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- Texto do artigo, página 31: Grupo Snap, Limitada
- Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dois de Dezembro de dois mil e treze, exarada de folhas cento e vinte e quatro a folhas cento e vinte e cinco do livro de notas para escrituras diversas número trinta e cinco traço E, do Terceiro Cartório Notarial, perante Fátima Juma Achá Baronet, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, foi constituída por Sónia Cristina de Castro Gonçalves, Vasco Manuel Antunes Aibéo e Maria da Conceição Sequeira Salvador, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos artigos constantes:
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade adopta a firma Grupo Snap, Limitada, com sede na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Por simples deliberação da administração, a sociedade poderá ser deslocada dentro do território nacional, podendo ainda da mesma forma, a sociedade estabelecer domicílio particular para determinados negócios.
- Número ou marcador, página 32: Três) Também por simples deliberação dos sócios, a sociedade pode criar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 32: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem por objecto social comércio geral, quer de retalho, quer a grosso, prestação de serviços, consultoria, agenciamento, web design e seus derivados, importação e exportação, podendo ainda dedicar-se a qualquer outro ramo de actividade que seja legalmente permitido.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderá adquirir participações noutras sociedades, com objecto idêntico ou diferente do seu, bem como em sociedades reguladas por leis especiais e bem, assim participar em agrupamentos complementares de empresas.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
- Número ou marcador, página 32: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, dividido e representado por três quotas desiguais:
- Número ou marcador, página 32: a) Uma quota no valor nominal de quarenta mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social, pertencente à sócia Sónia Cristina de Castro Gonçalves;
- Número ou marcador, página 32: b) Uma quota no valor nominal de quarenta mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Vasco Manuel Antunes Aibéo;
- Número ou marcador, página 32: c) Uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente à sócia Maria da Conceição Sequeira Salvador.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, até ao valor que for deliberado em assembleia.
- Número ou marcador, página 32: Três) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, nos termos e condições que forem acordados e reduzidos a escrito no respectivo contrato de suprimentos.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
- Número ou marcador, página 32: Um) A administração ou a gerência será feita pelos sócios Sónia Cristina de Castro Gonsalves e Vasco Manuel Antunes Aibéo, que compete a estes dois sócios, com ou sem remuneração, e dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura de um dos sócios atrás nomeados sem reservas de valores.
- Número ou marcador, página 32: Três) Fica vedado aos sócios obrigar a sociedade em acto ou contrato de interesse alheio aos negócios sociais, tais como letras de favor, fianças, abonações, compra e venda de imóveis ou outras operações da mesma índole, em caso contrário e se necessário, será decidido em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) Os sócios podem constituir mandatários ou procuradores da sociedade, conferindo-lhes poderes necessários à prática de determinados actos ou categorias de actos, podendo fixar-lhes o âmbito e duração do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
- Número ou marcador, página 32: Um) A divisão e a cessão de quotas, total ou parcial, carecem sempre de consentimento escrito da sociedade, excepto para o outro sócio.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade, primeiro, e o outro sócio que não o cedente, depois, gozam de direito de preferência na cessão de quotas a terceiros.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 32: Um) É permitido à sociedade deliberar a aquisição ou amortização de quotas dos sócios, desde que totalmente liberadas e sempre que a situação líquida o permita, caso se verifique alguns ou alguns dos seguintes factos:
- Texto do artigo, página 32: a)Acordo entre a sociedade e o sócio cedente; b)Violação pelo sócio do disposto no Artigo anterior; c)Dissolução, falência ou insolvência de qualquer dos sócios; d)Penhora, arresto, arrolamento, incluído em massa falida ou insolvente, ou seja objecto de qualquer outra apreensão judicial, judiciária ou administrativa.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Salvo acordo diverso das partes, a forma e prazo da amortização, bem como a contrapartida e pagamento da quota amortizada serão efectuadas nos termos previstos nos artigos trezentos e seguintes do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
- Número ou marcador, página 32: Um) Salvo se a lei impuser forma especial, as assembleias gerais serão convocadas pelos sócios ou pedido de um ou mais sócios, através de carta registada com aviso de recepção, expedida com a antecedência mínima de quinze dias e com a indicação expressa da respectiva ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Os sócios têm o direito de se fazerem representar nas assembleias gerais por qualquer pessoa, alheias ou não à sociedade, devendo a representação ser acreditada por meio de simples escrito particular dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 32: Três) São permitidas as deliberações unânimes por escrito.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
- Número ou marcador, página 32: Um) Dependem de deliberação dos sócios, além de outros que a lei indicar, todos os actos que se encontram previstos no artigo trezentos e dezanove do Código Comercial salvo o disposto no número seguinte.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Não depende de deliberação dos sócios em assembleia geral a celebração dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 32: a) Celebração de contratos de locação de estabelecimentos da e para a sociedade;
- Número ou marcador, página 32: b) Aquisição de participações noutras sociedades de responsabilidade limitada, com objecto idêntico ou diferente do da sociedade, bem como em sociedades reguladas por leis especiais e bem assim a participação em agrupamentos complementares de empresas;
- Número ou marcador, página 32: c) Obtenção de créditos de sistema em conta corrente, com fornecedores de bens e mercadoria ou de serviços.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
- Número ou marcador, página 32: Um) Os lucros distribuíveis terão a aplicação que for deliberada em assembleia geral, podendo inclusive ser deliberada a sua não distribuição.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Nos termos e dentro dos limites legalmente estabelecidos, podem ser feitos aos sócios adiantamentos sobre os lucros no decurso do exercício.
- Número ou marcador, página 32: Três) Fica a administração, desde já, autorizada a proceder aos levantamentos necessários, sobre a conta aberta em nome da sociedade onde foi depositado o montante correspondente à realização do capital, para pagamento dos encargos resultantes dos actos necessários à constituição da sociedade e seu registo, bem como à instalação e funcionamento, mesmo antes do seu registo definitivo.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade dissolve-as por acordo dos sócios e nos demais casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade não se dissolverá por morte, interdição ou inabilitação de qualquer um dos sócios, continuando com os sobrevivos ou capazes, os herdeiros do falecido ou representante legal do interdito ou inabilitado, devendo estes nomear um representante enquanto a quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 32: Três) Dissolvida a sociedade por acordo dos sócios e nos demais casos previstos na lei, todos os sócios serão liquidatários e à liquidação e partilha procederão como acordarem.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) Na falta de acordo e se algum dos sócios o pretender, será o activo social licitado em globo com a obrigação do pagamento do passivo e adjudicado ao sócio que melhor preço oferecer em igualdade de condições.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 33: No omisso regularão as deliberações sociais tomada sem assembleia geral, as disposições da lei das sociedades comercias em vigor e demais legislação avulsa.
- Texto do artigo, página 33: Está conforme. Maputo, dez de Dezembro de dois mil
- Texto do artigo, página 33: e treze. — O Ajudante, Ilegível.
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