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Texto do artigo · p. 1 Associação dos Criadores de Gado de Ribaué – ACRIGAR
Texto do artigo · p. 1 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Outubro de dois mil e treze, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, a cargo do conservador MA. Macassute Lenço, mestre em Ciências Jurídicas e conservador superior, registada sob o n.º 100434628, uma associação denominada Associação dos Criadores de Gado de Ribáuè – ACRIGAR, constituída entre os membros: Metódio Uairesse, de quarenta e um anos de idade, natural de Namacoma-Cuamba, filho de Uairésse Sadique e de Abuseche Muluta, nascido em quatro de Março de mil e novecentos e sessenta e seis, residente em Nampula-cidade, Catarina Carlos, de vinte e dois anos de idade, natural de Nicurrupo, filha de Carlos Agostinho e de Adelaide Candido Mayassa, nascida em treze de Julho de mil e novecentos e oitenta e cinco, residente em Locone-Ribáuè, Amélia Afonso Artur, de quarenta e três anos de idade,
Texto do artigo · p. 1 Natural de Nicurrupo-Ribáuè, filha de Afonso Artur e de Rosa Chiquira, nascida em sete de Março de mil novecentos e sessenta e quatro, residente em Locone-Ribáuè, Aurélio João, de vinte e quatro anos de idade, natural de MalicoRibáuè, filho de João de Sousa Marques, e de Luísa Mucuaba, nascido em quinze de Fevereiro de mil e novecentos e oitenta e três, residente em Namiconha-Ribáuè, Abílio Anaiamala, quarenta e três anos de idade, natural de NipaiaAlto Molocué, filho de Anaiamala Parie, e de Nihalelane, nascido em doze de Outubro de mil e novecentos e sessenta e quatro, residente em Ribáuè, Lurtino Abel Chicra, natural de Locone-Ribáuè, filho de Abel Chicra e de Julieta Viage nascido em dezasseis de Março de mil e novecentos e noventa e um, residente em Locone-Ribáuè, José Ernesto, de quarenta e três anos de idade, natural de Nicurrupo-Ribáuè, filho de Ernesto Suate e de Milima José, nascido em três de Outubro de mil e novecentos e sessenta e quatro, residente em Locone-Ribáuè, Ramos Abílio, natural de Locone-Ribáuè, filho de Abilio Anaiamala e de Amelia Afonso Artur, nascido em seis de
Texto do artigo · p. 1 Janeiro de mil e novecentos e oitenta e oito, residente em Locone-Ribáuè, Márcia Alberto, natural de Locone-Ribáuè, filha de Alberto Chiga e de Rosalina Armando nascida em vinte e sete de Março de mil e novecentos e noventa e um, residente em Locone-Ribáuè e António Mário Malico, de quarenta e um anos de idade, natural de Nicurrupo-Ribáuè, filho de Mário Malico e de Rosalina Invoneni, nascido em vinte de Janeiro de mil e novecentos e noventa e seis, residente em Locone-Ribáuè, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e duração
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 Denominação
Texto do artigo · p. 1 Com a denominação de associação dos criadores de gado de Ribáuè, é criada uma associação adiante designada por ACRIGAR que regere-se-á pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Natureza
Texto do artigo · p. 2 A ACRIGAR é uma pessoa de direito privado, do âmbito provincial, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Sede
Texto do artigo · p. 2 A ACRIGAR tem a sua sede social na localidade de Namiconha, distrito de Ribáuè, podendo ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Duração
Texto do artigo · p. 2 A ACRIGAR tem a sua duração por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir data da sua autorização.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos objectivos e neutralidade
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Objectivos e neutralidade
Número ou marcador · p. 2 Um) ACRIGAR tem por objectivo:
Número ou marcador · p. 2 a) Servir de parceria intermediária nas actividades desenvolvidas pelo Governo, ONG’s e outros agentes de desenvolvimento comunitário nos programas de Saúde, Educação, Agricultura, investigação científica e Meio ambiente;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover a prevenção e mitigação das doenças incluindo o HIV/SIDA nas comunidades;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover a produção de alimentos nutritivos de origem animal e vegetal nas comunidades;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover intercâmbio entre produtores agro-pecuários nacionais e do exterior.
