III SÉRIE — n.º 18

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 18/2014

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Número ou marcador · p. 7 Cinco) As deliberações sobre matérias não contempladas no número anterior, nomeadamente o balanço anual, a nomeação e a destituição dos membros do Conselho de Gerência são tomadas por maioria dos votos emitidos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 7 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um conselho de gerência, composto por três vogais eleitos pela assembleia geral, com mandato de três anos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O conselho de gerência é chefiado por um presidente do conselho de gerência, designado pelo conselho entre os seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Três) O conselho de gerência reunir-se-á pelos menos uma vez por mês para definir o plano de actividades, bem assim apreciar as já realizadas. As reuniões são convocadas e presididas pelo presidente do conselho de gerência, sendo as suas deliberações tomadas por unanimidade e registadas em acta.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Compete ao presidente do conselho de gerência, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) Celebrar, em nome da sociedade, quaisquer negócios jurídicos no âmbito do objecto social;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar e submeter à apreciação e aprovação da assembleia geral o balanço, o relatório e contas do exercício, bem como o plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 7 c) Coordenar a execução do plano de actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 d) Contratar e gerir o pessoal necessário à realização das actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 e) Representar a sociedade em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 7 f) Velar pela observância da lei, destes estatutos e das deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 7 g) Em geral, realizar todas as restantes actividades que, nos termos dos presentes estatutos, não sejam da exclusiva competência da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Assinaturas que obrigam a sociedade)
Número ou marcador · p. 7 Um) Para obrigar a sociedade, é suficiente a assinatura do presidente do conselho de gerência ou de seus mandatários legalmente constituídos, em quem poderá delegar parcialmente os seus poderes.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Presidente do conselho de gerência ou seus mandatários não podem obrigar a sociedade em quaisquer actos estranhos ao objecto social, nem conferir quaisquer garantias ou abonações sem expresso consentimento da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 7 A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida directamente pelos sócios ou alternativamente nos termos em que a assembleia geral vier a definir.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Ano económico)
Número ou marcador · p. 7 Um) O exercício económico corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O balanço encerra a trigésimo primeiro de Dezembro de cada ano, sendo submetido à aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Resultados financeiros)
Número ou marcador · p. 7 Um) Deduzidos os gastos gerais, dos resultados líquidos apurados serão retirados os montantes necessários à criação de reserva legal, enquanto esta não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O remanescente terá a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Da dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Em caso de dissolução por acordo entre os sócios, todos serão liquidatários, procedendo à liquidação como oportunamente deliberarem.
Número ou marcador · p. 8 Três) Em caso de morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os seus sucesssores, herdeiros ou representantes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 8 Os casos omissos nos presentes estatutos serão regulados pelas disposições da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 8 Está conforme. Maputo vinte e um de Fevereiro de dois mil
Texto do artigo · p. 8 e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Arkidecor, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de seis de Fevereiro de dois mil e catorze, lavrada de folhas cento e trinta e nove a folhas cento e cinquenta do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e três traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, constituída entre Aissa Daniela Omar Viegas e Anizabete de Fátima Viegas, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Arkidecor, Limitada, com sede na Avenida Vinte e Cinco de Setembro, número mil e cento e treze, primeiro andar, flat J, no Bairro Central C, na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Firma)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Arkidecor, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Sede)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem a sua sede. Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Duração)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por principal objecto social prestação de serviços de arquitectura, desenho
Texto do artigo · p. 8 E decoração de interiores e construção civil. Dois) Mediante deliberação dos sócios,
Texto do artigo · p. 8 a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 8 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes, ou a constituir, ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 8 Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Texto do artigo · p. 8 O capital social, integralmente subscrito e parcialmente realizado, em dinheiro, é de vinte mil Meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 8 a) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Aissa Daniela Omar Viegas; e
Número ou marcador · p. 8 b) Uma quota com o valor nominal de dez mil Meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Anizabete de Fátima Viegas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 8 Um) O capital social, poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 8 Três) A deliberação da assembleia geral de aumento de capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 8 a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 8 b) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 8 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 8 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 8 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 8 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 8 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 8 Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 8 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de quarenta e cinco dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) O exercício do direito de preferência da sociedade não pode ser subordinado a quaisquer condições ou limitações, sendo irrelevantes as que se estipularem.
Número ou marcador · p. 8 Seis) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número um do presente artigo, o sócio transmitente, no prazo de cinco dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência,
Texto do artigo · p. 9 no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Sete) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 9 Oito) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 9 A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 9 Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 9 a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
Número ou marcador · p. 9 b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 9 c) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo nono dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
Número ou marcador · p. 9 e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado;
Número ou marcador · p. 9 f) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 9 Três) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para
Texto do artigo · p. 9 com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquirí-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 9 É permitida a emissão de obrigações, bem como outros títulos de dívida, nos termos da lei, mediante deliberação tomada pelos sócios na assembleia geral por votos representativos de setenta e cinco por cento da totalidade do capital social.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Texto do artigo · p. 9 Primeiro – Assembleia geral
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 9 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 9 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 9 b) O conselho de administração; e
Número ou marcador · p. 9 c) Fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DECIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 9 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A assembleia geral ordinária reúne-se no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 9 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 9 Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Competência da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 9 a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 9 b) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
Número ou marcador · p. 9 c) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 9 d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 9 e) O exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 9 f) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
Número ou marcador · p. 9 g) A eleição e destituição do órgão de fiscalização, caso exista;
Número ou marcador · p. 9 h) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
Número ou marcador · p. 9 i) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 j) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 10 k) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
Número ou marcador · p. 10 l) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 m) O aumento e a redução do capital;
Número ou marcador · p. 10 n) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 o) A emissão das obrigações;
Número ou marcador · p. 10 p) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 10 q) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 10 Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Texto do artigo · p. 10 Segundo – A administração
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Administração)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade é administrada por um administrador, conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A administração pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 10 Um) A gestão e representação da sociedade compete à administração.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Cabe ao administrador representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 10 a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes Estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 10 c) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 10 d) Comprar, vender e trespassar bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 10 e) Tomar e dar de arrendamento bens imóveis;
Número ou marcador · p. 10 f) Efectuar movimentos e transacções bancárias;
Número ou marcador · p. 10 g) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites do respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 10 Três) Ao administrador é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 10 a) Pela assinatura do sócio, Aissa Daniela Omar Viegas;
Número ou marcador · p. 10 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer trabalhador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Texto do artigo · p. 10 Terceiro – Órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral, caso o entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O fiscal único, caso exista, será eleito na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 10 A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da socie-dade.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Ano civil)
Número ou marcador · p. 10 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
Texto do artigo · p. 10 demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 10 Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 10 a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 10 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 10 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Membros da administração)
Texto do artigo · p. 10 Até à primeira reunião ordinária da assembleia geral, a administração da sociedade será exercida pela senhora Aissa Daniela Omar Viegas.
