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Texto do artigo · p. 12 Invest Dev, S.A.
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Dezembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100538245, uma entidade denominada, Invest Dev, S.A.
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que aos vinte e nove de Setembro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100538245, com sede na Avenida Patrice Lumumba número trezentos e setenta e sete, primeiro andar, Bairro da Polana Cimento, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 12 É celebrado o presente contrato de sociedade pelo qual constituem entre si uma sociedade anónima denominada Invest Dev, S.A., que se regerá pelas disposições seguintes, que compõem o seu pacto social, e demais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 12 Designação, sede, representações e duração
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade adopta a denominação de Invest Dev, S.A., e têm a sua sede provisória na cidade de Maputo, distrito Municipal de Ka Mpfumo.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá, por deliberação do Conselho de Administração ou decisão do Administrador único, transferir a sua sede para qualquer parte do território moçambicano, bem como, abrir delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação comercial da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, a contar da data assinatura deste contrato.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 12 Objecto
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade dedicar-se-á a:
Número ou marcador · p. 12 a) Aquisição, venda, oneração e gestão de participações sociais e de investimentos detidas por si e por terceiros no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 12 b) Promoção, financiamento e gestão de projectos de investimento com ênfase para projectos nos sectores: Urbano e imobiliário ferroportuário, energia, minas, petróleo e gás, telecomunicações, logística, comércio, serviços e indústria;
Número ou marcador · p. 12 c) Representação comercial de firmas, marcas e produtos petroquímicos, industriais, energéticos e diversos nacionais e ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá levar a cabo outras actividades comerciais relacionadas com o seu objecto principal, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 12 Capital social
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil de meticais, representado por mil acções de valor nominal de cem meticais cada.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sede da sociedade, bem como a descrição e a escrituração dos elementos que integram o património social constam dos livros respectivos da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Três) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital social, através de emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, segundo resultar da deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 12 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 12 Um) Não haverão suprimentos mas, as accionistas poderão realizar as prestações
Texto do artigo · p. 12 suplementares de capital de que a sociedade necessitar, nos termos e condições a ser deliberado pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá emitir obrigações de qualquer natureza e modalidade nos termos da lei, e no que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade poderá materializar, dentro ou fora do país, todas e quaisquer operações tendentes a obtenção de fundos e/ ou financiamentos, podendo, designadamente, emitir obrigações ou outros títulos, solicitar empréstimos, adquirir qualquer títulos de entidades públicas, financeiras ou de crédito, e nesse sentido, materializar qualquer operação inerentes aos títulos bem como receber quaisquer dividendos e benefícios a eles inerentes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO CINCO Tipo e série de acções e acções próprias
Número ou marcador · p. 12 Um) As acções são nominativas, por regra, podendo serem ao portador, sujeitas a registo, consoante o desejo e à custa da accionista.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Não existem séries de acções. Contudo, sempre que se justificar e mediante proposta fundamentada do Conselho de Administração, do Administrador Único, ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, a Assembleia Geral poderá deliberar a criação de série de acções, incluindo acções preferenciais sem votos.
Número ou marcador · p. 12 Três) A titularidade das acções poderá ser representada por títulos provisórios ou definitivos, assinados por dois administradores, dos quais um será sempre o Presidente do Conselho de Administração, ou pelo Administrador Único, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Haverão títulos representativos de um dez, cem, quinhentos, mil ou qualquer outro conforme deliberado pela Assembleia Geral, a qualquer momento substituíveis por agrupamento ou subdivisão, a pedido e expensas do accionista.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Mediante deliberação da Assembleia Geral, e se as condições económicas e financeiras o permitirem, a sociedade poderá adquirir e deter acções próprias até ao limite equivalente a dez por cento das acções.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como poderá onerá-las, aliená-las ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 12 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 12 Um) São órgãos da sociedade, nos termos legalmente instituídos:
Número ou marcador · p. 12 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) O Conselho de Administração ou Administrador Único, e
Número ou marcador · p. 13 c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Segundo o que não for contrário à lei e resultar da deliberação da Assembleia Geral, para além dos órgãos supra mencionados, a sociedade poderá dispor dos seguintes órgãos adicionais:
Número ou marcador · p. 13 a) Conselho Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Comissão Executiva; e
Número ou marcador · p. 13 c) Secretária da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 13 Eleição, mandato e caução
Número ou marcador · p. 13 Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de quatro anos contando como o primeiro ano da data da sua eleição, salvo norma legal imperativa diversa, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os titulares dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição e tomada de posse de quem os deva substituir, salvo se renunciarem ou forem exonerados expressamente do exercício do seu cargo.