Número ou marcador · p. 2 Dois) ACRIGAR é por neutralidade política e religiosa, conformando os seus estatutos aos principios consignados na constituição da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Actividades
Texto do artigo · p. 2 Para a concretização dos seus objectivos a ACRIGAR propõe a realizar as suas actividades sob orientação do artigo anterior, promovendo acções de carácter informativo, didáctico e sócio-culturais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 2 Um) ACRIGAR desenvolverá as suas actividades tendo presente os estatutos e programas que fazem parte integrante deste documento e reger-se-á cumulativamente das deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Dois) No desenvolvimento dessas actividades os membros da ACRIGAR poderão trabalhar individualmente ou colectivamente.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 Admissão
Texto do artigo · p. 2 Adquire a qualidade de membro toda pessoa idónea, singular ou colectiva que manifeste interesse e adira voluntariamente a ACRIGAR .
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 Categoria
Texto do artigo · p. 2 A ACRIGAR é constituída por:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros honorários.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 Membros fundadores
Texto do artigo · p. 2 É fundador todo o membro que, como efectivo participe na assembleia constituinte da ACRIGAR.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIROO
Texto do artigo · p. 2 Membro efectivo
Texto do artigo · p. 2 É membro efectivo todo aquele que adere e participa na forma plena nas actividades tendentes a desenvolver os ideais de ACRIGAR.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Membro honorário
Número ou marcador · p. 2 Um) Membro Honorário é toda pessoa singular que tenha contribuído passiva e relevante para o desenvolvimento e expansão dos ideais da ACRIGAR.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A qualidade de membro honorário é atribuída pela assembleia geral podendo recair em qualquer pessoa.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO IV Dos direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Direitos
Texto do artigo · p. 2 São direitos do membro:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar e votar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Intervir em todos assuntos da associação;
Número ou marcador · p. 2 d) Requerer em conformidade com os estatutos, a convocação da assembleia geral extraordinária;
Número ou marcador · p. 2 e) Propor admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 2 f) Impugnar as decisões contrarias ao estipulado nos estatutos;
Número ou marcador · p. 2 g) Obter sempre que solicitar, informações de carácter administrativas,
Número ou marcador · p. 2 h) Frequentar a sede ou instalações da ACRIGAR.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DECIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Deveres
Texto do artigo · p. 2 São deveres do Membro:
Número ou marcador · p. 2 a) Contribuir para a materialização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Participar activamente nas acções desenvolvidas pela associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Pagar pontualmente as jóias, quotas e outros encargos associativos definidos e aprovados pela Assembleia Geral da ACRIGAR;
Número ou marcador · p. 2 d) Observar estritamente as disponibilidades legais emanadas dos estatutos e resolução dos órgãos directivos da ACRIGAR;
Número ou marcador · p. 2 e) Desempenhar com zelo os cargos para que for eleito e confiado pela assembleia geral ou direcção.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Perda de qualidade de membro
Número ou marcador · p. 2 Um) A qualidade de membro perde-se:
Número ou marcador · p. 2 a) Pela prática de actos contrários aos interesses e objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Pelo não pagamento de quotas num período superior a seis meses;
Número ou marcador · p. 2 c) Por expressa declaração de vontade;
Número ou marcador · p. 2 d) Por morte.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A perda de qualidade do membro nas alineas a), b) e c) do numero anterior é decidida em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Sanções
Número ou marcador · p. 2 Um) A falta de cumprimento dos deveres pelo membro, ser-lhe-ão aplicadas sanções disciplinares fixadas de acordo com a gravidade da infracção.