Texto do artigo · p. 10 Esta conforme. Maputo, onze de Fevereiro de dois mil
Texto do artigo · p. 10 e catorze. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Detrigo, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e seis de Dezembro de dois mil e treze, lavrada de folhas cento e sete a folhas cento e treze do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e um, traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, constituída entre Detrigo – Padaria e Vitor Casimiro Ferreira Felizardo, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Detrigo, Limitada com sede social na Avenida Marginal, três mil novecentos e oitenta e sete, Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação, forma e sede)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade adopta a denominação Detrigo, Limitada e constitui-se como sociedade comercial sob a forma de sociedade por quotas tendo a sua sede social na Avenida Marginal, três mil novecentos e oitenta e sete, Maputo.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá por simples deliberação da administração transferir a sua sede para qualquer parte do país ou aí abrir delegações.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Duração)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O seu início conta-se a partir da data do respectivo registo na Conservatória das Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por objecto a actividade de panificação, pastelaria e restauração. Paralelamente, poderá ainda realizar a actividade de importação, exportação e comercialização a grosso e a retalho de produtos alimentares incluindo bebidas.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade pode participar no capital de outras sociedades, constituídas ou a constituir, ainda que com objeto social diferente ou reguladas por lei especial, bem como associar-se com outras pessoas ou sociedades, sob qualquer forma legal, para a prossecução do objecto social, mediante decisão unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Texto do artigo · p. 11 O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de duzentos mil meticais, e corresponde à soma de cinco quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 11 a) Uma quota com o valor nominal de cem mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente a Detrigo – Padaria e Pastelaria, Limitada;
Número ou marcador · p. 11 b) Uma quota com o valor nominal de cem mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente a Vitor Casimiro Ferreira Felizardo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 11 Os sócios poderão fazer prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade, em termos e condições definidos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 11 Um) A cessão de quotas entre sócios e a terceiros carece do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral, a quem fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 11 Dois) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios e, querendo exercê-lo mais do que um, a quota será dividida pelos interessados, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 11 Três) Qualquer divisão, cessão ou alienação de quotas feita com a inobservância dos números anteriores será considerada nula e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade poderá a todo o tempo proceder a amortização de quotas quando as mesmas sejam objecto de arresto, penhora ou oneradas de qualquer forma.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os respectivos titulares se dediquem a quaisquer outras actividades que constituam concorrência desleal ou sejam sócios de outras sociedades que se dediquem a objectos idênticos ou análogos, sem que para tal tenham sido expressamente autorizados por escrito pela administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Três) As quotas serão amortizadas de acordo com o seu valor contabilístico resultante do último balanço aprovado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) A assembleia geral reunirá uma vez por ano, em sessão ordinária, que se realizará nos primeiros três meses após o termo de cada ano civil, para:
Número ou marcador · p. 11 a) Apreciação, aprovação ou rejeição do balanço e das contas desse exercício;
Número ou marcador · p. 11 b) Decisão sobre a aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A assembleia geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 11 Três) A assembleia geral será convocada com a antecedência mínima de quinze dias pela administração, pelos sócios ou por procurador a quem aquela ou estes confiram tais poderes, através de telecópia a enviar para o número de telecopiador ou por correio electrónico a enviar para o endereço de correio electrónico que os sócios desde já se comprometem a fornecer à administração nos primeiros quinze dias após a celebração da presente escritura. Em casos urgentes, é admissível a convocação com antecedência inferior, desde que haja o consentimento de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral sem observância das formalidades prévias, desde que todos estejam presentes e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, de acordo com o número dois do artigo cento vinte e oito do Código Comercial. A assembleia geral reúne-se, normalmente, na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) O número de votos de cada sócio é igual ao valor nominal da respectiva quota dividido por duzentos e cinquenta meticais.
Número ou marcador · p. 11 Seis) As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, com excepção daquelas para as quais a lei exige maioria mais qualificada.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade é administrada por dois administradores, sócios ou não sócios, cujo mandato terá a duração de três anos, podendo ser renovado.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os administradores estão dispensados de caução.
Número ou marcador · p. 11 Três) Compete aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A administração pode constituir mandatários.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) A sociedade fica obrigada pela assinatura de dois dos administradores, ou dos mandatários a quem aqueles tenham conferido poderes para tal.
Número ou marcador · p. 11 Seis) Em caso algum poderá a sociedade vir a ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Balanço e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária.
Número ou marcador · p. 11 Três) Deduzidos os gastos gerais, amortizações e encargos, dos resultados líquidos apurados em cada exercício serão deduzidos os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
Número ou marcador · p. 11 a) De reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 11 b) Quaisquer outras reservas que venham a ser entendidas pelos sócios como necessárias para garantir o equilíbrio financeiro da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei e por acordo dos sócios.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade fica desde já autorizada a movimentar os montantes entregues pelos sócios e depositados, em instituição bancária, a título de realização do capital social.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro de e por demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 12 Está conforme. Maputo, catorze de Fevereiro dois mil
Texto do artigo · p. 12 e catorze. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 Prime Assessment Consulting, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e nove de Janeiro de dois mil e catorze, lavrada de folhas cento e quinze a folhas cento e vinte e dois do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e três, traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, em substituição da notária Batça Banu Amade Mussa, titular do cargo por esta se encontrar em licença disciplinar, foi constituída entre: Anilzo Ismael Narcy, Vasco José Salvador Patrício e José Alberto Brito Gamito, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Prime Assessment Consulting, Limitada com sede na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Denominação
Texto do artigo · p. 12 A sociedade que adopta a denominação de Prime Assessment Consulting, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelas disposições legais em vigor.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Sede
Texto do artigo · p. 12 A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo por deliberação expressa da assembleia geral, criar ou extinguir sucursais, delegações, agências ou quaisquer formas de representação social no país e no estrangeiro, sempre que se justifique a sua existência, bem como transferir a sua sede para outro lugar do território nacional.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Duração
Texto do artigo · p. 12 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da assinatura da presente escritura.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Objecto social
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 12 a) A gestão de recursos humanos, incluindo o recrutamento, consultoria, serviços técnicos de recursos humanos e fornecimento de mão de obra especializada;
Número ou marcador · p. 12 b) Fiscalização e comercialização de bens relacionados com serviços nas áreas petrolíferas e acessórias ou periféricas;
Número ou marcador · p. 12 c) Prestação de serviços técnicos nas áreas de exploração de hidrocarbonetos e petrolífera, de exploração naval, energética entre outras;
Número ou marcador · p. 12 d) Prestação de serviços de logística nas mais diferentes áreas;
Número ou marcador · p. 12 e) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 12 f) Consultoria, publicidade, comunicação e imagem;
Número ou marcador · p. 12 g) Formação profissional nas suas diversas vertentes;
Número ou marcador · p. 12 h) Prestação de serviços na área das tecnologias de informação e formação profissional.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras atividades relacionadas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizada pelos órgãos reguladores destas atividades.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade poderá, desde que aprovado pela assembleia geral, aceitar concessões, adquirir ou de qualquer outra forma participar no capital social de outras sociedades a constituir ou já constituídas, independentemente do objecto destas, ou participar em empresas, associações industriais, grupos de empresas ou outra forma de associação.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Capital e distribuição de quotas
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, dividido em três quotas a saber:
Número ou marcador · p. 12 a) Uma quota de valor nominal de sessenta mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Anilzo Ismael Narcy;
Número ou marcador · p. 12 b) Uma quota de valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente ao sócio Vasco José Salvador Patrício;
Número ou marcador · p. 12 c) Uma quota de valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente ao sócio José Alberto Brito Gamito.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes, sob proposta da gerência, fixando-se em sede de Assembleia Geral, os termos e condições da sua realização e, havendo lugar, serão também deliberados por este órgão os termos para o seu reembolso.
