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- Texto do artigo, página 20: AV Rebelos Associados, Limitada
- Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública quinze de Julho de dois mil e catorze, lavrada de folhas sessenta e quatro a folhas setenta e três do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e dezassete, traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussá, licenciada em Direito técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, constituída entre Adilson da Graça Joaquim Rebelo, Vanda Karina Mussagy Rebelo, Annely Luwa Joaquim Rebelo e Alaide Nárcia Joaquim Rebelo, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, AV Rebelos Associados, Limitada com sede na Rua Dar-es-Salam, número trezentos e cinco Bairro da Sommersheild na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade adopta a denominação AV Rebelos Associados, Limitada, sendo uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável no país, com sede na Rua Dar-es-Salam, número trezentos e cinco bairro da Sommersheild na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro, de acordo com a deliberação tomada para esse efeito pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ainda ser confiada, mediante contrato, a entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: Duração
- Texto do artigo, página 20: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: Objecto
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade comercial de prestação de serviços nas áreas de consultoria, agenciamento, intermediação e representação comercial, comissões, consignações e outros serviços afins, embalagem de malas de viagens.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce ou em sociedades reguladas por leis especiais.
- Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade pode adquirir, alocar ou alugar bens imóveis e constituir direitos sobre esses bens em qualquer local do paíis e do estrangeiro.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e redução do capital social
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: Capital social
- Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais e correspondente à soma de quatro quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 20: a) Uma quota com o valor nominal de cinco mil meticais correspondente a vinte e cinco por cento do capital social pertencente ao sócio Adilson da Graça Joaquim Rebelo;
- Número ou marcador, página 20: b) Uma quota com o valor nominal de cinco mil meticais correspondente a vinte e cinco por cento do capital social pertencente ao sócio Vanda Karina Mussagy Rebelo;
- Número ou marcador, página 20: c) Uma quota com o valor nominal de cinco mil meticais correspondente a vinte e cinco por cento do capital social pertencente ao sócio Annely Luwa Joaquim Rebelo;
- Número ou marcador, página 20: d) Uma quota com o valor nominal de cinco mil meticais correspondente a vinte e cinco por cento do capital social pertencente ao sócio Alaide Nárcia Joaquim Rebelo.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: Aumento e redução do capital social
- Número ou marcador, página 20: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios existentes proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja integralmente realizado.
- Número ou marcador, página 20: Três) Nos casos de aumento de capital, em vez de rateio estabelecido no parágrafo anterior, poderá a sociedade deliberar, em assembleia geral, a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital, oferecendo aos sócios existentes a preferência na sua aquisição, ou admitindo novos sócios a quem serão atribuídos as respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: Cessão de quotas
- Número ou marcador, página 20: Um) A cessão, total ou parcial de quotas entre os sócios é livremente permitido.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Fora dos casos abrangidos pelo número anterior, a transmissão de quotas fica dependente do consentimento da sociedade prestado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: Três) O pedido de consentimento é feito por escrito com a indicação do transmissário e de todas as condições de transmissão. Na convocatória da assembleia será sempre indicado o alienante, o valor nominal das quotas e ainda todas as condições de transmissão.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Caso seja prestado consentimento a transmissão é atribuído aos sócios em primeiro lugar de preferência na aquisição da quota.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral é órgão supremo da sociedade e as suas deliberações quando legalmente tomadas, são obrigatórias tanto para a sociedade como para os sócios.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, para deliberar sobre o balanço e o relatório de contas do exercício, analisar a eficiência de gestão, exonerar ou nomear corpos gerentes, definir a política empresarial a observar nos exercícios subsequentes, pronunciar-se sobre qualquer aspecto da vida da empresa que os sócios venham a propor.
- Número ou marcador, página 20: Três) As reuniões da assembleia geral realizar-se-ão de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos sócios, por meio de carta, com aviso de recepção, expedida com antecedência de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem dos trabalhos e os documentos necessários à tomada de deliberação.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) As assembleias gerais serão presididas pelo sócio designado pela assembleia geral ou por qualquer representante seu. Em caso de ausência do sócio designado, o presidente de mesa da assembleia geral será nomeado ad-hoc pelos sócios presentes.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizadas fora da sede em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 21: Seis) Exceptuam-se as deliberações que impliquem modificações do pacto social, dissolução da sociedade, variações do capital social, divisão ou cessão de quotas, que deverão ser tomadas em reunião previamente convocada por meio de anúncios, e em total conformidade com a lei e estatutos da sociedade.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 21: Representação e votos
- Número ou marcador, página 21: Um) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios mediante poderes para tal fim conferidos por procuração, carta, telegrama, telefone, fax ou pelos seus legais representantes, nomeados de acordo com os estatutos.
- Número ou marcador, página 21: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei e ou os estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 21: Três) Das reuniões da assembleia geral será lavrada acta em que constem os nomes dos sócios presentes ou representados, capital de cada um e as deliberações que forem tomadas devendo ser assinada por todos os sócios ou seus representantes legais que a ela assistam.
- Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Da administração
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 21: Administração e representação
- Texto do artigo, página 21: A administração é exercida por um ou mais administradores, ainda que estranhos à sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução, a eleger pela assembleia geral que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 21: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 21: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
- Texto do artigo, página 21: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carece de aprovação da assembleia geral e a realizar-se até Maio do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 21: Três) Ouvida a administração caberá à assembleia geral, decidir sobre a aplicação dos lucros líquidos apurados, deduzidos de impostos e das provisões legalmente estipuladas.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeadamente pela assembleia geral dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 21: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios todos eles serão liquidatários, e concluída a liquidação e pagos todos encargos o produto líquido é repartido pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: Resolução de conflitos
- Texto do artigo, página 21: Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios não podem estes recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral.
- Texto do artigo, página 21: Parágrafo único. Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: Disposições finais
- Texto do artigo, página 21: Em tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei de onze de Abril de mil novecentos e um e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 21: Está conforme. Maputo, dezoito de Julho dois mil e ca-
- Texto do artigo, página 21: torze. — A Técnica, Ilegível.
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