Número ou marcador · p. 2 Dois) As sanções serão propostas pela direcção à Assembleia Geral mediante, processo disciplinar escrito o qual deverão constar um relatório dos factos, depoimentos de testemunhas e defesa produzida pelo infractor. O membro infractor poderá reclamar da decisão deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Três) As sanções a aplicar consoante a gravidade da infracção são seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Repreensão verbal ou escrita,
Número ou marcador · p. 2 b) Suspensão dos direitos de membro por período até seis meses,
Número ou marcador · p. 2 c) Perda de qualidade de membro da associação.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) As sanções previstas nas alíneas a) e c) ser objecto de ratificação previa da assembleia Geral, que para o efeito deverá ser convocada extraordinariamente.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V Das receitas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Origem
Texto do artigo · p. 3 As receitas da associação são provenientes de:
Número ou marcador · p. 3 a) Jóias e quotas cobradas aos seus membros e multas aplicadas;
Número ou marcador · p. 3 b) Contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subversão de entidades publicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 c) Quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concebidos;
Número ou marcador · p. 3 d) Receitas provenientes das actividades de carácter permanente ou temporária promovidas pela associação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO VI Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Especificações
Número ou marcador · p. 3 Um) ACRIGAR tem como órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os cargos da assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal, bem como todos os demais cargos dos órgãos sociais serão exercidos com ou sem remuneração conforme for decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo porém, da associação suportar das despesas de viagem ou de representação que haja lugar no desempenho do seu exercício.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 Definição
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é o órgão máximo da ACRIGAR e é constituída por todos membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 Composição
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é dirigida pela mesa que é composta por um secretario adjunto e dois conselheiros eleitos por período renovável de dois anos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Competência
Texto do artigo · p. 3 À Assembleia Geral compete:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger e demitir os membros dos órgãos da ACRIGAR;
Número ou marcador · p. 3 b) Discutir e aprovar as contas submetidas pela direcção com o parecer do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 3 c) Deliberar sobre o orçamento e plano de actividades da ACRIGAR;
Número ou marcador · p. 3 d) Alterar os estatutos e a sede da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Exercer outras actividades que lhe sejam por lei ou por deliberação dos membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Periodicidade
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vês por ano.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral poderá reunir-se extraordinariamente a requerimento de:
Número ou marcador · p. 3 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 c) Pelo menos um terço dos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral extraordinária só terão lugar quando estiverem presentes um meio dos membros da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Convocatória
Texto do artigo · p. 3 A convocatória para reunião da Assembleia Geral é feita pelo secretário com indicação do local e data da sua realização com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocação desde que estejam presentes pelo menos metade dos membros, e meia hora antes; em segunda convocação seja qual for o número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações sobre a alteração dos estatutos e da sede ou a decisão da Direcção requerem o voto favorável de três quartos do número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 Três) As deliberações são tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Só podem votar nas secções da Assembleia Geral os membros que tenham cumpridas as suas obrigações para com a associação.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Por motivo justificativo, o membro que não poder comparecer as secções da Assembleia Geral, poderá fazer-se representar por outro membro, e este pode exercer o direito de voto através de documento escrito que será apresentado à presidência da mesa. Porém, o membro representante não poderá acumular mais do que um mandato de representação.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Da direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Definição
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Direcção é o órgão Colegial que dirige, administra e representa a associação para todos efeitos legais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Competências
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Direcção tem as competências seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Executar e fazer cumprir os estatutos, programas e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Zelar pelos interesses da associação,
Número ou marcador · p. 3 c) Dirigir, gerir e administrar a associação,
Número ou marcador · p. 3 d) Representar a associação em todos acto e factos que exigem;
Número ou marcador · p. 3 e) Aplicars da sua competência, ou propor a Assembleia Geral a aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do número três do artigo décimo sexto dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 f) Abrir delegações e admitir funcionário.
Número ou marcador · p. 3 g) Exercer as demais funções que lhe couber por lei ou por força dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Presidente
Texto do artigo · p. 3 Ao presidente da associação compete em especial:
Número ou marcador · p. 3 a) Representar a ACRIGAR, convocar e dirigir as secções de trabalho da direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Realizar em nome da associação todos os actos e subscrever contratos que sejam da sua competência e todos aqueles em representação da ACRIGAR;
Número ou marcador · p. 3 c) Superintender a associação em todos assuntos;
Número ou marcador · p. 3 d) Exercer todas as funções incumbidas por lei ou por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Vice-presidentes
Texto do artigo · p. 3 Aos vice-presidentes competem em especial a auxiliar o presidente e substituí-lo em todas as suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 Secretário da direcção
Texto do artigo · p. 3 Ao secretário-geral compete:
Número ou marcador · p. 3 a) Secretariar as reuniões da direcção, actas, e assegurar o expediente interno;
Número ou marcador · p. 3 b) Zelar pela execução das deliberações destes órgãos;
Número ou marcador · p. 3 c) Redigir correspondências e assinar o que for por mero expediente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 Tesoureiro
Número ou marcador · p. 3 Um) Ao tesoureiro compete movimentar, arrecadar as receitas, escriturar os fundos da associação, pagar as despesas autorizadas
Texto do artigo · p. 4 pela direcção assinando com o presidente todos os recibos de quota e de quaisquer outras receitas da associação, fiscalizar, cobrar e depositar os fundos nas instituições bancárias ou de créditos que forem designadas pela direcção.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O tesoureiro só poderá movimentar os fundos depositados por meio de cheques assinados pelo presidente ou vice-presidente e pelo tesoureiro.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao tesoureiro elaborar o orçamento promover a escrituração dos livros de contabilidade e prestar contas do exercício.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Vogais
Texto do artigo · p. 4 Aos vogais compete colaborar com a direcção em todas as actividades da associação.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Definição
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é órgão de auditoria interna composto por um presidente, um vicepresidente e um vogal eleito por período de dois anos renováveis.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Ao presidente do Conselho Fiscal compete convocar e presidir reuniões deste órgão, dirigindo os seus trabalhos.