Número ou marcador · p. 12 Três) Deliberados quaisquer aumentos ou reduções de capital serão os mesmos rateados pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Suprimentos
Texto do artigo · p. 12 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, porém, os sócios poderão fazer à sociedade, os suprimentos de que esta possa, eventualmente, necessitar, com ou sem juros nos termos e condições do mercado ou a fixar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Da cessão e divisão de quotas
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Cessão e divisão de quotas
Número ou marcador · p. 12 Um) É livre a divisão e cessão total ou parcial de quotas entre os sócios, sendo que, a estranhos à sociedade ou a sua oneração, sob qualquer forma, carecerá de acordo expresso ou autorização prévia por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O sócio que pretenda alienar, dividir ou unificar a sua quota, informará a sociedade com uma antecedência mínima de trinta dias úteis, por carta registada, declarando o nome do adquirirente, o preço e as demais condições de cessão.
Número ou marcador · p. 12 Três) Fica reservado o direito de preferência à sociedade e aos sócios.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, unificação, oneração ou alienação de quota feita sem observação do disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 Amortização da quota
Texto do artigo · p. 12 A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas:
Número ou marcador · p. 12 a) Com ou sem consentimento do sócio quando qualquer quota for penhorada, arrestada ou por qualquer meio apreendida judicialmente;
Número ou marcador · p. 13 b) Por acordo com o respectivo proprietário, fixando-se no acordo o preço em causa e as condições de pagamento.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 Morte ou interdição
Texto do artigo · p. 13 Em caso de morte, interdição ou extinção de qualquer sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes os quais nomearão um de entre si que a todos represente na sociedade, permanecendo, no entanto, a quota inteira.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral reunirá, anualmente, em sessão ordinária, para aprovação e/ou modificação do balanço e contas do exercício e, deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse social e, em sessão extraordinária, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A assembleia geral ordinária será convocada por meio de carta registada, com aviso de recepção e, com antecedência mínima de oitos dias, enquanto que, a extraordinária poderá ser convocada porfax,e-mail ou telefone e sem necessidade de aviso prévio.
Número ou marcador · p. 13 Três) Qualquer sócio que esteja impedido de comparecer nas reuniões pode ser representado por um mandatário com poderes bastantes, sendo suficiente, para o efeito, simples carta dirigida ao presidente da mesa antes do início dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração e gerência da sociedade serão exercidas pelo sócio Anilzo Ismael Narcy, desde já designado gerente e dispensado de prestar caução.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Compete à gerência a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente em juízo e fora dele, tanto no país como no estrangeiro, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social.
Número ou marcador · p. 13 Três) A assembleia geral, bem como o gerente, por ordem ou com sua autorização podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e, para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e, tanto a assembleia geral como o gerente poderão revogá-los a todo o tempo, quando as circunstâncias ou urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 13 a) Pela assinatura conjunta do gerente e de um procurador nomeado pela sociedade em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Na ausência do gerente, caberá a este a indicação de um procurador que o represente nos termos e limites específicos do mandato.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O gerentes e os procuradores não podem obrigar a sociedade em actos, contratos ou documentos estranhos aos negócios da sociedade, tais como, letras, fianças, vales, abonações e outros títulos similares, sob pena de indemnizar a sociedade no dobro do valor da responsabilidade assumida, sendo consideradas nulas e de nenhum efeito tais responsabilidades.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 13 Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O balanço e as contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Resultado e sua aplicação
Número ou marcador · p. 13 Um) Deduzidos os encargos de cada exercício, serão retirados os montantes neces-sários para a criação dos seguintes fundos:
Número ou marcador · p. 13 a) Cinco por cento para a reserva legal, até ao montante de vinte e cinco por cento do capital social, sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 13 b) Outras reservas que a sociedade possa solicitar de tempos em tempos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A parte remanescente dos lucros será, mediante deliberação da assembleia geral, distribuída livremente pelos sócios e/ou reinvestido.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e pela forma que a lei estabelecer.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 13 Três) Dissolvendo-se a sociedade por acordo dos sócios todos serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Disposições finais
Texto do artigo · p. 13 As dúvidas e omissões serão resolvidas por recurso a lei comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 Está conforme. Maputo, onze de Fevereiro de dois mil
Texto do artigo · p. 13 e catorze. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 Plano Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeito de publicação, que por deliberação do dia vinte e cinco de Fevereiro de dois mil e catorze, da sociedade Plano Construções, Limitada., matriculada na conservatória de registo das entidades legais sob o n.º 100262533, os sócios deliberaram mudar a sede da Avenida Amílcar Cabral número quatrocentos vinte nove rés-do-chão, Bairro Central, Maputo, para a Rua Base Ntchinga, número setecentos e onze, Bairro da Coop-Maputo, em consequênciaaltera o artigo Primeiro que passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 A sociedade passa a ter a sede na Rua Base Ntchinga, número setecentos e onze, Bairro da Coop-Maputo.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, vinte e cinco de Fevereiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 Auto Star Bell, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quinze deJaneiro de dois mil e catorze, lavrada a folhas quarenta e um a quarenta e três do livro de notas para escrituras diversas oitocentos setenta e quatro traço B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariados N1 e notária do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, que passará a regerse pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada sob a denominação de Auto Star Bell, Limitada.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na Avenida Joaquim Chissano, número vinte e sete, Bairro de Urbanização, cidade de Maputo, podendo sempre que se justifique criar e/ou extinguir por de deliberação da assembleia geral, delegações, sucursais ou outra forma de representação social em qualquer ponto do pais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 O objectivo principal da sociedade é o comércio geral, com importação, exportação e prestação de serviços conexos. A sociedade poderá eventualmente exercer outras actividades
Texto do artigo · p. 14 relacionadas directa ou indirectamente com o objecto principal desde que devidamente autorizadas e os sócios assim o deliberem.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social, integralmente subscrito e a realizar em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 14 a) Uma quota de noventa mil meticais, correspondente a noventa por cento do capital social, pertencente ao sócio Saleem Ahmad; e
Número ou marcador · p. 14 b) Uma quota de dez mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencentes ao sócio Ernesto Eduardo Muianga.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou espécie, pela incorporação de suprimentos feitos a caixa pelos sócios, ou capitalização de toda ou parte dos lucros ou reservas, devendo-se para tal efeito, observar-se as formalidades presentes na lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 14 Três) A deliberação sobre o aumento do capital deverá indicar expressamente se são criadas novas quotas ou se é apenas aumentado o valor nominal para ambas as partes (sociedade e sócios).
