Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 15 Easy People, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezanove de Fervereiro de dois mil e quinze, lavrada a folhas oitenta e cinco
Texto do artigo · p. 15 e seguintes, do livro de notas para escrituras diversas número novecentos e doze traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, conservadora e notária do referido cartório, que de harmonia com a deliberação tomada em reunião da assembleia geral extraordinária através da acta avulsa sem número, datada de treze de Janeiro de dois mil e quinze, os sócios por unanimidade acordaram em:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Denominação social
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominaçao Easy People, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Sede
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vinte e Cinco de Setembro, número mil e cento e quarenta e sete, na cidade de Maputo, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a gerência o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Mediante simples deliberação, a gerência pode transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Duração
Texto do artigo · p. 15 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Objecto social
Texto do artigo · p. 15 Um)A sociedade tem por objecto social principal o exercício de actividades de consultoria em informática e o exercício de actividades conexas.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais, subsidiárias ou complementares do seu objectivo principal, desde que devidamente autorizadas e aprovadas pela assembleia geral e após ter sido obtida a autorização das entidades competentes quando necessária.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral e após autorização das autoridades competentes, exercer quaisquer outras actividades industriais ou comerciais que sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A sociedade poderá ainda exercer qualquer outra actividade distinta do seu objecto principal desde que para o efeito obtenha as necessárias licenças.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá adquirir e alienar participações, maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade e ainda que estas tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Capital social
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é no valor de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais distribuídas da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 15 a) Uma quota no valor nominal de dezasseis mil meticais, correspondente a oitenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Marco Paulo Coelho Reis;
Número ou marcador · p. 15 b) Outra no valor nominal de quatro mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social pertencente à sócia Ana Rita Chinita Simõs Calado.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O capital poderá ser aumentado por incorporação de reservas disponíveis ou por recurso a novas entradas feitas pelos sócios na proporção das suas quotas desde que tal seja deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Prestações suplementares
Número ou marcador · p. 15 Um) Não serão exigíveis aos sócios prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 15 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 15 Três) É igualmente livre a cessão de quotas entre sócios e qualquer outra sociedade que:
Número ou marcador · p. 15 a) Detenha ou controle, directa ou indirectamente, o sócio cedente;
Número ou marcador · p. 15 b) Seja detida ou controlada, directa ou indirectamente, pelo sócio cedente;
Número ou marcador · p. 15 c) Seja detida ou controlada por quem controle, directa ou indirectamente, o sócio cedente (doravante designadas por afiliadas).
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, que não sejam afiliadas carece do consentimento escrito da sociedade dado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) O consentimento escrito da sociedade depende:
Número ou marcador · p. 16 a) Da decisão dos sócios de exercerem ou não o direito de preferência;
Número ou marcador · p. 16 b) De o cessionário assumir todas as obrigações do cedente perante a sociedade;
Número ou marcador · p. 16 c) Do acordo, por escrito, do cessionário em se vincular a todos os direitos e obrigações do cedente inerentes à sua qualidade de sócio, incluindo as resultantes de quaisquer garantias prestadas ou outras obrigações relevantes e outorgar quaisquer documentos tidos por necessários ou convenientes para concluir os compromissos assumidos.
Número ou marcador · p. 16 Seis) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção ou por fax ou por email, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 16 Sete) Os sócios gozam do direito de preferência, na aquisição total ou parcial da quota a ser cedida.
