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- Texto do artigo, página 4: Tiba, Limitada
- Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dez de Fevereiro de dois mil e catorze, lavrada de folhas sessenta e uma a folhas sessenta e nove do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e quatro traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, constituída entre Sheila Maria Anlaué, Simião Alexandre, Gertrudes Abias Melembe e Omar Abdala Anlaué, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Tiba,, Limitada com sede em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e duração
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Denominação)
- Texto do artigo, página 4: A Tiba, Limitada adiante designada por sociedade, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos estatutos e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza)
- Texto do artigo, página 4: A sociedade é uma pessoa colectiva de direito privado, de tipo sociedade, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Sede)
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a gerência o julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Duração)
- Texto do artigo, página 4: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Do objecto e atribuições
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Objecto)
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem por objecto social:
- Número ou marcador, página 4: a) A criação de clínicas e serviços afins;
- Número ou marcador, página 4: b) A administração e gestão de clínicas;
- Número ou marcador, página 4: c) Importação e exportação de material médico e afins;
- Número ou marcador, página 4: d) formação na área de saúde;
- Número ou marcador, página 4: e) prestação de serviço e consultoria;
- Número ou marcador, página 4: f) comércio a grosso e a retalho e outros serviços de natureza acessória.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
- Número ou marcador, página 4: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades, desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 4: No prosseguimento dos seus objectos, a sociedade propõe-se ainda:
- Número ou marcador, página 4: a) Prestar assistência integrada às clínicas;
- Número ou marcador, página 4: b) Promover e divulgar os instrumentos legais que regulam o sector da saúde;
- Número ou marcador, página 4: c) Contribuir para a capacitação dos membros e outros interessados.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Do capital social, aumento do capital, cessão, amortização de quotas, sucessão e participação em outras empresas
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Capital social)
- Texto do artigo, página 4: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais,
- Texto do artigo, página 5: correspondente a quatro quotas divididas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 5: a) Uma quota de cinquenta e um por cento do capital social, correspondente ao valor nominal de quinze mil e trezentos meticais, pertencente à sócia Sheila Maria Anlaué;
- Número ou marcador, página 5: b) Uma quota de dezanove por cento do capital social, correspondente ao valor nominal de cinco mil e setecentos, meticais, pertencente ao sócio Simião Alexandre;
- Número ou marcador, página 5: c) Uma quota de quinze por cento do capital social, correspondente ao valor nominal de quatro mil e quinhentos meticais, pertencente à sócia Gertrudes Abias Melembe;
- Número ou marcador, página 5: d) Uma quota de quinze por cento do capital social, correspondente ao valor nominal de quatro mil e quinhentos meticais, pertencente ao sócio Omar Abdala Anlaué.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 5: Um) A divisão e cessão de quotas dependem do consentimento da maioria dos sócios, sendo nulas quaisquer operações que contrariem o presente artigo.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A cessão de quotas, quer entre os sócios, quer a favor de terceiros depende sempre de consentimento da sociedade, a solicitar por escrito, com indicação do cessionário e de todas as condições de cessão.
- Número ou marcador, página 5: Três) No prazo de setenta dias após a recepção da solicitação, deverão os sócios deliberar, por maioria simples se a sociedade consente ou não na cessão, bem como caso deliberem o não consentimento, aprovar uma proposta de aquisição da respectiva quota.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Seguir-se-á toda a legalidade para fins de cessão de quotas.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) No caso de cessão de quotas, os sócios gozam do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 5: Seis) Na eventualidade de nenhum dos sócios estar interessado a gozar o seu direito de preferência, o sócio cessionário poderá fazê-lo a qualquer uma outra pessoa ou entidade interessado, livremente quando e nos termos que quiser.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Aumento do capital)
- Texto do artigo, página 5: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 5: (Participações em outras empresas)
- Texto do artigo, página 5: Por deliberação maioritária da assembleia geral é permitida a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias,
- Texto do artigo, página 5: agrupamentos de empresas, sociedades, ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Administração, assembleia geral, órgãos sociais, deliberações, dissolução e exclusão
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Administração)
- Número ou marcador, página 5: Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas por um Presidente a ser eleito em assembleia geral, pelo período determinado, com a dispensa de caução e dispondo de amplos poderes para a execução e realização do objecto social.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos se mostrem assinados por um ou mais gestores conforme a deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 5: Três) A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida ao Presidente a faculdade de delegar total ou parcialmente os seus poderes, que podem ser revogados a todo o tempo.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) A gerência não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito ao seu objecto social, nomeadamente, fiança e abonações. Os gerentes poderão nomear um procurador por meio de uma procuração reconhecida em termos das leis vigentes no país.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 5: Um) As assembleias gerais, quando a lei não prescreva outras formalidades, serão convocadas por qualquer um dos sócios, por meio de anúncio no jornal de maior circulação no país ou na capital quando não seja possível por outro meio eficaz, incluindo o correio electrónico e fax com antecedência mínima de quinze dias, ou em período mais curto se todos os sócios possam se fazer presente, ou participar de outra forma prescrita ou convencionada.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para a apreciação, aprovação, modificação do balanço, contas e extraordinariamente sempre que for necessário e será presidida pelo presidente.