Número ou marcador · p. 13 Três) As remunerações e ou senhas de presença dos titulares dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Por regra, a eleição dos membros do Conselho de Administração, do Administrador Único, da Comissão Executiva e do Director Executivo será efectuada com dispensa de caução, salvo se a assembleia decidir o contrário, ou disposição contrária da lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 13 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas, e terá uma mesa composta por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As tarefas do secretário da Mesa da Assembleia Geral poderão ser desempenhadas pela secretária da sociedade, nos termos que for deliberado pela Assembleia Geral e não for contrario à lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 13 Reuniões
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária uma vez por ano nos primeiros três meses do ano para deliberar, aparte de outras, sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 13 a) Análise, aprovação, correção ou rejeição dos relatórios anuais de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 13 b) Distribuição de lucros; e
Número ou marcador · p. 13 c) Aprovação do orçamento anual, plano estratégico e de actividades.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral poderá reunir extraordinariamente sempre que necessário. Estas reuniões serão convocadas para abordarem matérias relacionadas com as actividades
Texto do artigo · p. 13 da sociedade que excedam as atribuições e competências do Conselho de Administração, e sobre outras matérias julgadas pertinentes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 13 Atribuições e competências da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 13 Um) São atribuições e competências exclusivas da Assembleia Geral, e carecem de aprovação por maioria simples de votos, salvo norma legal imperativa em contrário, as seguintes matérias;
Número ou marcador · p. 13 a) Aprovar o relatório de gestão e contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas, e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 13 b) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, da Comissão Executiva e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 13 c) Alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 13 d) Emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 13 e) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 13 f) Criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 13 g) Chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 13 h) Fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 i) Dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 13 k) Admissão à cotação na Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 l) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Serão também da competência da Assembleia Geral todas as matérias que os presentes estatutos e a lei não reservem ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 13 Convocação das sessões
Número ou marcador · p. 13 Um) As sessões da Assembleia Geral serão convocadas por meio de carta endereçada à cada accionista por correio /ou e-mail, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida outra formalidade e antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Se o Presidente da Mesa não convocar uma sessão da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 13 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração e representação da sociedade é reservada ao Administrador Único, ou a um Conselho de Administração composto por um número de membros que será até o máximo de treze, conforme ficar decidido pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral que decidir sobre a composição do Conselho de Administração, a gestão corrente (diária) das atividades e negócios da sociedade poderá ser confiada nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 13 a) A todos os membros do Conselho de Administração, havendo definição de áreas específicas de competência de cada um dos administradores executivos, mantendo-se o presidente com funções executivas de gestão diária das atividades e negócios da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 b) A uma parte dos membros do Conselho de Administração, que adoptarão a designação de Comissão Executiva, nos termos que resultar da respectiva deliberação, sem prejuízo do que vier consagrado nos respectivos regulamento e na lei aplicáveis;
Número ou marcador · p. 13 c) A um membro do Conselho de Administração, que assumirá a designação de Administrador Delegado, fixando as áreas e limites das suas competências; e
Número ou marcador · p. 13 d) A uma pessoa não membro do Conselho de Administração, que assumirá a designação de DirectorGeral, fixando as áreas e limites das suas competências.
Número ou marcador · p. 13 Três) O Conselho de Administração será dirigido pelo seu Presidente, eleito pela Assembleia Geral no momento da eleição dos membros deste órgão, e na ausência deste, pela pessoa que este indicar. O Presidente do Conselho de Administração detém voto de qualidade e poder de veto.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Ao Presidente do Conselho de Administração também competirá representar o Conselho de Administração, e consequentemente a sociedade, perante os demais órgãos da sociedade e perante terceiros, observado o previsto na alínea a) do número um do artigo catorze destes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) O Conselho de Administração, ou cada um dos seus membros, dentro das matérias da sua competência, poderão constituir mandatário para a prática de actos específicos
Texto do artigo · p. 14 e nos estritos termos do mesmo mandato, carecendo do prévio consentimento do Conselho de Administração, quando se tratar de mandatários dos administradores.
Número ou marcador · p. 14 Seis) O Conselho de Administração reunirá semanalmente, ou com a regularidade a ser definida pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 Sete) No intervalo das sessões do Conselho de Administração, cada Administrador Executivo, o Administrador Delegado, o director-geral, feches de unidades da sociedade bem como os mandatários, mesmo de Administradores e do director-geral, prestarão contas diretamente ao Presidente do Conselho de Administração com a regularidade que este definir.
Número ou marcador · p. 14 Oito) Nos termos a serem definidos pela Assembleia Geral, as opções referidas nas alíneas (c) e (d) do número dois deste artigo, poderão ser posta em prática paralelamente à indicação de áreas especificas de competências para todos ou parte dos membros do Conselho de Administração, desde que a estes não lhes caibam matérias de gestão diária das atividades da sociedade, e devendo-se assegurar a correcta delimitação do âmbito de actuação.
