III SÉRIE — n.º 18

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 18/2014

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Número ou marcador · p. 14 b) A decisão sobre a participação em outras sociedades ou empreendimentos;
Número ou marcador · p. 14 c) A contratação de financiamentos e constituição de garantia, a favor de terceiros que incida sobre o património da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 d) A admissão de novos sócios;
Número ou marcador · p. 14 e) A criação de reservas; e
Número ou marcador · p. 14 f) A dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 As actas da assembleia geral deverão ser lavradas e assinadas por todos os sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 14 a) Pela assinatura do gerente da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 b) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer funcionário devidamente credenciado para tal por força das suas funções.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 É proibido ao gerente ou seus mandatários obrigarem a sociedade em actos estranhos aos compromissos sociais tais como letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos semelhantes.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V Da aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 14 Um) O exercício fiscal coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A anualmente será dado um balanço com data de trinta e um de Dezembro e será submetido a assembleia geral conforme o que havendo lucros:
Número ou marcador · p. 14 a) Se deduzirá em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal em quanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 14 b) A parte restante será distribuída na proporção das quotas e paga no prazo máximo de noventa dias a contar da data da deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer sócio, antes pelo contrário, continuará com os capazes sobrevivos e os representantes legais do interdito ou herdeiros do falecido, devendo estes nomear um entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO Em tudo quanto for omisso regularão as leis
Texto do artigo · p. 14 da República de Moçambique. Está conforme. Maputo, dezassete de Janeiro de dois mil
Texto do artigo · p. 14 e catorze. — A Ajudante do cartório, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 Cashline Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de catorze de Fevereiro de dois mil e catorze, lavrada de folha uma a folhas nove do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e cinco traço A, do Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, constituída entre: Gergely Március Madaras, Gestão de Investimentos, Participações e Serviços, Limitada e Baluva, S.A, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, estatutos da Cashline Mozambique, Limitada com sede na Avenida
Texto do artigo · p. 15 da Marginal, número quatro mil cento e cinquenta e nove, na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação, sede, representação, duração e objecto
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Denominação
Texto do artigo · p. 15 Cashline Mozambique, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO Sede social
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida da Marginal, número quatro mil cento e cinquenta e nove, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Mediante deliberação da administração, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Formas de representação
Texto do artigo · p. 15 A sociedade, mediante simples decisão da administração, pode criar e extinguir delegações ou outras formas de representação social em território nacional ou fora dele onde e quando o julgue conveniente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Duração
Texto do artigo · p. 15 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Objecto
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 15 a) O investimento directo e gestão de sociedades comerciais, industriais, agrícolas ou de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 15 b) A aquisição e gestão de participações sociais, sob qualquer forma, em sociedades comerciais, industriais, agrícolas ou de prestação de serviços, constituídas ou a constituir, em qualquer parte do território nacional ou fora dele;
Número ou marcador · p. 15 c) A concepção, promoção, assessoria, gestão, desenvolvimento e investimento imobiliários, bem com a prestação de serviços neste domínio;
Número ou marcador · p. 15 d) O exercício da actividade agrícola.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente, relacionadas com o seu objecto principal, assim como praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares,
Texto do artigo · p. 15 mediante proposta da administração, devidamente aprovada pelos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) Para a prossecução do seu objecto, a sociedade poderá celebrar contratos com outras sociedades ou ligar-se a outras já existentes sob qualquer forma legalmente admissível e nos termos em que venham a ser decididos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Capital social
Texto do artigo · p. 15 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de três milhões e cem mil meticais, dividido nas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 15 a) Uma quota no valor de dois milhões quinhentos e cinquenta e sete mil e quinhentos meticais, correspondente a oitenta e dois vírgula cinco por cento do capital social, pertencente ao senhor Gergely Március Madaras;
Número ou marcador · p. 15 b) Uma quota no valor de trezentos e dez mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente à sociedade Gestão de Investimentos, Participações e Serviços, Limitada;
Número ou marcador · p. 15 c) Uma quota no valor de duzentos e trinta e dois mil e quinhentos meticais, correspondente a sete vírgula cinco por cento do capital social, pertencente à sociedade Baluva, S.A.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Aumento do capital social
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social poderá ser aumentado, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, sob proposta da administração.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As deliberações de aumento do capital social poderão indicar se são criadas novas quotas ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
Número ou marcador · p. 15 Três) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Divisão de quotas
Número ou marcador · p. 15 Um) Uma quota só pode ser dividida mediante amortização parcial, transmissão parcelada ou parcial, partilha ou divisão entre contitulares, devendo cada uma das quotas resultantes da divisão ter um valor nominal de harmonia com o disposto no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A divisão da quota carece de consentimento da sociedade e deve constar de documento escrito assinado pelos interessados com indicação de todas as condições da divisão ou cessão.
Número ou marcador · p. 15 Três) Se a sociedade não deliberar sobre o consentimento nos sessenta dias seguintes à sua recepção, a divisão passa a ser inteiramente livre.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 Transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 15 Um) É livre a transmissão de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A transmissão de quotas a terceiros fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e, caso esta não o exerça, ao exercício do mesmo direito pelos demais sócios.
Número ou marcador · p. 15 Três) Nenhuma transmissão entre vivos é eficaz, mesmo entre partes, se a sociedade e os sócios não tiverem sido notificados por carta para o exercício de direito de preferência.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os direitos de preferência a que se refere o presente artigo deverão ser exercidos em conformidade com o disposto no artigo duzentos e noventa e oito do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Se a sociedade ou os sócios não deliberarem sobre o consentimento nos sessenta dias seguintes à sua recepção, a transmissão passa a ser inteiramente livre.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 Aquisição de quotas próprias
Texto do artigo · p. 15 Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode adquirir quotas próprias.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Amortização de quotas, exclusão e exoneração de sócios
Número ou marcador · p. 15 Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração do sócio.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A exclusão de sócio requer prévia deliberação social e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 15 a) Acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 15 b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
Número ou marcador · p. 15 c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
Número ou marcador · p. 15 d) Em caso de morte ou interdição de qualquer sócio.
Número ou marcador · p. 15 Três) A assembleia geral deliberará sobre os critérios de avaliação de quotas sujeitas a amortização, salvo nos casos de morte ou interdição em que a quota será amortizada pelo seu valor nominal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Suprimentos
Texto do artigo · p. 15 Os sócios, mediante celebração de contrato escrito, podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem previamente fixados pela administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Prestações acessórias
Número ou marcador · p. 16 Um) administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios, prestações acessórias pecuniárias, não remuneradas, até ao limite do montante equivalente ao capital social, sem que a sua prestação tenha que corresponder a qualquer contrato tipificado.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As prestações acessórias deverão ser realizadas, pelos sócios no prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados a partir da data da recepção da respectiva notificação.
Número ou marcador · p. 16 Três) Uma vez prestadas, as prestações acessórias devem ser restituídas pela sociedade, aos sócios que as tenham prestado, no prazo máximo de dez anos ou, alternativamente, se nisso o respectivo sócio tiver interesse, serem convertidas em capital social, por meio de aumento do capital social, a ser deliberado em conformidade com o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Prestações suplementares
Número ou marcador · p. 16 Um) Mediante prévia deliberação da assembleia geral, a administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios, prestações suplementares, até ao limite do montante equivalente do capital social.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Em relação às prestações suplementares, aplicar-se-ão as disposições acima previstas em relação às prestações acessórias em tudo que não se mostre contrário à legislação aplicável e com excepção do prazo de realização, o qual, com relação às prestações suplementares, será de noventa dias.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral reúne ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, para apreciação, aprovação e ou modificação do balanço e contas do exercício e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse social desde que constem expressamente da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que necessário, a pedido de qualquer um dos membros dos órgãos sociais ou de sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A assembleia geral considera-se regularmente convocada quando em primeira convocação estejam presentes ou representados os sócios fundadores e em segunda convocação, qualquer número de sócios.
