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Texto do artigo · p. 39 Sena Serviços, S.A.
Texto do artigo · p. 39 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Novembro de dois mil e treze, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, a cargo do conservador MA. Macassute Lenço, mestre em Ciências Jurídicas e conservador superior, registada sob o n.º 100408503, uma sociedade anónima denominada Sena Serviços, S.A., que se rege pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade adopta a denominação socialde Sena Serviços, S.A.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 39 Três) A sociedade tem a sua sede em Nampula, província de Nampula, podendo, por deliberação social, criar ou extinguir, sucursais, delegações, agências ou quasiquer outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 39 A sociedade tem como objecto:
Número ou marcador · p. 39 i) Exploração de touros de madeira; ii) Comercialização de madeira; iii) Comercialização de produtos e insumos agrícolas e pecuários; iv) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 39 v) Estudos, análises, concepção e implementação de projectos; vi) Consultória e assessoria; vii) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial permitida por lei.
Texto do artigo · p. 39 viii) Mediante prévia deliberação do conselho de administração, é permitida à sociedade a participação em outras sociedades, podendo as mesmas ter objecto diferente ou ser reguladas por leio especial e integrar agrupamentos complementares de empresas.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Capital social e acções)
Número ou marcador · p. 39 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, correspondentes a vinte mil acções de valor nominal de cinquenta meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 39 Dois) As acções podem ser convertidas em acções ao portador, mediante prévia deliberação da assembleia geral, pagando a sociedade os respectivos encargos e despesas.
Número ou marcador · p. 39 Três) As acções emitidas pela sociedade poderão revestir a forma meramente escritural, sendo as tituladas e as esciturais reciprocamente reconvertíveis.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social de acordo com as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) Os aumentos de capital são realizados ou pela incorporação de resultados transitados e não distribuídos que correspondam a deteminada percentagem dos lucros apurados da sociedade, depois de liquidados todos os impostos ou por suprimentos conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 39 Os órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral por um período máximo de cinco anos, podendo ser reeleitos por igual período.
Texto do artigo · p. 39 Da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 39 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade e suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para sociedade como para os accionistas.
Número ou marcador · p. 39 Dois) As reuniões da Assembleia Geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e sua convocação é feita pelo presidente da Assembleia Geral, por meio de carta registada com aviso de recepção, com antecedência miníma de trinta dias, devendo a convocatória conter sempre a ordem de trabalhos e quando for o caso, ser acompanhada dos documentos necessários à tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 39 Três) É dispensada a reunião da Assembleia Geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os accionistas concordem por escrito, na deliberação ou concordem que, por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas
Texto do artigo · p. 39 fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto. Neste caso, exceptuam-se as deliberações que importem modificações de pacto social e dissolução da sociedade, cuja a reunião deve ser previamente convocada nos termos estaturiamente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) A Assembleia Geral é presidida pelo accionista por ela designada ou por qualquer representante seu. Em acaso de ausência do designado, o presidente da assembleia é nomeado adoc pelo accionistas presentes.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, uma vez em cada ano, para apreciação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 39 Seis) Só os accionistas podem votar com procuração de outros, e não é válida, quanto as delibrerções que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação. Os accionistas que sejam pessoas colectivas, far-se-ão representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas singulares que para o efeito designarem.
Número ou marcador · p. 39 Sete) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidadmente representados os accionistas todos e em segunda convocação, seja qual for o numero dos accionistas presentes e independentemente do capital que representam.
Número ou marcador · p. 39 Oito) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei e os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 (Conselho de administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 39 Um) O Conselho de Administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, e com ou sem remuneração conforme for deliberado em Assembleia Geral, é exercida por um ou mais administradores eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração designará o seu presidente.
Número ou marcador · p. 39 Três) A sociedade, em todos os seus actos e contratos, obriga-se pela intervenção e assinatura de um dos administardores se não dos dois.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) Em caso de mero expediente, bastará a assinatura de um administrador ou mandatário no âmbito de respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) A Assembleia Geral e os administradores acima indicados podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a Assembleia Geral como os administradores podem revoga-los a todo o
Texto do artigo · p. 40 tempo, estes últimos sem autorização prévia da Assembleia Geral, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 40 Seis) Compete a administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juizo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes; legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Texto do artigo · p. 40 Direcção-Geral
Número ou marcador · p. 40 Um) O Conselho de Administração pode determinar que a gestão corrente da sociedade seja confiada a um Conselho Executivo, presidido pou um director-geral, eventualmente assistido por outros directores adjuntos, sendo todos empregados da sociedade.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Cabe ao Conselho de Administração fixar as atribuições do Conselho Executivo e do seu director-geral.