Número ou marcador · p. 14 Nove) Para a coordenação da gestão das actividades diárias da sociedade, o director-geral terá sob a sua responsabilidade o Conselho de Direcção, composto por si e pelos titulares das Unidades da sociedade sob a sua alçada.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 14 Atribuições e competências
Número ou marcador · p. 14 Um) Para além das demais que resultem dos presentes estatutos e da lei, são atribuições e competências específicas do Conselho de Administração ou do Administrador Único, as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 14 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 14 b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 c) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 14 d) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 14 e) Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades, mediante deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 f) Adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições estatutárias e legais vigentes, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
Número ou marcador · p. 14 g) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos, mediante deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 h) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Todas as despesas bem como a arrecadação de receitas, constituição de contas bancárias carecerá de autorização expressa do Conselho de Administração e / ou do Presidente do Conselho de Administração, devendo cada Administrador Executivo, o Administrador Delegado e/ou director-geral prestar contas directas ao Presidente do Conselho de Administração na regularidade por este definida.
Número ou marcador · p. 14 Três) É vedado ao Conselho de Administração, aos Administradores, ao director-geral, ao colaboradores e aos mandatários a realizarem, em nome da sociedade, quaisquer transações, operações, bem como tomar qualquer decisão que acarrete custo para a sociedade igual ou superior à cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América ao longo de um exercício, sem previa autorização expressa da Assembleia Geral, dada por deliberação deste órgão.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) É vedado ao Conselho de Administração, aos Administradores, ao Director-Geral, ao colaboradores e aos mandatários a realizarem, em nome da sociedade, quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o a pessoa que o praticar, a sua destituição e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 14 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
Número ou marcador · p. 14 a) Do Presidente do Conselho de Administração e de um administrador;
Número ou marcador · p. 14 b) De dois administradores sendo obrigatória a assinatura do Presidente do Conselho de Administração ou da Comissão Executiva;
Número ou marcador · p. 14 c) Do Administrador Delegado, nos precisos termos da sua delegação;
Número ou marcador · p. 14 d) Do Administrador Único;
Número ou marcador · p. 14 e) Do director-geral, nos estritos termos do seu mandato;
Número ou marcador · p. 14 f) Do mandatário, nos termos do respectivo mandato, e
Número ou marcador · p. 14 g) Nos demais termos a ser deliberado pelo Conselho de Administração ou decidido pelo Administrador Único.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os administradores, directores e mandatários estão proibidos de obrigar a sociedade em negócios estranhos ao seu objecto social em letras de favor e abonações, garantias,
Texto do artigo · p. 14 finanças, e outros similares, sendo nulo e de nenhum efeito os actos e contratos assinados e praticados em violação da presente cláusula, sem prejuízo de responsabilidade do seu actor pelos danos causados.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 14 Fiscalização
Número ou marcador · p. 14 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros, ou por um Fiscal Único, nos termos a ser deliberado pela Assembleia Geral, que também designará entre aqueles o respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 14 Três) A Assembleia Geral poderá confiar a uma Sociedade de revisão de contas o exercício das funções do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 14 Reuniões
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, ou quem suas vezes o fizer, com a antecedência mínima de sete dias de calendário.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Presidente convocará o conselho, pelo menos trimestralmente e sempre que solicitado por qualquer dos seus membros ou pelos membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo os membros que com elas não concordarem, fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O Presidente do Conselho Fiscal tem voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 14 Conselho Geral
Número ou marcador · p. 14 Um) Salvo disposição legal contrária, o Conselho Geral é órgão constituídos por um núcleo restrito de accionistas, dos quais farão parte os accionistas fundadores e demais que a Assembleia Geral deliberar ou o Regulamento especifico fixar, cuja principal atribuição consistirá na monitoria da implementação das deliberação da Assembleia Geral pelos demais órgãos sociais, bem como se encarregará de outras matérias fixas nos respectivos regulamento, na lei ou fixado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A regulação da composição e funcionamento do Conselho Geral resultará de um regulamento específico, aprovado pela Assembleia Geral, salvo disposição legal em contrário.
Número ou marcador · p. 15 Três) O Conselho Geral subordinar-se-á à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 15 Comissão Executiva
Número ou marcador · p. 15 Um) Salvo disposição legal contrária, a Comissão Executiva é o sub-órgão constituído pelos membros do Conselho de Administração com funções executivas de gestão diária das atividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Também salvo disposição legal em contrário, a regulação da composição, funcionamento e demais aspectos de relevo da Comissão Executiva resultará de um Regulamento específico, aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) A Comissão Executiva será presidida e representada pelo Administrador Delegado, que adoptará em simultâneo a designa e subordinarse-á ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os membros da Comissão Executiva serão eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 15 Secretária da sociedade
Número ou marcador · p. 15 Um) Nos termos a ser deliberado pelo Conselho de Administração, a sociedade terá uma secretária da sociedade (Company Secretary), que poderá ser uma pessoa singular ou colectiva.
