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- Texto do artigo, página 28: Scorpion Security, Limitada
- Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de três de Junho de dois mil e treze, lavrada a folhas oitenta e duas e seguintes, do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e vinte três D do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado e notário do referido cartório, foi constituída entre Anselmo Maurício Mueleia e Zeferino João Cavalo Macobua uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Scorpion Security, Limitada, com sede em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes estatutos:
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Denominação, sede, duração e objectivo social)
- Texto do artigo, página 28: É constituída a sociedade anónima de responsabilidade limitada sob a denominação Scorpion Security, Limitada, mais adiante designada por sociedade a qual se regerá pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral ou assim que se mostre necessária ser transferida para qualquer outro local do território nacional bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agencias, delegações e outras formas de representação social.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (duração)
- Texto do artigo, página 28: A sociedade e constituída poe tempo indeterminado, contando, contando-se o seu inicio, para todos os efeitos legais a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Objectivo)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto principal
- Texto do artigo, página 28: o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 28: a) Prestação de serviços de segurança em residências, edifícios públicos ou privados, escolas, empresas e junto de outras entidades;
- Número ou marcador, página 28: b) Prestação de serviços de segurança de bens activos e passivos e valores monetários e respectivo transporte;
- Número ou marcador, página 28: c) Prestação de serviços de segurança electrónica, bem como os serviços acessórios;
- Número ou marcador, página 28: d) Prestação de serviços de segurança pessoal e privados guarda costas.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras relacionadas, directas ou indirectamente, com o seu objectivo principal, bem como outras
- Texto do artigo, página 29: actividades com fins lucrativos não proibidos pela lei, desde que devidamente autorizada e os sócios assim o deliberarem.
- Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a construir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Da capital social, quotas de financiamento
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 29: (Capital social)
- Texto do artigo, página 29: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de oitenta mil meticais divididos em duas quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 29: a) Uma quota no valor nominal de quarenta mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Anselmo Maurício Mueleia;
- Número ou marcador, página 29: b) Uma no valor nominal de quarenta mil meticais representativa de cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio, Zeferino João Cavalo Macobua.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 29: (Aumento de capital)
- Número ou marcador, página 29: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécies, por incorporação de reservas ou por outra forma legalmente permitida mediante a deliberação dos sócios tomada em assembleia geral por maioria de oitenta e cinco porcentos dos votos expresso e sob proposta da administração.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Não podem ser deliberados o aumento de capital enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital inicial ou proveniente de aumento anterior.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 29: (Suprimento)
- Texto do artigo, página 29: Os sócios podem prestar suprimento a sociedade, nos termos e condições a serem fixados em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 29: (Transmissão de quotas)
- Número ou marcador, página 29: Um) A cessão, total ou parcial, de quotas entre sócios, ou terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade, mediante a deliberação dos sócios tomada em assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência apenas dos sócios, nos termos do número nove da presente cláusula.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Para efeito do número um do presente artigo, o socio que pretende alienar as suas acções, ou parte desta, deverá enviar a sociedade, em carta registada, o pedido de consentimento,
- Texto do artigo, página 29: indicado a identidade do adquirente, indicando o número de acções a alienar e as condições ajustadas para a referida cessão.
- Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento, no prazo de sessenta dias, a contar a data da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão caso não pronuncie dentro do referido prazo.
- Texto do artigo, página 29: Quarto) O consentimento da sociedade, não pode ser subordinado a qualquer condição ou limitações sendo irrelevante aas que se estipularem.
- Número ou marcador, página 29: Cinco) S e a sociedade recusar o consentimento a respectiva comunicação dirigida aos sócios incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição de quota
- Número ou marcador, página 29: Seis) Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
- Número ou marcador, página 29: Sete) Na eventualidade da sociedade, ao abrigo do disposto no numero anterior, propor a amortização da quota o socio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendose no entanto a recusa no consentimento da sociedade, quanto a cessão da quota.
- Número ou marcador, página 29: Oito) A transmissão para o qual o consentimento for solicitado, torna-se livre:
- Número ou marcador, página 29: a) Se for omissa a proposta de amortização ou aquisição;
- Número ou marcador, página 29: b) Se o negócio proposto não for efectuado no prazo de sessenta dias, seguintes a aceitação;
- Número ou marcador, página 29: c) Se a proposta não abranger todas as quotas para cuja cessão, o socio tenha simultaneamente pedido o consentimento;
- Número ou marcador, página 29: d) Se a proposta não oferecer uma contra partida em dinheiro igual ao valor resultante do negocio encarado pelo cedente, salvo se a cessão simulação do valor, caso em que devera oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos no artigo milésimo vigésimo e um do código civil, com referencia ao momento da deliberação;
- Número ou marcador, página 29: e) Se a proposta comportar deferimento do pagamento e não for no mesmo acto oferecido garantia adequada.
- Número ou marcador, página 29: Nove) Se a sociedade autorize a transmissão total parcial da quota, nos termos os números anteriores, socio transmitente, no prazo dez dias, devera notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência no prazo máximo de quinze dias dando conhecimento desse facto a administração da sociedade.