Número ou marcador · p. 4 Três) Cabe aos vogais coadjuvar os presidentes nas suas funções.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Competências
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Fiscalizar todos actos administrativos da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Examinar regularmente as contas e situação financeira;
Número ou marcador · p. 4 c) Apresentar a Assembleia Geral o seu parecer sobre o relatório e de mais actos administrativos da direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) A convocação da assembleia extraordinária quando julgue necessária.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VII Da dissolução
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Dissolução
Número ou marcador · p. 4 Um) A ACRIGAR dissolve-se por deliberação da Assembleia Geral extraordinária tomada por maioria de três quartos de todos os membros, por virtude de redução de número de membros para que os objectivos se tornem inviáveis nos termos previstos na lei legislativa em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em caso da dissolução da ACRIGAR, a Assembleia Geral nomeará uma comissão liquidatária que deverá obedecer aos prazos, tarefas e poderes que lhes forem confiadas pela Assembleia Geral e a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 4 Três) Em caso da dissolução, os bens registados a favor da ACRIGAR, reverterão a favor de outras associações com idênticos objectivos em conformidade com o que estiver deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VIII Da responsabilidade
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Responsabilidade
Texto do artigo · p. 4 A ACRIGAR responsabiliza-se por todos actos da sua direcção, porém terá direito de regresso contra os membros dessa direcção nos casos em que a deliberação ou os actos não tenham respeitado estatutos e dela derivarem prejuízos para associação.
Texto do artigo · p. 4 Nampula, vinte e quatro de Outubro de dois mil e treze. — O Conservador, MA. Macassute Lenço.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Associação dos Criadores de Gado de Ribaué – ACRIGAR
  2. Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Outubro de dois mil e treze, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, a cargo do conservador MA. Macassute Lenço, mestre em Ciências Jurídicas e conservador superior, registada sob o n.º 100434628, uma associação denominada Associação dos Criadores de Gado de Ribáuè – ACRIGAR, constituída entre os membros: Metódio Uairesse, de quarenta e um anos de idade, natural de Namacoma-Cuamba, filho de Uairésse Sadique e de Abuseche Muluta, nascido em quatro de Março de mil e novecentos e sessenta e seis, residente em Nampula-cidade, Catarina Carlos, de vinte e dois anos de idade, natural de Nicurrupo, filha de Carlos Agostinho e de Adelaide Candido Mayassa, nascida em treze de Julho de mil e novecentos e oitenta e cinco, residente em Locone-Ribáuè, Amélia Afonso Artur, de quarenta e três anos de idade,
  3. Texto do artigo, página 1: Natural de Nicurrupo-Ribáuè, filha de Afonso Artur e de Rosa Chiquira, nascida em sete de Março de mil novecentos e sessenta e quatro, residente em Locone-Ribáuè, Aurélio João, de vinte e quatro anos de idade, natural de MalicoRibáuè, filho de João de Sousa Marques, e de Luísa Mucuaba, nascido em quinze de Fevereiro de mil e novecentos e oitenta e três, residente em Namiconha-Ribáuè, Abílio Anaiamala, quarenta e três anos de idade, natural de NipaiaAlto Molocué, filho de Anaiamala Parie, e de Nihalelane, nascido em doze de Outubro de mil e novecentos e sessenta e quatro, residente em Ribáuè, Lurtino Abel Chicra, natural de Locone-Ribáuè, filho de Abel Chicra e de Julieta Viage nascido em dezasseis de Março de mil e novecentos e noventa e um, residente em Locone-Ribáuè, José Ernesto, de quarenta e três anos de idade, natural de Nicurrupo-Ribáuè, filho de Ernesto Suate e de Milima José, nascido em três de Outubro de mil e novecentos e sessenta e quatro, residente em Locone-Ribáuè, Ramos Abílio, natural de Locone-Ribáuè, filho de Abilio Anaiamala e de Amelia Afonso Artur, nascido em seis de
  4. Texto do artigo, página 1: Janeiro de mil e novecentos e oitenta e oito, residente em Locone-Ribáuè, Márcia Alberto, natural de Locone-Ribáuè, filha de Alberto Chiga e de Rosalina Armando nascida em vinte e sete de Março de mil e novecentos e noventa e um, residente em Locone-Ribáuè e António Mário Malico, de quarenta e um anos de idade, natural de Nicurrupo-Ribáuè, filho de Mário Malico e de Rosalina Invoneni, nascido em vinte de Janeiro de mil e novecentos e noventa e seis, residente em Locone-Ribáuè, que se rege pelas cláusulas seguintes:
  5. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e duração
  6. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 1: Denominação
  8. Texto do artigo, página 1: Com a denominação de associação dos criadores de gado de Ribáuè, é criada uma associação adiante designada por ACRIGAR que regere-se-á pelos presentes estatutos.