Número ou marcador · p. 16 Oito) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no número antecedente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 16 A sociedade pode proceder à amortização de quotas, nos casos de falência de um sócio ou da sua quota, ter sido arrestada ou penhorada ou ainda onerada.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano e nos primeiros quatro meses, após o fim do exercício anterior, para:
Número ou marcador · p. 16 a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e das contas do exercício;
Número ou marcador · p. 16 b) Decisão sobre aplicação dos resultados;
Número ou marcador · p. 16 c) Deliberação sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos da actividade da sociedade que ultrapassem a competência do gerente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 Convocação e reunião da assembleia geral
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral será convocada pelo gerente, por meio de fax ou email ou carta registada, com aviso de recepção, dirigidos aos sócios com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando ambos sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 16 Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou a divisão e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representem.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei se exija maioria diferente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade é gerida por um gerente eleito em assembleia geral, o qual será designado como director-geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O gerente está dispensado de caução. Três) O gerente auferirá remuneração da
Texto do artigo · p. 16 sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Competência do gerente
Número ou marcador · p. 16 Um) Compete ao gerente exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou os estatutos não reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade fica obrigada por uma assinatura que poderá ser a do gerente ou a de qualquer um dos dois sócios.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade fica ainda obrigada pela assinatura dos respectivos mandatários ou procuradores, nos limites e termos das respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às actividades relacionadas com o objecto social, especialmente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) A gerência poderá constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Balanço e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 16 Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 16 fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) Deduzidos os gastos gerais, amortizações e encargos, dos resultados líquidos apurados em cada exercício serão deduzidos os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
Número ou marcador · p. 16 a) De reserva legal, enquanto não estiver realizada, nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la;
Número ou marcador · p. 16 b) Outras reservas necessárias para garantir o equilíbrio económico e financeiro da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O remanescente terá a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei. Se for por acordo, será liquidada como os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Será liquidatário o gerente em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) Em caso de morte, dissolução ou interdição de um sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros, sucessores ou representantes os quais indicarão dentro de trinta dias, um a que todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Casos omissos
Texto do artigo · p. 16 Todos os casos omissos serão regulados pelas normas do Código Comercial vigente e pelas demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Está conforme. Maputo, vinte e três de Fevereiro de dois mil
Texto do artigo · p. 16 e quinze. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Easy People, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezanove de Fervereiro de dois mil e quinze, lavrada a folhas oitenta e cinco
  3. Texto do artigo, página 15: e seguintes, do livro de notas para escrituras diversas número novecentos e doze traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, conservadora e notária do referido cartório, que de harmonia com a deliberação tomada em reunião da assembleia geral extraordinária através da acta avulsa sem número, datada de treze de Janeiro de dois mil e quinze, os sócios por unanimidade acordaram em:
  4. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 15: Denominação social
  6. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominaçao Easy People, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 15: Sede
  9. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vinte e Cinco de Setembro, número mil e cento e quarenta e sete, na cidade de Maputo, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a gerência o julgar conveniente.
  10. Número ou marcador, página 15: Dois) Mediante simples deliberação, a gerência pode transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 15: Duração
  13. Texto do artigo, página 15: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  14. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 15: Objecto social
  16. Texto do artigo, página 15: Um)A sociedade tem por objecto social principal o exercício de actividades de consultoria em informática e o exercício de actividades conexas.
  17. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais, subsidiárias ou complementares do seu objectivo principal, desde que devidamente autorizadas e aprovadas pela assembleia geral e após ter sido obtida a autorização das entidades competentes quando necessária.
  18. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral e após autorização das autoridades competentes, exercer quaisquer outras actividades industriais ou comerciais que sejam permitidas por lei.
  19. Número ou marcador, página 15: Quatro) A sociedade poderá ainda exercer qualquer outra actividade distinta do seu objecto principal desde que para o efeito obtenha as necessárias licenças.
  20. Número ou marcador, página 15: Cinco) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá adquirir e alienar participações, maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade e ainda que estas tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
  21. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 15: Capital social
  23. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é no valor de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais distribuídas da seguinte maneira:
  24. Número ou marcador, página 15: a) Uma quota no valor nominal de dezasseis mil meticais, correspondente a oitenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Marco Paulo Coelho Reis;
  25. Número ou marcador, página 15: b) Outra no valor nominal de quatro mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social pertencente à sócia Ana Rita Chinita Simõs Calado.
  26. Número ou marcador, página 15: Dois) O capital poderá ser aumentado por incorporação de reservas disponíveis ou por recurso a novas entradas feitas pelos sócios na proporção das suas quotas desde que tal seja deliberado pela assembleia geral.
  27. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 15: Prestações suplementares
  29. Número ou marcador, página 15: Um) Não serão exigíveis aos sócios prestações suplementares de capital.
  30. Número ou marcador, página 15: Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 15: Divisão e cessão de quotas
  33. Número ou marcador, página 15: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
  34. Número ou marcador, página 15: Dois) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
  35. Número ou marcador, página 15: Três) É igualmente livre a cessão de quotas entre sócios e qualquer outra sociedade que:
  36. Número ou marcador, página 15: a) Detenha ou controle, directa ou indirectamente, o sócio cedente;
  37. Número ou marcador, página 15: b) Seja detida ou controlada, directa ou indirectamente, pelo sócio cedente;
  38. Número ou marcador, página 15: c) Seja detida ou controlada por quem controle, directa ou indirectamente, o sócio cedente (doravante designadas por afiliadas).