- Número ou marcador, página 29: Dez) No caso Inopinável a sociedade, aos demais sócios e a terceiras as transmissões efectuadas sem observâncias do disposto no presente artigo.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 29: (Oneração de quotas)
- Texto do artigo, página 29: A oneração de quotas, total ou parcial, de quotas depende da prevista autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessidades adaptações, do disposto no artigo anterior
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 29: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 29: Um) A amortização de quota só poderá ter lugar nos casos de exclusão de socio, mediante a deliberação da assembleia geral, ou no caso de exoneração de sócio, nos termos legais.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão de socio nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 29: a) Quando, por decisão transitada em julgado, o socio por ter declarado falido ou for condenado pela pratica de qualquer crime.
- Número ou marcador, página 29: b) Quando a quota do socio for arrastada, penhorada, arrolada ou em geral apreendida judicial ou administrativamente;
- Número ou marcador, página 29: c) Quando o socio transmita a sua quota ou a de em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 29: d) Se o socio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ou objectos social;
- Número ou marcador, página 29: e) Se o socio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumento de capital ou em efectuar as prestações suplementares o qual foi chamado.
- Número ou marcador, página 29: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhado da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentada, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) A amortização serão feitas pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte dos fundos de reserva, depois de deduzidos débitos ou responsabilidades da respectivo socio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de noventa dias e /ou de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 29: Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir o sócio ou terceiro
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 29: Um) Mediante a deliberação dos sócios, a sociedade pode adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Enquanto pertençam a sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem a percepção de dividendos.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: (Obrigações)
- Texto do artigo, página 30: É permitida a emissão de obrigações, bem como outros títulos de divida, nos termos da lei, medidas, deliberação tomada pelos sócios na assembleia geral por votos representativos de oitenta e cinco por cento da totalidade do capital social.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Texto do artigo, página 30: Primeiro – Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 30: São órgãos da sociedade:
- Número ou marcador, página 30: a) A assembleia geral:
- Número ou marcador, página 30: b) O conselho de administração;
- Número ou marcador, página 30: c) Conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 30: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 30: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleito uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 30: Dois) o mantado dos membros dos órgãos sociais é de três anos contando-se como um ano completo o ano da data de eleição.
- Número ou marcador, página 30: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem deva substituir, salvo se renunciar expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) Salvo disposição geral expressa em sentido contra, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos da sociedade.
- Número ou marcador, página 30: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 30: Seis) Qualquer accionista interessado, sem custos para a sociedade, pode assistir as reuniões da assembleia geral, não tendo no entanto, direito a voto.
- Número ou marcador, página 30: Sete) Os membros do conselho da administração e do conselho fiscal deverão participar na assembleia geral, não tendo, porem o direito a voto.
- Número ou marcador, página 30: Oito) Tem direito a participar nas reuniões da assembleia geral, com direito a voto, accionista que possuem acções representativas de pelo menos cinco porcentos do capital social, registadas no livro de acções da Sociedade, antes da data marcada para a realização da reunião.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 30: Primeiro – Assembleia Geral (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 30: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhes todos os poderes que são conferidos poe lei e por estes estatutos.
- Número ou marcador, página 30: Dois) As assembleias gerais são convocadas, pela administração da sociedade ou pelas outras entidades legalmente competentes para
- Texto do artigo, página 30: o efeito, por meio da carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida a antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que realiza a reunião, bem com a ordem de trabalho. Três) A administração da sociedade é a
- Texto do artigo, página 30: convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócio que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de este a poderem convocar directamente.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) A assembleia geral reúne-se ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, o relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberação sobre quaisquer outros assuntos de interessa para a sociedade.
- Número ou marcador, página 30: Cinco) serão validas as deliberações tomadas em assembleia geral irregularmente convocadas, desde que todos só sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 30: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
- Número ou marcador, página 30: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida a sociedade quem os representará na assembleia geral.
- Número ou marcador, página 30: Oito) A assembleia geral podem deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, noventa porcento do capital social, e, em seguida a convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 30: (Competência da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 30: Um) Dependem da deliberação dos sócios para além dos outros que a lei ou estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
- Número ou marcador, página 30: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
- Número ou marcador, página 30: b) A prestação de suplementos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
- Número ou marcador, página 30: c) A amortização de quotas;
- Número ou marcador, página 30: d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração das quotas próprias;
- Número ou marcador, página 30: e) O consentimento para a divisão, alienação ou oneração das quotas dos sócios;
- Número ou marcador, página 30: f) A exclusão do socio;
- Número ou marcador, página 30: g) A eleição, a remuneração e a destituição de administradores e dos órgãos de fiscalização, quando eles exista;
- Número ou marcador, página 30: h) A fixação ou dispensa de caução que os membros do conselho de administração devem prestar;
- Número ou marcador, página 30: i) A aprovação do relatório da administração e das contas do exercício, incluindo o balanco e a demostração de resultados;
- Número ou marcador, página 30: j) A atribuição de lucros e o tratamento dos prejuízos;
- Número ou marcador, página 30: k) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
- Número ou marcador, página 30: l) A alteração dos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 30: m) O aumento e a redução do capital;
- Número ou marcador, página 30: n) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 30: o) A emissão das obrigações;
- Número ou marcador, página 30: p) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens imoveis;
- Número ou marcador, página 30: q) A alienação dos principais activos da sociedade;
- Número ou marcador, página 30: r) A aquisição de participação em sociedade com objecto diferentes do da sociedade, em sociedade de capital industrial ou de sociedade regulada por lei especial.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria de oitenta e cinco porcentos do capital social subscrito, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 30: Três) As actas da assembleia geral devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, os valores das quotas de cada um e as deliberações que nelas tenham participados ou sido representados.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) as obrigacionista da sociedade não podem assistir as assembleias geral.