Número ou marcador · p. 16 Três) A assembleia geral será convocada por meio de simples carta, telegrama, email, fax, dirigido aos sócios com antecedência mínima
Texto do artigo · p. 16 de quinze dias em relação à data da reunião e poderão ser efectuadas por via de conferência telefónica.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Dispensará o decurso do prazo fixado no número três do presente artigo a assinatura por todos os sócios do aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 16 Seis) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força de disposição legal ou cláusulas estatutárias imperativas, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Administração
Número ou marcador · p. 16 Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, é da competência da administração, composta por três administradores.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Compete à administração da sociedade gerir e representar a sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 16 Três) A administração da sociedade fica desde já a cargo dos senhores Lucas Jarnete Ponderane, Csaba Major e Gergely Március Madaras, que são nomeados administrador com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 16 Seis) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 16 Sete) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 16 a) Pela assinatura de um administrador;
Número ou marcador · p. 16 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Dos lucros e perdas
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Balanço
Número ou marcador · p. 16 Um) O exercício económico coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O balanço encerrado a trinta e um de Dezembro será submetido à aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 Aplicação dos resultados
Texto do artigo · p. 16 Dos lucros líquidos apurados e devidamente aprovados será deduzida a percentagem obrigatória para constituição do fundo de reserva legal, sendo o remanescente distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas, salvo se em assembleia geral por simples maioria forem afectos total ou parcialmente, a constituição ou reforço de outros fundos destinados a outras aplicações específicas.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos legais ou quando aprovado por maioria de votos representando o mínimo de três quartos do capital social.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições legais e pelas deliberações sociais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Omissão
Texto do artigo · p. 16 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições contidas no Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 16 Está conforme. Maputo, dezassete de Fevereiro de dois mil
Texto do artigo · p. 16 e catorze. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Asahi Industrial, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária de aos vinte dias do mês de Fevereiro de dois mil e catorze, procedeu-se na sociedade Asahi Industrial, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob o n.º 100165015, à deliberação sobre uma proposta de cessão das quotas,
Texto do artigo · p. 17 e alterando-se a redacção do artigo terceiro do pacto soxial que rege a dita socioedade, o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Texto do artigo · p. 17 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a uma única quota pertencente ao senhor Husrev Sahin no valor de vinte mil meticas, equivalente a cem por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, vinte e quatro de Fevereiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 MC4Life Consultoria, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dois de Julho de dois mil e treze, lavrada de folhas cento e quarenta e sete a folhas cento e cinquenta e dois do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e oitenta e dois, traço A, do Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, constituída entre Lloyd Syms e Candice Francis Kuit, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, MC4Life Consultoria, Limitada com sede na Rua Frei Santos, número cento e treze, segundo andar, Bairro de Malhangalene, nesta cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade adopta a denominação de MC4Life Consultoria, Limitada, e tem a sua sede na Rua Frei Santos, número cento e treze segundo andar, Bairro de Malhangalene, nesta cidade de Maputo, podendo abrir as delegações em qualquer ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Duração)
Texto do artigo · p. 17 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir de data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto)
Número ou marcador · p. 17 Um) Que a sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 17 a) Consultoria, contabilidade e auditoria;
Número ou marcador · p. 17 b) prestação de serviços de consultoria multidisciplinar, consultoria financeira, consultoria de projectos e auditorias;
Número ou marcador · p. 17 c) Prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 17 d) Prestação de serviços de formação multidisciplinar;
Número ou marcador · p. 17 e) Perfumária e artigos de beleza;
Número ou marcador · p. 17 f) Comércio a grosso e a retalho, incluindo importação e exportação, bem como agenciamento e representação de marcas e patentes.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá com vista à prossecução do seu objeto e mediante deliberação da assembleia geral associar-se com outras empresas quer participando no seu capital, quer em regime de participação não a societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade poderá exercer atividades em qualquer outro ramos de comércio ou industria que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Texto do artigo · p. 17 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, correspondente à soma de duas quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 17 a) Uma cota com o valor nominal de cinco mil e cem meticais, correspondente a cinquenta e um por cento do capital social pertencente ao sócio Lloyd Syms;
Número ou marcador · p. 17 b) Uma cota com o valor nominal de quatro mil e novecentos meticais, correspondente a quarenta e nove por cento do capital social pertencente a sócia Candice Francis Kuit.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 17 Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimentos de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 17 Um) A divisão e cessão de quotas entre os sócios não carecem do consentimento da sociedades ou dos sócios, sendo livre.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade em primeiro lugar e sócios em segundo lugar gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 17 a) Acordo com respetivo titular;
Número ou marcador · p. 17 b) Morte, interdição, inabilitação ou insolvência do sócio titular sendo pessoa singular, e dissolução ou falência, sendo pessoa coletiva;
Número ou marcador · p. 17 c) Se a quota for arrestada, arrolada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
Número ou marcador · p. 17 d) No caso de recusa provadamente injustificada de consentimento à divisão e cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do pacto social.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a cota;
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade pode amortizar cotas se á data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização a sua situação liquida não ficar inferior á soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social;
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O preço da amortização será apurado com base no ultimo balanço aprovado acrescida da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos reduzido ou acrescido da parta proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do ativo liquido posterior ao referido balanço. O preço assim apurado será pago nos termos e condições aprovadas em assembleia geral
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A assembleia geral é convocada pelo gerente ou por sócios representando pelo menos dez por cento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 17 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependências de previa convocatória se todos os sócios tiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e deliberar sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os sócios individuais puderam fazer-se representar não assembleias gerais por outros sócios, mediante carta mandadeira ou fax com poderes especiais. Os sócios pessoas coletivas far-se-ão representar por representante indicado pelo sócio, mediante carta mandadeira ou fax.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Competências)
Texto do artigo · p. 18 Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 18 a) Nomeação e exoneração dos gerentes;
Número ou marcador · p. 18 b) Amortização, aquisição e oneração, divisão e cessão de quotas a terceiros;
Número ou marcador · p. 18 c) Transferência do lugar da sede social fora das condições previstas no artigo segundo;
Número ou marcador · p. 18 d) Deliberar sobre a aquisição, oneração e alineação de imóveis, bem como a cessão e exploração e trespasse de estabelecimentos comerciais da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 e) Prepositura de ações judiciais contra gerentes;
Número ou marcador · p. 18 f) Fusão, dissolução e liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Quórum, representação e deliberação)
Número ou marcador · p. 18 Um) Por cada duzentos e cinquenta meticais do capital corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 18 Três) São tomadas por maioria qualificada setenta e cinco por cento do capital as deliberações sobre a alteração ao contrato de sociedade, fusão, transformação e dissolução de sociedade, bem como eleição dos gerentes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 18 Um) A gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, incumbe a sócia Candice Francis Kuit que desde já fica nomeado sócia-gerente.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura de um sócio gerente.
Número ou marcador · p. 18 Três) Por decisão unânime do gerente este pode delegar, total ou parcialmente os poder de gerência a terceiros, bem como constituir mandatários.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Os gerentes estão dispensados de prestação da caução.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Do exercício, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 18 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados, deduzidos
Texto do artigo · p. 18 da parte destinada á reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir serão distribuídos pelos sócios em parte iguais.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A liquidação será feita na forma
Texto do artigo · p. 18 aprovada por deliberação dos sócios. Está conforme. Maputo, dezassete de Setembro de dois mil
Texto do artigo · p. 18 e treze. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Ovarmat Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de oito dias de Outubro de dois mil e treze, na sociedade Ovarmat Moçambique, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sobe NUEL 100329808, com o capital social de sessenta mil meticais, os administradores deliberaram alterar a sede social para a Avenida das Indústrias, número mil quatrocentos trinta e três, Machava, cidade da Matola, e consequente alteração do número um do artigo segundo dos estatutos da sociedade.
Texto do artigo · p. 18 Em consequência da alteração da sede social, fica alterado o número um do artigo segundo do pacto social, o qual passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Sede
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida das Indústrias, número mil quatrocentos trinta e três, Machava, cidade da Matola.
Número ou marcador · p. 18 Dois) (...).
Texto do artigo · p. 18 Maputo, dezanove de Fevereiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Mozcourier, S.A.