Número ou marcador · p. 15 Dois) À secretária da sociedade caberá, para além das demais que resultarem da lei, as seguintes atribuições e competências:
Número ou marcador · p. 15 a) Organização das reuniões: preparar e expedir os avisos convocatórios, agenda e documentos;
Número ou marcador · p. 15 b) Participar em reuniões, concebendo as actas, e fazê-las circular pelos participantes e legalizá-las;
Número ou marcador · p. 15 c) Garantir a conformidade da actuação dos órgãos da sociedade com as normais estatutárias e legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 15 d) Garantir a guarda e conservação das deliberações dos órgãos da sociedade, bem como dos respectivos livros; e
Número ou marcador · p. 15 e) Praticar as demais acções assessoras e/ou complementares às acima indicadas.
Número ou marcador · p. 15 Três) A secretária da sociedade desempenhará as suas funções de forma extensiva e no interesse dos órgãos da sociedade, estando autorizada a outorgar as actas nos termos que for de lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 15 Balanço e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 15 Um) O ano financeiro coincide com o ano civil, devendo o balanço e as contas de resultados serem fechados e apresentados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, os resultados, de acordo com a lei, terão sucessivamente os seguintes destinos:
Número ou marcador · p. 15 a) Constituição ou reintegração da reserva legal e das reservas facultativas consoante aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) Distribuição de dividendos entre os sócios, de acordo com a deliberação da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 15 c) Outros deliberados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) Sempre que se mostrar necessário e o seu pagamento não crie graves dificuldades financeiras à sociedade, a Assembleia Geral poderá deliberar o pagamento de adiantamentos sobre os lucros.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 15 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei, mediante deliberação da Assembleia Geral, ou nos termos dos presentes Estatutos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Salvo disposição legal em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando for deliberada a dissolução.
Número ou marcador · p. 15 Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da Sociedade, será partilhado entre os accionistas com observância do disposto na lei.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, vinte e um de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Invest Dev, S.A.
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Dezembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100538245, uma entidade denominada, Invest Dev, S.A.
  3. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que aos vinte e nove de Setembro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100538245, com sede na Avenida Patrice Lumumba número trezentos e setenta e sete, primeiro andar, Bairro da Polana Cimento, cidade de Maputo.
  4. Texto do artigo, página 12: É celebrado o presente contrato de sociedade pelo qual constituem entre si uma sociedade anónima denominada Invest Dev, S.A., que se regerá pelas disposições seguintes, que compõem o seu pacto social, e demais aplicáveis.
  5. Número ou marcador, página 12: ARTIGO UM
  6. Texto do artigo, página 12: Designação, sede, representações e duração
  7. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade adopta a denominação de Invest Dev, S.A., e têm a sua sede provisória na cidade de Maputo, distrito Municipal de Ka Mpfumo.
  8. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá, por deliberação do Conselho de Administração ou decisão do Administrador único, transferir a sua sede para qualquer parte do território moçambicano, bem como, abrir delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação comercial da sociedade.
  9. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, a contar da data assinatura deste contrato.
  10. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DOIS
  11. Texto do artigo, página 12: Objecto
  12. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade dedicar-se-á a:
  13. Número ou marcador, página 12: a) Aquisição, venda, oneração e gestão de participações sociais e de investimentos detidas por si e por terceiros no capital social de outras sociedades;
  14. Número ou marcador, página 12: b) Promoção, financiamento e gestão de projectos de investimento com ênfase para projectos nos sectores: Urbano e imobiliário ferroportuário, energia, minas, petróleo e gás, telecomunicações, logística, comércio, serviços e indústria;
  15. Número ou marcador, página 12: c) Representação comercial de firmas, marcas e produtos petroquímicos, industriais, energéticos e diversos nacionais e ou estrangeiras.
  16. Número ou marcador, página 12: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá levar a cabo outras actividades comerciais relacionadas com o seu objecto principal, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
  17. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRÊS
  18. Texto do artigo, página 12: Capital social
  19. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil de meticais, representado por mil acções de valor nominal de cem meticais cada.
  20. Número ou marcador, página 12: Dois) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sede da sociedade, bem como a descrição e a escrituração dos elementos que integram o património social constam dos livros respectivos da sociedade.
  21. Número ou marcador, página 12: Três) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital social, através de emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, segundo resultar da deliberação da Assembleia Geral.
  22. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUATRO
  23. Texto do artigo, página 12: Prestações suplementares e suprimentos
  24. Número ou marcador, página 12: Um) Não haverão suprimentos mas, as accionistas poderão realizar as prestações
  25. Texto do artigo, página 12: suplementares de capital de que a sociedade necessitar, nos termos e condições a ser deliberado pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração.