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Da cessão, alienação, oneração ou divisão de quotas
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 14 Um) A divisão e/ou cessão total ou parcial de quotas a sócios ou terceiros, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações, dependem da autorização previa da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral e aprovada por unanimidade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade reserva-se o directo de preferência em caso de cessão ou alienação de quotas, e, quando não quiser usar dele, é este direito atribuído aos sócios.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Da assembleia geral e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação e/ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocado, e, extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A assembleia geral será convocada pelo presidente em exercício ou por representantes de mais de cinquenta porcento do capital social, por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias que poderá ser reduzida para quinze dias em caso de assembleia geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 14 Três) A assembleia geral reunirá na sede da sociedade, podendo ter lugar noutro local quando as circunstâncias o aconselhem, desde que tal facto não prejudique os direitos e legítimos interesses dos sócios.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente reunida quando, em primeira convocatória estejam presentes representantes de mais de cinquenta porcento do capital social, e, em segunda convocatória, seja qual for o numero de sócios presentes e independente do capital que representem, devendo sempre observar-se o disposto na alínea b).
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Os dois sócios são designados membros do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 14 Seis) O sócio Ernesto Eduardo Muiangaé nomeado presidente da assembleia geral que será cumulativamente o gerente da sociedade, ao qual competirá exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e, praticando todos e demais actos tendentes a realização do objecto social que os estatutos não reservaram á assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 As decisões da assembleia geral serão tomadas por maioria simples de votos presentes ou representados, excepto nos casos seguintes em que se exige a unanimidade dos votos correspondentes a todo o capital social:
Número ou marcador · p. 14 a) A modificação de qualquer artigo dos estatutos da sociedade;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 7: Cinco) As deliberações sobre matérias não contempladas no número anterior, nomeadamente o balanço anual, a nomeação e a destituição dos membros do Conselho de Gerência são tomadas por maioria dos votos emitidos.
  2. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  3. Texto do artigo, página 7: (Administração e representação da sociedade)
  4. Número ou marcador, página 7: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um conselho de gerência, composto por três vogais eleitos pela assembleia geral, com mandato de três anos.
  5. Número ou marcador, página 7: Dois) O conselho de gerência é chefiado por um presidente do conselho de gerência, designado pelo conselho entre os seus membros.
  6. Número ou marcador, página 7: Três) O conselho de gerência reunir-se-á pelos menos uma vez por mês para definir o plano de actividades, bem assim apreciar as já realizadas. As reuniões são convocadas e presididas pelo presidente do conselho de gerência, sendo as suas deliberações tomadas por unanimidade e registadas em acta.
  7. Número ou marcador, página 7: Quatro) Compete ao presidente do conselho de gerência, nomeadamente:
  8. Número ou marcador, página 7: a) Celebrar, em nome da sociedade, quaisquer negócios jurídicos no âmbito do objecto social;
  9. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar e submeter à apreciação e aprovação da assembleia geral o balanço, o relatório e contas do exercício, bem como o plano de actividades para o ano seguinte;
  10. Número ou marcador, página 7: c) Coordenar a execução do plano de actividades da sociedade;
  11. Número ou marcador, página 7: d) Contratar e gerir o pessoal necessário à realização das actividades da sociedade;
  12. Número ou marcador, página 7: e) Representar a sociedade em juízo e fora dele;
  13. Número ou marcador, página 7: f) Velar pela observância da lei, destes estatutos e das deliberações da assembleia geral;
  14. Número ou marcador, página 7: g) Em geral, realizar todas as restantes actividades que, nos termos dos presentes estatutos, não sejam da exclusiva competência da assembleia geral.
  15. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 7: (Assinaturas que obrigam a sociedade)
  17. Número ou marcador, página 7: Um) Para obrigar a sociedade, é suficiente a assinatura do presidente do conselho de gerência ou de seus mandatários legalmente constituídos, em quem poderá delegar parcialmente os seus poderes.
  18. Número ou marcador, página 7: Dois) O Presidente do conselho de gerência ou seus mandatários não podem obrigar a sociedade em quaisquer actos estranhos ao objecto social, nem conferir quaisquer garantias ou abonações sem expresso consentimento da assembleia geral.
  19. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 7: (Fiscalização)
  21. Texto do artigo, página 7: A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida directamente pelos sócios ou alternativamente nos termos em que a assembleia geral vier a definir.
  22. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 7: (Ano económico)
  24. Número ou marcador, página 7: Um) O exercício económico corresponde ao ano civil.
  25. Número ou marcador, página 7: Dois) O balanço encerra a trigésimo primeiro de Dezembro de cada ano, sendo submetido à aprovação da assembleia geral.
  26. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 7: (Resultados financeiros)
  28. Número ou marcador, página 7: Um) Deduzidos os gastos gerais, dos resultados líquidos apurados serão retirados os montantes necessários à criação de reserva legal, enquanto esta não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
  29. Número ou marcador, página 7: Dois) O remanescente terá a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.
  30. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Da dissolução da sociedade
  31. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 7: (Dissolução)
  33. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei.
  34. Número ou marcador, página 7: Dois) Em caso de dissolução por acordo entre os sócios, todos serão liquidatários, procedendo à liquidação como oportunamente deliberarem.
  35. Número ou marcador, página 8: Três) Em caso de morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os seus sucesssores, herdeiros ou representantes.
  36. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 8: (Casos omissos)
  38. Texto do artigo, página 8: Os casos omissos nos presentes estatutos serão regulados pelas disposições da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável.
  39. Texto do artigo, página 8: Está conforme. Maputo vinte e um de Fevereiro de dois mil
  40. Texto do artigo, página 8: e catorze. — O Técnico, Ilegível.
  41. Texto do artigo, página 8: Arkidecor, Limitada
  42. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de seis de Fevereiro de dois mil e catorze, lavrada de folhas cento e trinta e nove a folhas cento e cinquenta do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e três traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, constituída entre Aissa Daniela Omar Viegas e Anizabete de Fátima Viegas, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Arkidecor, Limitada, com sede na Avenida Vinte e Cinco de Setembro, número mil e cento e treze, primeiro andar, flat J, no Bairro Central C, na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  43. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  44. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  45. Texto do artigo, página 8: (Firma)
  46. Texto do artigo, página 8: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Arkidecor, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  47. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  48. Texto do artigo, página 8: (Sede)
  49. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem a sua sede. Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  50. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  51. Texto do artigo, página 8: (Duração)
  52. Texto do artigo, página 8: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  53. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  54. Texto do artigo, página 8: (Objecto)
  55. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por principal objecto social prestação de serviços de arquitectura, desenho
  56. Texto do artigo, página 8: E decoração de interiores e construção civil. Dois) Mediante deliberação dos sócios,
  57. Texto do artigo, página 8: a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  58. Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes, ou a constituir, ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  59. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II
  60. Texto do artigo, página 8: Do capital social, quotas e meios de financiamento
  61. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  62. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  63. Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente subscrito e parcialmente realizado, em dinheiro, é de vinte mil Meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
  64. Número ou marcador, página 8: a) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Aissa Daniela Omar Viegas; e
  65. Número ou marcador, página 8: b) Uma quota com o valor nominal de dez mil Meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Anizabete de Fátima Viegas.