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Fevereiro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100468417, uma sociedade denominada Mozcourier, S.A.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 18 A Mozcourier, S.A., é uma sociedade anónima criada por tempo indeterminado, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Sede
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida Zedequias Manganhela, nmero trezentos e nove, primeiro andar, sala sete, Maputo.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, pode ser transferida a sede para qualquer outro local do território nacional e bem assim, podem ser abertas delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação da sociedade no território nacional.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Objecto social
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto a gestão de empresas, consultoria, auditoria, prestação de serviços e bens na área de transporte, informática, sistemas de informação e segurança.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá adquirir participação e/ou aquisição de outras sociedades comerciais.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade poderá adquirir património para a realização das suas actividades de acordo com o preceituado na lei.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Capital social
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de quarenta mil meticais.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O capital social está dividido em quarenta acções, do valor nominal de mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 18 Três) As acções são nominativas ou ao portador, podendo os títulos de acções conter mais de uma acção e sendo os títulos a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) As cautelas provisórias ou os títulos definitivos são assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO Ill Da Assembleia Geral, Conselho da Administração e Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas, caso algum não compareça, a maioria decidirá.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 18 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Pesidente e um secretário, eleitos ou reeleitos uma ou mais de entre accionistas ou não pela Assembleia Geral, por mandatos de três anos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Compete ao presidente convocar a Assembleia Geral mediante aviso convocatório publicado nos termos da lei; dirigir as reuniões; verificar a regularidade das representações voluntárias e legais; proceder à abertura e encerramento das reuniões; dar posse aos membros do Conselho de Administração e lavrar os respectivos termos de posse no livro de actas do conselho; assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral e do conselho.
Número ou marcador · p. 19 Três) Compete ao secretário em exercício tomar notas dos acontecimentos na sessão e preparar e elaborar a respectiva acta.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Direito de voto
Número ou marcador · p. 19 Um) Tem direito a voto todo o accionista que tenha uma ou mais acções registadas no respectivo livro, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os accionistas que não possuam uma acção podem agrupar-se de forma a completar. Neste caso, só um dos accionistas agrupados representa a acção, devendo o representante ser indicado em carta dirigida ao presidente da mesa, e apresentada ao momento do início da sessão.
Número ou marcador · p. 19 Três) A cada acção corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 Reuniões da assembleia geral
Número ou marcador · p. 19 Um) Haverá reuniões ordinárias nos primeiros três meses de cada ano civil e extraordinárias sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o local de reunião conste do aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 Representação em assembleia geral
Número ou marcador · p. 19 Um) O accionista pode fazer-se representar em Assembleias Gerais por terceiros estranhos à sociedade ou por advogado, mediante carta mandadeira ou mediante instrumento de representação que obedeça ao determinado no artigo quatrocentos e catorze do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá exigir no aviso convocatório, que a assinatura da carta mandadeira contedo a representação seja reconhecida, se a mesma não for do seu conhecimento pessoal.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Os documentos comprovativos da representação voluntária e da representação legal são apresentados até ao início da assembleia respectiva.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 Quórum
Número ou marcador · p. 19 Um) Em primeira convocação, a assembleia pode funcionar com um mínimo de dois accionistas presentes ou representados que reúnam, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social. No caso de deliberações sobre as matérias constantes do numero dois do artigo subsequente o quórum necessário será de cinquenta e um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Em segunda convocação, a assembleia geral pode funcionar seja qual for o numero de accionistas e a percentagem de capital presente ou representado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Deliberações da assembleia geral
Número ou marcador · p. 19 Um) Em primeira convocação, as deliberações da assembleia podem ser tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Requerem maioria qualificada de pelo menos setenta e cinco por cento dos votos presentes ou representados as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 19 a) Alteração ou reforma dos estatutos;
Número ou marcador · p. 19 b) Transformação, fusão, dissolução ou aprovação de contas de liquidação;
Número ou marcador · p. 19 c) Redução ou reintegração e aumento de capital social; que só poderão ser tomadas por uma maioria qualificada
Número ou marcador · p. 19 Três) Em segunda convocação, sejam quais forem as matérias em apreciação, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Composição, mandato, substituição e representação da pessoa colectiva
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho de Administração é composto por um número ímpar mínimo de três membros, eleitos pela assembleia geral, uma ou mais vezes, de entre accionistas ou não, para mandatos de três anos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O presidente do Conselho de Administração será escolhido de entre os membros eleitos e pelos membros eleitos a cada três anos, bem como os administradores para cada mandato
Número ou marcador · p. 19 Três) Verificando-se o impedimento definitivo de algum administrador, o Conselho de Administração procederá à cooptação de um novo membro, que exercerá as funções
Texto do artigo · p. 19 até á primeira reunião da assembleia geral, a quem caberá então proceder de modo final à substituição do administrador impedido, ratificando ou não a cooptação operada pelo conselho. O membro eleito pela assembleia geral exercerá funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) No termo do mandato, os administradores mantêm-se em funções até novas eleições.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Reuniões e deliberações do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho de Administração reunirá trimestralmente e ainda sempre que seja convocado pelo respectivo presidente ou por dois administradores.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As convocações para as reuniões do conselho deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de quarenta e oito horas de antecedência relativamente a data das reuniões, a não ser que este prazo e a forma escrita sejam dispensados por consentimento unânime dos administradores.
Número ou marcador · p. 19 Três) O Conselho reune-se, em principío, na sede social, podendo, todavia, reunir em qualquer outro local do território nacional, desde que tal conste do aviso convocatório da reunião.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros. Qualquer administrador temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta ou escrito dirigido ao presidente. Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de mais de um administrador.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) As deliberações do conselho serão tomadas por maioria de votos dos administradores presentes ou representados. O presidente ou o administrador que represente o presidente tem o voto de desempate.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Competência do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 19 Um) Compete ao Conselho de Administração a execução e o cumprimento do preceituado legalmente e estatutariamente e das deliberações da Assembleia Geral e bem assim a administração e representação da sociedade, em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Sem prejuízo das competências legais estatuídas no artigo quatrocentos e trinta e um do Código Comercial, compete ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer assunto de administração da sociedade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 19 a) Relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 19 b) Mudança de sede, bem como abertura ou encerramento de estabelecimentos;
Número ou marcador · p. 20 c) Modificações na organização da empresa;
Número ou marcador · p. 20 d) A representação da sociedade em juízo, activa e passivamente, quer na propositura quer no seguimento de pleitos, bem como confessar, desistir ou transigir em processo judicial ou arbitral;
Número ou marcador · p. 20 e) Aquisição, alienação e oneração de bens imóveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 f) Prestação de garantias, pessoais ou reais;
Número ou marcador · p. 20 g) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento e realizar outras operações de crédito que não sejam vedadas pela lei;
Número ou marcador · p. 20 h) Planear e gerir as actividades da sociedade, tendo em conta nomeadamente a situação dos mercados e o volume dos recursos disponíveis ou mobilizáveis e mínimos de rentabilidade anual;
Número ou marcador · p. 20 i) Aperfeiçoar a organização e os métodos de trabalho da sociedade, elaborar regulamentos e determinar as instruções que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 20 j) Decidir sobre participação em outras sociedades comerciais;
Número ou marcador · p. 20 k) Decidir sobre a aquisição de património para realização de objecto social da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Delegação de poderes
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho de Administração poderá delegar os seus poderes e competências de gestão e de representação social num ou mais administradores ou num Administrador Executivo.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Administrador Executivo será escolhido de entre os administradores e a sua competência será fixada em reunião do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 Três) O Conselho de Administração poderá constituir mandatários da sociedade, com ou sem a faculdade de substabelecer, para o desempenho de tarefas ou actividades que julgue conveniente atribuir-lhes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Forma de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 20 A sociedade fica obrigada pela assinatura de dois administradores.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Composição e competência
Número ou marcador · p. 20 Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a Conselho Fiscal ou a um Fiscal Único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas, eleito ou reeleito uma ou mais vezes pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A assembleia geral, quando eleger
Texto do artigo · p. 20 o Conselho Fiscal, deve também indicar o membro que exercerá as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Reuniões e deliberações do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho Fiscal reúne, em principio na sede social mas pode reunir noutro local que seja entendido conveniente, mediante convocação oral ou escrita do presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O presidente não pode deixar de convocar o conselho periodicamente, nos termos da lei e quando tal lhe seja solicitado por qualquer dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 Três) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar é indispensável que estejam presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O presidente do conselho fiscal tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 Direito de accionistas á informação