  26. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá emitir obrigações de qualquer natureza e modalidade nos termos da lei, e no que for deliberado pela Assembleia Geral.
  27. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade poderá materializar, dentro ou fora do país, todas e quaisquer operações tendentes a obtenção de fundos e/ ou financiamentos, podendo, designadamente, emitir obrigações ou outros títulos, solicitar empréstimos, adquirir qualquer títulos de entidades públicas, financeiras ou de crédito, e nesse sentido, materializar qualquer operação inerentes aos títulos bem como receber quaisquer dividendos e benefícios a eles inerentes.
  28. Número ou marcador, página 12: ARTIGO CINCO Tipo e série de acções e acções próprias
  29. Número ou marcador, página 12: Um) As acções são nominativas, por regra, podendo serem ao portador, sujeitas a registo, consoante o desejo e à custa da accionista.
  30. Número ou marcador, página 12: Dois) Não existem séries de acções. Contudo, sempre que se justificar e mediante proposta fundamentada do Conselho de Administração, do Administrador Único, ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, a Assembleia Geral poderá deliberar a criação de série de acções, incluindo acções preferenciais sem votos.
  31. Número ou marcador, página 12: Três) A titularidade das acções poderá ser representada por títulos provisórios ou definitivos, assinados por dois administradores, dos quais um será sempre o Presidente do Conselho de Administração, ou pelo Administrador Único, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
  32. Número ou marcador, página 12: Quatro) Haverão títulos representativos de um dez, cem, quinhentos, mil ou qualquer outro conforme deliberado pela Assembleia Geral, a qualquer momento substituíveis por agrupamento ou subdivisão, a pedido e expensas do accionista.
  33. Número ou marcador, página 12: Cinco) Mediante deliberação da Assembleia Geral, e se as condições económicas e financeiras o permitirem, a sociedade poderá adquirir e deter acções próprias até ao limite equivalente a dez por cento das acções.
  34. Número ou marcador, página 12: Seis) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como poderá onerá-las, aliená-las ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
  35. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEIS
  36. Texto do artigo, página 12: Órgãos sociais
  37. Número ou marcador, página 12: Um) São órgãos da sociedade, nos termos legalmente instituídos:
  38. Número ou marcador, página 12: a) A Assembleia Geral;
  39. Número ou marcador, página 13: b) O Conselho de Administração ou Administrador Único, e
  40. Número ou marcador, página 13: c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  41. Número ou marcador, página 13: Dois) Segundo o que não for contrário à lei e resultar da deliberação da Assembleia Geral, para além dos órgãos supra mencionados, a sociedade poderá dispor dos seguintes órgãos adicionais:
  42. Número ou marcador, página 13: a) Conselho Geral;
  43. Número ou marcador, página 13: b) Comissão Executiva; e
  44. Número ou marcador, página 13: c) Secretária da sociedade.
  45. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SETE
  46. Texto do artigo, página 13: Eleição, mandato e caução
  47. Número ou marcador, página 13: Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de quatro anos contando como o primeiro ano da data da sua eleição, salvo norma legal imperativa diversa, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
  48. Número ou marcador, página 13: Dois) Os titulares dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição e tomada de posse de quem os deva substituir, salvo se renunciarem ou forem exonerados expressamente do exercício do seu cargo.
  49. Número ou marcador, página 13: Três) As remunerações e ou senhas de presença dos titulares dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pela Assembleia Geral.
  50. Número ou marcador, página 13: Quatro) Por regra, a eleição dos membros do Conselho de Administração, do Administrador Único, da Comissão Executiva e do Director Executivo será efectuada com dispensa de caução, salvo se a assembleia decidir o contrário, ou disposição contrária da lei.
  51. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITO
  52. Texto do artigo, página 13: Assembleia Geral
  53. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas, e terá uma mesa composta por um presidente e um secretário.
  54. Número ou marcador, página 13: Dois) As tarefas do secretário da Mesa da Assembleia Geral poderão ser desempenhadas pela secretária da sociedade, nos termos que for deliberado pela Assembleia Geral e não for contrario à lei.
  55. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NOVE
  56. Texto do artigo, página 13: Reuniões
  57. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária uma vez por ano nos primeiros três meses do ano para deliberar, aparte de outras, sobre as seguintes matérias:
  58. Número ou marcador, página 13: a) Análise, aprovação, correção ou rejeição dos relatórios anuais de actividades e contas;
  59. Número ou marcador, página 13: b) Distribuição de lucros; e
  60. Número ou marcador, página 13: c) Aprovação do orçamento anual, plano estratégico e de actividades.
  61. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral poderá reunir extraordinariamente sempre que necessário. Estas reuniões serão convocadas para abordarem matérias relacionadas com as actividades
  62. Texto do artigo, página 13: da sociedade que excedam as atribuições e competências do Conselho de Administração, e sobre outras matérias julgadas pertinentes.