  9. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 2: Natureza
  11. Texto do artigo, página 2: A ACRIGAR é uma pessoa de direito privado, do âmbito provincial, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial sem fins lucrativos.
  12. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 2: Sede
  14. Texto do artigo, página 2: A ACRIGAR tem a sua sede social na localidade de Namiconha, distrito de Ribáuè, podendo ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
  15. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 2: Duração
  17. Texto do artigo, página 2: A ACRIGAR tem a sua duração por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir data da sua autorização.
  18. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos objectivos e neutralidade
  19. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 2: Objectivos e neutralidade
  21. Número ou marcador, página 2: Um) ACRIGAR tem por objectivo:
  22. Número ou marcador, página 2: a) Servir de parceria intermediária nas actividades desenvolvidas pelo Governo, ONG’s e outros agentes de desenvolvimento comunitário nos programas de Saúde, Educação, Agricultura, investigação científica e Meio ambiente;
  23. Número ou marcador, página 2: b) Promover a prevenção e mitigação das doenças incluindo o HIV/SIDA nas comunidades;
  24. Número ou marcador, página 2: c) Promover a produção de alimentos nutritivos de origem animal e vegetal nas comunidades;
  25. Número ou marcador, página 2: d) Promover intercâmbio entre produtores agro-pecuários nacionais e do exterior.
  26. Número ou marcador, página 2: Dois) ACRIGAR é por neutralidade política e religiosa, conformando os seus estatutos aos principios consignados na constituição da República de Moçambique.
  27. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 2: Actividades
  29. Texto do artigo, página 2: Para a concretização dos seus objectivos a ACRIGAR propõe a realizar as suas actividades sob orientação do artigo anterior, promovendo acções de carácter informativo, didáctico e sócio-culturais.
  30. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  31. Número ou marcador, página 2: Um) ACRIGAR desenvolverá as suas actividades tendo presente os estatutos e programas que fazem parte integrante deste documento e reger-se-á cumulativamente das deliberações da Assembleia Geral.
  32. Número ou marcador, página 2: Dois) No desenvolvimento dessas actividades os membros da ACRIGAR poderão trabalhar individualmente ou colectivamente.
  33. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos membros
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 2: Admissão
  36. Texto do artigo, página 2: Adquire a qualidade de membro toda pessoa idónea, singular ou colectiva que manifeste interesse e adira voluntariamente a ACRIGAR .
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  38. Texto do artigo, página 2: Categoria
  39. Texto do artigo, página 2: A ACRIGAR é constituída por:
  40. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores;
  41. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos;
  42. Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários.
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  44. Texto do artigo, página 2: Membros fundadores
  45. Texto do artigo, página 2: É fundador todo o membro que, como efectivo participe na assembleia constituinte da ACRIGAR.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIROO
  47. Texto do artigo, página 2: Membro efectivo
  48. Texto do artigo, página 2: É membro efectivo todo aquele que adere e participa na forma plena nas actividades tendentes a desenvolver os ideais de ACRIGAR.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  50. Texto do artigo, página 2: Membro honorário
  51. Número ou marcador, página 2: Um) Membro Honorário é toda pessoa singular que tenha contribuído passiva e relevante para o desenvolvimento e expansão dos ideais da ACRIGAR.