  66. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  67. Texto do artigo, página 8: (Aumentos de capital)
  68. Número ou marcador, página 8: Um) O capital social, poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
  69. Número ou marcador, página 8: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  70. Número ou marcador, página 8: Três) A deliberação da assembleia geral de aumento de capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  71. Número ou marcador, página 8: a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
  72. Número ou marcador, página 8: b) O valor nominal das novas participações sociais;
  73. Número ou marcador, página 8: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  74. Número ou marcador, página 8: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  75. Número ou marcador, página 8: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  76. Número ou marcador, página 8: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  77. Número ou marcador, página 8: Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  78. Número ou marcador, página 8: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
  79. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  80. Texto do artigo, página 8: (Suprimentos)
  81. Texto do artigo, página 8: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados em assembleia geral.
  82. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  83. Texto do artigo, página 8: (Transmissão de quotas)
  84. Número ou marcador, página 8: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
  85. Número ou marcador, página 8: Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
  86. Número ou marcador, página 8: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
  87. Número ou marcador, página 8: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de quarenta e cinco dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  88. Número ou marcador, página 8: Cinco) O exercício do direito de preferência da sociedade não pode ser subordinado a quaisquer condições ou limitações, sendo irrelevantes as que se estipularem.
  89. Número ou marcador, página 8: Seis) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número um do presente artigo, o sócio transmitente, no prazo de cinco dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência,
  90. Texto do artigo, página 9: no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
  91. Número ou marcador, página 9: Sete) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
  92. Número ou marcador, página 9: Oito) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  93. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  94. Texto do artigo, página 9: (Oneração de quotas)
  95. Texto do artigo, página 9: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
  96. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  97. Texto do artigo, página 9: (Amortização de quotas)
  98. Número ou marcador, página 9: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
  99. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
  100. Número ou marcador, página 9: a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
  101. Número ou marcador, página 9: b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  102. Número ou marcador, página 9: c) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo nono dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  103. Número ou marcador, página 9: d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
  104. Número ou marcador, página 9: e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado;
  105. Número ou marcador, página 9: f) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  106. Número ou marcador, página 9: Três) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para
  107. Texto do artigo, página 9: com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
  108. Número ou marcador, página 9: Quatro) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquirí-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
  109. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  110. Texto do artigo, página 9: (Obrigações)
  111. Texto do artigo, página 9: É permitida a emissão de obrigações, bem como outros títulos de dívida, nos termos da lei, mediante deliberação tomada pelos sócios na assembleia geral por votos representativos de setenta e cinco por cento da totalidade do capital social.
  112. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  113. Texto do artigo, página 9: Primeiro – Assembleia geral
  114. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  115. Texto do artigo, página 9: (Órgãos sociais)
  116. Texto do artigo, página 9: São órgãos da sociedade:
  117. Número ou marcador, página 9: a) A assembleia geral;
  118. Número ou marcador, página 9: b) O conselho de administração; e
  119. Número ou marcador, página 9: c) Fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
  120. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  121. Texto do artigo, página 9: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
  122. Número ou marcador, página 9: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  123. Número ou marcador, página 9: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
  124. Número ou marcador, página 9: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  125. Número ou marcador, página 9: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
  126. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DECIMO QUARTO
  127. Texto do artigo, página 9: (Assembleia geral)
  128. Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
  129. Número ou marcador, página 9: Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  130. Número ou marcador, página 9: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  131. Número ou marcador, página 9: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne-se no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  132. Número ou marcador, página 9: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  133. Número ou marcador, página 9: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
  134. Número ou marcador, página 9: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
  135. Número ou marcador, página 9: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  136. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  137. Texto do artigo, página 9: (Competência da assembleia geral)
  138. Número ou marcador, página 9: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
  139. Número ou marcador, página 9: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
  140. Número ou marcador, página 9: b) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
  141. Número ou marcador, página 9: c) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
  142. Número ou marcador, página 9: d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
  143. Número ou marcador, página 9: e) O exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
  144. Número ou marcador, página 9: f) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
  145. Número ou marcador, página 9: g) A eleição e destituição do órgão de fiscalização, caso exista;
  146. Número ou marcador, página 9: h) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
  147. Número ou marcador, página 9: i) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
  148. Número ou marcador, página 9: j) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  149. Número ou marcador, página 10: k) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
  150. Número ou marcador, página 10: l) A alteração dos estatutos da sociedade;
  151. Número ou marcador, página 10: m) O aumento e a redução do capital;
  152. Número ou marcador, página 10: n) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  153. Número ou marcador, página 10: o) A emissão das obrigações;
  154. Número ou marcador, página 10: p) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
  155. Número ou marcador, página 10: q) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
  156. Número ou marcador, página 10: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  157. Número ou marcador, página 10: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  158. Texto do artigo, página 10: Segundo – A administração
  159. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  160. Texto do artigo, página 10: (Administração)
  161. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade é administrada por um administrador, conforme for deliberado pela assembleia geral.
  162. Número ou marcador, página 10: Dois) A administração pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
  163. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  164. Texto do artigo, página 10: (Competências da administração)
  165. Número ou marcador, página 10: Um) A gestão e representação da sociedade compete à administração.
  166. Número ou marcador, página 10: Dois) Cabe ao administrador representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  167. Número ou marcador, página 10: a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes Estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  168. Número ou marcador, página 10: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  169. Número ou marcador, página 10: c) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  170. Número ou marcador, página 10: d) Comprar, vender e trespassar bens móveis e imóveis;
  171. Número ou marcador, página 10: e) Tomar e dar de arrendamento bens imóveis;
  172. Número ou marcador, página 10: f) Efectuar movimentos e transacções bancárias;
  173. Número ou marcador, página 10: g) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites do respectivos mandatos.
  174. Número ou marcador, página 10: Três) Ao administrador é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  175. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  176. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  177. Texto do artigo, página 10: (Vinculação da sociedade)
  178. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade obriga-se:
  179. Número ou marcador, página 10: a) Pela assinatura do sócio, Aissa Daniela Omar Viegas;
  180. Número ou marcador, página 10: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
  181. Número ou marcador, página 10: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer trabalhador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  182. Texto do artigo, página 10: Terceiro – Órgão de fiscalização
  183. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  184. Texto do artigo, página 10: (Fiscalização)
  185. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral, caso o entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  186. Número ou marcador, página 10: Dois) O fiscal único, caso exista, será eleito na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
  187. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  188. Texto do artigo, página 10: (Auditorias externas)
  189. Texto do artigo, página 10: A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da socie-dade.
  190. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  191. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  192. Texto do artigo, página 10: (Ano civil)
  193. Número ou marcador, página 10: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
  194. Texto do artigo, página 10: demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  195. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  196. Texto do artigo, página 10: (Aplicação de resultados)
  197. Texto do artigo, página 10: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
  198. Número ou marcador, página 10: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  199. Número ou marcador, página 10: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
  200. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  201. Texto do artigo, página 10: (Dissolução e liquidação)
  202. Texto do artigo, página 10: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  203. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Das disposições transitórias
  204. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  205. Texto do artigo, página 10: (Membros da administração)
  206. Texto do artigo, página 10: Até à primeira reunião ordinária da assembleia geral, a administração da sociedade será exercida pela senhora Aissa Daniela Omar Viegas.