  63. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DEZ
  64. Texto do artigo, página 13: Atribuições e competências da Assembleia Geral
  65. Número ou marcador, página 13: Um) São atribuições e competências exclusivas da Assembleia Geral, e carecem de aprovação por maioria simples de votos, salvo norma legal imperativa em contrário, as seguintes matérias;
  66. Número ou marcador, página 13: a) Aprovar o relatório de gestão e contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas, e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  67. Número ou marcador, página 13: b) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, da Comissão Executiva e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  68. Número ou marcador, página 13: c) Alterações aos presentes estatutos;
  69. Número ou marcador, página 13: d) Emissão de obrigações;
  70. Número ou marcador, página 13: e) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
  71. Número ou marcador, página 13: f) Criação de acções preferenciais;
  72. Número ou marcador, página 13: g) Chamada e a restituição das prestações suplementares;
  73. Número ou marcador, página 13: h) Fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  74. Número ou marcador, página 13: i) Dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
  75. Número ou marcador, página 13: j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  76. Número ou marcador, página 13: k) Admissão à cotação na Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade;
  77. Número ou marcador, página 13: l) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade.
  78. Número ou marcador, página 13: Dois) Serão também da competência da Assembleia Geral todas as matérias que os presentes estatutos e a lei não reservem ao Conselho de Administração.
  79. Número ou marcador, página 13: ARTIGO ONZE
  80. Texto do artigo, página 13: Convocação das sessões
  81. Número ou marcador, página 13: Um) As sessões da Assembleia Geral serão convocadas por meio de carta endereçada à cada accionista por correio /ou e-mail, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida outra formalidade e antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  82. Número ou marcador, página 13: Dois) Se o Presidente da Mesa não convocar uma sessão da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  83. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DOZE
  84. Texto do artigo, página 13: Administração e representação da sociedade
  85. Número ou marcador, página 13: Um) A administração e representação da sociedade é reservada ao Administrador Único, ou a um Conselho de Administração composto por um número de membros que será até o máximo de treze, conforme ficar decidido pela Assembleia Geral.
  86. Número ou marcador, página 13: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral que decidir sobre a composição do Conselho de Administração, a gestão corrente (diária) das atividades e negócios da sociedade poderá ser confiada nos seguintes termos:
  87. Número ou marcador, página 13: a) A todos os membros do Conselho de Administração, havendo definição de áreas específicas de competência de cada um dos administradores executivos, mantendo-se o presidente com funções executivas de gestão diária das atividades e negócios da sociedade;
  88. Número ou marcador, página 13: b) A uma parte dos membros do Conselho de Administração, que adoptarão a designação de Comissão Executiva, nos termos que resultar da respectiva deliberação, sem prejuízo do que vier consagrado nos respectivos regulamento e na lei aplicáveis;
  89. Número ou marcador, página 13: c) A um membro do Conselho de Administração, que assumirá a designação de Administrador Delegado, fixando as áreas e limites das suas competências; e
  90. Número ou marcador, página 13: d) A uma pessoa não membro do Conselho de Administração, que assumirá a designação de DirectorGeral, fixando as áreas e limites das suas competências.
  91. Número ou marcador, página 13: Três) O Conselho de Administração será dirigido pelo seu Presidente, eleito pela Assembleia Geral no momento da eleição dos membros deste órgão, e na ausência deste, pela pessoa que este indicar. O Presidente do Conselho de Administração detém voto de qualidade e poder de veto.
  92. Número ou marcador, página 13: Quatro) Ao Presidente do Conselho de Administração também competirá representar o Conselho de Administração, e consequentemente a sociedade, perante os demais órgãos da sociedade e perante terceiros, observado o previsto na alínea a) do número um do artigo catorze destes estatutos.
  93. Número ou marcador, página 13: Cinco) O Conselho de Administração, ou cada um dos seus membros, dentro das matérias da sua competência, poderão constituir mandatário para a prática de actos específicos
  94. Texto do artigo, página 14: e nos estritos termos do mesmo mandato, carecendo do prévio consentimento do Conselho de Administração, quando se tratar de mandatários dos administradores.
  95. Número ou marcador, página 14: Seis) O Conselho de Administração reunirá semanalmente, ou com a regularidade a ser definida pelo Presidente do Conselho de Administração.
  96. Número ou marcador, página 14: Sete) No intervalo das sessões do Conselho de Administração, cada Administrador Executivo, o Administrador Delegado, o director-geral, feches de unidades da sociedade bem como os mandatários, mesmo de Administradores e do director-geral, prestarão contas diretamente ao Presidente do Conselho de Administração com a regularidade que este definir.