  52. Número ou marcador, página 2: Dois) A qualidade de membro honorário é atribuída pela assembleia geral podendo recair em qualquer pessoa.
  53. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV Dos direitos e deveres
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  55. Texto do artigo, página 2: Direitos
  56. Texto do artigo, página 2: São direitos do membro:
  57. Número ou marcador, página 2: a) Participar e votar as deliberações da Assembleia Geral;
  58. Número ou marcador, página 2: b) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
  59. Número ou marcador, página 2: c) Intervir em todos assuntos da associação;
  60. Número ou marcador, página 2: d) Requerer em conformidade com os estatutos, a convocação da assembleia geral extraordinária;
  61. Número ou marcador, página 2: e) Propor admissão de novos membros;
  62. Número ou marcador, página 2: f) Impugnar as decisões contrarias ao estipulado nos estatutos;
  63. Número ou marcador, página 2: g) Obter sempre que solicitar, informações de carácter administrativas,
  64. Número ou marcador, página 2: h) Frequentar a sede ou instalações da ACRIGAR.
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DECIMO QUARTO
  66. Texto do artigo, página 2: Deveres
  67. Texto do artigo, página 2: São deveres do Membro:
  68. Número ou marcador, página 2: a) Contribuir para a materialização dos objectivos da associação;
  69. Número ou marcador, página 2: b) Participar activamente nas acções desenvolvidas pela associação;
  70. Número ou marcador, página 2: c) Pagar pontualmente as jóias, quotas e outros encargos associativos definidos e aprovados pela Assembleia Geral da ACRIGAR;
  71. Número ou marcador, página 2: d) Observar estritamente as disponibilidades legais emanadas dos estatutos e resolução dos órgãos directivos da ACRIGAR;
  72. Número ou marcador, página 2: e) Desempenhar com zelo os cargos para que for eleito e confiado pela assembleia geral ou direcção.
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  74. Texto do artigo, página 2: Perda de qualidade de membro
  75. Número ou marcador, página 2: Um) A qualidade de membro perde-se:
  76. Número ou marcador, página 2: a) Pela prática de actos contrários aos interesses e objectivos da associação;
  77. Número ou marcador, página 2: b) Pelo não pagamento de quotas num período superior a seis meses;
  78. Número ou marcador, página 2: c) Por expressa declaração de vontade;
  79. Número ou marcador, página 2: d) Por morte.
  80. Número ou marcador, página 2: Dois) A perda de qualidade do membro nas alineas a), b) e c) do numero anterior é decidida em Assembleia Geral.
  81. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  82. Texto do artigo, página 2: Sanções
  83. Número ou marcador, página 2: Um) A falta de cumprimento dos deveres pelo membro, ser-lhe-ão aplicadas sanções disciplinares fixadas de acordo com a gravidade da infracção.
  84. Número ou marcador, página 2: Dois) As sanções serão propostas pela direcção à Assembleia Geral mediante, processo disciplinar escrito o qual deverão constar um relatório dos factos, depoimentos de testemunhas e defesa produzida pelo infractor. O membro infractor poderá reclamar da decisão deliberada pela Assembleia Geral.
  85. Número ou marcador, página 2: Três) As sanções a aplicar consoante a gravidade da infracção são seguintes:
  86. Número ou marcador, página 2: a) Repreensão verbal ou escrita,
  87. Número ou marcador, página 2: b) Suspensão dos direitos de membro por período até seis meses,
  88. Número ou marcador, página 2: c) Perda de qualidade de membro da associação.
  89. Número ou marcador, página 2: Quatro) As sanções previstas nas alíneas a) e c) ser objecto de ratificação previa da assembleia Geral, que para o efeito deverá ser convocada extraordinariamente.
  90. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V Das receitas
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  92. Texto do artigo, página 3: Origem
  93. Texto do artigo, página 3: As receitas da associação são provenientes de:
  94. Número ou marcador, página 3: a) Jóias e quotas cobradas aos seus membros e multas aplicadas;
  95. Número ou marcador, página 3: b) Contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subversão de entidades publicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
  96. Número ou marcador, página 3: c) Quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concebidos;
  97. Número ou marcador, página 3: d) Receitas provenientes das actividades de carácter permanente ou temporária promovidas pela associação.