Texto do artigo · p. 20 O direito dos accionistas a requerer à administração informação escrita sobre a gestão da sociedade só pode ser exercido por accionistas que detenham pelo menos cinco por cento da titularidade do capital social e dentro do prazo indicado no artigo quatrocentos e quinze do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 Aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 20 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, os lucros líquidos serão distribuídos aos respectivos titulares, sob a forma de dividendos, ou terão o destino que a assembleia geral entender dar.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos no artigo duzentos e vinte e nove do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Salvo deliberação da assembleia geral em contrário, serão liquidatários os membros do conselho de administração que estiverem em exercício à data da deliberação de dissolução.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os liquidatários terão os poderes gerais e especiais consagrados no artigo duzentos e trinta e nove do Código Comercial.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, vinte e seis de Fevereiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Effect Signal, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quinze de Outubro de dois mil e treze, exarada a folhas cento quarenta e quatro á cento quarenta e cinco do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e dezoito traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado número um e notário do referido cartório, foi constituída uma sociedade que regerá a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação Effect Signal, Limitada e tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo por deliberação dos sócios, abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação social em Moçambique ou no estrangeiro sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 20 a) Consultoria na área de desenvolvimento agrícola entidades governamentais e não-governamentais;
Número ou marcador · p. 20 b) Fornecimento de equipamento e tecnologia para a indústria mineira, construção civil e agro-indústria;
Número ou marcador · p. 20 c) Prestação de serviços de consultoria e assistência técnica na área de agricultura e combate a fome;
Número ou marcador · p. 20 d) Importação e exportação, podendo ainda dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria, desde que devidamente autorizada e os sócios acordem.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá, participar no capital de qualquer outra pessoa colectiva de objecto igual ou distinto do dela prosseguido, detendo para efeito os títulos ou participações que sejam necessários, podendo igualmente associar-se a qualquer entidade, mediante acordos de parceria, mediante qualquer forma de associação legalmente consentida.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais correspondente à soma de duas quotas distribuídas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 20 a) Uma quota no valor de dez mil e duzentos meticais, pertencente à sócia Sandra Xavier Domingos, equivalente á cinquenta e um por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 21 b) Uma quota no valor de nove mil e oitocentos meticais, pertencente ao sócio Michael Stewart Brewin, equivalente á quarenta e nove por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Aumento do capital)
Texto do artigo · p. 21 O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos à sociedade pelos sócios ou por capitalização de todo ou parte dos lucros ou reservas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 21 Um) Não haverá prestações suplementares de capital social, mas os sócios poderão conceder ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As deliberações atinentes à efectivação de suprimentos à sociedade carecem da totalidade dos votos correspondente ao capital social.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 21 Um) È livre a cessão ou divisão de quotas entre os sócios, tendo direito de preferência a sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo lugar, quando a cessão ou divisão sejam feitas a favor de entidades estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) No caso de nem a sociedade nem os sócios desejarem fazer uso do mencionado direito de preferência, o sócio que desejar alienar a sua quota poderá fazê-lo livremente, a quem e como entender.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Amortização de quotas, exclusão e exoneração de sócios)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios legalmente estabelecidos, ou nos casos de exclusão adiante estabelecidos por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os sócios podem ser excluídos nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 21 a) Quando um sócio a quem incubam deveres de administração deixe, injustificadamente de exercer as funções para as quais haja sido nomeado estatutariamente ou por deliberação da assembleia geral, por período de seis meses;
Número ou marcador · p. 21 b) Quando um sócio deixe, injustificadamente, de ter participação activa nos assuntos sociais, ainda que não exerça funções de administração por período superior a dois anos;
Número ou marcador · p. 21 c) Quando a quota de qualquer sócio seja objecto de penhora, arresto, ou hasta de ser vendida judicialmente;
Número ou marcador · p. 21 d) Por dissolução ou liquidação de sócios
Texto do artigo · p. 21 que sejam sociedades.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 14: b) A decisão sobre a participação em outras sociedades ou empreendimentos;
  2. Número ou marcador, página 14: c) A contratação de financiamentos e constituição de garantia, a favor de terceiros que incida sobre o património da sociedade;
  3. Número ou marcador, página 14: d) A admissão de novos sócios;
  4. Número ou marcador, página 14: e) A criação de reservas; e
  5. Número ou marcador, página 14: f) A dissolução da sociedade.
  6. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  7. Texto do artigo, página 14: As actas da assembleia geral deverão ser lavradas e assinadas por todos os sócios presentes ou representados.
  8. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO A sociedade fica obrigada:
  9. Número ou marcador, página 14: a) Pela assinatura do gerente da sociedade;
  10. Número ou marcador, página 14: b) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer funcionário devidamente credenciado para tal por força das suas funções.
  11. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  12. Texto do artigo, página 14: É proibido ao gerente ou seus mandatários obrigarem a sociedade em actos estranhos aos compromissos sociais tais como letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos semelhantes.
  13. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V Da aplicação de resultados
  14. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  15. Número ou marcador, página 14: Um) O exercício fiscal coincide com o ano civil.
  16. Número ou marcador, página 14: Dois) A anualmente será dado um balanço com data de trinta e um de Dezembro e será submetido a assembleia geral conforme o que havendo lucros:
  17. Número ou marcador, página 14: a) Se deduzirá em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal em quanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  18. Número ou marcador, página 14: b) A parte restante será distribuída na proporção das quotas e paga no prazo máximo de noventa dias a contar da data da deliberação da assembleia geral.
  19. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  20. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  21. Texto do artigo, página 14: A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer sócio, antes pelo contrário, continuará com os capazes sobrevivos e os representantes legais do interdito ou herdeiros do falecido, devendo estes nomear um entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  22. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO Em tudo quanto for omisso regularão as leis
  23. Texto do artigo, página 14: da República de Moçambique. Está conforme. Maputo, dezassete de Janeiro de dois mil
  24. Texto do artigo, página 14: e catorze. — A Ajudante do cartório, Ilegível.
  25. Texto do artigo, página 14: Cashline Mozambique, Limitada
  26. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de catorze de Fevereiro de dois mil e catorze, lavrada de folha uma a folhas nove do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e cinco traço A, do Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, constituída entre: Gergely Március Madaras, Gestão de Investimentos, Participações e Serviços, Limitada e Baluva, S.A, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, estatutos da Cashline Mozambique, Limitada com sede na Avenida
  27. Texto do artigo, página 15: da Marginal, número quatro mil cento e cinquenta e nove, na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  28. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, sede, representação, duração e objecto
  29. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  30. Texto do artigo, página 15: Denominação
  31. Texto do artigo, página 15: Cashline Mozambique, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
  32. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO Sede social
  33. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida da Marginal, número quatro mil cento e cinquenta e nove, na cidade de Maputo.
  34. Número ou marcador, página 15: Dois) Mediante deliberação da administração, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
  35. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  36. Texto do artigo, página 15: Formas de representação
  37. Texto do artigo, página 15: A sociedade, mediante simples decisão da administração, pode criar e extinguir delegações ou outras formas de representação social em território nacional ou fora dele onde e quando o julgue conveniente.
  38. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  39. Texto do artigo, página 15: Duração
  40. Texto do artigo, página 15: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  41. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  42. Texto do artigo, página 15: Objecto
  43. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto:
  44. Número ou marcador, página 15: a) O investimento directo e gestão de sociedades comerciais, industriais, agrícolas ou de prestação de serviços;
  45. Número ou marcador, página 15: b) A aquisição e gestão de participações sociais, sob qualquer forma, em sociedades comerciais, industriais, agrícolas ou de prestação de serviços, constituídas ou a constituir, em qualquer parte do território nacional ou fora dele;
  46. Número ou marcador, página 15: c) A concepção, promoção, assessoria, gestão, desenvolvimento e investimento imobiliários, bem com a prestação de serviços neste domínio;
  47. Número ou marcador, página 15: d) O exercício da actividade agrícola.
  48. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente, relacionadas com o seu objecto principal, assim como praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares,
  49. Texto do artigo, página 15: mediante proposta da administração, devidamente aprovada pelos sócios em assembleia geral.
  50. Número ou marcador, página 15: Três) Para a prossecução do seu objecto, a sociedade poderá celebrar contratos com outras sociedades ou ligar-se a outras já existentes sob qualquer forma legalmente admissível e nos termos em que venham a ser decididos pela assembleia geral.
  51. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social
  52. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  53. Texto do artigo, página 15: Capital social
  54. Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de três milhões e cem mil meticais, dividido nas seguintes quotas:
  55. Número ou marcador, página 15: a) Uma quota no valor de dois milhões quinhentos e cinquenta e sete mil e quinhentos meticais, correspondente a oitenta e dois vírgula cinco por cento do capital social, pertencente ao senhor Gergely Március Madaras;
  56. Número ou marcador, página 15: b) Uma quota no valor de trezentos e dez mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente à sociedade Gestão de Investimentos, Participações e Serviços, Limitada;
  57. Número ou marcador, página 15: c) Uma quota no valor de duzentos e trinta e dois mil e quinhentos meticais, correspondente a sete vírgula cinco por cento do capital social, pertencente à sociedade Baluva, S.A.