  39. Número ou marcador, página 15: Quatro) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, que não sejam afiliadas carece do consentimento escrito da sociedade dado em assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 16: Cinco) O consentimento escrito da sociedade depende:
  41. Número ou marcador, página 16: a) Da decisão dos sócios de exercerem ou não o direito de preferência;
  42. Número ou marcador, página 16: b) De o cessionário assumir todas as obrigações do cedente perante a sociedade;
  43. Número ou marcador, página 16: c) Do acordo, por escrito, do cessionário em se vincular a todos os direitos e obrigações do cedente inerentes à sua qualidade de sócio, incluindo as resultantes de quaisquer garantias prestadas ou outras obrigações relevantes e outorgar quaisquer documentos tidos por necessários ou convenientes para concluir os compromissos assumidos.
  44. Número ou marcador, página 16: Seis) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção ou por fax ou por email, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  45. Número ou marcador, página 16: Sete) Os sócios gozam do direito de preferência, na aquisição total ou parcial da quota a ser cedida.
  46. Número ou marcador, página 16: Oito) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no número antecedente.
  47. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 16: Amortização de quotas
  49. Texto do artigo, página 16: A sociedade pode proceder à amortização de quotas, nos casos de falência de um sócio ou da sua quota, ter sido arrestada ou penhorada ou ainda onerada.
  50. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 16: Assembleia geral
  52. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano e nos primeiros quatro meses, após o fim do exercício anterior, para:
  53. Número ou marcador, página 16: a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e das contas do exercício;
  54. Número ou marcador, página 16: b) Decisão sobre aplicação dos resultados;
  55. Número ou marcador, página 16: c) Deliberação sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória.
  56. Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos da actividade da sociedade que ultrapassem a competência do gerente.
  57. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 16: Convocação e reunião da assembleia geral
  59. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral será convocada pelo gerente, por meio de fax ou email ou carta registada, com aviso de recepção, dirigidos aos sócios com antecedência mínima de quinze dias.
  60. Número ou marcador, página 16: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando ambos sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  61. Número ou marcador, página 16: Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou a divisão e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
  62. Número ou marcador, página 16: Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representem.
  63. Número ou marcador, página 16: Cinco) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei se exija maioria diferente.
  64. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 16: Gerência e representação da sociedade
  66. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade é gerida por um gerente eleito em assembleia geral, o qual será designado como director-geral.
  67. Número ou marcador, página 16: Dois) O gerente está dispensado de caução. Três) O gerente auferirá remuneração da
  68. Texto do artigo, página 16: sociedade.
  69. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 16: Competência do gerente
  71. Número ou marcador, página 16: Um) Compete ao gerente exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou os estatutos não reservem à assembleia geral.
  72. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade fica obrigada por uma assinatura que poderá ser a do gerente ou a de qualquer um dos dois sócios.
  73. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade fica ainda obrigada pela assinatura dos respectivos mandatários ou procuradores, nos limites e termos das respectivas procurações.
  74. Número ou marcador, página 16: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às actividades relacionadas com o objecto social, especialmente em letras de favor, fianças e abonações.
  75. Número ou marcador, página 16: Cinco) A gerência poderá constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
  76. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  77. Texto do artigo, página 16: Balanço e aplicação de resultados
  78. Número ou marcador, página 16: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  79. Texto do artigo, página 16: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  80. Número ou marcador, página 16: Três) Deduzidos os gastos gerais, amortizações e encargos, dos resultados líquidos apurados em cada exercício serão deduzidos os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
  81. Número ou marcador, página 16: a) De reserva legal, enquanto não estiver realizada, nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la;
  82. Número ou marcador, página 16: b) Outras reservas necessárias para garantir o equilíbrio económico e financeiro da sociedade.
  83. Número ou marcador, página 16: Quatro) O remanescente terá a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.
  84. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 16: Dissolução da sociedade
  86. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei. Se for por acordo, será liquidada como os sócios deliberarem.
  87. Número ou marcador, página 16: Dois) Será liquidatário o gerente em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
  88. Número ou marcador, página 16: Três) Em caso de morte, dissolução ou interdição de um sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros, sucessores ou representantes os quais indicarão dentro de trinta dias, um a que todos represente na sociedade.
  89. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  90. Texto do artigo, página 16: Casos omissos
  91. Texto do artigo, página 16: Todos os casos omissos serão regulados pelas normas do Código Comercial vigente e pelas demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  92. Texto do artigo, página 16: Está conforme. Maputo, vinte e três de Fevereiro de dois mil
  93. Texto do artigo, página 16: e quinze. — A Técnica, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.