- Número ou marcador, página 5: Três) A assembleia geral pode deliberar validamente sobre quaisquer assuntos, por meio de cartas dos seus membros por impossibilidade de se reunirem conjuntamente.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) É permitida a representação dos sócios por via de uma procuração reconhecida em termos das leis vigentes no país.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) A assembleia geral irá reunir-se, em sessão ordinária, de preferência na sede social, para avaliação, aprovação e alteração
- Texto do artigo, página 5: das contas e relatórios financeiros, e discutir outros assuntos relacionados com a vida social da sociedade.
- Número ou marcador, página 5: Seis) A assembleia geral será presidida pelo presidente, e as suas deliberações serão válidas se estiverem presentes o equivalente ou mais de cinquenta porcento dos sócios convidados.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Deliberações)
- Texto do artigo, página 5: Depende especialmente da deliberação da assembleia geral os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 5: a) Alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 5: b) Fusão, transformação e dissolução;
- Número ou marcador, página 5: c) A subscrição, aquisição de participações sociais;
- Número ou marcador, página 5: d) Criação de instituições de saúde;
- Número ou marcador, página 5: e) Empréstimos bancários.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade dissolve-se nos casos ou pela forma que a lei estabelecer e no caso de a dissolução for litigiosa, todos os sócios serão liquidatários, procedendo-se de acordo com a lei das sociedades por quotas.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Em caso de falecimento ou interdição de qualquer sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante do sócio falecido ou interdito, os quais nomearão de entre si quem a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 5: Três) A representação a que se refere o artigo precedente deverá ser efectuada por um único representante do falecido que representará os restantes no capital do falecido.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Os sócios podem deixar um testamento com instruções de tratamento das suas quotas na sociedade na eventualidade da sua interdição ou morte.
- Número ou marcador, página 5: Seis) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei e a sua liquidação será efectivada pelos gerentes que estiverem em exercício e ou sócios com maior número de quotas à data da dissolução nos termos que acordarem.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Exclusão)
- Número ou marcador, página 5: Um) A exclusão de um sócio poderá verificar-se nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 5: a) Quando o sócio for condenado por crime doloso;
- Número ou marcador, página 5: b) Quando o sócio pratique actos dolosos à sociedade;
- Número ou marcador, página 5: c) Quando o sócio entre em conflito com outros sócios de tal modo que prejudique o normal funcionamento da sociedade.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A quota de sócio excluído seguirá os mesmos trâmites da amortização de quotas de acordo com artigo décimo sétimo.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Balanço e aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 6: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil, devendo ser o período considerado para efeitos do balanço.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O balanço de contas e resultados serão fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 6: Três) Os lucros anuais que o balanço registar, liquidadas todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 6: a) Os lucros que se apurarem, líquidos de todas as despesas e encargos sociais, devem ser separados cinco por cento para a constituição do fundo de reserva legal;
- Número ou marcador, página 6: b) Para outras reservas que a sociedade resolva criar desde que acordadas por maioria qualificada de dois terços dos votos em assembleia geral;
- Número ou marcador, página 6: c) Para dividendos dos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 6: a) Com o conhecimento do titular da quota;
- Número ou marcador, página 6: b) Quando a quota tiver sido arrolada, penhorada, arrestada ou sujeita a providência jurídica ou legal de qualquer sócio;
- Número ou marcador, página 6: c) No caso de falência ou insolvência do sócio.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A amortização será feita pelo valor nominal da respectiva quota com a correcção resultante da desvalorização da moeda.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 6: Em todo o caso omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 6: Esta conforme. Maputo, dezassete de Fevereiro de dois mil
- Texto do artigo, página 6: e catorze. — A Técnica, Ilegível.
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