  58. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  59. Texto do artigo, página 15: Aumento do capital social
  60. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social poderá ser aumentado, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, sob proposta da administração.
  61. Número ou marcador, página 15: Dois) As deliberações de aumento do capital social poderão indicar se são criadas novas quotas ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
  62. Número ou marcador, página 15: Três) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas.
  63. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  64. Texto do artigo, página 15: Divisão de quotas
  65. Número ou marcador, página 15: Um) Uma quota só pode ser dividida mediante amortização parcial, transmissão parcelada ou parcial, partilha ou divisão entre contitulares, devendo cada uma das quotas resultantes da divisão ter um valor nominal de harmonia com o disposto no Código Comercial.
  66. Número ou marcador, página 15: Dois) A divisão da quota carece de consentimento da sociedade e deve constar de documento escrito assinado pelos interessados com indicação de todas as condições da divisão ou cessão.
  67. Número ou marcador, página 15: Três) Se a sociedade não deliberar sobre o consentimento nos sessenta dias seguintes à sua recepção, a divisão passa a ser inteiramente livre.
  68. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  69. Texto do artigo, página 15: Transmissão de quotas
  70. Número ou marcador, página 15: Um) É livre a transmissão de quotas entre os sócios.
  71. Número ou marcador, página 15: Dois) A transmissão de quotas a terceiros fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e, caso esta não o exerça, ao exercício do mesmo direito pelos demais sócios.
  72. Número ou marcador, página 15: Três) Nenhuma transmissão entre vivos é eficaz, mesmo entre partes, se a sociedade e os sócios não tiverem sido notificados por carta para o exercício de direito de preferência.
  73. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os direitos de preferência a que se refere o presente artigo deverão ser exercidos em conformidade com o disposto no artigo duzentos e noventa e oito do Código Comercial.
  74. Número ou marcador, página 15: Cinco) Se a sociedade ou os sócios não deliberarem sobre o consentimento nos sessenta dias seguintes à sua recepção, a transmissão passa a ser inteiramente livre.
  75. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  76. Texto do artigo, página 15: Aquisição de quotas próprias
  77. Texto do artigo, página 15: Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode adquirir quotas próprias.
  78. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  79. Texto do artigo, página 15: Amortização de quotas, exclusão e exoneração de sócios
  80. Número ou marcador, página 15: Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração do sócio.
  81. Número ou marcador, página 15: Dois) A exclusão de sócio requer prévia deliberação social e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
  82. Número ou marcador, página 15: a) Acordo com o respectivo titular;
  83. Número ou marcador, página 15: b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
  84. Número ou marcador, página 15: c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
  85. Número ou marcador, página 15: d) Em caso de morte ou interdição de qualquer sócio.
  86. Número ou marcador, página 15: Três) A assembleia geral deliberará sobre os critérios de avaliação de quotas sujeitas a amortização, salvo nos casos de morte ou interdição em que a quota será amortizada pelo seu valor nominal.
  87. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  88. Texto do artigo, página 15: Suprimentos
  89. Texto do artigo, página 15: Os sócios, mediante celebração de contrato escrito, podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem previamente fixados pela administração da sociedade.
  90. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  91. Texto do artigo, página 16: Prestações acessórias
  92. Número ou marcador, página 16: Um) administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios, prestações acessórias pecuniárias, não remuneradas, até ao limite do montante equivalente ao capital social, sem que a sua prestação tenha que corresponder a qualquer contrato tipificado.
  93. Número ou marcador, página 16: Dois) As prestações acessórias deverão ser realizadas, pelos sócios no prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados a partir da data da recepção da respectiva notificação.
  94. Número ou marcador, página 16: Três) Uma vez prestadas, as prestações acessórias devem ser restituídas pela sociedade, aos sócios que as tenham prestado, no prazo máximo de dez anos ou, alternativamente, se nisso o respectivo sócio tiver interesse, serem convertidas em capital social, por meio de aumento do capital social, a ser deliberado em conformidade com o disposto nos presentes estatutos.
  95. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  96. Texto do artigo, página 16: Prestações suplementares
  97. Número ou marcador, página 16: Um) Mediante prévia deliberação da assembleia geral, a administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios, prestações suplementares, até ao limite do montante equivalente do capital social.
  98. Número ou marcador, página 16: Dois) Em relação às prestações suplementares, aplicar-se-ão as disposições acima previstas em relação às prestações acessórias em tudo que não se mostre contrário à legislação aplicável e com excepção do prazo de realização, o qual, com relação às prestações suplementares, será de noventa dias.
  99. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  100. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  101. Texto do artigo, página 16: Assembleia geral
  102. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral reúne ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, para apreciação, aprovação e ou modificação do balanço e contas do exercício e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse social desde que constem expressamente da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que necessário, a pedido de qualquer um dos membros dos órgãos sociais ou de sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  103. Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral considera-se regularmente convocada quando em primeira convocação estejam presentes ou representados os sócios fundadores e em segunda convocação, qualquer número de sócios.
  104. Número ou marcador, página 16: Três) A assembleia geral será convocada por meio de simples carta, telegrama, email, fax, dirigido aos sócios com antecedência mínima
  105. Texto do artigo, página 16: de quinze dias em relação à data da reunião e poderão ser efectuadas por via de conferência telefónica.
  106. Número ou marcador, página 16: Quatro) Dispensará o decurso do prazo fixado no número três do presente artigo a assinatura por todos os sócios do aviso convocatório.
  107. Número ou marcador, página 16: Cinco) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  108. Número ou marcador, página 16: Seis) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força de disposição legal ou cláusulas estatutárias imperativas, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
  109. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  110. Texto do artigo, página 16: Administração
  111. Número ou marcador, página 16: Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, é da competência da administração, composta por três administradores.
  112. Número ou marcador, página 16: Dois) Compete à administração da sociedade gerir e representar a sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social.
  113. Número ou marcador, página 16: Três) A administração da sociedade fica desde já a cargo dos senhores Lucas Jarnete Ponderane, Csaba Major e Gergely Március Madaras, que são nomeados administrador com dispensa de caução.
  114. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
  115. Número ou marcador, página 16: Cinco) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
  116. Número ou marcador, página 16: Seis) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  117. Número ou marcador, página 16: Sete) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
  118. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  119. Texto do artigo, página 16: Vinculação da sociedade
  120. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade obriga-se:
  121. Número ou marcador, página 16: a) Pela assinatura de um administrador;
  122. Número ou marcador, página 16: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
  123. Número ou marcador, página 16: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatário com poderes bastantes.
  124. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Dos lucros e perdas
  125. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  126. Texto do artigo, página 16: Balanço
  127. Número ou marcador, página 16: Um) O exercício económico coincide com o ano civil.
  128. Número ou marcador, página 16: Dois) O balanço encerrado a trinta e um de Dezembro será submetido à aprovação da assembleia geral.
  129. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
  130. Texto do artigo, página 16: Aplicação dos resultados
  131. Texto do artigo, página 16: Dos lucros líquidos apurados e devidamente aprovados será deduzida a percentagem obrigatória para constituição do fundo de reserva legal, sendo o remanescente distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas, salvo se em assembleia geral por simples maioria forem afectos total ou parcialmente, a constituição ou reforço de outros fundos destinados a outras aplicações específicas.
  132. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V Das disposições finais
  133. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  134. Texto do artigo, página 16: Dissolução e liquidação
  135. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos legais ou quando aprovado por maioria de votos representando o mínimo de três quartos do capital social.
  136. Número ou marcador, página 16: Dois) A liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições legais e pelas deliberações sociais.
  137. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  138. Texto do artigo, página 16: Omissão
  139. Texto do artigo, página 16: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições contidas no Código Comercial e demais legislação aplicável.
  140. Texto do artigo, página 16: Está conforme. Maputo, dezassete de Fevereiro de dois mil
  141. Texto do artigo, página 16: e catorze. — A Técnica, Ilegível.
  142. Texto do artigo, página 16: Asahi Industrial, Limitada
  143. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária de aos vinte dias do mês de Fevereiro de dois mil e catorze, procedeu-se na sociedade Asahi Industrial, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob o n.º 100165015, à deliberação sobre uma proposta de cessão das quotas,
  144. Texto do artigo, página 17: e alterando-se a redacção do artigo terceiro do pacto soxial que rege a dita socioedade, o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
  145. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  146. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  147. Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a uma única quota pertencente ao senhor Husrev Sahin no valor de vinte mil meticas, equivalente a cem por cento do capital social.