  207. Texto do artigo, página 10: Esta conforme. Maputo, onze de Fevereiro de dois mil
  208. Texto do artigo, página 10: e catorze. — A Técnica, Ilegível.
  209. Texto do artigo, página 10: Detrigo, Limitada
  210. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e seis de Dezembro de dois mil e treze, lavrada de folhas cento e sete a folhas cento e treze do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e um, traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, constituída entre Detrigo – Padaria e Vitor Casimiro Ferreira Felizardo, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Detrigo, Limitada com sede social na Avenida Marginal, três mil novecentos e oitenta e sete, Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  211. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  212. Texto do artigo, página 10: (Denominação, forma e sede)
  213. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade adopta a denominação Detrigo, Limitada e constitui-se como sociedade comercial sob a forma de sociedade por quotas tendo a sua sede social na Avenida Marginal, três mil novecentos e oitenta e sete, Maputo.
  214. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá por simples deliberação da administração transferir a sua sede para qualquer parte do país ou aí abrir delegações.
  215. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  216. Texto do artigo, página 11: (Duração)
  217. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado.
  218. Número ou marcador, página 11: Dois) O seu início conta-se a partir da data do respectivo registo na Conservatória das Entidades Legais.
  219. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  220. Texto do artigo, página 11: (Objecto social)
  221. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto a actividade de panificação, pastelaria e restauração. Paralelamente, poderá ainda realizar a actividade de importação, exportação e comercialização a grosso e a retalho de produtos alimentares incluindo bebidas.
  222. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares.
  223. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade pode participar no capital de outras sociedades, constituídas ou a constituir, ainda que com objeto social diferente ou reguladas por lei especial, bem como associar-se com outras pessoas ou sociedades, sob qualquer forma legal, para a prossecução do objecto social, mediante decisão unânime dos sócios.
  224. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  225. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  226. Texto do artigo, página 11: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de duzentos mil meticais, e corresponde à soma de cinco quotas assim distribuídas:
  227. Número ou marcador, página 11: a) Uma quota com o valor nominal de cem mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente a Detrigo – Padaria e Pastelaria, Limitada;
  228. Número ou marcador, página 11: b) Uma quota com o valor nominal de cem mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente a Vitor Casimiro Ferreira Felizardo.
  229. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  230. Texto do artigo, página 11: (Prestações suplementares e suprimentos)
  231. Texto do artigo, página 11: Os sócios poderão fazer prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade, em termos e condições definidos em assembleia geral.
  232. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  233. Texto do artigo, página 11: (Cessão de quotas)
  234. Número ou marcador, página 11: Um) A cessão de quotas entre sócios e a terceiros carece do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral, a quem fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  235. Número ou marcador, página 11: Dois) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios e, querendo exercê-lo mais do que um, a quota será dividida pelos interessados, na proporção das respectivas quotas.
  236. Número ou marcador, página 11: Três) Qualquer divisão, cessão ou alienação de quotas feita com a inobservância dos números anteriores será considerada nula e de nenhum efeito.
  237. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  238. Texto do artigo, página 11: (Amortização de quotas)
  239. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade poderá a todo o tempo proceder a amortização de quotas quando as mesmas sejam objecto de arresto, penhora ou oneradas de qualquer forma.
  240. Número ou marcador, página 11: Dois) Os respectivos titulares se dediquem a quaisquer outras actividades que constituam concorrência desleal ou sejam sócios de outras sociedades que se dediquem a objectos idênticos ou análogos, sem que para tal tenham sido expressamente autorizados por escrito pela administração da sociedade.
  241. Número ou marcador, página 11: Três) As quotas serão amortizadas de acordo com o seu valor contabilístico resultante do último balanço aprovado.
  242. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  243. Texto do artigo, página 11: (Assembleia geral)
  244. Número ou marcador, página 11: Um) A assembleia geral reunirá uma vez por ano, em sessão ordinária, que se realizará nos primeiros três meses após o termo de cada ano civil, para:
  245. Número ou marcador, página 11: a) Apreciação, aprovação ou rejeição do balanço e das contas desse exercício;
  246. Número ou marcador, página 11: b) Decisão sobre a aplicação de resultados.
  247. Número ou marcador, página 11: Dois) A assembleia geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que for necessário.
  248. Número ou marcador, página 11: Três) A assembleia geral será convocada com a antecedência mínima de quinze dias pela administração, pelos sócios ou por procurador a quem aquela ou estes confiram tais poderes, através de telecópia a enviar para o número de telecopiador ou por correio electrónico a enviar para o endereço de correio electrónico que os sócios desde já se comprometem a fornecer à administração nos primeiros quinze dias após a celebração da presente escritura. Em casos urgentes, é admissível a convocação com antecedência inferior, desde que haja o consentimento de todos os sócios.
  249. Número ou marcador, página 11: Quatro) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral sem observância das formalidades prévias, desde que todos estejam presentes e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, de acordo com o número dois do artigo cento vinte e oito do Código Comercial. A assembleia geral reúne-se, normalmente, na sede da sociedade.
  250. Número ou marcador, página 11: Cinco) O número de votos de cada sócio é igual ao valor nominal da respectiva quota dividido por duzentos e cinquenta meticais.
  251. Número ou marcador, página 11: Seis) As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, com excepção daquelas para as quais a lei exige maioria mais qualificada.
  252. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  253. Texto do artigo, página 11: (Administração e representação da sociedade)
  254. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade é administrada por dois administradores, sócios ou não sócios, cujo mandato terá a duração de três anos, podendo ser renovado.
  255. Número ou marcador, página 11: Dois) Os administradores estão dispensados de caução.
  256. Número ou marcador, página 11: Três) Compete aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
  257. Número ou marcador, página 11: Quatro) A administração pode constituir mandatários.
  258. Número ou marcador, página 11: Cinco) A sociedade fica obrigada pela assinatura de dois dos administradores, ou dos mandatários a quem aqueles tenham conferido poderes para tal.
  259. Número ou marcador, página 11: Seis) Em caso algum poderá a sociedade vir a ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
  260. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  261. Texto do artigo, página 11: (Balanço e distribuição de resultados)
  262. Número ou marcador, página 11: Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
  263. Número ou marcador, página 11: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária.
  264. Número ou marcador, página 11: Três) Deduzidos os gastos gerais, amortizações e encargos, dos resultados líquidos apurados em cada exercício serão deduzidos os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
  265. Número ou marcador, página 11: a) De reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  266. Número ou marcador, página 11: b) Quaisquer outras reservas que venham a ser entendidas pelos sócios como necessárias para garantir o equilíbrio financeiro da sociedade.
  267. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  268. Texto do artigo, página 11: (Disposições finais)
  269. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei e por acordo dos sócios.
  270. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade fica desde já autorizada a movimentar os montantes entregues pelos sócios e depositados, em instituição bancária, a título de realização do capital social.
  271. Número ou marcador, página 12: Três) Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro de e por demais legislação aplicável.