  97. Número ou marcador, página 14: Oito) Nos termos a serem definidos pela Assembleia Geral, as opções referidas nas alíneas (c) e (d) do número dois deste artigo, poderão ser posta em prática paralelamente à indicação de áreas especificas de competências para todos ou parte dos membros do Conselho de Administração, desde que a estes não lhes caibam matérias de gestão diária das atividades da sociedade, e devendo-se assegurar a correcta delimitação do âmbito de actuação.
  98. Número ou marcador, página 14: Nove) Para a coordenação da gestão das actividades diárias da sociedade, o director-geral terá sob a sua responsabilidade o Conselho de Direcção, composto por si e pelos titulares das Unidades da sociedade sob a sua alçada.
  99. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TREZE
  100. Texto do artigo, página 14: Atribuições e competências
  101. Número ou marcador, página 14: Um) Para além das demais que resultem dos presentes estatutos e da lei, são atribuições e competências específicas do Conselho de Administração ou do Administrador Único, as seguintes matérias:
  102. Número ou marcador, página 14: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  103. Número ou marcador, página 14: b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  104. Número ou marcador, página 14: c) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  105. Número ou marcador, página 14: d) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
  106. Número ou marcador, página 14: e) Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades, mediante deliberação da Assembleia Geral;
  107. Número ou marcador, página 14: f) Adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições estatutárias e legais vigentes, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
  108. Número ou marcador, página 14: g) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos, mediante deliberação da Assembleia Geral;
  109. Número ou marcador, página 14: h) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
  110. Número ou marcador, página 14: Dois) Todas as despesas bem como a arrecadação de receitas, constituição de contas bancárias carecerá de autorização expressa do Conselho de Administração e / ou do Presidente do Conselho de Administração, devendo cada Administrador Executivo, o Administrador Delegado e/ou director-geral prestar contas directas ao Presidente do Conselho de Administração na regularidade por este definida.
  111. Número ou marcador, página 14: Três) É vedado ao Conselho de Administração, aos Administradores, ao director-geral, ao colaboradores e aos mandatários a realizarem, em nome da sociedade, quaisquer transações, operações, bem como tomar qualquer decisão que acarrete custo para a sociedade igual ou superior à cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América ao longo de um exercício, sem previa autorização expressa da Assembleia Geral, dada por deliberação deste órgão.
  112. Número ou marcador, página 14: Quatro) É vedado ao Conselho de Administração, aos Administradores, ao Director-Geral, ao colaboradores e aos mandatários a realizarem, em nome da sociedade, quaisquer operações alheias ao objecto social.
  113. Número ou marcador, página 14: Cinco) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o a pessoa que o praticar, a sua destituição e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  114. Número ou marcador, página 14: ARTIGO CATORZE
  115. Texto do artigo, página 14: Vinculação da sociedade
  116. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
  117. Número ou marcador, página 14: a) Do Presidente do Conselho de Administração e de um administrador;
  118. Número ou marcador, página 14: b) De dois administradores sendo obrigatória a assinatura do Presidente do Conselho de Administração ou da Comissão Executiva;
  119. Número ou marcador, página 14: c) Do Administrador Delegado, nos precisos termos da sua delegação;
  120. Número ou marcador, página 14: d) Do Administrador Único;
  121. Número ou marcador, página 14: e) Do director-geral, nos estritos termos do seu mandato;
  122. Número ou marcador, página 14: f) Do mandatário, nos termos do respectivo mandato, e
  123. Número ou marcador, página 14: g) Nos demais termos a ser deliberado pelo Conselho de Administração ou decidido pelo Administrador Único.
  124. Número ou marcador, página 14: Dois) Os administradores, directores e mandatários estão proibidos de obrigar a sociedade em negócios estranhos ao seu objecto social em letras de favor e abonações, garantias,
  125. Texto do artigo, página 14: finanças, e outros similares, sendo nulo e de nenhum efeito os actos e contratos assinados e praticados em violação da presente cláusula, sem prejuízo de responsabilidade do seu actor pelos danos causados.
  126. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINZE
  127. Texto do artigo, página 14: Fiscalização
  128. Número ou marcador, página 14: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros, ou por um Fiscal Único, nos termos a ser deliberado pela Assembleia Geral, que também designará entre aqueles o respectivo Presidente.
  129. Número ou marcador, página 14: Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  130. Número ou marcador, página 14: Três) A Assembleia Geral poderá confiar a uma Sociedade de revisão de contas o exercício das funções do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único.
  131. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DEZASSEIS
  132. Texto do artigo, página 14: Reuniões
  133. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, ou quem suas vezes o fizer, com a antecedência mínima de sete dias de calendário.
  134. Número ou marcador, página 14: Dois) O Presidente convocará o conselho, pelo menos trimestralmente e sempre que solicitado por qualquer dos seus membros ou pelos membros do Conselho de Administração.