- Número ou marcador, página 30: Cinco) A dissolução a associedade somente poderá ser decidida pela assembleia, reunida com presença mínima de dois terços dos seus componentes cabendo-lhes, ao mesmo tempo, a decidir sobre o destino ser dado ao património social.
- Número ou marcador, página 30: Seis) Constitui património da associação, os bens moveis, imoveis, direitos e títulos que possua ou venha possuir.
- Texto do artigo, página 30: Segundo – A Administração
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 30: (Administração)
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade será administrada por administrador conforme for deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 31: Dois) O administrador é eleito pela assembleia geral por um período de três anos, sendo permitido a sua reeleição consecutiva.
- Número ou marcador, página 31: Três) O administrador permanece em função até a eleição de quem os deve substituir, salvo se renunciar expressamente ao exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) Faltando temporária ou definitivamente, o administrador, qualquer socio pode praticar os actos de caracter urgente que não podem esperar pela eleição de novo administrador ou pela cessação da falta.
- Número ou marcador, página 31: Cinco) O conselho de administração pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 31: (Competência da administração)
- Número ou marcador, página 31: Um) A gestão e representação da sociedade compete á administração.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Cabe ao administrador representar a sociedade em juízo e fora dele activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendente a realizar do objecto social e, em especial.
- Número ou marcador, página 31: a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social, que poe lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados a assembleia geral;
- Número ou marcador, página 31: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em qualquer acção em que a sociedade esteja envolvida;
- Número ou marcador, página 31: c) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 31: d) Constitui mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 31: Três) O administrador é vedado responsabilizar a sociedade em qualquer contrato, acto, documentos ou obrigações estranhas aos objectos da mesma designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) Os actos praticados contra os estabelecidos no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha em virtude de tais actos.
- Número ou marcador, página 31: Cinco) Vagando algum cargo na direcção, por necessidade, falta consecutiva, licença mortes ou renuncia, o presidente a administração preencherá por outro elemento livremente a vaga verificada.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 31: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 31: a) Pela assinatura conjunta dos sócios; Anselmo Maurício Mueleia e Zeferino João Cavalo Macobua;
- Número ou marcador, página 31: b) Perla assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
- Número ou marcador, página 31: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes podendo a assinar ser posta pós chancelar ou mais tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 31: (Auditoria interna)
- Texto do artigo, página 31: A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar as contas da sociedade.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Ano civil)
- Número ou marcador, página 31: Um) O ano social coincide com ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demostração dos resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral, com parecer do conselho fiscal, quando existe, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 31: (Aplicação de resultados)
- Texto do artigo, página 31: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 31: a) Pelo menos vinte porcento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta representante, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
- Número ou marcador, página 31: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral;
- Número ou marcador, página 31: c) A parte restante para dividendos aos accionistas.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Aplicação dos resultados)
- Texto do artigo, página 31: O conselho fiscal compete para além do exame e fiscalização da escrituração da sociedade e das actas da respectiva administração e das demais funções que lhe são conferidas por lei e pelos estatutos, emitir pareceres sobre qualquer assuntos que julgue de interesse para a sociedade ou que o conselho de administração lhe incumba.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO V (Dos sócios, sua admissão, seus direitos e deveres)
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Número ou marcador, página 31: Um) Poderão ser sócios da empresa Scorpion Security Limidada as empresas que exercem actividades de segurança no pais.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Os comerciantes, as entidades públicas ou de qualquer natureza, os representantes comerciais, os profissionais liberais, e outras categorias autónomas ligadas a associações de desmobilados de guerra perfeitamente adequadas a legislação vigente no pais.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 31: Tanto nas reuniões das assembleias gerais, como a dos conselhos da directoria, são expressamente proibidas quaisquer manifestação de ordem partidária, sendo á sociedade sob qualquer pretexto, toma atitude hostis de partidarismo político ou com este se relacione.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 31: Como órgão participante da comunidade suas dependências, poderão ser cedidas, as reuniões, simpósios, cursos e outros eventos que produzam em benefícios da sociedade e de seu povo.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 31: Este estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela assembleia geral.
- Texto do artigo, página 31: Maputo, vinte e um de Fevereiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
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