  98. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VI Dos órgãos sociais
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  100. Texto do artigo, página 3: Especificações
  101. Número ou marcador, página 3: Um) ACRIGAR tem como órgãos sociais:
  102. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  103. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
  104. Número ou marcador, página 3: c) Conselho fiscal.
  105. Número ou marcador, página 3: Dois) Os cargos da assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal, bem como todos os demais cargos dos órgãos sociais serão exercidos com ou sem remuneração conforme for decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo porém, da associação suportar das despesas de viagem ou de representação que haja lugar no desempenho do seu exercício.
  106. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  108. Texto do artigo, página 3: Definição
  109. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão máximo da ACRIGAR e é constituída por todos membros no pleno gozo dos seus direitos.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  111. Texto do artigo, página 3: Composição
  112. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é dirigida pela mesa que é composta por um secretario adjunto e dois conselheiros eleitos por período renovável de dois anos.
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  114. Texto do artigo, página 3: Competência
  115. Texto do artigo, página 3: À Assembleia Geral compete:
  116. Número ou marcador, página 3: a) Eleger e demitir os membros dos órgãos da ACRIGAR;
  117. Número ou marcador, página 3: b) Discutir e aprovar as contas submetidas pela direcção com o parecer do conselho fiscal;
  118. Número ou marcador, página 3: c) Deliberar sobre o orçamento e plano de actividades da ACRIGAR;
  119. Número ou marcador, página 3: d) Alterar os estatutos e a sede da associação;
  120. Número ou marcador, página 3: e) Exercer outras actividades que lhe sejam por lei ou por deliberação dos membros.
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  122. Texto do artigo, página 3: Periodicidade
  123. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vês por ano.
  124. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral poderá reunir-se extraordinariamente a requerimento de:
  125. Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Direcção;
  126. Número ou marcador, página 3: b) Conselho Fiscal;
  127. Número ou marcador, página 3: c) Pelo menos um terço dos membros efectivos.
  128. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral extraordinária só terão lugar quando estiverem presentes um meio dos membros da associação.
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  130. Texto do artigo, página 3: Convocatória
  131. Texto do artigo, página 3: A convocatória para reunião da Assembleia Geral é feita pelo secretário com indicação do local e data da sua realização com antecedência mínima de quinze dias.
  132. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  133. Texto do artigo, página 3: Funcionamento
  134. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocação desde que estejam presentes pelo menos metade dos membros, e meia hora antes; em segunda convocação seja qual for o número de membros presentes.
  135. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações sobre a alteração dos estatutos e da sede ou a decisão da Direcção requerem o voto favorável de três quartos do número de membros presentes.
  136. Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples.
  137. Número ou marcador, página 3: Quatro) Só podem votar nas secções da Assembleia Geral os membros que tenham cumpridas as suas obrigações para com a associação.
  138. Número ou marcador, página 3: Cinco) Por motivo justificativo, o membro que não poder comparecer as secções da Assembleia Geral, poderá fazer-se representar por outro membro, e este pode exercer o direito de voto através de documento escrito que será apresentado à presidência da mesa. Porém, o membro representante não poderá acumular mais do que um mandato de representação.
  139. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Da direcção
  140. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  141. Texto do artigo, página 3: Definição
  142. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção é o órgão Colegial que dirige, administra e representa a associação para todos efeitos legais.
  143. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  144. Texto do artigo, página 3: Competências
  145. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção tem as competências seguintes:
  146. Número ou marcador, página 3: a) Executar e fazer cumprir os estatutos, programas e deliberações da Assembleia Geral;
  147. Número ou marcador, página 3: b) Zelar pelos interesses da associação,
  148. Número ou marcador, página 3: c) Dirigir, gerir e administrar a associação,
  149. Número ou marcador, página 3: d) Representar a associação em todos acto e factos que exigem;
  150. Número ou marcador, página 3: e) Aplicars da sua competência, ou propor a Assembleia Geral a aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do número três do artigo décimo sexto dos presentes estatutos;
  151. Número ou marcador, página 3: f) Abrir delegações e admitir funcionário.
  152. Número ou marcador, página 3: g) Exercer as demais funções que lhe couber por lei ou por força dos presentes estatutos.
  153. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  154. Texto do artigo, página 3: Presidente
  155. Texto do artigo, página 3: Ao presidente da associação compete em especial:
  156. Número ou marcador, página 3: a) Representar a ACRIGAR, convocar e dirigir as secções de trabalho da direcção;
  157. Número ou marcador, página 3: b) Realizar em nome da associação todos os actos e subscrever contratos que sejam da sua competência e todos aqueles em representação da ACRIGAR;
  158. Número ou marcador, página 3: c) Superintender a associação em todos assuntos;
  159. Número ou marcador, página 3: d) Exercer todas as funções incumbidas por lei ou por deliberação da assembleia geral.