  135. Número ou marcador, página 14: Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo os membros que com elas não concordarem, fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
  136. Número ou marcador, página 14: Quatro) O Presidente do Conselho Fiscal tem voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
  137. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DEZASSETE
  138. Texto do artigo, página 14: Conselho Geral
  139. Número ou marcador, página 14: Um) Salvo disposição legal contrária, o Conselho Geral é órgão constituídos por um núcleo restrito de accionistas, dos quais farão parte os accionistas fundadores e demais que a Assembleia Geral deliberar ou o Regulamento especifico fixar, cuja principal atribuição consistirá na monitoria da implementação das deliberação da Assembleia Geral pelos demais órgãos sociais, bem como se encarregará de outras matérias fixas nos respectivos regulamento, na lei ou fixado pela Assembleia Geral.
  140. Número ou marcador, página 14: Dois) A regulação da composição e funcionamento do Conselho Geral resultará de um regulamento específico, aprovado pela Assembleia Geral, salvo disposição legal em contrário.
  141. Número ou marcador, página 15: Três) O Conselho Geral subordinar-se-á à Assembleia Geral.
  142. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DEZOITO
  143. Texto do artigo, página 15: Comissão Executiva
  144. Número ou marcador, página 15: Um) Salvo disposição legal contrária, a Comissão Executiva é o sub-órgão constituído pelos membros do Conselho de Administração com funções executivas de gestão diária das atividades da sociedade.
  145. Número ou marcador, página 15: Dois) Também salvo disposição legal em contrário, a regulação da composição, funcionamento e demais aspectos de relevo da Comissão Executiva resultará de um Regulamento específico, aprovado pela Assembleia Geral.
  146. Número ou marcador, página 15: Três) A Comissão Executiva será presidida e representada pelo Administrador Delegado, que adoptará em simultâneo a designa e subordinarse-á ao Conselho de Administração.
  147. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os membros da Comissão Executiva serão eleitos pela Assembleia Geral.
  148. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DEZANOVE
  149. Texto do artigo, página 15: Secretária da sociedade
  150. Número ou marcador, página 15: Um) Nos termos a ser deliberado pelo Conselho de Administração, a sociedade terá uma secretária da sociedade (Company Secretary), que poderá ser uma pessoa singular ou colectiva.
  151. Número ou marcador, página 15: Dois) À secretária da sociedade caberá, para além das demais que resultarem da lei, as seguintes atribuições e competências:
  152. Número ou marcador, página 15: a) Organização das reuniões: preparar e expedir os avisos convocatórios, agenda e documentos;
  153. Número ou marcador, página 15: b) Participar em reuniões, concebendo as actas, e fazê-las circular pelos participantes e legalizá-las;
  154. Número ou marcador, página 15: c) Garantir a conformidade da actuação dos órgãos da sociedade com as normais estatutárias e legais aplicáveis;
  155. Número ou marcador, página 15: d) Garantir a guarda e conservação das deliberações dos órgãos da sociedade, bem como dos respectivos livros; e
  156. Número ou marcador, página 15: e) Praticar as demais acções assessoras e/ou complementares às acima indicadas.
  157. Número ou marcador, página 15: Três) A secretária da sociedade desempenhará as suas funções de forma extensiva e no interesse dos órgãos da sociedade, estando autorizada a outorgar as actas nos termos que for de lei.
  158. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE
  159. Texto do artigo, página 15: Balanço e distribuição de resultados
  160. Número ou marcador, página 15: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil, devendo o balanço e as contas de resultados serem fechados e apresentados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  161. Número ou marcador, página 15: Dois) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, os resultados, de acordo com a lei, terão sucessivamente os seguintes destinos:
  162. Número ou marcador, página 15: a) Constituição ou reintegração da reserva legal e das reservas facultativas consoante aprovação da Assembleia Geral;
  163. Número ou marcador, página 15: b) Distribuição de dividendos entre os sócios, de acordo com a deliberação da Assembleia Geral; e
  164. Número ou marcador, página 15: c) Outros deliberados pela Assembleia Geral.
  165. Número ou marcador, página 15: Três) Sempre que se mostrar necessário e o seu pagamento não crie graves dificuldades financeiras à sociedade, a Assembleia Geral poderá deliberar o pagamento de adiantamentos sobre os lucros.
  166. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE E UM
  167. Texto do artigo, página 15: Dissolução e liquidação
  168. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei, mediante deliberação da Assembleia Geral, ou nos termos dos presentes Estatutos.
  169. Número ou marcador, página 15: Dois) Salvo disposição legal em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando for deliberada a dissolução.
  170. Número ou marcador, página 15: Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da Sociedade, será partilhado entre os accionistas com observância do disposto na lei.
  171. Texto do artigo, página 15: Maputo, vinte e um de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
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