  272. Texto do artigo, página 12: Está conforme. Maputo, catorze de Fevereiro dois mil
  273. Texto do artigo, página 12: e catorze. — A Técnica, Ilegível.
  274. Texto do artigo, página 12: Prime Assessment Consulting, Limitada
  275. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e nove de Janeiro de dois mil e catorze, lavrada de folhas cento e quinze a folhas cento e vinte e dois do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e três, traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, em substituição da notária Batça Banu Amade Mussa, titular do cargo por esta se encontrar em licença disciplinar, foi constituída entre: Anilzo Ismael Narcy, Vasco José Salvador Patrício e José Alberto Brito Gamito, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Prime Assessment Consulting, Limitada com sede na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  276. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  277. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  278. Texto do artigo, página 12: Denominação
  279. Texto do artigo, página 12: A sociedade que adopta a denominação de Prime Assessment Consulting, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelas disposições legais em vigor.
  280. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  281. Texto do artigo, página 12: Sede
  282. Texto do artigo, página 12: A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo por deliberação expressa da assembleia geral, criar ou extinguir sucursais, delegações, agências ou quaisquer formas de representação social no país e no estrangeiro, sempre que se justifique a sua existência, bem como transferir a sua sede para outro lugar do território nacional.
  283. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  284. Texto do artigo, página 12: Duração
  285. Texto do artigo, página 12: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da assinatura da presente escritura.
  286. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  287. Texto do artigo, página 12: Objecto social
  288. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
  289. Número ou marcador, página 12: a) A gestão de recursos humanos, incluindo o recrutamento, consultoria, serviços técnicos de recursos humanos e fornecimento de mão de obra especializada;
  290. Número ou marcador, página 12: b) Fiscalização e comercialização de bens relacionados com serviços nas áreas petrolíferas e acessórias ou periféricas;
  291. Número ou marcador, página 12: c) Prestação de serviços técnicos nas áreas de exploração de hidrocarbonetos e petrolífera, de exploração naval, energética entre outras;
  292. Número ou marcador, página 12: d) Prestação de serviços de logística nas mais diferentes áreas;
  293. Número ou marcador, página 12: e) Importação e exportação;
  294. Número ou marcador, página 12: f) Consultoria, publicidade, comunicação e imagem;
  295. Número ou marcador, página 12: g) Formação profissional nas suas diversas vertentes;
  296. Número ou marcador, página 12: h) Prestação de serviços na área das tecnologias de informação e formação profissional.
  297. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras atividades relacionadas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizada pelos órgãos reguladores destas atividades.
  298. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade poderá, desde que aprovado pela assembleia geral, aceitar concessões, adquirir ou de qualquer outra forma participar no capital social de outras sociedades a constituir ou já constituídas, independentemente do objecto destas, ou participar em empresas, associações industriais, grupos de empresas ou outra forma de associação.
  299. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social
  300. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  301. Texto do artigo, página 12: Capital e distribuição de quotas
  302. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, dividido em três quotas a saber:
  303. Número ou marcador, página 12: a) Uma quota de valor nominal de sessenta mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Anilzo Ismael Narcy;
  304. Número ou marcador, página 12: b) Uma quota de valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente ao sócio Vasco José Salvador Patrício;
  305. Número ou marcador, página 12: c) Uma quota de valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente ao sócio José Alberto Brito Gamito.
  306. Número ou marcador, página 12: Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes, sob proposta da gerência, fixando-se em sede de Assembleia Geral, os termos e condições da sua realização e, havendo lugar, serão também deliberados por este órgão os termos para o seu reembolso.
  307. Número ou marcador, página 12: Três) Deliberados quaisquer aumentos ou reduções de capital serão os mesmos rateados pelos sócios na proporção das suas quotas.
  308. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  309. Texto do artigo, página 12: Suprimentos
  310. Texto do artigo, página 12: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, porém, os sócios poderão fazer à sociedade, os suprimentos de que esta possa, eventualmente, necessitar, com ou sem juros nos termos e condições do mercado ou a fixar em assembleia geral.
  311. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Da cessão e divisão de quotas
  312. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  313. Texto do artigo, página 12: Cessão e divisão de quotas
  314. Número ou marcador, página 12: Um) É livre a divisão e cessão total ou parcial de quotas entre os sócios, sendo que, a estranhos à sociedade ou a sua oneração, sob qualquer forma, carecerá de acordo expresso ou autorização prévia por deliberação da assembleia geral.
  315. Número ou marcador, página 12: Dois) O sócio que pretenda alienar, dividir ou unificar a sua quota, informará a sociedade com uma antecedência mínima de trinta dias úteis, por carta registada, declarando o nome do adquirirente, o preço e as demais condições de cessão.
  316. Número ou marcador, página 12: Três) Fica reservado o direito de preferência à sociedade e aos sócios.
  317. Número ou marcador, página 12: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, unificação, oneração ou alienação de quota feita sem observação do disposto nos presentes estatutos.
  318. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  319. Texto do artigo, página 12: Amortização da quota
  320. Texto do artigo, página 12: A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas:
  321. Número ou marcador, página 12: a) Com ou sem consentimento do sócio quando qualquer quota for penhorada, arrestada ou por qualquer meio apreendida judicialmente;
  322. Número ou marcador, página 13: b) Por acordo com o respectivo proprietário, fixando-se no acordo o preço em causa e as condições de pagamento.
  323. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  324. Texto do artigo, página 13: Morte ou interdição
  325. Texto do artigo, página 13: Em caso de morte, interdição ou extinção de qualquer sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes os quais nomearão um de entre si que a todos represente na sociedade, permanecendo, no entanto, a quota inteira.
  326. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  327. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  328. Texto do artigo, página 13: Assembleia geral
  329. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral reunirá, anualmente, em sessão ordinária, para aprovação e/ou modificação do balanço e contas do exercício e, deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse social e, em sessão extraordinária, sempre que necessário.
  330. Número ou marcador, página 13: Dois) A assembleia geral ordinária será convocada por meio de carta registada, com aviso de recepção e, com antecedência mínima de oitos dias, enquanto que, a extraordinária poderá ser convocada porfax,e-mail ou telefone e sem necessidade de aviso prévio.
  331. Número ou marcador, página 13: Três) Qualquer sócio que esteja impedido de comparecer nas reuniões pode ser representado por um mandatário com poderes bastantes, sendo suficiente, para o efeito, simples carta dirigida ao presidente da mesa antes do início dos trabalhos.
  332. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  333. Texto do artigo, página 13: Administração e gerência
  334. Número ou marcador, página 13: Um) A administração e gerência da sociedade serão exercidas pelo sócio Anilzo Ismael Narcy, desde já designado gerente e dispensado de prestar caução.
  335. Número ou marcador, página 13: Dois) Compete à gerência a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente em juízo e fora dele, tanto no país como no estrangeiro, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social.
  336. Número ou marcador, página 13: Três) A assembleia geral, bem como o gerente, por ordem ou com sua autorização podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e, para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e, tanto a assembleia geral como o gerente poderão revogá-los a todo o tempo, quando as circunstâncias ou urgência o justifiquem.