  148. Texto do artigo, página 17: Maputo, vinte e quatro de Fevereiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
  149. Texto do artigo, página 17: MC4Life Consultoria, Limitada
  150. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dois de Julho de dois mil e treze, lavrada de folhas cento e quarenta e sete a folhas cento e cinquenta e dois do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e oitenta e dois, traço A, do Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, constituída entre Lloyd Syms e Candice Francis Kuit, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, MC4Life Consultoria, Limitada com sede na Rua Frei Santos, número cento e treze, segundo andar, Bairro de Malhangalene, nesta cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  151. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  152. Texto do artigo, página 17: (Denominação e sede)
  153. Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação de MC4Life Consultoria, Limitada, e tem a sua sede na Rua Frei Santos, número cento e treze segundo andar, Bairro de Malhangalene, nesta cidade de Maputo, podendo abrir as delegações em qualquer ponto do território nacional.
  154. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  155. Texto do artigo, página 17: (Duração)
  156. Texto do artigo, página 17: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir de data da sua constituição.
  157. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  158. Texto do artigo, página 17: (Objecto)
  159. Número ou marcador, página 17: Um) Que a sociedade tem por objecto:
  160. Número ou marcador, página 17: a) Consultoria, contabilidade e auditoria;
  161. Número ou marcador, página 17: b) prestação de serviços de consultoria multidisciplinar, consultoria financeira, consultoria de projectos e auditorias;
  162. Número ou marcador, página 17: c) Prestação de serviços;
  163. Número ou marcador, página 17: d) Prestação de serviços de formação multidisciplinar;
  164. Número ou marcador, página 17: e) Perfumária e artigos de beleza;
  165. Número ou marcador, página 17: f) Comércio a grosso e a retalho, incluindo importação e exportação, bem como agenciamento e representação de marcas e patentes.
  166. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá com vista à prossecução do seu objeto e mediante deliberação da assembleia geral associar-se com outras empresas quer participando no seu capital, quer em regime de participação não a societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  167. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade poderá exercer atividades em qualquer outro ramos de comércio ou industria que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
  168. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  169. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  170. Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, correspondente à soma de duas quotas distribuídas da seguinte forma:
  171. Número ou marcador, página 17: a) Uma cota com o valor nominal de cinco mil e cem meticais, correspondente a cinquenta e um por cento do capital social pertencente ao sócio Lloyd Syms;
  172. Número ou marcador, página 17: b) Uma cota com o valor nominal de quatro mil e novecentos meticais, correspondente a quarenta e nove por cento do capital social pertencente a sócia Candice Francis Kuit.
  173. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  174. Texto do artigo, página 17: (Suprimentos)
  175. Texto do artigo, página 17: Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimentos de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros e as condições de reembolso.
  176. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  177. Texto do artigo, página 17: (Divisão e cessão de quotas)
  178. Número ou marcador, página 17: Um) A divisão e cessão de quotas entre os sócios não carecem do consentimento da sociedades ou dos sócios, sendo livre.
  179. Número ou marcador, página 17: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
  180. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade em primeiro lugar e sócios em segundo lugar gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
  181. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  182. Texto do artigo, página 17: (Amortização de quotas)
  183. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
  184. Número ou marcador, página 17: a) Acordo com respetivo titular;
  185. Número ou marcador, página 17: b) Morte, interdição, inabilitação ou insolvência do sócio titular sendo pessoa singular, e dissolução ou falência, sendo pessoa coletiva;
  186. Número ou marcador, página 17: c) Se a quota for arrestada, arrolada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
  187. Número ou marcador, página 17: d) No caso de recusa provadamente injustificada de consentimento à divisão e cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do pacto social.
  188. Número ou marcador, página 17: Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a cota;
  189. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade pode amortizar cotas se á data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização a sua situação liquida não ficar inferior á soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social;
  190. Número ou marcador, página 17: Quatro) O preço da amortização será apurado com base no ultimo balanço aprovado acrescida da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos reduzido ou acrescido da parta proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do ativo liquido posterior ao referido balanço. O preço assim apurado será pago nos termos e condições aprovadas em assembleia geral
  191. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  192. Texto do artigo, página 17: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  193. Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício extraordinariamente sempre que for necessário.
  194. Número ou marcador, página 17: Dois) A assembleia geral é convocada pelo gerente ou por sócios representando pelo menos dez por cento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias.
  195. Número ou marcador, página 17: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependências de previa convocatória se todos os sócios tiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e deliberar sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
  196. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os sócios individuais puderam fazer-se representar não assembleias gerais por outros sócios, mediante carta mandadeira ou fax com poderes especiais. Os sócios pessoas coletivas far-se-ão representar por representante indicado pelo sócio, mediante carta mandadeira ou fax.
  197. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  198. Texto do artigo, página 18: (Competências)
  199. Texto do artigo, página 18: Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  200. Número ou marcador, página 18: a) Nomeação e exoneração dos gerentes;
  201. Número ou marcador, página 18: b) Amortização, aquisição e oneração, divisão e cessão de quotas a terceiros;
  202. Número ou marcador, página 18: c) Transferência do lugar da sede social fora das condições previstas no artigo segundo;
  203. Número ou marcador, página 18: d) Deliberar sobre a aquisição, oneração e alineação de imóveis, bem como a cessão e exploração e trespasse de estabelecimentos comerciais da sociedade;
  204. Número ou marcador, página 18: e) Prepositura de ações judiciais contra gerentes;
  205. Número ou marcador, página 18: f) Fusão, dissolução e liquidação da sociedade.
  206. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  207. Texto do artigo, página 18: (Quórum, representação e deliberação)
  208. Número ou marcador, página 18: Um) Por cada duzentos e cinquenta meticais do capital corresponde um voto.
  209. Número ou marcador, página 18: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples.
  210. Número ou marcador, página 18: Três) São tomadas por maioria qualificada setenta e cinco por cento do capital as deliberações sobre a alteração ao contrato de sociedade, fusão, transformação e dissolução de sociedade, bem como eleição dos gerentes.
  211. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  212. Texto do artigo, página 18: (Administração da sociedade)
  213. Número ou marcador, página 18: Um) A gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, incumbe a sócia Candice Francis Kuit que desde já fica nomeado sócia-gerente.
  214. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura de um sócio gerente.
  215. Número ou marcador, página 18: Três) Por decisão unânime do gerente este pode delegar, total ou parcialmente os poder de gerência a terceiros, bem como constituir mandatários.
  216. Número ou marcador, página 18: Quatro) Os gerentes estão dispensados de prestação da caução.
  217. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  218. Texto do artigo, página 18: (Do exercício, contas e resultados)
  219. Número ou marcador, página 18: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados, deduzidos
  220. Texto do artigo, página 18: da parte destinada á reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir serão distribuídos pelos sócios em parte iguais.
  221. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  222. Texto do artigo, página 18: (Dissolução e liquidação)
  223. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  224. Número ou marcador, página 18: Dois) A liquidação será feita na forma
  225. Texto do artigo, página 18: aprovada por deliberação dos sócios. Está conforme. Maputo, dezassete de Setembro de dois mil
  226. Texto do artigo, página 18: e treze. — A Técnica, Ilegível.
  227. Texto do artigo, página 18: Ovarmat Moçambique, Limitada
  228. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de oito dias de Outubro de dois mil e treze, na sociedade Ovarmat Moçambique, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sobe NUEL 100329808, com o capital social de sessenta mil meticais, os administradores deliberaram alterar a sede social para a Avenida das Indústrias, número mil quatrocentos trinta e três, Machava, cidade da Matola, e consequente alteração do número um do artigo segundo dos estatutos da sociedade.
  229. Texto do artigo, página 18: Em consequência da alteração da sede social, fica alterado o número um do artigo segundo do pacto social, o qual passa a ter a seguinte redacção:
  230. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  231. Texto do artigo, página 18: Sede
  232. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida das Indústrias, número mil quatrocentos trinta e três, Machava, cidade da Matola.
  233. Número ou marcador, página 18: Dois) (...).
  234. Texto do artigo, página 18: Maputo, dezanove de Fevereiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
  235. Texto do artigo, página 18: Mozcourier, S.A.
  236. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Fevereiro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100468417, uma sociedade denominada Mozcourier, S.A.