  160. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  161. Texto do artigo, página 3: Vice-presidentes
  162. Texto do artigo, página 3: Aos vice-presidentes competem em especial a auxiliar o presidente e substituí-lo em todas as suas ausências ou impedimentos.
  163. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  164. Texto do artigo, página 3: Secretário da direcção
  165. Texto do artigo, página 3: Ao secretário-geral compete:
  166. Número ou marcador, página 3: a) Secretariar as reuniões da direcção, actas, e assegurar o expediente interno;
  167. Número ou marcador, página 3: b) Zelar pela execução das deliberações destes órgãos;
  168. Número ou marcador, página 3: c) Redigir correspondências e assinar o que for por mero expediente.
  169. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRIGÉSIMO
  170. Texto do artigo, página 3: Tesoureiro
  171. Número ou marcador, página 3: Um) Ao tesoureiro compete movimentar, arrecadar as receitas, escriturar os fundos da associação, pagar as despesas autorizadas
  172. Texto do artigo, página 4: pela direcção assinando com o presidente todos os recibos de quota e de quaisquer outras receitas da associação, fiscalizar, cobrar e depositar os fundos nas instituições bancárias ou de créditos que forem designadas pela direcção.
  173. Número ou marcador, página 4: Dois) O tesoureiro só poderá movimentar os fundos depositados por meio de cheques assinados pelo presidente ou vice-presidente e pelo tesoureiro.
  174. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao tesoureiro elaborar o orçamento promover a escrituração dos livros de contabilidade e prestar contas do exercício.
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  176. Texto do artigo, página 4: Vogais
  177. Texto do artigo, página 4: Aos vogais compete colaborar com a direcção em todas as actividades da associação.
  178. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  180. Texto do artigo, página 4: Definição
  181. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é órgão de auditoria interna composto por um presidente, um vicepresidente e um vogal eleito por período de dois anos renováveis.
  182. Número ou marcador, página 4: Dois) Ao presidente do Conselho Fiscal compete convocar e presidir reuniões deste órgão, dirigindo os seus trabalhos.
  183. Número ou marcador, página 4: Três) Cabe aos vogais coadjuvar os presidentes nas suas funções.
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  185. Texto do artigo, página 4: Competências
  186. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  187. Número ou marcador, página 4: a) Fiscalizar todos actos administrativos da associação;
  188. Número ou marcador, página 4: b) Examinar regularmente as contas e situação financeira;
  189. Número ou marcador, página 4: c) Apresentar a Assembleia Geral o seu parecer sobre o relatório e de mais actos administrativos da direcção;
  190. Número ou marcador, página 4: d) A convocação da assembleia extraordinária quando julgue necessária.
  191. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VII Da dissolução
  192. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  193. Texto do artigo, página 4: Dissolução
  194. Número ou marcador, página 4: Um) A ACRIGAR dissolve-se por deliberação da Assembleia Geral extraordinária tomada por maioria de três quartos de todos os membros, por virtude de redução de número de membros para que os objectivos se tornem inviáveis nos termos previstos na lei legislativa em vigor na República de Moçambique.
  195. Número ou marcador, página 4: Dois) Em caso da dissolução da ACRIGAR, a Assembleia Geral nomeará uma comissão liquidatária que deverá obedecer aos prazos, tarefas e poderes que lhes forem confiadas pela Assembleia Geral e a legislação em vigor.
  196. Número ou marcador, página 4: Três) Em caso da dissolução, os bens registados a favor da ACRIGAR, reverterão a favor de outras associações com idênticos objectivos em conformidade com o que estiver deliberado pela Assembleia Geral.
  197. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VIII Da responsabilidade
  198. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  199. Texto do artigo, página 4: Responsabilidade
  200. Texto do artigo, página 4: A ACRIGAR responsabiliza-se por todos actos da sua direcção, porém terá direito de regresso contra os membros dessa direcção nos casos em que a deliberação ou os actos não tenham respeitado estatutos e dela derivarem prejuízos para associação.
  201. Texto do artigo, página 4: Nampula, vinte e quatro de Outubro de dois mil e treze. — O Conservador, MA. Macassute Lenço.
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