  337. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  338. Texto do artigo, página 13: (Vinculação da sociedade)
  339. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade obriga-se:
  340. Número ou marcador, página 13: a) Pela assinatura conjunta do gerente e de um procurador nomeado pela sociedade em assembleia geral;
  341. Número ou marcador, página 13: b) Na ausência do gerente, caberá a este a indicação de um procurador que o represente nos termos e limites específicos do mandato.
  342. Número ou marcador, página 13: Dois) O gerentes e os procuradores não podem obrigar a sociedade em actos, contratos ou documentos estranhos aos negócios da sociedade, tais como, letras, fianças, vales, abonações e outros títulos similares, sob pena de indemnizar a sociedade no dobro do valor da responsabilidade assumida, sendo consideradas nulas e de nenhum efeito tais responsabilidades.
  343. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  344. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  345. Texto do artigo, página 13: Balanço e prestação de contas
  346. Número ou marcador, página 13: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
  347. Número ou marcador, página 13: Dois) O balanço e as contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  348. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  349. Texto do artigo, página 13: Resultado e sua aplicação
  350. Número ou marcador, página 13: Um) Deduzidos os encargos de cada exercício, serão retirados os montantes neces-sários para a criação dos seguintes fundos:
  351. Número ou marcador, página 13: a) Cinco por cento para a reserva legal, até ao montante de vinte e cinco por cento do capital social, sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  352. Número ou marcador, página 13: b) Outras reservas que a sociedade possa solicitar de tempos em tempos.
  353. Número ou marcador, página 13: Dois) A parte remanescente dos lucros será, mediante deliberação da assembleia geral, distribuída livremente pelos sócios e/ou reinvestido.
  354. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  355. Texto do artigo, página 13: Dissolução e liquidação da sociedade
  356. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e pela forma que a lei estabelecer.
  357. Número ou marcador, página 13: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  358. Número ou marcador, página 13: Três) Dissolvendo-se a sociedade por acordo dos sócios todos serão seus liquidatários.
  359. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  360. Texto do artigo, página 13: Disposições finais
  361. Texto do artigo, página 13: As dúvidas e omissões serão resolvidas por recurso a lei comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  362. Texto do artigo, página 13: Está conforme. Maputo, onze de Fevereiro de dois mil
  363. Texto do artigo, página 13: e catorze. — A Técnica, Ilegível.
  364. Texto do artigo, página 13: Plano Construções, Limitada
  365. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeito de publicação, que por deliberação do dia vinte e cinco de Fevereiro de dois mil e catorze, da sociedade Plano Construções, Limitada., matriculada na conservatória de registo das entidades legais sob o n.º 100262533, os sócios deliberaram mudar a sede da Avenida Amílcar Cabral número quatrocentos vinte nove rés-do-chão, Bairro Central, Maputo, para a Rua Base Ntchinga, número setecentos e onze, Bairro da Coop-Maputo, em consequênciaaltera o artigo Primeiro que passa a ter a seguinte redacção:
  366. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  367. Texto do artigo, página 13: A sociedade passa a ter a sede na Rua Base Ntchinga, número setecentos e onze, Bairro da Coop-Maputo.
  368. Texto do artigo, página 13: Maputo, vinte e cinco de Fevereiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
  369. Texto do artigo, página 13: Auto Star Bell, Limitada
  370. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quinze deJaneiro de dois mil e catorze, lavrada a folhas quarenta e um a quarenta e três do livro de notas para escrituras diversas oitocentos setenta e quatro traço B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariados N1 e notária do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, que passará a regerse pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  371. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  372. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  373. Texto do artigo, página 13: É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada sob a denominação de Auto Star Bell, Limitada.
  374. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  375. Texto do artigo, página 13: A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na Avenida Joaquim Chissano, número vinte e sete, Bairro de Urbanização, cidade de Maputo, podendo sempre que se justifique criar e/ou extinguir por de deliberação da assembleia geral, delegações, sucursais ou outra forma de representação social em qualquer ponto do pais.
  376. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  377. Texto do artigo, página 13: O objectivo principal da sociedade é o comércio geral, com importação, exportação e prestação de serviços conexos. A sociedade poderá eventualmente exercer outras actividades
  378. Texto do artigo, página 14: relacionadas directa ou indirectamente com o objecto principal desde que devidamente autorizadas e os sócios assim o deliberem.
  379. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital social
  380. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  381. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social, integralmente subscrito e a realizar em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas:
  382. Número ou marcador, página 14: a) Uma quota de noventa mil meticais, correspondente a noventa por cento do capital social, pertencente ao sócio Saleem Ahmad; e
  383. Número ou marcador, página 14: b) Uma quota de dez mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencentes ao sócio Ernesto Eduardo Muianga.
  384. Número ou marcador, página 14: Dois) O Capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou espécie, pela incorporação de suprimentos feitos a caixa pelos sócios, ou capitalização de toda ou parte dos lucros ou reservas, devendo-se para tal efeito, observar-se as formalidades presentes na lei das sociedades por quotas.
  385. Número ou marcador, página 14: Três) A deliberação sobre o aumento do capital deverá indicar expressamente se são criadas novas quotas ou se é apenas aumentado o valor nominal para ambas as partes (sociedade e sócios).
  386. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Da cessão, alienação, oneração ou divisão de quotas
  387. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  388. Número ou marcador, página 14: Um) A divisão e/ou cessão total ou parcial de quotas a sócios ou terceiros, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações, dependem da autorização previa da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral e aprovada por unanimidade.
  389. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade reserva-se o directo de preferência em caso de cessão ou alienação de quotas, e, quando não quiser usar dele, é este direito atribuído aos sócios.
  390. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Da assembleia geral e representação da sociedade
  391. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  392. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação e/ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocado, e, extraordinariamente sempre que for necessário.
  393. Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia geral será convocada pelo presidente em exercício ou por representantes de mais de cinquenta porcento do capital social, por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias que poderá ser reduzida para quinze dias em caso de assembleia geral extraordinária.
  394. Número ou marcador, página 14: Três) A assembleia geral reunirá na sede da sociedade, podendo ter lugar noutro local quando as circunstâncias o aconselhem, desde que tal facto não prejudique os direitos e legítimos interesses dos sócios.
  395. Número ou marcador, página 14: Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente reunida quando, em primeira convocatória estejam presentes representantes de mais de cinquenta porcento do capital social, e, em segunda convocatória, seja qual for o numero de sócios presentes e independente do capital que representem, devendo sempre observar-se o disposto na alínea b).
  396. Número ou marcador, página 14: Cinco) Os dois sócios são designados membros do conselho de gerência.
  397. Número ou marcador, página 14: Seis) O sócio Ernesto Eduardo Muiangaé nomeado presidente da assembleia geral que será cumulativamente o gerente da sociedade, ao qual competirá exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e, praticando todos e demais actos tendentes a realização do objecto social que os estatutos não reservaram á assembleia geral.
  398. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  399. Texto do artigo, página 14: As decisões da assembleia geral serão tomadas por maioria simples de votos presentes ou representados, excepto nos casos seguintes em que se exige a unanimidade dos votos correspondentes a todo o capital social:
  400. Número ou marcador, página 14: a) A modificação de qualquer artigo dos estatutos da sociedade;
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