  237. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  238. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  239. Texto do artigo, página 18: Denominação e duração
  240. Texto do artigo, página 18: A Mozcourier, S.A., é uma sociedade anónima criada por tempo indeterminado, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  241. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  242. Texto do artigo, página 18: Sede
  243. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida Zedequias Manganhela, nmero trezentos e nove, primeiro andar, sala sete, Maputo.
  244. Número ou marcador, página 18: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, pode ser transferida a sede para qualquer outro local do território nacional e bem assim, podem ser abertas delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação da sociedade no território nacional.
  245. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  246. Texto do artigo, página 18: Objecto social
  247. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto a gestão de empresas, consultoria, auditoria, prestação de serviços e bens na área de transporte, informática, sistemas de informação e segurança.
  248. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá adquirir participação e/ou aquisição de outras sociedades comerciais.
  249. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade poderá adquirir património para a realização das suas actividades de acordo com o preceituado na lei.
  250. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital social
  251. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  252. Texto do artigo, página 18: Capital social
  253. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de quarenta mil meticais.
  254. Número ou marcador, página 18: Dois) O capital social está dividido em quarenta acções, do valor nominal de mil meticais cada uma.
  255. Número ou marcador, página 18: Três) As acções são nominativas ou ao portador, podendo os títulos de acções conter mais de uma acção e sendo os títulos a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  256. Número ou marcador, página 18: Quatro) As cautelas provisórias ou os títulos definitivos são assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  257. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO Ill Da Assembleia Geral, Conselho da Administração e Conselho Fiscal
  258. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  259. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  260. Texto do artigo, página 18: Assembleia geral
  261. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas, caso algum não compareça, a maioria decidirá.
  262. Número ou marcador, página 18: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  263. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  264. Texto do artigo, página 18: Mesa da Assembleia Geral
  265. Número ou marcador, página 18: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Pesidente e um secretário, eleitos ou reeleitos uma ou mais de entre accionistas ou não pela Assembleia Geral, por mandatos de três anos.
  266. Número ou marcador, página 19: Dois) Compete ao presidente convocar a Assembleia Geral mediante aviso convocatório publicado nos termos da lei; dirigir as reuniões; verificar a regularidade das representações voluntárias e legais; proceder à abertura e encerramento das reuniões; dar posse aos membros do Conselho de Administração e lavrar os respectivos termos de posse no livro de actas do conselho; assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral e do conselho.
  267. Número ou marcador, página 19: Três) Compete ao secretário em exercício tomar notas dos acontecimentos na sessão e preparar e elaborar a respectiva acta.
  268. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  269. Texto do artigo, página 19: Direito de voto
  270. Número ou marcador, página 19: Um) Tem direito a voto todo o accionista que tenha uma ou mais acções registadas no respectivo livro, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral.
  271. Número ou marcador, página 19: Dois) Os accionistas que não possuam uma acção podem agrupar-se de forma a completar. Neste caso, só um dos accionistas agrupados representa a acção, devendo o representante ser indicado em carta dirigida ao presidente da mesa, e apresentada ao momento do início da sessão.
  272. Número ou marcador, página 19: Três) A cada acção corresponde um voto.
  273. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  274. Texto do artigo, página 19: Reuniões da assembleia geral
  275. Número ou marcador, página 19: Um) Haverá reuniões ordinárias nos primeiros três meses de cada ano civil e extraordinárias sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem pelo menos, dez por cento do capital social.
  276. Número ou marcador, página 19: Dois) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o local de reunião conste do aviso convocatório.
  277. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  278. Texto do artigo, página 19: Representação em assembleia geral
  279. Número ou marcador, página 19: Um) O accionista pode fazer-se representar em Assembleias Gerais por terceiros estranhos à sociedade ou por advogado, mediante carta mandadeira ou mediante instrumento de representação que obedeça ao determinado no artigo quatrocentos e catorze do Código Comercial.
  280. Número ou marcador, página 19: Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá exigir no aviso convocatório, que a assinatura da carta mandadeira contedo a representação seja reconhecida, se a mesma não for do seu conhecimento pessoal.
  281. Número ou marcador, página 19: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação.
  282. Número ou marcador, página 19: Quatro) Os documentos comprovativos da representação voluntária e da representação legal são apresentados até ao início da assembleia respectiva.
  283. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  284. Texto do artigo, página 19: Quórum
  285. Número ou marcador, página 19: Um) Em primeira convocação, a assembleia pode funcionar com um mínimo de dois accionistas presentes ou representados que reúnam, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social. No caso de deliberações sobre as matérias constantes do numero dois do artigo subsequente o quórum necessário será de cinquenta e um por cento do capital social.
  286. Número ou marcador, página 19: Dois) Em segunda convocação, a assembleia geral pode funcionar seja qual for o numero de accionistas e a percentagem de capital presente ou representado.
  287. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  288. Texto do artigo, página 19: Deliberações da assembleia geral
  289. Número ou marcador, página 19: Um) Em primeira convocação, as deliberações da assembleia podem ser tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  290. Número ou marcador, página 19: Dois) Requerem maioria qualificada de pelo menos setenta e cinco por cento dos votos presentes ou representados as deliberações que tenham por objecto:
  291. Número ou marcador, página 19: a) Alteração ou reforma dos estatutos;
  292. Número ou marcador, página 19: b) Transformação, fusão, dissolução ou aprovação de contas de liquidação;
  293. Número ou marcador, página 19: c) Redução ou reintegração e aumento de capital social; que só poderão ser tomadas por uma maioria qualificada
  294. Número ou marcador, página 19: Três) Em segunda convocação, sejam quais forem as matérias em apreciação, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  295. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  296. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  297. Texto do artigo, página 19: Composição, mandato, substituição e representação da pessoa colectiva
  298. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho de Administração é composto por um número ímpar mínimo de três membros, eleitos pela assembleia geral, uma ou mais vezes, de entre accionistas ou não, para mandatos de três anos.
  299. Número ou marcador, página 19: Dois) O presidente do Conselho de Administração será escolhido de entre os membros eleitos e pelos membros eleitos a cada três anos, bem como os administradores para cada mandato
  300. Número ou marcador, página 19: Três) Verificando-se o impedimento definitivo de algum administrador, o Conselho de Administração procederá à cooptação de um novo membro, que exercerá as funções
  301. Texto do artigo, página 19: até á primeira reunião da assembleia geral, a quem caberá então proceder de modo final à substituição do administrador impedido, ratificando ou não a cooptação operada pelo conselho. O membro eleito pela assembleia geral exercerá funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
  302. Número ou marcador, página 19: Quatro) No termo do mandato, os administradores mantêm-se em funções até novas eleições.
  303. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  304. Texto do artigo, página 19: Reuniões e deliberações do Conselho de Administração
  305. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho de Administração reunirá trimestralmente e ainda sempre que seja convocado pelo respectivo presidente ou por dois administradores.
  306. Número ou marcador, página 19: Dois) As convocações para as reuniões do conselho deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de quarenta e oito horas de antecedência relativamente a data das reuniões, a não ser que este prazo e a forma escrita sejam dispensados por consentimento unânime dos administradores.
  307. Número ou marcador, página 19: Três) O Conselho reune-se, em principío, na sede social, podendo, todavia, reunir em qualquer outro local do território nacional, desde que tal conste do aviso convocatório da reunião.
  308. Número ou marcador, página 19: Quatro) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros. Qualquer administrador temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta ou escrito dirigido ao presidente. Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de mais de um administrador.
  309. Número ou marcador, página 19: Cinco) As deliberações do conselho serão tomadas por maioria de votos dos administradores presentes ou representados. O presidente ou o administrador que represente o presidente tem o voto de desempate.
  310. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  311. Texto do artigo, página 19: Competência do Conselho de Administração
  312. Número ou marcador, página 19: Um) Compete ao Conselho de Administração a execução e o cumprimento do preceituado legalmente e estatutariamente e das deliberações da Assembleia Geral e bem assim a administração e representação da sociedade, em juízo ou fora dele.