Texto do artigo · p. 40 Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 40 A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos, um dos quais revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais
Texto do artigo · p. 40 de contas e dois suplentes. A Assembleia Geral que eleger o Conselho Fiscal designará o respectivo Presidente de entre os membros afectivos.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 40 Os accionistas poderão fazer suprimentos à sociedade, sempre que ela deles venha a carecer, com ou sem juros e nas demais condições a deliberar conjuantamente com o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 (Lucros de exercício)
Texto do artigo · p. 40 Os lucros apurados no final de cada exercício terão o destino que for deliberado em Assembleia Geral, em consonância com as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 40 Um) No caso de dissolução da sociedade e salvo deliberação em contrário, serão liquidatários os administradores, que procederão à liquidação e partilha conforme tiveram sido convencionados em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Surgindo divergência entre a sociedade e um ou mais accionistas, não podem estes recorrer à instâncias judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da Assembleia Geral e posteriormente a mediação, conciliação ou arbitragem.
Número ou marcador · p. 40 Três) Igual procedimento é adoptado antes de qualquer accionista requerer a liquidação judicial.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 40 (Legislação)
Texto do artigo · p. 40 Tudo que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 40 Nampula, doze de Novembro de dois mil e treze. — O Conservador, MA. MAcassute Lenço.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 39: Sena Serviços, S.A.
  2. Texto do artigo, página 39: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Novembro de dois mil e treze, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, a cargo do conservador MA. Macassute Lenço, mestre em Ciências Jurídicas e conservador superior, registada sob o n.º 100408503, uma sociedade anónima denominada Sena Serviços, S.A., que se rege pelos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 39: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 39: (Denominação, sede e duração)
  5. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade adopta a denominação socialde Sena Serviços, S.A.
  6. Número ou marcador, página 39: Dois) A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 39: Três) A sociedade tem a sua sede em Nampula, província de Nampula, podendo, por deliberação social, criar ou extinguir, sucursais, delegações, agências ou quasiquer outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 39: Quatro) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  9. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 39: (Objecto social)
  11. Texto do artigo, página 39: A sociedade tem como objecto:
  12. Número ou marcador, página 39: i) Exploração de touros de madeira; ii) Comercialização de madeira; iii) Comercialização de produtos e insumos agrícolas e pecuários; iv) Importação e exportação;
  13. Número ou marcador, página 39: v) Estudos, análises, concepção e implementação de projectos; vi) Consultória e assessoria; vii) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial permitida por lei.
  14. Texto do artigo, página 39: viii) Mediante prévia deliberação do conselho de administração, é permitida à sociedade a participação em outras sociedades, podendo as mesmas ter objecto diferente ou ser reguladas por leio especial e integrar agrupamentos complementares de empresas.
  15. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 39: (Capital social e acções)
  17. Número ou marcador, página 39: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, correspondentes a vinte mil acções de valor nominal de cinquenta meticais cada uma.
  18. Número ou marcador, página 39: Dois) As acções podem ser convertidas em acções ao portador, mediante prévia deliberação da assembleia geral, pagando a sociedade os respectivos encargos e despesas.
  19. Número ou marcador, página 39: Três) As acções emitidas pela sociedade poderão revestir a forma meramente escritural, sendo as tituladas e as esciturais reciprocamente reconvertíveis.
  20. Número ou marcador, página 39: Quatro) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social de acordo com as formalidades estabelecidas por lei.
  21. Número ou marcador, página 39: Cinco) Os aumentos de capital são realizados ou pela incorporação de resultados transitados e não distribuídos que correspondam a deteminada percentagem dos lucros apurados da sociedade, depois de liquidados todos os impostos ou por suprimentos conforme deliberação da assembleia geral.
  22. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 39: (Órgãos sociais)
  24. Texto do artigo, página 39: Os órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral por um período máximo de cinco anos, podendo ser reeleitos por igual período.
  25. Texto do artigo, página 39: Da Assembleia Geral:
  26. Número ou marcador, página 39: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade e suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para sociedade como para os accionistas.
  27. Número ou marcador, página 39: Dois) As reuniões da Assembleia Geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e sua convocação é feita pelo presidente da Assembleia Geral, por meio de carta registada com aviso de recepção, com antecedência miníma de trinta dias, devendo a convocatória conter sempre a ordem de trabalhos e quando for o caso, ser acompanhada dos documentos necessários à tomada de deliberações.
