sempre que seja convocado pelo respectivo presidente ou por dois administradores.
  72. Número ou marcador, página 19: Dois) As convocações para as reuniões do conselho deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de quarenta e oito horas de antecedência relativamente a data das reuniões, a não ser que este prazo e a forma escrita sejam dispensados por consentimento unânime dos administradores.
  73. Número ou marcador, página 19: Três) O Conselho reune-se, em principío, na sede social, podendo, todavia, reunir em qualquer outro local do território nacional, desde que tal conste do aviso convocatório da reunião.
  74. Número ou marcador, página 19: Quatro) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros. Qualquer administrador temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta ou escrito dirigido ao presidente. Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de mais de um administrador.
  75. Número ou marcador, página 19: Cinco) As deliberações do conselho serão tomadas por maioria de votos dos administradores presentes ou representados. O presidente ou o administrador que represente o presidente tem o voto de desempate.
  76. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  77. Texto do artigo, página 19: Competência do Conselho de Administração
  78. Número ou marcador, página 19: Um) Compete ao Conselho de Administração a execução e o cumprimento do preceituado legalmente e estatutariamente e das deliberações da Assembleia Geral e bem assim a administração e representação da sociedade, em juízo ou fora dele.
  79. Número ou marcador, página 19: Dois) Sem prejuízo das competências legais estatuídas no artigo quatrocentos e trinta e um do Código Comercial, compete ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer assunto de administração da sociedade, nomeadamente:
  80. Número ou marcador, página 19: a) Relatórios e contas anuais;
  81. Número ou marcador, página 19: b) Mudança de sede, bem como abertura ou encerramento de estabelecimentos;
  82. Número ou marcador, página 20: c) Modificações na organização da empresa;
  83. Número ou marcador, página 20: d) A representação da sociedade em juízo, activa e passivamente, quer na propositura quer no seguimento de pleitos, bem como confessar, desistir ou transigir em processo judicial ou arbitral;
  84. Número ou marcador, página 20: e) Aquisição, alienação e oneração de bens imóveis da sociedade;
  85. Número ou marcador, página 20: f) Prestação de garantias, pessoais ou reais;
  86. Número ou marcador, página 20: g) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento e realizar outras operações de crédito que não sejam vedadas pela lei;
  87. Número ou marcador, página 20: h) Planear e gerir as actividades da sociedade, tendo em conta nomeadamente a situação dos mercados e o volume dos recursos disponíveis ou mobilizáveis e mínimos de rentabilidade anual;
  88. Número ou marcador, página 20: i) Aperfeiçoar a organização e os métodos de trabalho da sociedade, elaborar regulamentos e determinar as instruções que julgar convenientes;
  89. Número ou marcador, página 20: j) Decidir sobre participação em outras sociedades comerciais;
  90. Número ou marcador, página 20: k) Decidir sobre a aquisição de património para realização de objecto social da sociedade.
  91. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 20: Delegação de poderes
  93. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho de Administração poderá delegar os seus poderes e competências de gestão e de representação social num ou mais administradores ou num Administrador Executivo.
  94. Número ou marcador, página 20: Dois) O Administrador Executivo será escolhido de entre os administradores e a sua competência será fixada em reunião do Conselho de Administração.
  95. Número ou marcador, página 20: Três) O Conselho de Administração poderá constituir mandatários da sociedade, com ou sem a faculdade de substabelecer, para o desempenho de tarefas ou actividades que julgue conveniente atribuir-lhes.
  96. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  97. Texto do artigo, página 20: Forma de obrigar a sociedade
  98. Texto do artigo, página 20: A sociedade fica obrigada pela assinatura de dois administradores.
  99. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO III Da fiscalização
  100. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  101. Texto do artigo, página 20: Composição e competência
  102. Número ou marcador, página 20: Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a Conselho Fiscal ou a um Fiscal Único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas, eleito ou reeleito uma ou mais vezes pela Assembleia Geral.
  103. Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral, quando eleger
  104. Texto do artigo, página 20: o Conselho Fiscal, deve também indicar o membro que exercerá as funções de presidente.
  105. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  106. Texto do artigo, página 20: Reuniões e deliberações do Conselho Fiscal
  107. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho Fiscal reúne, em principio na sede social mas pode reunir noutro local que seja entendido conveniente, mediante convocação oral ou escrita do presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso.
  108. Número ou marcador, página 20: Dois) O presidente não pode deixar de convocar o conselho periodicamente, nos termos da lei e quando tal lhe seja solicitado por qualquer dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  109. Número ou marcador, página 20: Três) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar é indispensável que estejam presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
  110. Número ou marcador, página 20: Quatro) O presidente do conselho fiscal tem voto de qualidade.
  111. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  112. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
  113. Texto do artigo, página 20: Direito de accionistas á informação
  114. Texto do artigo, página 20: O direito dos accionistas a requerer à administração informação escrita sobre a gestão da sociedade só pode ser exercido por accionistas que detenham pelo menos cinco por cento da titularidade do capital social e dentro do prazo indicado no artigo quatrocentos e quinze do Código Comercial.
  115. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
  116. Texto do artigo, página 20: Aplicação de resultados
  117. Número ou marcador, página 20: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  118. Número ou marcador, página 20: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, os lucros líquidos serão distribuídos aos respectivos titulares, sob a forma de dividendos, ou terão o destino que a assembleia geral entender dar.
  119. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  120. Texto do artigo, página 20: Dissolução e liquidação da sociedade
  121. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos no artigo duzentos e vinte e nove do Código Comercial.
  122. Número ou marcador, página 20: Dois) Salvo deliberação da assembleia geral em contrário, serão liquidatários os membros do conselho de administração que estiverem em exercício à data da deliberação de dissolução.
  123. Número ou marcador, página 20: Três) Os liquidatários terão os poderes gerais e especiais consagrados no artigo duzentos e trinta e nove do Código Comercial.
  124. Texto do artigo, página 20: Maputo, vinte e seis de Fevereiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.