  313. Número ou marcador, página 19: Dois) Sem prejuízo das competências legais estatuídas no artigo quatrocentos e trinta e um do Código Comercial, compete ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer assunto de administração da sociedade, nomeadamente:
  314. Número ou marcador, página 19: a) Relatórios e contas anuais;
  315. Número ou marcador, página 19: b) Mudança de sede, bem como abertura ou encerramento de estabelecimentos;
  316. Número ou marcador, página 20: c) Modificações na organização da empresa;
  317. Número ou marcador, página 20: d) A representação da sociedade em juízo, activa e passivamente, quer na propositura quer no seguimento de pleitos, bem como confessar, desistir ou transigir em processo judicial ou arbitral;
  318. Número ou marcador, página 20: e) Aquisição, alienação e oneração de bens imóveis da sociedade;
  319. Número ou marcador, página 20: f) Prestação de garantias, pessoais ou reais;
  320. Número ou marcador, página 20: g) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento e realizar outras operações de crédito que não sejam vedadas pela lei;
  321. Número ou marcador, página 20: h) Planear e gerir as actividades da sociedade, tendo em conta nomeadamente a situação dos mercados e o volume dos recursos disponíveis ou mobilizáveis e mínimos de rentabilidade anual;
  322. Número ou marcador, página 20: i) Aperfeiçoar a organização e os métodos de trabalho da sociedade, elaborar regulamentos e determinar as instruções que julgar convenientes;
  323. Número ou marcador, página 20: j) Decidir sobre participação em outras sociedades comerciais;
  324. Número ou marcador, página 20: k) Decidir sobre a aquisição de património para realização de objecto social da sociedade.
  325. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  326. Texto do artigo, página 20: Delegação de poderes
  327. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho de Administração poderá delegar os seus poderes e competências de gestão e de representação social num ou mais administradores ou num Administrador Executivo.
  328. Número ou marcador, página 20: Dois) O Administrador Executivo será escolhido de entre os administradores e a sua competência será fixada em reunião do Conselho de Administração.
  329. Número ou marcador, página 20: Três) O Conselho de Administração poderá constituir mandatários da sociedade, com ou sem a faculdade de substabelecer, para o desempenho de tarefas ou actividades que julgue conveniente atribuir-lhes.
  330. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  331. Texto do artigo, página 20: Forma de obrigar a sociedade
  332. Texto do artigo, página 20: A sociedade fica obrigada pela assinatura de dois administradores.
  333. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO III Da fiscalização
  334. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  335. Texto do artigo, página 20: Composição e competência
  336. Número ou marcador, página 20: Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a Conselho Fiscal ou a um Fiscal Único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas, eleito ou reeleito uma ou mais vezes pela Assembleia Geral.
  337. Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral, quando eleger
  338. Texto do artigo, página 20: o Conselho Fiscal, deve também indicar o membro que exercerá as funções de presidente.
  339. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  340. Texto do artigo, página 20: Reuniões e deliberações do Conselho Fiscal
  341. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho Fiscal reúne, em principio na sede social mas pode reunir noutro local que seja entendido conveniente, mediante convocação oral ou escrita do presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso.
  342. Número ou marcador, página 20: Dois) O presidente não pode deixar de convocar o conselho periodicamente, nos termos da lei e quando tal lhe seja solicitado por qualquer dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  343. Número ou marcador, página 20: Três) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar é indispensável que estejam presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
  344. Número ou marcador, página 20: Quatro) O presidente do conselho fiscal tem voto de qualidade.
  345. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  346. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
  347. Texto do artigo, página 20: Direito de accionistas á informação
  348. Texto do artigo, página 20: O direito dos accionistas a requerer à administração informação escrita sobre a gestão da sociedade só pode ser exercido por accionistas que detenham pelo menos cinco por cento da titularidade do capital social e dentro do prazo indicado no artigo quatrocentos e quinze do Código Comercial.
  349. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
  350. Texto do artigo, página 20: Aplicação de resultados
  351. Número ou marcador, página 20: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  352. Número ou marcador, página 20: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, os lucros líquidos serão distribuídos aos respectivos titulares, sob a forma de dividendos, ou terão o destino que a assembleia geral entender dar.
  353. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  354. Texto do artigo, página 20: Dissolução e liquidação da sociedade
  355. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos no artigo duzentos e vinte e nove do Código Comercial.
  356. Número ou marcador, página 20: Dois) Salvo deliberação da assembleia geral em contrário, serão liquidatários os membros do conselho de administração que estiverem em exercício à data da deliberação de dissolução.
  357. Número ou marcador, página 20: Três) Os liquidatários terão os poderes gerais e especiais consagrados no artigo duzentos e trinta e nove do Código Comercial.
  358. Texto do artigo, página 20: Maputo, vinte e seis de Fevereiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
  359. Texto do artigo, página 20: Effect Signal, Limitada
  360. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quinze de Outubro de dois mil e treze, exarada a folhas cento quarenta e quatro á cento quarenta e cinco do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e dezoito traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado número um e notário do referido cartório, foi constituída uma sociedade que regerá a seguinte redacção:
  361. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  362. Texto do artigo, página 20: (Denominação e sede)
  363. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação Effect Signal, Limitada e tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo por deliberação dos sócios, abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação social em Moçambique ou no estrangeiro sempre que se justificar.
  364. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  365. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  366. Texto do artigo, página 20: A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato.
  367. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  368. Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
  369. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto:
  370. Número ou marcador, página 20: a) Consultoria na área de desenvolvimento agrícola entidades governamentais e não-governamentais;
  371. Número ou marcador, página 20: b) Fornecimento de equipamento e tecnologia para a indústria mineira, construção civil e agro-indústria;
  372. Número ou marcador, página 20: c) Prestação de serviços de consultoria e assistência técnica na área de agricultura e combate a fome;
  373. Número ou marcador, página 20: d) Importação e exportação, podendo ainda dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria, desde que devidamente autorizada e os sócios acordem.
  374. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá, participar no capital de qualquer outra pessoa colectiva de objecto igual ou distinto do dela prosseguido, detendo para efeito os títulos ou participações que sejam necessários, podendo igualmente associar-se a qualquer entidade, mediante acordos de parceria, mediante qualquer forma de associação legalmente consentida.
  375. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  376. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  377. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais correspondente à soma de duas quotas distribuídas assim distribuídas:
  378. Número ou marcador, página 20: a) Uma quota no valor de dez mil e duzentos meticais, pertencente à sócia Sandra Xavier Domingos, equivalente á cinquenta e um por cento do capital social;
  379. Número ou marcador, página 21: b) Uma quota no valor de nove mil e oitocentos meticais, pertencente ao sócio Michael Stewart Brewin, equivalente á quarenta e nove por cento do capital social.
  380. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  381. Texto do artigo, página 21: (Aumento do capital)
  382. Texto do artigo, página 21: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos à sociedade pelos sócios ou por capitalização de todo ou parte dos lucros ou reservas.
  383. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  384. Texto do artigo, página 21: (Prestações suplementares)
  385. Número ou marcador, página 21: Um) Não haverá prestações suplementares de capital social, mas os sócios poderão conceder ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  386. Número ou marcador, página 21: Dois) As deliberações atinentes à efectivação de suprimentos à sociedade carecem da totalidade dos votos correspondente ao capital social.
  387. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  388. Texto do artigo, página 21: (Cessão e divisão de quotas)
  389. Número ou marcador, página 21: Um) È livre a cessão ou divisão de quotas entre os sócios, tendo direito de preferência a sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo lugar, quando a cessão ou divisão sejam feitas a favor de entidades estranhas à sociedade.
  390. Número ou marcador, página 21: Dois) No caso de nem a sociedade nem os sócios desejarem fazer uso do mencionado direito de preferência, o sócio que desejar alienar a sua quota poderá fazê-lo livremente, a quem e como entender.
  391. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  392. Texto do artigo, página 21: (Amortização de quotas, exclusão e exoneração de sócios)
  393. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios legalmente estabelecidos, ou nos casos de exclusão adiante estabelecidos por deliberação da assembleia geral.
  394. Número ou marcador, página 21: Dois) Os sócios podem ser excluídos nos casos seguintes:
  395. Número ou marcador, página 21: a) Quando um sócio a quem incubam deveres de administração deixe, injustificadamente de exercer as funções para as quais haja sido nomeado estatutariamente ou por deliberação da assembleia geral, por período de seis meses;
  396. Número ou marcador, página 21: b) Quando um sócio deixe, injustificadamente, de ter participação activa nos assuntos sociais, ainda que não exerça funções de administração por período superior a dois anos;
  397. Número ou marcador, página 21: c) Quando a quota de qualquer sócio seja objecto de penhora, arresto, ou hasta de ser vendida judicialmente;
  398. Número ou marcador, página 21: d) Por dissolução ou liquidação de sócios
  399. Texto do artigo, página 21: que sejam sociedades.
  400. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
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