  28. Número ou marcador, página 39: Três) É dispensada a reunião da Assembleia Geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os accionistas concordem por escrito, na deliberação ou concordem que, por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas
  29. Texto do artigo, página 39: fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto. Neste caso, exceptuam-se as deliberações que importem modificações de pacto social e dissolução da sociedade, cuja a reunião deve ser previamente convocada nos termos estaturiamente estabelecidos.
  30. Número ou marcador, página 39: Quatro) A Assembleia Geral é presidida pelo accionista por ela designada ou por qualquer representante seu. Em acaso de ausência do designado, o presidente da assembleia é nomeado adoc pelo accionistas presentes.
  31. Número ou marcador, página 39: Cinco) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, uma vez em cada ano, para apreciação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  32. Número ou marcador, página 39: Seis) Só os accionistas podem votar com procuração de outros, e não é válida, quanto as delibrerções que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação. Os accionistas que sejam pessoas colectivas, far-se-ão representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas singulares que para o efeito designarem.
  33. Número ou marcador, página 39: Sete) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidadmente representados os accionistas todos e em segunda convocação, seja qual for o numero dos accionistas presentes e independentemente do capital que representam.
  34. Número ou marcador, página 39: Oito) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei e os estatutos exijam maioria qualificada.
  35. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 39: (Conselho de administração da sociedade)
  37. Número ou marcador, página 39: Um) O Conselho de Administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, e com ou sem remuneração conforme for deliberado em Assembleia Geral, é exercida por um ou mais administradores eleitos em Assembleia Geral.
  38. Número ou marcador, página 39: Dois) A Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração designará o seu presidente.
  39. Número ou marcador, página 39: Três) A sociedade, em todos os seus actos e contratos, obriga-se pela intervenção e assinatura de um dos administardores se não dos dois.
  40. Número ou marcador, página 39: Quatro) Em caso de mero expediente, bastará a assinatura de um administrador ou mandatário no âmbito de respectivo mandato.
  41. Número ou marcador, página 39: Cinco) A Assembleia Geral e os administradores acima indicados podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a Assembleia Geral como os administradores podem revoga-los a todo o
  42. Texto do artigo, página 40: tempo, estes últimos sem autorização prévia da Assembleia Geral, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  43. Número ou marcador, página 40: Seis) Compete a administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juizo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes; legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  44. Texto do artigo, página 40: Direcção-Geral
  45. Número ou marcador, página 40: Um) O Conselho de Administração pode determinar que a gestão corrente da sociedade seja confiada a um Conselho Executivo, presidido pou um director-geral, eventualmente assistido por outros directores adjuntos, sendo todos empregados da sociedade.
  46. Número ou marcador, página 40: Dois) Cabe ao Conselho de Administração fixar as atribuições do Conselho Executivo e do seu director-geral.
  47. Texto do artigo, página 40: Conselho Fiscal
  48. Texto do artigo, página 40: A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos, um dos quais revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais
  49. Texto do artigo, página 40: de contas e dois suplentes. A Assembleia Geral que eleger o Conselho Fiscal designará o respectivo Presidente de entre os membros afectivos.
  50. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEXTO
  51. Texto do artigo, página 40: (Suprimentos)
  52. Texto do artigo, página 40: Os accionistas poderão fazer suprimentos à sociedade, sempre que ela deles venha a carecer, com ou sem juros e nas demais condições a deliberar conjuantamente com o Conselho de Administração.
  53. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SÉTIMO
  54. Texto do artigo, página 40: (Lucros de exercício)
  55. Texto do artigo, página 40: Os lucros apurados no final de cada exercício terão o destino que for deliberado em Assembleia Geral, em consonância com as disposições legais aplicáveis.
  56. Número ou marcador, página 40: ARTIGO OITAVO
  57. Texto do artigo, página 40: (Dissolução)
  58. Número ou marcador, página 40: Um) No caso de dissolução da sociedade e salvo deliberação em contrário, serão liquidatários os administradores, que procederão à liquidação e partilha conforme tiveram sido convencionados em Assembleia Geral.
  59. Número ou marcador, página 40: Dois) Surgindo divergência entre a sociedade e um ou mais accionistas, não podem estes recorrer à instâncias judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da Assembleia Geral e posteriormente a mediação, conciliação ou arbitragem.
  60. Número ou marcador, página 40: Três) Igual procedimento é adoptado antes de qualquer accionista requerer a liquidação judicial.
  61. Número ou marcador, página 40: ARTIGO NONO
  62. Texto do artigo, página 40: (Legislação)
  63. Texto do artigo, página 40: Tudo que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislação aplicável.
  64. Texto do artigo, página 40: Nampula, doze de Novembro de dois mil e treze. — O Conservador, MA. MAcassute Lenço.
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